Pedro Luciano Marrey Junior
Pedro Luciano Marrey Junior
Número da OAB:
OAB/SP 023087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Luciano Marrey Junior possui 39 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJMS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJMG, STJ, TJMS, TRF3, TJSP, TRT7, TJMA
Nome:
PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0023125-55.1993.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SMS GROUP METALURGIA DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR - SP23087, ROBERTO QUIROGA MOSQUERA - SP83755 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. Considerando o pagamento, pela parte executada, da quantia referente aos honorários advocatícios apontada pela União Federal, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado da presente execução. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SãO PAULO, 21 de maio de 2025. DCJ
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Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CONGONHAS 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE EMBARGOS À EXECUÇÃO DATA DE EXPEDIENTE: 19/05/2025 EMBARGANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ; EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS Vista ao autor. Prazo de 0005 dia(s). Autos desarquivado e à disposição. ** AVERBADO ** Adv - JAMERSON JADSON DE LIMA, ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO, SERGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA, RICARDO DE OLIVEIRA COSENTINO, POLYANA ALMEIDA VIEIRA.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/05/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0037056-57.1995.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SLW CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, ALFALEVY ADMINISTRACAO E CONSULTORIA DE INVESTIMENTO LTDA, SLW EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ALBERTO FREDERICO TEIXEIRA SOARES CARBONAR - DF42873, ARMANDO BELLINI SCARPELLI - SP256826, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452, PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR - SP23087, ROBERTO QUIROGA MOSQUERA - SP83755 Advogados do(a) EXECUTADO: ALBERTO FREDERICO TEIXEIRA SOARES CARBONAR - DF42873, ARMANDO BELLINI SCARPELLI - SP256826, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR - SP23087, ROBERTO QUIROGA MOSQUERA - SP83755 D E S P A C H O ID 360479082: Ciência às partes dos extratos apresentados pela CEF. Em consulta ao sistema PJE, verifico que a petição protocolada na EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024668-66.2024.403.6182, em 03/02/2025, requerendo a penhora do valor que se encontra depositado nestes autos, não foi analisada até o presente momento. Assim sendo, determino que se aguarde a decisão a ser proferida naqueles autos, sobre a penhora de valores nestes autos, para posterior levantamento de valores pelas partes. Caso seja indeferida a penhora, estes autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para apuração do valor que deverá ser levantado por cada uma das partes, em conformidade com o v. Acórdão/decisão proferido. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. IMV
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050683-55.2000.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, HSBC FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (BRASIL) S.A., HSBC ASSET FINANCE (BRASIL) ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., BRADESCO-KIRTON CORRETORA DE CAMBIO S.A., FRANCINVEST INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, HSBC BRAZILIAN ASSETS AND INVESTMENTS MANAGEMENT LTDA., KIRTON ADMINISTRACAO DE SERVICOS PARA FUNDO DE PENSAO LTDA., CREDINVEST INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) EXEQUENTE: AURELIO LONGO GUERZONI - SP316073, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR - SP23087, ROBERTO QUIROGA MOSQUERA - SP83755 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Expeça-se ofício de transferência eletrônica do valor depositado na conta judicial nº 0265.005.86429919-5, documento id nº 111504769, para a conta corrente em nome do perito nomeado através do despacho id nº 254231711, Sr. Carlos Jader Dias Junqueira, junto à Caixa Econômica Federal, ag. 0265, conta 813930492-0, documento id nº 288072597. Int. SãO PAULO, 19 de março de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050683-55.2000.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, HSBC FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (BRASIL) S.A., HSBC ASSET FINANCE (BRASIL) ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., BRADESCO-KIRTON CORRETORA DE CAMBIO S.A., FRANCINVEST INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, HSBC BRAZILIAN ASSETS AND INVESTMENTS MANAGEMENT LTDA., KIRTON ADMINISTRACAO DE SERVICOS PARA FUNDO DE PENSAO LTDA., CREDINVEST INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) EXEQUENTE: AURELIO LONGO GUERZONI - SP316073, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR - SP23087, ROBERTO QUIROGA MOSQUERA - SP83755 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Expeça-se ofício de transferência eletrônica do valor depositado na conta judicial nº 0265.005.86429919-5, documento id nº 111504769, para a conta corrente em nome do perito nomeado através do despacho id nº 254231711, Sr. Carlos Jader Dias Junqueira, junto à Caixa Econômica Federal, ag. 0265, conta 813930492-0, documento id nº 288072597. Int. SãO PAULO, 19 de março de 2025.
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Tribunal: STJ | Data: 02/12/2024Tipo: IntimaçãoREsp 1518230/SP (2015/0027220-5) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA RECORRENTE : ANTONIO CARLOS CAMARGO ADVOGADOS : VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES - SP136357 LUCIANA LOPES MONTEIRO PACE E OUTRO(S) - SP137552 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADOS : ROBERTO QUIROGA MOSQUERA - SP083755 PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR - SP023087 MARIA FERNANDA GHANNAGE BARBOSA E OUTRO(S) - SP308701 DENOMINAÇÃO ANTERIOR : PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A RECORRIDO : CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A ADVOGADOS : LUIZ PAULO ROMANO - DF014303 TÉRCIO CHIAVASSA E OUTRO(S) - SP138481 RECORRIDO : COMPANHIA FLUMINENSE DE REFRIGERANTES RECORRIDO : UBERLANDIA REFRESCOS LTDA RECORRIDO : NORSA REFRIGERANTES LTDA RECORRIDO : RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA RECORRIDO : BRASAL REFRIGERANTES S/A RECORRIDO : SOROCABA REFRESCOS LTDA RECORRIDO : COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA RECORRIDO : CVI REFRIGERANTES LTDA RECORRIDO : VONPAR REFRESCOS S/A RECORRIDO : REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RECORRIDO : COMPANHIA ALAGOANA DE REFRIGERANTES RECORRIDO : REFRIGERANTES MINAS GERAIS LTDA RECORRIDO : SUCOVALLE SUCOS E CONCENTRADOS DO VALE S/A RECORRIDO : REFRESCOS GUARARAPES LTDA RECORRIDO : COMPANHIA MINEIRA DE REFRESCOS LTDA ADVOGADOS : FRANCISCO ARINALDO GALDINO - SP231290A EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937A ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455 RECORRIDO : CERVEJARIAS CINTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS : MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI - SP146461 LUÍS DE CARVALHO CASCALDI E OUTRO(S) - SP257451 RECORRIDO : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ADVOGADOS : ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO - SP139495 THALES MAZZI YAMAGUCHI - SP329010 RECORRIDO : COCA COLA INDUSTRIAS LTDA RECORRIDO : RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA ADVOGADOS : AUGUSTO BARBOSA MOREIRA DE CARVALHO - RJ058352 LOURDES HELENA PINHEIRO MOREIRA DE CARVALHO - RJ009380 IURI ENGEL FRANCESCUTTI - RJ126114 DANIELA DE SOUSA SATURNINO BRAGA E OUTRO(S) - RJ128762 RECORRIDO : CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A ADVOGADO : MÁRCIO ROGÉRIO CUNHA VINAGRE E OUTRO(S) - PA005785 RECORRIDO : CERVEJARIA BADEN BADEN LTDA ADVOGADO : GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA E OUTRO(S) - SP154074 RECORRIDO : CASA DI CONTI LTDA ADVOGADO : CARLOS ALVES TERRA E OUTRO(S) - SP043822 RECORRIDO : CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A ADVOGADO : REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP122427 RECORRIDO : CERVEJARIA TERESÓPOLIS LTDA ADVOGADO : ANTÔNIO MILAO RODRIGUES LIMA E OUTRO(S) - RJ015235 RECORRIDO : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS ESTÂNCIA DO SOCORRO LTDA ADVOGADO : ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTRO(S) - SP106455 DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS CAMARGO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1640): AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL QUE CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. A presente ação popular se traduz em procedimento inadequado para o fim pretendido pela parte autora, visto que usurpa função processual exclusiva da ação direta de inconstitucionalidade e, por via de conseqüência, da competência do Supremo Tribunal Federal, em face do previsto no art. 102, I, "a", da Constituição Federal. 2. A pretensão principal é a declaração, em si, da inconstitucionalidade, tendo como único destinatário a própria União, de modo que não se coaduna com hipótese de simples declaração "incidenter tantum", que pressupõe o reflexo concreto e "inter partes" daquele reconhecimento, em que o controle de constitucionalidade atuaria como simples causa de pedir da pretensão concretamente deduzida na petição inicial. 4. Improvidas a apelação e a remessa necessária, tida por submetida. Foram opostos embargos de declaração na origem, porém rejeitados pelo Tribunal a quo (fls. 1655-1662). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1º e 11 da Lei 4717/1965. Segundo argumenta, em suma, a referida lei "não fez qualquer restrição à sua utilização na busca do ressarcimento de valores referidos a tributos não recolhidos aos cofres públicos". Recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Foram apresentadas impugnações ao recurso. Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (fls. 2149-2152). É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece conhecimento. Súmula 211 do STJ No que diz respeito à alegação de violação aos arts. 1º e 11 da Lei 4717/1965, o recurso especial não merece prosperar. Em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que a matéria contida nos referidos artigos, apontados como violados, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Sumula 211 do STJ. A propósito, no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. O óbice da Súmula 343 do STF deve ser afastado, porquanto, antes do trânsito em julgado da sentença rescindenda, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já era pacífica quanto ao entendimento de que a CDA não é nula em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, devendo prosseguir a execução pelo decote do eventual excesso. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.942.612/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Súmula 284 do STF Além disso, importante pontuar que os argumentos invocados não demonstram como o acórdão recorrido violou os dispositivos elencados, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF. Deste modo, incide o óbice da aludida súmula uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. No presente caso a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. [...] ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF [...] (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). Por fim, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre ao recorrente. Com efeito, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência — por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados —, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Dessa forma, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados, que teriam recebido interpretação divergente. Além disso, observo que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de dissídio, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia, incidindo a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, "o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo supostamente objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia" (AgInt no REsp 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se.
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