Ordem Dos Advogados Do Brasil - Secção De São Paulo

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Número da OAB: OAB/SP 023178

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ordem Dos Advogados Do Brasil - Secção De São Paulo possui 633 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 633
Tribunais: TJBA, TRF1, TJCE, TJSP, TJRJ, TJPB, TJMS
Nome: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
157
Últimos 30 dias
623
Últimos 90 dias
633
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (352) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (104) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (73) APELAçãO CíVEL (38) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 633 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019864-55.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019864-55.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DINIZ ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E e MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019864-55.2022.4.01.3400 APELANTE: PAULO CESAR DINIZ ARAUJO, MARILIA DINIZ ARAUJO, MARINA DINIZ ARAUJO, LUIZ CARLOS DINIZ ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E, MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do CPC. A parte exequente alega, em suas razões recursais, que a sentença contrariou a coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400, cujo título executivo não impôs qualquer limitação subjetiva vinculada a listas de substituídos. Sustenta que a legitimidade dos exequentes decorre da substituição processual exercida pelo sindicato, sendo desnecessária a identificação nominal dos beneficiários no processo de conhecimento, conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ. Requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Com contrarrazões da União, subiam os autos ao Tribunal. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019864-55.2022.4.01.3400 APELANTE: PAULO CESAR DINIZ ARAUJO, MARILIA DINIZ ARAUJO, MARINA DINIZ ARAUJO, LUIZ CARLOS DINIZ ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E, MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, bem como a ilegitimidade da apelante para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva – processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0). Ressalvando meu ponto de vista em sentido contrário, curvo-me ao entendimento majoritário desta Turma, em sua composição ampliada, que, ao apreciar processos semelhantes resultantes do mesmo título executivo judicial, firmou o entendimento de que "o acórdão coletivo não limitou os efeitos subjetivos aos nomes constantes da petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos substituídos para promover o cumprimento de sentença individual, independentemente de estarem listados na fase de conhecimento, desde que façam parte da categoria representada pelo sindicato" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator para o acórdão: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado em 02/20/2024). Consta o seguinte do voto do eminente relator de tal acórdão: [...] Entendo que merece prosperar o apelo da parte exequente, uma vez que, ao contrário do aduzido pelo relator, não houve limitação do título executivo aos filiados que integrassem a lista de substituídos. A despeito da petição inicial ter limitado seu pedido, como bem ressaltado pelo Desembargador relator, o processo de conhecimento n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0) teve a sentença de improcedência revertida por acórdão unânime do TRF1, da lavra do então Desembargador Federal Kassio Marques, que deu parcial provimento ao recurso, tendo transitado em julgado sem modificação pelas instâncias extraordinárias. Vejamos o teor do voto: “Limites subjetivos da lide. O § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional 41/2003, dispõe que é assegurado o reajustamento dos benefícios dos servidores públicos para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Desde a edição daquela EC, portanto, a paridade que, na redação anterior (EC 20/98), era regra passou a ser exceção, assegurada a sua manutenção apenas aos servidores inativos e pensionistas que preenchessem, concomitantemente, os seguintes requisitos: (I) já fossem aposentados em 31.12.2003 ou que já tivessem preenchido os requisitos para se aposentar nessa data (data de publicação daquela EC no Diário Oficial da União), ou, ainda, aos servidores que, havendo ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, venham a se aposentar de acordo com a regra de transição da EC 47, de dezembro de 2005; e que (II) estejam pleiteando o pagamento de vantagem concedida aos servidores da ativa em caráter genérico, isto é, paga de forma indiscriminada a todos os servidores da carreira, sem depender tal concessão de critérios como a produtividade ou a apuração de resultados. Como ora se cuida da ação de conhecimento, entendo que o presente provimento jurisdicional pode se limitar a declarar a existência do direito pleiteado. Por ocasião do processamento e do julgamento da correspondente ação executiva, serão identificados os substituídos do Sindicato-Autor que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003. (...) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da UNAFISCO SINDICAL para assegurar aos seus substituídos – que comprovem que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003 – a percepção da GIFA nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos, acrescidas as diferenças de juros de mora e de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.” (grifos nosso) No voto do Desembargador Kassio Marques, observa-se com clareza que, nos casos de cumprimento de sentença, os beneficiários do título executivo são "os substituídos do Sindicato-Autor que possuíam direito à paridade na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003”. Dessa forma, não se verificou qualquer restrição apenas aos indivíduos constantes da relação acostada à respectiva petição inicial. Ou seja, o relator expressamente, no trecho destacado acima possibilitou, por ocasião do processo de execução, ser identificados os substituídos que fariam jus à paridade constante da EC 41/2003, sem qualquer limitação à relação da inicial. Se quisesse que o rol dos beneficiados fosse aquele referido na respectiva relação de substituídos da inicial, não teria aberto a possibilidade de, na fase executória, ser identificados os beneficiários, uma vez que bastaria uma mera consulta aos nomes nela declinados. Nota-se que o voto explicitamente amplia o rol de beneficiários em detrimento do pedido inicial. Portanto, estamos diante de um acórdão ultra petita, por ter ultrapassado os limites do pedido inicial, o qual se restringia aos “aposentados e pensionistas de Auditores Fiscais da Receita Federal que se associaram ao Requerente a partir de 10 de novembro de 2004, bem como àqueles que já se encontravam aposentados ou vierem a se aposentar ou adquirir a condição de pensionistas, desde que associados ao Requerente”. No caso, a União deveria ter interposto o recurso adequado para impugnar tal excesso ou, ainda, ter proposto ação rescisória dentro do prazo de dois anos para desconstituir o julgamento ultra petita, o que não ocorreu, estando o título resguardado pelo instituto da coisa julgada. Vale para o presente caso, o seguinte brocardo jurídico: dormientibus non succurrit jus. Tal argumento é reforçado por diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça que, se debruçando sobre o mesmo título executivo alusivo ao direito à percepção da GIFA, constante do processo que ora se julga - 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0) -, entendeu que "deve ser afastada a tese de ilegitimidade da autora pelo mero fato de não se enquadrar, à época do ajuizamento, à indicação de substituídos feita na inicial da ação de conhecimento e, sendo apenas esse o motivo da ilegitimidade reconhecida, deve-se dar prosseguimento ao cumprimento de sentença". Vejamos alguns exemplos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA EXECUÇÃO. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA AMPLA. DISPENSADA IDENTIFICAÇÃO DE INTEGRANTES DA CATEGORIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, em sede de execução de obrigação de fazer e pagar, a controvérsia central diz respeito à extensão subjetiva dos efeitos da substituição processual: se adstrita à lista de sindicalizados apresentada na exordial ou extensível a todos os membros da categoria. 3. O acórdão recorrido, ao dar provimento ao agravo de instrumento manejado pela União, contrariou a jurisprudência desta Corte no sentido de que "deve ser afastada a tese de ilegitimidade da autora pelo mero fato de não se enquadrar, à época do ajuizamento, à indicação de substituídos feita na inicial da ação de conhecimento e, sendo apenas esse o motivo da ilegitimidade reconhecida, deve-se dar prosseguimento ao cumprimento de sentença" (AgInt no REsp n. 1.971.645/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). Mantem-se, assim, os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.000.264/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. CONSONÂNCIA COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União contradecisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade e afastou a ilegitimidade passiva da agravada, a despeito da ausência de seu nome na listajuntada à petição inicial da ação coletiva. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão daincidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectivacategoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância àorientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dosbeneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisajulgada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.188.994/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 22/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na condição de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade ativa da parte exequente, ao concluir que o título executivo não limitou o benefício aos filiados do sindicato. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela limitação subjetiva do título executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, cumpre asseverar que "a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados." (AgInt no AREsp n. 1.412.264/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.449/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) (grifos nossos) Dessa forma, segundo o STJ, os sindicatos, no caso específico do título executivo que concedeu o direito à GIFA, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de constarem na relação nominal acostada à petição inicial. Inegável o direito da parte exequente de ver seu cumprimento de sentença processado em razão do título formado pelo julgado do processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0). [...] No mesmo processo, esta Turma, por unanimidade, entendeu que "não há litispendência no caso em exame, pois a exequente promove a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400, sem postular ou executar os títulos de outras ações mencionadas. Contudo, eventual duplicidade de execução deverá ser afastada nos demais processos, caso a exequente venha a executar outros títulos coletivos" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado de 06/12/2024 a 13/12/2024). Confira-se trecho do voto condutor de tal acórdão: [...] analisando os autos, observa-se que, embora a exequente figure como substituída em outras ações coletivas ajuizadas pelo sindicato que representam a mesma categoria, esta está promovendo a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400. Não há nos autos qualquer notícia de que a exequente tenha postulado ou executado os títulos formados nas demais ações mencionadas pela União. Dessa forma, deve ser afastada a alegação de litispendência nos presentes autos, considerando-se que a parte exequente apenas busca o cumprimento do título coletivo oriundo do processo mencionado, sendo irrelevante, para este fim, sua eventual inclusão em listas de substituídos de outros processos. Ressalta-se, entretanto, que a litispendência deverá ser reconhecida nos demais processos caso a exequente venha a postular a execução daqueles títulos, sob pena de duplicidade de execução. [...] Adoto tais precedentes como razões de decidir, os quais se aplicam perfeitamente ao presente caso. Não alteram as conclusões acima alegações normalmente apresentadas pela União relativamente à ilegitimidade ativa de exequentes cujos nomes não foram arrolados na petição inicial da ação coletiva, à existência de ações coletivas diversas com o mesmo objeto ajuizadas pelo mesmo sindicato (mas com listas distintas), à atuação contraditória do sindicato ao propor acordo com a União em alguns processos restrito aos substituídos neles listados e à prevalência de coisa julgada posterior no caso de ações coletivas com o mesmo objeto. Afinal, os fundamentos constantes dos julgados transcritos acima afastam, direta ou indiretamente, essas teses sustentadas pela União. Como se vê, a sentença deve ser reformada, a fim de se afastar a extinção do processo sem resolução do mérito sob os fundamentos de ilegitimidade ativa e litispendência. Caberá ao juízo de origem, por ocasião do retorno dos autos, apreciar as demais questões pendentes que não restaram apreciadas expressamente pela sentença e por este acórdão, como, por exemplo, possível alegação de excesso de execução. Afinal, a causa ainda não está madura para apreciação do mérito de questões como essa. Incabível a definição de ônus da sucumbência neste momento, porque, a princípio, o cumprimento de sentença prosseguirá para apreciação de outras questões pendentes. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte exequente para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito sob os fundamentos de ilegitimidade ativa e litispendência, determinando a remessa do feito ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019864-55.2022.4.01.3400 APELANTE: PAULO CESAR DINIZ ARAUJO, MARILIA DINIZ ARAUJO, MARINA DINIZ ARAUJO, LUIZ CARLOS DINIZ ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E, MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE DE LISTA NOMINAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte exequente contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto a diversos exequentes, com fundamento nos incisos V e VI do art. 485 do CPC. O juízo entendeu pela ilegitimidade dos exequentes por ausência de indicação em lista nominal e pela existência de ações coletivas com objeto semelhante. 2. A parte exequente sustenta a inexistência de litispendência e que a coisa julgada coletiva beneficia todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação sindical ou lista nominal. 3. Esta Turma, em sua composição ampliada, ao apreciar processos semelhantes resultantes do mesmo título executivo judicial, firmou o entendimento de que "o acórdão coletivo não limitou os efeitos subjetivos aos nomes constantes da petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos substituídos para promover o cumprimento de sentença individual, independentemente de estarem listados na fase de conhecimento, desde que façam parte da categoria representada pelo sindicato" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator para o acórdão: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado em 02/20/2024). Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. 4. Esta Turma, em casos semelhantes, tem entendido que "não há litispendência no caso em exame, pois a exequente promove a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400, sem postular ou executar os títulos de outras ações mencionadas. Contudo, eventual duplicidade de execução deverá ser afastada nos demais processos, caso a exequente venha a executar outros títulos coletivos" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado de 06/12/2024 a 13/12/2024. 5. Apelação da parte exequente provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019864-55.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019864-55.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DINIZ ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E e MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019864-55.2022.4.01.3400 APELANTE: PAULO CESAR DINIZ ARAUJO, MARILIA DINIZ ARAUJO, MARINA DINIZ ARAUJO, LUIZ CARLOS DINIZ ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E, MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do CPC. A parte exequente alega, em suas razões recursais, que a sentença contrariou a coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400, cujo título executivo não impôs qualquer limitação subjetiva vinculada a listas de substituídos. Sustenta que a legitimidade dos exequentes decorre da substituição processual exercida pelo sindicato, sendo desnecessária a identificação nominal dos beneficiários no processo de conhecimento, conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ. Requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Com contrarrazões da União, subiam os autos ao Tribunal. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019864-55.2022.4.01.3400 APELANTE: PAULO CESAR DINIZ ARAUJO, MARILIA DINIZ ARAUJO, MARINA DINIZ ARAUJO, LUIZ CARLOS DINIZ ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E, MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, bem como a ilegitimidade da apelante para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva – processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0). Ressalvando meu ponto de vista em sentido contrário, curvo-me ao entendimento majoritário desta Turma, em sua composição ampliada, que, ao apreciar processos semelhantes resultantes do mesmo título executivo judicial, firmou o entendimento de que "o acórdão coletivo não limitou os efeitos subjetivos aos nomes constantes da petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos substituídos para promover o cumprimento de sentença individual, independentemente de estarem listados na fase de conhecimento, desde que façam parte da categoria representada pelo sindicato" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator para o acórdão: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado em 02/20/2024). Consta o seguinte do voto do eminente relator de tal acórdão: [...] Entendo que merece prosperar o apelo da parte exequente, uma vez que, ao contrário do aduzido pelo relator, não houve limitação do título executivo aos filiados que integrassem a lista de substituídos. A despeito da petição inicial ter limitado seu pedido, como bem ressaltado pelo Desembargador relator, o processo de conhecimento n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0) teve a sentença de improcedência revertida por acórdão unânime do TRF1, da lavra do então Desembargador Federal Kassio Marques, que deu parcial provimento ao recurso, tendo transitado em julgado sem modificação pelas instâncias extraordinárias. Vejamos o teor do voto: “Limites subjetivos da lide. O § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional 41/2003, dispõe que é assegurado o reajustamento dos benefícios dos servidores públicos para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Desde a edição daquela EC, portanto, a paridade que, na redação anterior (EC 20/98), era regra passou a ser exceção, assegurada a sua manutenção apenas aos servidores inativos e pensionistas que preenchessem, concomitantemente, os seguintes requisitos: (I) já fossem aposentados em 31.12.2003 ou que já tivessem preenchido os requisitos para se aposentar nessa data (data de publicação daquela EC no Diário Oficial da União), ou, ainda, aos servidores que, havendo ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, venham a se aposentar de acordo com a regra de transição da EC 47, de dezembro de 2005; e que (II) estejam pleiteando o pagamento de vantagem concedida aos servidores da ativa em caráter genérico, isto é, paga de forma indiscriminada a todos os servidores da carreira, sem depender tal concessão de critérios como a produtividade ou a apuração de resultados. Como ora se cuida da ação de conhecimento, entendo que o presente provimento jurisdicional pode se limitar a declarar a existência do direito pleiteado. Por ocasião do processamento e do julgamento da correspondente ação executiva, serão identificados os substituídos do Sindicato-Autor que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003. (...) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da UNAFISCO SINDICAL para assegurar aos seus substituídos – que comprovem que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003 – a percepção da GIFA nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos, acrescidas as diferenças de juros de mora e de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.” (grifos nosso) No voto do Desembargador Kassio Marques, observa-se com clareza que, nos casos de cumprimento de sentença, os beneficiários do título executivo são "os substituídos do Sindicato-Autor que possuíam direito à paridade na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003”. Dessa forma, não se verificou qualquer restrição apenas aos indivíduos constantes da relação acostada à respectiva petição inicial. Ou seja, o relator expressamente, no trecho destacado acima possibilitou, por ocasião do processo de execução, ser identificados os substituídos que fariam jus à paridade constante da EC 41/2003, sem qualquer limitação à relação da inicial. Se quisesse que o rol dos beneficiados fosse aquele referido na respectiva relação de substituídos da inicial, não teria aberto a possibilidade de, na fase executória, ser identificados os beneficiários, uma vez que bastaria uma mera consulta aos nomes nela declinados. Nota-se que o voto explicitamente amplia o rol de beneficiários em detrimento do pedido inicial. Portanto, estamos diante de um acórdão ultra petita, por ter ultrapassado os limites do pedido inicial, o qual se restringia aos “aposentados e pensionistas de Auditores Fiscais da Receita Federal que se associaram ao Requerente a partir de 10 de novembro de 2004, bem como àqueles que já se encontravam aposentados ou vierem a se aposentar ou adquirir a condição de pensionistas, desde que associados ao Requerente”. No caso, a União deveria ter interposto o recurso adequado para impugnar tal excesso ou, ainda, ter proposto ação rescisória dentro do prazo de dois anos para desconstituir o julgamento ultra petita, o que não ocorreu, estando o título resguardado pelo instituto da coisa julgada. Vale para o presente caso, o seguinte brocardo jurídico: dormientibus non succurrit jus. Tal argumento é reforçado por diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça que, se debruçando sobre o mesmo título executivo alusivo ao direito à percepção da GIFA, constante do processo que ora se julga - 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0) -, entendeu que "deve ser afastada a tese de ilegitimidade da autora pelo mero fato de não se enquadrar, à época do ajuizamento, à indicação de substituídos feita na inicial da ação de conhecimento e, sendo apenas esse o motivo da ilegitimidade reconhecida, deve-se dar prosseguimento ao cumprimento de sentença". Vejamos alguns exemplos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA EXECUÇÃO. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA AMPLA. DISPENSADA IDENTIFICAÇÃO DE INTEGRANTES DA CATEGORIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, em sede de execução de obrigação de fazer e pagar, a controvérsia central diz respeito à extensão subjetiva dos efeitos da substituição processual: se adstrita à lista de sindicalizados apresentada na exordial ou extensível a todos os membros da categoria. 3. O acórdão recorrido, ao dar provimento ao agravo de instrumento manejado pela União, contrariou a jurisprudência desta Corte no sentido de que "deve ser afastada a tese de ilegitimidade da autora pelo mero fato de não se enquadrar, à época do ajuizamento, à indicação de substituídos feita na inicial da ação de conhecimento e, sendo apenas esse o motivo da ilegitimidade reconhecida, deve-se dar prosseguimento ao cumprimento de sentença" (AgInt no REsp n. 1.971.645/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). Mantem-se, assim, os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.000.264/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. CONSONÂNCIA COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União contradecisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade e afastou a ilegitimidade passiva da agravada, a despeito da ausência de seu nome na listajuntada à petição inicial da ação coletiva. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão daincidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectivacategoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância àorientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dosbeneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisajulgada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.188.994/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 22/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na condição de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade ativa da parte exequente, ao concluir que o título executivo não limitou o benefício aos filiados do sindicato. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela limitação subjetiva do título executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, cumpre asseverar que "a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados." (AgInt no AREsp n. 1.412.264/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.449/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) (grifos nossos) Dessa forma, segundo o STJ, os sindicatos, no caso específico do título executivo que concedeu o direito à GIFA, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de constarem na relação nominal acostada à petição inicial. Inegável o direito da parte exequente de ver seu cumprimento de sentença processado em razão do título formado pelo julgado do processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0). [...] No mesmo processo, esta Turma, por unanimidade, entendeu que "não há litispendência no caso em exame, pois a exequente promove a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400, sem postular ou executar os títulos de outras ações mencionadas. Contudo, eventual duplicidade de execução deverá ser afastada nos demais processos, caso a exequente venha a executar outros títulos coletivos" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado de 06/12/2024 a 13/12/2024). Confira-se trecho do voto condutor de tal acórdão: [...] analisando os autos, observa-se que, embora a exequente figure como substituída em outras ações coletivas ajuizadas pelo sindicato que representam a mesma categoria, esta está promovendo a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400. Não há nos autos qualquer notícia de que a exequente tenha postulado ou executado os títulos formados nas demais ações mencionadas pela União. Dessa forma, deve ser afastada a alegação de litispendência nos presentes autos, considerando-se que a parte exequente apenas busca o cumprimento do título coletivo oriundo do processo mencionado, sendo irrelevante, para este fim, sua eventual inclusão em listas de substituídos de outros processos. Ressalta-se, entretanto, que a litispendência deverá ser reconhecida nos demais processos caso a exequente venha a postular a execução daqueles títulos, sob pena de duplicidade de execução. [...] Adoto tais precedentes como razões de decidir, os quais se aplicam perfeitamente ao presente caso. Não alteram as conclusões acima alegações normalmente apresentadas pela União relativamente à ilegitimidade ativa de exequentes cujos nomes não foram arrolados na petição inicial da ação coletiva, à existência de ações coletivas diversas com o mesmo objeto ajuizadas pelo mesmo sindicato (mas com listas distintas), à atuação contraditória do sindicato ao propor acordo com a União em alguns processos restrito aos substituídos neles listados e à prevalência de coisa julgada posterior no caso de ações coletivas com o mesmo objeto. Afinal, os fundamentos constantes dos julgados transcritos acima afastam, direta ou indiretamente, essas teses sustentadas pela União. Como se vê, a sentença deve ser reformada, a fim de se afastar a extinção do processo sem resolução do mérito sob os fundamentos de ilegitimidade ativa e litispendência. Caberá ao juízo de origem, por ocasião do retorno dos autos, apreciar as demais questões pendentes que não restaram apreciadas expressamente pela sentença e por este acórdão, como, por exemplo, possível alegação de excesso de execução. Afinal, a causa ainda não está madura para apreciação do mérito de questões como essa. Incabível a definição de ônus da sucumbência neste momento, porque, a princípio, o cumprimento de sentença prosseguirá para apreciação de outras questões pendentes. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte exequente para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito sob os fundamentos de ilegitimidade ativa e litispendência, determinando a remessa do feito ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019864-55.2022.4.01.3400 APELANTE: PAULO CESAR DINIZ ARAUJO, MARILIA DINIZ ARAUJO, MARINA DINIZ ARAUJO, LUIZ CARLOS DINIZ ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E, MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE DE LISTA NOMINAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte exequente contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto a diversos exequentes, com fundamento nos incisos V e VI do art. 485 do CPC. O juízo entendeu pela ilegitimidade dos exequentes por ausência de indicação em lista nominal e pela existência de ações coletivas com objeto semelhante. 2. A parte exequente sustenta a inexistência de litispendência e que a coisa julgada coletiva beneficia todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação sindical ou lista nominal. 3. Esta Turma, em sua composição ampliada, ao apreciar processos semelhantes resultantes do mesmo título executivo judicial, firmou o entendimento de que "o acórdão coletivo não limitou os efeitos subjetivos aos nomes constantes da petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos substituídos para promover o cumprimento de sentença individual, independentemente de estarem listados na fase de conhecimento, desde que façam parte da categoria representada pelo sindicato" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator para o acórdão: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado em 02/20/2024). Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. 4. Esta Turma, em casos semelhantes, tem entendido que "não há litispendência no caso em exame, pois a exequente promove a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400, sem postular ou executar os títulos de outras ações mencionadas. Contudo, eventual duplicidade de execução deverá ser afastada nos demais processos, caso a exequente venha a executar outros títulos coletivos" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado de 06/12/2024 a 13/12/2024. 5. Apelação da parte exequente provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019864-55.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019864-55.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DINIZ ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E e MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019864-55.2022.4.01.3400 APELANTE: PAULO CESAR DINIZ ARAUJO, MARILIA DINIZ ARAUJO, MARINA DINIZ ARAUJO, LUIZ CARLOS DINIZ ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E, MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do CPC. A parte exequente alega, em suas razões recursais, que a sentença contrariou a coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400, cujo título executivo não impôs qualquer limitação subjetiva vinculada a listas de substituídos. Sustenta que a legitimidade dos exequentes decorre da substituição processual exercida pelo sindicato, sendo desnecessária a identificação nominal dos beneficiários no processo de conhecimento, conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ. Requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Com contrarrazões da União, subiam os autos ao Tribunal. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019864-55.2022.4.01.3400 APELANTE: PAULO CESAR DINIZ ARAUJO, MARILIA DINIZ ARAUJO, MARINA DINIZ ARAUJO, LUIZ CARLOS DINIZ ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E, MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, bem como a ilegitimidade da apelante para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva – processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0). Ressalvando meu ponto de vista em sentido contrário, curvo-me ao entendimento majoritário desta Turma, em sua composição ampliada, que, ao apreciar processos semelhantes resultantes do mesmo título executivo judicial, firmou o entendimento de que "o acórdão coletivo não limitou os efeitos subjetivos aos nomes constantes da petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos substituídos para promover o cumprimento de sentença individual, independentemente de estarem listados na fase de conhecimento, desde que façam parte da categoria representada pelo sindicato" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator para o acórdão: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado em 02/20/2024). Consta o seguinte do voto do eminente relator de tal acórdão: [...] Entendo que merece prosperar o apelo da parte exequente, uma vez que, ao contrário do aduzido pelo relator, não houve limitação do título executivo aos filiados que integrassem a lista de substituídos. A despeito da petição inicial ter limitado seu pedido, como bem ressaltado pelo Desembargador relator, o processo de conhecimento n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0) teve a sentença de improcedência revertida por acórdão unânime do TRF1, da lavra do então Desembargador Federal Kassio Marques, que deu parcial provimento ao recurso, tendo transitado em julgado sem modificação pelas instâncias extraordinárias. Vejamos o teor do voto: “Limites subjetivos da lide. O § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional 41/2003, dispõe que é assegurado o reajustamento dos benefícios dos servidores públicos para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Desde a edição daquela EC, portanto, a paridade que, na redação anterior (EC 20/98), era regra passou a ser exceção, assegurada a sua manutenção apenas aos servidores inativos e pensionistas que preenchessem, concomitantemente, os seguintes requisitos: (I) já fossem aposentados em 31.12.2003 ou que já tivessem preenchido os requisitos para se aposentar nessa data (data de publicação daquela EC no Diário Oficial da União), ou, ainda, aos servidores que, havendo ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, venham a se aposentar de acordo com a regra de transição da EC 47, de dezembro de 2005; e que (II) estejam pleiteando o pagamento de vantagem concedida aos servidores da ativa em caráter genérico, isto é, paga de forma indiscriminada a todos os servidores da carreira, sem depender tal concessão de critérios como a produtividade ou a apuração de resultados. Como ora se cuida da ação de conhecimento, entendo que o presente provimento jurisdicional pode se limitar a declarar a existência do direito pleiteado. Por ocasião do processamento e do julgamento da correspondente ação executiva, serão identificados os substituídos do Sindicato-Autor que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003. (...) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da UNAFISCO SINDICAL para assegurar aos seus substituídos – que comprovem que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003 – a percepção da GIFA nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos, acrescidas as diferenças de juros de mora e de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.” (grifos nosso) No voto do Desembargador Kassio Marques, observa-se com clareza que, nos casos de cumprimento de sentença, os beneficiários do título executivo são "os substituídos do Sindicato-Autor que possuíam direito à paridade na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003”. Dessa forma, não se verificou qualquer restrição apenas aos indivíduos constantes da relação acostada à respectiva petição inicial. Ou seja, o relator expressamente, no trecho destacado acima possibilitou, por ocasião do processo de execução, ser identificados os substituídos que fariam jus à paridade constante da EC 41/2003, sem qualquer limitação à relação da inicial. Se quisesse que o rol dos beneficiados fosse aquele referido na respectiva relação de substituídos da inicial, não teria aberto a possibilidade de, na fase executória, ser identificados os beneficiários, uma vez que bastaria uma mera consulta aos nomes nela declinados. Nota-se que o voto explicitamente amplia o rol de beneficiários em detrimento do pedido inicial. Portanto, estamos diante de um acórdão ultra petita, por ter ultrapassado os limites do pedido inicial, o qual se restringia aos “aposentados e pensionistas de Auditores Fiscais da Receita Federal que se associaram ao Requerente a partir de 10 de novembro de 2004, bem como àqueles que já se encontravam aposentados ou vierem a se aposentar ou adquirir a condição de pensionistas, desde que associados ao Requerente”. No caso, a União deveria ter interposto o recurso adequado para impugnar tal excesso ou, ainda, ter proposto ação rescisória dentro do prazo de dois anos para desconstituir o julgamento ultra petita, o que não ocorreu, estando o título resguardado pelo instituto da coisa julgada. Vale para o presente caso, o seguinte brocardo jurídico: dormientibus non succurrit jus. Tal argumento é reforçado por diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça que, se debruçando sobre o mesmo título executivo alusivo ao direito à percepção da GIFA, constante do processo que ora se julga - 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0) -, entendeu que "deve ser afastada a tese de ilegitimidade da autora pelo mero fato de não se enquadrar, à época do ajuizamento, à indicação de substituídos feita na inicial da ação de conhecimento e, sendo apenas esse o motivo da ilegitimidade reconhecida, deve-se dar prosseguimento ao cumprimento de sentença". Vejamos alguns exemplos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA EXECUÇÃO. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA AMPLA. DISPENSADA IDENTIFICAÇÃO DE INTEGRANTES DA CATEGORIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, em sede de execução de obrigação de fazer e pagar, a controvérsia central diz respeito à extensão subjetiva dos efeitos da substituição processual: se adstrita à lista de sindicalizados apresentada na exordial ou extensível a todos os membros da categoria. 3. O acórdão recorrido, ao dar provimento ao agravo de instrumento manejado pela União, contrariou a jurisprudência desta Corte no sentido de que "deve ser afastada a tese de ilegitimidade da autora pelo mero fato de não se enquadrar, à época do ajuizamento, à indicação de substituídos feita na inicial da ação de conhecimento e, sendo apenas esse o motivo da ilegitimidade reconhecida, deve-se dar prosseguimento ao cumprimento de sentença" (AgInt no REsp n. 1.971.645/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). Mantem-se, assim, os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.000.264/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. CONSONÂNCIA COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União contradecisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade e afastou a ilegitimidade passiva da agravada, a despeito da ausência de seu nome na listajuntada à petição inicial da ação coletiva. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão daincidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectivacategoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância àorientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dosbeneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisajulgada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.188.994/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 22/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na condição de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade ativa da parte exequente, ao concluir que o título executivo não limitou o benefício aos filiados do sindicato. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela limitação subjetiva do título executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, cumpre asseverar que "a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados." (AgInt no AREsp n. 1.412.264/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.449/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) (grifos nossos) Dessa forma, segundo o STJ, os sindicatos, no caso específico do título executivo que concedeu o direito à GIFA, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de constarem na relação nominal acostada à petição inicial. Inegável o direito da parte exequente de ver seu cumprimento de sentença processado em razão do título formado pelo julgado do processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0). [...] No mesmo processo, esta Turma, por unanimidade, entendeu que "não há litispendência no caso em exame, pois a exequente promove a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400, sem postular ou executar os títulos de outras ações mencionadas. Contudo, eventual duplicidade de execução deverá ser afastada nos demais processos, caso a exequente venha a executar outros títulos coletivos" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado de 06/12/2024 a 13/12/2024). Confira-se trecho do voto condutor de tal acórdão: [...] analisando os autos, observa-se que, embora a exequente figure como substituída em outras ações coletivas ajuizadas pelo sindicato que representam a mesma categoria, esta está promovendo a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400. Não há nos autos qualquer notícia de que a exequente tenha postulado ou executado os títulos formados nas demais ações mencionadas pela União. Dessa forma, deve ser afastada a alegação de litispendência nos presentes autos, considerando-se que a parte exequente apenas busca o cumprimento do título coletivo oriundo do processo mencionado, sendo irrelevante, para este fim, sua eventual inclusão em listas de substituídos de outros processos. Ressalta-se, entretanto, que a litispendência deverá ser reconhecida nos demais processos caso a exequente venha a postular a execução daqueles títulos, sob pena de duplicidade de execução. [...] Adoto tais precedentes como razões de decidir, os quais se aplicam perfeitamente ao presente caso. Não alteram as conclusões acima alegações normalmente apresentadas pela União relativamente à ilegitimidade ativa de exequentes cujos nomes não foram arrolados na petição inicial da ação coletiva, à existência de ações coletivas diversas com o mesmo objeto ajuizadas pelo mesmo sindicato (mas com listas distintas), à atuação contraditória do sindicato ao propor acordo com a União em alguns processos restrito aos substituídos neles listados e à prevalência de coisa julgada posterior no caso de ações coletivas com o mesmo objeto. Afinal, os fundamentos constantes dos julgados transcritos acima afastam, direta ou indiretamente, essas teses sustentadas pela União. Como se vê, a sentença deve ser reformada, a fim de se afastar a extinção do processo sem resolução do mérito sob os fundamentos de ilegitimidade ativa e litispendência. Caberá ao juízo de origem, por ocasião do retorno dos autos, apreciar as demais questões pendentes que não restaram apreciadas expressamente pela sentença e por este acórdão, como, por exemplo, possível alegação de excesso de execução. Afinal, a causa ainda não está madura para apreciação do mérito de questões como essa. Incabível a definição de ônus da sucumbência neste momento, porque, a princípio, o cumprimento de sentença prosseguirá para apreciação de outras questões pendentes. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte exequente para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito sob os fundamentos de ilegitimidade ativa e litispendência, determinando a remessa do feito ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019864-55.2022.4.01.3400 APELANTE: PAULO CESAR DINIZ ARAUJO, MARILIA DINIZ ARAUJO, MARINA DINIZ ARAUJO, LUIZ CARLOS DINIZ ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E, MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE DE LISTA NOMINAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte exequente contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto a diversos exequentes, com fundamento nos incisos V e VI do art. 485 do CPC. O juízo entendeu pela ilegitimidade dos exequentes por ausência de indicação em lista nominal e pela existência de ações coletivas com objeto semelhante. 2. A parte exequente sustenta a inexistência de litispendência e que a coisa julgada coletiva beneficia todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação sindical ou lista nominal. 3. Esta Turma, em sua composição ampliada, ao apreciar processos semelhantes resultantes do mesmo título executivo judicial, firmou o entendimento de que "o acórdão coletivo não limitou os efeitos subjetivos aos nomes constantes da petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos substituídos para promover o cumprimento de sentença individual, independentemente de estarem listados na fase de conhecimento, desde que façam parte da categoria representada pelo sindicato" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator para o acórdão: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado em 02/20/2024). Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. 4. Esta Turma, em casos semelhantes, tem entendido que "não há litispendência no caso em exame, pois a exequente promove a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400, sem postular ou executar os títulos de outras ações mencionadas. Contudo, eventual duplicidade de execução deverá ser afastada nos demais processos, caso a exequente venha a executar outros títulos coletivos" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado de 06/12/2024 a 13/12/2024. 5. Apelação da parte exequente provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019864-55.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019864-55.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DINIZ ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E e MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019864-55.2022.4.01.3400 APELANTE: PAULO CESAR DINIZ ARAUJO, MARILIA DINIZ ARAUJO, MARINA DINIZ ARAUJO, LUIZ CARLOS DINIZ ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E, MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do CPC. A parte exequente alega, em suas razões recursais, que a sentença contrariou a coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400, cujo título executivo não impôs qualquer limitação subjetiva vinculada a listas de substituídos. Sustenta que a legitimidade dos exequentes decorre da substituição processual exercida pelo sindicato, sendo desnecessária a identificação nominal dos beneficiários no processo de conhecimento, conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ. Requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Com contrarrazões da União, subiam os autos ao Tribunal. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019864-55.2022.4.01.3400 APELANTE: PAULO CESAR DINIZ ARAUJO, MARILIA DINIZ ARAUJO, MARINA DINIZ ARAUJO, LUIZ CARLOS DINIZ ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E, MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, bem como a ilegitimidade da apelante para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva – processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0). Ressalvando meu ponto de vista em sentido contrário, curvo-me ao entendimento majoritário desta Turma, em sua composição ampliada, que, ao apreciar processos semelhantes resultantes do mesmo título executivo judicial, firmou o entendimento de que "o acórdão coletivo não limitou os efeitos subjetivos aos nomes constantes da petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos substituídos para promover o cumprimento de sentença individual, independentemente de estarem listados na fase de conhecimento, desde que façam parte da categoria representada pelo sindicato" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator para o acórdão: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado em 02/20/2024). Consta o seguinte do voto do eminente relator de tal acórdão: [...] Entendo que merece prosperar o apelo da parte exequente, uma vez que, ao contrário do aduzido pelo relator, não houve limitação do título executivo aos filiados que integrassem a lista de substituídos. A despeito da petição inicial ter limitado seu pedido, como bem ressaltado pelo Desembargador relator, o processo de conhecimento n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0) teve a sentença de improcedência revertida por acórdão unânime do TRF1, da lavra do então Desembargador Federal Kassio Marques, que deu parcial provimento ao recurso, tendo transitado em julgado sem modificação pelas instâncias extraordinárias. Vejamos o teor do voto: “Limites subjetivos da lide. O § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional 41/2003, dispõe que é assegurado o reajustamento dos benefícios dos servidores públicos para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Desde a edição daquela EC, portanto, a paridade que, na redação anterior (EC 20/98), era regra passou a ser exceção, assegurada a sua manutenção apenas aos servidores inativos e pensionistas que preenchessem, concomitantemente, os seguintes requisitos: (I) já fossem aposentados em 31.12.2003 ou que já tivessem preenchido os requisitos para se aposentar nessa data (data de publicação daquela EC no Diário Oficial da União), ou, ainda, aos servidores que, havendo ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, venham a se aposentar de acordo com a regra de transição da EC 47, de dezembro de 2005; e que (II) estejam pleiteando o pagamento de vantagem concedida aos servidores da ativa em caráter genérico, isto é, paga de forma indiscriminada a todos os servidores da carreira, sem depender tal concessão de critérios como a produtividade ou a apuração de resultados. Como ora se cuida da ação de conhecimento, entendo que o presente provimento jurisdicional pode se limitar a declarar a existência do direito pleiteado. Por ocasião do processamento e do julgamento da correspondente ação executiva, serão identificados os substituídos do Sindicato-Autor que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003. (...) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da UNAFISCO SINDICAL para assegurar aos seus substituídos – que comprovem que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003 – a percepção da GIFA nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos, acrescidas as diferenças de juros de mora e de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.” (grifos nosso) No voto do Desembargador Kassio Marques, observa-se com clareza que, nos casos de cumprimento de sentença, os beneficiários do título executivo são "os substituídos do Sindicato-Autor que possuíam direito à paridade na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003”. Dessa forma, não se verificou qualquer restrição apenas aos indivíduos constantes da relação acostada à respectiva petição inicial. Ou seja, o relator expressamente, no trecho destacado acima possibilitou, por ocasião do processo de execução, ser identificados os substituídos que fariam jus à paridade constante da EC 41/2003, sem qualquer limitação à relação da inicial. Se quisesse que o rol dos beneficiados fosse aquele referido na respectiva relação de substituídos da inicial, não teria aberto a possibilidade de, na fase executória, ser identificados os beneficiários, uma vez que bastaria uma mera consulta aos nomes nela declinados. Nota-se que o voto explicitamente amplia o rol de beneficiários em detrimento do pedido inicial. Portanto, estamos diante de um acórdão ultra petita, por ter ultrapassado os limites do pedido inicial, o qual se restringia aos “aposentados e pensionistas de Auditores Fiscais da Receita Federal que se associaram ao Requerente a partir de 10 de novembro de 2004, bem como àqueles que já se encontravam aposentados ou vierem a se aposentar ou adquirir a condição de pensionistas, desde que associados ao Requerente”. No caso, a União deveria ter interposto o recurso adequado para impugnar tal excesso ou, ainda, ter proposto ação rescisória dentro do prazo de dois anos para desconstituir o julgamento ultra petita, o que não ocorreu, estando o título resguardado pelo instituto da coisa julgada. Vale para o presente caso, o seguinte brocardo jurídico: dormientibus non succurrit jus. Tal argumento é reforçado por diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça que, se debruçando sobre o mesmo título executivo alusivo ao direito à percepção da GIFA, constante do processo que ora se julga - 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0) -, entendeu que "deve ser afastada a tese de ilegitimidade da autora pelo mero fato de não se enquadrar, à época do ajuizamento, à indicação de substituídos feita na inicial da ação de conhecimento e, sendo apenas esse o motivo da ilegitimidade reconhecida, deve-se dar prosseguimento ao cumprimento de sentença". Vejamos alguns exemplos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA EXECUÇÃO. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA AMPLA. DISPENSADA IDENTIFICAÇÃO DE INTEGRANTES DA CATEGORIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, em sede de execução de obrigação de fazer e pagar, a controvérsia central diz respeito à extensão subjetiva dos efeitos da substituição processual: se adstrita à lista de sindicalizados apresentada na exordial ou extensível a todos os membros da categoria. 3. O acórdão recorrido, ao dar provimento ao agravo de instrumento manejado pela União, contrariou a jurisprudência desta Corte no sentido de que "deve ser afastada a tese de ilegitimidade da autora pelo mero fato de não se enquadrar, à época do ajuizamento, à indicação de substituídos feita na inicial da ação de conhecimento e, sendo apenas esse o motivo da ilegitimidade reconhecida, deve-se dar prosseguimento ao cumprimento de sentença" (AgInt no REsp n. 1.971.645/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). Mantem-se, assim, os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.000.264/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. CONSONÂNCIA COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União contradecisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade e afastou a ilegitimidade passiva da agravada, a despeito da ausência de seu nome na listajuntada à petição inicial da ação coletiva. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão daincidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectivacategoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância àorientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dosbeneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisajulgada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.188.994/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 22/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na condição de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade ativa da parte exequente, ao concluir que o título executivo não limitou o benefício aos filiados do sindicato. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela limitação subjetiva do título executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, cumpre asseverar que "a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados." (AgInt no AREsp n. 1.412.264/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.449/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) (grifos nossos) Dessa forma, segundo o STJ, os sindicatos, no caso específico do título executivo que concedeu o direito à GIFA, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de constarem na relação nominal acostada à petição inicial. Inegável o direito da parte exequente de ver seu cumprimento de sentença processado em razão do título formado pelo julgado do processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0). [...] No mesmo processo, esta Turma, por unanimidade, entendeu que "não há litispendência no caso em exame, pois a exequente promove a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400, sem postular ou executar os títulos de outras ações mencionadas. Contudo, eventual duplicidade de execução deverá ser afastada nos demais processos, caso a exequente venha a executar outros títulos coletivos" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado de 06/12/2024 a 13/12/2024). Confira-se trecho do voto condutor de tal acórdão: [...] analisando os autos, observa-se que, embora a exequente figure como substituída em outras ações coletivas ajuizadas pelo sindicato que representam a mesma categoria, esta está promovendo a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400. Não há nos autos qualquer notícia de que a exequente tenha postulado ou executado os títulos formados nas demais ações mencionadas pela União. Dessa forma, deve ser afastada a alegação de litispendência nos presentes autos, considerando-se que a parte exequente apenas busca o cumprimento do título coletivo oriundo do processo mencionado, sendo irrelevante, para este fim, sua eventual inclusão em listas de substituídos de outros processos. Ressalta-se, entretanto, que a litispendência deverá ser reconhecida nos demais processos caso a exequente venha a postular a execução daqueles títulos, sob pena de duplicidade de execução. [...] Adoto tais precedentes como razões de decidir, os quais se aplicam perfeitamente ao presente caso. Não alteram as conclusões acima alegações normalmente apresentadas pela União relativamente à ilegitimidade ativa de exequentes cujos nomes não foram arrolados na petição inicial da ação coletiva, à existência de ações coletivas diversas com o mesmo objeto ajuizadas pelo mesmo sindicato (mas com listas distintas), à atuação contraditória do sindicato ao propor acordo com a União em alguns processos restrito aos substituídos neles listados e à prevalência de coisa julgada posterior no caso de ações coletivas com o mesmo objeto. Afinal, os fundamentos constantes dos julgados transcritos acima afastam, direta ou indiretamente, essas teses sustentadas pela União. Como se vê, a sentença deve ser reformada, a fim de se afastar a extinção do processo sem resolução do mérito sob os fundamentos de ilegitimidade ativa e litispendência. Caberá ao juízo de origem, por ocasião do retorno dos autos, apreciar as demais questões pendentes que não restaram apreciadas expressamente pela sentença e por este acórdão, como, por exemplo, possível alegação de excesso de execução. Afinal, a causa ainda não está madura para apreciação do mérito de questões como essa. Incabível a definição de ônus da sucumbência neste momento, porque, a princípio, o cumprimento de sentença prosseguirá para apreciação de outras questões pendentes. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte exequente para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito sob os fundamentos de ilegitimidade ativa e litispendência, determinando a remessa do feito ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019864-55.2022.4.01.3400 APELANTE: PAULO CESAR DINIZ ARAUJO, MARILIA DINIZ ARAUJO, MARINA DINIZ ARAUJO, LUIZ CARLOS DINIZ ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E, MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE DE LISTA NOMINAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte exequente contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto a diversos exequentes, com fundamento nos incisos V e VI do art. 485 do CPC. O juízo entendeu pela ilegitimidade dos exequentes por ausência de indicação em lista nominal e pela existência de ações coletivas com objeto semelhante. 2. A parte exequente sustenta a inexistência de litispendência e que a coisa julgada coletiva beneficia todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação sindical ou lista nominal. 3. Esta Turma, em sua composição ampliada, ao apreciar processos semelhantes resultantes do mesmo título executivo judicial, firmou o entendimento de que "o acórdão coletivo não limitou os efeitos subjetivos aos nomes constantes da petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos substituídos para promover o cumprimento de sentença individual, independentemente de estarem listados na fase de conhecimento, desde que façam parte da categoria representada pelo sindicato" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator para o acórdão: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado em 02/20/2024). Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. 4. Esta Turma, em casos semelhantes, tem entendido que "não há litispendência no caso em exame, pois a exequente promove a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400, sem postular ou executar os títulos de outras ações mencionadas. Contudo, eventual duplicidade de execução deverá ser afastada nos demais processos, caso a exequente venha a executar outros títulos coletivos" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado de 06/12/2024 a 13/12/2024. 5. Apelação da parte exequente provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068120-29.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068120-29.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIANE ANTUNES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A e FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1068120-29.2022.4.01.3400 APELANTE: JULIANE ANTUNES DOS SANTOS, JUNIA MARIA ANTUNES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E, MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do CPC. A parte exequente alega, em suas razões recursais, que a sentença contrariou a coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400, cujo título executivo não impôs qualquer limitação subjetiva vinculada a listas de substituídos. Sustenta que a legitimidade dos exequentes decorre da substituição processual exercida pelo sindicato, sendo desnecessária a identificação nominal dos beneficiários no processo de conhecimento, conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ. Requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Com contrarrazões da União, subiam os autos ao Tribunal. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1068120-29.2022.4.01.3400 APELANTE: JULIANE ANTUNES DOS SANTOS, JUNIA MARIA ANTUNES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E, MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, bem como a ilegitimidade da apelante para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva – processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0). Ressalvando meu ponto de vista em sentido contrário, curvo-me ao entendimento majoritário desta Turma, em sua composição ampliada, que, ao apreciar processos semelhantes resultantes do mesmo título executivo judicial, firmou o entendimento de que "o acórdão coletivo não limitou os efeitos subjetivos aos nomes constantes da petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos substituídos para promover o cumprimento de sentença individual, independentemente de estarem listados na fase de conhecimento, desde que façam parte da categoria representada pelo sindicato" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator para o acórdão: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado em 02/20/2024). Consta o seguinte do voto do eminente relator de tal acórdão: [...] Entendo que merece prosperar o apelo da parte exequente, uma vez que, ao contrário do aduzido pelo relator, não houve limitação do título executivo aos filiados que integrassem a lista de substituídos. A despeito da petição inicial ter limitado seu pedido, como bem ressaltado pelo Desembargador relator, o processo de conhecimento n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0) teve a sentença de improcedência revertida por acórdão unânime do TRF1, da lavra do então Desembargador Federal Kassio Marques, que deu parcial provimento ao recurso, tendo transitado em julgado sem modificação pelas instâncias extraordinárias. Vejamos o teor do voto: “Limites subjetivos da lide. O § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional 41/2003, dispõe que é assegurado o reajustamento dos benefícios dos servidores públicos para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Desde a edição daquela EC, portanto, a paridade que, na redação anterior (EC 20/98), era regra passou a ser exceção, assegurada a sua manutenção apenas aos servidores inativos e pensionistas que preenchessem, concomitantemente, os seguintes requisitos: (I) já fossem aposentados em 31.12.2003 ou que já tivessem preenchido os requisitos para se aposentar nessa data (data de publicação daquela EC no Diário Oficial da União), ou, ainda, aos servidores que, havendo ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, venham a se aposentar de acordo com a regra de transição da EC 47, de dezembro de 2005; e que (II) estejam pleiteando o pagamento de vantagem concedida aos servidores da ativa em caráter genérico, isto é, paga de forma indiscriminada a todos os servidores da carreira, sem depender tal concessão de critérios como a produtividade ou a apuração de resultados. Como ora se cuida da ação de conhecimento, entendo que o presente provimento jurisdicional pode se limitar a declarar a existência do direito pleiteado. Por ocasião do processamento e do julgamento da correspondente ação executiva, serão identificados os substituídos do Sindicato-Autor que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003. (...) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da UNAFISCO SINDICAL para assegurar aos seus substituídos – que comprovem que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003 – a percepção da GIFA nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos, acrescidas as diferenças de juros de mora e de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.” (grifos nosso) No voto do Desembargador Kassio Marques, observa-se com clareza que, nos casos de cumprimento de sentença, os beneficiários do título executivo são "os substituídos do Sindicato-Autor que possuíam direito à paridade na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003”. Dessa forma, não se verificou qualquer restrição apenas aos indivíduos constantes da relação acostada à respectiva petição inicial. Ou seja, o relator expressamente, no trecho destacado acima possibilitou, por ocasião do processo de execução, ser identificados os substituídos que fariam jus à paridade constante da EC 41/2003, sem qualquer limitação à relação da inicial. Se quisesse que o rol dos beneficiados fosse aquele referido na respectiva relação de substituídos da inicial, não teria aberto a possibilidade de, na fase executória, ser identificados os beneficiários, uma vez que bastaria uma mera consulta aos nomes nela declinados. Nota-se que o voto explicitamente amplia o rol de beneficiários em detrimento do pedido inicial. Portanto, estamos diante de um acórdão ultra petita, por ter ultrapassado os limites do pedido inicial, o qual se restringia aos “aposentados e pensionistas de Auditores Fiscais da Receita Federal que se associaram ao Requerente a partir de 10 de novembro de 2004, bem como àqueles que já se encontravam aposentados ou vierem a se aposentar ou adquirir a condição de pensionistas, desde que associados ao Requerente”. No caso, a União deveria ter interposto o recurso adequado para impugnar tal excesso ou, ainda, ter proposto ação rescisória dentro do prazo de dois anos para desconstituir o julgamento ultra petita, o que não ocorreu, estando o título resguardado pelo instituto da coisa julgada. Vale para o presente caso, o seguinte brocardo jurídico: dormientibus non succurrit jus. Tal argumento é reforçado por diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça que, se debruçando sobre o mesmo título executivo alusivo ao direito à percepção da GIFA, constante do processo que ora se julga - 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0) -, entendeu que "deve ser afastada a tese de ilegitimidade da autora pelo mero fato de não se enquadrar, à época do ajuizamento, à indicação de substituídos feita na inicial da ação de conhecimento e, sendo apenas esse o motivo da ilegitimidade reconhecida, deve-se dar prosseguimento ao cumprimento de sentença". Vejamos alguns exemplos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA EXECUÇÃO. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA AMPLA. DISPENSADA IDENTIFICAÇÃO DE INTEGRANTES DA CATEGORIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, em sede de execução de obrigação de fazer e pagar, a controvérsia central diz respeito à extensão subjetiva dos efeitos da substituição processual: se adstrita à lista de sindicalizados apresentada na exordial ou extensível a todos os membros da categoria. 3. O acórdão recorrido, ao dar provimento ao agravo de instrumento manejado pela União, contrariou a jurisprudência desta Corte no sentido de que "deve ser afastada a tese de ilegitimidade da autora pelo mero fato de não se enquadrar, à época do ajuizamento, à indicação de substituídos feita na inicial da ação de conhecimento e, sendo apenas esse o motivo da ilegitimidade reconhecida, deve-se dar prosseguimento ao cumprimento de sentença" (AgInt no REsp n. 1.971.645/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). Mantem-se, assim, os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.000.264/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. CONSONÂNCIA COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União contradecisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade e afastou a ilegitimidade passiva da agravada, a despeito da ausência de seu nome na listajuntada à petição inicial da ação coletiva. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão daincidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectivacategoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância àorientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dosbeneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisajulgada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.188.994/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 22/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na condição de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade ativa da parte exequente, ao concluir que o título executivo não limitou o benefício aos filiados do sindicato. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela limitação subjetiva do título executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, cumpre asseverar que "a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados." (AgInt no AREsp n. 1.412.264/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.449/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) (grifos nossos) Dessa forma, segundo o STJ, os sindicatos, no caso específico do título executivo que concedeu o direito à GIFA, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de constarem na relação nominal acostada à petição inicial. Inegável o direito da parte exequente de ver seu cumprimento de sentença processado em razão do título formado pelo julgado do processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0). [...] No mesmo processo, esta Turma, por unanimidade, entendeu que "não há litispendência no caso em exame, pois a exequente promove a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400, sem postular ou executar os títulos de outras ações mencionadas. Contudo, eventual duplicidade de execução deverá ser afastada nos demais processos, caso a exequente venha a executar outros títulos coletivos" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado de 06/12/2024 a 13/12/2024). Confira-se trecho do voto condutor de tal acórdão: [...] analisando os autos, observa-se que, embora a exequente figure como substituída em outras ações coletivas ajuizadas pelo sindicato que representam a mesma categoria, esta está promovendo a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400. Não há nos autos qualquer notícia de que a exequente tenha postulado ou executado os títulos formados nas demais ações mencionadas pela União. Dessa forma, deve ser afastada a alegação de litispendência nos presentes autos, considerando-se que a parte exequente apenas busca o cumprimento do título coletivo oriundo do processo mencionado, sendo irrelevante, para este fim, sua eventual inclusão em listas de substituídos de outros processos. Ressalta-se, entretanto, que a litispendência deverá ser reconhecida nos demais processos caso a exequente venha a postular a execução daqueles títulos, sob pena de duplicidade de execução. [...] Adoto tais precedentes como razões de decidir, os quais se aplicam perfeitamente ao presente caso. Não alteram as conclusões acima alegações normalmente apresentadas pela União relativamente à ilegitimidade ativa de exequentes cujos nomes não foram arrolados na petição inicial da ação coletiva, à existência de ações coletivas diversas com o mesmo objeto ajuizadas pelo mesmo sindicato (mas com listas distintas), à atuação contraditória do sindicato ao propor acordo com a União em alguns processos restrito aos substituídos neles listados e à prevalência de coisa julgada posterior no caso de ações coletivas com o mesmo objeto. Afinal, os fundamentos constantes dos julgados transcritos acima afastam, direta ou indiretamente, essas teses sustentadas pela União. Como se vê, a sentença deve ser reformada, a fim de se afastar a extinção do processo sem resolução do mérito sob os fundamentos de ilegitimidade ativa e litispendência. Caberá ao juízo de origem, por ocasião do retorno dos autos, apreciar as demais questões pendentes que não restaram apreciadas expressamente pela sentença e por este acórdão, como, por exemplo, possível alegação de excesso de execução. Afinal, a causa ainda não está madura para apreciação do mérito de questões como essa. Incabível a definição de ônus da sucumbência neste momento, porque, a princípio, o cumprimento de sentença prosseguirá para apreciação de outras questões pendentes. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte exequente para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito sob os fundamentos de ilegitimidade ativa e litispendência, determinando a remessa do feito ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1068120-29.2022.4.01.3400 APELANTE: JULIANE ANTUNES DOS SANTOS, JUNIA MARIA ANTUNES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E, MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE DE LISTA NOMINAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte exequente contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto a diversos exequentes, com fundamento nos incisos V e VI do art. 485 do CPC. O juízo entendeu pela ilegitimidade dos exequentes por ausência de indicação em lista nominal e pela existência de ações coletivas com objeto semelhante. 2. A parte exequente sustenta a inexistência de litispendência e que a coisa julgada coletiva beneficia todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação sindical ou lista nominal. 3. Esta Turma, em sua composição ampliada, ao apreciar processos semelhantes resultantes do mesmo título executivo judicial, firmou o entendimento de que "o acórdão coletivo não limitou os efeitos subjetivos aos nomes constantes da petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos substituídos para promover o cumprimento de sentença individual, independentemente de estarem listados na fase de conhecimento, desde que façam parte da categoria representada pelo sindicato" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator para o acórdão: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado em 02/20/2024). Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. 4. Esta Turma, em casos semelhantes, tem entendido que "não há litispendência no caso em exame, pois a exequente promove a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400, sem postular ou executar os títulos de outras ações mencionadas. Contudo, eventual duplicidade de execução deverá ser afastada nos demais processos, caso a exequente venha a executar outros títulos coletivos" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado de 06/12/2024 a 13/12/2024. 5. Apelação da parte exequente provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068120-29.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068120-29.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIANE ANTUNES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A e FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1068120-29.2022.4.01.3400 APELANTE: JULIANE ANTUNES DOS SANTOS, JUNIA MARIA ANTUNES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E, MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do CPC. A parte exequente alega, em suas razões recursais, que a sentença contrariou a coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400, cujo título executivo não impôs qualquer limitação subjetiva vinculada a listas de substituídos. Sustenta que a legitimidade dos exequentes decorre da substituição processual exercida pelo sindicato, sendo desnecessária a identificação nominal dos beneficiários no processo de conhecimento, conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ. Requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Com contrarrazões da União, subiam os autos ao Tribunal. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1068120-29.2022.4.01.3400 APELANTE: JULIANE ANTUNES DOS SANTOS, JUNIA MARIA ANTUNES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E, MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, bem como a ilegitimidade da apelante para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva – processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0). Ressalvando meu ponto de vista em sentido contrário, curvo-me ao entendimento majoritário desta Turma, em sua composição ampliada, que, ao apreciar processos semelhantes resultantes do mesmo título executivo judicial, firmou o entendimento de que "o acórdão coletivo não limitou os efeitos subjetivos aos nomes constantes da petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos substituídos para promover o cumprimento de sentença individual, independentemente de estarem listados na fase de conhecimento, desde que façam parte da categoria representada pelo sindicato" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator para o acórdão: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado em 02/20/2024). Consta o seguinte do voto do eminente relator de tal acórdão: [...] Entendo que merece prosperar o apelo da parte exequente, uma vez que, ao contrário do aduzido pelo relator, não houve limitação do título executivo aos filiados que integrassem a lista de substituídos. A despeito da petição inicial ter limitado seu pedido, como bem ressaltado pelo Desembargador relator, o processo de conhecimento n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0) teve a sentença de improcedência revertida por acórdão unânime do TRF1, da lavra do então Desembargador Federal Kassio Marques, que deu parcial provimento ao recurso, tendo transitado em julgado sem modificação pelas instâncias extraordinárias. Vejamos o teor do voto: “Limites subjetivos da lide. O § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional 41/2003, dispõe que é assegurado o reajustamento dos benefícios dos servidores públicos para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Desde a edição daquela EC, portanto, a paridade que, na redação anterior (EC 20/98), era regra passou a ser exceção, assegurada a sua manutenção apenas aos servidores inativos e pensionistas que preenchessem, concomitantemente, os seguintes requisitos: (I) já fossem aposentados em 31.12.2003 ou que já tivessem preenchido os requisitos para se aposentar nessa data (data de publicação daquela EC no Diário Oficial da União), ou, ainda, aos servidores que, havendo ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, venham a se aposentar de acordo com a regra de transição da EC 47, de dezembro de 2005; e que (II) estejam pleiteando o pagamento de vantagem concedida aos servidores da ativa em caráter genérico, isto é, paga de forma indiscriminada a todos os servidores da carreira, sem depender tal concessão de critérios como a produtividade ou a apuração de resultados. Como ora se cuida da ação de conhecimento, entendo que o presente provimento jurisdicional pode se limitar a declarar a existência do direito pleiteado. Por ocasião do processamento e do julgamento da correspondente ação executiva, serão identificados os substituídos do Sindicato-Autor que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003. (...) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da UNAFISCO SINDICAL para assegurar aos seus substituídos – que comprovem que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003 – a percepção da GIFA nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos, acrescidas as diferenças de juros de mora e de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.” (grifos nosso) No voto do Desembargador Kassio Marques, observa-se com clareza que, nos casos de cumprimento de sentença, os beneficiários do título executivo são "os substituídos do Sindicato-Autor que possuíam direito à paridade na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003”. Dessa forma, não se verificou qualquer restrição apenas aos indivíduos constantes da relação acostada à respectiva petição inicial. Ou seja, o relator expressamente, no trecho destacado acima possibilitou, por ocasião do processo de execução, ser identificados os substituídos que fariam jus à paridade constante da EC 41/2003, sem qualquer limitação à relação da inicial. Se quisesse que o rol dos beneficiados fosse aquele referido na respectiva relação de substituídos da inicial, não teria aberto a possibilidade de, na fase executória, ser identificados os beneficiários, uma vez que bastaria uma mera consulta aos nomes nela declinados. Nota-se que o voto explicitamente amplia o rol de beneficiários em detrimento do pedido inicial. Portanto, estamos diante de um acórdão ultra petita, por ter ultrapassado os limites do pedido inicial, o qual se restringia aos “aposentados e pensionistas de Auditores Fiscais da Receita Federal que se associaram ao Requerente a partir de 10 de novembro de 2004, bem como àqueles que já se encontravam aposentados ou vierem a se aposentar ou adquirir a condição de pensionistas, desde que associados ao Requerente”. No caso, a União deveria ter interposto o recurso adequado para impugnar tal excesso ou, ainda, ter proposto ação rescisória dentro do prazo de dois anos para desconstituir o julgamento ultra petita, o que não ocorreu, estando o título resguardado pelo instituto da coisa julgada. Vale para o presente caso, o seguinte brocardo jurídico: dormientibus non succurrit jus. Tal argumento é reforçado por diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça que, se debruçando sobre o mesmo título executivo alusivo ao direito à percepção da GIFA, constante do processo que ora se julga - 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0) -, entendeu que "deve ser afastada a tese de ilegitimidade da autora pelo mero fato de não se enquadrar, à época do ajuizamento, à indicação de substituídos feita na inicial da ação de conhecimento e, sendo apenas esse o motivo da ilegitimidade reconhecida, deve-se dar prosseguimento ao cumprimento de sentença". Vejamos alguns exemplos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA EXECUÇÃO. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA AMPLA. DISPENSADA IDENTIFICAÇÃO DE INTEGRANTES DA CATEGORIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, em sede de execução de obrigação de fazer e pagar, a controvérsia central diz respeito à extensão subjetiva dos efeitos da substituição processual: se adstrita à lista de sindicalizados apresentada na exordial ou extensível a todos os membros da categoria. 3. O acórdão recorrido, ao dar provimento ao agravo de instrumento manejado pela União, contrariou a jurisprudência desta Corte no sentido de que "deve ser afastada a tese de ilegitimidade da autora pelo mero fato de não se enquadrar, à época do ajuizamento, à indicação de substituídos feita na inicial da ação de conhecimento e, sendo apenas esse o motivo da ilegitimidade reconhecida, deve-se dar prosseguimento ao cumprimento de sentença" (AgInt no REsp n. 1.971.645/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). Mantem-se, assim, os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.000.264/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. CONSONÂNCIA COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União contradecisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade e afastou a ilegitimidade passiva da agravada, a despeito da ausência de seu nome na listajuntada à petição inicial da ação coletiva. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão daincidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectivacategoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância àorientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dosbeneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisajulgada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.188.994/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 22/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na condição de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade ativa da parte exequente, ao concluir que o título executivo não limitou o benefício aos filiados do sindicato. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela limitação subjetiva do título executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, cumpre asseverar que "a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados." (AgInt no AREsp n. 1.412.264/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.449/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) (grifos nossos) Dessa forma, segundo o STJ, os sindicatos, no caso específico do título executivo que concedeu o direito à GIFA, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de constarem na relação nominal acostada à petição inicial. Inegável o direito da parte exequente de ver seu cumprimento de sentença processado em razão do título formado pelo julgado do processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0). [...] No mesmo processo, esta Turma, por unanimidade, entendeu que "não há litispendência no caso em exame, pois a exequente promove a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400, sem postular ou executar os títulos de outras ações mencionadas. Contudo, eventual duplicidade de execução deverá ser afastada nos demais processos, caso a exequente venha a executar outros títulos coletivos" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado de 06/12/2024 a 13/12/2024). Confira-se trecho do voto condutor de tal acórdão: [...] analisando os autos, observa-se que, embora a exequente figure como substituída em outras ações coletivas ajuizadas pelo sindicato que representam a mesma categoria, esta está promovendo a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400. Não há nos autos qualquer notícia de que a exequente tenha postulado ou executado os títulos formados nas demais ações mencionadas pela União. Dessa forma, deve ser afastada a alegação de litispendência nos presentes autos, considerando-se que a parte exequente apenas busca o cumprimento do título coletivo oriundo do processo mencionado, sendo irrelevante, para este fim, sua eventual inclusão em listas de substituídos de outros processos. Ressalta-se, entretanto, que a litispendência deverá ser reconhecida nos demais processos caso a exequente venha a postular a execução daqueles títulos, sob pena de duplicidade de execução. [...] Adoto tais precedentes como razões de decidir, os quais se aplicam perfeitamente ao presente caso. Não alteram as conclusões acima alegações normalmente apresentadas pela União relativamente à ilegitimidade ativa de exequentes cujos nomes não foram arrolados na petição inicial da ação coletiva, à existência de ações coletivas diversas com o mesmo objeto ajuizadas pelo mesmo sindicato (mas com listas distintas), à atuação contraditória do sindicato ao propor acordo com a União em alguns processos restrito aos substituídos neles listados e à prevalência de coisa julgada posterior no caso de ações coletivas com o mesmo objeto. Afinal, os fundamentos constantes dos julgados transcritos acima afastam, direta ou indiretamente, essas teses sustentadas pela União. Como se vê, a sentença deve ser reformada, a fim de se afastar a extinção do processo sem resolução do mérito sob os fundamentos de ilegitimidade ativa e litispendência. Caberá ao juízo de origem, por ocasião do retorno dos autos, apreciar as demais questões pendentes que não restaram apreciadas expressamente pela sentença e por este acórdão, como, por exemplo, possível alegação de excesso de execução. Afinal, a causa ainda não está madura para apreciação do mérito de questões como essa. Incabível a definição de ônus da sucumbência neste momento, porque, a princípio, o cumprimento de sentença prosseguirá para apreciação de outras questões pendentes. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte exequente para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito sob os fundamentos de ilegitimidade ativa e litispendência, determinando a remessa do feito ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1068120-29.2022.4.01.3400 APELANTE: JULIANE ANTUNES DOS SANTOS, JUNIA MARIA ANTUNES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E, MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE DE LISTA NOMINAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte exequente contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto a diversos exequentes, com fundamento nos incisos V e VI do art. 485 do CPC. O juízo entendeu pela ilegitimidade dos exequentes por ausência de indicação em lista nominal e pela existência de ações coletivas com objeto semelhante. 2. A parte exequente sustenta a inexistência de litispendência e que a coisa julgada coletiva beneficia todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação sindical ou lista nominal. 3. Esta Turma, em sua composição ampliada, ao apreciar processos semelhantes resultantes do mesmo título executivo judicial, firmou o entendimento de que "o acórdão coletivo não limitou os efeitos subjetivos aos nomes constantes da petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos substituídos para promover o cumprimento de sentença individual, independentemente de estarem listados na fase de conhecimento, desde que façam parte da categoria representada pelo sindicato" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator para o acórdão: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado em 02/20/2024). Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. 4. Esta Turma, em casos semelhantes, tem entendido que "não há litispendência no caso em exame, pois a exequente promove a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400, sem postular ou executar os títulos de outras ações mencionadas. Contudo, eventual duplicidade de execução deverá ser afastada nos demais processos, caso a exequente venha a executar outros títulos coletivos" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado de 06/12/2024 a 13/12/2024. 5. Apelação da parte exequente provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072159-69.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072159-69.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LENITA BRAGA MAGALHAES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A e FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1072159-69.2022.4.01.3400 APELANTE: LENITA BRAGA MAGALHAES RIBEIRO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E, MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do CPC. A parte exequente alega, em suas razões recursais, que a sentença contrariou a coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400, cujo título executivo não impôs qualquer limitação subjetiva vinculada a listas de substituídos. Sustenta que a legitimidade dos exequentes decorre da substituição processual exercida pelo sindicato, sendo desnecessária a identificação nominal dos beneficiários no processo de conhecimento, conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ. Requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Com contrarrazões da União, subiam os autos ao Tribunal. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1072159-69.2022.4.01.3400 APELANTE: LENITA BRAGA MAGALHAES RIBEIRO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E, MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, bem como a ilegitimidade da apelante para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva – processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0). Ressalvando meu ponto de vista em sentido contrário, curvo-me ao entendimento majoritário desta Turma, em sua composição ampliada, que, ao apreciar processos semelhantes resultantes do mesmo título executivo judicial, firmou o entendimento de que "o acórdão coletivo não limitou os efeitos subjetivos aos nomes constantes da petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos substituídos para promover o cumprimento de sentença individual, independentemente de estarem listados na fase de conhecimento, desde que façam parte da categoria representada pelo sindicato" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator para o acórdão: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado em 02/20/2024). Consta o seguinte do voto do eminente relator de tal acórdão: [...] Entendo que merece prosperar o apelo da parte exequente, uma vez que, ao contrário do aduzido pelo relator, não houve limitação do título executivo aos filiados que integrassem a lista de substituídos. A despeito da petição inicial ter limitado seu pedido, como bem ressaltado pelo Desembargador relator, o processo de conhecimento n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0) teve a sentença de improcedência revertida por acórdão unânime do TRF1, da lavra do então Desembargador Federal Kassio Marques, que deu parcial provimento ao recurso, tendo transitado em julgado sem modificação pelas instâncias extraordinárias. Vejamos o teor do voto: “Limites subjetivos da lide. O § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional 41/2003, dispõe que é assegurado o reajustamento dos benefícios dos servidores públicos para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Desde a edição daquela EC, portanto, a paridade que, na redação anterior (EC 20/98), era regra passou a ser exceção, assegurada a sua manutenção apenas aos servidores inativos e pensionistas que preenchessem, concomitantemente, os seguintes requisitos: (I) já fossem aposentados em 31.12.2003 ou que já tivessem preenchido os requisitos para se aposentar nessa data (data de publicação daquela EC no Diário Oficial da União), ou, ainda, aos servidores que, havendo ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, venham a se aposentar de acordo com a regra de transição da EC 47, de dezembro de 2005; e que (II) estejam pleiteando o pagamento de vantagem concedida aos servidores da ativa em caráter genérico, isto é, paga de forma indiscriminada a todos os servidores da carreira, sem depender tal concessão de critérios como a produtividade ou a apuração de resultados. Como ora se cuida da ação de conhecimento, entendo que o presente provimento jurisdicional pode se limitar a declarar a existência do direito pleiteado. Por ocasião do processamento e do julgamento da correspondente ação executiva, serão identificados os substituídos do Sindicato-Autor que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003. (...) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da UNAFISCO SINDICAL para assegurar aos seus substituídos – que comprovem que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003 – a percepção da GIFA nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos, acrescidas as diferenças de juros de mora e de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.” (grifos nosso) No voto do Desembargador Kassio Marques, observa-se com clareza que, nos casos de cumprimento de sentença, os beneficiários do título executivo são "os substituídos do Sindicato-Autor que possuíam direito à paridade na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003”. Dessa forma, não se verificou qualquer restrição apenas aos indivíduos constantes da relação acostada à respectiva petição inicial. Ou seja, o relator expressamente, no trecho destacado acima possibilitou, por ocasião do processo de execução, ser identificados os substituídos que fariam jus à paridade constante da EC 41/2003, sem qualquer limitação à relação da inicial. Se quisesse que o rol dos beneficiados fosse aquele referido na respectiva relação de substituídos da inicial, não teria aberto a possibilidade de, na fase executória, ser identificados os beneficiários, uma vez que bastaria uma mera consulta aos nomes nela declinados. Nota-se que o voto explicitamente amplia o rol de beneficiários em detrimento do pedido inicial. Portanto, estamos diante de um acórdão ultra petita, por ter ultrapassado os limites do pedido inicial, o qual se restringia aos “aposentados e pensionistas de Auditores Fiscais da Receita Federal que se associaram ao Requerente a partir de 10 de novembro de 2004, bem como àqueles que já se encontravam aposentados ou vierem a se aposentar ou adquirir a condição de pensionistas, desde que associados ao Requerente”. No caso, a União deveria ter interposto o recurso adequado para impugnar tal excesso ou, ainda, ter proposto ação rescisória dentro do prazo de dois anos para desconstituir o julgamento ultra petita, o que não ocorreu, estando o título resguardado pelo instituto da coisa julgada. Vale para o presente caso, o seguinte brocardo jurídico: dormientibus non succurrit jus. Tal argumento é reforçado por diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça que, se debruçando sobre o mesmo título executivo alusivo ao direito à percepção da GIFA, constante do processo que ora se julga - 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0) -, entendeu que "deve ser afastada a tese de ilegitimidade da autora pelo mero fato de não se enquadrar, à época do ajuizamento, à indicação de substituídos feita na inicial da ação de conhecimento e, sendo apenas esse o motivo da ilegitimidade reconhecida, deve-se dar prosseguimento ao cumprimento de sentença". Vejamos alguns exemplos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA EXECUÇÃO. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA AMPLA. DISPENSADA IDENTIFICAÇÃO DE INTEGRANTES DA CATEGORIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, em sede de execução de obrigação de fazer e pagar, a controvérsia central diz respeito à extensão subjetiva dos efeitos da substituição processual: se adstrita à lista de sindicalizados apresentada na exordial ou extensível a todos os membros da categoria. 3. O acórdão recorrido, ao dar provimento ao agravo de instrumento manejado pela União, contrariou a jurisprudência desta Corte no sentido de que "deve ser afastada a tese de ilegitimidade da autora pelo mero fato de não se enquadrar, à época do ajuizamento, à indicação de substituídos feita na inicial da ação de conhecimento e, sendo apenas esse o motivo da ilegitimidade reconhecida, deve-se dar prosseguimento ao cumprimento de sentença" (AgInt no REsp n. 1.971.645/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). Mantem-se, assim, os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.000.264/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. CONSONÂNCIA COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União contradecisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade e afastou a ilegitimidade passiva da agravada, a despeito da ausência de seu nome na listajuntada à petição inicial da ação coletiva. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão daincidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectivacategoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância àorientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dosbeneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisajulgada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.188.994/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 22/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na condição de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade ativa da parte exequente, ao concluir que o título executivo não limitou o benefício aos filiados do sindicato. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela limitação subjetiva do título executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, cumpre asseverar que "a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados." (AgInt no AREsp n. 1.412.264/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.449/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) (grifos nossos) Dessa forma, segundo o STJ, os sindicatos, no caso específico do título executivo que concedeu o direito à GIFA, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de constarem na relação nominal acostada à petição inicial. Inegável o direito da parte exequente de ver seu cumprimento de sentença processado em razão do título formado pelo julgado do processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0). [...] No mesmo processo, esta Turma, por unanimidade, entendeu que "não há litispendência no caso em exame, pois a exequente promove a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400, sem postular ou executar os títulos de outras ações mencionadas. Contudo, eventual duplicidade de execução deverá ser afastada nos demais processos, caso a exequente venha a executar outros títulos coletivos" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado de 06/12/2024 a 13/12/2024). Confira-se trecho do voto condutor de tal acórdão: [...] analisando os autos, observa-se que, embora a exequente figure como substituída em outras ações coletivas ajuizadas pelo sindicato que representam a mesma categoria, esta está promovendo a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400. Não há nos autos qualquer notícia de que a exequente tenha postulado ou executado os títulos formados nas demais ações mencionadas pela União. Dessa forma, deve ser afastada a alegação de litispendência nos presentes autos, considerando-se que a parte exequente apenas busca o cumprimento do título coletivo oriundo do processo mencionado, sendo irrelevante, para este fim, sua eventual inclusão em listas de substituídos de outros processos. Ressalta-se, entretanto, que a litispendência deverá ser reconhecida nos demais processos caso a exequente venha a postular a execução daqueles títulos, sob pena de duplicidade de execução. [...] Adoto tais precedentes como razões de decidir, os quais se aplicam perfeitamente ao presente caso. Não alteram as conclusões acima alegações normalmente apresentadas pela União relativamente à ilegitimidade ativa de exequentes cujos nomes não foram arrolados na petição inicial da ação coletiva, à existência de ações coletivas diversas com o mesmo objeto ajuizadas pelo mesmo sindicato (mas com listas distintas), à atuação contraditória do sindicato ao propor acordo com a União em alguns processos restrito aos substituídos neles listados e à prevalência de coisa julgada posterior no caso de ações coletivas com o mesmo objeto. Afinal, os fundamentos constantes dos julgados transcritos acima afastam, direta ou indiretamente, essas teses sustentadas pela União. Como se vê, a sentença deve ser reformada, a fim de se afastar a extinção do processo sem resolução do mérito sob os fundamentos de ilegitimidade ativa e litispendência. Caberá ao juízo de origem, por ocasião do retorno dos autos, apreciar as demais questões pendentes que não restaram apreciadas expressamente pela sentença e por este acórdão, como, por exemplo, possível alegação de excesso de execução. Afinal, a causa ainda não está madura para apreciação do mérito de questões como essa. Incabível a definição de ônus da sucumbência neste momento, porque, a princípio, o cumprimento de sentença prosseguirá para apreciação de outras questões pendentes. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte exequente para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito sob os fundamentos de ilegitimidade ativa e litispendência, determinando a remessa do feito ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1072159-69.2022.4.01.3400 APELANTE: LENITA BRAGA MAGALHAES RIBEIRO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E, MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE DE LISTA NOMINAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte exequente contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto a diversos exequentes, com fundamento nos incisos V e VI do art. 485 do CPC. O juízo entendeu pela ilegitimidade dos exequentes por ausência de indicação em lista nominal e pela existência de ações coletivas com objeto semelhante. 2. A parte exequente sustenta a inexistência de litispendência e que a coisa julgada coletiva beneficia todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação sindical ou lista nominal. 3. Esta Turma, em sua composição ampliada, ao apreciar processos semelhantes resultantes do mesmo título executivo judicial, firmou o entendimento de que "o acórdão coletivo não limitou os efeitos subjetivos aos nomes constantes da petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos substituídos para promover o cumprimento de sentença individual, independentemente de estarem listados na fase de conhecimento, desde que façam parte da categoria representada pelo sindicato" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator para o acórdão: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado em 02/20/2024). Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. 4. Esta Turma, em casos semelhantes, tem entendido que "não há litispendência no caso em exame, pois a exequente promove a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400, sem postular ou executar os títulos de outras ações mencionadas. Contudo, eventual duplicidade de execução deverá ser afastada nos demais processos, caso a exequente venha a executar outros títulos coletivos" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado de 06/12/2024 a 13/12/2024. 5. Apelação da parte exequente provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
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