Domingos Tobias Vieira Júnior Sociedade Individual De Advocacia

Domingos Tobias Vieira Júnior Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 023433

📋 Resumo Completo

Dr(a). Domingos Tobias Vieira Júnior Sociedade Individual De Advocacia possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TRT17 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJES, TJSP, TRT17
Nome: DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JÚNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AGRAVO INTERNO CíVEL (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000947-51.2021.5.17.0121 RECLAMANTE: NILSON ELI DIAS FERNANDES RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) Fica o beneficiário (FULVIO BONELA HUPP) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. ARACRUZ/ES, 19 de julho de 2025. JOAO GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NILSON ELI DIAS FERNANDES
  3. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5005978-95.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICELLE SANTOS RANGEL REQUERIDO: ROBERTO LEMOS DE SOUZA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 Advogado do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 Advogado do(a) REQUERIDO: FULVIO BONELA HUPP - ES23433 DECISÃO Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos, em síntese, sob o argumento de que, ao proferir Sentença, se incorreu em omissão. Pois bem. O recurso manejado pela parte não merece acolhimento. A análise da peça recursal evidencia que a parte embargante não demonstra a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se, em verdade, de tentativa de rediscussão da matéria já devidamente apreciada em sede de cognição exauriente, circunstância que extrapola os estreitos limites da via aclaratória. Neste sentido, quadra sinalizar, que após avaliar o caso dos autos, mediante cognição exauriente e em atendimento à r. jurisprudência que discorre sobre a temática (prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais, que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/2015 e atualizações da LINDB - Decreto-Lei nº. 4.657/1942), em capítulo(s) próprio(s) da Sentença este Juízo decidiu, expressamente que: [i] o feito não reúne condições para perpassar perante Juizado Especial Fazendário nos termos da Lei n.º 12.153/2009, visto que impositiva a exclusão do DETRAN/ES ante a realidade fática e documental apresentada na exordial (causa de pedir e pedidos); [ii] diante dos contornos apresentados, o ente público não se singulariza, a rigor, em nenhuma das hipóteses de previsão para litisconsórcio da legislação processual pátria, sendo apenas para fins de consequências do que se definirá ao final a respeito da negociação informada nos autos que (o ente) será comunicado para eventuais providências registrais, controle e ônus, em sendo o caso; [iii] analisando os termos da inicial, o que se colhe é o detalhamento de afirmado desacerto comercial na referência de veículo, que carece, pela dicção do autor/embargante, de adoção de medidas em relação à pessoal com quem se negociou, pela via judicial no âmbito de competência de Juízo diverso do Fazendário; [iv] não se observa litisconsórcio necessário a justificar o trâmite do feito perante o JEFAZ, e nem mesmo, a partir da exordial, eventual litisconsórcio facultativo, desde logo, para fins de deslocamento de competência para esta Justiça Especializada Fazendária; [v] o ponto de relevância e conexão com a autarquia estadual polarizada nos autos, até pelos termos da exordial, é única e tão somente quanto ao aspecto de eventual expedição de ofícios para providências finais e responsabilidades decorrentes, o que se viabilizará, acaso necessário, a partir do desate do negócio jurídico entabulado entre pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, no cumprimento de eventual obrigação de fazer/indenização/obrigação de pagar; [vi] a própria inicial já demonstra a inexistência de causa de pedir e pedido efetivo para o DETRAN, no tanto em que carreia todas as obrigações/responsabilidades do desacerto comercial para a pessoa física e jurídica inserida no polo passivo, não havendo assim, pretensão resistida do Órgão Estadual, em perspectiva; [vii] eventuais efeitos de definição judicial a ser tomada pelo juízo competente após o devido processo legal, situação esta para a qual a Autarquia não mantém qualquer vinculação ou participação, ocorrerão pela via da comunicação e providências de modo que não se atrai ou justifica neste limiar, em primeiro momento, cogitar da competência fazendária (pela ótica de lide). De lembrar que não se vê necessário que em todo acerto ou desacerto comercial envolvendo veículos, na linha da hipótese dos autos se judicialize a respeito para tramitar perante o Juízo Fazendário especializado; [viii] a competência dos Juizados Fazendários, à luz do art. 2º, da Lei Nacional n.º 12.153/2009, passa não só pela questão da pessoa polarizada, mas, também, da matéria afeita, de interesse da Fazenda Pública, não se podendo admitir que qualquer temática, que pela via reflexa e consequente/decorrente, se conexione com o controle público, situe possibilidade de correr pelo JEFAZ; [ix] o que se revela é a realidade de que a parte deve buscar a solução da lide posta perante Juizado Cível e, como já dito, a partir das definições a serem lá firmadas, pleitear, como já formulados, os encaminhamentos, ofícios e comunicações para a Autarquia com referência aos veículos objetos da negociação; [x] a atuação da Autarquia se dará apenas e tão somente após acertamento e compreensão entre as partes - (pessoas físicas e requeridos pessoas jurídicas, terceiros e instituições financeiras, se for o caso) - envolvidos na negociação na qual veículo foi financiado, de modo que não há pretensão resistida quanto ao DETRAN/ES, ao menos na forma como disposto na inicial; [xi] a r. jurisprudência em casos assemelhados aponta que tais pedidos e causas de pedir decorrentes do negócio jurídico (envolvendo veículos) firmado entre particulares devem tramitar perante o Juizado Cível, com a consequente/decorrente comunicação em razão de seus desdobramentos para os entes públicos ou particulares, de ordinário, a partir de eventual providência de cautela ou de execução de sentença (obrigação de fazer); [xii] de se notar dos r. julgados que em casos que tais que o desate de lides assemelhadas se deu entre os contratantes/negociadores, tão só, com definição de obrigações de fazer e de pagamento/indenizatórias e, em sendo o caso, por certo, com consequentes e eventuais comunicações aos órgãos de controle e outros correlatos; e [xiii] não se exclui, em vias posteriores, a partir das definições judiciais sobre a negociação havida, passada pelo crivo do contraditório, diante de delineamento fático específico, o surgimento de hipóteses que se encaminhem para uma eventual lide com tais entes estatais, de controle ou outro - (a partir de causa de pedir, pedido e pretensão resistida a respeito do que porventura venha a se delinear). Neste vértice, de comunicações decorrentes, não se divisa hipótese, de pronto, de pretensão resistida já que uma vez cumpridas as formalidades legais e demais normativas de referência, as anotações e ajustes serão realizados quanto à titularidade registral do veículo e suas responsabilidades relativas. Em mesma ordem de ideias ocorrerá quanto aos órgãos de crédito e os demais que porventura se incluam ou se vinculem quanto às consequências jurídicas do desate da lide apresentada, após o contraditório regular. Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado. Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2. No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3. Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) - (grifou-se) Outrossim, quadra trazer à baila o entendimento do E. TJES, que ora acolho como razão de decidir no que importa, que sinaliza que o recurso sub examine não constitui via processual vocacionada à simples rediscussão do decisum, nem à correção de hipotéticos errores in iudicando que o maculem. Neste sentido, in verbis: ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL MERA IRRESIGNAÇÃO PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA INVIABILIDADE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DESNECESSIDADE RECURSO IMPROVIDO 1. Deve-se assentar a premissa de que os embargos de declaração não constituem via processual vocacionada à simples rediscussão do decisum recorrido, nem à correção de hipotéticos errores in judicando que o maculem. 2. A decisão embargada foi clara, expressa e objetiva ao consignar os fundamentos pelos quais a r. sentença de improcedência proferida em primeiro grau foi mantida. 3. Da leitura do voto de relatoria percebe-se, com clareza, a ausência da omissão apontada, mas tão somente interpretação desfavorável à parte embargante, o que, todavia, não é suscetível de revisão pela via dos aclaratórios. 4. Segundo a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei. (TJ-ES - ED: 00240619220168080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2019) - (grifou-se) De efeito, de acordo com o reiterado posicionamento das Cortes Superiores, os aclaratórios não se prestam para revisar a lide. Deste modo, resumindo-se a irresignação do(a) embargante ao mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apresentação de qualquer fundamento que justifique a sua interposição, não merecem ser acolhidos os embargos interpostos. Pelo exposto rejeito os presentes embargos. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000713-95.2021.8.26.0597 (processo principal 1001285-39.2018.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Bombonato Móveis e Colchões Ltda - Adaria Costa Gonçalves Rodrigues - Fica a parte autora/exequente devidamente intimada que, caso não tenha os benefícios da Justiça Gratuita, é necessário efetuar o recolhimento de guia(s) FEDTJ no valor de R$ 32,75, nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024, para as seguintes situações: 1 - Envio de ofício(s) por meio eletônico (e-mail), por ato; 2 - Citação inicial e intimações subsequentes via Portal Eletrônico (uma única vez nos autos para a mesma parte); 3 - Expedição de cada carta registrada unipaginada com AR digital. - ADV: RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP), DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JÚNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 23433/SP)
  5. Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0006516-63.2016.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAILDA MARIA DE JESUS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERENTE: FULVIO BONELA HUPP - ES23433 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias. ARACRUZ-ES, 13 de junho de 2025. JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000947-51.2021.5.17.0121 RECLAMANTE: NILSON ELI DIAS FERNANDES RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5864df5 proferido nos autos. DESPACHO DILAÇÃO DE PRAZO A parte Reclamada, SUZANO S.A., requer dilação de prazo por 15 dias para realizar o depósito judicial. A parte Reclamada justifica a necessidade de mais tempo devido aos trâmites internos financeiros, conforme petição protocolada em 21/05/2025. O artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, permite ao juiz dilatar os prazos processuais. Diante do exposto, defiro o pedido de dilação de prazo por 15 dias. DETERMINAÇÕES Concedo à parte Reclamada o prazo de 15 dias, contados desta data, para efetuar o depósito judicial.Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.Intimem-se as partes. ARACRUZ/ES, 22 de maio de 2025. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILSON ELI DIAS FERNANDES
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000947-51.2021.5.17.0121 RECLAMANTE: NILSON ELI DIAS FERNANDES RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5864df5 proferido nos autos. DESPACHO DILAÇÃO DE PRAZO A parte Reclamada, SUZANO S.A., requer dilação de prazo por 15 dias para realizar o depósito judicial. A parte Reclamada justifica a necessidade de mais tempo devido aos trâmites internos financeiros, conforme petição protocolada em 21/05/2025. O artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, permite ao juiz dilatar os prazos processuais. Diante do exposto, defiro o pedido de dilação de prazo por 15 dias. DETERMINAÇÕES Concedo à parte Reclamada o prazo de 15 dias, contados desta data, para efetuar o depósito judicial.Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.Intimem-se as partes. ARACRUZ/ES, 22 de maio de 2025. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A. - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
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