Richardson Ribeiro Faria Sociedade De Advogados
Richardson Ribeiro Faria Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 023486
📋 Resumo Completo
Dr(a). Richardson Ribeiro Faria Sociedade De Advogados possui 42 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT24, TRT17, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT24, TRT17, TJSP, TJMS, TJES
Nome:
RICHARDSON RIBEIRO FARIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5011244-57.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA LUCIA VALLADARES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 Advogados do(a) REQUERIDO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, STEFHANE ALVES WANDERLEY - RJ234294 SENTENÇA / CARTA / OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Tendo em vista a documentação de ID nº 72700172, autorizo a transferência de valores em favor do (a) requerente, ou do patrono em caso de requerimento, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição. É fato notório o volume de ações em âmbito nacional, nas quais foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial, entre outras medidas, tais como desconsideração da personalidade jurídica e envio de ofícios a diversas instituições de pagamento, sem êxito. Outrossim, vinculou-se a notícia do encerramento irregular das atividades da empresa ré, e recentemente ocorreu a suspensão do site da mesma na rede, por ordem do Ministério do Turismo Desta feita, diante insolvência da ré e das tentativas frustradas de constrição de ativos, torna-se inócua a continuidade da presente fase executiva Dispõe o §4º da Lei 9.099/95 que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com registro de que o Enunciado n. 75 do FONAJE orienta que “a hipótese do §4º, do 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso de extinção do processo em que não foram encontrados bens do devedor, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Por outro lado, a suspensão do feito na forma do art. 921 do CPC não é aplicável aos feitos regidos pela Lei 9.099/95, porquanto o art. 53, §4º é expresso que nas hipóteses de não localização de bens (ou do devedor) o feito será imediatamente extinto, prevalecendo a legislação especial, em razão do princípio da especialidade. Isto posto, JULGA-SE EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos princípios norteadores dos Juizados Especiais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cancele-se eventual liminar, audiência e penhora. Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões e, em seguida, com ou sem estas, remeter os autos ao Colegiado Recursal inclusive eventual pedido de gratuidade da justiça. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se. SERRA, 11 de julho de 2025. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
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Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001788-98.2024.5.17.0005 distribuído para 3ª Turma - GAB. DESA. DANIELE CORREA SANTA CATARINA na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300161400000024460260?instancia=2
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0046838-52.2008.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELCIA MARINS PINTO, ALIPIO RIBEIRO DA COSTA, DENISE FERNANDES BORGES, ELCIO FERREIRA DE PAULA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Trata-se de “Ação de Cobrança” ajuizada por ELCIA MARINS PINTO e outros em face de BANCO DO BRASIL S.A. Após trâmite regular, as partes anunciaram a autocomposição de seus interesses por meio da petição de id 71230258, requerendo a homologação do acordo apresentado. É o relatório. Decido. Considerando que o negócio celebrado tem objeto lícito, moldado aos termos da presente demanda, sendo as partes capazes e possível a constatação de que são legítimas as manifestações de vontades externadas, verifico que não há óbice à sua homologação (art. 842 do Código Civil). Assim, HOMOLOGO o acordo de vontades em tela e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, se houver, estarão dispensadas, conforme disposto no art. 90 §3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 10 de julho de 2025. JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000933-35.2018.5.17.0004 RECLAMANTE: ORIONE ALVES FERREIRA RECLAMADO: AUTO POSTO FRAGATA 282 LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 885d27c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução trabalhista promovida por ORIONE ALVES FERREIRA contra AUTO POSTO FRAGATA 282 LTDA e outros (3). O(A) exequente foi regularmente intimado(a) para indicar meios para prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, tendo o prazo decorrido in albis em 20/07/2023. Desde então, a presente execução encontrava-se suspensa, aguardando eventual manifestação do(a) credor(a). Considerando a inércia do(a) autor(a) pelo prazo de dois anos, declaro a prescrição intercorrente do crédito trabalhista e respectivas verbas acessórias objeto da presente execução, nos termos do art. 11-A da CLT. Dessarte, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC. Intimem-se. A publicação desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho terá força de EDITAL para intimação do(a)(s) executado(a)(s) ALESSANDRO CARDIM, CPF: 069.534.878-79; AUTO POSTO FRAGATA 182 LTDA, CNPJ: 04.864.129/0001-07. Cancele-se o RENAJUD lançado nos autos (id 6439227). Exclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) do BNDT. Certifique-se a ausência de contas ativas vinculadas ao presente processo. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO FRAGATA 282 LTDA - WALACE IACHEL MARQUES
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Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000933-35.2018.5.17.0004 RECLAMANTE: ORIONE ALVES FERREIRA RECLAMADO: AUTO POSTO FRAGATA 282 LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 885d27c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução trabalhista promovida por ORIONE ALVES FERREIRA contra AUTO POSTO FRAGATA 282 LTDA e outros (3). O(A) exequente foi regularmente intimado(a) para indicar meios para prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, tendo o prazo decorrido in albis em 20/07/2023. Desde então, a presente execução encontrava-se suspensa, aguardando eventual manifestação do(a) credor(a). Considerando a inércia do(a) autor(a) pelo prazo de dois anos, declaro a prescrição intercorrente do crédito trabalhista e respectivas verbas acessórias objeto da presente execução, nos termos do art. 11-A da CLT. Dessarte, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC. Intimem-se. A publicação desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho terá força de EDITAL para intimação do(a)(s) executado(a)(s) ALESSANDRO CARDIM, CPF: 069.534.878-79; AUTO POSTO FRAGATA 182 LTDA, CNPJ: 04.864.129/0001-07. Cancele-se o RENAJUD lançado nos autos (id 6439227). Exclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) do BNDT. Certifique-se a ausência de contas ativas vinculadas ao presente processo. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORIONE ALVES FERREIRA
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Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES AP 0000906-46.2018.5.17.0006 AGRAVANTE: LUCIA LIDIO SENA AGRAVADO: CARDIM MARKETING & NEGOCIOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f801eb proferida nos autos. AP 0000906-46.2018.5.17.0006 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 45.306,95 Recorrente: Advogado(s): 1. COLINA VERDE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (SP374498) WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO (SP431775) Recorrido: ALESSANDRO CARDIM Recorrido: AUTO POSTO FRAGATA 282 LTDA Recorrido: AUTO POSTO FRAGATA 82 LTDA Recorrido: CARDIM MARKETING & NEGOCIOS LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): LUCIA LIDIO SENA ANDRE LUIZ DE LACERDA (ES23486) ROZANA COSTA MIRANDA (ES25725) Recorrido: WALACE IACHEL MARQUES RECURSO DE: COLINA VERDE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 02/07/2025 - Id bc9957c; petição recursal apresentada em 14/07/2025 - Id d03a14b). Regular a representação processual. Inexigível a garantia do juízo, uma vez que a parte recorrente busca, mediante o presente recurso, a reforma de decisão proferida pelo Regional em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - artigo 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a desconsideração inversa da personalidade jurídica e o reconhecimento da existência de grupo econômico. Também requer o sobrestamento do feito. Alega violação constitucional No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de desconsiderar inversamente a personalidade jurídica do Executado WALACE IACHEL MARQUES, direcionando a execução em face da empresa COLINA VERDE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA da qual é sócio. (...) Pelo exposto, dou provimento ao apelo para desconsiderar inversamente a personalidade jurídica e autorizar o redirecionamento da execução contra a empresa COLINA VERDE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, até o limite da participação societária do Executado WALACE IACHEL MARQUES." Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, no tópico respectivo de seu apelo, o v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Na hipótese , verifica-se que a parte limita-se a indicar o trecho da peça de embargos declaratórios e o acórdão dos embargos declaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdão principal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSA OBSTATIVA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Toda atividade preparatória em torno das aulas e do fornecimento de materiais didáticos, bem como avaliação e acompanhamento didático dos alunos, é, em essência, uma atividade compatível com a remuneração do cargo de magistério, sobretudo pela previsão legal da chamada atividade extraclasse (art. 320 da CLT), que se encontra englobada pela remuneração contratual do professor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que as atividades extraclasse, tais como a preparação de aulas e a correção de provas, são inerentes à função de professor, sendo indevido o pagamento como horas extraordinárias, na medida em que tais atividades já estão inclusas na remuneração de hora-aula. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RRAg-21738-70.2017.5.04.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). No mesmo sentido: Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 11204-33.2015.5.15.0047, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR-127700-29.2012.5.21.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/05/2018; Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-11 VITORIA/ES, 23 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - COLINA VERDE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES AP 0000906-46.2018.5.17.0006 AGRAVANTE: LUCIA LIDIO SENA AGRAVADO: CARDIM MARKETING & NEGOCIOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f801eb proferida nos autos. AP 0000906-46.2018.5.17.0006 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 45.306,95 Recorrente: Advogado(s): 1. COLINA VERDE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (SP374498) WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO (SP431775) Recorrido: ALESSANDRO CARDIM Recorrido: AUTO POSTO FRAGATA 282 LTDA Recorrido: AUTO POSTO FRAGATA 82 LTDA Recorrido: CARDIM MARKETING & NEGOCIOS LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): LUCIA LIDIO SENA ANDRE LUIZ DE LACERDA (ES23486) ROZANA COSTA MIRANDA (ES25725) Recorrido: WALACE IACHEL MARQUES RECURSO DE: COLINA VERDE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 02/07/2025 - Id bc9957c; petição recursal apresentada em 14/07/2025 - Id d03a14b). Regular a representação processual. Inexigível a garantia do juízo, uma vez que a parte recorrente busca, mediante o presente recurso, a reforma de decisão proferida pelo Regional em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - artigo 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a desconsideração inversa da personalidade jurídica e o reconhecimento da existência de grupo econômico. Também requer o sobrestamento do feito. Alega violação constitucional No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de desconsiderar inversamente a personalidade jurídica do Executado WALACE IACHEL MARQUES, direcionando a execução em face da empresa COLINA VERDE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA da qual é sócio. (...) Pelo exposto, dou provimento ao apelo para desconsiderar inversamente a personalidade jurídica e autorizar o redirecionamento da execução contra a empresa COLINA VERDE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, até o limite da participação societária do Executado WALACE IACHEL MARQUES." Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, no tópico respectivo de seu apelo, o v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Na hipótese , verifica-se que a parte limita-se a indicar o trecho da peça de embargos declaratórios e o acórdão dos embargos declaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdão principal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSA OBSTATIVA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Toda atividade preparatória em torno das aulas e do fornecimento de materiais didáticos, bem como avaliação e acompanhamento didático dos alunos, é, em essência, uma atividade compatível com a remuneração do cargo de magistério, sobretudo pela previsão legal da chamada atividade extraclasse (art. 320 da CLT), que se encontra englobada pela remuneração contratual do professor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que as atividades extraclasse, tais como a preparação de aulas e a correção de provas, são inerentes à função de professor, sendo indevido o pagamento como horas extraordinárias, na medida em que tais atividades já estão inclusas na remuneração de hora-aula. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RRAg-21738-70.2017.5.04.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). No mesmo sentido: Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 11204-33.2015.5.15.0047, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR-127700-29.2012.5.21.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/05/2018; Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-11 VITORIA/ES, 23 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA LIDIO SENA
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