Jose Munhoz Moya
Jose Munhoz Moya
Número da OAB:
OAB/SP 023510
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJES, TJMS, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
JOSE MUNHOZ MOYA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 1402099-74.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Embargante: C.L.I. Centro de Línguas Inglês/Espanhol Ltda Advogado: Nilo Gomes da Silva (OAB: 10108/MS) Advogado: Eduardo Wanderley Gomes (OAB: 16642B/MS) Advogado: Leandro Wanderley Gomes (OAB: 19630B/MS) Advogado: Renan Braz Pires da Silva (OAB: 23510/MS) Advogado: Tiago Chamorro da Rocha Gonçalves (OAB: 23850/MS) Embargado: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EMPRESA EXECUTADA BAIXADA/EXTINTA POR ENCERRAMENTO VIA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL NÃO DECIDIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - QUESTÃO A SER APRECIADA COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - VIA INADEQUADA - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE PREQUESTIONADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. .
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Tribunal: TJMS | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 1402099-74.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: C.L.I. Centro de Línguas Inglês/Espanhol Ltda Advogado: Nilo Gomes da Silva (OAB: 10108/MS) Advogado: Eduardo Wanderley Gomes (OAB: 16642B/MS) Advogado: Leandro Wanderley Gomes (OAB: 19630B/MS) Advogado: Renan Braz Pires da Silva (OAB: 23510/MS) Advogado: Tiago Chamorro da Rocha Gonçalves (OAB: 23850/MS) Embargado: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029683-74.2003.8.26.0100 (583.00.2003.029683) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Fragon Técnica e Serviços de Limpeza Conservação e Tranporte Ltda - Vimar Eletrificação e Engenharia Ltda - - Liga Empreendimentos Ltda. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - Ivan Adão Cayero - Esli Porfírio Silva - - Jose Rena e outros - FELIPE DOMINGOS PERIGO - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vl - Não Padronizado - - Rednei dos Passos Dias - - Mineo Shibata - - Eurico de Almeida Mota Junior - - Maria Moreira de Oliveira e outros - Gilberto Fortes do Amaral Filho - AD COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e outro - Alexandre Alberto Carmona e outros - Sebastião Martins de Souza Transportes ME - - Edilson Brito dos Santos - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO - - Pedro Dias dos Santos - - Antonio Eugênio de Souza Lima e outros - Marcos Antonio Inácio da Silva - Vistos. 1. Fls. 4886/4888: último pronunciamento judicial, que: (i) homologou a conta de liquidação apresentada pelo síndico às fls. 4846/4848, autorizando início dos pagamentos; (ii) determinou que, após a realização dos pagamentos, o Síndico seja intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve e relacionar os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia); (iii) caso não existam credores inertes e todos os pagamentos tenham sido realizados, determinou que o Síndico seja intimado para apresentação de relatório final da falência, comprovação do recolhimento das custas e manifestação em termos de encerramento. 2. Fls. 4897/4898: Nelson Alberto Carmona, herdeiro do Síndico falecido Alexandre Alberto Carmona, requereu que seja autorizado o levantamento do quinhão hereditário de 1/3 do valor disponível pertencente ao Síndico Falecido em favor do subscritor, indicando desde já os dados bancários para tanto. 3. Fl. 4903: Marcos Antonio Inácio da Silva informou dados do patrono do credor para o depósito do valor referente a seu crédito. 4. Fl. 4904: Esli Porfírio Silva juntou aos autos procuração atualizada e apresentou os seus dados bancários para depósito. 5. Fl. 4911: a União (Fazenda Nacional) informou que anexou aos autos a guia DARF/GPS para pagamento sem preenchimento dos campos "valor" e "competência/data de vencimento". 6. Fl. 4913: ato ordinatório, no qual o cartório certificou que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o síndico apresentar tabela contendo os dados dos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos. 7. Fls. 4916/4917: Rahif Jebrine apresentou o formulário MLE preenchido. 8. Fl. 4918: a AJ pugnou pela concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias, para apresentar manifestação em termos de prosseguimento, considerando a necessidade de análise do feito falimentar quanto à eventual necessidade de proceder o aditamento da conta de liquidação. 9. Fl. 4922/4933: em seguida, a AJ questionou acerca da metodologia a ser adotada para o ajuste da conta de liquidação. No mais, pugnou pelo reconhecimento de que seus honorários e dos demais Auxiliares do Juízo se tratam de despesa essencial à administração da massa falida e que o pagamento seja feito com preferência ao pagamento do crédito por restituição. Ainda, pugnou que seja dada ciência ao credores, Fazenda Nacional e Ministério Público, para eventual manifestação. Após o decurso do prazo, caso seja o entendimento deste Juízo acerca da metodologia 2, requer a homologação da conta de rateio ajustada. Ademais, pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar se houve pagamento ao perito Rahif Jebrine, posterior ao dia 23/04/2024, data da decisão de fls. 4312/4313. 10. Fl. 4946: Antonio Eugênio de Sousa Lima requereu que seja rejeitada a conta apresentada pelo AJ às fls. 4922/4933. 11. Fls. 4953/4957: Esli Porfírio Silva requereu: (i) o recebimento e acolhimento da presente impugnação, com rejeição integral da conta de liquidação retificada (metodologia 2), por sua ilegalidade, vício de origem, desrespeito à coisa julgada e violação à ordem legal dos pagamentos; (ii) a confirmação da validade e eficácia da conta já homologada em 14/02/2025 (metodologia 1), garantindo o pagamento proporcional da classe trabalhista; (iii) que, caso seja admissível a revisão da conta, seja determinada a inclusão proporcional e prioritária dos créditos trabalhista na nova metodologia, com atualização monetária equivalente às demais classes; (iv) a intimação da AJ para esclarecimento dos critérios de exclusão da classe trabalhista na conta retificada; (v) a remessa dos autos ao MP e à Fazenda Pública para manifestação sobre a matéria; e (vi) a produção de prova pericial, contábil ou documental, caso necessário, para verificação da equidade na distribuição e da legalidade dos critérios adotados. 12. Fls. 4961/4963: manifestação do MP, na qual opinou pela intimação do Síndico para que esclareça se o crédito do falecido síndico constou no inventário. Em caso negativo, respeitando entendimento diverso, o MP entendeu que deve haver a observância da regra prevista no art. 2022, do CC/02, sobretudo em razão dos reflexos tributários incidentes. Ainda, opinou pela observância da metodologia 1, na qual os créditos estão atualizados até a data da quebra, conforme inteligência do art, 26 do DL nº 7.661/45 e o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ademais, referente aos honorários do representante da Massa Falida e demais auxiliares, o MP anotou previsão legal prevista no art. 124, §1º, III, do DL. Nº 7.661/45. No mais, não se opôs à expedição de ofício ao BB para que prestação de esclarecimento sobre eventual pagamento ao perito. 13. A conta de liquidação homologada é a de fls. 4846/4848, que inclusive já contemplou 100% (cem por cento) dos honorários da Síndica, sem que houvesse oposição ou recurso. Se a Síndica tinha outra metodologia a propor, deveria tê-la apresentado anteriormente, e não após a homologação, causando tumulto processual. Assim, à Síndica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o ato ordinatório de fl. 4913, preenchendo a tabela para permitir a expedição dos MLEs. Após, ao Cartório, para que expeça os MLEs, conforme determinado. 14. Intime-se o peticionante de fls. 4897/4898 (Nelson Aberto Carmona), para que, no prazo de 5 (cinco dias), informe o requerido pelo MP às fls. 4961/4963. 15. À Síndica, para que, em sua próxima petição, diga se há certidão nos autos que tenha expedido MLE em favor do perito Rafih Jabbour Jebrine em cumprimento à decisão de fls. 4312/4313, informando, se o caso, o número do MLE expedido. 16. Ficam, por ora, suspensos apenas os pagamentos do espólio do falecido Síndico (Alexandre Alberto Carmona) e do perito Rafih Jabbour Jebrine. 16. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), CARMEN SOFIA APARECIDA RAMIRO (OAB 90745/SP), MARIA DE LOURDES DE SOUZA FERRAZ (OAB 86458/SP), MARINÁ ELIANA LAURINDO SIVIERO (OAB 85875/SP), ARI RIBERTO SIVIERO (OAB 77471/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), SANDRA REGINA ASCENSO BARZAN (OAB 68636/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), RICARDO MARTINS SION (OAB 60622/SP), CLEBER JOSE RANGEL DE SA (OAB 57469/SP), JORGE KIANEK (OAB 94322/SP), JOSE BIZERRA (OAB 98754/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), EVERTON ELTON RICARDO LUCIANO XAVIER DOS SANTOS (OAB 279548/SP), HICHAM SAID ABBAS (OAB 297240/SP), EDIR BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 297146/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP), FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR (OAB 93861/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ANDREZA TROMPINI VIEIRA (OAB 187313/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), VANESSA BONTORIN CAMARA OLIVEIRA (OAB 163106/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), RITA DE CÁSSIA FERRAZ (OAB 167919/SP), LUCIANA CLARO LOPES (OAB 168051/SP), JOSÉ ROBERTO CASTANHEIRA CAMARGO (OAB 175642/SP), JOSÉ ROBERTO CASTANHEIRA CAMARGO (OAB 175642/SP), VANDERLEI GONÇALVES MACHADO (OAB 178735/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP), FRANCISCO JOSE SALDANHA GOMES (OAB 210195/SP), MARCIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 220323/SP), THAIS KODAMA DA SILVA (OAB 222082/SP), ESTEVÃO CARVALHO PAIS CARDOSO SILVA (OAB 232976/SP), JOSE MUNHOZ MOYA (OAB 23510/SP), FILIPE BONTORIN CAMARA (OAB 243221/SP), WILLIAM HENRIQUE MALMEGRIM GAREY (OAB 243330/SP), ABDALA BATICH (OAB 25270/SP), ALEXANDRE ALBERTO CARMONA (OAB 25703/SP), EVANDRO MONTEIRO KIANEK (OAB 147884/SP), MARIA CRISTINA BONTORIN (OAB 117003/SP), ELIO FLAVIO POTERIO VAZ DE CAMPOS (OAB 138470/SP), ELIO FLAVIO POTERIO VAZ DE CAMPOS (OAB 138470/SP), JULIO CANO DE ANDRADE (OAB 137187/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ADRIANA DE CAMARGO A IGLESIAS SCHUBERT (OAB 129408/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), MARIA SATIKO FUGI (OAB 108551/SP), CRISTIANE FERNANDES PINELI (OAB 108053/SP), CRISTIANE FERNANDES PINELI (OAB 108053/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 105754/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), ANTONIO SARRAINO (OAB 104666/SP), ANTONIO SARRAINO (OAB 104666/SP), LINEU FERREIRA RIBAS (OAB 27410/PR), CARLA CRISTINA SILVA REIS (OAB 417051/SP), JONATHAN FELIPE BARROS FERREIRA LIMA (OAB 329083/SP), ANTONIO A. CASTRO DOS SANTOS (OAB 9674/PR), DANIELA FERNANDA DE CARVALHO (OAB 343268/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), SONIA CRISTINA PEDRINO PORTO (OAB 140606/SP), EVANDRO MONTEIRO KIANEK (OAB 147884/SP), ANA LUCIA BRITO SEPULVEDA (OAB 140937/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Processo: 0003193-87.2023.8.16.0004 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ALEXANDRE HUNGARO DA SILVA Ivo Augusto de Abreu Pugnaloni LEANDRO JOSE GRASSMANN SANDRO ADÃO RUHNKE Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos de Ação Popular com pedido liminar nº 0003193-87.2023.8.16.0004. 1. Relatório. Trata-se de ação popular proposta por Alexandre Hungaro da Silva, Augusto de Abreu Pugnaloni, Leandro José Grassmann e Sandro Adão Ruhnke em face de Copel – Companhia Paranaense de Energia e Estado do Paraná. Em sede liminar, os autores objetivaram “sustar a realização de Assembleia Geral Extraordinária dos acionistas da segunda ré (Copel), convocada após aprovação de encaminhamento do seu Conselho de Administração, e que cujo acionista controlador é o primeiro réu (Estado do Paraná), cuja finalidade é a aprovação de alterações estatutárias com vistas à concretização de mais uma etapa prévia ao processo de venda de ações que fulminará o controle estatal sobre a companhia; e no mérito, declarar a absoluta nulidade dos atos praticados pelos Réus em desacordo com preceitos constitucionais e legais aplicáveis à matéria” (ref.mov. 1.1). Para tanto, sustentaram que (i) há nítido prejuízo ao erário na venda da Companhia na forma em que está sendo realizada; (ii) inobservância aos parâmetros mínimos de legalidade – questões procedimentais e materiais desconformes, a saber, ausência de estudo de impacto orçamentário; falta de urgência no trâmite do projeto de lei diante da relevância da matéria; necessidade de anuência prévia da ANEEL e realização de audiência pública; e carência de prévio Edital firmado pela ANEEL para renovação das concessões; (iii) inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 21.272/2022, à semelhança da Lei Federal nº 14.182/2021; (iv) abuso do poder econômico quando o Estado do Paraná, na qualidade de acionista controlador da Copel, realiza atos preparatórios para a venda de ações em detrimento dos acionistas minoritários; e (v) vedação ao retrocesso social por inobservância quanto aos programas sociais mantidos pela Copel. Ao final, requerem a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos (ref.mov. 1.2/1.22) Intimado para pronunciamento prévio, o Estado do Paraná defendeu a inexistência de fumus boni iuris, impossibilidade de uso da ação popular como sucedâneo de ADI, a constitucionalidade da Lei Estadual n° 21.272/22, anuência prévia da ANEEL, impossibilidade de suspensão da operação em razão da ADI n° 7.385/STF; ausência de lesividade (mov.10.1) Também intimada, a Copel se manifestou pela inadequação da via eleita, ausência de lesividade, (mov.38.1). A medida liminar foi indeferida (mov. 20.1). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 36.1), alegando, preliminarmente, a perda do objeto e inadequação da via eleita. No mérito, aduz a inexistência de vício de competência ou desvio de finalidade no processo de alienação do controle acionário. Requereu a improcedência da demanda. A Copel apresentou contestação (mov. 37.1), também aduzindo a preliminar de perda do objeto. No mérito, rechaçou os demais argumentos do autor. Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da demanda (mov. 51.1; 53.1). O Ministério Público apresentou parecer, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da demanda (mov.79.1). Na parte essencial, é o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Perda do objeto. O interesse processual é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. Neste sentido lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140). Para se averiguar a sua existência, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. No caso dos autos os autores requereram: “c.4.) seja declarada a nulidade dos atos praticados pelos Réus, em especial todos aqueles voltados ao processo de privatização da segunda Ré, notadamente o chamamento de Assembleia Geral Extraordinária de acionistas para aprovação de alterações no Estatuto Social da COPEL, tendo em vista o descumprimento do disposto no § 2° do art. 28 da Lei n° 9.074/1995, conforme lançado pelo i. Membro do Ministério Público de Contas da União, nos autos n° TCU 006.952/2023-2, determinando-se, desde logo, a abstenção da prática de quaisquer novos atos neste sentido, até que se comprove o adimplemento das obrigações estipuladas em lei, na forma da fundamentação; c.5) seja declarada a nulidade do ato de chamamento da Assembleia Geral Extraordinária, tendo em vista a inobservância do disposto no § 4° do art. 28 da Lei n° 9.074/1995 – especialmente se considerar desnecessária a publicação do Edital a que se refere o caput de forma prévia aos atos preparatórios da privatização da segunda Ré – e ainda, considerando o princípio geral de vedação ao retrocesso social, considerando que não constam dos atos praticados pelos réus qualquer garantia de prosseguimento dos programas sociais atualmente fornecidos pela COPEL, determinando-se que os Réus se abstenham da prática de novos atos voltados à continuidade do processo de privatização até que seja sanado o vício apontado, nos termos da fundamentação;(...) ; c.7) seja determinada a suspensão imediata de todos os atos expropriatórios decorrentes da privatização da segunda Ré, por força do disposto na Lei Estadual n° 21.272/2022, que guardem relação direta com o processo ultimado na ELETROBRAS que é objeto de discussão quanto a constitucionalidade através da ADI n° 7385, pugnando, desde logo, pela aplicação do resultado do julgamento da referida medida constitucional ao caso concreto, nos termos da fundamentação, e na forma da alínea “a” do inciso V do art. 313, do CPC;” (mov. 1.1). Contudo, conforme se extrai do Fato Relevante nº 15/2023, as ações foram vendidas no mercado e o processo de transformação da Copel em corporação foi concluído em 11 de agosto de 2023. Diante da consumação do ato final, impedir a venda não se torna mais possível, pois ela se tornou irreversível, já que os títulos passaram a circular no mercado. Destarte, verifica-se a perda superveniente do objeto da demanda quanto aos pedidos c.4; c.5 e c.7. 2.2. Inadequação da via eleita – utilização da ação popular como sucedâneo da ação direita de constitucionalidade. No que tange ao uso da ação popular como sucedâneo do controle concentrado de constitucionalidade, reporto-me à decisão liminar que, assim, restou fundamentada (mov.20.1.): “(...) Pela leitura dos excertos acima transcritos, observa-se que os autores populares, a despeito de como nominaram a presente demanda, objetivam, por vias transversas, a ‘declaração de nulidade’ da Lei Estadual nº 21.727/2022; pedido que contempla controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo de caráter geral e abstrato a ser realizado pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102 CF). Sobre o tema, leciona a doutrina: “Os atos legislativos, ou seja, as leis propriamente ditas (normas em sentido formal e material), não ficam sujeitos à anulação judicial pelos meios processuais comuns, mas sim pela via especial da ação direta de inconstitucionalidade e, afora, também pela ação declaratória de inconstitucionalidade, tanto para a lei em tese como para os demais atos normativos. E assim é porque a lei em tese e os atos normativos, enquanto regras gerais e abstratas, não atingem os direitos individuais e permanecem inatacáveis por ações ordinárias ou, mesmo, por mandado de segurança. Somente pela via constitucional da representação de inconstitucionalidade (art. 102, I, ‘a’) e através do processo especial estabelecido na Lei 4.337,/64, promovido pelas pessoas e órgãos indicados (art. 103), é que o STF pode declarar a inconstitucionalidade da lei em tese ou de qualquer outro ato normativo ao cuidarmos dos meios de controle judiciário” 1 . “Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário, sobre inconstitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre a questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito. Nesta via, o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para o efeito de isentá-lo, no caso concreto, do cumprimento da lei ou ato, produzidos em desacordo com a Lei maior. (...) Ocorre, porém, que, se a decisão do Juiz ou Tribunal, em sede de ação civil pública, declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo – seja municipal, estadual, distrital ou federal – em face da Constituição Federal, gerar efeito erga omnes, haverá usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por ser o único Tribunal cuja competência encontra-se a interpretação concentrada da Constituição Federal” Ou seja, é incabível o pleito de invalidade ou revogação de ato normativo geral e abstrato em demanda ordinária. Daí não se conhecer, no presente juízo de cognição, os pedidos (c.1), (c.2) e (c.3) da petição inicial (ref.mov. 1.1)”. Desse modo, observa-se que os pedidos formulados nos itens c.1, c.2 e c.3 possuem, na realidade, o objetivo de questionar supostas irregularidades no processo legislativo, com a finalidade de desconstituir a Lei nº 21.727/2022, já regularmente aprovada. No entanto, conforme anteriormente exposto, a ação popular não é meio processual adequado para esse fim. Sobre a matéria, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ação popular não se presta ao controle de constitucionalidade abstrato de leis em tese, sendo possível a análise de eventual inconstitucionalidade apenas quando esta constituir fundamento da causa de pedir ou questão prejudicial essencial à solução do pedido principal, o que não se observa no presente caso. Em corroboração, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE LEI MUNICIPAL COM BASE EM CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. ART. 1º DA LEI N. 4.717/65. OFENSA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO POPULAR COMO MEIO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Cuida-se, na origem, de ação popular que pretende, nos termos da peça vestibular: "provimento jurisdicional com o fim de ser definitivamente declarada nula a Lei 2.099/2003, bem como de todos os atos dela por ventura originados, ou subsidiariamente para que sua execução seja suspensa até que sejam efetuados todos os estudos de vizinhança e impacto ambiental, como também seja dada oportunidade de esclarecimento à população por intermédio de Audiência Pública, ficando então demonstrado o atendimento dos parâmetros ambientais e participativos" (fl. 17). 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A ação popular é imprópria para o controle da constitucionalidade das leis pelo sistema concentrado. Admite-se, apenas, quando a declaração de inconstitucionalidade for incidenter tantum" (REsp 958.550/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJe 24 /4/2008). 4. No caso concreto, a ação popular é manejada, inegavelmente, para efetuar o controle de constitucionalidade da Lei n. 2.099/2003 do Município de Niterói, razão pela qual deve ser extinta, sem apreciação do mérito, por inadequação da via eleita. 5. Como ensina MARÇAL JUSTEN FILHO, "a ação popular não é meio para o controle em abstrato da constitucionalidade de atos legais" e, por isso, o "ato impugnado por meio de ação popular deve ter sido praticado por agente público no exercício de competência administrativa" (Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 1196). 6. Recurso especial da municipalidade provido.” (REsp n. 1.870.470/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 7/10 /2020.) Assim, acolho a prliminar de inadequação da via eleita em relação ao controle concentrado de constitucionalidade, referente aos pedidos c.1, c.2 e c.3. 2.3. Inadequação da via eleita – utilização da ação popular para defender interesse particular. A ação popular é ação de base constitucional que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Ela está arrolada como cláusula pétrea no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que reza: “LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;” O procedimento e as regras atinentes a essa demanda estão previstos na Lei nº 4.717/1965, que em seu artigo 1º estabelece: “Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”. Acerca do conceito e dos pressupostos da ação, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Ação popular é a ação civil pela qual qualquer cidadão pode pleitear a invalidação de atos praticados pelo poder público ou entidade de que participe, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa ou ao patrimônio histórico e cultural, bem como a condenação por perdas e danos dos responsáveis pela lesão. Além das condições da ação em geral – interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimação para agir -, são pressupostos da ação popular: 1. qualidade de cidadão no sujeito ativo; 2. ilegalidade ou imoralidade praticada pelo Poder Público ou entidade de que ele participe; 3. lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”. (Direito Administrativo, 19ª edição, Atlas, págs. 750/751). Além das condições comuns da ação (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido), exige-se que o autor seja cidadão e que o ato impugnado cause lesão efetiva ao interesse público — ou seja, o direito invocado deve transcender o interesse subjetivo do autor e possuir relevância para a coletividade, porquanto a ação constitucional não se presta a mera tutela patrimonial dos cofres públicos ou, ainda, à defesa de interesses exclusivamente pessoais dos cidadãos que a propõe. No caso dos autos, os autores requerem a declaração de nulidade de atos praticados com abuso de poder e o ressarcimento de prejuízos sofridos por acionistas minoritários (item “c.6” da petição inicial – mov.1.1). Tal pretensão se refere de forma clara e objetiva a interesses específicos de uma determinada categoria de acionistas, e não a lesão concreta ao patrimônio público do Estado. Não se olvida que a Copel, como sociedade de economia mista, pode ser objeto de ação popular, conforme expressamente previsto na Lei nº 4.717/1965. Todavia, o que se impugna na presente demanda não é propriamente um ato administrativo ou de gestão pública com repercussão lesiva à coletividade, mas sim uma conduta societária alegadamente lesiva aos interesses privados de minoritários no contexto da alienação de ações. Desse modo, verifica-se a utilização da ação popular como instrumento de tutela de interesses essencialmente privados e patrimoniais, configurando a inadequação da via eleita. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que "A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que homogêneo" (REsp 776.857/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 18/2/2009). Portanto, deve-se reconhecer a inadequação da via eleita, na medida em que a ação popular foi proposta com desvio de finalidade, para defender interesse patrimonial de acionistas minoritários. 3. Dispositivo. Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem a resolução do mérito. Com esteio no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Nos termos do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965, havendo ou não apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2025. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Hugo Edward Lima Martins (OAB 23130/MS), Fabricio Cristino de Sousa (OAB 142996/MG), Jamille Pesquero Deghaiche (OAB 27220/MS), Tchatiwa Edvânia Lopes da Conceição (OAB 26635/MS), Marco Antonio Arantes de Paiva (OAB 72035/SP), Flavio de Oliveira Moraes (OAB 26123/MS), Jeferson Borges dos Santos Júnior (OAB 25201/MS), Renan Braz Pires da Silva (OAB 23510/MS), Mauro Deli Veiga (OAB 12141MS/), Tassiana da Silva Ferreira (OAB 169566/MG), Dione Michael Julio (OAB 312340/SP), Adryanne Cristhiny Ghizzi (OAB 339319/SP), Tiago Bunning Mendes (OAB 18802/MS), Nathalia Roca Bolik França (OAB 16412/MS), Sergio Henrique Resende Lanzone (OAB 15660/MS), Jail Benites de Azambuja (OAB 13994/MS) Processo 0956615-06.2022.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: L. G. B. M. , M. A. A. de P. , M. A. A. de P. , J. W. M. C. , M. G. R. G. , M. R. A. , R. P. da S. C. , B. G. - Vistos etc. Considerando que as testemunhas do corréu Rodrigo ainda não foram ouvidas, cancelo a audiência designada para 28/05/2025, ocasião em que parte dos réus seria interrogada. Outrossim, determino o cancelamento/recolhimento dos mandados de intimação dos corréus para as audiências designadas para 28/05/2025 e 02/07/2025, sendo mantida a audiência designada para 02/07/2025 para oitiva das testemunhas arroladas às fls. 1989. No entanto, antes da expedição dos mandados de intimação, intime-se a defesa do corréu Rodrigo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se deseja aproveitar as provas já produzidas por algumas das testemunhas e se pretende ouvir todas elas. Informadas as testemunhas que a defesa de Rodrigo pretende ouvir, intimem-se para serem ouvidas em 02/07/2025, às 8:30 horas (por videoconferência, devendo constar nos mandados o endereço da sala virtual da 1ª Vara Criminal). Intimem-se. Cumpra-se.