Newton Antonio Ribeiro De Souza
Newton Antonio Ribeiro De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 023550
📋 Resumo Completo
Dr(a). Newton Antonio Ribeiro De Souza possui 58 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
NEWTON ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (15)
RELATóRIO FALIMENTAR (13)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (10)
HABILITAçãO DE CRéDITO (8)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEIVA SIMOES DUARTE DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO MACIEL MAGALHAES - DF23550-A e RAFAEL TEDESCHI DE AMORIM - SP212419 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Neiva Simões Duarte de Souza e outros contra a União Federal, na qual os autores pleiteiam o pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas, decorrentes do reajuste dos proventos dos juízes classistas temporários com base nos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5179. Alegam que, embora parte dos valores tenha sido quitada administrativamente, subsistiriam diferenças compreendidas no período de 02/08/2017 a 17/09/2020, que não foram adimplidas. O Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento das diferenças remuneratórias, limitadas ao referido período, devendo ser observada a equiparação aos vencimentos básicos dos Analistas Judiciários, classe B, padrão 10, com dedução dos percentuais já pagos a título de 28,86%, 11,98%, 3,17%, PAE e RGPS, caso tenham sido recebidos judicialmente em outras ações. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a União Federal interpôs Apelação Cível, arguindo, em síntese: a) A inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, como prova da condição de juiz classista e da existência de valores devidos; b) A ocorrência de prescrição quinquenal; c) A necessidade de observância do julgamento da ADI 5179, com ênfase no termo inicial dos efeitos (EC 41/2003) e na base de cálculo restrita ao vencimento básico, conforme os reajustes previstos nas Leis 11.416/2006, 12.774/2012 e 13.317/2016; d) A dedução dos reajustes já pagos administrativamente, incluindo eventuais valores referentes a outras ações judiciais, tais como PAE, 28,86%, 11,98% e 3,17%; e) A incompatibilidade entre os reajustes reconhecidos pela ADI e os oriundos de decisões vinculadas ao RGPS; f) A ausência de mora da Administração, sustentando que os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas as limitações legais e jurisprudenciais pertinentes à base de cálculo, compensações e marco temporal, conforme exposto nas razões recursais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se, como visto de apelação interposta pela União Federal de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, compelindo a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, com base no critério reconhecido judicialmente pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.179/DF. Inépcia da inicial (ausência de documentos essenciais à propositura da ação) Rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais ao julgamento da ação, uma vez que a documentação apresentada pelos autores atendem aos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, sendo suficiente para a análise do mérito da demanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Compensação de eventuais valores percebidos sob o mesmo título Eventuais valores recebidos pela parte autora sob o fundamento do reajuste de 11,98%, índice aplicado ao RGPS e as diferenças pagas a título de PAE, implantados em decorrência de decisão judicial em outra demanda, devem ser compensados para impedir o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. É de se registrar que tal determinação não contraria o delineamento traçado na ADI n. 5.179, mas apenas obsta a possibilidade de pagamento de verbas sob o mesmo título, ou seja, inibe a possibilidade de pagamento em duplicidade de valores referentes aos reajustes e vantegens em questão. Ademais, a decisão proferida pela Suprema Corte, ao assegurar aos juízes classistas de primeira instância o direito aos reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), não dispôs que sobre a impossibilidade de abatimento de eventuais reajustes já concedidos no mesmo período. Mérito A Jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que a aposentadoria é regida conforme a lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício (Súmula 359 STF) e que a alteração do regime de reajustes dos proventos de Juízes Classistas não importa violação a ato jurídico perfeito, porquanto não há direito adquirido a regime jurídico (Súmula 27 STF). Observa-se que a norma prevista pelo art. 7º da Lei 6.903/1981, em harmonia com o art. 40, § 8º, da Constituição, dava aos juízes temporários aposentados da Justiça do Trabalho paridade de vencimentos com os classistas em atividade e não com os juízes togados, de modo que não merece amparo qualquer pretensão do autor em obter reajustes sob remuneração de juízes substitutos. A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) ajuizou a ADI 5.179 suscitando a inconstitucionalidade do aludido art. 5º da Lei 9.655/1998, ao argumento de que teria havido, pelo preceptivo em referência, cerceamento de reajustes aos juízes classistas. O pedido de controle concentrado em referência foi formulado no sentido de que os Juízes Classistas de primeira instância retornassem ao regime jurídico a que estavam submetidos anteriormente pela Lei 6.903/1981 (com reajuste vinculado à remuneração do juiz togado). Entretanto, o Tribunal Pleno do STF julgou a matéria e, por maioria, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, assim decidiu: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. Art. 5º da Lei 9.655/1998. 3. Alteração substancial da norma constitucional invocada com a edição das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. A modificação do parâmetro constitucional posterior à vigência da norma questionada não prejudica o controle de constitucionalidade. Precedentes. 4. Critério de reajuste dos proventos dos juízes classistas. Alegação de ofensa ao art. 40, § 4º (norma originária) e/ou § 8º (com a renumeração conferida pela Emenda Constitucional 20/1998 e alteração realizada pela Emenda Constitucional 41/2003), da Constituição Federal. 5. Impossibilidade de o Poder Judiciário determinar reajuste com base em critério não previsto legalmente. Incabível acolher o pleito de incidência do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC). 6. Norma de múltiplos sentidos. Ambiguidade da categoria referida dos servidores públicos federais. Acolhimento do pedido alternativo. 7. Tramitação legislativa do Projeto de Lei 2.980, de 1997 (que culminou com a promulgação da Lei 9.655/1998), no qual se debateu a vinculação do reajuste da remuneração do juiz classista ao dos servidores civis da União. Interpretação autêntica. 8. Antes da reforma Constitucional promovida pela Emenda Constitucional 24/1999, os juízes classistas estavam inseridos no Capítulo III (Do Poder Judiciário) da Constituição Federal. Única interpretação consentânea com o texto constitucional: considerar como categoria paradigma os servidores públicos do Poder Judiciário da União. 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei 9.655/1998, no sentido de que se aplicam aos proventos de aposentadoria do juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional 41/2003. (ADI 5179, Relatora: Cármen Lúcia, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 17/09/2020)." (grifado) Afigura-se, ainda, indevida a revisão dos proventos de aposentadoria dos postulantes em conformidade com os índices concedidos aos aposentados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, já que, como visto pela lei de regência e pela jurisprudência pátria, devem ser atualizados nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos federais. Precedentes: AC 0019631-12.2007.4.01.3300, Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 03/10/2018 PAG., AC 0037307-42.1999.4.01.3400, Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 19/05/2016 PAG. 9, AC 0011445-49.2011.4.01.3400, Juíza Federal Olívia Merlin Silva, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 16/10/2019. A Primeira Turma já firmou entendimento no sentido de que "A Lei nº 9.655/1998 desvinculou a remuneração dos juízes classistas em atividade dos vencimentos dos juízes togados, congelando o seu valor a partir daquele momento e submetendo-o aos mesmos reajustes concedidos em caráter geral aos servidores federais. Assim, os classistas de primeira instância aposentados fazem jus ao valor da última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais..." (STF, MI 6460 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe 24/06/2015). Ainda nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS REVISÃO. JUIZ CLASSISTA. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS AO SUBSÍDIO DOS JUÍZES TOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO JURÍDICO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Pretensão de Juiz Classista aposentado de recálculo e a consequente majoração de seus proventos para o patamar correspondente a 2/3 dos subsídios percebidos pelos Juízes Togados sob o fundamento de que lei posterior não poderia ter afastado a vinculação dos índices de reajuste nos regimes próprios de previdência dos servidores e no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 2. Os juízes classistas não se equiparam aos juízes de carreira e nem se submetem ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável a estes. Precedentes desta Corte. 3. Consoante o Supremo Tribunal Federal STF Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em consequência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica. (STF, MS 21466, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/1993, DJ 06-05-1994 P. 10486.). Com a aposentadoria do classista, surge realidade jurídica relativa ao cálculo dos proventos. Todavia, a modificação posterior dos vencimentos dos togados, no que utilizados como base de cálculo dos avos, não atrai a incidência do disposto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/03. (STF, RE 391792, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 20-04-2006 P. 15.) 4. Ademais, os proventos dos juízes classistas de Primeira Instância que adquiriram direito à aposentadoria antes da Lei 9.528/1997 são reajustados na mesma época e no mesmo percentual concedido, em caráter geral, aos servidores públicos federais em atividade, por força da regra da paridade da Lei 6.903/1981 e do disposto na Lei 9.655/1998. [...] No cenário atual, como a sorte do benefício está atrelada à revisão geral anual dos servidores públicos federais, aplica-se a jurisprudência do STF no sentido de que, com a edição das Leis 10.331/2001 e 10.697/2003, restou regulamentado o art. 37, X, da CF/1988. (STF, MI 6460 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe-122 24-06-2015.). 5. A Primeira Turma já firmou entendimento no sentido de que "A Lei nº 9.655/1998 desvinculou a remuneração dos juízes classistas em atividade dos vencimentos dos juízes togados, congelando o seu valor a partir daquele momento e submetendo-o aos mesmos reajustes concedidos em caráter geral aos servidores federais. Assim, os classistas de primeira instância aposentados fazem jus ao valor da última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais..." (STF, MI 6460 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, Processo Eletrônico DJe-122 DIVULG 23-06-2015 PUBLIC 24-06-2015) 10. Aplica-se ao presente caso o enunciado da súmula vinculante nº 37 do STF, de seguinte teor: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedente: Ap n. 0805920-02.2014.4.05.8100/PE. TRF5. Rel. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior. 4ª Turma; Juiz Conv. Desembargador Federal Manuel Maia De Vasconcelos Neto; j. 07/03/2017. 11. Apelação a que se nega provimento. (AC 0011445-49.2011.4.01.3400, Juíza Federal Olívia Merlin Silva, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 16/10/2019 PAG.) 6. Apelação da parte autora não provida. (AC 0015070-18.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 03/04/2020 PAG)." Assim, os juízes classistas têm a remuneração vinculada aos reajustes dos servidores públicos federais, nos termos do artigo 5º da Lei 9.655, de 02 de junho de 1998. (TRF1, AC 0003467-54.2003.4.01.3900; AC 0020491-07.2003.4.01.3800; TRF3, AMS 0027920-89.2002.4.03.6100; TRF4, AC 2005.72.00.012763-6; AC 2003.71.00.048041-6). Para além disso, a sentença recorrida observou os limites subjetivos delineados pelo e. STF no bojo da ADI 5.179, no sentido de aplicar ao provento de aposentadoria do juiz classista temporário, ou eventual pensão, os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União Nesse passo, a determinação dos valores deve ser transferida para a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que informações adicionais, se necessárias para a liquidação, poderão ser solicitadas ao Tribunal Regional do Trabalho ao qual os autores estão vinculados. Nesse sentido, versa a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. APURAÇÃO DOS VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Pretendem os autores a condenação da ré ao pagamento das parcelas retroativas devidas em decorrência do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. Para tanto, os autores, ex-juízes classistas, alegam ser beneficiários do acórdão exarado no mandado de segurança coletivo TST-MS-737165-73.2001.4.55.5555 - impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho ANAJUCLA - o qual lhes assegurou o recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência PAE e permitiu a implantação da vantagem nos respectivos contracheques. Explicam que o ajuizamento desta ação de cobrança se fez necessário porque os efeitos financeiros da decisão judicial somente contemplou o período posterior à data da impetração (abril/2001). O pedido, portanto, engloba o período quinquenal anterior à data do writ. 2. Presente o interesse de agir, uma vez que, se há reconhecimento judicial de um direito e o mesmo não é implementado, cabível a busca pela tutela judicial para se dar efetividade a esse direito. As parcelas pretendidas pelos autores, anteriores a abril/2001, data da impetração, não foram pagas pela Administração, situação que configura a necessidade de se postular o benefício em sede judicial. 3. Tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o MS coletivo em abril/2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril/1996, consoante entendimento sedimentado na Súmula 85 do STJ. Conforme se colhe da inicial, os autores esclareceram que a presente ação de cobrança engloba o período quinquenal, imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. O pedido, portanto, está delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. 4. O direito à parcela autônoma de equivalência com relação ao período pretérito à data da impetração está consignado no próprio acórdão do STF no julgamento do RMS 25.841/DF. Ademais, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho determinou que "os efeitos pretéritos do mandado de segurança deverão observar a sistemática da execução por precatório, de responsabilidade de cada Corte Regional, a qual caberá providenciar o cálculo dos respectivos valores, mediante o requerimento dos interessados, nos termos previstos em lei". Cabível, portanto, o ajuizamento de ação de cobrança para a obtenção dos efeitos financeiros quanto ao período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo, observada a prescrição quinquenal na relação de trato sucessivo. (AC 0036533-16.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/07/2019 PAG.). 5. Condenação da União ao pagamento das parcelas remanescentes a título de Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), vencidas anteriormente à impetração e não alcançadas pela prescrição, considerando para esse fim o prazo de 5 (cinco) anos contado regressivamente da propositura da ação ordinária, excluindo-se o prazo entre a impetração do Mandado de Segurança nº TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 e o respectivo trânsito em julgado. (AC 0028966-31.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/09/2019 PAG.) 6. Na hipótese, cabível, portanto, ajuizamento de ação de cobrança para a obtenção dos efeitos financeiros quanto ao período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo, observada a prescrição quinquenal na relação de trato sucessivo. 7. A apuração dos valores devidos aos autores deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 8. Devem-se aplicar aos cálculos, os critérios de pagamento de correção monetária e juros moratórios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada 9. Remessa oficial e apelação da União desprovidas. (AC 0028965-46.2016.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 01/04/2022)." "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. APURAÇÃO DOS VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 9.494/97, ART. 1º-F - ADI 4357. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1. Ação em que os autores, ex-juízes classistas, alegam ser beneficiários do acórdão exarado no Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.4.55.5555 - impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA - o qual lhes assegurou o recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE e permitiu a implantação da vantagem nos respectivos contracheques. Explicam que o ajuizamento dessa ação de cobrança fez-se necessário porque os efeitos financeiros da decisão judicial somente contemplou o período posterior à data da impetração (abril/2001). O pedido, portanto, engloba o período quinquenal anterior à data do "writ". 2. Afirma, a União, que apenas aqueles filiados à ANAJUCLA à época da impetração estão legitimados a cobrar eventual direito reconhecido na ação mandamental. Assim, como os autores não trouxeram lista de associados nesta ação, não há como saber se os mesmos estão ou não alcançados pela decisão judicial. Ocorre que, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho expediu a Recomendação CSJT 017, de 23/5/2014, aos Tribunais Regionais do Trabalho, estabelecendo critérios administrativos para o cumprimento da decisão proferida pelo STF nos autos do RMS 25.841/DF. O art. 1º do ato dispões que "a decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal alcança todos os juízes classistas de primeiro grau aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, autora do writ". 3. Presente o interesse de agir, uma vez que, se há reconhecimento judicial de um direito e o mesmo não é implementado, cabível a busca pela tutela judicial para se dar efetividade a esse direito. As parcelas pretendidas pelos autores, anteriores a abril/2001, data da impetração, não foram pagas pela Administração, situação que configura a necessidade de se postular o benefício em sede judicial. 4. Tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o MS coletivo em abril/2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril/1996, consoante entendimento sedimentado na Súmula 85 do STJ. Conforme se colhe da inicial, os autores esclareceram que "a presente ação de cobrança engloba o período quinquenal, imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555". O pedido, portanto, está delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. 5. O direito à parcela autônoma de equivalência com relação ao período pretérito à data da impetração está consignado no próprio acórdão do STF no julgamento do RMS 25.841/DF. Ademais, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho determinou que "os efeitos pretéritos do mandado de segurança deverão observar a sistemática da execução por precatório, de responsabilidade de cada Corte Regional, a qual caberá providenciar o cálculo dos respectivos valores, mediante o requerimento dos interessados, nos termos previstos em lei". Cabível, portanto, o ajuizamento de ação de cobrança para a obtenção dos efeitos financeiros quanto ao período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo, observada a prescrição quinquenal na relação de trato sucessivo. 6. A apuração dos valores devidos aos autores foi remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7. O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da CF/1988, que resultou na inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (ADI 4.357). Por essa razão, o Conselho da Justiça Federal determinou a alteração do Manual de Cálculos da Justiça Federal, por meio da Resolução/CJF 267, de 02/12/2013, não mais aplicando a regra insculpida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, adaptando o cálculo da recomposição da moeda nos termos da nova orientação jurisprudencial da Corte Suprema. 8. Remessa oficial e apelação da União não providas. (AC 0036533-16.2016.4.01.3400, Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca (CONV.), TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 31/07/2019)." (grifado) Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para que haja compensação das verbas recebidas sob o mesmo título, nos termos declinados no voto É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DEL CARMEN ZABALA ALFONSO MARCOS, SETSUKO YVAMOTO, FREDERICO AUGUSTO DIAS CALIL FARAH, SONIA MARIA DIAS FARAH, LUIZ FELIPE DIAS FARAH, GUSTAVO ADOLFO DIAS FARAH, NILCE CAMARGO BIANCARDI, RUTH PONCIANO BORGHETI, MARLUCIA DE FATIMA MATTOS, MARIA NAZARE CORREIA DO VALLE, LEONICE CESAREI TEIXEIRA, NEIVA SIMOES DUARTE DE SOUZA, ALICE MARIA DE SOUZA E M E N T A ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ADI N. 5.179. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS. PARADIGMA ADOTADO COMO SENDO O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO PJU. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES (11,98%, ÍNDICE APLICADO AO RGPS E DIFERENÇAS A TÍTULO DE PAE). INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO QUE FOI DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE. APURAÇÃO DE VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, compelindo a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, com base no critério reconhecido judicialmente pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.179/DF. 2. Afastada a preliminar de ausência de documentos essenciais ao julgamento da ação, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora atende aos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, sendo suficiente para a análise do mérito da demanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3. A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) ajuizou a ADI n. 5.179 perante o e. STF suscitando a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 9.655/1998, ao argumento de que teria havido, pelo preceptivo em referência, cerceamento de reajustes aos juízes classistas, pretendendo, assim, assegurar aos Juízes Classistas de primeira instância o retorno ao regime jurídico a que estavam submetidos anteriormente regido pela Lei n. 6.903/1981 (com reajuste vinculado à remuneração do juiz togado). 4. O Tribunal Pleno do STF julgou a matéria e, por maioria, acolheu parcialmente o pedido da ANAJUCLA, "para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei 9.655/1998, no sentido de que se aplicam aos proventos de aposentadoria do juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional 41/2003." 5. A sentença recorrida observou os limites subjetivos delineados pelo e. STF no bojo da ADI 5.179/DF, no sentido de aplicar ao provento de aposentadoria do juiz classista temporário, ou eventual pensão, os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União. 6. Devem ser compensados/absorvidos eventuais valores recebidos pela parte autora sob o fundamento de reajuste de 11,98%, índice aplicado ao RGPS e as diferenças pagas a título de PAE) para impedir o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. 7. É de se registrar que tal determinação não contraria o delineamento traçado na ADI n. 5.179, mas apenas obsta a possibilidade de pagamento de verbas sob o mesmo título, ou seja, inibe a possibilidade de pagamento em duplicidade de valores referentes aos reajustes e vantagens em questão. 8. Ademais, a decisão proferida pela Suprema Corte, ao assegurar aos juízes classistas de primeira instância o direito aos reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), não dispôs que sobre a impossibilidade de abatimento de eventuais reajustes já concedidos no mesmo período. 9. A determinação dos valores devidos deve ser transferida para a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que informações adicionais, se necessárias para a liquidação, poderão ser solicitadas ao Tribunal Regional do Trabalho ao qual a autora está vinculada, inclusive no que tange à percepção ou não dos reajustes apontados na sentença recorrida passíveis de compensação/absorção. 10. Apelação da União Federal parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEIVA SIMOES DUARTE DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO MACIEL MAGALHAES - DF23550-A e RAFAEL TEDESCHI DE AMORIM - SP212419 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Neiva Simões Duarte de Souza e outros contra a União Federal, na qual os autores pleiteiam o pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas, decorrentes do reajuste dos proventos dos juízes classistas temporários com base nos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5179. Alegam que, embora parte dos valores tenha sido quitada administrativamente, subsistiriam diferenças compreendidas no período de 02/08/2017 a 17/09/2020, que não foram adimplidas. O Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento das diferenças remuneratórias, limitadas ao referido período, devendo ser observada a equiparação aos vencimentos básicos dos Analistas Judiciários, classe B, padrão 10, com dedução dos percentuais já pagos a título de 28,86%, 11,98%, 3,17%, PAE e RGPS, caso tenham sido recebidos judicialmente em outras ações. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a União Federal interpôs Apelação Cível, arguindo, em síntese: a) A inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, como prova da condição de juiz classista e da existência de valores devidos; b) A ocorrência de prescrição quinquenal; c) A necessidade de observância do julgamento da ADI 5179, com ênfase no termo inicial dos efeitos (EC 41/2003) e na base de cálculo restrita ao vencimento básico, conforme os reajustes previstos nas Leis 11.416/2006, 12.774/2012 e 13.317/2016; d) A dedução dos reajustes já pagos administrativamente, incluindo eventuais valores referentes a outras ações judiciais, tais como PAE, 28,86%, 11,98% e 3,17%; e) A incompatibilidade entre os reajustes reconhecidos pela ADI e os oriundos de decisões vinculadas ao RGPS; f) A ausência de mora da Administração, sustentando que os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas as limitações legais e jurisprudenciais pertinentes à base de cálculo, compensações e marco temporal, conforme exposto nas razões recursais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se, como visto de apelação interposta pela União Federal de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, compelindo a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, com base no critério reconhecido judicialmente pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.179/DF. Inépcia da inicial (ausência de documentos essenciais à propositura da ação) Rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais ao julgamento da ação, uma vez que a documentação apresentada pelos autores atendem aos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, sendo suficiente para a análise do mérito da demanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Compensação de eventuais valores percebidos sob o mesmo título Eventuais valores recebidos pela parte autora sob o fundamento do reajuste de 11,98%, índice aplicado ao RGPS e as diferenças pagas a título de PAE, implantados em decorrência de decisão judicial em outra demanda, devem ser compensados para impedir o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. É de se registrar que tal determinação não contraria o delineamento traçado na ADI n. 5.179, mas apenas obsta a possibilidade de pagamento de verbas sob o mesmo título, ou seja, inibe a possibilidade de pagamento em duplicidade de valores referentes aos reajustes e vantegens em questão. Ademais, a decisão proferida pela Suprema Corte, ao assegurar aos juízes classistas de primeira instância o direito aos reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), não dispôs que sobre a impossibilidade de abatimento de eventuais reajustes já concedidos no mesmo período. Mérito A Jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que a aposentadoria é regida conforme a lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício (Súmula 359 STF) e que a alteração do regime de reajustes dos proventos de Juízes Classistas não importa violação a ato jurídico perfeito, porquanto não há direito adquirido a regime jurídico (Súmula 27 STF). Observa-se que a norma prevista pelo art. 7º da Lei 6.903/1981, em harmonia com o art. 40, § 8º, da Constituição, dava aos juízes temporários aposentados da Justiça do Trabalho paridade de vencimentos com os classistas em atividade e não com os juízes togados, de modo que não merece amparo qualquer pretensão do autor em obter reajustes sob remuneração de juízes substitutos. A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) ajuizou a ADI 5.179 suscitando a inconstitucionalidade do aludido art. 5º da Lei 9.655/1998, ao argumento de que teria havido, pelo preceptivo em referência, cerceamento de reajustes aos juízes classistas. O pedido de controle concentrado em referência foi formulado no sentido de que os Juízes Classistas de primeira instância retornassem ao regime jurídico a que estavam submetidos anteriormente pela Lei 6.903/1981 (com reajuste vinculado à remuneração do juiz togado). Entretanto, o Tribunal Pleno do STF julgou a matéria e, por maioria, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, assim decidiu: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. Art. 5º da Lei 9.655/1998. 3. Alteração substancial da norma constitucional invocada com a edição das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. A modificação do parâmetro constitucional posterior à vigência da norma questionada não prejudica o controle de constitucionalidade. Precedentes. 4. Critério de reajuste dos proventos dos juízes classistas. Alegação de ofensa ao art. 40, § 4º (norma originária) e/ou § 8º (com a renumeração conferida pela Emenda Constitucional 20/1998 e alteração realizada pela Emenda Constitucional 41/2003), da Constituição Federal. 5. Impossibilidade de o Poder Judiciário determinar reajuste com base em critério não previsto legalmente. Incabível acolher o pleito de incidência do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC). 6. Norma de múltiplos sentidos. Ambiguidade da categoria referida dos servidores públicos federais. Acolhimento do pedido alternativo. 7. Tramitação legislativa do Projeto de Lei 2.980, de 1997 (que culminou com a promulgação da Lei 9.655/1998), no qual se debateu a vinculação do reajuste da remuneração do juiz classista ao dos servidores civis da União. Interpretação autêntica. 8. Antes da reforma Constitucional promovida pela Emenda Constitucional 24/1999, os juízes classistas estavam inseridos no Capítulo III (Do Poder Judiciário) da Constituição Federal. Única interpretação consentânea com o texto constitucional: considerar como categoria paradigma os servidores públicos do Poder Judiciário da União. 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei 9.655/1998, no sentido de que se aplicam aos proventos de aposentadoria do juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional 41/2003. (ADI 5179, Relatora: Cármen Lúcia, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 17/09/2020)." (grifado) Afigura-se, ainda, indevida a revisão dos proventos de aposentadoria dos postulantes em conformidade com os índices concedidos aos aposentados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, já que, como visto pela lei de regência e pela jurisprudência pátria, devem ser atualizados nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos federais. Precedentes: AC 0019631-12.2007.4.01.3300, Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 03/10/2018 PAG., AC 0037307-42.1999.4.01.3400, Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 19/05/2016 PAG. 9, AC 0011445-49.2011.4.01.3400, Juíza Federal Olívia Merlin Silva, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 16/10/2019. A Primeira Turma já firmou entendimento no sentido de que "A Lei nº 9.655/1998 desvinculou a remuneração dos juízes classistas em atividade dos vencimentos dos juízes togados, congelando o seu valor a partir daquele momento e submetendo-o aos mesmos reajustes concedidos em caráter geral aos servidores federais. Assim, os classistas de primeira instância aposentados fazem jus ao valor da última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais..." (STF, MI 6460 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe 24/06/2015). Ainda nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS REVISÃO. JUIZ CLASSISTA. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS AO SUBSÍDIO DOS JUÍZES TOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO JURÍDICO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Pretensão de Juiz Classista aposentado de recálculo e a consequente majoração de seus proventos para o patamar correspondente a 2/3 dos subsídios percebidos pelos Juízes Togados sob o fundamento de que lei posterior não poderia ter afastado a vinculação dos índices de reajuste nos regimes próprios de previdência dos servidores e no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 2. Os juízes classistas não se equiparam aos juízes de carreira e nem se submetem ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável a estes. Precedentes desta Corte. 3. Consoante o Supremo Tribunal Federal STF Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em consequência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica. (STF, MS 21466, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/1993, DJ 06-05-1994 P. 10486.). Com a aposentadoria do classista, surge realidade jurídica relativa ao cálculo dos proventos. Todavia, a modificação posterior dos vencimentos dos togados, no que utilizados como base de cálculo dos avos, não atrai a incidência do disposto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/03. (STF, RE 391792, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 20-04-2006 P. 15.) 4. Ademais, os proventos dos juízes classistas de Primeira Instância que adquiriram direito à aposentadoria antes da Lei 9.528/1997 são reajustados na mesma época e no mesmo percentual concedido, em caráter geral, aos servidores públicos federais em atividade, por força da regra da paridade da Lei 6.903/1981 e do disposto na Lei 9.655/1998. [...] No cenário atual, como a sorte do benefício está atrelada à revisão geral anual dos servidores públicos federais, aplica-se a jurisprudência do STF no sentido de que, com a edição das Leis 10.331/2001 e 10.697/2003, restou regulamentado o art. 37, X, da CF/1988. (STF, MI 6460 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe-122 24-06-2015.). 5. A Primeira Turma já firmou entendimento no sentido de que "A Lei nº 9.655/1998 desvinculou a remuneração dos juízes classistas em atividade dos vencimentos dos juízes togados, congelando o seu valor a partir daquele momento e submetendo-o aos mesmos reajustes concedidos em caráter geral aos servidores federais. Assim, os classistas de primeira instância aposentados fazem jus ao valor da última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais..." (STF, MI 6460 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, Processo Eletrônico DJe-122 DIVULG 23-06-2015 PUBLIC 24-06-2015) 10. Aplica-se ao presente caso o enunciado da súmula vinculante nº 37 do STF, de seguinte teor: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedente: Ap n. 0805920-02.2014.4.05.8100/PE. TRF5. Rel. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior. 4ª Turma; Juiz Conv. Desembargador Federal Manuel Maia De Vasconcelos Neto; j. 07/03/2017. 11. Apelação a que se nega provimento. (AC 0011445-49.2011.4.01.3400, Juíza Federal Olívia Merlin Silva, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 16/10/2019 PAG.) 6. Apelação da parte autora não provida. (AC 0015070-18.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 03/04/2020 PAG)." Assim, os juízes classistas têm a remuneração vinculada aos reajustes dos servidores públicos federais, nos termos do artigo 5º da Lei 9.655, de 02 de junho de 1998. (TRF1, AC 0003467-54.2003.4.01.3900; AC 0020491-07.2003.4.01.3800; TRF3, AMS 0027920-89.2002.4.03.6100; TRF4, AC 2005.72.00.012763-6; AC 2003.71.00.048041-6). Para além disso, a sentença recorrida observou os limites subjetivos delineados pelo e. STF no bojo da ADI 5.179, no sentido de aplicar ao provento de aposentadoria do juiz classista temporário, ou eventual pensão, os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União Nesse passo, a determinação dos valores deve ser transferida para a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que informações adicionais, se necessárias para a liquidação, poderão ser solicitadas ao Tribunal Regional do Trabalho ao qual os autores estão vinculados. Nesse sentido, versa a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. APURAÇÃO DOS VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Pretendem os autores a condenação da ré ao pagamento das parcelas retroativas devidas em decorrência do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. Para tanto, os autores, ex-juízes classistas, alegam ser beneficiários do acórdão exarado no mandado de segurança coletivo TST-MS-737165-73.2001.4.55.5555 - impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho ANAJUCLA - o qual lhes assegurou o recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência PAE e permitiu a implantação da vantagem nos respectivos contracheques. Explicam que o ajuizamento desta ação de cobrança se fez necessário porque os efeitos financeiros da decisão judicial somente contemplou o período posterior à data da impetração (abril/2001). O pedido, portanto, engloba o período quinquenal anterior à data do writ. 2. Presente o interesse de agir, uma vez que, se há reconhecimento judicial de um direito e o mesmo não é implementado, cabível a busca pela tutela judicial para se dar efetividade a esse direito. As parcelas pretendidas pelos autores, anteriores a abril/2001, data da impetração, não foram pagas pela Administração, situação que configura a necessidade de se postular o benefício em sede judicial. 3. Tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o MS coletivo em abril/2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril/1996, consoante entendimento sedimentado na Súmula 85 do STJ. Conforme se colhe da inicial, os autores esclareceram que a presente ação de cobrança engloba o período quinquenal, imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. O pedido, portanto, está delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. 4. O direito à parcela autônoma de equivalência com relação ao período pretérito à data da impetração está consignado no próprio acórdão do STF no julgamento do RMS 25.841/DF. Ademais, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho determinou que "os efeitos pretéritos do mandado de segurança deverão observar a sistemática da execução por precatório, de responsabilidade de cada Corte Regional, a qual caberá providenciar o cálculo dos respectivos valores, mediante o requerimento dos interessados, nos termos previstos em lei". Cabível, portanto, o ajuizamento de ação de cobrança para a obtenção dos efeitos financeiros quanto ao período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo, observada a prescrição quinquenal na relação de trato sucessivo. (AC 0036533-16.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/07/2019 PAG.). 5. Condenação da União ao pagamento das parcelas remanescentes a título de Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), vencidas anteriormente à impetração e não alcançadas pela prescrição, considerando para esse fim o prazo de 5 (cinco) anos contado regressivamente da propositura da ação ordinária, excluindo-se o prazo entre a impetração do Mandado de Segurança nº TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 e o respectivo trânsito em julgado. (AC 0028966-31.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/09/2019 PAG.) 6. Na hipótese, cabível, portanto, ajuizamento de ação de cobrança para a obtenção dos efeitos financeiros quanto ao período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo, observada a prescrição quinquenal na relação de trato sucessivo. 7. A apuração dos valores devidos aos autores deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 8. Devem-se aplicar aos cálculos, os critérios de pagamento de correção monetária e juros moratórios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada 9. Remessa oficial e apelação da União desprovidas. (AC 0028965-46.2016.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 01/04/2022)." "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. APURAÇÃO DOS VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 9.494/97, ART. 1º-F - ADI 4357. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1. Ação em que os autores, ex-juízes classistas, alegam ser beneficiários do acórdão exarado no Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.4.55.5555 - impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA - o qual lhes assegurou o recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE e permitiu a implantação da vantagem nos respectivos contracheques. Explicam que o ajuizamento dessa ação de cobrança fez-se necessário porque os efeitos financeiros da decisão judicial somente contemplou o período posterior à data da impetração (abril/2001). O pedido, portanto, engloba o período quinquenal anterior à data do "writ". 2. Afirma, a União, que apenas aqueles filiados à ANAJUCLA à época da impetração estão legitimados a cobrar eventual direito reconhecido na ação mandamental. Assim, como os autores não trouxeram lista de associados nesta ação, não há como saber se os mesmos estão ou não alcançados pela decisão judicial. Ocorre que, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho expediu a Recomendação CSJT 017, de 23/5/2014, aos Tribunais Regionais do Trabalho, estabelecendo critérios administrativos para o cumprimento da decisão proferida pelo STF nos autos do RMS 25.841/DF. O art. 1º do ato dispões que "a decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal alcança todos os juízes classistas de primeiro grau aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, autora do writ". 3. Presente o interesse de agir, uma vez que, se há reconhecimento judicial de um direito e o mesmo não é implementado, cabível a busca pela tutela judicial para se dar efetividade a esse direito. As parcelas pretendidas pelos autores, anteriores a abril/2001, data da impetração, não foram pagas pela Administração, situação que configura a necessidade de se postular o benefício em sede judicial. 4. Tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o MS coletivo em abril/2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril/1996, consoante entendimento sedimentado na Súmula 85 do STJ. Conforme se colhe da inicial, os autores esclareceram que "a presente ação de cobrança engloba o período quinquenal, imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555". O pedido, portanto, está delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. 5. O direito à parcela autônoma de equivalência com relação ao período pretérito à data da impetração está consignado no próprio acórdão do STF no julgamento do RMS 25.841/DF. Ademais, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho determinou que "os efeitos pretéritos do mandado de segurança deverão observar a sistemática da execução por precatório, de responsabilidade de cada Corte Regional, a qual caberá providenciar o cálculo dos respectivos valores, mediante o requerimento dos interessados, nos termos previstos em lei". Cabível, portanto, o ajuizamento de ação de cobrança para a obtenção dos efeitos financeiros quanto ao período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo, observada a prescrição quinquenal na relação de trato sucessivo. 6. A apuração dos valores devidos aos autores foi remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7. O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da CF/1988, que resultou na inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (ADI 4.357). Por essa razão, o Conselho da Justiça Federal determinou a alteração do Manual de Cálculos da Justiça Federal, por meio da Resolução/CJF 267, de 02/12/2013, não mais aplicando a regra insculpida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, adaptando o cálculo da recomposição da moeda nos termos da nova orientação jurisprudencial da Corte Suprema. 8. Remessa oficial e apelação da União não providas. (AC 0036533-16.2016.4.01.3400, Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca (CONV.), TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 31/07/2019)." (grifado) Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para que haja compensação das verbas recebidas sob o mesmo título, nos termos declinados no voto É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DEL CARMEN ZABALA ALFONSO MARCOS, SETSUKO YVAMOTO, FREDERICO AUGUSTO DIAS CALIL FARAH, SONIA MARIA DIAS FARAH, LUIZ FELIPE DIAS FARAH, GUSTAVO ADOLFO DIAS FARAH, NILCE CAMARGO BIANCARDI, RUTH PONCIANO BORGHETI, MARLUCIA DE FATIMA MATTOS, MARIA NAZARE CORREIA DO VALLE, LEONICE CESAREI TEIXEIRA, NEIVA SIMOES DUARTE DE SOUZA, ALICE MARIA DE SOUZA E M E N T A ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ADI N. 5.179. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS. PARADIGMA ADOTADO COMO SENDO O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO PJU. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES (11,98%, ÍNDICE APLICADO AO RGPS E DIFERENÇAS A TÍTULO DE PAE). INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO QUE FOI DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE. APURAÇÃO DE VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, compelindo a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, com base no critério reconhecido judicialmente pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.179/DF. 2. Afastada a preliminar de ausência de documentos essenciais ao julgamento da ação, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora atende aos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, sendo suficiente para a análise do mérito da demanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3. A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) ajuizou a ADI n. 5.179 perante o e. STF suscitando a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 9.655/1998, ao argumento de que teria havido, pelo preceptivo em referência, cerceamento de reajustes aos juízes classistas, pretendendo, assim, assegurar aos Juízes Classistas de primeira instância o retorno ao regime jurídico a que estavam submetidos anteriormente regido pela Lei n. 6.903/1981 (com reajuste vinculado à remuneração do juiz togado). 4. O Tribunal Pleno do STF julgou a matéria e, por maioria, acolheu parcialmente o pedido da ANAJUCLA, "para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei 9.655/1998, no sentido de que se aplicam aos proventos de aposentadoria do juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional 41/2003." 5. A sentença recorrida observou os limites subjetivos delineados pelo e. STF no bojo da ADI 5.179/DF, no sentido de aplicar ao provento de aposentadoria do juiz classista temporário, ou eventual pensão, os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União. 6. Devem ser compensados/absorvidos eventuais valores recebidos pela parte autora sob o fundamento de reajuste de 11,98%, índice aplicado ao RGPS e as diferenças pagas a título de PAE) para impedir o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. 7. É de se registrar que tal determinação não contraria o delineamento traçado na ADI n. 5.179, mas apenas obsta a possibilidade de pagamento de verbas sob o mesmo título, ou seja, inibe a possibilidade de pagamento em duplicidade de valores referentes aos reajustes e vantagens em questão. 8. Ademais, a decisão proferida pela Suprema Corte, ao assegurar aos juízes classistas de primeira instância o direito aos reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), não dispôs que sobre a impossibilidade de abatimento de eventuais reajustes já concedidos no mesmo período. 9. A determinação dos valores devidos deve ser transferida para a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que informações adicionais, se necessárias para a liquidação, poderão ser solicitadas ao Tribunal Regional do Trabalho ao qual a autora está vinculada, inclusive no que tange à percepção ou não dos reajustes apontados na sentença recorrida passíveis de compensação/absorção. 10. Apelação da União Federal parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEIVA SIMOES DUARTE DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO MACIEL MAGALHAES - DF23550-A e RAFAEL TEDESCHI DE AMORIM - SP212419 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Neiva Simões Duarte de Souza e outros contra a União Federal, na qual os autores pleiteiam o pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas, decorrentes do reajuste dos proventos dos juízes classistas temporários com base nos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5179. Alegam que, embora parte dos valores tenha sido quitada administrativamente, subsistiriam diferenças compreendidas no período de 02/08/2017 a 17/09/2020, que não foram adimplidas. O Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento das diferenças remuneratórias, limitadas ao referido período, devendo ser observada a equiparação aos vencimentos básicos dos Analistas Judiciários, classe B, padrão 10, com dedução dos percentuais já pagos a título de 28,86%, 11,98%, 3,17%, PAE e RGPS, caso tenham sido recebidos judicialmente em outras ações. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a União Federal interpôs Apelação Cível, arguindo, em síntese: a) A inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, como prova da condição de juiz classista e da existência de valores devidos; b) A ocorrência de prescrição quinquenal; c) A necessidade de observância do julgamento da ADI 5179, com ênfase no termo inicial dos efeitos (EC 41/2003) e na base de cálculo restrita ao vencimento básico, conforme os reajustes previstos nas Leis 11.416/2006, 12.774/2012 e 13.317/2016; d) A dedução dos reajustes já pagos administrativamente, incluindo eventuais valores referentes a outras ações judiciais, tais como PAE, 28,86%, 11,98% e 3,17%; e) A incompatibilidade entre os reajustes reconhecidos pela ADI e os oriundos de decisões vinculadas ao RGPS; f) A ausência de mora da Administração, sustentando que os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas as limitações legais e jurisprudenciais pertinentes à base de cálculo, compensações e marco temporal, conforme exposto nas razões recursais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se, como visto de apelação interposta pela União Federal de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, compelindo a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, com base no critério reconhecido judicialmente pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.179/DF. Inépcia da inicial (ausência de documentos essenciais à propositura da ação) Rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais ao julgamento da ação, uma vez que a documentação apresentada pelos autores atendem aos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, sendo suficiente para a análise do mérito da demanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Compensação de eventuais valores percebidos sob o mesmo título Eventuais valores recebidos pela parte autora sob o fundamento do reajuste de 11,98%, índice aplicado ao RGPS e as diferenças pagas a título de PAE, implantados em decorrência de decisão judicial em outra demanda, devem ser compensados para impedir o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. É de se registrar que tal determinação não contraria o delineamento traçado na ADI n. 5.179, mas apenas obsta a possibilidade de pagamento de verbas sob o mesmo título, ou seja, inibe a possibilidade de pagamento em duplicidade de valores referentes aos reajustes e vantegens em questão. Ademais, a decisão proferida pela Suprema Corte, ao assegurar aos juízes classistas de primeira instância o direito aos reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), não dispôs que sobre a impossibilidade de abatimento de eventuais reajustes já concedidos no mesmo período. Mérito A Jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que a aposentadoria é regida conforme a lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício (Súmula 359 STF) e que a alteração do regime de reajustes dos proventos de Juízes Classistas não importa violação a ato jurídico perfeito, porquanto não há direito adquirido a regime jurídico (Súmula 27 STF). Observa-se que a norma prevista pelo art. 7º da Lei 6.903/1981, em harmonia com o art. 40, § 8º, da Constituição, dava aos juízes temporários aposentados da Justiça do Trabalho paridade de vencimentos com os classistas em atividade e não com os juízes togados, de modo que não merece amparo qualquer pretensão do autor em obter reajustes sob remuneração de juízes substitutos. A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) ajuizou a ADI 5.179 suscitando a inconstitucionalidade do aludido art. 5º da Lei 9.655/1998, ao argumento de que teria havido, pelo preceptivo em referência, cerceamento de reajustes aos juízes classistas. O pedido de controle concentrado em referência foi formulado no sentido de que os Juízes Classistas de primeira instância retornassem ao regime jurídico a que estavam submetidos anteriormente pela Lei 6.903/1981 (com reajuste vinculado à remuneração do juiz togado). Entretanto, o Tribunal Pleno do STF julgou a matéria e, por maioria, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, assim decidiu: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. Art. 5º da Lei 9.655/1998. 3. Alteração substancial da norma constitucional invocada com a edição das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. A modificação do parâmetro constitucional posterior à vigência da norma questionada não prejudica o controle de constitucionalidade. Precedentes. 4. Critério de reajuste dos proventos dos juízes classistas. Alegação de ofensa ao art. 40, § 4º (norma originária) e/ou § 8º (com a renumeração conferida pela Emenda Constitucional 20/1998 e alteração realizada pela Emenda Constitucional 41/2003), da Constituição Federal. 5. Impossibilidade de o Poder Judiciário determinar reajuste com base em critério não previsto legalmente. Incabível acolher o pleito de incidência do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC). 6. Norma de múltiplos sentidos. Ambiguidade da categoria referida dos servidores públicos federais. Acolhimento do pedido alternativo. 7. Tramitação legislativa do Projeto de Lei 2.980, de 1997 (que culminou com a promulgação da Lei 9.655/1998), no qual se debateu a vinculação do reajuste da remuneração do juiz classista ao dos servidores civis da União. Interpretação autêntica. 8. Antes da reforma Constitucional promovida pela Emenda Constitucional 24/1999, os juízes classistas estavam inseridos no Capítulo III (Do Poder Judiciário) da Constituição Federal. Única interpretação consentânea com o texto constitucional: considerar como categoria paradigma os servidores públicos do Poder Judiciário da União. 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei 9.655/1998, no sentido de que se aplicam aos proventos de aposentadoria do juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional 41/2003. (ADI 5179, Relatora: Cármen Lúcia, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 17/09/2020)." (grifado) Afigura-se, ainda, indevida a revisão dos proventos de aposentadoria dos postulantes em conformidade com os índices concedidos aos aposentados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, já que, como visto pela lei de regência e pela jurisprudência pátria, devem ser atualizados nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos federais. Precedentes: AC 0019631-12.2007.4.01.3300, Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 03/10/2018 PAG., AC 0037307-42.1999.4.01.3400, Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 19/05/2016 PAG. 9, AC 0011445-49.2011.4.01.3400, Juíza Federal Olívia Merlin Silva, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 16/10/2019. A Primeira Turma já firmou entendimento no sentido de que "A Lei nº 9.655/1998 desvinculou a remuneração dos juízes classistas em atividade dos vencimentos dos juízes togados, congelando o seu valor a partir daquele momento e submetendo-o aos mesmos reajustes concedidos em caráter geral aos servidores federais. Assim, os classistas de primeira instância aposentados fazem jus ao valor da última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais..." (STF, MI 6460 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe 24/06/2015). Ainda nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS REVISÃO. JUIZ CLASSISTA. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS AO SUBSÍDIO DOS JUÍZES TOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO JURÍDICO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Pretensão de Juiz Classista aposentado de recálculo e a consequente majoração de seus proventos para o patamar correspondente a 2/3 dos subsídios percebidos pelos Juízes Togados sob o fundamento de que lei posterior não poderia ter afastado a vinculação dos índices de reajuste nos regimes próprios de previdência dos servidores e no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 2. Os juízes classistas não se equiparam aos juízes de carreira e nem se submetem ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável a estes. Precedentes desta Corte. 3. Consoante o Supremo Tribunal Federal STF Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em consequência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica. (STF, MS 21466, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/1993, DJ 06-05-1994 P. 10486.). Com a aposentadoria do classista, surge realidade jurídica relativa ao cálculo dos proventos. Todavia, a modificação posterior dos vencimentos dos togados, no que utilizados como base de cálculo dos avos, não atrai a incidência do disposto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/03. (STF, RE 391792, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 20-04-2006 P. 15.) 4. Ademais, os proventos dos juízes classistas de Primeira Instância que adquiriram direito à aposentadoria antes da Lei 9.528/1997 são reajustados na mesma época e no mesmo percentual concedido, em caráter geral, aos servidores públicos federais em atividade, por força da regra da paridade da Lei 6.903/1981 e do disposto na Lei 9.655/1998. [...] No cenário atual, como a sorte do benefício está atrelada à revisão geral anual dos servidores públicos federais, aplica-se a jurisprudência do STF no sentido de que, com a edição das Leis 10.331/2001 e 10.697/2003, restou regulamentado o art. 37, X, da CF/1988. (STF, MI 6460 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe-122 24-06-2015.). 5. A Primeira Turma já firmou entendimento no sentido de que "A Lei nº 9.655/1998 desvinculou a remuneração dos juízes classistas em atividade dos vencimentos dos juízes togados, congelando o seu valor a partir daquele momento e submetendo-o aos mesmos reajustes concedidos em caráter geral aos servidores federais. Assim, os classistas de primeira instância aposentados fazem jus ao valor da última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais..." (STF, MI 6460 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, Processo Eletrônico DJe-122 DIVULG 23-06-2015 PUBLIC 24-06-2015) 10. Aplica-se ao presente caso o enunciado da súmula vinculante nº 37 do STF, de seguinte teor: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedente: Ap n. 0805920-02.2014.4.05.8100/PE. TRF5. Rel. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior. 4ª Turma; Juiz Conv. Desembargador Federal Manuel Maia De Vasconcelos Neto; j. 07/03/2017. 11. Apelação a que se nega provimento. (AC 0011445-49.2011.4.01.3400, Juíza Federal Olívia Merlin Silva, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 16/10/2019 PAG.) 6. Apelação da parte autora não provida. (AC 0015070-18.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 03/04/2020 PAG)." Assim, os juízes classistas têm a remuneração vinculada aos reajustes dos servidores públicos federais, nos termos do artigo 5º da Lei 9.655, de 02 de junho de 1998. (TRF1, AC 0003467-54.2003.4.01.3900; AC 0020491-07.2003.4.01.3800; TRF3, AMS 0027920-89.2002.4.03.6100; TRF4, AC 2005.72.00.012763-6; AC 2003.71.00.048041-6). Para além disso, a sentença recorrida observou os limites subjetivos delineados pelo e. STF no bojo da ADI 5.179, no sentido de aplicar ao provento de aposentadoria do juiz classista temporário, ou eventual pensão, os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União Nesse passo, a determinação dos valores deve ser transferida para a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que informações adicionais, se necessárias para a liquidação, poderão ser solicitadas ao Tribunal Regional do Trabalho ao qual os autores estão vinculados. Nesse sentido, versa a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. APURAÇÃO DOS VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Pretendem os autores a condenação da ré ao pagamento das parcelas retroativas devidas em decorrência do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. Para tanto, os autores, ex-juízes classistas, alegam ser beneficiários do acórdão exarado no mandado de segurança coletivo TST-MS-737165-73.2001.4.55.5555 - impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho ANAJUCLA - o qual lhes assegurou o recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência PAE e permitiu a implantação da vantagem nos respectivos contracheques. Explicam que o ajuizamento desta ação de cobrança se fez necessário porque os efeitos financeiros da decisão judicial somente contemplou o período posterior à data da impetração (abril/2001). O pedido, portanto, engloba o período quinquenal anterior à data do writ. 2. Presente o interesse de agir, uma vez que, se há reconhecimento judicial de um direito e o mesmo não é implementado, cabível a busca pela tutela judicial para se dar efetividade a esse direito. As parcelas pretendidas pelos autores, anteriores a abril/2001, data da impetração, não foram pagas pela Administração, situação que configura a necessidade de se postular o benefício em sede judicial. 3. Tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o MS coletivo em abril/2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril/1996, consoante entendimento sedimentado na Súmula 85 do STJ. Conforme se colhe da inicial, os autores esclareceram que a presente ação de cobrança engloba o período quinquenal, imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. O pedido, portanto, está delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. 4. O direito à parcela autônoma de equivalência com relação ao período pretérito à data da impetração está consignado no próprio acórdão do STF no julgamento do RMS 25.841/DF. Ademais, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho determinou que "os efeitos pretéritos do mandado de segurança deverão observar a sistemática da execução por precatório, de responsabilidade de cada Corte Regional, a qual caberá providenciar o cálculo dos respectivos valores, mediante o requerimento dos interessados, nos termos previstos em lei". Cabível, portanto, o ajuizamento de ação de cobrança para a obtenção dos efeitos financeiros quanto ao período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo, observada a prescrição quinquenal na relação de trato sucessivo. (AC 0036533-16.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/07/2019 PAG.). 5. Condenação da União ao pagamento das parcelas remanescentes a título de Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), vencidas anteriormente à impetração e não alcançadas pela prescrição, considerando para esse fim o prazo de 5 (cinco) anos contado regressivamente da propositura da ação ordinária, excluindo-se o prazo entre a impetração do Mandado de Segurança nº TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 e o respectivo trânsito em julgado. (AC 0028966-31.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/09/2019 PAG.) 6. Na hipótese, cabível, portanto, ajuizamento de ação de cobrança para a obtenção dos efeitos financeiros quanto ao período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo, observada a prescrição quinquenal na relação de trato sucessivo. 7. A apuração dos valores devidos aos autores deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 8. Devem-se aplicar aos cálculos, os critérios de pagamento de correção monetária e juros moratórios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada 9. Remessa oficial e apelação da União desprovidas. (AC 0028965-46.2016.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 01/04/2022)." "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. APURAÇÃO DOS VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 9.494/97, ART. 1º-F - ADI 4357. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1. Ação em que os autores, ex-juízes classistas, alegam ser beneficiários do acórdão exarado no Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.4.55.5555 - impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA - o qual lhes assegurou o recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE e permitiu a implantação da vantagem nos respectivos contracheques. Explicam que o ajuizamento dessa ação de cobrança fez-se necessário porque os efeitos financeiros da decisão judicial somente contemplou o período posterior à data da impetração (abril/2001). O pedido, portanto, engloba o período quinquenal anterior à data do "writ". 2. Afirma, a União, que apenas aqueles filiados à ANAJUCLA à época da impetração estão legitimados a cobrar eventual direito reconhecido na ação mandamental. Assim, como os autores não trouxeram lista de associados nesta ação, não há como saber se os mesmos estão ou não alcançados pela decisão judicial. Ocorre que, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho expediu a Recomendação CSJT 017, de 23/5/2014, aos Tribunais Regionais do Trabalho, estabelecendo critérios administrativos para o cumprimento da decisão proferida pelo STF nos autos do RMS 25.841/DF. O art. 1º do ato dispões que "a decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal alcança todos os juízes classistas de primeiro grau aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, autora do writ". 3. Presente o interesse de agir, uma vez que, se há reconhecimento judicial de um direito e o mesmo não é implementado, cabível a busca pela tutela judicial para se dar efetividade a esse direito. As parcelas pretendidas pelos autores, anteriores a abril/2001, data da impetração, não foram pagas pela Administração, situação que configura a necessidade de se postular o benefício em sede judicial. 4. Tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o MS coletivo em abril/2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril/1996, consoante entendimento sedimentado na Súmula 85 do STJ. Conforme se colhe da inicial, os autores esclareceram que "a presente ação de cobrança engloba o período quinquenal, imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555". O pedido, portanto, está delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. 5. O direito à parcela autônoma de equivalência com relação ao período pretérito à data da impetração está consignado no próprio acórdão do STF no julgamento do RMS 25.841/DF. Ademais, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho determinou que "os efeitos pretéritos do mandado de segurança deverão observar a sistemática da execução por precatório, de responsabilidade de cada Corte Regional, a qual caberá providenciar o cálculo dos respectivos valores, mediante o requerimento dos interessados, nos termos previstos em lei". Cabível, portanto, o ajuizamento de ação de cobrança para a obtenção dos efeitos financeiros quanto ao período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo, observada a prescrição quinquenal na relação de trato sucessivo. 6. A apuração dos valores devidos aos autores foi remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7. O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da CF/1988, que resultou na inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (ADI 4.357). Por essa razão, o Conselho da Justiça Federal determinou a alteração do Manual de Cálculos da Justiça Federal, por meio da Resolução/CJF 267, de 02/12/2013, não mais aplicando a regra insculpida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, adaptando o cálculo da recomposição da moeda nos termos da nova orientação jurisprudencial da Corte Suprema. 8. Remessa oficial e apelação da União não providas. (AC 0036533-16.2016.4.01.3400, Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca (CONV.), TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 31/07/2019)." (grifado) Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para que haja compensação das verbas recebidas sob o mesmo título, nos termos declinados no voto É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DEL CARMEN ZABALA ALFONSO MARCOS, SETSUKO YVAMOTO, FREDERICO AUGUSTO DIAS CALIL FARAH, SONIA MARIA DIAS FARAH, LUIZ FELIPE DIAS FARAH, GUSTAVO ADOLFO DIAS FARAH, NILCE CAMARGO BIANCARDI, RUTH PONCIANO BORGHETI, MARLUCIA DE FATIMA MATTOS, MARIA NAZARE CORREIA DO VALLE, LEONICE CESAREI TEIXEIRA, NEIVA SIMOES DUARTE DE SOUZA, ALICE MARIA DE SOUZA E M E N T A ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ADI N. 5.179. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS. PARADIGMA ADOTADO COMO SENDO O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO PJU. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES (11,98%, ÍNDICE APLICADO AO RGPS E DIFERENÇAS A TÍTULO DE PAE). INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO QUE FOI DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE. APURAÇÃO DE VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, compelindo a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, com base no critério reconhecido judicialmente pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.179/DF. 2. Afastada a preliminar de ausência de documentos essenciais ao julgamento da ação, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora atende aos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, sendo suficiente para a análise do mérito da demanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3. A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) ajuizou a ADI n. 5.179 perante o e. STF suscitando a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 9.655/1998, ao argumento de que teria havido, pelo preceptivo em referência, cerceamento de reajustes aos juízes classistas, pretendendo, assim, assegurar aos Juízes Classistas de primeira instância o retorno ao regime jurídico a que estavam submetidos anteriormente regido pela Lei n. 6.903/1981 (com reajuste vinculado à remuneração do juiz togado). 4. O Tribunal Pleno do STF julgou a matéria e, por maioria, acolheu parcialmente o pedido da ANAJUCLA, "para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei 9.655/1998, no sentido de que se aplicam aos proventos de aposentadoria do juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional 41/2003." 5. A sentença recorrida observou os limites subjetivos delineados pelo e. STF no bojo da ADI 5.179/DF, no sentido de aplicar ao provento de aposentadoria do juiz classista temporário, ou eventual pensão, os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União. 6. Devem ser compensados/absorvidos eventuais valores recebidos pela parte autora sob o fundamento de reajuste de 11,98%, índice aplicado ao RGPS e as diferenças pagas a título de PAE) para impedir o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. 7. É de se registrar que tal determinação não contraria o delineamento traçado na ADI n. 5.179, mas apenas obsta a possibilidade de pagamento de verbas sob o mesmo título, ou seja, inibe a possibilidade de pagamento em duplicidade de valores referentes aos reajustes e vantagens em questão. 8. Ademais, a decisão proferida pela Suprema Corte, ao assegurar aos juízes classistas de primeira instância o direito aos reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), não dispôs que sobre a impossibilidade de abatimento de eventuais reajustes já concedidos no mesmo período. 9. A determinação dos valores devidos deve ser transferida para a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que informações adicionais, se necessárias para a liquidação, poderão ser solicitadas ao Tribunal Regional do Trabalho ao qual a autora está vinculada, inclusive no que tange à percepção ou não dos reajustes apontados na sentença recorrida passíveis de compensação/absorção. 10. Apelação da União Federal parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEIVA SIMOES DUARTE DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO MACIEL MAGALHAES - DF23550-A e RAFAEL TEDESCHI DE AMORIM - SP212419 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Neiva Simões Duarte de Souza e outros contra a União Federal, na qual os autores pleiteiam o pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas, decorrentes do reajuste dos proventos dos juízes classistas temporários com base nos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5179. Alegam que, embora parte dos valores tenha sido quitada administrativamente, subsistiriam diferenças compreendidas no período de 02/08/2017 a 17/09/2020, que não foram adimplidas. O Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento das diferenças remuneratórias, limitadas ao referido período, devendo ser observada a equiparação aos vencimentos básicos dos Analistas Judiciários, classe B, padrão 10, com dedução dos percentuais já pagos a título de 28,86%, 11,98%, 3,17%, PAE e RGPS, caso tenham sido recebidos judicialmente em outras ações. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a União Federal interpôs Apelação Cível, arguindo, em síntese: a) A inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, como prova da condição de juiz classista e da existência de valores devidos; b) A ocorrência de prescrição quinquenal; c) A necessidade de observância do julgamento da ADI 5179, com ênfase no termo inicial dos efeitos (EC 41/2003) e na base de cálculo restrita ao vencimento básico, conforme os reajustes previstos nas Leis 11.416/2006, 12.774/2012 e 13.317/2016; d) A dedução dos reajustes já pagos administrativamente, incluindo eventuais valores referentes a outras ações judiciais, tais como PAE, 28,86%, 11,98% e 3,17%; e) A incompatibilidade entre os reajustes reconhecidos pela ADI e os oriundos de decisões vinculadas ao RGPS; f) A ausência de mora da Administração, sustentando que os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas as limitações legais e jurisprudenciais pertinentes à base de cálculo, compensações e marco temporal, conforme exposto nas razões recursais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se, como visto de apelação interposta pela União Federal de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, compelindo a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, com base no critério reconhecido judicialmente pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.179/DF. Inépcia da inicial (ausência de documentos essenciais à propositura da ação) Rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais ao julgamento da ação, uma vez que a documentação apresentada pelos autores atendem aos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, sendo suficiente para a análise do mérito da demanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Compensação de eventuais valores percebidos sob o mesmo título Eventuais valores recebidos pela parte autora sob o fundamento do reajuste de 11,98%, índice aplicado ao RGPS e as diferenças pagas a título de PAE, implantados em decorrência de decisão judicial em outra demanda, devem ser compensados para impedir o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. É de se registrar que tal determinação não contraria o delineamento traçado na ADI n. 5.179, mas apenas obsta a possibilidade de pagamento de verbas sob o mesmo título, ou seja, inibe a possibilidade de pagamento em duplicidade de valores referentes aos reajustes e vantegens em questão. Ademais, a decisão proferida pela Suprema Corte, ao assegurar aos juízes classistas de primeira instância o direito aos reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), não dispôs que sobre a impossibilidade de abatimento de eventuais reajustes já concedidos no mesmo período. Mérito A Jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que a aposentadoria é regida conforme a lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício (Súmula 359 STF) e que a alteração do regime de reajustes dos proventos de Juízes Classistas não importa violação a ato jurídico perfeito, porquanto não há direito adquirido a regime jurídico (Súmula 27 STF). Observa-se que a norma prevista pelo art. 7º da Lei 6.903/1981, em harmonia com o art. 40, § 8º, da Constituição, dava aos juízes temporários aposentados da Justiça do Trabalho paridade de vencimentos com os classistas em atividade e não com os juízes togados, de modo que não merece amparo qualquer pretensão do autor em obter reajustes sob remuneração de juízes substitutos. A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) ajuizou a ADI 5.179 suscitando a inconstitucionalidade do aludido art. 5º da Lei 9.655/1998, ao argumento de que teria havido, pelo preceptivo em referência, cerceamento de reajustes aos juízes classistas. O pedido de controle concentrado em referência foi formulado no sentido de que os Juízes Classistas de primeira instância retornassem ao regime jurídico a que estavam submetidos anteriormente pela Lei 6.903/1981 (com reajuste vinculado à remuneração do juiz togado). Entretanto, o Tribunal Pleno do STF julgou a matéria e, por maioria, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, assim decidiu: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. Art. 5º da Lei 9.655/1998. 3. Alteração substancial da norma constitucional invocada com a edição das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. A modificação do parâmetro constitucional posterior à vigência da norma questionada não prejudica o controle de constitucionalidade. Precedentes. 4. Critério de reajuste dos proventos dos juízes classistas. Alegação de ofensa ao art. 40, § 4º (norma originária) e/ou § 8º (com a renumeração conferida pela Emenda Constitucional 20/1998 e alteração realizada pela Emenda Constitucional 41/2003), da Constituição Federal. 5. Impossibilidade de o Poder Judiciário determinar reajuste com base em critério não previsto legalmente. Incabível acolher o pleito de incidência do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC). 6. Norma de múltiplos sentidos. Ambiguidade da categoria referida dos servidores públicos federais. Acolhimento do pedido alternativo. 7. Tramitação legislativa do Projeto de Lei 2.980, de 1997 (que culminou com a promulgação da Lei 9.655/1998), no qual se debateu a vinculação do reajuste da remuneração do juiz classista ao dos servidores civis da União. Interpretação autêntica. 8. Antes da reforma Constitucional promovida pela Emenda Constitucional 24/1999, os juízes classistas estavam inseridos no Capítulo III (Do Poder Judiciário) da Constituição Federal. Única interpretação consentânea com o texto constitucional: considerar como categoria paradigma os servidores públicos do Poder Judiciário da União. 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei 9.655/1998, no sentido de que se aplicam aos proventos de aposentadoria do juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional 41/2003. (ADI 5179, Relatora: Cármen Lúcia, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 17/09/2020)." (grifado) Afigura-se, ainda, indevida a revisão dos proventos de aposentadoria dos postulantes em conformidade com os índices concedidos aos aposentados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, já que, como visto pela lei de regência e pela jurisprudência pátria, devem ser atualizados nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos federais. Precedentes: AC 0019631-12.2007.4.01.3300, Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 03/10/2018 PAG., AC 0037307-42.1999.4.01.3400, Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 19/05/2016 PAG. 9, AC 0011445-49.2011.4.01.3400, Juíza Federal Olívia Merlin Silva, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 16/10/2019. A Primeira Turma já firmou entendimento no sentido de que "A Lei nº 9.655/1998 desvinculou a remuneração dos juízes classistas em atividade dos vencimentos dos juízes togados, congelando o seu valor a partir daquele momento e submetendo-o aos mesmos reajustes concedidos em caráter geral aos servidores federais. Assim, os classistas de primeira instância aposentados fazem jus ao valor da última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais..." (STF, MI 6460 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe 24/06/2015). Ainda nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS REVISÃO. JUIZ CLASSISTA. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS AO SUBSÍDIO DOS JUÍZES TOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO JURÍDICO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Pretensão de Juiz Classista aposentado de recálculo e a consequente majoração de seus proventos para o patamar correspondente a 2/3 dos subsídios percebidos pelos Juízes Togados sob o fundamento de que lei posterior não poderia ter afastado a vinculação dos índices de reajuste nos regimes próprios de previdência dos servidores e no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 2. Os juízes classistas não se equiparam aos juízes de carreira e nem se submetem ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável a estes. Precedentes desta Corte. 3. Consoante o Supremo Tribunal Federal STF Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em consequência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica. (STF, MS 21466, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/1993, DJ 06-05-1994 P. 10486.). Com a aposentadoria do classista, surge realidade jurídica relativa ao cálculo dos proventos. Todavia, a modificação posterior dos vencimentos dos togados, no que utilizados como base de cálculo dos avos, não atrai a incidência do disposto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/03. (STF, RE 391792, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 20-04-2006 P. 15.) 4. Ademais, os proventos dos juízes classistas de Primeira Instância que adquiriram direito à aposentadoria antes da Lei 9.528/1997 são reajustados na mesma época e no mesmo percentual concedido, em caráter geral, aos servidores públicos federais em atividade, por força da regra da paridade da Lei 6.903/1981 e do disposto na Lei 9.655/1998. [...] No cenário atual, como a sorte do benefício está atrelada à revisão geral anual dos servidores públicos federais, aplica-se a jurisprudência do STF no sentido de que, com a edição das Leis 10.331/2001 e 10.697/2003, restou regulamentado o art. 37, X, da CF/1988. (STF, MI 6460 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe-122 24-06-2015.). 5. A Primeira Turma já firmou entendimento no sentido de que "A Lei nº 9.655/1998 desvinculou a remuneração dos juízes classistas em atividade dos vencimentos dos juízes togados, congelando o seu valor a partir daquele momento e submetendo-o aos mesmos reajustes concedidos em caráter geral aos servidores federais. Assim, os classistas de primeira instância aposentados fazem jus ao valor da última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais..." (STF, MI 6460 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, Processo Eletrônico DJe-122 DIVULG 23-06-2015 PUBLIC 24-06-2015) 10. Aplica-se ao presente caso o enunciado da súmula vinculante nº 37 do STF, de seguinte teor: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedente: Ap n. 0805920-02.2014.4.05.8100/PE. TRF5. Rel. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior. 4ª Turma; Juiz Conv. Desembargador Federal Manuel Maia De Vasconcelos Neto; j. 07/03/2017. 11. Apelação a que se nega provimento. (AC 0011445-49.2011.4.01.3400, Juíza Federal Olívia Merlin Silva, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 16/10/2019 PAG.) 6. Apelação da parte autora não provida. (AC 0015070-18.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 03/04/2020 PAG)." Assim, os juízes classistas têm a remuneração vinculada aos reajustes dos servidores públicos federais, nos termos do artigo 5º da Lei 9.655, de 02 de junho de 1998. (TRF1, AC 0003467-54.2003.4.01.3900; AC 0020491-07.2003.4.01.3800; TRF3, AMS 0027920-89.2002.4.03.6100; TRF4, AC 2005.72.00.012763-6; AC 2003.71.00.048041-6). Para além disso, a sentença recorrida observou os limites subjetivos delineados pelo e. STF no bojo da ADI 5.179, no sentido de aplicar ao provento de aposentadoria do juiz classista temporário, ou eventual pensão, os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União Nesse passo, a determinação dos valores deve ser transferida para a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que informações adicionais, se necessárias para a liquidação, poderão ser solicitadas ao Tribunal Regional do Trabalho ao qual os autores estão vinculados. Nesse sentido, versa a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. APURAÇÃO DOS VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Pretendem os autores a condenação da ré ao pagamento das parcelas retroativas devidas em decorrência do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. Para tanto, os autores, ex-juízes classistas, alegam ser beneficiários do acórdão exarado no mandado de segurança coletivo TST-MS-737165-73.2001.4.55.5555 - impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho ANAJUCLA - o qual lhes assegurou o recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência PAE e permitiu a implantação da vantagem nos respectivos contracheques. Explicam que o ajuizamento desta ação de cobrança se fez necessário porque os efeitos financeiros da decisão judicial somente contemplou o período posterior à data da impetração (abril/2001). O pedido, portanto, engloba o período quinquenal anterior à data do writ. 2. Presente o interesse de agir, uma vez que, se há reconhecimento judicial de um direito e o mesmo não é implementado, cabível a busca pela tutela judicial para se dar efetividade a esse direito. As parcelas pretendidas pelos autores, anteriores a abril/2001, data da impetração, não foram pagas pela Administração, situação que configura a necessidade de se postular o benefício em sede judicial. 3. Tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o MS coletivo em abril/2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril/1996, consoante entendimento sedimentado na Súmula 85 do STJ. Conforme se colhe da inicial, os autores esclareceram que a presente ação de cobrança engloba o período quinquenal, imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. O pedido, portanto, está delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. 4. O direito à parcela autônoma de equivalência com relação ao período pretérito à data da impetração está consignado no próprio acórdão do STF no julgamento do RMS 25.841/DF. Ademais, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho determinou que "os efeitos pretéritos do mandado de segurança deverão observar a sistemática da execução por precatório, de responsabilidade de cada Corte Regional, a qual caberá providenciar o cálculo dos respectivos valores, mediante o requerimento dos interessados, nos termos previstos em lei". Cabível, portanto, o ajuizamento de ação de cobrança para a obtenção dos efeitos financeiros quanto ao período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo, observada a prescrição quinquenal na relação de trato sucessivo. (AC 0036533-16.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/07/2019 PAG.). 5. Condenação da União ao pagamento das parcelas remanescentes a título de Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), vencidas anteriormente à impetração e não alcançadas pela prescrição, considerando para esse fim o prazo de 5 (cinco) anos contado regressivamente da propositura da ação ordinária, excluindo-se o prazo entre a impetração do Mandado de Segurança nº TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 e o respectivo trânsito em julgado. (AC 0028966-31.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/09/2019 PAG.) 6. Na hipótese, cabível, portanto, ajuizamento de ação de cobrança para a obtenção dos efeitos financeiros quanto ao período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo, observada a prescrição quinquenal na relação de trato sucessivo. 7. A apuração dos valores devidos aos autores deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 8. Devem-se aplicar aos cálculos, os critérios de pagamento de correção monetária e juros moratórios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada 9. Remessa oficial e apelação da União desprovidas. (AC 0028965-46.2016.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 01/04/2022)." "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. APURAÇÃO DOS VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 9.494/97, ART. 1º-F - ADI 4357. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1. Ação em que os autores, ex-juízes classistas, alegam ser beneficiários do acórdão exarado no Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.4.55.5555 - impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA - o qual lhes assegurou o recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE e permitiu a implantação da vantagem nos respectivos contracheques. Explicam que o ajuizamento dessa ação de cobrança fez-se necessário porque os efeitos financeiros da decisão judicial somente contemplou o período posterior à data da impetração (abril/2001). O pedido, portanto, engloba o período quinquenal anterior à data do "writ". 2. Afirma, a União, que apenas aqueles filiados à ANAJUCLA à época da impetração estão legitimados a cobrar eventual direito reconhecido na ação mandamental. Assim, como os autores não trouxeram lista de associados nesta ação, não há como saber se os mesmos estão ou não alcançados pela decisão judicial. Ocorre que, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho expediu a Recomendação CSJT 017, de 23/5/2014, aos Tribunais Regionais do Trabalho, estabelecendo critérios administrativos para o cumprimento da decisão proferida pelo STF nos autos do RMS 25.841/DF. O art. 1º do ato dispões que "a decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal alcança todos os juízes classistas de primeiro grau aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, autora do writ". 3. Presente o interesse de agir, uma vez que, se há reconhecimento judicial de um direito e o mesmo não é implementado, cabível a busca pela tutela judicial para se dar efetividade a esse direito. As parcelas pretendidas pelos autores, anteriores a abril/2001, data da impetração, não foram pagas pela Administração, situação que configura a necessidade de se postular o benefício em sede judicial. 4. Tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o MS coletivo em abril/2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril/1996, consoante entendimento sedimentado na Súmula 85 do STJ. Conforme se colhe da inicial, os autores esclareceram que "a presente ação de cobrança engloba o período quinquenal, imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555". O pedido, portanto, está delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. 5. O direito à parcela autônoma de equivalência com relação ao período pretérito à data da impetração está consignado no próprio acórdão do STF no julgamento do RMS 25.841/DF. Ademais, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho determinou que "os efeitos pretéritos do mandado de segurança deverão observar a sistemática da execução por precatório, de responsabilidade de cada Corte Regional, a qual caberá providenciar o cálculo dos respectivos valores, mediante o requerimento dos interessados, nos termos previstos em lei". Cabível, portanto, o ajuizamento de ação de cobrança para a obtenção dos efeitos financeiros quanto ao período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo, observada a prescrição quinquenal na relação de trato sucessivo. 6. A apuração dos valores devidos aos autores foi remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7. O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da CF/1988, que resultou na inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (ADI 4.357). Por essa razão, o Conselho da Justiça Federal determinou a alteração do Manual de Cálculos da Justiça Federal, por meio da Resolução/CJF 267, de 02/12/2013, não mais aplicando a regra insculpida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, adaptando o cálculo da recomposição da moeda nos termos da nova orientação jurisprudencial da Corte Suprema. 8. Remessa oficial e apelação da União não providas. (AC 0036533-16.2016.4.01.3400, Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca (CONV.), TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 31/07/2019)." (grifado) Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para que haja compensação das verbas recebidas sob o mesmo título, nos termos declinados no voto É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DEL CARMEN ZABALA ALFONSO MARCOS, SETSUKO YVAMOTO, FREDERICO AUGUSTO DIAS CALIL FARAH, SONIA MARIA DIAS FARAH, LUIZ FELIPE DIAS FARAH, GUSTAVO ADOLFO DIAS FARAH, NILCE CAMARGO BIANCARDI, RUTH PONCIANO BORGHETI, MARLUCIA DE FATIMA MATTOS, MARIA NAZARE CORREIA DO VALLE, LEONICE CESAREI TEIXEIRA, NEIVA SIMOES DUARTE DE SOUZA, ALICE MARIA DE SOUZA E M E N T A ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ADI N. 5.179. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS. PARADIGMA ADOTADO COMO SENDO O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO PJU. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES (11,98%, ÍNDICE APLICADO AO RGPS E DIFERENÇAS A TÍTULO DE PAE). INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO QUE FOI DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE. APURAÇÃO DE VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, compelindo a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, com base no critério reconhecido judicialmente pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.179/DF. 2. Afastada a preliminar de ausência de documentos essenciais ao julgamento da ação, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora atende aos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, sendo suficiente para a análise do mérito da demanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3. A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) ajuizou a ADI n. 5.179 perante o e. STF suscitando a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 9.655/1998, ao argumento de que teria havido, pelo preceptivo em referência, cerceamento de reajustes aos juízes classistas, pretendendo, assim, assegurar aos Juízes Classistas de primeira instância o retorno ao regime jurídico a que estavam submetidos anteriormente regido pela Lei n. 6.903/1981 (com reajuste vinculado à remuneração do juiz togado). 4. O Tribunal Pleno do STF julgou a matéria e, por maioria, acolheu parcialmente o pedido da ANAJUCLA, "para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei 9.655/1998, no sentido de que se aplicam aos proventos de aposentadoria do juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional 41/2003." 5. A sentença recorrida observou os limites subjetivos delineados pelo e. STF no bojo da ADI 5.179/DF, no sentido de aplicar ao provento de aposentadoria do juiz classista temporário, ou eventual pensão, os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União. 6. Devem ser compensados/absorvidos eventuais valores recebidos pela parte autora sob o fundamento de reajuste de 11,98%, índice aplicado ao RGPS e as diferenças pagas a título de PAE) para impedir o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. 7. É de se registrar que tal determinação não contraria o delineamento traçado na ADI n. 5.179, mas apenas obsta a possibilidade de pagamento de verbas sob o mesmo título, ou seja, inibe a possibilidade de pagamento em duplicidade de valores referentes aos reajustes e vantagens em questão. 8. Ademais, a decisão proferida pela Suprema Corte, ao assegurar aos juízes classistas de primeira instância o direito aos reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), não dispôs que sobre a impossibilidade de abatimento de eventuais reajustes já concedidos no mesmo período. 9. A determinação dos valores devidos deve ser transferida para a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que informações adicionais, se necessárias para a liquidação, poderão ser solicitadas ao Tribunal Regional do Trabalho ao qual a autora está vinculada, inclusive no que tange à percepção ou não dos reajustes apontados na sentença recorrida passíveis de compensação/absorção. 10. Apelação da União Federal parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEIVA SIMOES DUARTE DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO MACIEL MAGALHAES - DF23550-A e RAFAEL TEDESCHI DE AMORIM - SP212419 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Neiva Simões Duarte de Souza e outros contra a União Federal, na qual os autores pleiteiam o pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas, decorrentes do reajuste dos proventos dos juízes classistas temporários com base nos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5179. Alegam que, embora parte dos valores tenha sido quitada administrativamente, subsistiriam diferenças compreendidas no período de 02/08/2017 a 17/09/2020, que não foram adimplidas. O Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento das diferenças remuneratórias, limitadas ao referido período, devendo ser observada a equiparação aos vencimentos básicos dos Analistas Judiciários, classe B, padrão 10, com dedução dos percentuais já pagos a título de 28,86%, 11,98%, 3,17%, PAE e RGPS, caso tenham sido recebidos judicialmente em outras ações. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a União Federal interpôs Apelação Cível, arguindo, em síntese: a) A inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, como prova da condição de juiz classista e da existência de valores devidos; b) A ocorrência de prescrição quinquenal; c) A necessidade de observância do julgamento da ADI 5179, com ênfase no termo inicial dos efeitos (EC 41/2003) e na base de cálculo restrita ao vencimento básico, conforme os reajustes previstos nas Leis 11.416/2006, 12.774/2012 e 13.317/2016; d) A dedução dos reajustes já pagos administrativamente, incluindo eventuais valores referentes a outras ações judiciais, tais como PAE, 28,86%, 11,98% e 3,17%; e) A incompatibilidade entre os reajustes reconhecidos pela ADI e os oriundos de decisões vinculadas ao RGPS; f) A ausência de mora da Administração, sustentando que os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas as limitações legais e jurisprudenciais pertinentes à base de cálculo, compensações e marco temporal, conforme exposto nas razões recursais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se, como visto de apelação interposta pela União Federal de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, compelindo a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, com base no critério reconhecido judicialmente pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.179/DF. Inépcia da inicial (ausência de documentos essenciais à propositura da ação) Rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais ao julgamento da ação, uma vez que a documentação apresentada pelos autores atendem aos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, sendo suficiente para a análise do mérito da demanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Compensação de eventuais valores percebidos sob o mesmo título Eventuais valores recebidos pela parte autora sob o fundamento do reajuste de 11,98%, índice aplicado ao RGPS e as diferenças pagas a título de PAE, implantados em decorrência de decisão judicial em outra demanda, devem ser compensados para impedir o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. É de se registrar que tal determinação não contraria o delineamento traçado na ADI n. 5.179, mas apenas obsta a possibilidade de pagamento de verbas sob o mesmo título, ou seja, inibe a possibilidade de pagamento em duplicidade de valores referentes aos reajustes e vantegens em questão. Ademais, a decisão proferida pela Suprema Corte, ao assegurar aos juízes classistas de primeira instância o direito aos reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), não dispôs que sobre a impossibilidade de abatimento de eventuais reajustes já concedidos no mesmo período. Mérito A Jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que a aposentadoria é regida conforme a lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício (Súmula 359 STF) e que a alteração do regime de reajustes dos proventos de Juízes Classistas não importa violação a ato jurídico perfeito, porquanto não há direito adquirido a regime jurídico (Súmula 27 STF). Observa-se que a norma prevista pelo art. 7º da Lei 6.903/1981, em harmonia com o art. 40, § 8º, da Constituição, dava aos juízes temporários aposentados da Justiça do Trabalho paridade de vencimentos com os classistas em atividade e não com os juízes togados, de modo que não merece amparo qualquer pretensão do autor em obter reajustes sob remuneração de juízes substitutos. A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) ajuizou a ADI 5.179 suscitando a inconstitucionalidade do aludido art. 5º da Lei 9.655/1998, ao argumento de que teria havido, pelo preceptivo em referência, cerceamento de reajustes aos juízes classistas. O pedido de controle concentrado em referência foi formulado no sentido de que os Juízes Classistas de primeira instância retornassem ao regime jurídico a que estavam submetidos anteriormente pela Lei 6.903/1981 (com reajuste vinculado à remuneração do juiz togado). Entretanto, o Tribunal Pleno do STF julgou a matéria e, por maioria, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, assim decidiu: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. Art. 5º da Lei 9.655/1998. 3. Alteração substancial da norma constitucional invocada com a edição das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. A modificação do parâmetro constitucional posterior à vigência da norma questionada não prejudica o controle de constitucionalidade. Precedentes. 4. Critério de reajuste dos proventos dos juízes classistas. Alegação de ofensa ao art. 40, § 4º (norma originária) e/ou § 8º (com a renumeração conferida pela Emenda Constitucional 20/1998 e alteração realizada pela Emenda Constitucional 41/2003), da Constituição Federal. 5. Impossibilidade de o Poder Judiciário determinar reajuste com base em critério não previsto legalmente. Incabível acolher o pleito de incidência do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC). 6. Norma de múltiplos sentidos. Ambiguidade da categoria referida dos servidores públicos federais. Acolhimento do pedido alternativo. 7. Tramitação legislativa do Projeto de Lei 2.980, de 1997 (que culminou com a promulgação da Lei 9.655/1998), no qual se debateu a vinculação do reajuste da remuneração do juiz classista ao dos servidores civis da União. Interpretação autêntica. 8. Antes da reforma Constitucional promovida pela Emenda Constitucional 24/1999, os juízes classistas estavam inseridos no Capítulo III (Do Poder Judiciário) da Constituição Federal. Única interpretação consentânea com o texto constitucional: considerar como categoria paradigma os servidores públicos do Poder Judiciário da União. 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei 9.655/1998, no sentido de que se aplicam aos proventos de aposentadoria do juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional 41/2003. (ADI 5179, Relatora: Cármen Lúcia, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 17/09/2020)." (grifado) Afigura-se, ainda, indevida a revisão dos proventos de aposentadoria dos postulantes em conformidade com os índices concedidos aos aposentados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, já que, como visto pela lei de regência e pela jurisprudência pátria, devem ser atualizados nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos federais. Precedentes: AC 0019631-12.2007.4.01.3300, Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 03/10/2018 PAG., AC 0037307-42.1999.4.01.3400, Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 19/05/2016 PAG. 9, AC 0011445-49.2011.4.01.3400, Juíza Federal Olívia Merlin Silva, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 16/10/2019. A Primeira Turma já firmou entendimento no sentido de que "A Lei nº 9.655/1998 desvinculou a remuneração dos juízes classistas em atividade dos vencimentos dos juízes togados, congelando o seu valor a partir daquele momento e submetendo-o aos mesmos reajustes concedidos em caráter geral aos servidores federais. Assim, os classistas de primeira instância aposentados fazem jus ao valor da última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais..." (STF, MI 6460 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe 24/06/2015). Ainda nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS REVISÃO. JUIZ CLASSISTA. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS AO SUBSÍDIO DOS JUÍZES TOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO JURÍDICO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Pretensão de Juiz Classista aposentado de recálculo e a consequente majoração de seus proventos para o patamar correspondente a 2/3 dos subsídios percebidos pelos Juízes Togados sob o fundamento de que lei posterior não poderia ter afastado a vinculação dos índices de reajuste nos regimes próprios de previdência dos servidores e no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 2. Os juízes classistas não se equiparam aos juízes de carreira e nem se submetem ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável a estes. Precedentes desta Corte. 3. Consoante o Supremo Tribunal Federal STF Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em consequência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica. (STF, MS 21466, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/1993, DJ 06-05-1994 P. 10486.). Com a aposentadoria do classista, surge realidade jurídica relativa ao cálculo dos proventos. Todavia, a modificação posterior dos vencimentos dos togados, no que utilizados como base de cálculo dos avos, não atrai a incidência do disposto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/03. (STF, RE 391792, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 20-04-2006 P. 15.) 4. Ademais, os proventos dos juízes classistas de Primeira Instância que adquiriram direito à aposentadoria antes da Lei 9.528/1997 são reajustados na mesma época e no mesmo percentual concedido, em caráter geral, aos servidores públicos federais em atividade, por força da regra da paridade da Lei 6.903/1981 e do disposto na Lei 9.655/1998. [...] No cenário atual, como a sorte do benefício está atrelada à revisão geral anual dos servidores públicos federais, aplica-se a jurisprudência do STF no sentido de que, com a edição das Leis 10.331/2001 e 10.697/2003, restou regulamentado o art. 37, X, da CF/1988. (STF, MI 6460 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe-122 24-06-2015.). 5. A Primeira Turma já firmou entendimento no sentido de que "A Lei nº 9.655/1998 desvinculou a remuneração dos juízes classistas em atividade dos vencimentos dos juízes togados, congelando o seu valor a partir daquele momento e submetendo-o aos mesmos reajustes concedidos em caráter geral aos servidores federais. Assim, os classistas de primeira instância aposentados fazem jus ao valor da última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais..." (STF, MI 6460 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, Processo Eletrônico DJe-122 DIVULG 23-06-2015 PUBLIC 24-06-2015) 10. Aplica-se ao presente caso o enunciado da súmula vinculante nº 37 do STF, de seguinte teor: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedente: Ap n. 0805920-02.2014.4.05.8100/PE. TRF5. Rel. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior. 4ª Turma; Juiz Conv. Desembargador Federal Manuel Maia De Vasconcelos Neto; j. 07/03/2017. 11. Apelação a que se nega provimento. (AC 0011445-49.2011.4.01.3400, Juíza Federal Olívia Merlin Silva, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 16/10/2019 PAG.) 6. Apelação da parte autora não provida. (AC 0015070-18.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 03/04/2020 PAG)." Assim, os juízes classistas têm a remuneração vinculada aos reajustes dos servidores públicos federais, nos termos do artigo 5º da Lei 9.655, de 02 de junho de 1998. (TRF1, AC 0003467-54.2003.4.01.3900; AC 0020491-07.2003.4.01.3800; TRF3, AMS 0027920-89.2002.4.03.6100; TRF4, AC 2005.72.00.012763-6; AC 2003.71.00.048041-6). Para além disso, a sentença recorrida observou os limites subjetivos delineados pelo e. STF no bojo da ADI 5.179, no sentido de aplicar ao provento de aposentadoria do juiz classista temporário, ou eventual pensão, os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União Nesse passo, a determinação dos valores deve ser transferida para a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que informações adicionais, se necessárias para a liquidação, poderão ser solicitadas ao Tribunal Regional do Trabalho ao qual os autores estão vinculados. Nesse sentido, versa a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. APURAÇÃO DOS VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Pretendem os autores a condenação da ré ao pagamento das parcelas retroativas devidas em decorrência do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. Para tanto, os autores, ex-juízes classistas, alegam ser beneficiários do acórdão exarado no mandado de segurança coletivo TST-MS-737165-73.2001.4.55.5555 - impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho ANAJUCLA - o qual lhes assegurou o recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência PAE e permitiu a implantação da vantagem nos respectivos contracheques. Explicam que o ajuizamento desta ação de cobrança se fez necessário porque os efeitos financeiros da decisão judicial somente contemplou o período posterior à data da impetração (abril/2001). O pedido, portanto, engloba o período quinquenal anterior à data do writ. 2. Presente o interesse de agir, uma vez que, se há reconhecimento judicial de um direito e o mesmo não é implementado, cabível a busca pela tutela judicial para se dar efetividade a esse direito. As parcelas pretendidas pelos autores, anteriores a abril/2001, data da impetração, não foram pagas pela Administração, situação que configura a necessidade de se postular o benefício em sede judicial. 3. Tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o MS coletivo em abril/2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril/1996, consoante entendimento sedimentado na Súmula 85 do STJ. Conforme se colhe da inicial, os autores esclareceram que a presente ação de cobrança engloba o período quinquenal, imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. O pedido, portanto, está delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. 4. O direito à parcela autônoma de equivalência com relação ao período pretérito à data da impetração está consignado no próprio acórdão do STF no julgamento do RMS 25.841/DF. Ademais, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho determinou que "os efeitos pretéritos do mandado de segurança deverão observar a sistemática da execução por precatório, de responsabilidade de cada Corte Regional, a qual caberá providenciar o cálculo dos respectivos valores, mediante o requerimento dos interessados, nos termos previstos em lei". Cabível, portanto, o ajuizamento de ação de cobrança para a obtenção dos efeitos financeiros quanto ao período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo, observada a prescrição quinquenal na relação de trato sucessivo. (AC 0036533-16.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/07/2019 PAG.). 5. Condenação da União ao pagamento das parcelas remanescentes a título de Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), vencidas anteriormente à impetração e não alcançadas pela prescrição, considerando para esse fim o prazo de 5 (cinco) anos contado regressivamente da propositura da ação ordinária, excluindo-se o prazo entre a impetração do Mandado de Segurança nº TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 e o respectivo trânsito em julgado. (AC 0028966-31.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/09/2019 PAG.) 6. Na hipótese, cabível, portanto, ajuizamento de ação de cobrança para a obtenção dos efeitos financeiros quanto ao período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo, observada a prescrição quinquenal na relação de trato sucessivo. 7. A apuração dos valores devidos aos autores deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 8. Devem-se aplicar aos cálculos, os critérios de pagamento de correção monetária e juros moratórios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada 9. Remessa oficial e apelação da União desprovidas. (AC 0028965-46.2016.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 01/04/2022)." "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. APURAÇÃO DOS VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 9.494/97, ART. 1º-F - ADI 4357. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1. Ação em que os autores, ex-juízes classistas, alegam ser beneficiários do acórdão exarado no Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.4.55.5555 - impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA - o qual lhes assegurou o recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE e permitiu a implantação da vantagem nos respectivos contracheques. Explicam que o ajuizamento dessa ação de cobrança fez-se necessário porque os efeitos financeiros da decisão judicial somente contemplou o período posterior à data da impetração (abril/2001). O pedido, portanto, engloba o período quinquenal anterior à data do "writ". 2. Afirma, a União, que apenas aqueles filiados à ANAJUCLA à época da impetração estão legitimados a cobrar eventual direito reconhecido na ação mandamental. Assim, como os autores não trouxeram lista de associados nesta ação, não há como saber se os mesmos estão ou não alcançados pela decisão judicial. Ocorre que, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho expediu a Recomendação CSJT 017, de 23/5/2014, aos Tribunais Regionais do Trabalho, estabelecendo critérios administrativos para o cumprimento da decisão proferida pelo STF nos autos do RMS 25.841/DF. O art. 1º do ato dispões que "a decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal alcança todos os juízes classistas de primeiro grau aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, autora do writ". 3. Presente o interesse de agir, uma vez que, se há reconhecimento judicial de um direito e o mesmo não é implementado, cabível a busca pela tutela judicial para se dar efetividade a esse direito. As parcelas pretendidas pelos autores, anteriores a abril/2001, data da impetração, não foram pagas pela Administração, situação que configura a necessidade de se postular o benefício em sede judicial. 4. Tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o MS coletivo em abril/2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril/1996, consoante entendimento sedimentado na Súmula 85 do STJ. Conforme se colhe da inicial, os autores esclareceram que "a presente ação de cobrança engloba o período quinquenal, imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555". O pedido, portanto, está delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. 5. O direito à parcela autônoma de equivalência com relação ao período pretérito à data da impetração está consignado no próprio acórdão do STF no julgamento do RMS 25.841/DF. Ademais, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho determinou que "os efeitos pretéritos do mandado de segurança deverão observar a sistemática da execução por precatório, de responsabilidade de cada Corte Regional, a qual caberá providenciar o cálculo dos respectivos valores, mediante o requerimento dos interessados, nos termos previstos em lei". Cabível, portanto, o ajuizamento de ação de cobrança para a obtenção dos efeitos financeiros quanto ao período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo, observada a prescrição quinquenal na relação de trato sucessivo. 6. A apuração dos valores devidos aos autores foi remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7. O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da CF/1988, que resultou na inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (ADI 4.357). Por essa razão, o Conselho da Justiça Federal determinou a alteração do Manual de Cálculos da Justiça Federal, por meio da Resolução/CJF 267, de 02/12/2013, não mais aplicando a regra insculpida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, adaptando o cálculo da recomposição da moeda nos termos da nova orientação jurisprudencial da Corte Suprema. 8. Remessa oficial e apelação da União não providas. (AC 0036533-16.2016.4.01.3400, Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca (CONV.), TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 31/07/2019)." (grifado) Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para que haja compensação das verbas recebidas sob o mesmo título, nos termos declinados no voto É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DEL CARMEN ZABALA ALFONSO MARCOS, SETSUKO YVAMOTO, FREDERICO AUGUSTO DIAS CALIL FARAH, SONIA MARIA DIAS FARAH, LUIZ FELIPE DIAS FARAH, GUSTAVO ADOLFO DIAS FARAH, NILCE CAMARGO BIANCARDI, RUTH PONCIANO BORGHETI, MARLUCIA DE FATIMA MATTOS, MARIA NAZARE CORREIA DO VALLE, LEONICE CESAREI TEIXEIRA, NEIVA SIMOES DUARTE DE SOUZA, ALICE MARIA DE SOUZA E M E N T A ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ADI N. 5.179. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS. PARADIGMA ADOTADO COMO SENDO O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO PJU. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES (11,98%, ÍNDICE APLICADO AO RGPS E DIFERENÇAS A TÍTULO DE PAE). INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO QUE FOI DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE. APURAÇÃO DE VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, compelindo a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, com base no critério reconhecido judicialmente pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.179/DF. 2. Afastada a preliminar de ausência de documentos essenciais ao julgamento da ação, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora atende aos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, sendo suficiente para a análise do mérito da demanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3. A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) ajuizou a ADI n. 5.179 perante o e. STF suscitando a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 9.655/1998, ao argumento de que teria havido, pelo preceptivo em referência, cerceamento de reajustes aos juízes classistas, pretendendo, assim, assegurar aos Juízes Classistas de primeira instância o retorno ao regime jurídico a que estavam submetidos anteriormente regido pela Lei n. 6.903/1981 (com reajuste vinculado à remuneração do juiz togado). 4. O Tribunal Pleno do STF julgou a matéria e, por maioria, acolheu parcialmente o pedido da ANAJUCLA, "para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei 9.655/1998, no sentido de que se aplicam aos proventos de aposentadoria do juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional 41/2003." 5. A sentença recorrida observou os limites subjetivos delineados pelo e. STF no bojo da ADI 5.179/DF, no sentido de aplicar ao provento de aposentadoria do juiz classista temporário, ou eventual pensão, os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União. 6. Devem ser compensados/absorvidos eventuais valores recebidos pela parte autora sob o fundamento de reajuste de 11,98%, índice aplicado ao RGPS e as diferenças pagas a título de PAE) para impedir o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. 7. É de se registrar que tal determinação não contraria o delineamento traçado na ADI n. 5.179, mas apenas obsta a possibilidade de pagamento de verbas sob o mesmo título, ou seja, inibe a possibilidade de pagamento em duplicidade de valores referentes aos reajustes e vantagens em questão. 8. Ademais, a decisão proferida pela Suprema Corte, ao assegurar aos juízes classistas de primeira instância o direito aos reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), não dispôs que sobre a impossibilidade de abatimento de eventuais reajustes já concedidos no mesmo período. 9. A determinação dos valores devidos deve ser transferida para a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que informações adicionais, se necessárias para a liquidação, poderão ser solicitadas ao Tribunal Regional do Trabalho ao qual a autora está vinculada, inclusive no que tange à percepção ou não dos reajustes apontados na sentença recorrida passíveis de compensação/absorção. 10. Apelação da União Federal parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEIVA SIMOES DUARTE DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO MACIEL MAGALHAES - DF23550-A e RAFAEL TEDESCHI DE AMORIM - SP212419 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Neiva Simões Duarte de Souza e outros contra a União Federal, na qual os autores pleiteiam o pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas, decorrentes do reajuste dos proventos dos juízes classistas temporários com base nos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5179. Alegam que, embora parte dos valores tenha sido quitada administrativamente, subsistiriam diferenças compreendidas no período de 02/08/2017 a 17/09/2020, que não foram adimplidas. O Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento das diferenças remuneratórias, limitadas ao referido período, devendo ser observada a equiparação aos vencimentos básicos dos Analistas Judiciários, classe B, padrão 10, com dedução dos percentuais já pagos a título de 28,86%, 11,98%, 3,17%, PAE e RGPS, caso tenham sido recebidos judicialmente em outras ações. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a União Federal interpôs Apelação Cível, arguindo, em síntese: a) A inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, como prova da condição de juiz classista e da existência de valores devidos; b) A ocorrência de prescrição quinquenal; c) A necessidade de observância do julgamento da ADI 5179, com ênfase no termo inicial dos efeitos (EC 41/2003) e na base de cálculo restrita ao vencimento básico, conforme os reajustes previstos nas Leis 11.416/2006, 12.774/2012 e 13.317/2016; d) A dedução dos reajustes já pagos administrativamente, incluindo eventuais valores referentes a outras ações judiciais, tais como PAE, 28,86%, 11,98% e 3,17%; e) A incompatibilidade entre os reajustes reconhecidos pela ADI e os oriundos de decisões vinculadas ao RGPS; f) A ausência de mora da Administração, sustentando que os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas as limitações legais e jurisprudenciais pertinentes à base de cálculo, compensações e marco temporal, conforme exposto nas razões recursais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se, como visto de apelação interposta pela União Federal de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, compelindo a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, com base no critério reconhecido judicialmente pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.179/DF. Inépcia da inicial (ausência de documentos essenciais à propositura da ação) Rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais ao julgamento da ação, uma vez que a documentação apresentada pelos autores atendem aos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, sendo suficiente para a análise do mérito da demanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Compensação de eventuais valores percebidos sob o mesmo título Eventuais valores recebidos pela parte autora sob o fundamento do reajuste de 11,98%, índice aplicado ao RGPS e as diferenças pagas a título de PAE, implantados em decorrência de decisão judicial em outra demanda, devem ser compensados para impedir o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. É de se registrar que tal determinação não contraria o delineamento traçado na ADI n. 5.179, mas apenas obsta a possibilidade de pagamento de verbas sob o mesmo título, ou seja, inibe a possibilidade de pagamento em duplicidade de valores referentes aos reajustes e vantegens em questão. Ademais, a decisão proferida pela Suprema Corte, ao assegurar aos juízes classistas de primeira instância o direito aos reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), não dispôs que sobre a impossibilidade de abatimento de eventuais reajustes já concedidos no mesmo período. Mérito A Jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que a aposentadoria é regida conforme a lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício (Súmula 359 STF) e que a alteração do regime de reajustes dos proventos de Juízes Classistas não importa violação a ato jurídico perfeito, porquanto não há direito adquirido a regime jurídico (Súmula 27 STF). Observa-se que a norma prevista pelo art. 7º da Lei 6.903/1981, em harmonia com o art. 40, § 8º, da Constituição, dava aos juízes temporários aposentados da Justiça do Trabalho paridade de vencimentos com os classistas em atividade e não com os juízes togados, de modo que não merece amparo qualquer pretensão do autor em obter reajustes sob remuneração de juízes substitutos. A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) ajuizou a ADI 5.179 suscitando a inconstitucionalidade do aludido art. 5º da Lei 9.655/1998, ao argumento de que teria havido, pelo preceptivo em referência, cerceamento de reajustes aos juízes classistas. O pedido de controle concentrado em referência foi formulado no sentido de que os Juízes Classistas de primeira instância retornassem ao regime jurídico a que estavam submetidos anteriormente pela Lei 6.903/1981 (com reajuste vinculado à remuneração do juiz togado). Entretanto, o Tribunal Pleno do STF julgou a matéria e, por maioria, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, assim decidiu: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. Art. 5º da Lei 9.655/1998. 3. Alteração substancial da norma constitucional invocada com a edição das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. A modificação do parâmetro constitucional posterior à vigência da norma questionada não prejudica o controle de constitucionalidade. Precedentes. 4. Critério de reajuste dos proventos dos juízes classistas. Alegação de ofensa ao art. 40, § 4º (norma originária) e/ou § 8º (com a renumeração conferida pela Emenda Constitucional 20/1998 e alteração realizada pela Emenda Constitucional 41/2003), da Constituição Federal. 5. Impossibilidade de o Poder Judiciário determinar reajuste com base em critério não previsto legalmente. Incabível acolher o pleito de incidência do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC). 6. Norma de múltiplos sentidos. Ambiguidade da categoria referida dos servidores públicos federais. Acolhimento do pedido alternativo. 7. Tramitação legislativa do Projeto de Lei 2.980, de 1997 (que culminou com a promulgação da Lei 9.655/1998), no qual se debateu a vinculação do reajuste da remuneração do juiz classista ao dos servidores civis da União. Interpretação autêntica. 8. Antes da reforma Constitucional promovida pela Emenda Constitucional 24/1999, os juízes classistas estavam inseridos no Capítulo III (Do Poder Judiciário) da Constituição Federal. Única interpretação consentânea com o texto constitucional: considerar como categoria paradigma os servidores públicos do Poder Judiciário da União. 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei 9.655/1998, no sentido de que se aplicam aos proventos de aposentadoria do juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional 41/2003. (ADI 5179, Relatora: Cármen Lúcia, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 17/09/2020)." (grifado) Afigura-se, ainda, indevida a revisão dos proventos de aposentadoria dos postulantes em conformidade com os índices concedidos aos aposentados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, já que, como visto pela lei de regência e pela jurisprudência pátria, devem ser atualizados nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos federais. Precedentes: AC 0019631-12.2007.4.01.3300, Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 03/10/2018 PAG., AC 0037307-42.1999.4.01.3400, Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 19/05/2016 PAG. 9, AC 0011445-49.2011.4.01.3400, Juíza Federal Olívia Merlin Silva, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 16/10/2019. A Primeira Turma já firmou entendimento no sentido de que "A Lei nº 9.655/1998 desvinculou a remuneração dos juízes classistas em atividade dos vencimentos dos juízes togados, congelando o seu valor a partir daquele momento e submetendo-o aos mesmos reajustes concedidos em caráter geral aos servidores federais. Assim, os classistas de primeira instância aposentados fazem jus ao valor da última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais..." (STF, MI 6460 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe 24/06/2015). Ainda nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS REVISÃO. JUIZ CLASSISTA. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS AO SUBSÍDIO DOS JUÍZES TOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO JURÍDICO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Pretensão de Juiz Classista aposentado de recálculo e a consequente majoração de seus proventos para o patamar correspondente a 2/3 dos subsídios percebidos pelos Juízes Togados sob o fundamento de que lei posterior não poderia ter afastado a vinculação dos índices de reajuste nos regimes próprios de previdência dos servidores e no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 2. Os juízes classistas não se equiparam aos juízes de carreira e nem se submetem ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável a estes. Precedentes desta Corte. 3. Consoante o Supremo Tribunal Federal STF Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em consequência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica. (STF, MS 21466, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/1993, DJ 06-05-1994 P. 10486.). Com a aposentadoria do classista, surge realidade jurídica relativa ao cálculo dos proventos. Todavia, a modificação posterior dos vencimentos dos togados, no que utilizados como base de cálculo dos avos, não atrai a incidência do disposto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/03. (STF, RE 391792, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 20-04-2006 P. 15.) 4. Ademais, os proventos dos juízes classistas de Primeira Instância que adquiriram direito à aposentadoria antes da Lei 9.528/1997 são reajustados na mesma época e no mesmo percentual concedido, em caráter geral, aos servidores públicos federais em atividade, por força da regra da paridade da Lei 6.903/1981 e do disposto na Lei 9.655/1998. [...] No cenário atual, como a sorte do benefício está atrelada à revisão geral anual dos servidores públicos federais, aplica-se a jurisprudência do STF no sentido de que, com a edição das Leis 10.331/2001 e 10.697/2003, restou regulamentado o art. 37, X, da CF/1988. (STF, MI 6460 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe-122 24-06-2015.). 5. A Primeira Turma já firmou entendimento no sentido de que "A Lei nº 9.655/1998 desvinculou a remuneração dos juízes classistas em atividade dos vencimentos dos juízes togados, congelando o seu valor a partir daquele momento e submetendo-o aos mesmos reajustes concedidos em caráter geral aos servidores federais. Assim, os classistas de primeira instância aposentados fazem jus ao valor da última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais..." (STF, MI 6460 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, Processo Eletrônico DJe-122 DIVULG 23-06-2015 PUBLIC 24-06-2015) 10. Aplica-se ao presente caso o enunciado da súmula vinculante nº 37 do STF, de seguinte teor: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedente: Ap n. 0805920-02.2014.4.05.8100/PE. TRF5. Rel. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior. 4ª Turma; Juiz Conv. Desembargador Federal Manuel Maia De Vasconcelos Neto; j. 07/03/2017. 11. Apelação a que se nega provimento. (AC 0011445-49.2011.4.01.3400, Juíza Federal Olívia Merlin Silva, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 16/10/2019 PAG.) 6. Apelação da parte autora não provida. (AC 0015070-18.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 03/04/2020 PAG)." Assim, os juízes classistas têm a remuneração vinculada aos reajustes dos servidores públicos federais, nos termos do artigo 5º da Lei 9.655, de 02 de junho de 1998. (TRF1, AC 0003467-54.2003.4.01.3900; AC 0020491-07.2003.4.01.3800; TRF3, AMS 0027920-89.2002.4.03.6100; TRF4, AC 2005.72.00.012763-6; AC 2003.71.00.048041-6). Para além disso, a sentença recorrida observou os limites subjetivos delineados pelo e. STF no bojo da ADI 5.179, no sentido de aplicar ao provento de aposentadoria do juiz classista temporário, ou eventual pensão, os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União Nesse passo, a determinação dos valores deve ser transferida para a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que informações adicionais, se necessárias para a liquidação, poderão ser solicitadas ao Tribunal Regional do Trabalho ao qual os autores estão vinculados. Nesse sentido, versa a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. APURAÇÃO DOS VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Pretendem os autores a condenação da ré ao pagamento das parcelas retroativas devidas em decorrência do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. Para tanto, os autores, ex-juízes classistas, alegam ser beneficiários do acórdão exarado no mandado de segurança coletivo TST-MS-737165-73.2001.4.55.5555 - impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho ANAJUCLA - o qual lhes assegurou o recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência PAE e permitiu a implantação da vantagem nos respectivos contracheques. Explicam que o ajuizamento desta ação de cobrança se fez necessário porque os efeitos financeiros da decisão judicial somente contemplou o período posterior à data da impetração (abril/2001). O pedido, portanto, engloba o período quinquenal anterior à data do writ. 2. Presente o interesse de agir, uma vez que, se há reconhecimento judicial de um direito e o mesmo não é implementado, cabível a busca pela tutela judicial para se dar efetividade a esse direito. As parcelas pretendidas pelos autores, anteriores a abril/2001, data da impetração, não foram pagas pela Administração, situação que configura a necessidade de se postular o benefício em sede judicial. 3. Tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o MS coletivo em abril/2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril/1996, consoante entendimento sedimentado na Súmula 85 do STJ. Conforme se colhe da inicial, os autores esclareceram que a presente ação de cobrança engloba o período quinquenal, imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. O pedido, portanto, está delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. 4. O direito à parcela autônoma de equivalência com relação ao período pretérito à data da impetração está consignado no próprio acórdão do STF no julgamento do RMS 25.841/DF. Ademais, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho determinou que "os efeitos pretéritos do mandado de segurança deverão observar a sistemática da execução por precatório, de responsabilidade de cada Corte Regional, a qual caberá providenciar o cálculo dos respectivos valores, mediante o requerimento dos interessados, nos termos previstos em lei". Cabível, portanto, o ajuizamento de ação de cobrança para a obtenção dos efeitos financeiros quanto ao período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo, observada a prescrição quinquenal na relação de trato sucessivo. (AC 0036533-16.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/07/2019 PAG.). 5. Condenação da União ao pagamento das parcelas remanescentes a título de Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), vencidas anteriormente à impetração e não alcançadas pela prescrição, considerando para esse fim o prazo de 5 (cinco) anos contado regressivamente da propositura da ação ordinária, excluindo-se o prazo entre a impetração do Mandado de Segurança nº TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 e o respectivo trânsito em julgado. (AC 0028966-31.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/09/2019 PAG.) 6. Na hipótese, cabível, portanto, ajuizamento de ação de cobrança para a obtenção dos efeitos financeiros quanto ao período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo, observada a prescrição quinquenal na relação de trato sucessivo. 7. A apuração dos valores devidos aos autores deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 8. Devem-se aplicar aos cálculos, os critérios de pagamento de correção monetária e juros moratórios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada 9. Remessa oficial e apelação da União desprovidas. (AC 0028965-46.2016.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 01/04/2022)." "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. APURAÇÃO DOS VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 9.494/97, ART. 1º-F - ADI 4357. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1. Ação em que os autores, ex-juízes classistas, alegam ser beneficiários do acórdão exarado no Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.4.55.5555 - impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA - o qual lhes assegurou o recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE e permitiu a implantação da vantagem nos respectivos contracheques. Explicam que o ajuizamento dessa ação de cobrança fez-se necessário porque os efeitos financeiros da decisão judicial somente contemplou o período posterior à data da impetração (abril/2001). O pedido, portanto, engloba o período quinquenal anterior à data do "writ". 2. Afirma, a União, que apenas aqueles filiados à ANAJUCLA à época da impetração estão legitimados a cobrar eventual direito reconhecido na ação mandamental. Assim, como os autores não trouxeram lista de associados nesta ação, não há como saber se os mesmos estão ou não alcançados pela decisão judicial. Ocorre que, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho expediu a Recomendação CSJT 017, de 23/5/2014, aos Tribunais Regionais do Trabalho, estabelecendo critérios administrativos para o cumprimento da decisão proferida pelo STF nos autos do RMS 25.841/DF. O art. 1º do ato dispões que "a decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal alcança todos os juízes classistas de primeiro grau aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, autora do writ". 3. Presente o interesse de agir, uma vez que, se há reconhecimento judicial de um direito e o mesmo não é implementado, cabível a busca pela tutela judicial para se dar efetividade a esse direito. As parcelas pretendidas pelos autores, anteriores a abril/2001, data da impetração, não foram pagas pela Administração, situação que configura a necessidade de se postular o benefício em sede judicial. 4. Tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o MS coletivo em abril/2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril/1996, consoante entendimento sedimentado na Súmula 85 do STJ. Conforme se colhe da inicial, os autores esclareceram que "a presente ação de cobrança engloba o período quinquenal, imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555". O pedido, portanto, está delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. 5. O direito à parcela autônoma de equivalência com relação ao período pretérito à data da impetração está consignado no próprio acórdão do STF no julgamento do RMS 25.841/DF. Ademais, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho determinou que "os efeitos pretéritos do mandado de segurança deverão observar a sistemática da execução por precatório, de responsabilidade de cada Corte Regional, a qual caberá providenciar o cálculo dos respectivos valores, mediante o requerimento dos interessados, nos termos previstos em lei". Cabível, portanto, o ajuizamento de ação de cobrança para a obtenção dos efeitos financeiros quanto ao período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo, observada a prescrição quinquenal na relação de trato sucessivo. 6. A apuração dos valores devidos aos autores foi remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7. O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da CF/1988, que resultou na inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (ADI 4.357). Por essa razão, o Conselho da Justiça Federal determinou a alteração do Manual de Cálculos da Justiça Federal, por meio da Resolução/CJF 267, de 02/12/2013, não mais aplicando a regra insculpida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, adaptando o cálculo da recomposição da moeda nos termos da nova orientação jurisprudencial da Corte Suprema. 8. Remessa oficial e apelação da União não providas. (AC 0036533-16.2016.4.01.3400, Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca (CONV.), TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 31/07/2019)." (grifado) Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para que haja compensação das verbas recebidas sob o mesmo título, nos termos declinados no voto É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DEL CARMEN ZABALA ALFONSO MARCOS, SETSUKO YVAMOTO, FREDERICO AUGUSTO DIAS CALIL FARAH, SONIA MARIA DIAS FARAH, LUIZ FELIPE DIAS FARAH, GUSTAVO ADOLFO DIAS FARAH, NILCE CAMARGO BIANCARDI, RUTH PONCIANO BORGHETI, MARLUCIA DE FATIMA MATTOS, MARIA NAZARE CORREIA DO VALLE, LEONICE CESAREI TEIXEIRA, NEIVA SIMOES DUARTE DE SOUZA, ALICE MARIA DE SOUZA E M E N T A ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ADI N. 5.179. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS. PARADIGMA ADOTADO COMO SENDO O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO PJU. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES (11,98%, ÍNDICE APLICADO AO RGPS E DIFERENÇAS A TÍTULO DE PAE). INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO QUE FOI DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE. APURAÇÃO DE VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, compelindo a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, com base no critério reconhecido judicialmente pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.179/DF. 2. Afastada a preliminar de ausência de documentos essenciais ao julgamento da ação, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora atende aos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, sendo suficiente para a análise do mérito da demanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3. A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) ajuizou a ADI n. 5.179 perante o e. STF suscitando a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 9.655/1998, ao argumento de que teria havido, pelo preceptivo em referência, cerceamento de reajustes aos juízes classistas, pretendendo, assim, assegurar aos Juízes Classistas de primeira instância o retorno ao regime jurídico a que estavam submetidos anteriormente regido pela Lei n. 6.903/1981 (com reajuste vinculado à remuneração do juiz togado). 4. O Tribunal Pleno do STF julgou a matéria e, por maioria, acolheu parcialmente o pedido da ANAJUCLA, "para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei 9.655/1998, no sentido de que se aplicam aos proventos de aposentadoria do juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional 41/2003." 5. A sentença recorrida observou os limites subjetivos delineados pelo e. STF no bojo da ADI 5.179/DF, no sentido de aplicar ao provento de aposentadoria do juiz classista temporário, ou eventual pensão, os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União. 6. Devem ser compensados/absorvidos eventuais valores recebidos pela parte autora sob o fundamento de reajuste de 11,98%, índice aplicado ao RGPS e as diferenças pagas a título de PAE) para impedir o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. 7. É de se registrar que tal determinação não contraria o delineamento traçado na ADI n. 5.179, mas apenas obsta a possibilidade de pagamento de verbas sob o mesmo título, ou seja, inibe a possibilidade de pagamento em duplicidade de valores referentes aos reajustes e vantagens em questão. 8. Ademais, a decisão proferida pela Suprema Corte, ao assegurar aos juízes classistas de primeira instância o direito aos reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), não dispôs que sobre a impossibilidade de abatimento de eventuais reajustes já concedidos no mesmo período. 9. A determinação dos valores devidos deve ser transferida para a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que informações adicionais, se necessárias para a liquidação, poderão ser solicitadas ao Tribunal Regional do Trabalho ao qual a autora está vinculada, inclusive no que tange à percepção ou não dos reajustes apontados na sentença recorrida passíveis de compensação/absorção. 10. Apelação da União Federal parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEIVA SIMOES DUARTE DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO MACIEL MAGALHAES - DF23550-A e RAFAEL TEDESCHI DE AMORIM - SP212419 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Neiva Simões Duarte de Souza e outros contra a União Federal, na qual os autores pleiteiam o pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas, decorrentes do reajuste dos proventos dos juízes classistas temporários com base nos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5179. Alegam que, embora parte dos valores tenha sido quitada administrativamente, subsistiriam diferenças compreendidas no período de 02/08/2017 a 17/09/2020, que não foram adimplidas. O Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento das diferenças remuneratórias, limitadas ao referido período, devendo ser observada a equiparação aos vencimentos básicos dos Analistas Judiciários, classe B, padrão 10, com dedução dos percentuais já pagos a título de 28,86%, 11,98%, 3,17%, PAE e RGPS, caso tenham sido recebidos judicialmente em outras ações. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a União Federal interpôs Apelação Cível, arguindo, em síntese: a) A inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, como prova da condição de juiz classista e da existência de valores devidos; b) A ocorrência de prescrição quinquenal; c) A necessidade de observância do julgamento da ADI 5179, com ênfase no termo inicial dos efeitos (EC 41/2003) e na base de cálculo restrita ao vencimento básico, conforme os reajustes previstos nas Leis 11.416/2006, 12.774/2012 e 13.317/2016; d) A dedução dos reajustes já pagos administrativamente, incluindo eventuais valores referentes a outras ações judiciais, tais como PAE, 28,86%, 11,98% e 3,17%; e) A incompatibilidade entre os reajustes reconhecidos pela ADI e os oriundos de decisões vinculadas ao RGPS; f) A ausência de mora da Administração, sustentando que os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas as limitações legais e jurisprudenciais pertinentes à base de cálculo, compensações e marco temporal, conforme exposto nas razões recursais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se, como visto de apelação interposta pela União Federal de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, compelindo a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, com base no critério reconhecido judicialmente pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.179/DF. Inépcia da inicial (ausência de documentos essenciais à propositura da ação) Rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais ao julgamento da ação, uma vez que a documentação apresentada pelos autores atendem aos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, sendo suficiente para a análise do mérito da demanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Compensação de eventuais valores percebidos sob o mesmo título Eventuais valores recebidos pela parte autora sob o fundamento do reajuste de 11,98%, índice aplicado ao RGPS e as diferenças pagas a título de PAE, implantados em decorrência de decisão judicial em outra demanda, devem ser compensados para impedir o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. É de se registrar que tal determinação não contraria o delineamento traçado na ADI n. 5.179, mas apenas obsta a possibilidade de pagamento de verbas sob o mesmo título, ou seja, inibe a possibilidade de pagamento em duplicidade de valores referentes aos reajustes e vantegens em questão. Ademais, a decisão proferida pela Suprema Corte, ao assegurar aos juízes classistas de primeira instância o direito aos reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), não dispôs que sobre a impossibilidade de abatimento de eventuais reajustes já concedidos no mesmo período. Mérito A Jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que a aposentadoria é regida conforme a lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício (Súmula 359 STF) e que a alteração do regime de reajustes dos proventos de Juízes Classistas não importa violação a ato jurídico perfeito, porquanto não há direito adquirido a regime jurídico (Súmula 27 STF). Observa-se que a norma prevista pelo art. 7º da Lei 6.903/1981, em harmonia com o art. 40, § 8º, da Constituição, dava aos juízes temporários aposentados da Justiça do Trabalho paridade de vencimentos com os classistas em atividade e não com os juízes togados, de modo que não merece amparo qualquer pretensão do autor em obter reajustes sob remuneração de juízes substitutos. A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) ajuizou a ADI 5.179 suscitando a inconstitucionalidade do aludido art. 5º da Lei 9.655/1998, ao argumento de que teria havido, pelo preceptivo em referência, cerceamento de reajustes aos juízes classistas. O pedido de controle concentrado em referência foi formulado no sentido de que os Juízes Classistas de primeira instância retornassem ao regime jurídico a que estavam submetidos anteriormente pela Lei 6.903/1981 (com reajuste vinculado à remuneração do juiz togado). Entretanto, o Tribunal Pleno do STF julgou a matéria e, por maioria, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, assim decidiu: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. Art. 5º da Lei 9.655/1998. 3. Alteração substancial da norma constitucional invocada com a edição das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. A modificação do parâmetro constitucional posterior à vigência da norma questionada não prejudica o controle de constitucionalidade. Precedentes. 4. Critério de reajuste dos proventos dos juízes classistas. Alegação de ofensa ao art. 40, § 4º (norma originária) e/ou § 8º (com a renumeração conferida pela Emenda Constitucional 20/1998 e alteração realizada pela Emenda Constitucional 41/2003), da Constituição Federal. 5. Impossibilidade de o Poder Judiciário determinar reajuste com base em critério não previsto legalmente. Incabível acolher o pleito de incidência do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC). 6. Norma de múltiplos sentidos. Ambiguidade da categoria referida dos servidores públicos federais. Acolhimento do pedido alternativo. 7. Tramitação legislativa do Projeto de Lei 2.980, de 1997 (que culminou com a promulgação da Lei 9.655/1998), no qual se debateu a vinculação do reajuste da remuneração do juiz classista ao dos servidores civis da União. Interpretação autêntica. 8. Antes da reforma Constitucional promovida pela Emenda Constitucional 24/1999, os juízes classistas estavam inseridos no Capítulo III (Do Poder Judiciário) da Constituição Federal. Única interpretação consentânea com o texto constitucional: considerar como categoria paradigma os servidores públicos do Poder Judiciário da União. 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei 9.655/1998, no sentido de que se aplicam aos proventos de aposentadoria do juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional 41/2003. (ADI 5179, Relatora: Cármen Lúcia, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 17/09/2020)." (grifado) Afigura-se, ainda, indevida a revisão dos proventos de aposentadoria dos postulantes em conformidade com os índices concedidos aos aposentados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, já que, como visto pela lei de regência e pela jurisprudência pátria, devem ser atualizados nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos federais. Precedentes: AC 0019631-12.2007.4.01.3300, Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 03/10/2018 PAG., AC 0037307-42.1999.4.01.3400, Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 19/05/2016 PAG. 9, AC 0011445-49.2011.4.01.3400, Juíza Federal Olívia Merlin Silva, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 16/10/2019. A Primeira Turma já firmou entendimento no sentido de que "A Lei nº 9.655/1998 desvinculou a remuneração dos juízes classistas em atividade dos vencimentos dos juízes togados, congelando o seu valor a partir daquele momento e submetendo-o aos mesmos reajustes concedidos em caráter geral aos servidores federais. Assim, os classistas de primeira instância aposentados fazem jus ao valor da última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais..." (STF, MI 6460 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe 24/06/2015). Ainda nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS REVISÃO. JUIZ CLASSISTA. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS AO SUBSÍDIO DOS JUÍZES TOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO JURÍDICO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Pretensão de Juiz Classista aposentado de recálculo e a consequente majoração de seus proventos para o patamar correspondente a 2/3 dos subsídios percebidos pelos Juízes Togados sob o fundamento de que lei posterior não poderia ter afastado a vinculação dos índices de reajuste nos regimes próprios de previdência dos servidores e no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 2. Os juízes classistas não se equiparam aos juízes de carreira e nem se submetem ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável a estes. Precedentes desta Corte. 3. Consoante o Supremo Tribunal Federal STF Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em consequência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica. (STF, MS 21466, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/1993, DJ 06-05-1994 P. 10486.). Com a aposentadoria do classista, surge realidade jurídica relativa ao cálculo dos proventos. Todavia, a modificação posterior dos vencimentos dos togados, no que utilizados como base de cálculo dos avos, não atrai a incidência do disposto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/03. (STF, RE 391792, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 20-04-2006 P. 15.) 4. Ademais, os proventos dos juízes classistas de Primeira Instância que adquiriram direito à aposentadoria antes da Lei 9.528/1997 são reajustados na mesma época e no mesmo percentual concedido, em caráter geral, aos servidores públicos federais em atividade, por força da regra da paridade da Lei 6.903/1981 e do disposto na Lei 9.655/1998. [...] No cenário atual, como a sorte do benefício está atrelada à revisão geral anual dos servidores públicos federais, aplica-se a jurisprudência do STF no sentido de que, com a edição das Leis 10.331/2001 e 10.697/2003, restou regulamentado o art. 37, X, da CF/1988. (STF, MI 6460 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe-122 24-06-2015.). 5. A Primeira Turma já firmou entendimento no sentido de que "A Lei nº 9.655/1998 desvinculou a remuneração dos juízes classistas em atividade dos vencimentos dos juízes togados, congelando o seu valor a partir daquele momento e submetendo-o aos mesmos reajustes concedidos em caráter geral aos servidores federais. Assim, os classistas de primeira instância aposentados fazem jus ao valor da última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais..." (STF, MI 6460 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, Processo Eletrônico DJe-122 DIVULG 23-06-2015 PUBLIC 24-06-2015) 10. Aplica-se ao presente caso o enunciado da súmula vinculante nº 37 do STF, de seguinte teor: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedente: Ap n. 0805920-02.2014.4.05.8100/PE. TRF5. Rel. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior. 4ª Turma; Juiz Conv. Desembargador Federal Manuel Maia De Vasconcelos Neto; j. 07/03/2017. 11. Apelação a que se nega provimento. (AC 0011445-49.2011.4.01.3400, Juíza Federal Olívia Merlin Silva, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 16/10/2019 PAG.) 6. Apelação da parte autora não provida. (AC 0015070-18.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 03/04/2020 PAG)." Assim, os juízes classistas têm a remuneração vinculada aos reajustes dos servidores públicos federais, nos termos do artigo 5º da Lei 9.655, de 02 de junho de 1998. (TRF1, AC 0003467-54.2003.4.01.3900; AC 0020491-07.2003.4.01.3800; TRF3, AMS 0027920-89.2002.4.03.6100; TRF4, AC 2005.72.00.012763-6; AC 2003.71.00.048041-6). Para além disso, a sentença recorrida observou os limites subjetivos delineados pelo e. STF no bojo da ADI 5.179, no sentido de aplicar ao provento de aposentadoria do juiz classista temporário, ou eventual pensão, os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União Nesse passo, a determinação dos valores deve ser transferida para a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que informações adicionais, se necessárias para a liquidação, poderão ser solicitadas ao Tribunal Regional do Trabalho ao qual os autores estão vinculados. Nesse sentido, versa a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. APURAÇÃO DOS VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Pretendem os autores a condenação da ré ao pagamento das parcelas retroativas devidas em decorrência do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. Para tanto, os autores, ex-juízes classistas, alegam ser beneficiários do acórdão exarado no mandado de segurança coletivo TST-MS-737165-73.2001.4.55.5555 - impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho ANAJUCLA - o qual lhes assegurou o recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência PAE e permitiu a implantação da vantagem nos respectivos contracheques. Explicam que o ajuizamento desta ação de cobrança se fez necessário porque os efeitos financeiros da decisão judicial somente contemplou o período posterior à data da impetração (abril/2001). O pedido, portanto, engloba o período quinquenal anterior à data do writ. 2. Presente o interesse de agir, uma vez que, se há reconhecimento judicial de um direito e o mesmo não é implementado, cabível a busca pela tutela judicial para se dar efetividade a esse direito. As parcelas pretendidas pelos autores, anteriores a abril/2001, data da impetração, não foram pagas pela Administração, situação que configura a necessidade de se postular o benefício em sede judicial. 3. Tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o MS coletivo em abril/2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril/1996, consoante entendimento sedimentado na Súmula 85 do STJ. Conforme se colhe da inicial, os autores esclareceram que a presente ação de cobrança engloba o período quinquenal, imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. O pedido, portanto, está delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. 4. O direito à parcela autônoma de equivalência com relação ao período pretérito à data da impetração está consignado no próprio acórdão do STF no julgamento do RMS 25.841/DF. Ademais, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho determinou que "os efeitos pretéritos do mandado de segurança deverão observar a sistemática da execução por precatório, de responsabilidade de cada Corte Regional, a qual caberá providenciar o cálculo dos respectivos valores, mediante o requerimento dos interessados, nos termos previstos em lei". Cabível, portanto, o ajuizamento de ação de cobrança para a obtenção dos efeitos financeiros quanto ao período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo, observada a prescrição quinquenal na relação de trato sucessivo. (AC 0036533-16.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/07/2019 PAG.). 5. Condenação da União ao pagamento das parcelas remanescentes a título de Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), vencidas anteriormente à impetração e não alcançadas pela prescrição, considerando para esse fim o prazo de 5 (cinco) anos contado regressivamente da propositura da ação ordinária, excluindo-se o prazo entre a impetração do Mandado de Segurança nº TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 e o respectivo trânsito em julgado. (AC 0028966-31.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/09/2019 PAG.) 6. Na hipótese, cabível, portanto, ajuizamento de ação de cobrança para a obtenção dos efeitos financeiros quanto ao período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo, observada a prescrição quinquenal na relação de trato sucessivo. 7. A apuração dos valores devidos aos autores deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 8. Devem-se aplicar aos cálculos, os critérios de pagamento de correção monetária e juros moratórios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada 9. Remessa oficial e apelação da União desprovidas. (AC 0028965-46.2016.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 01/04/2022)." "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. APURAÇÃO DOS VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 9.494/97, ART. 1º-F - ADI 4357. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1. Ação em que os autores, ex-juízes classistas, alegam ser beneficiários do acórdão exarado no Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.4.55.5555 - impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA - o qual lhes assegurou o recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE e permitiu a implantação da vantagem nos respectivos contracheques. Explicam que o ajuizamento dessa ação de cobrança fez-se necessário porque os efeitos financeiros da decisão judicial somente contemplou o período posterior à data da impetração (abril/2001). O pedido, portanto, engloba o período quinquenal anterior à data do "writ". 2. Afirma, a União, que apenas aqueles filiados à ANAJUCLA à época da impetração estão legitimados a cobrar eventual direito reconhecido na ação mandamental. Assim, como os autores não trouxeram lista de associados nesta ação, não há como saber se os mesmos estão ou não alcançados pela decisão judicial. Ocorre que, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho expediu a Recomendação CSJT 017, de 23/5/2014, aos Tribunais Regionais do Trabalho, estabelecendo critérios administrativos para o cumprimento da decisão proferida pelo STF nos autos do RMS 25.841/DF. O art. 1º do ato dispões que "a decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal alcança todos os juízes classistas de primeiro grau aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, autora do writ". 3. Presente o interesse de agir, uma vez que, se há reconhecimento judicial de um direito e o mesmo não é implementado, cabível a busca pela tutela judicial para se dar efetividade a esse direito. As parcelas pretendidas pelos autores, anteriores a abril/2001, data da impetração, não foram pagas pela Administração, situação que configura a necessidade de se postular o benefício em sede judicial. 4. Tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o MS coletivo em abril/2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril/1996, consoante entendimento sedimentado na Súmula 85 do STJ. Conforme se colhe da inicial, os autores esclareceram que "a presente ação de cobrança engloba o período quinquenal, imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555". O pedido, portanto, está delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. 5. O direito à parcela autônoma de equivalência com relação ao período pretérito à data da impetração está consignado no próprio acórdão do STF no julgamento do RMS 25.841/DF. Ademais, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho determinou que "os efeitos pretéritos do mandado de segurança deverão observar a sistemática da execução por precatório, de responsabilidade de cada Corte Regional, a qual caberá providenciar o cálculo dos respectivos valores, mediante o requerimento dos interessados, nos termos previstos em lei". Cabível, portanto, o ajuizamento de ação de cobrança para a obtenção dos efeitos financeiros quanto ao período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo, observada a prescrição quinquenal na relação de trato sucessivo. 6. A apuração dos valores devidos aos autores foi remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7. O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da CF/1988, que resultou na inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (ADI 4.357). Por essa razão, o Conselho da Justiça Federal determinou a alteração do Manual de Cálculos da Justiça Federal, por meio da Resolução/CJF 267, de 02/12/2013, não mais aplicando a regra insculpida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, adaptando o cálculo da recomposição da moeda nos termos da nova orientação jurisprudencial da Corte Suprema. 8. Remessa oficial e apelação da União não providas. (AC 0036533-16.2016.4.01.3400, Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca (CONV.), TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 31/07/2019)." (grifado) Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para que haja compensação das verbas recebidas sob o mesmo título, nos termos declinados no voto É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048899-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048899-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DEL CARMEN ZABALA ALFONSO MARCOS, SETSUKO YVAMOTO, FREDERICO AUGUSTO DIAS CALIL FARAH, SONIA MARIA DIAS FARAH, LUIZ FELIPE DIAS FARAH, GUSTAVO ADOLFO DIAS FARAH, NILCE CAMARGO BIANCARDI, RUTH PONCIANO BORGHETI, MARLUCIA DE FATIMA MATTOS, MARIA NAZARE CORREIA DO VALLE, LEONICE CESAREI TEIXEIRA, NEIVA SIMOES DUARTE DE SOUZA, ALICE MARIA DE SOUZA E M E N T A ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ADI N. 5.179. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS. PARADIGMA ADOTADO COMO SENDO O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO PJU. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES (11,98%, ÍNDICE APLICADO AO RGPS E DIFERENÇAS A TÍTULO DE PAE). INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO QUE FOI DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE. APURAÇÃO DE VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, compelindo a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, com base no critério reconhecido judicialmente pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.179/DF. 2. Afastada a preliminar de ausência de documentos essenciais ao julgamento da ação, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora atende aos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, sendo suficiente para a análise do mérito da demanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3. A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) ajuizou a ADI n. 5.179 perante o e. STF suscitando a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 9.655/1998, ao argumento de que teria havido, pelo preceptivo em referência, cerceamento de reajustes aos juízes classistas, pretendendo, assim, assegurar aos Juízes Classistas de primeira instância o retorno ao regime jurídico a que estavam submetidos anteriormente regido pela Lei n. 6.903/1981 (com reajuste vinculado à remuneração do juiz togado). 4. O Tribunal Pleno do STF julgou a matéria e, por maioria, acolheu parcialmente o pedido da ANAJUCLA, "para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei 9.655/1998, no sentido de que se aplicam aos proventos de aposentadoria do juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional 41/2003." 5. A sentença recorrida observou os limites subjetivos delineados pelo e. STF no bojo da ADI 5.179/DF, no sentido de aplicar ao provento de aposentadoria do juiz classista temporário, ou eventual pensão, os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União. 6. Devem ser compensados/absorvidos eventuais valores recebidos pela parte autora sob o fundamento de reajuste de 11,98%, índice aplicado ao RGPS e as diferenças pagas a título de PAE) para impedir o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. 7. É de se registrar que tal determinação não contraria o delineamento traçado na ADI n. 5.179, mas apenas obsta a possibilidade de pagamento de verbas sob o mesmo título, ou seja, inibe a possibilidade de pagamento em duplicidade de valores referentes aos reajustes e vantagens em questão. 8. Ademais, a decisão proferida pela Suprema Corte, ao assegurar aos juízes classistas de primeira instância o direito aos reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), não dispôs que sobre a impossibilidade de abatimento de eventuais reajustes já concedidos no mesmo período. 9. A determinação dos valores devidos deve ser transferida para a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que informações adicionais, se necessárias para a liquidação, poderão ser solicitadas ao Tribunal Regional do Trabalho ao qual a autora está vinculada, inclusive no que tange à percepção ou não dos reajustes apontados na sentença recorrida passíveis de compensação/absorção. 10. Apelação da União Federal parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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