Nair Sgarbi Parro
Nair Sgarbi Parro
Número da OAB:
OAB/SP 023725
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nair Sgarbi Parro possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJPA e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJES, TJSP, TJPA
Nome:
NAIR SGARBI PARRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (9)
RENOVATóRIA DE LOCAçãO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
REVISIONAL DE ALUGUEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0815501-90.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. C&A MODAS S.A., parte autora, formulou pedido de desistência da presente Ação Renovatória de Locação, informando ter celebrado acordo extrajudicial com a parte ré, CONSÓRCIO SHOPPING CENTER BOSQUE GRÃO-PARÁ, acerca do objeto da demanda. A parte ré, regularmente intimada, manifestou sua concordância com a desistência após a apresentação da contestação, não havendo óbice à homologação. A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485 , inciso VIII , do CPC ). Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária. Portanto, realizado o pedido de desistência após a citação, como no caso dos presentes autos, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa, pois houve o aperfeiçoamento da relação processual. DISPOSITIVO Diante disso, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo legal acima citado. Ex vi do disposto no art. 90 do CPC, condeno o autor desistente ao pagamento de custas complementares, se houver, e honorários que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 18 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0813706-66.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJEC). Deixo de analisar a preliminar arguida em contestação pela Demandada, pois o julgamento de mérito a favorece. Danos materiais e morais A parte Demandante requer indenização de R$ 58,00 (Id 71505276 e 71505278) pelo atraso de voo de 02 (duas) horas, como consta da declaração de Id 71505270, alegando que prejudicou sua reunião de trabalho (Id 71505273). Nas notas fiscais supracitadas consta a informação “consumidor não identificado”, não servindo de prova dos danos materiais supostamente sofridos pelo Autor. Também no e-mail juntado como prova de prejuízo extrapatrimonial, não há nada que identifique o Demandante. A legislação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC não prevê a condenação por danos materiais e morais decorrentes de atraso de menos de 04 (quatro) horas, como no presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. AERONAVE QUE DECOLOU COM MAIS DE DUAS HORAS DE ATRASO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL COM BASE EM RAZÕES INFUNDADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, visando dissipar qualquer celeuma acerca dos atrasos nos voos, editou a Resolução nº 141/2010, na qual dispõe em seu artigo 3º, que apenas os atrasos superiores a 04 (quatro) horas dão azo a reparação por danos morais, de sorte que até esse período, considera-se razoável o tempo de espera do passageiro. Assim, o fato narrado na petição inicial não se afigura situação fática apta a gerar o alegado dano moral indenizável. 2. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -; Recursos -; Apelação cível: 00167972020198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 06/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/05/2021) Diante da análise do contexto probatório acima, não há qualquer prova de que tenham ocorrido danos aos direitos de personalidade da parte Autora, pois não junta qualquer subsídio apto a demonstrar tais prejuízos e o nexo causal entre estes e agir ilícito da Ré. Mesmo diante de uma relação de consumo, de uma possível inversão do ônus da prova, e até mesmo diante de uma revelia, a parte Autora precisa apresentar subsídios probatórios mínimos para a prolação de uma decisão judicial que lhe seja favorável. Em relação ao pedido de danos morais, como é cediço, estes se caracterizam nas hipóteses em que ocorre lesão aos direitos da personalidade, entendidos como os direitos referentes à honra, à imagem, a tranquilidade e à segurança da pessoa, entre outros. Meros aborrecimentos e desconfortos, como no caso presente, não justificam a imposição de sanção indenizatória, visto que, segundo melhor doutrina, o dano moral indenizável é apenas aquele que foge à normalidade cotidiana, sob pena de enriquecimento sem causa e banalização do instituto jurídico. Inexistindo provas que demonstrem os danos extrapatrimoniais alegados pela parte Autora, bem como, repercussão moral passível de atingir a honra ou a personalidade do Demandante, não deve prosperar o pedido de danos morais. Ocorre que no Judiciário, diariamente, numerosas ações são ajuizadas, na Justiça Comum e Juizados Especiais Cíveis, com pedidos de indenizações por danos morais, quando, na verdade, trata-se de transtornos diários inerentes do cotidiano de uma sociedade complexa, como esta que vivemos. Assim, afigura-se o caso em tela um dissabor do dia a dia e, quanto a isto, o STJ entende que "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". (STJ, Resp. 303.396, Rel. Min. Barros Monteiro, 4a.T., 05.11.02). Dispositivo Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, revogando a liminar deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de lei. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95). P.R.I.C. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0841109-27.2024.8.14.0301 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137), ASSUNTO: [Direito de Preferência] AUTOR: MARISA LOJAS S.A. Advogado(s) do reclamante: MARCELO DOMINGUES PEREIRA, RANDELLA GISELE DE ALMEIDA RODRIGUES Nome: MARISA LOJAS S.A. Endereço: Rua James Holland, 422, 432, Barra Funda, SãO PAULO - SP - CEP: 01138-000 REU: CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING BELEM Advogado(s) do reclamado: TADEU ALVES SENA GOMES Nome: CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING BELEM Endereço: AV. VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 766, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de ação/procedimento cível que durante o transcurso do processo as partes firmaram acordo, conforme peticionado e juntados os documentos essenciais. Assim, HOUVE ACORDO, no transcorrer do processo, referente: - objeto ID 137030079 Relatei. Decido. Analisando os autos verifico que o acordo possui objeto lícito, juridicamente possível, determinado ou determinável, adequado quanto à forma, lavrado por operador do direito habilitado, os acordantes possuem capacidade civil. Ademais, o acordo foi firmado por mera liberalidade das partes, cabendo ao Juízo a homologação na forma da lei. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes (art. 487, III, “b”, do CPC), nos seus termos, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. SERVE a presente sentença de MANDADO / OFÍCIO . Custas nos termos do art. 90, §3º, CPC. Sem honorários face ao caráter consensual. Expeçam-se demais atos necessários. P.R.I.C. face ao caráter consensual, não há interesse recursal, logo, DECLARO O TRANSITO EM JULGADO da presente sentença para que produza, de imediato, seus efeitos legais. E, ARQUIVE-SE. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051414141459300000108242353 Doc. 00.1 - Atos Constitutivos Documento de Identificação 24051414141480300000108247884 Doc. 00.2 - Procuração Instrumento de Procuração 24051414141574200000108247886 Doc. 00.3 - Substabelecimento Substabelecimento 24051414141627500000108247891 Doc. 05 - Acordo Documento de Comprovação 24051414141818800000108247905 Doc. 06 -Notas Fiscais Documento de Comprovação 24051414141842200000108247907 Doc. 07.1 - Boletos Documento de Comprovação 24051414141864100000108247912 Doc. 07.2 - Comprovantes Documento de Comprovação 24051414141960600000108247916 Doc. 08 - Apólice Chubb Documento de Comprovação 24051414142024700000108247920 Doc. 08.1 - Apólice de Seguro-1 Documento de Comprovação 24051414142094200000108247923 Doc. 08.1 - Apólice de Seguro-2 Documento de Comprovação 24051414142185500000108247925 Doc. 08.1 - Apólice de Seguro-3 Documento de Comprovação 24051414142275300000108267471 Doc. 08.1 - Apólice de Seguro-4 Documento de Comprovação 24051414142372900000108270629 Doc. 08.1 - Apólice de Seguro-5 Documento de Comprovação 24051414142576500000108270633 Doc. 08.1 - Apólice de Seguro-6 Documento de Comprovação 24051414142781400000108270638 Doc. 08.1 - Apólice de Seguro-7 Documento de Comprovação 24051414142993000000108270640 Doc. 09 - Contrato Social M Serviços Documento de Comprovação 24051414143099600000108270644 Doc. 10 - Carta Fiança - M Serviços Documento de Comprovação 24051414143216500000108267477 Doc. 11 - BP E DRE - MCARTÕES Documento de Comprovação 24051414143274200000108267476 Recolha a Autora as custas iniciais Ato Ordinatório 24052718341922200000109125998 Recolha a Autora as custas iniciais Ato Ordinatório 24052718341922200000109125998 Petição Petição 24053110573567100000109343572 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24053110573596700000109343573 Guia de custas iniciais e comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24053110573624600000109343575 Certidão Certidão 24060309320616800000109396491 Despacho Despacho 24080908484893000000112114793 Petição Petição 24081417131625800000115407204 Doc. j_Laudo Prévio - Loja 650 - Marisa - Boulevard Shopping Belem Documento de Comprovação 24081417131657000000115407206 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24081616370090800000115459811 Habilitação nos autos Contestação 24090515432527700000117591828 1 Instrumento de Constituição - Consórcio Boulevard Shopping Beém (CBB) Documento de Comprovação 24090515432549700000117595725 2 Ata AGE 31.01.23 e Protocolo e Justificação de Cisão Total - Boulevard Shopping Belém S.A Documento de Comprovação 24090515432621100000117595726 3 Notificação - Sucessão Locador (Consórcio) Documento de Comprovação 24090515432648800000117595727 4 CNPJ Documento de Identificação 24090515432671500000117595728 5 Procuração TASG 2024 - Consórcio Boulevard Instrumento de Procuração 24090515432688300000117598429 6 MARISA - Contrato de locação Documento de Comprovação 24090515432710800000117598430 7 Aditivo de locação Documento de Comprovação 24090515432767700000117598433 8 Normas Gerais Documento de Comprovação 24090515432832800000117598442 8 Despejo 1 - CBB x MARISA - 0843976-27.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 24090515432959200000117598434 9 Purgação da mora - Despejo 1 - CBB x MARISA - 0843976-27.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 24090515432982600000117598443 10 Despejo 2 - CBB x MARISA - 0863201-33.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 24090515433032200000117598444 11 Acordo - Despejo 2 - CBB x MARISA - 0863201-33.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 24090515433065200000117598446 12 Petição ratificando acordo - Despejo 2 - CBB x MARISA - 0863201-33.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 24090515433120500000117598447 Precedente TJPA - Manutenção do aluguel pactuado (Constantino) Documento de Comprovação 24090515433153000000117598448 Precedente TJPA - Manutenção do aluguel pactuado (Gleide Moura) Documento de Comprovação 24090515433183700000117598449 Precedente TJPA - Manutenção do aluguel pactuado Documento de Comprovação 24090515433211400000117598450 Precedente TJPA - Manutenção do AMM em liminar (Saavedra) Documento de Comprovação 24090515433245000000117598451 STJ - AgInt no AREsp 1.611.717 - DF Manutenção AMM (detrimento valor de mercado) Documento de Comprovação 24090515433280300000117598452 STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1149602 . DF - manutenção do aluguel pactuado Documento de Comprovação 24090515433308600000117598454 STJ - REsp n° 1947694 - SP (2021.0076281-5) - manutenção do aluguel pactuado Documento de Comprovação 24090515433342800000117598455 Ciência Petição 24090516263713600000117603156 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112705570872600000123571887 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112705570872600000123571887 Réplica Petição 25011612334403100000125863326 Certidão Certidão 25013110040900200000126749078 Despacho Despacho 25020609163598000000126766748 Homologação do acordo Petição 25021411105866600000127728067 25.01.22 - MARISA - Aditivo - BBE Documento de Comprovação 25021411105898500000127728070 25.01.22 - MARISA - Aditivo - BBE - Assinaturas Documento de Identificação 25021411105956200000127728069 Certidão Certidão 25042310440160900000131899641 Certidão de custas Certidão de custas 25051314532950800000133116321
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Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CONSÓRCIO PARQUE SHOPPING BELÉM em face da sentença de Id. Num. 111605253, proferida nos presentes autos, que julgou procedente o pedido de renovação do contrato de locação, mantendo as bases contratuais anteriormente pactuadas, e fixou a sucumbência de forma recíproca. Sustenta o embargante a existência de omissão na sentença, ao argumento de que, embora tenha concordado expressamente com a renovação do contrato nas bases originais, a parte autora, CLARO S.A., decaiu integralmente nas pretensões revisionais, razão pela qual não haveria falar em sucumbência recíproca, mas sim exclusiva da Embargada. Em contrarrazões, a Embargada pugna pela rejeição dos embargos, afirmando que inexiste omissão na sentença e que o pedido de renovação, ainda que deferido nas condições anteriores, foi objeto de controvérsia judicial, havendo, portanto, fundamento para a fixação da sucumbência recíproca, como já decidido de forma clara e fundamentada. Após detida análise, constato que os embargos opostos não merecem acolhimento. Com efeito, observa-se que a sentença impugnada enfrentou de forma expressa todas as questões submetidas à apreciação judicial, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, fixando-os de maneira recíproca com base na resistência apresentada pelas partes, ainda que parcial. Ressalte-se que, embora o embargante afirme que não resistiu ao pedido de renovação, a própria propositura da demanda foi necessária para que a parte autora obtivesse a tutela jurisdicional pretendida, sendo certo que o Judiciário foi instado a decidir sobre a renovação e os pedidos revisionais, ainda que estes últimos tenham sido rejeitados. Nesse contexto, não se verifica a alegada omissão, mas mera irresignação quanto ao resultado da sentença, especialmente no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, matéria que não pode ser revista por meio de embargos de declaração, sob pena de indevida atribuição de efeitos infringentes ao recurso, em descompasso com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo CONSÓRCIO PARQUE SHOPPING BELÉM, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face dos requeridos. O requerente manifestou-se requerendo a desistência da ação em petição de Id 136814013. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo. O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação. Considerando que no presente feito os requeridos apresentaram contestação e, na mesma petição retro mencionada, concordaram com o pedido, não existe óbice à homologação. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015. Custas pelo requerente nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015. Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais. Fica dispensado o prazo do trânsito julgado. Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos. Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso. Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Dando prosseguimento a presente ação, nos termos do art. 854 do CPC determino a indisponibilidade do valor executado em nome da parte executada, através do SISBAJUD, na modalidade ‘teimosinha’ até dia 15/07/2025. Segue espelho. Acautelem-se os autos até a data acima.
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR. JOÃO BATISTA F. DE SOUZA - AV. NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA 1MIGUELGUAMA@TJPA.JUS.BR / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0802170-71.2023.8.14.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOSE MIRANDA GAIA Nome: PAULO JOSE MIRANDA GAIA Endereço: RUA SÃO JORGE, 616, PERPÉTUO SOCORRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: CICERO GUILHERME MAMEDE TELES OAB: TO11.486 Endere�o: desconhecido Advogado: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA OAB: PE50401 Endereço: 305 N AL 22 LT 05 A, 284, PLANO DIRETOR NORTE, CENTRO, PALMAS - TO - CEP: 77001-970 REQUERIDO: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado: TADEU ALVES SENA GOMES OAB: BA23725-A Endereço: TR PE EUTIQUIO,2564, 2564, AP 1002-ED PORTO DE GENOVA_VG 76 77, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-000 Advogado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO OAB: PA11552 Endereço: Avenida Tancredo Neves, 909, ED. ANDRÉ GUIMARÃES BUSINESS CENTER, NONO ANDAR, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033 Endereço: RUA ANTONIO ALVES, VILA AEROPORTO BAURU, BAURU - SP - CEP: 17012-431 Nome: ODONTOPREV S.A. Endereço: AV MARCOS PENTEADO DE ULHOA RODRIGUES, 939, ANDAR 14 CONJ 1401 EDIF JATOBA, TAMBORE, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULO JOSÉ MIRANDA GAIA em desfavor da ODONTOPREV S/A e do BANCO BRADESCO S/A, que alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que não contraiu um pacote de serviços odontológicos, todavia identificou descontos denominados “ODONTOPREV S/A”, cujas parcelas representam em média o valor de R$ 167,37 reais mensais, totalizando o valor de R$ 1004,22 reais referente a 06 (seis) parcelas. Requereu a concessão de liminar para a abstenção da requerida em proceder ao desconto, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos descontos cobrados indevidamente que correspondem à quantia de R$ 2.008,44 (dois mil e oito reais e quarenta e quatro centavos), com os devidos juros e correção monetária, e com a condenação da parte requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a procedência da ação. Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade e designando a audiência de conciliação (ID 122642379). Apresentadas as peças contestatórias pelas requeridas (ID 123705254 e ID 125718164) e a réplica. Os autos vieram conclusos. BREVE RELATO. DECIDO. O Juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna. Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo. Desta forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Quanto ao BANCO BRADESCO S/A: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, e passo a fundamentar. Da análise dos autos, verifico que a ação foi proposta, também, em face do Banco Bradesco S/A, mas em nenhum momento foi demonstrado que o dano foi produzido por este reclamado, restando evidente que o desconto denominado “ODONTOPREV S/A” tem referência com a contratação de plano odontológico prestado pela empresa ODONTOPREV S/A. Desta forma, patente é a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A. Quanto a ODONTOPREV S/A: Sem preliminares a serem apreciadas em alusão a peça contestatória da ODONTOPREV S/A. Passo ao exame do mérito. No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de operação de outorga de crédito, conforme distinção feita por Nelson Nery Junior: “Havendo outorga do dinheiro ou do crédito para que o devedor o utilize como destinatário final, há a relação de consumo que enseja a aplicação dos dispositivos do CDC. Caso o devedor tome dinheiro ou crédito emprestado do banco para repassá-lo, não será destinatário final, e, portanto, não há que se falar em relação de consumo” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 305). No mesmo sentido, Arnaldo Rizzardo: “Evidente que há relação de consumo no fornecimento do crédito onde o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato. Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente, posto que obrigado a aceitar cláusulas aleatórias, unilaterais, como a que permite ao banco optar unilateralmente por índice de atualização monetária que quiser, sem consultar o consumidor; a que possibilita ao mesmo banco utilizar a taxa de mercado por ele praticada, aquela que autoriza o vencimento antecipado do contrato em caso de protesto ou execução judicial de outras dívidas; a cláusula que impõe a eleição do foro de comarca diferente ou daquela em que foi celebrada a operação; e a relativa à outorga de mandato ou poderes para o credor contra ele emitir título de crédito, dentre inúmeras outras” (Contratos de Crédito Bancário, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, 1997, p. 24). Com efeito, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e art. 48 das Disposições Transitórias. Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor. Contudo, mesmo no caso de inversão do ônus da prova, cabe à parte autora produzir provas mínimas da violação de seu direito tal qual como alegado. Pois bem. É controverso entre as partes o fato de que houve uma contratação de um plano odontológico, cujos descontos à título de “ODONTOPREV S/A” são cobrados e descontados do benefício previdenciário do autor. O Requerido aduz que a cobrança é devida, todavia, não trouxe aos autos contrato de prestação de serviços odontológicos com previsão expressa de cobrança de desconto “ODONTOPREV S/A”, que está sendo questionada pela parte demandante. Assim sendo, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. É que no decorrer do processo a empresa requerida não apresentou o contrato de prestação de serviços odontológicos com a indicação expressa dos encargos aplicáveis. Assim, não carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a parte requerente à sua exigência de descontos em folha de encargos moratórios referentes ao contrato, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, inciso II, do CPC). Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço (consumidor real ou por equiparação), se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Quanto ao pedido de repetição de indébito, a parte requerente pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente a título de descontos denominados “ODONTOPREV S/A”. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). A parte requerente demonstrou que foram debitadas várias parcelas à título de “ODONTOPREV S/A”, conforme extratos anexados (ID 104721473). Caberia a parte requerido, então, demonstrar que não houve cobrança indevida, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Neste passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII). No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186, do CC) consistente em realizar descontos à título de “ODONTOPREV S/A”, do benefício previdenciário da consumidora sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie. O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar. Oportuno consignar que no caso posto o benefício pago pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria. Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade. Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido de encargos moratórios no benefício previdenciário, recurso para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. Neste sentido, cito seguinte julgado do E. TJPA: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – COBRANÇA DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS PELA CONSUMIDORA – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS – PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA – DESPROVIDO O DA PARTE RÉ. 1- No caso em tela, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de transferência indevida de seus ativos financeiros. Digo isso porque se mostra incontroverso os descontos realizados no benefício da requerente (ID Nº. 21501372). 2- Já o banco requerido, não se desincumbiu de provar o contrário, não tendo juntado qualquer prova a respeito da regularidade da cobrança. Ademais, como bem asseverado pelo Juízo de 1º grau, o contrato juntado aos autos (ID Nº. 21447339) não se presta a demonstrar a existência de cláusula referente a cobrança da cesta de serviços bancários.3- Assim sendo, uma vez verificada a ocorrência de ato ilícito consubstanciado no desconto indevido referente às tarifas bancárias, constata-se a existência do dano moral, posto que é completamente inadmissível o desconto de valores da conta corrente da autora pelo Banco sem que tal ação esteja amparada na lei ou por contrato. A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, devendo, pois, a sentença ora vergastada ser reformada nesta parte.4- Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença.5-No que concerne ao quantum indenizatório, sopesando o equilíbrio entre os objetivos compensatórios e pedagógicos da condenação, fixa-se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por dano moral, atendendo tal importância aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, ainda, o quantum ser regularmente corrigido. 6- Recursos conhecidos. Provido o recurso interposto pela parte autora. Desprovido o interposto pela parte ré”. (Apelação Cível nº 5771913, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 20/07/2021, Publicado em 28/07/2021; grifos acrescidos). Diante do exposto, JULGO extinto o feito sem resolver o mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais em relação a empresa ODONTOPREV S/A para: a) DECLARAR a inexistência de contrato para o desconto da “ODONTOPREV S/A”. b) CONDENAR a empresa ODONTOPREV S/A, a restituir, em dobro, todos os descontos referentes a “ODONTOPREV S/A, devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base na SELIC-IPCA, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR a empresa ODONTOPREV S/A, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da prolação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base na SELIC-IPCA, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). CONDENO ainda a parte ré ODONTOPREV S/A, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica (A.C.C.S) MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da Comarca de São Miguel do Guamá
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