Joao Grandino Rodas
Joao Grandino Rodas
Número da OAB:
OAB/SP 023969
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Grandino Rodas possui 47 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TRT3, TRT18 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT15, TRT3, TRT18, TJPB, TRT7, TJSP, TST, TJGO, TRT10
Nome:
JOAO GRANDINO RODAS
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000897-49.2022.5.10.0003 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000009-83.2018.5.10.0015 AGRAVANTE: JOSE NICODEMUS DA SILVA AGRAVADO: CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan AP 0000009-83.2018.5.10.0015 AGRAVANTE: JOSE NICODEMUS DA SILVA AGRAVADO: CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA D E C I S Ã O Vistos. Este Tribunal fixou a tese vinculativa nº 4 da tabela de IRDR (processo nº 0002740-87.2024.5.10.0000 - julgado em 30/06/2025), determinando a incidência da prescrição intercorrente quando evidenciado o descumprimento do § 1º do art. 11-A da CLT, ainda que formado o título executivo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ad litteram: “I- A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II- A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente.” Determinada a intimação do exequente para impulsionamento da execução, e sobrevindo a sua inércia por mais de 2 (dois) anos, deve persistir a r. sentença que pronunciou a prescrição. E à vista das considerações tecidas, não diviso a potencial ofensa aos dispositivos legais invocados. Nego provimento ao agravo de petição. Publique-se. Brasília-DF, 05 de julho de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000009-83.2018.5.10.0015 AGRAVANTE: JOSE NICODEMUS DA SILVA AGRAVADO: CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan AP 0000009-83.2018.5.10.0015 AGRAVANTE: JOSE NICODEMUS DA SILVA AGRAVADO: CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA D E C I S Ã O Vistos. Este Tribunal fixou a tese vinculativa nº 4 da tabela de IRDR (processo nº 0002740-87.2024.5.10.0000 - julgado em 30/06/2025), determinando a incidência da prescrição intercorrente quando evidenciado o descumprimento do § 1º do art. 11-A da CLT, ainda que formado o título executivo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ad litteram: “I- A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II- A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente.” Determinada a intimação do exequente para impulsionamento da execução, e sobrevindo a sua inércia por mais de 2 (dois) anos, deve persistir a r. sentença que pronunciou a prescrição. E à vista das considerações tecidas, não diviso a potencial ofensa aos dispositivos legais invocados. Nego provimento ao agravo de petição. Publique-se. Brasília-DF, 05 de julho de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NICODEMUS DA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011098-02.2024.5.03.0173 AUTOR: ALESSANDRO VIEIRA BORGES RÉU: ZAD MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c48457 proferida nos autos. Vistos. Autos conclusos para a apreciação da responsabilidade das Reclamadas. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A 1ª Reclamada é a real empregadora e devedora principal dos créditos deferidos, o que ora se declara. Das informações constantes da inicial, das contestações e do depoimento do Reclamante (seja como testemunha nos autos nº 0011130-23.2024.5.03.0103, seja como parte nos presentes autos) restou comprovada a prestação de serviços do obreiro em prol das 2a, 3a, 4a, 5a, 6a, 7a, 8a, 10a, 11a, seja através de sua empregadora (1a Reclamada – ZAD), seja através da 5a Reclamada que fornecia a mão de obra do Autor às tomadoras (vide contrato de p. 1000-1005/pdf). Não há provas convincentes de efetiva prestação de serviços, por parte do Reclamante, às 9a e 12a Reclamadas (EMPLASTIC e ADM, respectivamente). No caso dos autos, nota-se caso típico de terceirização (lícita) em que a as Reclamadas (tomadoras dos serviços acima elencadas) beneficiaram-se da força de trabalho do Reclamante – montador industrial (Súmula 331, III e IV, do TST), não havendo se falar em contrato/ relação de natureza puramente comercial e tampouco na aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1/TST (vide Incidente de Recurso Repetitivo nº 6 do TST, tese jurídica nº 4). Pontue-se que a dinâmica laboral atípica dos autos de alternância, variabilidade e fragmentação de prestação/ local de prestação/ tomadores de serviço (inclusive, com simultaneidade na prestação) foi criada pelas próprias empresas e para o atendimento de seus próprios interesses. Nesse contexto, figura-se humanamente impossível exigir que o Autor se lembrasse precisamente de todos os períodos de prestação para todas as Reclamadas. As Reclamadas, por sua vez, não indicaram de forma precisa os períodos de prestação de serviços do Reclamante e tampouco juntaram os controles de acesso em sua totalidade/ de forma precisa e específica, embora tivessem aptidão para tanto (prova pré-constituída), o que justifica a não delimitação temporal de sua responsabilidade. Esclareça-se que a prestação de serviços de forma concomitante/ simultânea a uma pluralidade de empresas, ainda que não seja possível delimitar precisamente o tempo dedicado a cada tomadora, não afasta a incidência da Súmula 331, do TST, sendo certo que o labor em caráter de exclusividade não é requisito para eventual responsabilização subsidiária das Reclamadas/ Tomadoras. Na mesma esteira é o entendimento fixado no IRR nº 81 do TST. Ademais, eventual prestação de serviços à empresa que não consta do polo passivo (condomínios, por exemplo) não afasta a responsabilidade das demais, principalmente quando tal prestação não impediu a continuidade da prestação de serviços às tomadoras. A vista disso, ficam as 2a, 3a, 4a, 5a, 6a, 7a, 8a, 10a, 11a Reclamadas mantidas no polo passivo da ação, à guisa de codevedoras/corresponsáveis subsidiárias pelas obrigações de pagar deferidas ao Reclamante (Súmula 331, IV, do C. TST). Quanto à limitação da responsabilidade de cada tomadora, à míngua de delimitação exata do período laborado para cada tomador, fixa-se em um nono (1/9) do valor devido (valor inadimplido do acordo, com a dedução dos valores eventualmente pagos) para cada uma. Acrescente-se que a conduta omissiva das Reclamadas/ Tomadoras na vigilância do adimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira (culpa in vigilando), igualmente, determina a sua responsabilidade. Ressalte-se que a circunstância de haver em contrato eventual cláusula de exclusão de responsabilidade não tem efeitos sobre a relação de emprego mantida com o Reclamante, e apenas assegura às Reclamadas/ Tomadoras direito de regresso na Justiça Comum, se assim desejarem. Pontue-se, por fim, que nos termos da OJ 18 das Turmas deste C. TRT, ser inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. Após o trânsito em julgado, excluam-se do polo passivo as 9a e 12a Reclamadas (EMPLASTIC e ADM, respectivamente). Nada mais. Intimem-se. UBERLANDIA/MG, 07 de julho de 2025. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARAMURU ALIMENTOS S.A. - SOUZA CRUZ LTDA - LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CARGILL AGRICOLA S A - COCAL CEREAIS LTDA - ADM DO BRASIL LTDA - FAY - ENGENHARIA INDUSTRIAL APLICADA LTDA - MOINHO SETE IRMAOS LTDA - EMPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. - ZAD MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011098-02.2024.5.03.0173 AUTOR: ALESSANDRO VIEIRA BORGES RÉU: ZAD MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c48457 proferida nos autos. Vistos. Autos conclusos para a apreciação da responsabilidade das Reclamadas. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A 1ª Reclamada é a real empregadora e devedora principal dos créditos deferidos, o que ora se declara. Das informações constantes da inicial, das contestações e do depoimento do Reclamante (seja como testemunha nos autos nº 0011130-23.2024.5.03.0103, seja como parte nos presentes autos) restou comprovada a prestação de serviços do obreiro em prol das 2a, 3a, 4a, 5a, 6a, 7a, 8a, 10a, 11a, seja através de sua empregadora (1a Reclamada – ZAD), seja através da 5a Reclamada que fornecia a mão de obra do Autor às tomadoras (vide contrato de p. 1000-1005/pdf). Não há provas convincentes de efetiva prestação de serviços, por parte do Reclamante, às 9a e 12a Reclamadas (EMPLASTIC e ADM, respectivamente). No caso dos autos, nota-se caso típico de terceirização (lícita) em que a as Reclamadas (tomadoras dos serviços acima elencadas) beneficiaram-se da força de trabalho do Reclamante – montador industrial (Súmula 331, III e IV, do TST), não havendo se falar em contrato/ relação de natureza puramente comercial e tampouco na aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1/TST (vide Incidente de Recurso Repetitivo nº 6 do TST, tese jurídica nº 4). Pontue-se que a dinâmica laboral atípica dos autos de alternância, variabilidade e fragmentação de prestação/ local de prestação/ tomadores de serviço (inclusive, com simultaneidade na prestação) foi criada pelas próprias empresas e para o atendimento de seus próprios interesses. Nesse contexto, figura-se humanamente impossível exigir que o Autor se lembrasse precisamente de todos os períodos de prestação para todas as Reclamadas. As Reclamadas, por sua vez, não indicaram de forma precisa os períodos de prestação de serviços do Reclamante e tampouco juntaram os controles de acesso em sua totalidade/ de forma precisa e específica, embora tivessem aptidão para tanto (prova pré-constituída), o que justifica a não delimitação temporal de sua responsabilidade. Esclareça-se que a prestação de serviços de forma concomitante/ simultânea a uma pluralidade de empresas, ainda que não seja possível delimitar precisamente o tempo dedicado a cada tomadora, não afasta a incidência da Súmula 331, do TST, sendo certo que o labor em caráter de exclusividade não é requisito para eventual responsabilização subsidiária das Reclamadas/ Tomadoras. Na mesma esteira é o entendimento fixado no IRR nº 81 do TST. Ademais, eventual prestação de serviços à empresa que não consta do polo passivo (condomínios, por exemplo) não afasta a responsabilidade das demais, principalmente quando tal prestação não impediu a continuidade da prestação de serviços às tomadoras. A vista disso, ficam as 2a, 3a, 4a, 5a, 6a, 7a, 8a, 10a, 11a Reclamadas mantidas no polo passivo da ação, à guisa de codevedoras/corresponsáveis subsidiárias pelas obrigações de pagar deferidas ao Reclamante (Súmula 331, IV, do C. TST). Quanto à limitação da responsabilidade de cada tomadora, à míngua de delimitação exata do período laborado para cada tomador, fixa-se em um nono (1/9) do valor devido (valor inadimplido do acordo, com a dedução dos valores eventualmente pagos) para cada uma. Acrescente-se que a conduta omissiva das Reclamadas/ Tomadoras na vigilância do adimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira (culpa in vigilando), igualmente, determina a sua responsabilidade. Ressalte-se que a circunstância de haver em contrato eventual cláusula de exclusão de responsabilidade não tem efeitos sobre a relação de emprego mantida com o Reclamante, e apenas assegura às Reclamadas/ Tomadoras direito de regresso na Justiça Comum, se assim desejarem. Pontue-se, por fim, que nos termos da OJ 18 das Turmas deste C. TRT, ser inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. Após o trânsito em julgado, excluam-se do polo passivo as 9a e 12a Reclamadas (EMPLASTIC e ADM, respectivamente). Nada mais. Intimem-se. UBERLANDIA/MG, 07 de julho de 2025. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO VIEIRA BORGES
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2055714-37.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vikservices Outsourcing S.a. - Embargda: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE - ARGUIÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA NO JULGADO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO - REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Delané Mayolo (OAB: 27805/RS) - Ludimila Hoffmann Gomes (OAB: 85330/RS) - Sérgio Machado Terra (OAB: 80468/RJ) - Bernardo Gonçalves Petrucio Salgado (OAB: 217432/RJ) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Joao Grandino Rodas (OAB: 23969/SP) - João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Maria Gabriela Souto Caetano (OAB: 348640/SP) - Rogerio Damasceno Leal (OAB: 156779/SP) - Andre Lima de Moraes (OAB: 40364/RS) - 3º andar
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819699-73.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação movida por MARIA MIGUEL DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados. Informa a autora desconhecer o contrato de empréstimo consignado de nº 0123429393783, firmado com o banco réu. O negócio foi incluído em 05/03/2021. Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do negócio, repetição do indébito em dobro e danos morais. Concedida a gratuidade judiciária (id. 113798172). Citado, o réu apresentou contestação (id. 115360296). Preliminarmente, alegou conexão com o processo nº 08196988-8.2025.8.15.0001, falta de interesse de agir. Impugnou a gratuidade judiciária. Levantou prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Impugnação à contestação (id. 115610380). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Preliminares Conexão O banco promovido alegou a existência de conexão com o processo nº 08196988-8.2025.8.15.0001, que discute o contrato nº 012342 9393406, razão pela qual pugnou pela reunião dos processos. Acontece que, em que pese se tratar das mesmas partes, tais ações versam sobre contratos distintos e desvinculados. Por este motivo, rejeito a preliminar de conexão. Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo. Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante. Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada. Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese. Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia. Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido. REJEITO, pois, a impugnação. Prejudiciais – prescrição e decadência Inicialmente, aplicável, a espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A presente demanda diz respeito ao contrato de empréstimo consignado, na qual são realizados descontos mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto. Assim, não há como reconhecer como termo inicial do prazo decadencial o dia da realização do contrato. A situação se prolonga no tempo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE VENCIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe25/2/2016, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança". 2. Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp1.327.257/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3. Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS 55909/MS, Relatoria Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Julgado em 20.09.2021, DJe 24.09.2021) (grifos nossos). No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 30/05/2025, ao passo que as parcelas foram debitadas a partir de 04/2021. Sendo assim, inexiste a prescrição apontada. Rejeito as prejudiciais. PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e validade de contrato de empréstimo consignado firmado pela autora, junto ao banco réu. Analisando o contrato de id. 115361450, verifico que houve a liberação de R$ 1.230,53. O banco réu não apresentou comprovante de depósito e não consta o recebimento do referido valor no extrato de id. 115361452. Na página 7 do mesmo contrato, nos dados da operação de crédito originária, verifica-se que no campo “instituição financeira originária” consta o banco PAN e o contrato/cédula de crédito bancário nº 3176522401, datada de 04/03/2021 e com valor de R$ 1.230,53. Analisando o extrato de empréstimos consignados, identifica-se que o negócio de nº 3176522401 – firmado com o banco PAN –, foi excluído pelo banco em 05/03/2021, exatamente um dia depois que o contrato discutido nestes autos foi celebrado. Saliento que o referido negócio é objeto de discussão nos autos de nº 0811283-24.2022.8.15.0001 que tramita na 4ª Vara Cível desta Comarca. PROVAS O conjunto probatório constante nos autos não é suficiente para que este Juízo chegue a uma conclusão sobre a regularidade – ou não – do contrato ora discutido. Sendo assim, fica o banco réu intimado para, em até 15 dias, esclarecer se o contrato de nº 0123429393783 se tratou de contrato novo – com liberação de valores em favor da autora. Em caso positivo, apresentar o comprovante de TED. Ou, se se tratou de refinanciamento/portabilidade. Oficie-se ao banco PAN (endereço: Avenida Paulista, 1374, 16º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-100), requisitando informar como se deu a quitação do contrato de empréstimo consignado de nº 3176522401. Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra. CAMPINA GRANDE, 7 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
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