Aurelio Saffi
Aurelio Saffi
Número da OAB:
OAB/SP 024057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aurelio Saffi possui 128 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRF3, TRT6, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TRF3, TRT6, TJMG, TRT8, TRT5, TJPA, TJSP, TJCE, TST
Nome:
AURELIO SAFFI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (53)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000759-65.2016.5.06.0145 RECLAMANTE: HERMOGENES NUNES DA SILVA RECLAMADO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c6ad43 proferida nos autos. Decisão Vistos, etc. A parte autora foi notificada do despacho de Id 614f674 em 22/07/2025, através da publicação de ID 88fe403, sendo o termo em 01/08/2025. O exequente interpôs agravo de petição de Id 1c5db91 em 23/07/2025 e, portanto, no prazo legal. Atendidos, portanto, os pressupostos objetivos. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o recorrente demonstrou o interesse recursal e, finalmente, que o recurso foi interposto por advogado regularmente constituído nos autos, conforme procuração de Id Id b63eed8. Presente, ainda, o pressuposto específico do artigo 897, § 1º, da CLT. Pelo exposto, observados os pressupostos objetivos, subjetivos e específico de admissibilidade recursal, recebo a medida em comento (A.P.). Determino a notificação da parte contrária para oferecer contraminuta, no prazo de 8 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de julho de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HERMOGENES NUNES DA SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000759-65.2016.5.06.0145 RECLAMANTE: HERMOGENES NUNES DA SILVA RECLAMADO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c6ad43 proferida nos autos. Decisão Vistos, etc. A parte autora foi notificada do despacho de Id 614f674 em 22/07/2025, através da publicação de ID 88fe403, sendo o termo em 01/08/2025. O exequente interpôs agravo de petição de Id 1c5db91 em 23/07/2025 e, portanto, no prazo legal. Atendidos, portanto, os pressupostos objetivos. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o recorrente demonstrou o interesse recursal e, finalmente, que o recurso foi interposto por advogado regularmente constituído nos autos, conforme procuração de Id Id b63eed8. Presente, ainda, o pressuposto específico do artigo 897, § 1º, da CLT. Pelo exposto, observados os pressupostos objetivos, subjetivos e específico de admissibilidade recursal, recebo a medida em comento (A.P.). Determino a notificação da parte contrária para oferecer contraminuta, no prazo de 8 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de julho de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001426-26.2017.5.06.0142 RECLAMANTE: JOSE MOISES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d238b25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANE BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS - ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS - LACON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS - JOAO PEREIRA DOS SANTOS - SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SOCIEDADE BRASILEIRA DE GRAFOLOGIA - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS - MARIA DAS GRACAS BARBOSA - ROSALIA PEREIRA DOS SANTOS - CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PEDRA FIRME IMOBILIARIA LTDA - EPP - ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA - CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS - NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001426-26.2017.5.06.0142 RECLAMANTE: JOSE MOISES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d238b25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MOISES DA SILVA JUNIOR
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Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0001217-20.2018.5.06.0143 AGRAVANTE: MARCONI JOSE DE MELO AGRAVADO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaef439 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante em face da decisão que determinou o sobrestamento dos autos até que o TST julgue o tema controvertido objeto de Incidente de Recurso Repetitivo - Tema 26 de IRR do TST. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que o sobrestamento se revela contraditório, pois o acórdão “não só aplicou a desconsideração com base na Teoria Menor, mas também encontra-se fundamentada nos requisitos autorizadores da desconsideração COM BASE NA TEORIA MAIOR, em face da ROBUSTA PROVA de ilícitos perpetrados na administração da empresa, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica.” Invoca, ainda, a Súmula 126 do TST, como fundamento para defender a irrelevância da definição da teoria do IDPJ aplicada ao caso concreto, em relação à conclusão do acórdão. Aduz, também, que o IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000 versou sobre a possibilidade de instauração de IDPJ em face de empresa em recuperação judicial. Ressalta que, assim como ocorreu com o julgamento dos IRDRs 0001046-94.2024.5.06.0000 e 0001262-55.2024.5.06.0000, a ordem de suspensão processual ocasionará atraso na execução do crédito obreiro. Pede, então, o prosseguimento do feito. Embargos tempestivos. Representação processual regular. Conheço dos embargos, portanto. É o relatório. Inicialmente, destaco que o incidente a ser apreciado pelo TST aborda as seguintes questões jurídicas: “1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2)Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III,6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?”. Diferentemente do que afirma a parte embargante, a definição quanto à teoria da desconsideração da personalidade jurídica aplicável nesta execução trabalhista poderá influenciar a solução dada à lide pelo órgão fracionário, tendo em vista que o exame do preenchimento dos requisitos previstos para a adoção de cada teoria exige, necessariamente, a análise das provas constituídas nos autos por cada julgador, não sendo possível assegurar que a teoria aplicável seria irrelevante para a conclusão do julgamento. Além disso, o mencionado tema de IRR não irá dispor apenas sobre as teorias maior e menor e seus requisitos de aplicação. Também vai examinar a própria competência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa em recuperação judicial, tema que é objeto de insurgência pela parte executada. Não há dúvidas, portanto, de que o objeto da presente ação se amolda perfeitamente à matéria discutida no Tema de IRR 26 do TST, pelo que se afasta a alegação de sobrestamento “contraditório”. Ademais, como já destacado na decisão impugnada, a suspensão automática de recursos de revista na Vice-Presidência do TRT6 encontra respaldo no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, não se tratando de um mero juízo de conveniência atribuído aos Regionais, mas sim, de verdadeira diretriz do TST, a ser cumprida pelo Regional, de maneira a conferir efetividade à sistemática de precedentes vinculantes. Ainda que o Ministro relator possa afastar o aludido sobrestamento automático, por decisão expressa, não foi o que ocorreu em relação ao IRR 26 do TST, havendo subsunção do caso concreto à hipótese de suspensão processual prevista no art. 1.030, III, do CPC. No que tange à alegação de que já houve apreciação do tema em IRDR pelo TRT6, cabe esclarecer que a tese a ser firmada pelo TST, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, prevalecerá sobre os precedentes vinculantes estabelecidos pelo Pleno deste Regional nos temas correlatos. Por fim, não se olvide que este Juízo tem ciência dos princípios da máxima efetividade da execução e da celeridade processual. No entanto, é importante sopesar tais princípios em conjunto com outros igualmente relevantes, como o da isonomia e da segurança jurídica, que norteiam a atual sistemática de julgamento dos precedentes vinculantes. Dessa forma, como os aclaratórios não contemplam as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, o processo deverá aguardar a decisão de mérito a ser proferida pela Corte Superior Trabalhista. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, com fundamento na decisão proferida nos IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 e 0000035-09.2023.5.12.0029 (Tema 26 de IRR do TST), nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, expedido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no Ato TRT6-GP nº 119/2025 da Presidência deste Sexto Regional, mantenho o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do referido tema de IRR. Após a decisão de mérito do incidente, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. À Divisão de Recursos (DIRE) para proceder, no PJe, ao registro do movimento (14973) "Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos” e informar o tema: 26. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MARCONI JOSE DE MELO
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Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001149-70.2018.5.06.0143 RECLAMANTE: OLEGARIO BARBOSA JUNIOR RECLAMADO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4858015 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - IDPJ Cediço é que, conforme jurisprudência consolidada no STJ e no STF, uma vez aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a ações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda. Nesse caso, todos os bens e créditos das empresas respectivas se sujeitam à força atrativa do Juízo Falimentar, com a consequente suspensão da execução trabalhista, na conformidade do artigo 108, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, mesmo diante das alterações da Lei 14.112/2020. Saliento que, quanto ao tema, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que a aprovação da recuperação judicial em nome da empresa devedora não obsta o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios. A despeito do requerimento do reclamante para instauração de IDPJ de empresa em recuperação judicial, passo a valer-me da decisão proferida pelo E. TRT6 a despeito: “O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região firmou tese jurídica de que é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresa em recuperação judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução. EsSe foi o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000761-72.2022.5.06.0000 pelo Pleno do Tribunal. O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 17 de novembro. Assim, ficou determinado o fim da suspensão e o retorno da tramitação dos processos que tratam do mesmo tema objeto da tese jurídica, independentemente do transcurso do prazo recursal, nos termos do artigo 8º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 39 do TST” (https://www.trt6.jus.br/portal/sites/default/files/documents/documento_67f2263_-_edital_de_intimacao_1.pdf) No caso presente, a decisão do juízo universal apontou a parte executada no plano de recuperação, mas não incluiu seus titulares, o que não impede o redirecionamento da execução em desfavor desses últimos. Isso porque os bens dos sócios não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial. Destaco, ainda, a jurisprudência do C. TST, no sentido de que até mesmo nos casos de falência é possível a desconsideração da personalidade jurídica pela Justiça do Trabalho. Fundamenta-se na inaplicabilidade, à seara trabalhista, do parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, posto que o art. 855-A da CLT disciplina a matéria, inexistindo, pois, omissão normativa. Ressalto que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite que seja desconsiderada a personalidade jurídica das sociedades empresariais, para atingir a responsabilidade dos sócios, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos através da sociedade. Aliás, aplicável, por analogia, a disposição contida no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. Ademais, o art. 50 do Código Civil, também aplicável por força do parágrafo único do art. 8º da CLT, dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." No que tange ao direcionamento da execução em desfavor de acionistas da sociedade anônima, friso que é possível o redirecionamento da execução contra os sócios ou gestores de sociedade anônima nos casos de encerramento irregular das atividades, sem a existência de patrimônio social capaz de garantir as dívidas trabalhistas e previdenciárias, à luz do disposto nos artigos 117 e 158 da Lei 6.404/76 e do artigo 50 do Código Civil. Assim também em razão de ato ilícito, má gestão ou em contrariedade ao contrato social/estatuto (arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos da mesma lei adjetiva). No mesmo sentido o art. 82 da Lei 11.101/2005, nos casos de encerramento irregular da empresa ou falência. Ademais, o TRT6, ao se manifestar em IRDR sobre a questão, assim decidiu: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas." destaquei em negrito No caso concreto, friso que já houve tentativas de penhora eletrônica bancária e outros meios executórios, que restaram frustrados. E, embora se tenha noticiado em mídia sobre a recuperação do Grupo João Santos e a despeito de venda de imóveis pertencentes ao patrimônio da Companhia Agroindustrial de Goiana (CAIG), razão social da Usina Santa Tereza, capaz de solver créditos trabalhistas, inclusive, observo que tal informação não foi apresentada por qualquer das partes no presente feito, que continua com a satisfação do crédito do obreiro pendente. Assim, a princípio, não há óbice à continuidade dos atos executórios. Assim, a teor da decisão proferida pelo E. TRT6 em sede de IRDR, supra referida, tenho que aplicável a teoria menor aplicável aos acionistas. Quanto aos diretores e administradores estatutários, são passíveis de responsabilização pelos débitos trabalhistas desde que haja contemporaneidade entre sua gestão e o pacto laboral do credor. Logo, quando não demonstrada essa contemporaneidade, a responsabilização somente se torna cabível mediante a comprovação de conivência, negligência ou omissão aos atos ilícitos apontados (má gestão). Nessa senda, vejo que as 5 denúncias oferecidas pelo MPF foram em desfavor de FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, ALBERTO ALCEBÍADES DE ALMEIDA PORTELLA NETTO, ANNA ELISABETH PEREIRA DOS SANTOS, EDIVALDO MENDES RIBEIRO, FRANCISCO DE JESUS PENHA, GERALDO CORREIA DOS SANTOS, GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, GUSTAVO ELIJAH FIGUEIREDO GOES, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, JULIANA PEREIRA DOS SANTOS, LÍLIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, MÁRCIO DORNELAS NOGUEIRA, MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE LIMA, MARIA IRENE LENA PEREIRA DOS SANTOS, MAURÍCIO DOURADO DE ALBUQUERQUE LIRA, OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS, RÔMULO NERY DE ANDRADE COUCEIRO, SÉRGIO AUGUSTO MARCELINO DE ALBUQUERQUE, SÉRGIO JOSÉ UCHOA MATOS, SÉRGIO MAÇÃES, SÔNIA MARIA XAVIER TELES DE LIMA, THEREZA HELENA PEREIRA DOS SANTOS NOVAES e WAGNER VIANNA JUNIOR, como decorrência de um processo investigativo denominado Operação Background. Já no presente feito, foi instaurado o IDPJ com intimação de JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS; SÉRGIO MAÇÃES, MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, representado por JOSÉ AUGUSTO PINTO QUIDUTE, ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, ESPÓLIO DE ROSÁLIA PEREIRA DOS SANTOS, representado por ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONEIRO DE MELO, OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS, CHRISTIANE BATISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS. No caso presente, o reclamante foi admitido em 19.07.1999 e dispensado em 08.07.2017, o que se faz relevante para verificar a existência, ou não, de má gestão de acionistas/diretores. Em relação a SÉRGIO MAÇÃES CPF: 002.996.504-72, vejo que não possuía poder de gestão, embora diretor, tendo comprovado essa situação fático-jurídica por meio da documentação apresentada. Por isso, descabe sua responsabilização no presente feito em sede de IDPJ. E, durante esse interregno, consoante o registro de 09.11.2016, relativamente à CEPASA, restaram JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 001.644.884-72 e ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 779.814.804-34, na qualidade de diretores, considerando aquele documento. Quanto a FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 022.765.184-72 e JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 001.644.884-72, observo que se insurgiram quanto ao IDPJ, mas alegaram a seu favor apenas a condição de recuperação judicial do grupo empresarial, do qual fazem parte como acionistas. No mesmo sentido quanto a MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, representado por JOSÉ AUGUSTO PINTO QUIDUTE, ESPÓLIO DE ROSÁLIA PEREIRA DOS SANTOS, representado por ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONEIRO DE MELO. Aqui, observo que em sua contestação, indicam a realização de um acordo do grupo empresarial composto de 41 empresas para quitar dívida de R$ 41,7 bilhões em tributos com a União. Também, segundo os impugnantes, vejo que foi acostada petição por meio da qual a União informa que houve um acordo celebrado, mas os valores informados não abrangem a quitação do presente feito. Nesse sentido “vem informar que o primeiro pagamento, no valor de R$ 150 mihões, deu-se, primordialmente, através de depósito judicial de R$ 147.628.496,99, destinado à conversão em renda e pagamento dos débitos de FGTS, o que já foi concluído pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e a diferença restante, mediante recolhimento de DARFs para amortização da dívida tributária negociada. Destaque-se que a maior parte desse montante destinado ao FGTS, inclusive, já foi individualizado e se encontra disponível nas contas dos respectivos trabalhadores, tendo sido informado que os valores remanescentes terão sua individualização finalizada em menos de 30 (trinta) dias. Já o segundo desembolso, no valor de R$ 80 milhões, foi integralmente direcionado para amortização da dívida tributária negociada, pelo que seguem os respectivos DARFs anexos.” Entretanto, não foram negados poderes de gestão, nem tampouco provado em contrário, de modo que, ante a participação societária, presumo sua existência. Quanto a ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, apenas se insurgiu em relação à ilegitimidade passiva, alegando a impossibilidade de IDPJ em razão da ordem preferencial executória, além a existência de bens das empresas para saldar a dívida, argumento que não prevalece diante das dificuldades enfrentadas pelo grupo econômico em questão e situação de recuperação judicial. Vejo que não negou o poder de gestão empresarial, razão pela qual reputo existente. Nessa mesma linha, a defesa de OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS, por seu turno, alegou a impossibilidade de IDPJ em razão da ordem preferencial executória, além a existência de bens das empresas para saldar a dívida, argumento que não prevalece diante das dificuldades enfrentadas pelo grupo econômico em questão e situação de recuperação judicial. Ainda, disse não ser mais sócio e que, mesmo quando compunha o quadro societário da PEDRA FIRME, tinha apenas 00,12804672% do capital social, retirando-se da sociedade em 17.07.2017, o que vislumbro pela documentação por ela acostada. E, nesse caso, tenho como aplicável o art. 10-A da CLT, relativamente à ordem preferencial de execução, ponderando que a reclamatória foi ajuizada antes de 2 anos de sua saída (07.11.2018). Também, sob o mesmo argumento defensivo, CHRISTIANE BATISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS em sua impugnação, alega que de acordo com os atos constitutivos da empresa PEDRA FIRME, com registro em 05.09.2014, o quadro societário era composto por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS, além dela própria (CHRISTIANE BATISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS). A impugnante chama à observação do juízo para o fato de que é sócia retirante desde 17.07.2017, o que vislumbro pela documentação por ela acostada. E, nesse caso, tenho como aplicável o art. 10-A da CLT, relativamente à ordem preferencial de execução, ponderando que a reclamatória foi ajuizada antes de 2 anos de sua saída (07.11.2018). Acresceu que FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS detinha 99,61586% do capital social da empresa PEDRA FIRME, enquanto os demais, 00,12804672%. Já MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA, CPF: 127.767.184-20, além de alegar ilegitimidade, recuperação judicial do grupo, também, se aduziu que a empresa PEDRA FIRME não faz parte dele, consoante os critérios utilizados pela Vara do Trabalho de Goiana-PE (proc. 321-22.2023.5.06.0233), os quais remontam a 20.06.2023. No entanto, desde então, o TRT6 já se debruçou sobre o tema, inclusive, detectando a ação criminal em trâmite perante a Justiça Federal, razão pela qual reputo que essa questão resta superada. Ocorre que a impugnante ainda alega não mais fazer parte do quadro societário da referida empresa. Diz houve alteração contratual, conforme os atos constitutivos da empresa PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA registrada na JUCEPE, com sua retirada desde 30.05.2019, de sorte que o quadro societário da empresa então composto por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ZELIA MARIA DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA, passou a contar com ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS e a retirada de ZELIA MARIA DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA com cessão de suas quotas para o ingresso, o que posso observar da documentação apresentada na defesa. Ainda, sustenta que sua participação no capital da empresa era minoritária (0,2562%), de forma que o poder de gestão era centralizado em FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (99,6158%), o que constato da documentação de registro apresentada com sua impugnação. Nesse caso, ainda que fosse aplicável o art. 10-A da CLT, relativamente à ordem preferencial de execução, ponderando que a reclamatória foi ajuizada antes de 2 anos de sua saída (07.11.2018), a impugnante fica excluída dos atos executórios ante a ausência de poderes de gestão. No que pertine a JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA, vejo que foi citado pela modalidade editalícia e não ofereceu impugnação ao IDPJ. Assim, considerando o processo judicial criminal que tramita na 4ª Vara Federal de Pernambuco, assim como os demais elementos probatórios que foram apresentados, reputo que em relação a JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 001.644.884-72, ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 779.814.804-34, FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 022.765.184-72, JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA CPF: 043.713.304-44 na qualidade de acionistas/diretores com amplos poderes de gerencial, houve má-gestão empresarial. Por fim, não se pode olvidar que ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, representado por JOSÉ AUGUSTO PINTO QUIDUTE, e ESPÓLIO DE ROSÁLIA PEREIRA DOS SANTOS, representado por ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONEIRO DE MELO, têm pertinência à execução haja vista traduzirem a fonte fundadora e patrimonial do "grupo João Santos". Ante a comprovação de ausência de poderes de gestão, Julgo improcedente o pedido de decretação de desconsideração da personalidade jurídica em relação a SÉRGIO MAÇÃES, OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS, CHRISTIANE BATISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS e MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA. Outrossim, considerando a fundamentação supra, julgo procedente o pedido do exequente para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada e DETERMINO: 1 - Citem-se JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 001.644.884-72, ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 779.814.804-34, FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 022.765.184-72, JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA CPF: 043.713.304-44 , ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA CPF: 063.893.334-04, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, representado por JOSÉ AUGUSTO PINTO QUIDUTE, e ESPÓLIO DE ROSÁLIA PEREIRA DOS SANTOS, representado por ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS CPF: 021.631.567-02 , ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA CPF (CPF: 075.597.474-05) da decisão para pagarem ou nomearem bens próprios para garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MACAES - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS - ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS - JOAO PEREIRA DOS SANTOS - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001149-70.2018.5.06.0143 RECLAMANTE: OLEGARIO BARBOSA JUNIOR RECLAMADO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4858015 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - IDPJ Cediço é que, conforme jurisprudência consolidada no STJ e no STF, uma vez aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a ações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda. Nesse caso, todos os bens e créditos das empresas respectivas se sujeitam à força atrativa do Juízo Falimentar, com a consequente suspensão da execução trabalhista, na conformidade do artigo 108, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, mesmo diante das alterações da Lei 14.112/2020. Saliento que, quanto ao tema, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que a aprovação da recuperação judicial em nome da empresa devedora não obsta o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios. A despeito do requerimento do reclamante para instauração de IDPJ de empresa em recuperação judicial, passo a valer-me da decisão proferida pelo E. TRT6 a despeito: “O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região firmou tese jurídica de que é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresa em recuperação judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução. EsSe foi o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000761-72.2022.5.06.0000 pelo Pleno do Tribunal. O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 17 de novembro. Assim, ficou determinado o fim da suspensão e o retorno da tramitação dos processos que tratam do mesmo tema objeto da tese jurídica, independentemente do transcurso do prazo recursal, nos termos do artigo 8º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 39 do TST” (https://www.trt6.jus.br/portal/sites/default/files/documents/documento_67f2263_-_edital_de_intimacao_1.pdf) No caso presente, a decisão do juízo universal apontou a parte executada no plano de recuperação, mas não incluiu seus titulares, o que não impede o redirecionamento da execução em desfavor desses últimos. Isso porque os bens dos sócios não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial. Destaco, ainda, a jurisprudência do C. TST, no sentido de que até mesmo nos casos de falência é possível a desconsideração da personalidade jurídica pela Justiça do Trabalho. Fundamenta-se na inaplicabilidade, à seara trabalhista, do parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, posto que o art. 855-A da CLT disciplina a matéria, inexistindo, pois, omissão normativa. Ressalto que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite que seja desconsiderada a personalidade jurídica das sociedades empresariais, para atingir a responsabilidade dos sócios, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos através da sociedade. Aliás, aplicável, por analogia, a disposição contida no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. Ademais, o art. 50 do Código Civil, também aplicável por força do parágrafo único do art. 8º da CLT, dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." No que tange ao direcionamento da execução em desfavor de acionistas da sociedade anônima, friso que é possível o redirecionamento da execução contra os sócios ou gestores de sociedade anônima nos casos de encerramento irregular das atividades, sem a existência de patrimônio social capaz de garantir as dívidas trabalhistas e previdenciárias, à luz do disposto nos artigos 117 e 158 da Lei 6.404/76 e do artigo 50 do Código Civil. Assim também em razão de ato ilícito, má gestão ou em contrariedade ao contrato social/estatuto (arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos da mesma lei adjetiva). No mesmo sentido o art. 82 da Lei 11.101/2005, nos casos de encerramento irregular da empresa ou falência. Ademais, o TRT6, ao se manifestar em IRDR sobre a questão, assim decidiu: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas." destaquei em negrito No caso concreto, friso que já houve tentativas de penhora eletrônica bancária e outros meios executórios, que restaram frustrados. E, embora se tenha noticiado em mídia sobre a recuperação do Grupo João Santos e a despeito de venda de imóveis pertencentes ao patrimônio da Companhia Agroindustrial de Goiana (CAIG), razão social da Usina Santa Tereza, capaz de solver créditos trabalhistas, inclusive, observo que tal informação não foi apresentada por qualquer das partes no presente feito, que continua com a satisfação do crédito do obreiro pendente. Assim, a princípio, não há óbice à continuidade dos atos executórios. Assim, a teor da decisão proferida pelo E. TRT6 em sede de IRDR, supra referida, tenho que aplicável a teoria menor aplicável aos acionistas. Quanto aos diretores e administradores estatutários, são passíveis de responsabilização pelos débitos trabalhistas desde que haja contemporaneidade entre sua gestão e o pacto laboral do credor. Logo, quando não demonstrada essa contemporaneidade, a responsabilização somente se torna cabível mediante a comprovação de conivência, negligência ou omissão aos atos ilícitos apontados (má gestão). Nessa senda, vejo que as 5 denúncias oferecidas pelo MPF foram em desfavor de FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, ALBERTO ALCEBÍADES DE ALMEIDA PORTELLA NETTO, ANNA ELISABETH PEREIRA DOS SANTOS, EDIVALDO MENDES RIBEIRO, FRANCISCO DE JESUS PENHA, GERALDO CORREIA DOS SANTOS, GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, GUSTAVO ELIJAH FIGUEIREDO GOES, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, JULIANA PEREIRA DOS SANTOS, LÍLIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, MÁRCIO DORNELAS NOGUEIRA, MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE LIMA, MARIA IRENE LENA PEREIRA DOS SANTOS, MAURÍCIO DOURADO DE ALBUQUERQUE LIRA, OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS, RÔMULO NERY DE ANDRADE COUCEIRO, SÉRGIO AUGUSTO MARCELINO DE ALBUQUERQUE, SÉRGIO JOSÉ UCHOA MATOS, SÉRGIO MAÇÃES, SÔNIA MARIA XAVIER TELES DE LIMA, THEREZA HELENA PEREIRA DOS SANTOS NOVAES e WAGNER VIANNA JUNIOR, como decorrência de um processo investigativo denominado Operação Background. Já no presente feito, foi instaurado o IDPJ com intimação de JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS; SÉRGIO MAÇÃES, MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, representado por JOSÉ AUGUSTO PINTO QUIDUTE, ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, ESPÓLIO DE ROSÁLIA PEREIRA DOS SANTOS, representado por ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONEIRO DE MELO, OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS, CHRISTIANE BATISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS. No caso presente, o reclamante foi admitido em 19.07.1999 e dispensado em 08.07.2017, o que se faz relevante para verificar a existência, ou não, de má gestão de acionistas/diretores. Em relação a SÉRGIO MAÇÃES CPF: 002.996.504-72, vejo que não possuía poder de gestão, embora diretor, tendo comprovado essa situação fático-jurídica por meio da documentação apresentada. Por isso, descabe sua responsabilização no presente feito em sede de IDPJ. E, durante esse interregno, consoante o registro de 09.11.2016, relativamente à CEPASA, restaram JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 001.644.884-72 e ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 779.814.804-34, na qualidade de diretores, considerando aquele documento. Quanto a FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 022.765.184-72 e JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 001.644.884-72, observo que se insurgiram quanto ao IDPJ, mas alegaram a seu favor apenas a condição de recuperação judicial do grupo empresarial, do qual fazem parte como acionistas. No mesmo sentido quanto a MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, representado por JOSÉ AUGUSTO PINTO QUIDUTE, ESPÓLIO DE ROSÁLIA PEREIRA DOS SANTOS, representado por ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONEIRO DE MELO. Aqui, observo que em sua contestação, indicam a realização de um acordo do grupo empresarial composto de 41 empresas para quitar dívida de R$ 41,7 bilhões em tributos com a União. Também, segundo os impugnantes, vejo que foi acostada petição por meio da qual a União informa que houve um acordo celebrado, mas os valores informados não abrangem a quitação do presente feito. Nesse sentido “vem informar que o primeiro pagamento, no valor de R$ 150 mihões, deu-se, primordialmente, através de depósito judicial de R$ 147.628.496,99, destinado à conversão em renda e pagamento dos débitos de FGTS, o que já foi concluído pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e a diferença restante, mediante recolhimento de DARFs para amortização da dívida tributária negociada. Destaque-se que a maior parte desse montante destinado ao FGTS, inclusive, já foi individualizado e se encontra disponível nas contas dos respectivos trabalhadores, tendo sido informado que os valores remanescentes terão sua individualização finalizada em menos de 30 (trinta) dias. Já o segundo desembolso, no valor de R$ 80 milhões, foi integralmente direcionado para amortização da dívida tributária negociada, pelo que seguem os respectivos DARFs anexos.” Entretanto, não foram negados poderes de gestão, nem tampouco provado em contrário, de modo que, ante a participação societária, presumo sua existência. Quanto a ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, apenas se insurgiu em relação à ilegitimidade passiva, alegando a impossibilidade de IDPJ em razão da ordem preferencial executória, além a existência de bens das empresas para saldar a dívida, argumento que não prevalece diante das dificuldades enfrentadas pelo grupo econômico em questão e situação de recuperação judicial. Vejo que não negou o poder de gestão empresarial, razão pela qual reputo existente. Nessa mesma linha, a defesa de OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS, por seu turno, alegou a impossibilidade de IDPJ em razão da ordem preferencial executória, além a existência de bens das empresas para saldar a dívida, argumento que não prevalece diante das dificuldades enfrentadas pelo grupo econômico em questão e situação de recuperação judicial. Ainda, disse não ser mais sócio e que, mesmo quando compunha o quadro societário da PEDRA FIRME, tinha apenas 00,12804672% do capital social, retirando-se da sociedade em 17.07.2017, o que vislumbro pela documentação por ela acostada. E, nesse caso, tenho como aplicável o art. 10-A da CLT, relativamente à ordem preferencial de execução, ponderando que a reclamatória foi ajuizada antes de 2 anos de sua saída (07.11.2018). Também, sob o mesmo argumento defensivo, CHRISTIANE BATISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS em sua impugnação, alega que de acordo com os atos constitutivos da empresa PEDRA FIRME, com registro em 05.09.2014, o quadro societário era composto por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS, além dela própria (CHRISTIANE BATISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS). A impugnante chama à observação do juízo para o fato de que é sócia retirante desde 17.07.2017, o que vislumbro pela documentação por ela acostada. E, nesse caso, tenho como aplicável o art. 10-A da CLT, relativamente à ordem preferencial de execução, ponderando que a reclamatória foi ajuizada antes de 2 anos de sua saída (07.11.2018). Acresceu que FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS detinha 99,61586% do capital social da empresa PEDRA FIRME, enquanto os demais, 00,12804672%. Já MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA, CPF: 127.767.184-20, além de alegar ilegitimidade, recuperação judicial do grupo, também, se aduziu que a empresa PEDRA FIRME não faz parte dele, consoante os critérios utilizados pela Vara do Trabalho de Goiana-PE (proc. 321-22.2023.5.06.0233), os quais remontam a 20.06.2023. No entanto, desde então, o TRT6 já se debruçou sobre o tema, inclusive, detectando a ação criminal em trâmite perante a Justiça Federal, razão pela qual reputo que essa questão resta superada. Ocorre que a impugnante ainda alega não mais fazer parte do quadro societário da referida empresa. Diz houve alteração contratual, conforme os atos constitutivos da empresa PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA registrada na JUCEPE, com sua retirada desde 30.05.2019, de sorte que o quadro societário da empresa então composto por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ZELIA MARIA DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA, passou a contar com ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS e a retirada de ZELIA MARIA DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA com cessão de suas quotas para o ingresso, o que posso observar da documentação apresentada na defesa. Ainda, sustenta que sua participação no capital da empresa era minoritária (0,2562%), de forma que o poder de gestão era centralizado em FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (99,6158%), o que constato da documentação de registro apresentada com sua impugnação. Nesse caso, ainda que fosse aplicável o art. 10-A da CLT, relativamente à ordem preferencial de execução, ponderando que a reclamatória foi ajuizada antes de 2 anos de sua saída (07.11.2018), a impugnante fica excluída dos atos executórios ante a ausência de poderes de gestão. No que pertine a JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA, vejo que foi citado pela modalidade editalícia e não ofereceu impugnação ao IDPJ. Assim, considerando o processo judicial criminal que tramita na 4ª Vara Federal de Pernambuco, assim como os demais elementos probatórios que foram apresentados, reputo que em relação a JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 001.644.884-72, ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 779.814.804-34, FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 022.765.184-72, JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA CPF: 043.713.304-44 na qualidade de acionistas/diretores com amplos poderes de gerencial, houve má-gestão empresarial. Por fim, não se pode olvidar que ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, representado por JOSÉ AUGUSTO PINTO QUIDUTE, e ESPÓLIO DE ROSÁLIA PEREIRA DOS SANTOS, representado por ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONEIRO DE MELO, têm pertinência à execução haja vista traduzirem a fonte fundadora e patrimonial do "grupo João Santos". Ante a comprovação de ausência de poderes de gestão, Julgo improcedente o pedido de decretação de desconsideração da personalidade jurídica em relação a SÉRGIO MAÇÃES, OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS, CHRISTIANE BATISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS e MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA. Outrossim, considerando a fundamentação supra, julgo procedente o pedido do exequente para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada e DETERMINO: 1 - Citem-se JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 001.644.884-72, ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 779.814.804-34, FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 022.765.184-72, JOÃO CARLOS PEDROSA DA FONSECA CPF: 043.713.304-44 , ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA CPF: 063.893.334-04, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, representado por JOSÉ AUGUSTO PINTO QUIDUTE, e ESPÓLIO DE ROSÁLIA PEREIRA DOS SANTOS, representado por ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS CPF: 021.631.567-02 , ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA CPF (CPF: 075.597.474-05) da decisão para pagarem ou nomearem bens próprios para garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OLEGARIO BARBOSA JUNIOR
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