Jose Batista Patuto
Jose Batista Patuto
Número da OAB:
OAB/SP 024065
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Batista Patuto possui 60 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJES, TRT4, TJMS e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJES, TRT4, TJMS, TJPB, TRT17, TJMA, TJPR, TJRJ, TRT2, TJSP
Nome:
JOSE BATISTA PATUTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002657-43.2022.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - T A L Express Transportes Ltda Me - J.r.f Transportes e Cintainers Ltda - Reitera-se o solicitado em fl.70 para que a parte interessada Providencie a juntada do comprovante legível de recolhimento das custas para a realização da Pesquisa. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), LAURY ERNESTO KOCH (OAB 24065/RS)
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0080301-65.2023.8.16.0014 Processo: 0080301-65.2023.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$6.400.000,00 Requerente(s): Felipe Mastrantonio Martins GLEICE YUMICO TATIBANA GUSTAVO MASTRANTONIO MARTINS HAROLDO JOSE MARTINS MONICA MASTRANTONIO MARTINS SUZETE LIMA LOUZADA MARTINS De Cujus(s): Este juizo DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por Rosângela Tome Jorge (seq. 154.1), na qualidade de terceira interessada, postulando autorização para depósito de parcelas remanescentes decorrentes de negócio jurídico celebrado com o de cujus Vicente Martins Netto, bem como seu cadastramento nos autos para viabilizar a emissão das guias de depósito judicial. A requerente informa ter adquirido em agosto de 2020 propriedade rural do de cujus, situada no Município de Sandolândia/TO, constituída por gleba de terras com área de 2.292,71 hectares denominada Estância Colinas. Esclarece que anteriormente depositou quatro parcelas anuais em conta judicial vinculada aos autos de interdição nº 0007914-23.2021.8.16.0014, conforme determinação judicial lá proferida, e que após a homologação de acordo e arquivamento daqueles autos, foi determinado o depósito das parcelas restantes junto aos presentes autos de inventário. Diante disso, postula autorização para depósito das 05 (cinco) parcelas remanescentes, com vencimentos em 01.08.2025, 01/08/2026, 01/08/2027, 01/08/2028 e 01/08/2029, nos autos deste inventário. Relatado o essencial, decido. O pedido formulado pela terceira adquirente não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, cumpre observar que a prestação jurisdicional relativa ao presente inventário já se encontra encerrada, tendo sido ultimada a partilha dos bens deixados pelo de cujus e cumpridas todas as formalidades legais inerentes ao procedimento sucessório. Conforme se depreende dos autos, o inventário tramitou regularmente até sua conclusão, com a devida partilha dos bens que compunham o acervo hereditário à época da abertura da sucessão. Uma vez concluído o procedimento e, especialmente, expedido os alvarás e formal de partilha, não se mostra juridicamente viável prolongar indefinidamente a tramitação para acomodar depósitos de parcelas decorrentes de negócios jurídicos os quais, ainda que celebrados pelo de cujus, se tornaram exigíveis tão somente em momento futuro. A sistemática processual não contempla a perpetuação indefinida de autos de inventário em tramitação após seu encerramento para fins de recebimento de valores oriundos de contratos a prazo firmados pelo falecido, especialmente quando tais obrigações se estendem por anos após a conclusão da partilha. Tal procedimento iria à contramão dos princípios da celeridade e economia processuais. Ademais, é importante ressaltar que o inventário tem por escopo a apuração, descrição e partilha dos bens, direitos e obrigações que integravam o patrimônio do de cujus no momento de sua morte. Os direitos e obrigações decorrentes de contratos celebrados pelo falecido que se projetam para o futuro, gerando efeitos para momento temporalmente posterior à partilha, devem ser tratados pela via processual adequada. E a via procedimental adequada, no caso dos sucessores, caso pretendam partilhar os valores recebidos por decorrência do contrato de compra e venda integrantes do acervo hereditário, será por meio da propositura da competente ação de sobrepartilha em relação aos valores objeto do contrato de compra não contemplados na partilha originária, por força da interpretação extensiva do rol dos incisos do art. 669 do CPC. Isto porque a ação de sobrepartilha constitui o instrumento processual apropriado para situações em que os bens ou direitos pertencentes ao espólio não foram incluídos na partilha original, seja por desconhecimento de sua existência, por sonegação, por ser de difícil liquidação ou por qualquer outro motivo relevante. Já em relação à parte devedora, caso queira obter os efeitos liberatórios do pagamento de cada parcela do preço estipulado a prazo no contrato de compra e venda celebrado com o de cujus, a via procedimental adequada será através do ajuizamento da competente ação de consignação em pagamento, a ser proposta nos termos do art. 539 e seguintes do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela terceira interessada. Nada mais sendo requerido, certifique-se o cumprimento integral das providências determinadas sentença homologatória da partilha amigável (seq. 45.1), e, após, arquivem-se os autos com as baixas e anotação de praxe, nos termos do CNFJ/CGJ-TJPR. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 25 de junho de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001992-68.2002.8.26.0311 (311.01.2002.001992) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil SA - Jose Carlos Cita - 1 - Em face do exposto, ACOLHO o pedido do demandado, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome do executado, determinando o desbloqueio, ou no caso de transferência para conta judicial, sua liberação em favor da parte executada, expedindo-se MLE em seu favor, após a juntada do respectivo formulário. 2 - REVOGO a ordem de reiteração automática de bloqueio ("teimosinha") . 3 - Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA CERVANTES PEREZ (OAB 152492/SP), JOSE BATISTA PATUTO (OAB 24065/SP)
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020716-71.2017.5.04.0016 RECLAMANTE: GILMAR ALESSANDRO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: N.M. GUALDI TRANSPORTES - EIRELI - EPP E OUTROS (3) De ordem, ciência do documento id e64dce0, podendo se manifestar até a audiência. PORTO ALEGRE/RS, 22 de julho de 2025. LUIZ EDUARDO DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR ALESSANDRO DA SILVA SANTOS
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5009229-22.2023.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS AUGUSTO FERRARI MAZZON, PAULO SERGIO FERRARI MAZZON, JOSE RAPHAEL BICAS FRANCO, HIDRAUSHOP MATERIAIS HIDRAULICOS E AQUECEDORES LTDA RECORRIDO: MARCOS ANTONIO DOMINGOS, SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO LUIZ ANGELLA - SP286131-A, MARINA MINASSA MANZANO - ES20978-A Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO LUIZ ANGELLA - SP286131-A, MARCELO MERIZIO - ES10685-A Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO LUIZ ANGELLA - SP286131-A, MATHEUS SIMOES SEGANTINE - ES29357 Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO LUIZ ANGELLA - SP286131-A, JULIANA SILVA FERNANDES - ES24065-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE GERALDO NUNES FILHO - ES12739 DECISÃO MONOCRÁTICA Após detida análise do feito, verifiquei que a parte recorrente foi devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, conforme ID 12024478, porém, em que pese a petição de ID 12089078, a gratuidade requerida foi indeferida no ID 13437434, momento em que a parte recorrente foi intimada para recolher o preparo, o que não o fez. À luz do Enunciado nº 80, do FONAJE, “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1°, da Lei n° 9.099/95)”. Ainda, o Enunciado 18 do Colegiado Recursal deste E. Tribunal, que assim prevê: ENUNCIADO Nº 18 – ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO. SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO. Neste contexto, inevitável o reconhecimento de deserção do recurso ante a ausência de comprovação do preparo e por não restar configurada a impossibilidade da parte recorrente em arcar com os encargos processuais. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, ausência de preparo. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação contida na sentença, não havendo, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, considerando a evidente deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação contida na sentença, não havendo, sobre o valor da causa, à luz do art. 55, da Lei n. 9099/95. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004147-95.2010.8.26.0268 (268.01.2010.004147) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristina Ferreira de Azevedo Rangel - - Maria Heloisa Cordeiro Rangel e outros - Tomasci Logistica Ltda - - Tokio Marine Seguradora S/A e outro - Thiago Wesley dos Santos - Fls. 1177/1190: Manifeste-se a parte autora sobre a resposta ao ofício emitido nos autos digitais. - ADV: LIZIANNE PÔRTO KOCH NIENABER (OAB 68959/RS), ANTONIO CARLOS SCATAGLIA FILHO (OAB 200402/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), LAURY ERNESTO KOCH (OAB 24065/RS), MARIANA PORTO KOCH (OAB 73319/RS), FELIPPE SCHOTT GUASTINI (OAB 319745/SP), DURVAL ANTONIO PINTO (OAB 45141/SP), FERNANDO GUASTINI NETTO (OAB 25102/SP), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 182111/RJ), VALQUIRIA DE OLIVEIRA CARMO SCHWINGEL (OAB 196569/SP), VALQUIRIA DE OLIVEIRA CARMO SCHWINGEL (OAB 196569/SP), VALQUIRIA DE OLIVEIRA CARMO SCHWINGEL (OAB 196569/SP), ARMANDO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR (OAB 18992/SP), MÁRIO SÉRGIO GUASTINI (OAB 170420/SP), MARCO AURÉLIO NAKANO (OAB 168152/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 DE JULHO DE 2025 RECURSO Nº 0800142-95.2024.8.10.0059 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: LIDER CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): THIAGO ANTÔNIO FRANCA NOGUEIRA, OAB MA17187-A 2º RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): FÁBIO FRASATO CAIRES, OAB SP124809-A; ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB MA11812-A 3º RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A): DANIELE COSTA DE CARVALHO, OAB DF25627-A RECORRIDO/PARTE AUTORA: DANIEL SANTOS DUTRA ADVOGADO(A): ROSEANGELA GOMES MOREIRA MENDES, OAB MA22126; SILVANA BEZERRA BARBOSA, OAB MA24065-A RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1746/2025-2 SÚMULA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSULTORIA PARA ADESÃO A CONSÓRCIO. TERMO DE CIÊNCIA E CONFIRMAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos: O autor contratou a empresa Líder Consultoria Ltda. com o objetivo de adquirir uma carta de crédito no valor de R$ 40.000,00, mediante pagamento antecipado de R$ 8.125,00. Alegou que foi induzido a acreditar que o crédito seria liberado em poucos dias, não tendo ciência de que se tratava de consórcio, com contemplação apenas por sorteio ou lance. Posteriormente, verificou que havia aderido a um grupo de consórcio administrado pela Disbrave Administradora e mantido contrato com o Banco BMG. Inconformado, solicitou a rescisão e restituição imediata do valor pago. No processo, constam documentos assinados pelo autor, incluindo Termo de Ciência, declarando expressamente saber que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance, e outro documento apartado reconhecendo a necessidade de aguardar a contemplação futura, nos termos do regulamento geral de consórcios. Na audiência, o autor confirmou ter recebido duas ligações telefônicas nas quais tais condições foram reiteradas. 1.2. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato por vício de consentimento e publicidade enganosa, condenando solidariamente as requeridas à devolução integral do valor de R$ 8.125,00, corrigido e acrescido de juros, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais relativamente a cada uma das rés. Reconheceu, ainda, litigância de má-fé da empresa Líder Consultoria Ltda., com imposição de multa de 10% sobre o valor da causa: “Ante o exposto, ACOLHO o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Julgo procedente o pedido para rescindir o contrato de cota de consórcio, nos termos da fundamentação acima. Condeno as Requeridas de forma solidária, a devolver o valor de R$ 8.125,00 (oito mil, cento e vinte e cinco reais), corrigido com juros de 1% ao mês, desde o pagamento, na forma da Súmula 54, do STJ e correção monetária a partir do ajuizamento do pedido inicial. Condeno, ainda cada Requerida a pagar o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deve rá ser corrigido com juros de 1%, contados da citação e correção monetária desta data. Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição. Condeno a primeira Requerida por litigância de má-fé, em multa no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil”. 1.3. A Líder Consórcios Ltda. suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, sustentando que o valor da causa deveria corresponder ao valor integral do contrato (R$ 65.000,00), superando o limite legal de alçada (40 salários-mínimos), além de alegar nulidade da sentença por cerceamento de defesa, parcialidade do juízo e vícios na condução da audiência. Sustentou que não houve promessa de entrega imediata da carta de crédito e que o contrato assinado previa expressamente a adesão a consórcio, com regras claras e sem vício de consentimento. Contestou a fixação de danos morais, a condenação por litigância de má-fé e requereu a remessa dos autos à Corregedoria, além da extinção do processo por incompetência do Juizado Especial. 1.4. O Banco BMG afirmou a validade do contrato de consórcio firmado com o autor, que seria pessoa capaz e plenamente ciente de suas condições. Negou qualquer promessa de crédito imediato e sustentou ausência de ilicitude ou falha na prestação de informações. Requereu a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos. 1.5. A Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. recorreu alegando que recebeu apenas o valor de R$ 991,26 referente à primeira parcela do consórcio, sendo indevida sua responsabilização por valores pagos a terceiros. Alegou ausência de vínculo com a empresa Líder Consultoria e inexistência de conduta ilícita. Requereu o afastamento da solidariedade e, subsidiariamente, a limitação da condenação ao valor recebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Há cinco questões em discussão: (i) apreciar a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial em razão do valor da causa; (ii) definir se houve vício de consentimento na contratação do consórcio; (iii) apurar a existência de publicidade enganosa; (iv) analisar a responsabilidade civil das rés; (v) examinar a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 3.2. A tese de incompetência do Juizado Especial fundamentada no suposto valor global do contrato (R$ 65.000,00) não merece acolhida. O valor da causa deve refletir a pretensão econômica deduzida na petição inicial, que se limitou à devolução da quantia paga (R$ 8.125,00) e ao pedido de indenização por danos morais em valor fixo, ambos dentro do teto legal de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95. Não há nos autos pedido de cumprimento integral do contrato que justificasse atribuir à causa o valor do crédito máximo potencial da cota de consórcio, de forma que rejeito a alegação. 3.3. O contrato firmado pelo autor foi acompanhado de Termo de Ciência e de documento apartado, nos quais ele expressamente reconheceu que a contemplação da carta de crédito ocorreria apenas por sorteio ou lance. Ademais, em audiência, declarou ter recebido duas ligações telefônicas confirmando as condições da contratação. Esses elementos afastam a alegação de vício de consentimento. 3.4. Não se verifica publicidade enganosa, pois não há prova idônea de promessa de contemplação imediata, sendo certo que o autor tinha ciência inequívoca da natureza consorcial do negócio jurídico ao qual se vinculou. 3.5. O contrato, portanto, é válido, e eventual rescisão implica aplicação da disciplina específica do consórcio, que prevê devolução das parcelas pagas somente ao término do grupo (art. 22 da Lei nº 11.795/2008). 3.6. A ausência de ato ilícito ou de constrangimento indevido afasta o pedido de indenização por dano moral, pois eventual frustração de expectativa contratual não configura, por si só, violação a direito da personalidade. 3.7. Não se evidenciam elementos que caracterizem a litigância de má-fé da empresa Líder Consultoria Ltda., uma vez que não houve alteração dolosa da verdade dos fatos nem propósito de dificultar o regular andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recursos parcialmente providos. Sentença reformada para: (i) manter a validade do contrato de consórcio; (ii) determinar que eventual restituição dos valores pagos observe as regras do art. 22 da Lei nº 11.795/2008, condicionada ao encerramento do grupo consorcial; (iii) excluir a condenação ao pagamento de danos morais; (iv) afastar a multa por litigância de má-fé. 4.2. TESE DE JULGAMENTO: O valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial, corresponde ao proveito econômico pretendido na petição inicial e não ao valor máximo do contrato de consórcio, quando não há pedido de execução integral do crédito. A assinatura de Termos de Ciência e a confirmação telefônica da contratação demonstram que o consumidor tinha ciência inequívoca de que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance. A mera frustração da expectativa de contemplação imediata não configura vício de consentimento nem dano moral indenizável. A restituição de valores pagos por consorciado desistente deve observar o prazo e as condições previstas no art. 22 da Lei nº 11.795/2008. 4.3. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, IV e 14; Lei nº 9.099/1995, art. 3º; Lei nº 11.795/2008, art. 22; CPC, arts. 81 e 373, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por quórum mínimo, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento. Sem honorários advocatícios ou custas, ante o provimento parcial dos recursos, considerando-se que, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido, ou seja, quando houver rejeição total do seu recurso. Acompanhou o voto do relator a Juíza LEWMAN DE MOURA SILVA (Respondendo pelo 2º Cargo). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 01 de julho de 2025. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Relator RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. VOTO Nos termos do acórdão.
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