Jair Coelho Lemos - Sociedade Individual De Advocacia

Jair Coelho Lemos - Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 024085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jair Coelho Lemos - Sociedade Individual De Advocacia possui 84 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMA, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJMA, TJMG, TJSP, TJSE
Nome: JAIR COELHO LEMOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (62) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059767-16.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - ANNA SYLVIA FERREIRA DE CASTRO BICUDO PEREIRA - Vistos. De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas. Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas. Com efeito, devolvam-se os autos ao distribuidor, com urgência e com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio. Intime-se. - ADV: JAIR COELHO LEMOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 24085/SP), JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059767-16.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - ANNA SYLVIA FERREIRA DE CASTRO BICUDO PEREIRA - Vistos. Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento, em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº 1056262-17.2025.8.26.0053. Desse modo, manifeste-se a parte autora sobre possível litispendência, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Por derradeiro, esclareço que a parte deverá peticionar como Emenda à Inicial de modo a agilizar o fluxo cartorário, evitando-se atraso na tramitação do feito. Intime-se. - ADV: JAIR COELHO LEMOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 24085/SP)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0801073-10.2022.8.10.0111 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] Requerente: JOSE MARCAL FILHO Requerido: SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ MARÇAL FILHO em face de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA e ADEMAR MORAES DE MENESES JUNIOR , referente ao valor remanescente de condenação por danos morais. A parte executada, SEMENTES GASPARIM, apresentou petição (ID 143285837) e comprovante de pagamento (ID 143285853) em 13 de março de 2025 , no valor de R$ 2.617,28 (dois mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), quantia esta apontada como devida na petição de cumprimento de sentença. Através do despacho de ID 150205262, datado de 30 de maio de 2025 , este juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o comprovante de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. A parte exequente foi devidamente intimada, conforme certidão nos autos. Contudo, conforme certificado pela Secretaria Judicial no documento de ID 152439217, o prazo para manifestação transcorreu in albis, com termo final em 11 de junho de 2025. Após a certificação do decurso de prazo, os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, a parte executada foi instada a pagar o débito remanescente no valor de R$ 2.617,28. Em resposta, o executado SEMENTES GASPARIM apresentou o comprovante de pagamento (ID 143285853) no exato montante cobrado. A parte exequente, por sua vez, foi devidamente intimada por meio de seus advogados para se pronunciar sobre o referido pagamento, com a advertência expressa de que sua inércia poderia acarretar a extinção do processo. Conforme certidão (ID 152439217), a parte exequente não apresentou qualquer manifestação no prazo legal. A ausência de impugnação, diante de uma intimação específica e cominatória, presume a aceitação tácita do pagamento e a quitação da dívida. O silêncio do credor, neste contexto processual, equivale à concordância com a satisfação da obrigação. Dessa forma, tendo em vista o pagamento integral do débito executado e a ausência de manifestação do exequente, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, e com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0801073-10.2022.8.10.0111 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] Requerente: JOSE MARCAL FILHO Requerido: SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ MARÇAL FILHO em face de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA e ADEMAR MORAES DE MENESES JUNIOR , referente ao valor remanescente de condenação por danos morais. A parte executada, SEMENTES GASPARIM, apresentou petição (ID 143285837) e comprovante de pagamento (ID 143285853) em 13 de março de 2025 , no valor de R$ 2.617,28 (dois mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), quantia esta apontada como devida na petição de cumprimento de sentença. Através do despacho de ID 150205262, datado de 30 de maio de 2025 , este juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o comprovante de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. A parte exequente foi devidamente intimada, conforme certidão nos autos. Contudo, conforme certificado pela Secretaria Judicial no documento de ID 152439217, o prazo para manifestação transcorreu in albis, com termo final em 11 de junho de 2025. Após a certificação do decurso de prazo, os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, a parte executada foi instada a pagar o débito remanescente no valor de R$ 2.617,28. Em resposta, o executado SEMENTES GASPARIM apresentou o comprovante de pagamento (ID 143285853) no exato montante cobrado. A parte exequente, por sua vez, foi devidamente intimada por meio de seus advogados para se pronunciar sobre o referido pagamento, com a advertência expressa de que sua inércia poderia acarretar a extinção do processo. Conforme certidão (ID 152439217), a parte exequente não apresentou qualquer manifestação no prazo legal. A ausência de impugnação, diante de uma intimação específica e cominatória, presume a aceitação tácita do pagamento e a quitação da dívida. O silêncio do credor, neste contexto processual, equivale à concordância com a satisfação da obrigação. Dessa forma, tendo em vista o pagamento integral do débito executado e a ausência de manifestação do exequente, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, e com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0801073-10.2022.8.10.0111 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] Requerente: JOSE MARCAL FILHO Requerido: SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ MARÇAL FILHO em face de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA e ADEMAR MORAES DE MENESES JUNIOR , referente ao valor remanescente de condenação por danos morais. A parte executada, SEMENTES GASPARIM, apresentou petição (ID 143285837) e comprovante de pagamento (ID 143285853) em 13 de março de 2025 , no valor de R$ 2.617,28 (dois mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), quantia esta apontada como devida na petição de cumprimento de sentença. Através do despacho de ID 150205262, datado de 30 de maio de 2025 , este juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o comprovante de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. A parte exequente foi devidamente intimada, conforme certidão nos autos. Contudo, conforme certificado pela Secretaria Judicial no documento de ID 152439217, o prazo para manifestação transcorreu in albis, com termo final em 11 de junho de 2025. Após a certificação do decurso de prazo, os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, a parte executada foi instada a pagar o débito remanescente no valor de R$ 2.617,28. Em resposta, o executado SEMENTES GASPARIM apresentou o comprovante de pagamento (ID 143285853) no exato montante cobrado. A parte exequente, por sua vez, foi devidamente intimada por meio de seus advogados para se pronunciar sobre o referido pagamento, com a advertência expressa de que sua inércia poderia acarretar a extinção do processo. Conforme certidão (ID 152439217), a parte exequente não apresentou qualquer manifestação no prazo legal. A ausência de impugnação, diante de uma intimação específica e cominatória, presume a aceitação tácita do pagamento e a quitação da dívida. O silêncio do credor, neste contexto processual, equivale à concordância com a satisfação da obrigação. Dessa forma, tendo em vista o pagamento integral do débito executado e a ausência de manifestação do exequente, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, e com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059781-97.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Marisa Mika Takahashi - Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: JAIR COELHO LEMOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 24085/SP), JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001715-46.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - Daniela Sampaio Saraiva - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De proêmio, cumpre afastar a incidência do Tema 933 STF no presente caso, pois aqui não se discute majoração de alíquotas referentes à contribuição previdenciária. Discute-se a incidência de tais descontos previdenciários sobre verbas que não irão compor os cálculos dos proventos de aposentadoria do servidor. A título de conhecimento, SPPREV é parte legítima por ser ela a responsável por eventual restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária, ao passo que a Fazenda do Estado é parte legítima no que se refere ao pedido da obrigação de cessar os descontos previdenciários sobre as verbas citada na inicial. O pedido é procedente. Pretendem os autores a adequação do desconto previdenciário, de modo a ele não mais incidir sobre as verbas não incorporáveis e relativas ao cargo comissionado em que estiver atuando a servidor, em especial ao salário base (diferenças), a gratificação judiciária (diferenças) e a gratificação de representação. Desde a revogação do artigo 133 da Constituição Estadual, não é mais cabível a incorporação de vantagens recebidas em razão do exercício de função de confiança ou cargo em comissão. O C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 163 de Repercussão Geral (RE nº 593.068), definiu a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade (RE 593.068, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, DJe 22/03/2019) Verifica-se que, ante a disciplina constitucional da matéria, é indevida a inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária de verba que não se incorpora aos vencimentos do servidor. Assim, não há que se falar em contribuição previdenciária sobre as parcelas das gratificações de representação e judiciária não mais incorporáveis a partir da vigência da EC 49/20. Nesse sentir: Recurso inominado. Contribuição Previdenciária. Exclusão da Gratificação de Representação e Gratificação Judiciária da base de cálculo da contribuição previdenciária. Possibilidade, ante a revogação do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo pela Emenda Constitucional nº 49/2020. Impossibilidade de incorporação de vantagens recebidas em razão do exercício de cargo de comissão ou função de confiança não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Tema 163/STF. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso improvido. - 1006767-44.2023.8.26.0224 - Fórum de Guarulhos Recorrentes: Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - Spprev Recorrido: André Mumme - São Paulo, 2 de julho de 2023 André Luiz da Silva da Cunha- Relator RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AO VENCIMENTO E QUE, CONSEQUENTEMENTE, NÃO INFLUI NOS PROVENTOS DO FUTURO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Com o advento da Emenda Constitucional 103/19, que incluiu o § 3º ao art. 39 da Constituição Federal (autoaplicável a todos os entes federativos), passou a ser vedada aos servidores federais, estaduais e municipais a incorporação ao vencimento da diferença remuneratória recebida em virtude do exercício de função de confiança. Por consequência, não incide contribuição previdenciária sobre essa diferença, já que não será considerada no cálculo do valor do futuro benefício de aposentadoria (Tema 163 da Repercussão Geral/STF). No tocante aos décimos já incorporados quando da promulgação da referida Emenda Constitucional, constituem direito adquirido do servidor que tenha completado os períodos aquisitivos (CF, art. 5º, XXXVI), motivo por que a Emenda Constitucional Estadual 49/20, que revogou o art. 133 da Constituição Estadual, preservou tais incorporações. Por conseguinte, sobre os décimos já incorporados quando da promulgação da Emenda Constitucional 103/19 incide contribuição previdenciária, pois serão considerados no cálculo do valor do futuro benefício de aposentadoria. O termo inicial dos juros de mora relativos à repetição de indébito dos valores descontados a maior a título de contribuição previdenciária é a data do trânsito em julgado, nos termos do art. 167 do Código Tributário Nacional. Recurso parcialmente provido. - 1003446-73.2023.8.26.0297 - Jales, 30 de junho de 2023. FABRÍCIO AUGUSTO DIAS - Relator Recurso inominado Declaratória c.c.repetição indébito - Servidor Público Estadual - Cargo em comissão ou função de confiança - Revogação do artigo 133 da Constituição Estadual pela EC nº 49/2020 -Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária das verbas não incorporáveis Sentença confirmada por seus próprios fundamentos artigo 46 da Lei nº 9099/95 Artigo 252 do RITJ SP aplicável por analogia Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000411-52.2022.8.26.0326; Relator: Fábio José Vasconcelos; Órgão Julgador : 2ª Turm a Cível e Criminal ;Foro de Lucélia - Juizado Especial Cível e Criminal; Datado Julgamento: 13/ 09/ 2022; Dat a de Registro: 13/09/2022 Portanto, de rigor que a contribuição previdenciária deixe de ser deduzida sobre a totalidade das gratificaçãos de representação e judiciária, incidindo apenas sobre eventual parcela já incorporada. Com efeito, a contribuição previdenciária deve continuar a incidir tão somente sobre as parcelas já incorporadas ao salário do servidor, ou seja, aquelas que se tornaram direito adquirido com base na legislação anterior. A opção que se refere o §2º do art. 8º, da LC estadual 1.012/07 trata claramente da possibilidade de optar o servidor pela inclusão de parcela incorporável ao benefício previdenciário. Vejamos: § 2º - O servidor titular de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do seu benefício previdenciário, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal. Pela interpretação do dispositivo se extraí que, se não existe a possibilidade de tal verba produzir efeito no cálculo do benefício, não há que se falar em opção pela inclusão na base de contribuição. Portanto, totalmente incabível a incidência do mencionado dispositivo no presente caso. Servidor público estadual Gratificação judiciária devida pelo exercício de cargo comissionado de chefia e de coordenação Verba que, desde a revogação do art. 133 da Constituição Paulista pela Emenda Constitucional 49/2020, não mais é incorporável Pretensão à exclusão da parcela não incorporável (4/10) da base de cálculo da contribuição previdenciária e à repetição do indébito Procedência Aplicação do Tema 163, STF Possibilidade de opção pela incidência irrelevante, visto que a verba não mais é incorporável Correção monetária e juros moratórios revistos dado o caráter tributário do crédito em discussão Recurso provido em parte (TJSP; Recurso Inominado Cível 1024071-17.2020.8.26.0562; Relator (a): Walter Luiz Esteves de Azevedo; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) Rejeito a impugnação ofertada pelas requeridas, porquanto, a Fazenda poderia ter trazido aos autos as folhas de pagamento da autora, demonstrando que não houve desconto. Ademais, em fase de cumprimento do julgado, em que será feito o cálculo dos valores indevidamente descontados, se não houve o desconto, o valor a ser devolvido será igual a zero, não havendo prejuízo ao erário. Ante o todo acima exposto, a procedência do pedido, portanto, se impõe. Isso Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexigível, desde a revogação do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, pela EC nº 49/2020, a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela das verbas de gratificação de representação, judiciária e todas as demais gratificações não incorporadas/incorporáveis, seja ela a que título for, bem como não sejam computados (proporcionalmente) os valores não incorporados nos reflexos de quinquênios, sexta-parte, férias, adicional de qualificação, 1/3 constitucional e licença-prêmio, mantendo-se a incidência da contribuição previdenciária tão-somente sobre eventuais parcelas já incorporadas aos vencimentos do servidor até a revogação da norma supra mencionada, apostilando-se; e 2) CONDENAR a SPPREV e, subsidiariamente, a Fazenda do Estado, a restituir a parte valores indevidamente descontados a este título, desde a revogação do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo e até o efetivo cumprimento do item '1', observada a prescrição quinquenal. Torno definitiva a tutela anteriormente concedida. A verba aqui tratada possui caráter alimentar. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente como ofício. P.R.I. - ADV: JAIR COELHO LEMOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 24085/SP)
Anterior Página 2 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou