Lucio Leocarl Collicchio

Lucio Leocarl Collicchio

Número da OAB: OAB/SP 024090

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucio Leocarl Collicchio possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRT24 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT22, TJMA, TRT24, TJSP, TRT15, TJMS
Nome: LUCIO LEOCARL COLLICCHIO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000364-14.2023.5.22.0006 AUTOR: JULIANA LOIOLA MARQUES RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4108ea9 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Conta(s) de Liquidação, apresentada(s) pela parte autora (Id f975d72).Impugnação à Conta de Liquidação, apresentada pela parte demandada (Id 4d40ce0).Manifestação do SCLJ (Id 4814c55), acompanhada de planilha de Id 7ef2716. PASSO À ANÁLISE: Como acima relatado, a presente AT, encontra-se em fase de liquidação para fins de execução de decisão judicial com trânsito em julgado certificado nos autos. O presente momento processual é o de análise e decisão de CONTAS DE LIQUIDAÇÃO e posterior HOMOLOGAÇÃO, para fins de início de eventuais atos constritivos na presente EXECUÇÃO. Desse modo, observa este Juízo, em análise horizontal e neste momento prévio ao início da fase executiva, que, a conta de liquidação apresentada em Id 7ef2716 é a que melhor parece demonstrar se encontrar sedimentada nos parâmetros definidos judicialmente nesta AT (Sentença e Acórdãos), atendendo aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (em especial, sujeitos, período laboral, bases de cálculos, créditos deferidos, incidências tributárias e/ou fiscais e intervalo de atualização), o que não ocorre, a priori, com a(s) conta(s) de liquidação apresentada(s) pela(s) parte(s) litigantes. É cediço que a presente DECISÃO não inviabiliza as partes litigantes do exercício do direito do contraditório e/ou da ampla defesa, inclusive em relação a esta própria conta de liquidação a seguir homologada (por Decisão, em que pese o texto celetista expressar a palavra “sentença” - § 3º do art. 884), eis que essa última poderá ser “guerreada”, processualmente, ainda, em sede de Embargos à Execução (pelas partes litigantes, também impugnando a “sentença de liquidação”), a teor do expresso nos arts. 884, caput e § 3º, da CLT. Não se olvide, por oportuno que, mesmo nos Embargos à Execução, a matéria de defesa se limitará “às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”, na forma do art. 884, §1º, da CLT e, ainda, que as mencionadas “quitação ou prescrição da divida”, segundo doutrina e jurisprudência pátria e remansosa, haverão de ter ocorrido após a condenação. DECIDE-SE. 4. Em consonância com o acima relatado e fundamentado, resolvo o presente INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO (arts. 884, §3º e 893, §1º, ambos da CLT c/c art. 93, IX, da CF) e HOMOLOGO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELO JUÍZO (Id 7ef2716), fixando o valor da condenação em R$ 57.596,66 (cinquenta e sete mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), atualizáveis. 5. Verifica-se, também, que, em audiência inaugural (Id 8fdcf9d), “Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte reclamada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial”. 6. Por este mesmo ato processual e em razão do aqui expresso, igualmente, FICA CITADA (via DEJT) a parte demandada/executada para pagamento ou garantia do juízo em relação ao débito acima homologado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estabelecido no caput do art. 880 CLT, sob pena de execução. 7. A publicação da presente Decisão tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. 8. Transcorrido o prazo legal e sem pagamento ou garantia do juízo, CONSIDERO EM MORA a parte executada, razão pela qual DETERMINO o início dos atos de constrição judicial em fase de execução (princípios do impulso oficial, cooperação judicial e execução no interesse do credor – arts. 2º, 6º e 797 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho), procedendo-se, de forma concomitante, a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, com a repetição programada da ordem (teimosinha), à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com observância da ordem legal de preferência (art. 11 da Lei nº 6.830/80 e arts. 797 e 835 do CPC), bem como, inclua-se a parte executada na  Central Nacional de Indisponibilidade de bens/CNIB (provimento nº. 39/2014 do CNJ e art. 765 da CLT). No cumprimento de todas as ordens constritivas e de pesquisa patrimonial e demais ferramentas eletrônicas de acesso restrito ao Poder Judiciário, deverão ser inseridos os CNPJs da matriz e filiais (se houver), da parte demandada/executada, com vistas a alcançar, na constrição judicial, ativos financeiros tanto da matriz, quanto de eventuais filiais suficientes para garantia do Juízo (aplicação da Tese/ Tema 614 do STJ: "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais". (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)). 9. Decorrido o prazo do art. 883-A da CLT, e se não houver a garantia do juízo, proceda-se à positivação do(s) devedor(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 10. Frutífero o bloqueio através do SISBAJUD, fica convertido o referido valor em penhora. Nesse caso, notifique-se a parte executada para fins de Embargos à Execução. Caso inerte a executada, liberem-se os valores aos seus respectivos credores, efetuando-se os repasses legais. 11. Infrutíferas as medidas supra, diligências por OFICIAL DE JUSTIÇA na busca, penhora, avaliação e remoção de eventuais bens passíveis de constrição judicial, da parte demandada/executada, até o limite do valor exequendo. 12. Após, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 18 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000364-14.2023.5.22.0006 AUTOR: JULIANA LOIOLA MARQUES RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4108ea9 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Conta(s) de Liquidação, apresentada(s) pela parte autora (Id f975d72).Impugnação à Conta de Liquidação, apresentada pela parte demandada (Id 4d40ce0).Manifestação do SCLJ (Id 4814c55), acompanhada de planilha de Id 7ef2716. PASSO À ANÁLISE: Como acima relatado, a presente AT, encontra-se em fase de liquidação para fins de execução de decisão judicial com trânsito em julgado certificado nos autos. O presente momento processual é o de análise e decisão de CONTAS DE LIQUIDAÇÃO e posterior HOMOLOGAÇÃO, para fins de início de eventuais atos constritivos na presente EXECUÇÃO. Desse modo, observa este Juízo, em análise horizontal e neste momento prévio ao início da fase executiva, que, a conta de liquidação apresentada em Id 7ef2716 é a que melhor parece demonstrar se encontrar sedimentada nos parâmetros definidos judicialmente nesta AT (Sentença e Acórdãos), atendendo aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (em especial, sujeitos, período laboral, bases de cálculos, créditos deferidos, incidências tributárias e/ou fiscais e intervalo de atualização), o que não ocorre, a priori, com a(s) conta(s) de liquidação apresentada(s) pela(s) parte(s) litigantes. É cediço que a presente DECISÃO não inviabiliza as partes litigantes do exercício do direito do contraditório e/ou da ampla defesa, inclusive em relação a esta própria conta de liquidação a seguir homologada (por Decisão, em que pese o texto celetista expressar a palavra “sentença” - § 3º do art. 884), eis que essa última poderá ser “guerreada”, processualmente, ainda, em sede de Embargos à Execução (pelas partes litigantes, também impugnando a “sentença de liquidação”), a teor do expresso nos arts. 884, caput e § 3º, da CLT. Não se olvide, por oportuno que, mesmo nos Embargos à Execução, a matéria de defesa se limitará “às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”, na forma do art. 884, §1º, da CLT e, ainda, que as mencionadas “quitação ou prescrição da divida”, segundo doutrina e jurisprudência pátria e remansosa, haverão de ter ocorrido após a condenação. DECIDE-SE. 4. Em consonância com o acima relatado e fundamentado, resolvo o presente INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO (arts. 884, §3º e 893, §1º, ambos da CLT c/c art. 93, IX, da CF) e HOMOLOGO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELO JUÍZO (Id 7ef2716), fixando o valor da condenação em R$ 57.596,66 (cinquenta e sete mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), atualizáveis. 5. Verifica-se, também, que, em audiência inaugural (Id 8fdcf9d), “Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte reclamada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial”. 6. Por este mesmo ato processual e em razão do aqui expresso, igualmente, FICA CITADA (via DEJT) a parte demandada/executada para pagamento ou garantia do juízo em relação ao débito acima homologado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estabelecido no caput do art. 880 CLT, sob pena de execução. 7. A publicação da presente Decisão tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. 8. Transcorrido o prazo legal e sem pagamento ou garantia do juízo, CONSIDERO EM MORA a parte executada, razão pela qual DETERMINO o início dos atos de constrição judicial em fase de execução (princípios do impulso oficial, cooperação judicial e execução no interesse do credor – arts. 2º, 6º e 797 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho), procedendo-se, de forma concomitante, a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, com a repetição programada da ordem (teimosinha), à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com observância da ordem legal de preferência (art. 11 da Lei nº 6.830/80 e arts. 797 e 835 do CPC), bem como, inclua-se a parte executada na  Central Nacional de Indisponibilidade de bens/CNIB (provimento nº. 39/2014 do CNJ e art. 765 da CLT). No cumprimento de todas as ordens constritivas e de pesquisa patrimonial e demais ferramentas eletrônicas de acesso restrito ao Poder Judiciário, deverão ser inseridos os CNPJs da matriz e filiais (se houver), da parte demandada/executada, com vistas a alcançar, na constrição judicial, ativos financeiros tanto da matriz, quanto de eventuais filiais suficientes para garantia do Juízo (aplicação da Tese/ Tema 614 do STJ: "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais". (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)). 9. Decorrido o prazo do art. 883-A da CLT, e se não houver a garantia do juízo, proceda-se à positivação do(s) devedor(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 10. Frutífero o bloqueio através do SISBAJUD, fica convertido o referido valor em penhora. Nesse caso, notifique-se a parte executada para fins de Embargos à Execução. Caso inerte a executada, liberem-se os valores aos seus respectivos credores, efetuando-se os repasses legais. 11. Infrutíferas as medidas supra, diligências por OFICIAL DE JUSTIÇA na busca, penhora, avaliação e remoção de eventuais bens passíveis de constrição judicial, da parte demandada/executada, até o limite do valor exequendo. 12. Após, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 18 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA LOIOLA MARQUES
  4. Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000277-58.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alaylton Cesar Morais de Araujo - Associação Piauiense de Combate Ao Câncer - Hospital São Marcos - - Fábio Augusto Ribeiro Brito - - Igor da Rocha Martins Franklin - Vistos. ALAYLTON CÉSAR MORAIS DE ARAUJO ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER ALCENOR ALMEIDA HOSPITAL SÃO MARCOS, FÁBIO AUGUSTO RIBEIRO BRITO e IGOR DA ROCHA MARTINS FRANKLIN todos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que sua genitora, com 73 anos, após diagnóstico de neoplasia renal, foi submetida, em 7 de dezembro de 2023, à cirurgia denominada nefroureterectomia com ressecção vesical laparoscópica unilateral, autorizada por plano de saúde, com pagamento de valores adicionais. Sustenta que, durante o procedimento, houve perfuração do intestino, negligenciada pela equipe médica, o que teria provocado progressiva piora clínica e, quatro dias depois, exigido nova intervenção para drenagem e sutura intestinal. Afirma que, mesmo após a segunda cirurgia, a paciente continuou em deterioração, tendo sido submetida a múltiplos procedimentos invasivos, transfusões sanguíneas e antibioticoterapia intensiva, culminando com choque séptico, falência renal, hemodiálise e óbito em 29 de dezembro de 2023, conforme atestado por laudo médico. A parte autora imputa à requerida falhas gravíssimas: imperícia no ato cirúrgico inicial, negligência na identificação da lesão e ausência de comunicação clara com os familiares, inclusive quanto ao estado terminal da paciente. Ressalta que a perfuração intestinal passou despercebida por quatro dias, permitindo vazamento de conteúdo contaminante na cavidade abdominal, agravado pela omissão diagnóstica. Alega, ainda, que a paciente permaneceu com o abdômen aberto, em quadro de sepse grave, sem tratamento adequado, e que, após o óbito, o corpo foi entregue à funerária sem sutura, em completo desrespeito à dignidade da falecida. Em razão da sucessão de erros, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), equivalente a 100 salários mínimos, em razão do sofrimento decorrente do alegado erro médico que teria causado a morte de sua mãe. Foi concedido o benefício da assistência judiciaria gratuita (fls. 74). Termo de audiência (fls.252/253). Citado os réus FÁBIO AUGUSTO RIBEIRO BRITO e IGOR DA ROCHA MARTINS FRANKLIN ofertam contestação (fls. 86/) na qual, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam que a paciente apresentava quadro clínico gravemente comprometido, sendo idosa, ex-tabagista, portadora de cardiopatia, diabetes, obesidade e hipertensão, o que agravava sobremaneira os riscos cirúrgicos, conforme demonstrado nos exames anexados. Informa que, diante desse cenário, foram solicitados diversos exames pré-operatórios, sendo que a avaliação cardiovascular apontou risco cardíaco intermediário, e, segundo o escore ACP, recomendava-se que a recuperação ocorresse em unidade de terapia intensiva, dada a elevada complexidade envolvida. Alegam que a própria paciente já havia informado episódios anteriores de sangramento, e que o procedimento cirúrgico escolhido era o mais indicado, seguro e menos invasivo para remoção do tumor, conforme diretrizes técnicas e literatura especializada anexadas. Ressaltam que complicações como extravasamento urinário, infecção, formação de bridas intestinais ou ocorrência de íleo paralítico prolongado são conhecidas e inerentes ao tipo de cirurgia realizada, podendo levar à distensão abdominal, isquemia, necrose e, por fim, perfuração intestinal eventos possíveis, ainda que indesejados. Sustenta que todas as condutas médicas foram adotadas com base nos protocolos clínicos vigentes e que inexiste responsabilidade civil, requerendo, assim, a improcedência integral dos pedidos formulados pela parte autora. Citado a ré ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA (APCCAA) mantenedora do HOSPITAL SÃO MARCOS, oferta contestação (fls. 208/261) na qual, preliminarmente, impugnam a justiça gratuita deferida a parte autora, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, a parte requerida sustenta que a paciente, idosa e portadora de múltiplas comorbidades diabetes, hipertensão, obesidade, sedentarismo e histórico de tabagismo , foi internada em 7 de dezembro de 2023 para realização de nefroureterectomia com ressecção vesical laparoscópica unilateral e linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica, ambos procedimentos indicados como padrão-ouro para tratamento de neoplasia renal, autorizados pelo plano de saúde e realizados por profissional qualificado. Alega que a cirurgia foi conduzida conforme os protocolos técnicos, com termo de consentimento devidamente assinado, sendo realizado pós-operatório com exames regulares, inclusive tomografia abdominal, que não revelou perfuração. Afirma que a paciente desenvolveu íleo paralítico, intercorrência prevista para o tipo de intervenção realizada, motivo pelo qual foi submetida a laparotomia exploradora, na qual foi constatada e suturada uma pequena perfuração intestinal. Ressalta que a perfuração decorreu de reação adversa do próprio organismo e não de falha médica, sendo agravada pelo quadro clínico pré-existente. Refere que, mesmo após a primeira sutura, nova perfuração foi identificada e prontamente corrigida, e que todas as medidas foram adotadas em tempo oportuno, inclusive a utilização da técnica da Bolsa de Bogotá, mantendo o abdômen aberto como previsto em casos de sepse. Argumenta que o óbito da paciente em 29 de dezembro de 2023 decorreu de choque séptico, decorrente de complicações sistêmicas da própria doença e de reações fisiológicas imprevisíveis ao pós-operatório, e não por erro médico ou falha hospitalar. Rechaça a tese de omissão ou imperícia, reiterando que todos os recursos médicos e hospitalares foram empregados com zelo e diligência. Sustenta que o termo perfuração não implica conduta culposa do cirurgião e que não há elementos nos autos que indiquem infecção hospitalar. Por fim, alega não possuir responsabilidade civil, nem o hospital, que apenas forneceu a estrutura, inexistindo relação de subordinação entre os médicos e o nosocômio. Requer, assim, a total improcedência da ação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo depois de realizado o contraditório entre as partes. De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de todos os requeridos, uma vez que nos moldes da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações do autor na petição inicial. Sobre a inépcia, observo que petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e não contém qualquer dos vícios previstos no parágrafo único do art. 330 do mesmo Código, de forma que não tem razão a parte requerida em sua alegação, observo ainda que a conclusão sobre se a parte autora faz ou não jus à pretensão jurisdicional que reclama é matéria afeta ao mérito e com ele será propriamente analisada. Portanto, REJEITO. Anoto que a impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada. Em sua resposta a parte requerida deduz sua argumentação de forma genérica sem a indicação de elementos mínimos capazes de elidir as conclusões a que chegou este juízo às fls. 74, não havendo com as alegações da parte ré qualquer documentação que comprove a alteração do estado fático da parte autora na oportunidade da concessão do benefício. Por fim, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que se impõe reconhecer o interesse processual da parte autora, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Além disso, a contestação ao pedido judicial fez surgir o interesse de agir ao demandante e, assim, a pretensão encontra-se resistida. Não há outras preliminares. Presentes as condições da ação e demais pressupostos indispensáveis à constituição válida e desenvolvimento regular do processo DOU O FEITO POR SANEADO. A controvérsia entre as partes reside na existência ou não de responsabilidade civil médica e hospitalar pela morte da paciente Maria das Graças Morais, genitora da parte autora, ocorrida em 29 de dezembro de 2023, poucos dias após a realização de cirurgia para tratamento de neoplasia renal. A parte autora sustenta que houve erro médico no curso do procedimento cirúrgico, com perfuração intestinal não diagnosticada a tempo, agravada por omissão na condução clínica, falha na comunicação com os familiares e desrespeito à dignidade da paciente após o óbito. Atribui aos réus imperícia, negligência e falta de zelo, e pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais). As partes requeridas, por sua vez, afirmam que a paciente possuía grave quadro clínico pré-existente, que as complicações enfrentadas decorreram de reação adversa do próprio organismo, especialmente íleo paralítico, e não de falha médica. Alegam que todas as condutas adotadas seguiram os protocolos científicos vigentes, negam nexo causal entre a atuação profissional e o óbito e requerem a improcedência total da ação, afastando qualquer responsabilização. O ponto central da lide consiste, portanto, em determinar se houve falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares que tenha contribuído direta ou indiretamente para o agravamento do quadro clínico e consequente morte da paciente, ou se o desfecho decorreu de fatores imprevisíveis e inerentes à evolução natural do pós-operatório, sem culpa dos réus. A discussão entre as partes é de ordem técnica (eventual ocorrência de erro médico pela morte da paciente Maria das Graças Morais, genitora da parte autora, ocorrida em 29 de dezembro de 2023, poucos dias após a realização de cirurgia para tratamento de neoplasia renal). Ante o exposto, diante dos pontos controvertidos delineados acima DETERMINO, de ofício, a realização de perícia. Para realização de perícia, tendo em vista a implantação de uma regional pelo IMESC no prédio do Fórum de Ribeirão (sede da 6ª RAJ) e que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, oficie-se ao Setor de Perícias de Ribeirão Preto solicitando data para a realização da perícia, encaminhando-se as cópias necessárias. Autorizo, desde logo, a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, salientando-se que o prazo para entrega dos pareceres técnicos é de 15 (quinze) dias, contados da entrega do laudo, independentemente de nova intimação, por tratar-se de ônus processual das partes. Com a informação da data designada, intime-se a parte requerente para comparecer à perícia (no Fórum de Ribeirão Preto, situado na Rua Alice Saadi, 1010 Nova Ribeirânia Ribeirão Preto/SP entrada pela rua Otto Benz estacionamento) munida de todos os exames, RX e documentos, com vistas a constituir prova sobre seu estado de saúde. Após a vinda do laudo, vista às partes para manifestação. P.I.C. - ADV: VIRNA GONÇALVES DOURADO VALIANTE (OAB 24090/PI), ALLAN BARBOZA ROCHA (OAB 6459/PI), ALLAN BARBOZA ROCHA (OAB 6459/PI), ANA CLÁUDIA MAGNO (OAB 371536/SP)
  6. Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP), Andhrey Nunes Penha (OAB 24090/MS) Processo 0804136-62.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabio Souza da Silva - Exectdo: Kasinski Administradora de Consórcios Ltda - Vistos... Diante da discussão travada entre as partes e a impossibilidade deste juízo firmar conclusão segura acerca do valor efetivamente devido, encaminhem-se os autos à Contadoria, para apuração, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca da existência ou não de débito remanescente. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000364-14.2023.5.22.0006 AUTOR: JULIANA LOIOLA MARQUES RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c1957b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se o reclamante-exequente para apresentar a conta de liquidação, em 8 dias, sob pena de arquivamento. Em não sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), arquive-se para fins de contagem da prescrição intercorrente. Em sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), notifique-se a parte adversa para impugnação respectiva, no prazo legal de 8 dias, com observação estrita e expressa do disposto no art. 879, parágrafo 2° da CLT. Após o decurso de tais prazos, façam conclusos para apreciação dos cálculos/impugnações e homologação de conta de liquidação nesta AT. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 27 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA LOIOLA MARQUES
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000364-14.2023.5.22.0006 AUTOR: JULIANA LOIOLA MARQUES RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c1957b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se o reclamante-exequente para apresentar a conta de liquidação, em 8 dias, sob pena de arquivamento. Em não sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), arquive-se para fins de contagem da prescrição intercorrente. Em sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), notifique-se a parte adversa para impugnação respectiva, no prazo legal de 8 dias, com observação estrita e expressa do disposto no art. 879, parágrafo 2° da CLT. Após o decurso de tais prazos, façam conclusos para apreciação dos cálculos/impugnações e homologação de conta de liquidação nesta AT. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 27 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
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