Martinho Felipe Hernandes Arroio
Martinho Felipe Hernandes Arroio
Número da OAB:
OAB/SP 024136
📋 Resumo Completo
Dr(a). Martinho Felipe Hernandes Arroio possui 94 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT1, TJMA, TJCE e outros 14 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRT1, TJMA, TJCE, TRT15, TRT5, TRF3, TJMS, TRT17, TRT2, TST, STJ, TJPB, TJPE, TRT8, TJPA, TJSP, TRT16
Nome:
MARTINHO FELIPE HERNANDES ARROIO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
INVENTáRIO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS AR 0000771-57.2025.5.08.0000 AUTOR: GOLDEN FACTORY IND E COM DE ROUPAS LTDA RÉU: JOAO PAULO ALMEIDA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f7e426 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA A parte autora, GOLDEN FACTORY IND E COM DE ROUPAS LTDA, opôs Embargos de Declaração, ID fc8d48c, em face da decisão de iD 5fcf0cb, buscando sanar o que entendeu por contradição e erro material no tocante ao valor do depósito prévio da presente Ação Rescisória, além de reiterar o pedido de reconsideração quanto à concessão da justiça gratuita. No que concerne ao valor do depósito prévio, a embargante alegou que a decisão embargada, ao citar a Instrução Normativa nº 31/2007 do Tribunal Superior do Trabalho, expressamente admitiu que "o cálculo do depósito prévio em Ação Rescisória não se baseia no valor atribuído à própria ação rescisória, mas sim no VALOR DA DECISÃO que se pretende desconstituir", destacando que a própria decisão havia referenciado o valor de R$ 546.895,52 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos) como o montante da condenação na ação originária (Reclamação Trabalhista nº 0000993-17.2024.5.08.0014). Apontou uma contradição flagrante entre esta premissa e a conclusão posterior do despacho, que determinou o cálculo do depósito sobre o valor da causa atribuído à ação originária (R$ 3.725.568,75), gerando o valor de R$ 745.113,75. Para fundamentar sua tese, invocou expressamente o artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa TST nº 31 de 27/09/2007, que estabelece que, no caso de procedência, total ou parcial, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá ao respectivo valor arbitrado à condenação. Sendo a sentença de origem de procedência parcial, conforme a planilha de cálculo do processo matriz (ID b0f6961), o depósito prévio deveria incidir sobre o valor de R$ 546.895,52. A embargante ainda pleiteou a reconsideração do indeferimento da justiça gratuita, argumentando que, embora possua encargos financeiros elevados e os honre para a manutenção da empresa e seus 46 (quarenta e seis) postos de trabalho, tal capacidade operacional não se traduz em disponibilidade para arcar com um depósito prévio de vultosa monta, sem prejuízo de sua solvência mensal. Fundamentou este pedido na desproporcionalidade da exigência e na função social da empresa, remetendo ao artigo 6º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST por analogia no contexto da miserabilidade jurídica. Por fim, requereu a emenda ao valor da causa da própria Ação Rescisória para R$ 546.895,52 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos). o Réu, JOAO PAULO ALMEIDA DOS SANTOS, apresentou sua impugnação aos Embargos de Declaração (ID a0a7503). Em suas alegações, o impugnante reiterou a correção da decisão embargada quanto à estipulação do valor da causa originária para fins de cálculo do preparo recursal, sustentando que a pretensão principal da embargante na Ação Rescisória é a desconstituição da sentença de mérito proferida na ação trabalhista, processo nº 0000993-17.2024.5.08.0014, cujo valor da causa original é de R$ 3.725.568,75 (três milhões, setecentos e vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Adicionalmente, o Réu contestou veementemente o pedido de justiça gratuita formulado pela empresa autora, afirmando que a documentação apresentada demonstra, de modo clarividente, a capacidade financeira da GOLDEN FACTORY IND E COM DE ROUPAS LTDA, que não condiz com a situação de precariedade econômica alegada. Por fim, trouxe à baila informações sobre pesquisas negativas para penhora de bens na execução em curso (RT 0000993-17.2024.5.08.0014) e a formulação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da embargante naqueles autos, com o fito de incluir o sócio e a empresa A. R. CAVALCANTE DA SILVA LTDA, alegando que tais fatos evidenciam manobras procrastinatórias da parte autora para frustrar a execução e esvaziar seu patrimônio. Os autos vêm, portanto, conclusos para a reapreciação das matérias suscitadas nos Embargos de Declaração, notadamente a controvérsia acerca do cálculo do depósito prévio e a reanálise do pedido de gratuidade judiciária, à luz dos argumentos e documentos apresentados por ambas as partes. 2-FUNDAMENTOS 2.1 - ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões apresentadas. 2.2- MÉRITO DA REANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PESSOA JURÍDICA No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela empresa autora, GOLDEN FACTORY IND E COM DE ROUPAS LTDA, e reiterado nos presentes embargos, impende assinalar que a controvérsia essencial cinge-se à comprovação da insuficiência de recursos pela pessoa jurídica, conforme exigência do ordenamento jurídico pátrio. O parágrafo 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho é expresso ao dispor que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Diferentemente da pessoa natural, para quem a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, impõe-se o ônus processual de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção. Trata-se de um critério objetivo que visa a resguardar a finalidade precípua do instituto, qual seja, a de garantir o mais amplo acesso à jurisdição àqueles que, de fato, não possuem meios para demandar em juízo, evitando-se, com isso, a utilização indiscriminada do benefício como forma de isenção genérica de ônus processuais por empresas que, embora possam enfrentar dificuldades financeiras pontuais, mantêm sua capacidade operacional e econômica. A detida análise dos documentos juntados sob os IDs 44b4e36 e 2f90ba0, conforme já pormenorizado no despacho embargado, revela uma intensa movimentação de aquisição de insumos e matérias-primas, essencial à atividade fabril da autora. A título exemplificativo, destacam-se a nota fiscal referente à compra de malhas no valor de R$ 113.594,67 (cento e treze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme DACTE de ID 44b4e36, e as aquisições de etiquetas no montante de R$ 18.306,00 (dezoito mil, trezentos e seis reais) e R$ 17.810,20 (dezessete mil, oitocentos e dez reais e vinte centavos), conforme notas fiscais de ID 2f90ba0, fls. 13 e 17, respectivamente. Há, ainda, a compra de produtos químicos e outros insumos que, somados, perfazem dezenas de milhares de reais em um curto intervalo de tempo. A capacidade econômica da autora não se revela apenas no volume de suas compras, mas também em seus investimentos e custos operacionais, como a aquisição de uma máquina de costura industrial no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) em junho de 2025, o que denota investimento na modernização de seu parque fabril, conduta incompatível com uma empresa à beira do fechamento de suas portas. Da mesma forma, as despesas correntes apresentadas pela própria requerente, longe de indicarem hipossuficiência, corroboram a percepção de uma operação de porte considerável. A notificação de reajuste contratual (ID 2208dad) atesta o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 23.979,66 (vinte e três mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), enquanto a fatura de energia elétrica alcança o patamar de R$ 18.031,68 (dezoito mil e trinta e um reais e sessenta e oito centavos) para o mês de referência de junho de 2025 (ID 2f90ba0). Adicionalmente, a regularidade no recolhimento dos encargos sociais e tributários, como o FGTS no valor de R$ 9.576,61 (ID 2f90ba0) e o DARF consolidado de contribuições previdenciárias e imposto de renda no montante de R$ 12.083,27 (ID 2f90ba0), ambos referentes à competência de maio de 2025, evidencia uma gestão financeira que, apesar dos desafios, mantém suas obrigações correntes em dia. Tal fato é corroborado pela Certidão Positiva com Efeitos de Negativa emitida pela Receita Federal do Brasil (ID 2f90ba0), a qual atesta a regularidade fiscal da empresa, inclusive com a existência de parcelamento ativo de débitos do Simples Nacional, demonstrando sua capacidade de honrar compromissos financeiros perante o Fisco. A existência de uma vultosa execução trabalhista, no valor de R$ 546.895,52 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), embora represente inegavelmente um passivo relevante e cause impactos significativos nas finanças da empresa, não se traduz, por si só, na incapacidade absoluta de arcar com as despesas processuais da presente Ação Rescisória. Especialmente quando o restante do conjunto probatório aponta para a continuidade e a magnitude de suas operações comerciais, com movimentação financeira robusta e regularidade no cumprimento de suas obrigações essenciais. A função social da empresa, embora seja um princípio de suma importância e deva ser sempre observada, não pode servir de escudo para o descumprimento de deveres processuais, sobretudo quando a prova dos autos não sustenta a alegação de iminente colapso financeiro ou a impossibilidade absoluta de arcar com o depósito prévio no valor que se demonstrará devido. Portanto, a documentação apresentada, ao invés de constituir a prova robusta e inequívoca da insuficiência de recursos exigida pela legislação, milita em sentido contrário, demonstrando que a autora possui um faturamento e uma movimentação financeira incompatíveis com a condição de hipossuficiência que a eximiria do depósito prévio. Destarte, mantenho o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa autora. DA CONTRADIÇÃO E DO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO VALOR DO DEPÓSITO PRÉVIO EM AÇÃO RESCISÓRIA No que tange à arguição de contradição e erro material no cálculo do valor do depósito prévio, constata-se a pertinência da insurgência da embargante. De fato, a decisão embargada, ao fundamentar-se, fez menção à Instrução Normativa nº 31/2007 do Tribunal Superior do Trabalho, em especial ao seu Art. 6º, que dispõe sobre a inexigibilidade do depósito prévio em casos de miserabilidade jurídica, e, em seguida, incorreu em imprecisão ao aplicar o valor da causa originária da Reclamação Trabalhista (R$ 3.725.568,75) como base de cálculo para o depósito prévio da Ação Rescisória. A Ação Rescisória, conforme previsto no Artigo 836 da CLT, "será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor". A exegese desse dispositivo, notadamente para fins de determinação da base de cálculo do valor da causa da Ação Rescisória, é regulamentada de forma mais detalhada pela Instrução Normativa TST nº 31 de 27/09/2007. Conforme o artigo 2º da mencionada Instrução Normativa TST nº 31/2007, que regulamenta a forma de realização do depósito prévio em ação rescisória, a sistemática para a definição do valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento é clara e se divide em duas hipóteses: "I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação." No caso vertente, a presente Ação Rescisória busca desconstituir uma sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0000993-17.2024.5.08.0014, que transitou em julgado. A planilha de cálculo referente a essa reclamação trabalhista (ID b0f6961) demonstra que a sentença naqueles autos foi de procedência parcial, resultando em um "Total Devido pelo Reclamado" de R$ 546.895,52 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Portanto, não se trata de uma decisão de improcedência, mas sim de uma decisão de mérito que arbitrou uma condenação. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa TST nº 31/2007, o valor da causa para fins de cálculo do depósito prévio na presente Ação Rescisória deve corresponder ao valor arbitrado à condenação na decisão rescindenda, que é de R$ 546.895,52 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos). É patente, portanto, a contradição no despacho anterior, que, embora tenha feito menção à regra geral do artigo 6º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST (que trata da inexigibilidade do depósito para massa falida e hipossuficientes, mas não da base de cálculo para condenação), acabou por aplicar a base de cálculo incorreta para o depósito prévio em Ação Rescisória, desconsiderando a especificidade da procedência parcial da ação originária e a expressa determinação do artigo 2º, inciso II, da mesma Instrução Normativa. Por conseguinte, o valor do depósito prévio, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação na decisão rescindenda (R$ 546.895,52), totaliza a quantia de R$ 109.379,00 (cento e nove mil, trezentos e setenta e nove reais). DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DA AÇÃO RESCISÓRIA Como corolário lógico do que foi exposto no item precedente, e em consonância com o princípio da adequação e da economia processual, a emenda ao valor atribuído à causa da presente Ação Rescisória, pleiteada pela embargante, mostra-se pertinente. Em vista da aplicação do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa TST nº 31/2007, que vincula o valor da causa da Ação Rescisória ao valor arbitrado à condenação na fase de conhecimento do processo rescindendo, faz-se imperiosa a retificação do valor da causa da Ação Rescisória para R$ 546.895,52 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Esta medida alinha o valor da causa aos parâmetros normativos aplicáveis, garantindo a correção processual e a clareza na tramitação da demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por GOLDEN FACTORY IND E COM DE ROUPAS LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para, sanando a contradição e o erro material verificados no despacho de ID 5fcf0cb, e, por conseguinte, reformar a decisão anterior exclusivamente no que concerne ao cálculo do valor do depósito prévio, mantendo incólumes as demais disposições. Assim, MANTENHO o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa autora, GOLDEN FACTORY IND E COM DE ROUPAS LTDA, por não restar comprovada a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. DETERMINO que o depósito prévio a que alude o artigo 836 da CLT seja calculado com base no valor da condenação arbitrado na decisão rescindenda (Reclamação Trabalhista nº 0000993-17.2024.5.08.0014), que, conforme os autos, totaliza R$ 546.895,52 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), em estrita observância ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa TST nº 31/2007. Desta forma, o valor do depósito prévio devido corresponde a 20% (vinte por cento) desta quantia, perfazendo o montante de R$ 109.379,00 (cento e nove mil, trezentos e setenta e nove reais). Em homenagem aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, e por se tratar de vício sanável, CONCEDO à autora o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que comprove o recolhimento do depósito prévio no valor ora fixado de R$ 109.379,00 (cento e nove mil, trezentos e setenta e nove reais), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DETERMINO, outrossim, a retificação do valor da causa da presente Ação Rescisória para R$ 546.895,52 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme fundamentação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se a parte autora. BELEM/PA, 29 de julho de 2025. ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOLDEN FACTORY IND E COM DE ROUPAS LTDA
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR PROCESSO Nº 0811060-44.2024.8.15.0731 RECORRENTE: CYBELLE MENDES DE BARROS RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto sem a comprovação de fazer jus a gratuidade judiciária e sem o recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo recursal acarreta a deserção do recurso, à luz do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e do Enunciado 80 do FONAJE; e (ii) verificar se o relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso inominado deserto, nos termos da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o preparo recursal deve ser realizado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O Enunciado 80 do FONAJE reforça que o recurso inominado será considerado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo no prazo estipulado, vedada a complementação intempestiva. A ausência de comprovação do preparo recursal e a inexistência de elementos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária configuram o não cumprimento de requisito indispensável à admissibilidade do recurso, atraindo a deserção. Nos termos do art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, o relator pode, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado, como no caso de deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado deserto. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo de 48 horas acarreta a deserção do recurso, vedada a complementação intempestiva, conforme o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e o Enunciado 80 do FONAJE. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso deserto com base no art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 42, §1º; Resolução nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), art. 4º, VI. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 80 e2 do FONAJE. Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da lei 9.099/95 e enunciado 92 do fonaje. Decido. Analisando os autos, verifica-se a inexistência de elementos que embasem a concessão da gratuidade judiciária, assim INDEFIRO o pedido formulado. Ademais, não houve o recolhimento do preparo. Pontue-se que o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Logo, não sendo observado nenhum dos requisitos mencionados, entendo como deserto o Recurso Inominado interposto. Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, por ser deserto. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito, devolvam-se os autos ao juizado de origem. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0341813-89.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BEC S.A. APELADO: FRANCISCO JOSE MAIA DE ARAGAO, GERALDO TEIXEIRA FILHO, G.T.F. CONSTRUCOES LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO BRADESCO S.A PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ. CADEIA SUCESSÓRIA NÃO CONFIGURADA. INCORPORAÇÃO DO BEC PELA ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A E POSTERIOR INCORPORAÇÃO PELO BANCO BRADESCO BERJ S.A. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. VEDAÇÃO À POSTULAÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. CONTRATOS DE CESSÃO E COMPRA E VENDA DE AÇÕES INSUFICIENTES PARA COMPROVAR LEGITIMIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 76 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CAUSAS DE ALTO VALOR. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. AMICUS CURIAE. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO APÓS INCLUSÃO EM PAUTA. INADMISSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DOS EXECUTADOS PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta originalmente pelo Banco do Estado do Ceará S.A em desfavor de GTF Construções LTDA, Francisco José Maria de Aragão e Geraldo Teixeira Filho, tramitando perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, objetivando o pagamento forçado de débito avaliado em R$ 7.860.149,06. Após regular tramitação, a parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando a ilegitimidade ativa da parte exequente, Banco Bradesco S.A, que surgiu nos autos como possível sucessor do credor originário, sustentando que não houve cessão de crédito da instituição incorporada para a incorporadora, requerendo a extinção do feito. Em resposta, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da exceção, declarando que os exequentes são legítimos para realizar a gestão administrativa e condução judicial dos créditos cedidos ao Estado do Ceará, e alternativamente, na hipótese de procedência da exceção, que não houvesse condenação em verba honorária. O juízo acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a ação em razão da ilegitimidade ativa do exequente Banco Bradesco S.A, arbitrando honorários advocatícios em R$ 200.000,00. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação: os executados requerendo fixação da verba sucumbencial em pelo menos 10% sobre o valor atualizado da causa, e o banco requerendo reforma da sentença para reconhecimento de sua legitimidade ativa, e como pedido subsidiário a intimação da Alvorada Cartões para regularização da representação processual, condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários, e expresso enfrentamento de todos os fundamentos para fins de prequestionamento. O Estado do Ceará requereu habilitação como amicus curiae, sendo o pedido inadmitido por intempestividade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia principal consiste em determinar se o Banco Bradesco S.A possui legitimidade processual ativa para cobrar judicialmente créditos que pertenciam ao Banco do Estado do Ceará S.A, considerando a cadeia sucessória das instituições financeiras envolvidas e os contratos de cessão e compra e venda de ações apresentados. Há também discussão sobre a admissibilidade do pedido de intervenção do Estado do Ceará como amicus curiae e sobre o critério adequado para fixação de honorários advocatícios em causas de alto valor. III. Razões de decidir 3. Inadmissibilidade do amicus curiae: O Estado do Ceará requereu habilitação como amicus curiae, figura prevista no art. 138 do CPC como "amigo da corte" para fornecer substrato teórico ao colegiado. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os pedidos de admissão de amicus curiae podem ser feitos até a inclusão do feito em pauta de julgamento. No presente caso, o pedido foi realizado após a inserção do feito em pauta para julgamento, configurando intempestividade. Ademais, o candidato a amicus curiae manifestou-se de maneira favorável a uma das partes, quando sua função deveria ser apenas apresentar elementos para formação do convencimento do colegiado, e não opinar sobre a possibilidade do pedido, em favor de uma das partes. 4. Ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S.A: O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1844690-CE, decidiu que o Banco Bradesco S.A não possui legitimidade ativa para figurar como sucessora do extinto Banco do Estado do Ceará. O acórdão estabeleceu que "o fato de integrar o mesmo conglomerado econômico de ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., verdadeira sucessora de quem era parte no processo originário (BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC), também não confere ao BANCO BRADESCO S.A. legitimidade para a propositura da presente ação rescisória, visto que o seu interesse, na hipótese, é meramente econômico" e que "trata-se, a rigor, de pessoas jurídicas distintas, embora pertencentes ao mesmo grupo financeiro". 5. Cadeia sucessória das instituições financeiras: Conforme documento emitido pelo Banco Central do Brasil, o Banco BEC S.A foi inicialmente incorporado pela Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A e posteriormente pelo Banco Bradesco BERJ S/A, o qual possui CNPJ diverso do Banco Bradesco S.A. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passou a seguir a orientação do STJ, reconhecendo que a sucessão do BEC se deu com a Alvorada Cartões, que foi posteriormente incorporada pelo Banco Bradesco Berj S/A, com personalidade jurídica distinta do Banco Bradesco S/A. 6. Insuficiência dos contratos apresentados: O apelante alegou que os Contratos de Cessão e de Compra e Venda foram celebrados diretamente entre o BEC e o Bradesco. O Contrato de Cessão de Bens e Direitos estabelece na cláusula primeira a cessão de parte dos bens e direitos constantes no anexo I pelo preço de R$ 390.236.947,21, e na cláusula quinta que o Bradesco sucederá o BEC na posição jurídica de credor ou devedor em todas as relações jurídicas que resultem da titularidade dos bens transferidos. Todavia, o anexo I não é claro em dizer se o crédito executado na ação originária, foi transmitido ao Banco Bradesco S.A, sendo este ônus do exequente por força do art. 373, I, do CPC. O Contrato de Compra e Venda de Ações trata da venda de 82.459.053 ações ordinárias nominativas do Banco BEC S.A ao Banco Bradesco S.A, sem dispor sobre incorporação de créditos ou sucessões em processos judiciais. A aquisição do controle acionário não significa que as sociedades tornaram-se uma só, mantendo ambas suas personalidades jurídicas e distinção patrimonial. 7. Vedação à postulação de direito alheio: Considerando o teor do art. 18, caput, do CPC, pelo qual "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", o apelante é parte ilegítima para figurar no polo ativo da execução. O fato de pertencerem ao mesmo grupo econômico não autoriza pleitear em juízo, em nome próprio, direito alheio. 8. Impossibilidade de aplicação do art. 76 do CPC: O pedido subsidiário para aplicação do art. 76 do CPC, visando intimação da Alvorada Cartões/Banco Bradesco BERJ S.A para regularização da representação processual, não merece acolhimento. O referido dispositivo aplica-se aos casos de vício de capacidade ou de representação, situação diversa da presente, onde se discute legitimidade processual ativa. Ademais, considerando que o processo constitui "marcha para frente" e que a atual detentora do crédito não surgiu nos autos em momento oportuno antes da sentença, seria inadequado determinar sua intimação nesta fase processual. 8. Fixação de honorários advocatícios: O juízo arbitrou honorários sucumbenciais no valor de R$ 200.000,00 sob a justificativa de que "a jurisprudência dos Tribunais pátrios é no sentido de que é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo critério da equidade, quando o valor da causa é vultoso". Tal entendimento encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada no STJ, que firmou o Tema nº 1076, estabelecendo que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Apenas se admite arbitramento por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Não figurando a Fazenda Pública na relação processual, aplica-se a regra geral do Art. 85, §2º, do CPC, que determina fixação entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos. Recurso do Banco Bradesco S.A desprovido. Recurso dos executados provido. Sentença reformada para arbitramento de honorários sucumbenciais em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, já incidindo a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do recurso do Banco Bradesco S.A. Pedido de habilitação do Estado do Ceará como amicus curiae inadmitido por intempestividade. Teses de julgamento: "1. O Banco Bradesco S.A não possui legitimidade ativa para executar créditos originários do BEC, por não integrar a cadeia sucessória direta da instituição incorporada, que se deu através da Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A e posteriormente pelo Banco Bradesco BERJ S.A, pessoas jurídicas distintas. 2. O pertencimento ao mesmo conglomerado econômico não autoriza pessoa jurídica a pleitear direito alheio em nome próprio, aplicando-se a vedação do art. 18 do CPC. 3. Contratos de cessão e compra e venda de ações que não especificam claramente a transferência do crédito executado são insuficientes para comprovar legitimidade ativa, cabendo ao exequente o ônus probatório. 4. Em causas de alto valor, é vedada a fixação de honorários advocatícios por critério equitativo, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais do art. 85, §2º, do CPC, conforme Tema 1076 do STJ. 5. Pedidos de admissão de amicus curiae realizados após inclusão do feito em pauta de julgamento são intempestivos e inadmissíveis." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 76, 85 (§§ 2º e 11), 138, 371, 373, I, 485, VI; CC, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.844.690/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/02/2023, DJe 17/02/2023; STJ, Tema nº 1076; STJ, AgInt no MS n. 25.655/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 16/08/2022, DJe 19/08/2022; STJ, AgInt na PET no REsp n. 1.700.197/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/06/2018, DJe 27/06/2018; TJCE, Apelação Cível nº 0546480-37.2000.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18/06/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0314070-07.2000.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 07/05/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO APENAS AO RECURSO DS APELADOS, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial proposta, originalmente, pelo BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A em desfavor de G.T.F Construções LTDA, Francisco José Maria de Aragão e Geraldo Teixeira Filho, cuja tramitação se deu perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, objetivando o pagamento forçado de débito avaliado, na época, em R$ 7.860.149,06 (sete milhões oitocentos e sessenta mil cento e quarenta e nove reais e seis centavos). Após regular tramitação, a parte executada surgiu nos autos, em exceção de pré-executividade (ID nº 16787916), alegando a ilegitimidade ativa da parte exequente, alegando que, mesmo após com a incorporação do BEC pelo Bradesco, não houve a cessão de crédito da instituição incorporada para a incorporadora. Dessa maneira, requereu a extinção do feito. Em resposta (ID nº 16787923), a parte exequente se manifesta no seguinte sentido: a) a rejeição da "Exceção de Pré Executividade" interposta pelo executado, conforme fundamentos acima descritos, declarando que os executados são de fato legítimos para realizar a gestão administrativa e condução judicial dos créditos cedidos pelo Estado do Ceará, condenando o executado nos ônus da sucumbência, se houver; b) alternativamente, na remota hipótese de procedência da presente exceção e pré-executividade, que não haja condenação em verba honorária já que não houve na presente execução localização de bens passíveis de penhora, bem como que em havendo arbitramento de honorários sucumbenciais, que seja de forma proporcional ao trabalho desenvolvido, nos termos do no § 8º do art. 85 do CPC; Após isso, foi retomada a tramitação, tendo sido proferida sentença (ID nº 16787963) em que o Juízo acolhe a exceção de pré-executividade e extingue a ação da origem em razão da ilegitimidade ativa do exequente, Banco Bradesco S.A, arbitrando ainda honorários advocatícios em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação. A parte executada apelou (ID nº 16787966), requerendo "seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, unicamente para o fim de fixar a verba sucumbencial em pelo menos 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC". Já a parte exequente interpôs recurso (ID nº 16787973) requerendo: (i) Dar provimento ao apelo ora interposto para reformar a r. Sentença Recorrida e, uma vez reconhecida a legitimidade do Bradesco, rejeitar a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos Apelados e dar prosseguimento a Ação de Execução de origem; (ii) Subsidiariamente, dar provimento ao apelo para uma vez conferida a legitimidade da Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (atualmente denominada Banco Bradesco BERJ S.A.), reformar a r. Sentença Recorrida e determinar a intimação do Apelante para regularizar sua representação processual; (iii) Condenar os Apelados ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios; e (iv) Requerer o expresso enfrentamento de todos os fundamentos legais e jurídicos deduzidos neste recurso, mormente para fins de prequestionamento. Contrarrazões do executado em ID nº 16787983 manifestando-se pelo desprovimento do recurso da exequente. Esta, por sua vez, não apresentou contrarrazões contra a apelação do requerido. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que os presentes recursos merecem ser conhecidos, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Comprovantes de recolhimento do preparo em ID nº 16787974 e 16787967. Passo ao mérito. 2 ADMISSIBILIDADE DO AMICUS CURIAE Observando os autos, vejo que consta em ID nº 25266289 pedido de habilitação do Estado do Ceará para intervir no presente recurso como amicus curiae. Inicialmente, é preciso mencionar que amicus Curiae é uma expressão em latim que significa "amigo da corte". Trata-se de uma espécie de intervenção de terceiros no processo com o objetivo de fornecer substrato teórico para auxiliar o colegiado no julgamento de determinada matéria. No Código de Processo Civil, esta figura está inserta no art. 138, o qual dispõe o seguinte: O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os pedidos de admissão de amicus curiae, podem ser feitos até a inclusão do feito em pauta de julgamento, momento a partir do qual não são mais admissíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIÆ. EXEGESE DO ART. 138 DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DO COLABORADOR DA CORTE. IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESES DE INGRESSO: RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFIDADE DO TEMA E REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PEDIDO ANTERIOR À INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os amici curiæ são admitidos nos processos com a função de fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador (Código de Processo Civil de 2015, artigo 138). 2. Trata-se de discricionaridade do magistrado admitir ou não o amicum curiæ, decisão essa que é irrecorrível (REsp n. 1.696.396, Corte Especial). 3. Não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, mas deve comprovar concretamente os requisitos de "relevância da matéria", "especificidade do tema" e "repercussão social da controvérsia" (REsp n. 1.333.977, Segunda Seção). 4. A figura é prevista em processos de natureza objetiva, sendo admissível em processos subjetivos apenas em situações excepcionais. (AgRg na PET no REsp n. 1.336.026/PE, Primeira Seção). Os amici curiæ não são admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade pretenda ao resultado do julgamento favorável a uma das partes. Não pode o amicus curiæ assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio (EDcl na QO no REsp n. 1.813.684/SP, Corte Especial). 5. O amicus curiæ deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador da corte antes de o processo ser incluído em pauta de julgamento (REsp n. 1.152.218/RS, Corte Especial). 6. O amicus curiæ não tem direito subjetivo à sustentação oral (Questão de Ordem no REsp n. 1.205.946/SP, Corte Especial). 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS n. 25.655/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Portanto, ante a intempestividade do pedido, posto que realizado após a inserção do feito em pauta para julgamento, vide ID nº 21310160, não há outra alternativa senão inadmitir o requerimento do Estado do Ceará. Ademais, ainda que não fosse o caso, vejo que, em sua petição, o "candidato" a amicus curiae manifestou-se de maneira favorável a uma das partes. Todavia, esta não é sua função no processo, ou seja, não cabe ao interveniente opinar acerca do resultado do julgamento, mas apenas apresentar elementos que possam contribuir com a formação do convencimento do colegiado. Tal situação levaria, também, à inadmissibilidade do pedido, caso este fosse tempestivo, conforme precedente que a seguir reproduzo: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 138 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interpretação atribuída ao art. 138 do CPC/2015 é no sentido de que é irrecorrível "qualquer decisão a respeito da intervenção de terceiro como amicus curiae". 2. A orientação jurisprudencial da 1ª Seção deste Sodalício é no sentido de que o ingresso de amicus curiae é previsto para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional a admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido. Não é admitido o ingresso quando a pretensão é dirigida para tentar assegurar resultado favorável a uma das partes envolvidas. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no REsp n. 1.700.197/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.) Por tais razões, determino o desentranhamento da petição de ID nº 25266289 dos autos. Finalizadas essas considerações, passo ao mérito. 3 MÉRITO As apelações serão analisadas de maneira individualizada. 3.1 APELAÇÃO DE BANCO BRADESCO S.A Em síntese, a controvérsia discutida nesta apelação diz respeito à legitimidade processual do Banco Bradesco S.A para cobrar judicialmente créditos que pertenciam ao BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A - BEC. Pois bem. Dispõe a sentença recorrida que: "Na decisão de fls. 319/322 em que rejeitei a exceção de pré-executividade entendi que o Banco Bradesco S/A possuía legitimidade ativa para figurar como parte exequente como legítima sucessora processual quanto aos débitos do extinto Banco do Estado do Ceará. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1844690 - CE (2019/0317405-3) decidiu que o Banco Bradesco S/A não possui legitimidade ativa para figurar como sucessora do extinto Banco do Estado do Ceará. É relevante anotar os seguintes trechos do Recurso Especial: "A controvérsia principal resume-se a saber se Banco Bradesco S.A. possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória visando à desconstituição de título judicial condenatório proferido contra instituição financeira posteriormente incorporada por pessoa jurídica distinta, integrante do mesmo conglomerado econômico". "O fato de integrar o mesmo conglomerado econômico de ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., verdadeira sucessora de quem era parte no processo originário (BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC), também não confere ao BANCO BRADESCO S.A. legitimidade para a propositura da presente ação rescisória, visto que o seu interesse, na hipótese, é meramente econômico". "Trata-se, a rigor, de pessoas jurídicas distintas, embora pertencentes ao mesmo grupo financeiro". (STJ - REsp: 1844690 CE 2019/0317405-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) O Egrégio Tribunal de Justiça em recentes decisões passou a seguir a orientação do Colendo STJ, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO BRADESCO S/A. VEDAÇÃO LEGAL A PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.844.690/CE). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, objurgando sentença exarada pelo MM. Julgador da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Monitória proposta pelo apelante, em desfavor de Regina Agroindustrial S/A, Antônio Edmilson Lima Júnior e Eliane Lima Braga da Silva. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legitimidade ativa do Banco Bradesco S/A para executar os apelados, sob o argumento de que, embora não seja o detentor do crédito, pois este pertence ao Estado do Ceará, teria a legitimidade para gestão e cobrança judicial, quando necessário. 3. In casu, verifica-se que a cessão de crédito do Banco BEC ao Estado do Ceará ocorreu antes da incorporação do banco estatal pela Alvorada Cartões, Créditos, Financiamento e Investimento S/A, por meio do qual, procedeu, efetivamente, a transferência de todos os créditos do BEC até o dia 31 de março de 1999 ao Estado Cearense, relativamente às pessoas jurídicas, o qual se inclui o crédito questionado. Portanto, o sucessor direto do Banco do Estado do Ceará é a Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A, o que corresponde ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.844.690/CE. 4. Levando-se em consideração o comando do art. 371, do CPC, que determina a adstrição do Juiz à prova constante dos autos, é de se observar que a documentação anexada ao feito, demonstra que, efetivamente, a sucessão do BEC se deu com a pessoa jurídica da empresa Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A, que foi posteriormente incorporada pelo Banco Bradesco Berj S/A, com personalidade jurídica distinta ao do ora apelante Banco Bradesco S/A. Assim, é latente o reconhecimento da ilegitimidade ativa do apelante. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0546480-37.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Diante dos julgamentos proferidos acima pelas Instâncias Superiores, não restam dúvidas de que o Banco Bradesco Berj S/A, incorporou o Alvorada Cartões, Créditos, Financiamento e Investimento S/A, que teria adquirido o antigo Banco BEC. Embora o Banco Bradesco S/A e o Banco Bradesco Berj S/A pertençam ao mesmo conglomerado econômico, as personalidades jurídicas não se confundem." Em contraposição, alega a instituição bancária que: 40. Dito isso, reitere-se: o Bradesco sucedeu ao BEC - que manteve a titularidade formal dos créditos, ante a ausência de sub-rogação - e é o atual gestor da carteira dos títulos executivos objetos da Promessa de Cessão, com fundamento na Cláusula Quinta do Contrato de Cessão celebrado entre Bradesco e BEC, bem como da Cláusula Quarta do Contrato de Compra e Venda do BEC, ambas colacionados aos autos. Notória, portanto, sua legitimidade para figuração no polo ativo da demanda. 41. Por mais essa razão, o Apelante confia que esse E. Tribunal dará provimento ao presente Recurso de Apelação para reconhecer a legitimidade do Bradesco e, por consequência, reformar a r. Sentença Recorrida, que equivocadamente acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos Apelados. Ocorre que existe entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Banco Bradesco S/A não incorpora a cadeia de sucessores do Banco BEC S.A, conforme pode ser visto na ementa a seguir: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 967 DO CPC/2015. PARTE NO PROCESSO OU SUCESSOR. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INADMISSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia principal resume-se a saber se Banco Bradesco S.A. possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória visando à desconstituição de título judicial condenatório proferido contra instituição financeira posteriormente incorporada por pessoa jurídica distinta, integrante do mesmo conglomerado econômico. 3. Nos termos do art. 967 do Código de Processo Civil de 2015, são legitimados para a propositura de ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro juridicamente interessado, o Ministério Público e aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. 4. Hipótese em que os votos proferidos na origem registraram a existência de documento oficial anexado aos autos, emitido pelo Banco Central do Brasil, indicando que Banco Bec S.A. foi incorporado por Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com a sucessão da incorporadora em todos os direitos e obrigações, tendo sido reconhecida a legitimidade ativa do banco autor (Bradesco) por ter sido ele o indicado no pedido de cumprimento de sentença. 5. A legitimidade para a propositura da ação rescisória não pode ser definida a partir da constatação de quem está respondendo, ainda que indevidamente, ao pedido de cumprimento de sentença, senão pela averiguação de quem é diretamente alcançado pelos efeitos da coisa julgada. 6. No caso, o fato de ter sido apresentado pedido de cumprimento de sentença contra Banco Bradesco S.A. não serve ao propósito de lhe conferir legitimidade para a propositura da ação rescisória, nem sequer sob a condição de terceiro interessado, tendo em vista que o interesse capaz de conferir legitimidade ativa ao terceiro é apenas o jurídico, e não o meramente econômico. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.844.690/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Ou seja, o Banco Bradesco S.A não integra a cadeia sucessória do BEC S.A, visto que este foi, inicialmente, incorporado pelo Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - conforme pode ser visto em documento emitido pelo Banco Central do Brasil e acotado em ID nº 16787954 - e depois pelo Banco Bradesco BERJ S.A, o qual possui CNPJ diverso do ora apelante. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO BRADESCO S/A. VEDAÇÃO LEGAL A PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.844.690/CE). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, objurgando sentença exarada pelo MM. Julgador da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Monitória proposta pelo apelante, em desfavor de Regina Agroindustrial S/A, Antônio Edmilson Lima Júnior e Eliane Lima Braga da Silva. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legitimidade ativa do Banco Bradesco S/A para executar os apelados, sob o argumento de que, embora não seja o detentor do crédito, pois este pertence ao Estado do Ceará, teria a legitimidade para gestão e cobrança judicial, quando necessário. 3. In casu, verifica-se que a cessão de crédito do Banco BEC ao Estado do Ceará ocorreu antes da incorporação do banco estatal pela Alvorada Cartões, Créditos, Financiamento e Investimento S/A, por meio do qual, procedeu, efetivamente, a transferência de todos os créditos do BEC até o dia 31 de março de 1999 ao Estado Cearense, relativamente às pessoas jurídicas, o qual se inclui o crédito questionado. Portanto, o sucessor direto do Banco do Estado do Ceará é a Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A, o que corresponde ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.844.690/CE. 4. Levando-se em consideração o comando do art. 371, do CPC, que determina a adstrição do Juiz à prova constante dos autos, é de se observar que a documentação anexada ao feito, demonstra que, efetivamente, a sucessão do BEC se deu com a pessoa jurídica da empresa Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A, que foi posteriormente incorporada pelo Banco Bradesco Berj S/A, com personalidade jurídica distinta ao do ora apelante Banco Bradesco S/A. Assim, é latente o reconhecimento da ilegitimidade ativa do apelante. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0546480-37.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROPOSITURA POR PESSOA DIVERSA DA REAL SUCESSORA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ ¿ BEC. CADEIA SUCESSÓRIA COMPROVADA NOS AUTOS. BANCO BRADESCO S/A NÃO É SUCESSORA. VEDAÇÃO LEGAL A PLEITEAR DIREITO ALHEI EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. APLICAÇAO. ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.844.690/CE). RECURSO CONHECIDO. QUESTÃO PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. I - Tratam os autos de Apelação Cível interposta por RÁPIDO ICOENSE TRANSPORTE, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (fls. 429/441), visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE às fls. 419/425, em sede de ação de busca e apreensão, proposta pelo BRANCO BRADESCO S/A em face da empresa apelante, ambos já qualificados e representados nos autos. II - A controvérsia trata de demanda de busca e apreensão, onde, dentre os argumentos apresentados no recurso, há questão preliminar, cujo acolhimento é medida que se impõe. Trata-se da preliminar de ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A. III - Para a empresa ré, como a dívida que deu ensejo à demanda é originária de crédito decorrente do Banco do Estado do Ceará ¿ BEC, não há de se falar em legitimidade da instituição apelada. Isso porque, resta comprovado nos autos, conforme documentos de fls. 342/346 e 348/354, que a cadeia de sucessão do crédito buscado na presente tem a empresa Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A como a sucessora direta, em primeiro grau e, em segundo, o Banco Bradesco Berj S/A, última sucessora. Tem razão a Recorrente. Tal entendimento decorre, exatamente, dos documentos acima apontados. IV - Não há dúvidas de que a pessoa jurídica sucessora é, de fato, o Banco Bradesco Berj S/A, que é pessoa jurídica diversa da apelada, com CNPJ distinto. E o fato de pertencerem ao mesmo grupo econômico não é licença para pleitear em juízo, em nome próprio, direito alheio. Essa postura vai de encontro expressamente aos ditames do art. 18 do Código de Processo Civil, V ¿ Sobreleva mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em voto exarado nos autos do REsp 1.844.690/CE, utilizando-se de trechos de voto proferido por esta Relatoria, quando apresentou manifestação escrita nos autos da ação rescisória nº 0802888-13.2013.8.06.0000, acolheu a tese de ilegitimidade do Banco Bradesco S/A, exatamente por não integrar toda a cadeia sucessória dos casos envolvendo a mesma situação jurídica que a dos presentes autos. Do raciocínio desenvolvido pelo mencionado ministro, não há dúvidas de que não se deve avançar no mérito da presente querela, pois resta evidenciado, de forma patente, a falta de condição da ação ¿ legitimidade da parte -, o que resulta na extinção da contenda sem resolução de mérito. VI - Recurso conhecido e provido. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Sentença reformada. Ação extinta sem resolução de mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da irresignação apresentada para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, ao acolher preliminar de ilegitimidade ativa, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 7 de maio de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0314070-07.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) Para tentar desconstituir essa tese, o apelante alega que: "em que pese o CNPJ do BEC ter sido incorporado por uma das empresas que compõem o Grupo Econômico do Apelante, os Contratos de Cessão (ID 91518327 - págs. 1/8) e de Compra e Venda (ID 91518332 - págs. 1/6) foram celebrados diretamente entre o BEC e o Bradesco". Visto isso, analisarei os documentos mencionados. Em ID nº 91518327 (número dos autos da primeira instância, correspondente ao ID nº 16787924 nos presentes autos de segunda instância) consta "Contrato de Cessão de Bens e Direitos e Assunção de Obrigações" celebrado entre o Banco Bradesco S/A e o BANCO BEC S/A, no qual a cláusula primeira dispõe o seguinte: "O BEC, pelo preço certo e ajustado de R$ 390.236.947,21 (trezentos e noventa milhões, duzentos e trinta e seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos), cede e transfere ao BRADESCO, que ora adquire, parte dos bens e direitos constantes de seu balancete no final do dia 12.05.2006, relacionados no Anexo I." A cláusula quinta, por sua vez, estipula que: "Como conseqüência das estipulações deste contrato, o BRADESCO, auferindo as vantagens e assumindo os ônus que daí decorram, sucederá o BEC na posição jurídica de, conforme o caso, credor ou devedor, autor ou réu, empregador ou ex-empregador, reclamante ou reclamado, sujeito ativo ou sujeito passivo, de todas as relações jurídicas passadas, presentes e futuras (de natureza civil, tributária, previdenciária, trabalhista, administrativa, comercial, etc), que resultem da titularidade dos bens e direitos e da sujeição passiva das obrigações que lhe estão sendo transferidas nos termos deste contrato. O BRADESCO também sucederá BEC nos processos administrativos ou judiciais em que este figure ou venha a figurar como parte." (grifo nosso) Todavia, o anexo I não é claro em dizer se o crédito executado no presente processo foi transmitido para o Banco Bradesco S.A por meio daquele contrato, ônus que, a meu ver, pertencia ao exequente, por força da disposição do art. 373, I, do CPC: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Portanto, o referido documento não prova que a titularidade do crédito pertencia ao apelante. Prosseguindo, o Contrato de Id nº 91518332 (equivalente ao ID nº 16787929 no segundo grau) trata-se de um "CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. - BEC", cujo objeto é a venda de "82.459.053 (oitenta e dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e nove mil e cinqüenta e três) ações ordinárias nominativas" do Banco BEC S.A ao Banco Bradesco S.A, sem, contudo, dispor acerca da incorporação dos créditos do vendedor pelo comprador e nem mencionar eventuais sucessões em processos judiciais em curso. É preciso lembrar que a aquisição do controle acionário não significa que as duas sociedades tornaram-se uma só, mas sim que uma possui poder de administração sobre a outra, mantendo ambas as suas personalidades jurídicas e distinção patrimonial. Logo, os documentos acostados pelo apelante não provam sua legitimidade ativa, pois não deixam claro a cessão do crédito em debate ao Banco Bradesco S.A. Desse modo, considerando o teor do art. 18, caput, do CPC, pelo qual "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", concluo ser o apelante parte ilegítima para figurar no polo ativo da execução. Além disso, requer o apelante, de maneira subsidiária, que o Tribunal aplique o art. 76, caput, do Código de Processo Civil ao caso e determine a intimação de "Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (atualmente denominada Banco Bradesco BERJ S.A." para vir aos autos regularizar sua representação. Ocorre que tal artigo se aplica aos casos em que há vício de capacidade ou de representação, conforme regramento estabelecido nos arts. 70 a 75 do CPC, o que não é o presente caso, pois aqui se discute a legitimidade para propor a ação de execução. Tratam-se, portanto, de hipóteses diferentes. Ainda nessa discussão, é importante frisar que o processo é uma "marcha para frente", ou seja, se o atual detentor do crédito, a sociedade incorporada, não surgiu nos autos para dar seguimento à execução em momento oportuno, antes da sentença, entendo ser defeso ao Judiciário determinar, neste momento, sua intimação para compor uma lide acerca da qual não demonstrou mais interesse. Destaco que, em havendo a alegação de que a apelante e a pessoa jurídica acerca da qual ela pede a intimação são sociedades supostamente integrantes de mesmo grupo econômico, não teria havido óbice, durante a tramitação em primeira instância, para que uma instituição financeira "avisasse" a outra acerca da existência deste processo ou informasse ao juízo da origem acerca da necessidade de regularização do polo ativo, o que também não foi feto oportunamente. Assim, com base nesses argumentos, entendo que a apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A deve ser desprovida, mantendo-se inalterada a sentença nesse aspecto. Passo ao recurso de GTF CONSTRUÇÕES LTDA, FRANCISCO JOSÉ MAIA DE ARAGÃO, GERALDO TEIXEIRA FILHO, FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO, JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA FILHO, EMMANUEL EMERSON SANTOS ALBUQUERQUE e NATAN BASTOS TEIXEIRA. 3.2 APELAÇÃO DE GTF CONSTRUÇÕES LTDA, FRANCISCO JOSÉ MAIA DE ARAGÃO, GERALDO TEIXEIRA FILHO, FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO, JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA FILHO, EMMANUEL EMERSON SANTOS ALBUQUERQUE e NATAN BASTOS TEIXEIRA. Em síntese, requerem os apelantes "seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, unicamente para o fim de fixar a verba sucumbencial em pelo menos 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC". Analisando a sentença, vejo que o Juízo arbitrou os honorários sucumbenciais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sob a justificativa de que "a jurisprudência dos Tribunais pátrios é no sentido de que é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo critério da equidade, quando o valor da causa é vultoso". Todavia, tal entendimento encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada no STJ, que, no rito do julgamentos repetitivos, firmou o Tema nº 1076, o qual dispõe que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, não figurando a Fazenda Pública na relação processual, o simples fato de se tratar de uma causa com alto valor a ela atribuído não autoriza a apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais, devendo incidir sobre o caso a regra geral do Art. 85, §2º, do CPC, o qual determina que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em face disso, compreendo que a sentença deve ser reformada, para que sejam arbitrados honorários sucumbenciais em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (o qual deve ser atualizado conforme o IPCA, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do CC), já incidindo a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do recurso do BANCO BRADESCO S/A. 4 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO de ambos os recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE GTF CONSTRUÇÕES LTDA, FRANCISCO JOSÉ MAIA DE ARAGÃO, GERALDO TEIXEIRA FILHO, FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO, JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA FILHO, EMMANUEL EMERSON SANTOS ALBUQUERQUE e NATAN BASTOS TEIXEIRA., reformando a sentença para que sejam arbitrados honorários sucumbenciais em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (o qual deve ser atualizado conforme o IPCA, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do CC), já incidindo a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0639721-28.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: I. C. T. L. - Agravado: F. R. de A. V. - Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Julgado prejudicado o recurso sem resolução de mérito conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM COM INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, CONSIDERANDO A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM ACÓRDÃO, NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A AGRAVANTE CONTROVERTE O MARCO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DO ACÓRDÃO QUE REDUZIU O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA, PRETENDENDO QUE INCIDA COM EFICÁCIA EX NUNC, NÃO PREJUDICANDO OS VALORES VENCIDOS, E, SUBSIDIARIAMENTE, QUE O MARCO INCIDA A PARTIR DO BLOQUEIO REALIZADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM IMPLICA PERDA DO OBJETO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NOS MESMOS AUTOS. A PROLAÇÃO DE SENTENÇA, INCLUSIVE COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, EXTINGUE O INTERESSE JURÍDICO PROCESSUAL DE RECORRER.IV. DISPOSITIVO E TESE4. RECURSO PREJUDICADO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM NÃO CONHECER DO RECURSO, EM VIRTUDE DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (OAB: 329848/SP) - Rommel Barroso da Frota (OAB: 13921/CE) - Emmanuel Emerson Santos Albuquerque (OAB: 25364/CE) - Francisco Dias de Paiva Filho (OAB: 15324/CE) - José Jussieu Alcântara Oliveira Júnior (OAB: 30203/CE) - José Ribamar de Sousa Filho (OAB: 24136/CE)
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Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000705-67.2019.5.17.0152 RECLAMANTE: GILMAR ALVES PEREIRA E OUTROS (9) RECLAMADO: SABORES DO BRASIL SORVETES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d17174 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc, No que pertine ao requerimento dos exequentes, id.44b0aaa, saliento o disposto na decisão de id. 82efd2b "Proceda a Secretaria o sobrestamento dos processos listados na planilha de id.a2949b0, tendo em vista que o prosseguimento da execução se dará apenas nestes autos. Com a quitação integral, arquivem-se os autos definitivamente. Havendo valores naqueles autos, libere-se em favor da parte autora." - grife Desse modo, nada a deferir, ressaltando que não há valores disponíveis nesta execução concentrada. Cumpra a Secretaria os termos daquela decisão de id.82efd2b, certificando nos autos. Após, aguarde-se o resultado das diligências pendentes (leilão e pesquisa patrimonial), mantendo-se o feito sobrestado, por ora. GUARAPARI/ES, 24 de julho de 2025. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABORES DO BRASIL SORVETES EIRELI - EPP - Z R MATRAK LTDA - ME
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Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000705-67.2019.5.17.0152 RECLAMANTE: GILMAR ALVES PEREIRA E OUTROS (9) RECLAMADO: SABORES DO BRASIL SORVETES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d17174 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc, No que pertine ao requerimento dos exequentes, id.44b0aaa, saliento o disposto na decisão de id. 82efd2b "Proceda a Secretaria o sobrestamento dos processos listados na planilha de id.a2949b0, tendo em vista que o prosseguimento da execução se dará apenas nestes autos. Com a quitação integral, arquivem-se os autos definitivamente. Havendo valores naqueles autos, libere-se em favor da parte autora." - grife Desse modo, nada a deferir, ressaltando que não há valores disponíveis nesta execução concentrada. Cumpra a Secretaria os termos daquela decisão de id.82efd2b, certificando nos autos. Após, aguarde-se o resultado das diligências pendentes (leilão e pesquisa patrimonial), mantendo-se o feito sobrestado, por ora. GUARAPARI/ES, 24 de julho de 2025. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE COSTA SANTOS - REJANE DE FREITAS FARIA - GIVANILDO NOSSA BRAMBATI - FRANKLIN DE SOUZA CRISTINO - GILMAR ALVES PEREIRA - OZEAS DE SOUZA CORREA - JULIO CEZAR DE OLIVEIRA - DIEGO ALVARENGA GERALDO - VINICIUS RAMALHETE NASCIMENTO - ELIAS GOMES DE MEDEIROS
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003337-28.2019.8.26.0191 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - J.A.M.L. - - E.M.R. e outros - N.G. - O.S.S. - - H.T.C. e outros - M.G.S.R.O. - S.C.M. - - E.T.C. e outros - J.S. - B. - Dê-se prévia vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARILZA COLOMBO DOS SANTOS (OAB 125511/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ETELVINA CORREA PINHEIRO (OAB 300666/SP), MARIANA DE ROGATIS PIRES CEADAREANU (OAB 398247/SP), CARMEN GONÇALVES CAMARGO (OAB 459447/SP), CLELIA NASCIMENTO DA SILVA (OAB 270027/SP), ANTONIO DE PADUA ALMEIDA ALVARENGA (OAB 67863/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), MARTINHO FELIPE HERNANDES ARROIO (OAB 24136/SP), FERNANDO ALBERTO FERREIRA SALU (OAB 268620/SP), LEONARDO PEIXOTO BARBOZA DOS SANTOS (OAB 173966/SP), JOEL TEIXEIRA DE CAMARGO JUNIOR (OAB 149492/SP), MARCOS ANTONIO SOLER ASCENCIO (OAB 129290/SP), JOEL TEIXEIRA DE CAMARGO JUNIOR (OAB 149492/SP)
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