Marcio Cammarosano
Marcio Cammarosano
Número da OAB:
OAB/SP 024170
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Cammarosano possui 41 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMS, TJMA, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJMS, TJMA, TRT2, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
MARCIO CAMMAROSANO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000502-34.2019.5.02.0014 RECLAMANTE: PATRICIA RAMOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: MULTIREDE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a35f267 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LDRB DESPACHO Vistos Proceda-se à pesquisa junto ao INFOJUD para localização de endereço de ALEXANDRE GUIMARAES REGUEIRO TABOADA e JOSE MAURO DA SILVA. Encontrado logradouro diverso do diligenciado, reexpeçam-se os mandados. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA RAMOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000324-31.2019.5.02.0032 RECLAMANTE: DANIELA DE OLIVEIRA DUSCHENES RECLAMADO: RGT CENOGRAFIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fcbc12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor DESPACHO Diante da sentença dos embargos de terceiro nº 1000705-29.2025.5.02.0032, expeça-se mandado de levantamento da indisponibilidade realizada no imóvel situado na Rua Santos Cosme e Damião, casa nº 63, edificada no lote de terreno próprio nº 35, da quadra H, do Loteamento Jardim América, Recife/PE, com registro no1º CRI de Recife/PE. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO MACHADO TAVARES - RGT CENOGRAFIA LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000324-31.2019.5.02.0032 RECLAMANTE: DANIELA DE OLIVEIRA DUSCHENES RECLAMADO: RGT CENOGRAFIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fcbc12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor DESPACHO Diante da sentença dos embargos de terceiro nº 1000705-29.2025.5.02.0032, expeça-se mandado de levantamento da indisponibilidade realizada no imóvel situado na Rua Santos Cosme e Damião, casa nº 63, edificada no lote de terreno próprio nº 35, da quadra H, do Loteamento Jardim América, Recife/PE, com registro no1º CRI de Recife/PE. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DE OLIVEIRA DUSCHENES
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006493-43.2023.8.26.0010 (apensado ao processo 1006455-02.2021.8.26.0010) - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Ana Paula Coelho Coleto - Miriam de Fatima Coelho Coleto Oliveira - - Vinícius Araujo Coleto - Vistos. 1. Fls. 489/492: aguarde-se, por ora, o decurso do prazo de manifestação já concedido ao perito, no qual deverá este também manifestar-se sobre o alegado na petição supramencionada. 2. Oportunamente, retornem conclusos. Int. - ADV: ANDREA PESSE VESCOVE (OAB 317662/SP), MILSO NUNES VELOSO DE ANDRADE (OAB 400356/SP), WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP), MIRIAN VELOSO M DE ANDRADE (OAB 24170DF/), MILSO N VELOSO DE ANDRADE (OAB 17532/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000910-71.1999.8.26.0322 (322.01.1999.000910) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rizzi Comercio e Representacoes Ltda - EDITAL PARA CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS Nº 03/2025 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Lins da Comarca de Lins, Estado de São Paulo, Dr(a). Marco Aurélio Gonçalves, na forma da Lei etc. FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço lins3cv@tjsp.jus.br. Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. - ADV: GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT (OAB 249339/SP), MARCIO CAMMAROSANO (OAB 24170/SP), MAGALI APARECIDA GALLELLO (OAB 164862/SP), ADRIANA RESSURREIÇÃO PASSOS (OAB 210555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006493-43.2023.8.26.0010 (apensado ao processo 1006455-02.2021.8.26.0010) - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Ana Paula Coelho Coleto - Miriam de Fatima Coelho Coleto Oliveira - - Vinícius Araujo Coleto - Vistos. 1. Fls. 420: defiro o levantamento pelo "expert" dos honorários periciais. Providencie a Serventia a expedição do mandado de levantamento. 2. Sem prejuízo, dê-se ciência ao Perito acerca da petição de fls. 425/427 e dos documentos que a acompanham, para que se manifeste no prazo de quinze dias. 3. Oportunamente, retornem conclusos. Int. - ADV: ANDREA PESSE VESCOVE (OAB 317662/SP), MIRIAN VELOSO M DE ANDRADE (OAB 24170DF/), MILSO NUNES VELOSO DE ANDRADE (OAB 400356/SP), WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP), MILSO N VELOSO DE ANDRADE (OAB 17532/DF)
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO PJE Nº: 0800760-08.2025.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS DA SILVA GONCALVES (OAB 24170-MA), MATHEUS DA CONCEICAO BRITO (OAB 25146-MA) REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamado: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB 315543-SP) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 152773494, da ação acima identificada. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA SILVA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. A autora, idosa e beneficiária do INSS, alega que verificou em seus extratos bancários a existência de descontos indevidos sob a rubrica "MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA", afirmando nunca ter contratado tal serviço. Sustenta que os descontos vêm ocorrendo desde 2022, causando-lhe prejuízo material no valor de R$ 627,56 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos). Aduz ainda que sofreu danos morais, visto que depende exclusivamente do benefício previdenciário para sua sobrevivência. Em razão disso, requer: a) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; b) a devolução em dobro dos valores descontados; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) inversão do ônus da prova; e) gratuidade da justiça; f) prioridade na tramitação processual. Juntou documentos, incluindo seus dados pessoais e extratos bancários. Citada, a ré apresentou contestação suscitando, preliminarmente: a) prescrição, com base no art. 206, §1º, II, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional é de um ano, tendo a autora ajuizado a ação mais de três anos após o início dos descontos; b) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, alegando que a autora não buscou a solução administrativa antes de ingressar com a ação judicial. No mérito, a parte ré sustenta que houve contratação regular do seguro pela autora em 03/12/2021, por meio de preenchimento e assinatura eletrônica de proposta, validada por token enviado ao celular da autora. Alega que a autora forneceu dados bancários para pagamento, optando pela forma de cobrança "Débito em conta corrente" e indicou beneficiários das apólices. Apresentou telas do sistema interno com dados da contratação e informa que a apólice já foi cancelada. Argumenta pela impossibilidade de devolução dos valores em dobro, pela ausência de má-fé, e pela inexistência de danos morais. Em réplica, a autora contestou a prescrição, afirmando que o prazo é quinquenal por se tratar de relação consumerista, além de ser obrigação de trato sucessivo. Quanto ao interesse de agir, invocou o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Quanto ao mérito, impugnou a validade das provas apresentadas pela ré, argumentando serem telas sistêmicas produzidas unilateralmente, sem assinatura da autora ou qualquer outro meio que comprovasse a contratação. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da prescrição A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição, alegando que o prazo para o ajuizamento da ação seria de um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil, aplicável aos contratos de seguro. Entretanto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Ademais, no caso em análise, estamos diante de descontos reiterados e sucessivos no benefício previdenciário da autora, o que configura relação jurídica de trato sucessivo, onde a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Neste sentido, a jurisprudência tem firmado entendimento de que, em situações como a dos autos, a prescrição renova-se mês a mês, a cada desconto efetuado, aplicando-se o prazo de cinco anos previsto no CDC. Assim, considerando que a ação foi proposta em 06/02/2025, não há que se falar em prescrição dos descontos efetuados a partir de 06/02/2020. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. Do interesse de agir A parte ré argumenta que a autora carece de interesse de agir por não ter buscado solução administrativa antes de ingressar com a presente demanda. Tal argumento não merece prosperar. O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, dispondo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o ordenamento jurídico brasileiro não exige, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo. Ademais, o próprio ato de contestar a ação, negando as pretensões da autora, já configura resistência à pretensão, demonstrando a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso em apreço, é inequívoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica em discussão se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do CDC. A autora, pessoa física, destinatária final do serviço, enquadra-se como consumidora, enquanto a ré, empresa prestadora de serviços securitários, figura como fornecedora. Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições protetivas do CDC, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, em razão da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica em relação à ré. Da relação jurídica entre as partes O ponto central da controvérsia reside na existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, que legitimasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A parte autora nega veementemente ter contratado qualquer seguro com a ré, enquanto esta sustenta a existência de regular contratação via meio eletrônico. Para comprovar sua alegação, a ré apresentou telas de seu sistema interno, contendo supostos dados da contratação, incluindo informações pessoais da autora, bem como detalhes de um contrato de seguro alegadamente firmado em 03/12/2021. Entretanto, tais documentos, produzidos unilateralmente pela própria ré, não constituem prova robusta o suficiente para comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora na contratação do seguro. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, meras telas sistêmicas, desacompanhadas de outros elementos probatórios, não são suficientes para comprovar a existência de contratação, especialmente quando contestada pela parte adversa. É ônus da instituição financeira comprovar a existência da relação contratual, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, demonstrando que o consumidor, de forma livre e consciente, manifestou sua vontade na contratação do serviço. No caso dos autos, a ré não trouxe aos autos qualquer documento que contenha a assinatura da autora, seja física ou eletrônica, como uma gravação telefônica da contratação ou qualquer outro elemento que pudesse comprovar de forma inequívoca a manifestação de vontade da consumidora. Cabe ressaltar que a autora é pessoa idosa, beneficiária do INSS, circunstância que acentua sua vulnerabilidade e exigiria da ré maior cautela na comprovação da contratação, especialmente por meio eletrônico. A mera menção a um suposto token enviado por SMS, sem a apresentação de qualquer prova concreta de sua existência ou efetiva validação pela autora, não é suficiente para comprovar a contratação. Considerando o princípio da vulnerabilidade do consumidor, a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e a ausência de prova robusta da contratação, presumo a veracidade das alegações da autora, no sentido de que não contratou os serviços da ré. Sendo assim, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes, tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, impõe-se a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Quanto à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em análise, não vislumbro a ocorrência de engano justificável, uma vez que a ré não demonstrou ter adotado as cautelas necessárias para assegurar a efetiva manifestação de vontade da autora na contratação, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e beneficiária do INSS. A conduta da ré, ao realizar descontos no benefício previdenciário da autora sem a comprovação inequívoca da contratação, revela, no mínimo, negligência, não se enquadrando na exceção prevista na parte final do dispositivo legal supracitado. Portanto, determino a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.255,12 (mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), conforme planilha apresentada pela autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Dos danos morais No que concerne aos danos morais, tenho que estes restaram configurados no caso em tela. A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa que depende exclusivamente dessa renda para sua subsistência, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo sua esfera extrapatrimonial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em conta bancária, especialmente quando destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa, configuram dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação do efetivo prejuízo. Conforme consta dos autos, a autora teve descontados de seu benefício previdenciário valores que comprometeram sua subsistência, causando-lhe transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. Em relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do ofendido, bem como o caráter pedagógico-punitivo da reparação. Considerando esses parâmetros, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo suficiente para compensar os danos sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa, e ao mesmo tempo desestimular a reiteração da conduta pela ré. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de seguro objeto da lide; b) CONDENAR a ré a devolver à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 1.255,12 (mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 27 de junho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 27/06/2025 13:23:16 ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
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