Campos E Lima Sociedade De Advogados
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Número da OAB:
OAB/SP 024406
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJSP, TRT5
Nome:
CAMPOS E LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004356-98.2023.8.26.0562 (processo principal 1014439-93.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - D&G Participações Societárias Eireli - DW Log Ambiental Eireli - - Oswaldo da Silva Doria e outros - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo recursal em relação à Decisão de fls. 890/891, considerando-se a suspensão dos prazos processuais no período de 09 a 13 de junho de 2025, conforme Comunicado Conjunto nº 410/2025. Após, tornem conclusos para análise do levantamento de valores às fls. 800/811. Intime-se. - ADV: FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO (OAB 226322/SP), CHARLENO BARCELOS FERNANDES (OAB 131753/MG), CAMPOS E LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 24406/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), CHARLENO BARCELOS FERNANDES (OAB 131753/MG), GUSTAVO BARBOSA DIAS DOS SANTOS (OAB 130863/MG), GUSTAVO BARBOSA DIAS DOS SANTOS (OAB 130863/MG), ALEXANDRE VIEIRA DIAZ (OAB 169637/SP), BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP), CAROLINA TEIXEIRA DE BARROS (OAB 427884/SP), MARCUS FILIPE FREITAS COELHO (OAB 389704/SP), GUILHERME CHIESSE BERTONCINI (OAB 391289/SP), PEDRO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 410951/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000792-39.2025.8.26.0590 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Rx Construtora Ltda - Sigma Transportes e Logística Ltda - - Intercity Comércio e Indústria de Artefatos de Cimento Ltda. - Em que pese os argumentos alinhavados pela corré Sigma Transportes (fls. 914/916), a questão da validade dos relatórios juntados pela empresa-requerente será analisada oportunamente, certo que as provas produzidas são destinadas a formar o livre convencimento motivado do juízo, na condição de destinatário final da prova. Nesse contexto, caberá ao Juízo definir a admissibilidade das provas propostas, determinando as que entender necessárias ou indeferindo as inúteis ou protelatórias. Assim sendo, por ora, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. - ADV: FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO (OAB 226322/SP), LUIZA FREITAS ROCHA DE SOUZA AMARAL (OAB 384886/SP), PABLO DE SOUZA ASSIS (OAB 87070/MG), CAMPOS E LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 24406/SP), RAFAEL ALVARENGA SHINTATE (OAB 496197/SP), RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP), FABIANA VILHENA MORAES SALDANHA (OAB 147247/SP), MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2153769-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Douglas Fernandes Oliveira - Agravado: Celso Ganev Alonso - Interessado: Agência Manga Ltda ME - Interessado: Daniel Garcia Grammlich - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de suspensão de todas as medidas constritivas em face do mesmo, bem como a imediata baixa da penhora que recaiu sobre o imóvel do Coexecutado localizado na comarca de Campos do Jordão (fl. 2195 dos autos originários), em razão da flagrante preclusão da matéria, já acobertada pela coisa julgada, atrelada à insuficiência dos documentos ora apresentados para comprovar o adimplemento da obrigação específica nos termos do acordo (fl. 2216). Recorreu o coexecutado Douglas Fernandes Oliveira a sustentar, em síntese, que a decisão recorrida se equivocou ao reputar inadimplida a obrigação pecuniária voltada à efetivação dos aportes financeiros assumida no acordo judicialmente homologado; que há provas contundentes de que o coexecutado realizou, ainda que tardiamente, o pagamento dos valores devidos para a quitação do passivo da extinta Agência Manga (fl. 10); que não há lógica desconsiderar a comprovação do aporte no exato valor do acordo, se não haveria continuidade da atividade empresarial (fl. 10); que o processo originário tem sido utilizado como meio de vingança pessoal (...) pelo afastamento da administração da extinta Agência Manga (fl. 10) e não como instrumento de pacificação social; que o coexecutado desconhece a possibilidade de reconhecimento de preclusão da comprovação de quitação de acordos firmados, inclusive, com demonstração documental de seu cumprimento (fl. 11); que não há espaço para reconhecer-se a preclusão do direito de demonstrar o cumprimento do acordo, podendo este ocorrer a qualquer momento, desde que cumpridos todos os termos deste, efetivando o objetivo do pacto firmado entre as partes, resta demonstrado por meio dos comprovantes, que o valor de R$ 53.340,00 foi efetivamente pago pelo Agravante, não havendo outro motivo lógico para os depósitos realizados na conta da Agência Manga, posto que esta não poderia prosseguir com sua atividade empresarial (fl. 11); que o cumprimento tardio do acordo não se confunde com a demonstração tardia do cumprimento do acordo que fora feito dentro do prazo correto (fl. 14). Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Daniel Ribeiro de Paula, MM Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Foro de Santos, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença referente a acordo homologado judicialmente nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade. Os executados DANIEL GARCIA GRAMMLICH e DOUGLAS FERNANDES OLIVEIRA peticionaram às fls. 2194/2195, requerendo a juntada de documentos (fls. 2196/2201) que, segundo alegam, comprovam o pagamento integral da cota-parte devida pelo coexecutado Douglas Fernandes Oliveira, conforme estipulado no acordo homologado. Em razão disso, pleiteiam a suspensão das medidas constritivas existentes em desfavor de Douglas e a baixa da penhora sobre imóvel localizado em Campos do Jordão. O exequente CELSO GANEV ALONSO manifestou-se às fls. 2205/2213, impugnando a petição e os documentos apresentados pelos executados. Sustenta, em síntese, a preclusão da matéria relativa ao pagamento da obrigação, a qual já teria sido objeto de decisões anteriores, inclusive confirmada em segunda instância. Subsidiariamente, argumenta que os comprovantes juntados são extemporâneos, referem-se a valores aleatórios e um deles foi realizado por terceiro, não demonstrando o cumprimento da obrigação nos exatos termos, forma e prazo ajustados no acordo homologado. Requer o indeferimento do pedido dos executados e o prosseguimento da execução, com a concessão de prazo para juntada de avaliações do imóvel penhorado. É o relatório necessário. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão dos executados, veiculada na petição de fls. 2194/2195, de ver reconhecido o cumprimento da obrigação pecuniária por parte do coexecutado Douglas Fernandes Oliveira e, consequentemente, obter o levantamento das medidas constritivas, não merece acolhimento. A questão central referente ao cumprimento ou descumprimento do acordo homologado às fls. 1124, especificamente no que tange aos aportes financeiros devidos pelos executados Daniel e Douglas (cláusulas 2.6 e 2.7 do acordo de fls. 1100/1123), já foi exaustivamente debatida e decidida no curso deste cumprimento de sentença. Conforme corretamente apontado pelo exequente e verificado nos autos, os executados tiveram múltiplas oportunidades para comprovar o adimplemento de suas obrigações, mas assim não o fizeram. Decisões anteriores (fls. 1154,1313, 1370, 1477) determinaram a comprovação do pagamento, reconhecendo o inadimplemento diante da inércia e recalcitrância dos devedores. De forma mais contundente, a decisão de fls. 1932/1934, ao analisar impugnação à penhora apresentada pelo coexecutado Douglas, foi categórica ao afirmar a ausência de prova da quitação e reconhecer a preclusão da matéria: Da análise dos autos, observa-se que as partes se compuseram (fls. 1100/1123), acordo homologado por sentença às fls. 1124. Os executados descumpriram o acordo desde agosto de 2021 (fls. 1126/1140), deixando de comprovar nos autos, por mais de 03 (três) anos, o aporte pactuado de R$ 53.338,05 (cláusula 2.6 do acordo de fls. 1100/1123), (...) Logo, há nítida preclusão, por parte dos executados, quanto à comprovação do cumprimento do acordo que dá lastro à presente execução, não havendo qualquer prova documental de que a parte pecuniária do acordo foi tempestiva e devidamente cumprido pelos Executados no modo, tempo e forma estabelecidas no título executivo. (...) Assim, não comprovado nos autos pelos executados o integral cumprimento do acordo homologado por sentença, o prosseguimento da execução é medida que se impõe. Esta decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 2205446-29.2024.8.26.0000), ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme v. Acórdão de fls. 2143/2187, que manteve integralmente o entendimento de primeiro grau acerca do descumprimento do acordo e da preclusão: Executados não comprovaram o cumprimento do acordo homologado judicialmente, subsistindo a execução correspondente. (...) Executados que não comprovaram a quitação das dívidas sociais e nem o pagamento da correspondente quota parte. (...) Os agravantes não comprovaram, em nenhum momento, o aporte da quota correspondente para liquidação do passivo, razão pela qual se mantém a ordem de bloqueio do valor correspondente. O trânsito em julgado do referido acórdão operou a preclusão máxima sobre a matéria, impedindo que a questão do pagamento dos aportes seja novamente discutida nestes autos, conforme dispõem os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. A tentativa de apresentar, neste momento processual avançado, documentos que supostamente comprovariam o pagamento da obrigação encontra óbice intransponível na coisa julgada material formada sobre a questão do inadimplemento. Ainda que assim não fosse, e apenas a título de argumentação (ad argumentandum tantum), os documentos juntados às fls. 2196/2201 não seriam aptos a comprovar o cumprimento da obrigação nos exatos termos pactuados. O acordo homologado (título executivo judicial) estabelecia obrigações específicas: o depósito dos valores de R$ 45.481,37 e R$ 7.856,68 (total R$53.338,05), na conta corrente específica da Agência Manga Ltda (nº 01263-5, ag. 0610), no prazo de 10 dias úteis após a homologação (ocorrida em 18/05/2021). Os comprovantes apresentados referem-se a depósitos realizados em datas muito posteriores ao prazo (30/06/2021, 16/09/2021 e 21/09/2021), em valores fracionados e distintos dos pactuados (R$ 10.000,00, R$ 3.340,00 e R$ 40.000,00), sendo o maior deles efetuado por terceiro (esposa do coexecutado Douglas). Tais documentos não demonstram, de forma inequívoca, o cumprimento da obrigação específica do acordo, conforme exigido pelo artigo 320 do Código Civil e pelo ônus probatório que recaía sobre os executados (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). A simples coincidência da soma dos valores depositados aleatoriamente com o valor total da cota-parte não supre a exigência de cumprimento da obrigação na forma, modo, tempo e valores estipulados no título executivo. Portanto, seja pela flagrante preclusão da matéria, já acobertada pela coisa julgada, seja pela insuficiência dos documentos ora apresentados para comprovar o adimplemento da obrigação específica nos termos do acordo, o pedido dos executados deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, e considerando o teor da decisão de fls. 1932/1934, confirmada pelo v. Acórdão de fls. 2143/2187 (AI nº 2205446-29.2024.8.26.0000), INDEFIRO o pedido formulado pelos executados às fls. 2194/2195. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença nos seus ulteriores termos, mantendo-se as medidas constritivas deferidas, inclusive a penhora sobre o imóvel do coexecutado Douglas. Defiro o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido pelo exequente à fl. 2213, para que apresente aos autos as avaliações complementares do imóvel penhorado. Intime-se (fls. 2214/2216 dos autos originários). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, em sede de cognição sumária não estão presentes os pressupostos do pretendido efeito suspensivo, especialmente porque os fundamentos da pretensão recursal não são relevantes. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que: os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles, a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para 'antecipar a tutela' da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000). (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque ensina que: A alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente, capaz de formar sua convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). O agravante almeja a suspensão de todas as medidas constritivas em face do mesmo, bem como a imediata baixa da penhora que recaiu sobre o imóvel do Coexecutado localizado na comarca de Campos do Jordão (fl. 2195 dos autos originários) em virtude do suposto adimplemento da obrigação pecuniária voltada à efetivação dos aportes financeiros assumida no acordo judicialmente homologado. Ao que parece, a questão atinente ao descumprimento da obrigação de comprovar a realização do aporte da quota correspondente para liquidação do passivo foi reiterada e exaustivamente debatida por este Colegiado no julgamento dos inúmeros recursos que o agravante insiste em interpor (AI nºs 2285892-24.2021.8.26.0000, 2242136-91.2023.8.26.0000 e 2205446-29.2024.8.26.0000). Em que pesem as incontáveis oportunidades concedidas ao agravante para comprovação do cumprimento da obrigação pecuniária, nenhuma das manifestações apresentadas parece estar acompanhada dos comprovantes que, recentemente, ele acostou ao incidente originário (fls. 1175/1177, 1294/1295, 1320/1322, 1383/1385, 1441/1442,1482/1486, 1535/1536, 1866/1877 e 1885/1894 dos autos de origem). Ainda que assim não fosse, os documentos tardiamente apresentados parecem inaptos a comprovar o cumprimento da obrigação pecuniária. Como bem ponderou o D. Juízo de origem, os comprovantes apresentados referem-se a depósitos realizados em datas muito posteriores ao prazo (30/06/2021, 16/09/2021 e 21/09/2021), em valores fracionados e distintos dos pactuados (R$ 10.000,00, R$ 3.340,00 e R$ 40.000,00), sendo o maior deles efetuado por terceiro (esposa do coexecutado Douglas). Tais documentos não demonstram, de forma inequívoca, o cumprimento da obrigação específica do acordo, conforme exigido pelo artigo 320 do Código Civil e pelo ônus probatório que recaía sobre os executados (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). A simples coincidência da soma dos valores depositados aleatoriamente com o valor total da cota-parte não supre a exigência de cumprimento da obrigação na forma, modo, tempo e valores estipulados no título executivo. Ausente a relevância da fundamentação, a aferição do periculum in mora é secundária. Processe-se, pois, este recurso sem efeito suspensivo e, sem informações, intime-se o agravado para, no prazo legal, responder. Após, voltem para novas deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar qualquer prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Breno Gregório Lima (OAB: 182884/SP) - Fabiola de Campos Braga Mattozinho (OAB: 226322/SP) - Campos & Lima Sociedade de Advogados (OAB: 24406/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1564157-29.2023.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - ANDRE LAURO GUERREIRO - Vistos. Fls. 169/170: Defiro o requerido e determino seja oficiado o Hospital Irmã Dulce, sito à Rua Dair Borges nº 550, Boqueirão, Praia Grande/SP, para que forneça as filmagens do setor da recepção, onde supostamente se deram os fatos, entre o horário de 15h30min e 16h30min do dia 04 de setembro de 2023, a fim de verificar a existência de vídeos e áudios que possam esclarecer a dinâmica dos fatos em apuração, conforme requerido pela Defesa. Com a resposta, dê-se ciência às partes e, em nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para encerramento da instrução. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. - ADV: BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP), ALEXANDRE CALIXTO RODRIGUES (OAB 175240/SP), CAMPOS E LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 24406/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2350946-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Samyra Cury Pereira (Justiça Gratuita) - Agravante: Thales Cury Pereira (Justiça Gratuita) - Agravado: Yuri Marques Rodrigues - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do agravo em recurso especial interposto por Amyra Cury Pereira e Thales Cury Pereira (fls. 104/122), manifestada a fl. 124. 2. Certifique-se o trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 53/59. 3. Após, remetam-se os autos ao Arquivo. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Samyra Cury Pereira (OAB: 370821/SP) (Causa própria) - Thales Cury Pereira (OAB: 246883/SP) - Breno Gregório Lima (OAB: 182884/SP) - Campos & Lima Sociedade de Advogados (OAB: 24406/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0005461-84.2011.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apdo: João Ribeiro de Albuquerque Filho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sergio Antonio Stangarlin Junior - Apdo/Apte: Omnitrans Logistica e Transportes Ltda - Apelado: Expresso Brasileiro Viação Ltda - Apelado: José Donizete Vlaldemir Rios - Apelado: Ricardo Rossin - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 12 de junho de 2025 - Advs: Poliana Helena Fernandes Rodrigues (OAB: 116104/SP) - Jose Edgard da Silva Junior (OAB: 99062/SP) - Antonio Alberto Camargo Salvatti (OAB: 112825/SP) - Breno Gregório Lima (OAB: 182884/SP) - Campos & Lima Sociedade de Advogados (OAB: 24406/SP) - Paulo Miguel Junior (OAB: 127325/SP) - Janete Papazian (OAB: 114158/SP) - Maria Laurentina Soares (OAB: 72984/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 2180436-46.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 31ª Câmara de Direito Privado; ADILSON DE ARAUJO; Foro de Santos; 11ª. Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0008303-63.2023.8.26.0562; Mandato; Agravante: Samyra Cury Pereira (Justiça Gratuita); Advogada: Samyra Cury Pereira (OAB: 370821/SP) (Causa própria); Advogado: Thales Cury Pereira (OAB: 246883/SP) (Causa própria); Agravante: Thales Cury Pereira (Justiça Gratuita); Advogada: Samyra Cury Pereira (OAB: 370821/SP); Advogado: Thales Cury Pereira (OAB: 246883/SP); Agravado: Yuri Marques Rodrigues (Justiça Gratuita); Advogado: Breno Gregório Lima (OAB: 182884/SP); Soc. Advogados: Campos & Lima Sociedade de Advogados (OAB: 24406/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.