Francisco Jose De Macedo Costa

Francisco Jose De Macedo Costa

Número da OAB: OAB/SP 024421

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Jose De Macedo Costa possui 201 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJRJ, TJPA, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 201
Tribunais: TJRJ, TJPA, TJMS, TRF3, TJSP, TRT22
Nome: FRANCISCO JOSE DE MACEDO COSTA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
201
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (44) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (36) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24) PRECATÓRIO (23)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0001169-33.2024.5.22.0005 RECORRENTE: ALESSANDRA DA SILVA DIVINO RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d5f7f4 proferida nos autos.   RORSum 0001169-33.2024.5.22.0005 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrido:   Advogado(s):   ALESSANDRA DA SILVA DIVINO FERNANDO ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA COSTA (PI24421) Recorrido:   Advogado(s):   TIM S A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121)   RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2025 - Id a6794e3; recurso apresentado em 23/07/2025 - Id 2aec46e). Representação processual regular (Id 5e70915). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 3379f32: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1e2e837: R$ 13.000,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta, em síntese, nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CF, por ausência de enfrentamento de argumentos e provas relevantes à sua defesa. Consta da r. decisão (Id. f5a7860): "PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A parte autora alega cerceamento de defesa sob o argumento de que o juízo de primeiro grau indeferiu indevidamente a produção de prova pericial contábil, essencial, segundo ela, para comprovar as diferenças de comissões prometidas e não pagas, ou pagas a menor. Sustenta que a análise contábil seria necessária diante da complexidade dos critérios utilizados pela empresa para o pagamento da remuneração variável e da ausência de documentos por parte da reclamada que comprovassem a regularidade dos valores pagos, o que teria impedido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Em audiência, diante do pedido de realização de perícia, restou registrado pela MM Juíza (ID. dc77fad): "Diante das alegações das partes na inicial e na defesa e das provas já produzidas, indefiro o pedido nesse momento processual, por entender que a perícia contábil requerida não é necessária para formação do convencimento do juízo acerca da existência do direito indicado e sua suposta violação, podendo mostrar-se útil em momento posterior, em eventual liquidação do montante devido, caso haja condenação. Geralmente, nos processos do trabalho, é suficiente para solução das questões controvertidas acerca do que é devido (an debeatur) a análise da prova documental e oral. A perícia contábil, como regra geral, visa a obtenção de resultado matematicamente aferível pelos dados existentes, a exigir definição prévia e objetiva dos critérios a serem utilizados pelo perito, critérios estes cuja definição só virá, em sentença, após análise dos fatos e provas, caso reconhecido o direito alegado. Registrados os protestos da parte autora." Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao juiz ampla liberdade na condução do processo, permitindo-lhe indeferir diligências que reputar desnecessárias, inúteis ou protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de produção de perícia nos próprios autos é justificada pela existência de outras provas robustas produzidas em juízo, ainda que em outros processos, mesmo em sentido oposto aos interesses da parte. Não se pode olvidar que laudo técnico deve ser direcionado ao juiz, condutor do processo e destinatário das provas produzidas, pois é a este que cabe proferir a solução jurídica adequada. Porém, é certo também que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), sendo-lhe facultado decidir de forma diversa ao resultado da perícia, desde que o faça fundamentadamente. No caso, vê-se que a magistrada entendeu desnecessária a prova pericial para formar o seu convencimento, porque analisou as demais provas constantes nos autos e ponderou sobre a temática considerando as normas legais e normas regulamentadoras que tratam da questão (artigos 371 e 479, CPC) para, ao final, concluir que a autora não comprovou a existência das diferenças relativas à remuneração variável que alegou na inicial. Estando as razões da formação do seu convencimento fundamentadas na sentença, não há que se falar em nulidade do julgado por ausência de prova pericial, uma vez que o juízo entendeu que as provas já existentes nos autos se mostraram capazes de solucionar a matéria controvertida. Recurso improvido. MÉRITO DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR NÃO SATISFEITO. DEFERIMENTO A reclamante alega que o empregador não se desincumbiu do ônus da prova quanto às diferenças de comissões, por não ter apresentado nenhum documento hábil capaz de comprovar com exatidão o pagamento e critérios atinentes à verba pretendida. Requer a condenação das reclamadas em R$ 750,00 mensais e reflexos. A sentença indeferiu a pretensão: "(...) Cabia à parte reclamante o ônus de comprovar a existência de promessa de "comissões" no valor fixo de R$ 750,00, e a noticiada irregularidade na apuração e pagamento, nos termos do art. 818, | da CLT. Contudo, não se desincumbiu a contento desse encargo. (...) Inicialmente, ao contrário do apontado na inicial, a reclamante disse em seu depoimento que o "valor fixo de R$ 750,00 por mês" que lhe foi prometido "não estava condicionado ao alcance de nenhuma meta, tais como número de ligações atendidas ou número mínimo de clientes retidos (na retenção o atendimento se destina a convencer o cliente a não cancelar o plano), não havendo também nenhum deflator ou condição que obstasse o recebimento da parcela; que não havia nenhuma meta imposta para os operadores que trabalhavam no setor de retenção". Tal divergência fragiliza a credibilidade de sua tese. Além disso, em que pesem as alegações da inicial acerca da ausência de pagamento de "comissões prometidas", verifica-se que a parcela apontada tem natureza de prêmio. É o que se extrai do depoimento da testemunha ouvida nos autos da RT nº 0000735-56.2024.5.22.0001 (prova emprestada juntada pela reclamante às fls. 2642/2645 - PDF) que relatou que "são comissões, mas "eles colocam como premiações"; acha que premiações e comissões são a mesma coisa e as comissões que recebe são de acordo com as metas; (...) a meta para o recebimento das comissões sempre foi a mesma, nunca mudou, e consiste em atender a 520 ligações por mês; fazendo isso, recebe as premiações; mas, também, tem que bater a nota 100 na monitoria de qualidade; (...) se bater a meta acima, o valor de comissão prometido é de R$ 750,00". Desse modo, a parcela pretendida está atrelada ao alcance de metas, segundo critérios de desempenho estabelecidos pelo empregador, tratando-se de prêmio, inexistindo provas em sentido contrário." Posta a sentença, cumpre definir se há direito a diferenças de remuneração variável e o quantitativo. A primeira reclamada, Alma Viva, impugna a pretensão, sustentando que "nunca foi acordado entre reclamante e reclamada o pagamento de comissões, seja na contratação ou em qualquer etapa do processo seletivo" (fl. 2.291). No entanto, afirma que os critérios para pagamento da parcela variável foram definidos no exercício de seu poder diretivo, não havendo discriminação ou irregularidade nos pagamentos realizados (fl. 2.292). A segunda reclamada, TIM, sustenta que a reclamante não era sua empregada, não sendo responsável pelo pagamento de remuneração variável. Os demonstrativos de pagamento indicam que a autora percebia salário contratual, parte fixa, no valor de 1 salário mínimo, não constando o pagamento de "comissões" (p. 2322 e ss), constando, em alguns contracheques a percepção sob a rubrica "premiação m. a", no valor, por exemplo de R$ 84,66, em julho/2022 (p. 2.338), concluindo-se que a remuneração variável era paga sob tal rubrica. A remuneração variável, no caso, consiste no pagamento de um plus salarial quando determinadas metas são alcançadas, como se extrai da defesa da primeira reclamada ao afirmar que a remuneração variável se dava de forma condicional, vinculada ao cumprimento de metas previamente divulgadas e conhecidas pelos colaboradores (p. 2.292). Não se trata, pois, de comissão, propriamente dita, sobre vendas, mas sim de prêmio pago ao empregado em decorrência de evento ou circunstâncias objetivas e subjetivas previamente pactuadas consideradas relevantes pela empresa e vinculada à conduta individual do empregado, ou de grupo de empregados. O preposto da primeira reclamada relata que "os operadores da Almaviva que trabalham nas operações da TIM recebem remuneração variável condicionada a alguns critérios" e que a "empresa não salva os relatórios mensais dos operadores; que quando o empregado não recebe a remuneração variável, a empresa não informa especificamente qual o motivo (se não bateu meta, se teve advertência ou falta injustificada)" (p. 2758). Sendo prêmio, inexiste irregularidade na estipulação de um coeficiente de cálculo que leve em consideração a quantidade de ligações de clientes. Pode-se até discordar do critério. Mas, na medida em que não se trate, propriamente, de comissão de vendas e/ou de um real estorno ou abatimento de valores, e sim de prêmio, nada há de contrário ao ordenamento jurídico em se incluir aspectos referentes à quantidade de ligações de clientes. Deve-se respeitar o poder diretivo do empregador na estipulação de critérios para pagamento de remuneração variável, como no caso concreto. A parte reclamada reconheceu o pagamento de remuneração variável e sustentou ter adimplido corretamente a verba quando atingidas as metas pelo autor. Além disso, que se os operadores não cumpriam os critérios de faltas, atrasos e disponibilidade, a circunstância impediria o pagamento integral das comissões. Ao defender a correção dos pagamentos, a reclamada atraiu para si o ônus de apresentar os cálculos utilizados para alcançar os valores pagos ou concluir pela ausência de direito à verba, por aplicação do disposto no inciso II do art. 818 da CLT e em razão do princípio da aptidão para a prova. "O empregador, diferentemente do empregado, possui amplo e imediato acesso a toda a documentação referente ao contrato de trabalho, visto que, em razão do princípio da aptidão para a prova, cabia à empresa a comprovação do fato impeditivo do direito da trabalhadora, nos termos do artigo 373, II, do CPC de 2015. Precedentes. (AIRR-20086-75.2013.5.04.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/5/2019). Nesse sentido, o seguinte precedente do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. DIFERENÇAS DE PRÊMIO (ATINGIMENTO DE METAS). REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O e. TRT adotou o entendimento de que questionada, a empresa deve demonstrar que o pagamento da parcela variável foi corretamente efetuado, quer quando o trabalhador alcançou as condições estabelecidas, quer quando não as alcançou, enquanto estiver em vigor o regramento instituído. Sobre a temática, deve-se perceber que, tendo o autor alegado fato que lhe geraria o direito ao recebimento de remuneração variável, tal como comprovado nas provas orais, cabia à empresa produzir prova do fato impeditivo ou modificativo do direito do empregado. Precedentes. Desse modo, o Tribunal Regional, ao atribuir à ré o ônus de provar a inexistência de diferenças a serem pagas in casu , não violou o artigo 818 da CLT . Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10242-51.2021.5.18.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024). A empresa não demonstrou, nem por amostragem, como tais dados foram aplicados nas fórmulas utilizadas para calcular a parcela, não se podendo aferir a sua correção ou incorreção. Reforça essa conclusão, o relato do preposto ao afirmar que a "empresa não salva os relatórios mensais dos operadores; que quando o empregado não recebe a remuneração variável, a empresa não informa especificamente qual o motivo (se não bateu meta, se teve advertência ou falta injustificada)" (p. 2.758). A consequência da não satisfação do encargo probatório implica a procedência do pedido de diferenças de remuneração variável. Quanto à natureza jurídica, extrai-se dos contracheques que o pagamento da parcela foi paga com habitualidade durante o contrato, ainda que sob a nomenclatura de "premiação". "Tratando-se de prêmio pago com habitualidade pelo atingimento de objetivos fixados pelo empregador, sobressai sua natureza jurídica salarial, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT e da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST" (Ag-AIRR-10140-70.2017.5.03.0105, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024). Sobre o valor teto das comissões, quando atingidas as metas, a prova emprestada confirma que o teto era de R$ 750,00 (p. 2.644). Adicione-se que em contracheques de colegas diversos há consignação do pagamento da parcela em valores superiores até R$ 750,00 (p. 177), sob a rubrica "premiação m.a". Em conclusão, confere-se provimento ao recurso para deferir o pagamento das diferenças de remuneração variável de R$ 750 mensais, durante a vigência do contrato, com reflexos pertinentes, observados os limites do pedido inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título com comprovante nos autos. Recurso ordinário provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. § 5º DO ART. 5º-A DA LEI Nº 6.019/1974 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA A reclamante postulou em inicial a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, alegando que foi contratada pela Alma Viva, em 5/3/2021, para realizar atendimento aos clientes da 2ª reclamada, TIM. Diante da improcedência do pleito pela sentença, a análise de eventual responsabilidade subsidiária não foi apreciada em razão da prejudicialidade. Em contrarrazões, a segunda reclamada sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, já que "o vínculo direto com esta reclamada não restou comprovado" (p. 3.085). Em audiência, a reclamante afirma que trabalhou somente nas operações da TIM de 2019 a 2023, período laborado, e preposto da primeira reclamada afirma que "os operadores da Almaviva que trabalham nas operações da TIM recebem remuneração variável" (p. 2.758), sem contestação da TIM em audiência (p. 2.759), posto que dispensado o depoimento do representante da TIM. Posto o quadro fático, com a introdução do art. 4º-A à Lei nº 6.019/1974, por meio da Lei nº 13.429/2017, "empresa prestadora de serviços é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à empresa contratante serviços determinados e específicos". O § 2º estabelece que "não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadora de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante". O § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974 dispõe que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". Esta responsabilidade, em caso de eventual condenação trabalhista, abrange todas as verbas referentes ao período da prestação dos serviços, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 958252, no Tema 725, reafirmou a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, independente de configuração de culpa. No caso, o preposto confirma que a autora, tendo sido contratada pela primeira reclamada, "prestava serviços exclusivamente para a TIM". Portanto, tratando-se de terceirização envolvendo empresas tipicamente privadas, incide a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, que abrange todas as parcelas referentes ao período da prestação dos serviços. Recurso ordinário provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS A parte reclamante pretende a condenação da parte reclamada em honorários advocatícios. Estabelece o caput do art. 791-A da CLT que ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Os honorários advocatícios são fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do art. 791-A da CLT). Considera-se também que não incidem honorários de sucumbência nas fases recursal e de execução e a complexidade dos procedimentos de liquidação e execução, que exigem a prática de diversos atos complementares. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamada fixados em 15%. Recurso ordinário provido." (Relatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva).   Sem razão. O Tribunal Regional apreciou expressamente as alegações relativas ao cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial contábil. Fundamentou que a instrução probatória foi suficiente à formação do convencimento judicial, tendo sido produzidas provas documentais e orais aptas à solução da controvérsia, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Ainda, ressaltou que a prova pericial poderia ser eventualmente deferida em fase de liquidação, se necessária. Assim, afastada a omissão ou negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara das razões de convencimento adotadas pelo juízo. A alegação recursal não ultrapassa o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No tocante à matéria de fundo — diferenças de remuneração variável — a Corte de origem reconheceu a existência de pagamento habitual da verba sob a rubrica "premiação", e concluiu, com base no conjunto probatório, que a empregadora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os critérios utilizados para o pagamento da parcela, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. Destacou-se que a ausência de documentação e relatórios de desempenho impossibilitou a verificação da correção dos valores pagos, atraindo a responsabilidade da empresa pela apresentação dos elementos de prova, nos termos do princípio da aptidão para a prova. A tese recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância, à luz da Súmula 126 do TST. Não se verifica, ademais, violação literal dos dispositivos apontados, nem divergência jurisprudencial específica apta a ensejar o seguimento do recurso, nos moldes do art. 896 da CLT. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): A parte recorrente alega que a parte reclamante em comento não preenche os requisitos imprescindíveis para a concessão do instituto jurídico dos honorários advocatícios sucumbenciais no direito processual do trabalho, o que deixa sem embasamento legal sua pretensão, devendo ser julgada improcedente esta pretensão. Contudo, o recurso de revista não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Tal omissão constitui óbice intransponível ao conhecimento do apelo, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade, cuja inobservância impede o exame da alegada violação legal ou constitucional (inteligência da Súmula nº 422, I, do TST). Registre-se, ainda, que o acórdão regional assentou expressamente que os honorários advocatícios foram fixados nos termos do art. 791-A da CLT, em razão da sucumbência da parte ré, não havendo ofensa ao ordenamento jurídico. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DA SILVA DIVINO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0001447-46.2024.5.22.0001 RECORRENTE: THALYTA SOUSA SOBRAL RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f4fc00 proferida nos autos.   RORSum 0001447-46.2024.5.22.0001 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrido:   Advogado(s):   THALYTA SOUSA SOBRAL FERNANDO ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA COSTA (PI24421) Recorrido:   Advogado(s):   TIM S A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121)   RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2025 - Id 2ccd03a; recurso apresentado em 23/07/2025 - Id 483e532). Representação processual regular (Id 376c94d). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 7f55f5a: R$ 160,59; Depósito recursal recolhido no RR, id 7ba1aea: R$ 10.438,89.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando violação aos arts. 93, IX; 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como ao art. 818, I, da CLT, ao argumento de que o Tribunal Regional teria deixado de se manifestar sobre a ausência de prova da parte autora quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas imputadas. Consta da r. decisão (Id, 6d5427a): "PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. A parte autora sustenta a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da perícia contábil por parte do Juízo de origem. Assevera que a empresa utiliza um sistema complexo de remuneração por comissões, baseado em rankings e critérios subjetivos, sem apresentar a documentação necessária para comprovação da regularidade dos pagamentos. Destaca ainda, a ausência de documentos, tais como políticas de comissionamento, metas e resultados, inviabiliza a comprovação do correto pagamento e prejudica a análise pelo juízo. Nesse sentido, aduz que a perícia contábil é indispensável para a apuração das diferenças de comissões devidas, visto que a fragilidade das provas orais não é suficiente para demonstrar o cumprimento das metas pela parte reclamante. Cita decisões análogas Egrégio Tribunal da 3ª Região que reconhecem a necessidade de perícia em casos similares, inclusive envolvendo a reclamada (Almaviva). Requer, portanto, a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual para realização da perícia contábil. Analisa-se. Compulsando os autos, observa-se que o referido pleito de perícia contábil foi formulado na petição inicial sendo indeferido em audiência de instrução (ID 3a2fbe1). No tocante à não realização da perícia, entendemos o juízo de 1º grau agiu com acerto. Vejamos. De acordo com o art. 371 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo, contudo, indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento. O referido dispositivo legal institui o princípio do convencimento do julgador, devidamente motivado e circunscrito ao conjunto probatório. No caso dos autos, o juízo de 1ª instância indeferiu o pleito da recorrente, por entender que não restou demonstrado qualquer indício de que a prova pericial se fizesse necessária ao deslinde da causa, pois já havia formado seu convencimento através dos elementos já presentes nos autos, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa. De fato, os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para aferição das alegações exordiais, sendo dispensável a determinação de perícia contábil. Assim, mesmo o fato de o magistrado sentenciante ter concluído, mediante análise das provas dos autos, pela improcedência do pedido, não torna necessária a perícia, como será melhor demonstrado na análise de mérito do recurso propriamente dito. Com efeito, uma vez evidenciado que a realização de perícia contábil era desnecessária ao equacionamento da lide, a conclusão de que o seu indeferimento não resulta em cerceamento de defesa revela perfeita harmonia com a jurisprudência da Corte Superior. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar em epígrafe. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PAGAMENTO DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. A reclamante alega, em síntese, "que trabalhou somente na TIM e apenas com os produtos pós-pagos (planos); que não recebia comissão, mas, para recebê-las, teria que ter uma pontuação de 100 na monitoria e somente isso; que ao atingir a meta, foi prometido o recebimento de R$ 750,00; que a promessa foi feita de forma verbal, pelo funcionário Júnior, do RH; que todos os meses, atingia a meta e também a de ligações, fazendo cerca de 600 ligações por mês; que nunca recebeu os R$ 750,00; que só se recorda de ter recebido o salário fixo normal; que alguns colegas receberam o valor relativo aos R$ 750,00, mas não se recorda mais dos nomes; que além da nota da monitoria e das ligações, não havia mais outros critérios para o recebimento dos R$ 750,00". Nesse sentido, assevera que a recorrida deixou de apresentar aos autos toda a documentação relativa à remuneração variável do recorrente, como a produção da reclamante, política de comissionamento, base de cálculo para pagamento das comissões, enfim, os documentos capazes de comprovar com exatidão o pagamentos e critérios atinentes à verba supramencionada. A parte ré se contrapõe ao pedido negando a existência de pagamento de comissão, mas sim premiação "que tinha caráter exclusivamente indenizatório de modo que não integram o salário para fins de cálculos de verbas". Quanto ao tema, o juiz a quo assim decidiu: "(...) Examino. Do breve relato, constata-se que a controvérsia em exame gira em torno da existência ou não de diferenças da verba ora discutida e de sua integração à remuneração do autor. Todavia, em que pese a denominação adotada pela parte autora, o que se debate no presente feito não se amolda ao conceito jurídico de comissão. Nos termos da doutrina e da própria CLT, comissão é parcela de natureza salarial variável, vinculada diretamente à produção ou ao desempenho do empregado, como, por exemplo, ao volume de vendas ou à realização de contratos, sendo proporcional ao resultado obtido, ainda que existam metas estabelecidas. Já prêmio, segundo o art. 457, §4º, da CLT, constitui verba paga a título de liberalidade do empregador, como forma de incentivo ou reconhecimento por desempenho superior ao ordinariamente esperado, e pode ser condicionado ao atingimento de metas mínimas fechadas e sem proporcionalidade direta com o esforço do trabalhador. No presente caso, verifica-se da leitura de seu contrato de trabalho (fl. 1.890), que não há previsão para pagamento de comissões, tão somente salário fixo mensal, o que foi confirmado pela própria parte autora em juízo: que não recebia comissão, mas, para recebê-las, teria que ter uma pontuação de 100 na monitoria e somente isso; Assim, o recebimento da parcela reclamada estava condicionado a um atingimento mínimo, abaixo do qual nenhum valor era devido, ainda que houvesse produtividade inferior à meta. Essa estrutura remuneratória - baseada em um "gatilho" mínimo e que não remunera proporcionalmente o esforço ou resultado inferior ao índice fixado - afasta a caracterização de comissão nos moldes previstos pelo art. 457, §1º, da CLT. Ao revés, harmoniza-se com a definição legal de prêmio, conforme o §4º do mesmo artigo, que permite o pagamento condicionado a critérios de desempenho não obrigatórios, eventualmente estabelecidos por liberalidade do empregador. Dessa forma, não há falar em integração da parcela às demais verbas salariais ou rescisórias, por força de expressa determinação legal, no termos do art.457, § 2º, da CLT, cuidando de verba condicionada a desempenho acima do esperado, e não vinculada diretamente à contraprestação habitual dos serviços prestados, nota típica das comissões. Superada essa questão, passa-se à análise da existência de eventuais diferenças na percepção da referida verba. De início, observa-se que a parte autora fundamenta seu pedido em alegada promessa da primeira reclamada de pagamento de R$750,00 mensais, condicionados à realização de 30 vendas, 520 atendimentos ou 30 retenções /migrações mensais, conforme a operação exercida. Declara também que sempre teria atingido as metas estipuladas e, ainda assim, jamais recebeu o valor prometido. Contudo, a demandante não trouxe qualquer documento ou testemunha que corroborasse a existência da referida promessa ou das condições em que supostamente foi feita. A narrativa da exordial apoia-se exclusivamente em alegações pessoais e no relato de práticas observadas entre colegas, que igualmente não foram identificados ou arrolados como testemunhas. De outra parte, a primeira reclamada negou categoricamente a existência de qualquer comissão fixa mensal e apresentou, como prova documental, o regulamento oficial de Remuneração Variável (RV) da operação Receptivo-TIM, no qual se estabelece, de forma minuciosa e objetiva, os critérios técnicos e comportamentais para a concessão da verba. Dentre eles, constam o cumprimento de metas de TMT, rechamada, tempo logado mensal, ausência de faltas injustificadas, nota mínima de qualidade, e participação efetiva na operação (mínimo de 15 dias trabalhados na campanha e 20 no mês). Esse regulamento, subscrito por responsável da empresa, contém tabelas de metas por operação e produto, bem como a fórmula de cálculo da RV, que envolve o número de ligações produtivas multiplicadas por um valor unitário do produto atendido, variando entre R$0,07 e R$0,22. Também estabelece os multiplicadores progressivos por desempenho e os deflatores aplicáveis em caso de baixa nota de qualidade ou excesso de ligações indevidas. Confrontando o alegado pela autora com o conteúdo do documento de fls. 1.946 a 1.960, verifica-se que neste não há referência a valor fixo garantido, tampouco menção às metas absolutas descritas na petição inicial (como 30 vendas ou 520 atendimentos). Os critérios são essencialmente técnicos e percentuais, variando conforme o produto e o período. Em juízo, a preposta da reclamada Almaviva confirmou a existência desses critérios e explicou que a autora não recebeu a remuneração variável por não atingir os requisitos, em especial por faltas injustificadas, o que a desclassificaria conforme as regras internas. Tal depoimento encontra respaldo direto e coerente no regulamento juntado aos autos, conferindo-lhe credibilidade adicional. A impugnação da parte autora aos documentos da defesa limitase a alegar contradições nos critérios aplicados, apoiando-se em contracheques de outros empregados e em precedentes judiciais de casos semelhantes, proferidos por órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região. Entretanto, os paradigmas utilizados estão lotados em outras operações e unidades geográficas da empresa, em condições diversas. Tais elementos, portanto, não se prestam à demonstração de tratamento isonômico indevido ou quebra de critérios objetivos. Do mesmo modo, as decisões colacionadas, embora elucidativas, não possuem efeito vinculante, tratando de casos com contextos específicos diversos, e não servem como substitutivos de prova dos fatos alegados neste feito. A impugnação também não enfrenta diretamente o conteúdo técnico do regulamento da empresa nem contesta os dados da autora no contexto da apuração da RV mês a mês. Importante lembrar que o ônus de provar a existência do fato constitutivo do direito à parcela alegadamente inadimplida incumbia à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. Neste caso, não há prova documental ou testemunhal que comprove o direito ao recebimento do valor fixo mensal de R$750,00 mensais, tampouco o descumprimento de obrigação contratual por parte das reclamadas. Ante o exposto, julgo o pedido improcedente de diferenças de comissões formulado na petição inicial. (...)".  Pois bem. No caso dos autos, em que pese não se identificar nenhuma quitação a título de comissões, nem sequer com a rubrica 'premiação' nos demonstrativos de pagamento de salário da empregada (ID 944b7eb), a primeira reclamada, ao alegar que a trabalhadora deixou de receber os pagamentos relativos aos valores mensais variáveis pelo não alcance dos critérios necessários para atingimento de supostas "metas", atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações. É que, tendo em vista que a parcela era condicionada ao cumprimento de metas/resultados propostos, à luz do princípio da aptidão para a prova, competia à ré demonstrar não apenas a metodologia utilizada para a sua contabilização, mas também os indicadores adotados, com os correspondentes valores/pontos, as metas/resultados alcançados e a produtividade da reclamante, a fim de comprovar a correta quitação das comissões, o que, como visto, não ocorreu. Note-se que a reclamada nem sequer se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar mês a mês os índices obtidos pela parte reclamante que serviram de base de cálculo para apuração de eventuais comissões. Senão, vejamos: "(...) que os relatórios de produtividade ficam salvos somente no período de trabalho, não dispondo mais a reclamada de tais relatórios;(...)". (ID 3a2fbe1) Inegável que é direito da empresa estabelecer livremente a metodologia a ser utilizada no cálculo de comissões, inclusive com previsão em norma convencional nesse sentido, o que, porém, não lhe retira a obrigação de fazer com que todos os seus empregados compreendam como serão remunerados pelos serviços prestados. Nesse sentido, evidenciado nos autos que a reclamada não demonstrou com clareza a forma como apurou o desempenho da autora, mostra-se devido o pagamento das diferenças das comissões pleiteadas. Quanto ao valor das comissões, ao afirmar que o teto máximo para pagamento era de R& 150,00, no PÓS e R$ 200,00 no CONCIERGE, mais uma vez a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar tal alegação, por aplicação do disposto no inciso II do art. 818 da CLT e em razão do princípio da aptidão para a prova, e desse encargo não se desincumbiu, devendo prevalecer o valor integral da comissão mensal indicado na exordial, no importe de R$750,00. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para deferir o pagamento das diferenças de remuneração variável de R$ 750,00 mensais, durante a vigência do contrato, com reflexos pertinentes, observados os limites do pedido inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Desde já, autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título devidamente comprovados nos autos. Recurso ordinário provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. Diante do deferimento do pedido, passa-se a apreciar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (TIM). Em contrarrazões, a segunda reclamada sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, já que "o vínculo direto com esta reclamada não restou comprovado". O preposto da primeira reclamada afirma que "o reclamante trabalhou somente para a TIM" (ID 3a2fbe1). Impende esclarecer que não se está discutindo o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente entre a parte autora e a segunda reclamada. A reclamante pleiteou apenas a responsabilização subsidiária daquela que seria beneficiária do labor por ela prestado. Na hipótese, cuida-se de contratação de serviços especializados, tendo a segunda reclamada contratado a primeira demandada para realizar serviço de telemarketing, efetivando venda e distribuição dos produtos oferecidos pela empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto de terceirização lícita, o vínculo formou-se com a prestadora de serviços, detentora, portanto, da responsabilidade principal quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas vindicadas. De tal conjuntura, emerge a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos moldes da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, porquanto beneficiária dos serviços prestados pelos substituídos, não podendo ser alijada integralmente dos encargos originários do trabalho do qual se utilizou. Atualmente, inclusive, a responsabilização da contratante no caso de inadimplência da contratada passou a ser prevista na própria legislação, ante a alteração promovida pela Lei n. 13.429/2017 na Lei n. 6.019/1974, cujo art. 5º-A, passou a estabelecer que 'empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços [...]'. Com efeito, não há como afastar o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, considerando a força normativa dos precedentes judiciais, conforme disposto no Código de Processo Civil, arts. 926 e 927. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 958252, no Tema 725, reafirmou a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, independente de configuração de culpa. Recurso da parte reclamante provido, no particular, para condenar a segunda reclamada de forma subsidiária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. Considerando a inversão da sucumbência, são devidos honorários advocatícios pela parte reclamada em favor dos patronos da parte reclamante. Destaca-se que o caso não é de baixa complexidade, envolvendo alegações de remuneração variável, dentre outras, o que justifica a condenação em honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação, aliado aos parâmetros dispostos no § 2º do art. 791-A da CLT, in verbis: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos os honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ao observar o § 2º do referido art. 791-A, nota-se que o legislador se preocupou em atribuir diferentes percentuais de remuneração ao profissional da advocacia, cuidando de valorar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, não há honorários advocatícios sucumbenciais nas fases recursal e de execução, o que significa demora do procedimento de execução e prática de diversos atos complementares, como a liquidação da sentença, dentre outros. Assim, dá-se provimento ao apelo da parte reclamante para condenar a parte reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos patronos da parte reclamante." (Relatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva).   Sem razão. O acórdão recorrido examinou expressamente a controvérsia, afastando o cerceamento de defesa diante da desnecessidade de perícia contábil, nos termos do art. 371 do CPC. O juízo formou seu convencimento com base no conjunto probatório, conforme lhe faculta o art. 765 da CLT. No mérito, decidiu-se com base no princípio da aptidão para a prova (CLT, art. 818, II), reconhecendo que a reclamada não comprovou os critérios de cálculo da verba variável nem a produtividade da autora, atraindo o ônus da prova para si. A pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A responsabilidade subsidiária foi corretamente atribuída com fundamento na Súmula 331 do TST e no art. 5º-A da Lei 6.019/74, em harmonia com o Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252/STF). Ausente violação literal dos dispositivos indicados ou demonstração de divergência jurisprudencial válida (CLT, art. 896). Nego seguimento ao recurso de revista. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): A parte recorrente alega que a parte reclamante em comento não preenche os requisitos imprescindíveis para a concessão do instituto jurídico dos honorários advocatícios sucumbenciais no direito processual do trabalho, o que deixa sem embasamento legal sua pretensão, devendo ser julgada improcedente esta pretensão. Sem razão. O Tribunal Regional, ao majorar os honorários advocatícios de 5% para 15% do valor da condenação, fundamentou-se expressamente no art. 791-A da CLT, observando os critérios legais: grau de zelo do profissional, natureza e importância da causa, local de prestação do serviço, trabalho desenvolvido e tempo exigido. Não se verifica afronta ao ordenamento jurídico, tampouco interpretação contrária à literalidade da norma. A fixação do percentual de honorários está dentro dos limites legais (entre 5% e 15%), sendo matéria de discricionariedade técnica do juízo com base nos parâmetros objetivos estabelecidos no próprio art. 791-A da CLT. Ademais, eventual revisão da dosimetria da verba honorária implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - THALYTA SOUSA SOBRAL
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0001447-46.2024.5.22.0001 RECORRENTE: THALYTA SOUSA SOBRAL RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f4fc00 proferida nos autos.   RORSum 0001447-46.2024.5.22.0001 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrido:   Advogado(s):   THALYTA SOUSA SOBRAL FERNANDO ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA COSTA (PI24421) Recorrido:   Advogado(s):   TIM S A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121)   RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2025 - Id 2ccd03a; recurso apresentado em 23/07/2025 - Id 483e532). Representação processual regular (Id 376c94d). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 7f55f5a: R$ 160,59; Depósito recursal recolhido no RR, id 7ba1aea: R$ 10.438,89.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando violação aos arts. 93, IX; 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como ao art. 818, I, da CLT, ao argumento de que o Tribunal Regional teria deixado de se manifestar sobre a ausência de prova da parte autora quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas imputadas. Consta da r. decisão (Id, 6d5427a): "PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. A parte autora sustenta a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da perícia contábil por parte do Juízo de origem. Assevera que a empresa utiliza um sistema complexo de remuneração por comissões, baseado em rankings e critérios subjetivos, sem apresentar a documentação necessária para comprovação da regularidade dos pagamentos. Destaca ainda, a ausência de documentos, tais como políticas de comissionamento, metas e resultados, inviabiliza a comprovação do correto pagamento e prejudica a análise pelo juízo. Nesse sentido, aduz que a perícia contábil é indispensável para a apuração das diferenças de comissões devidas, visto que a fragilidade das provas orais não é suficiente para demonstrar o cumprimento das metas pela parte reclamante. Cita decisões análogas Egrégio Tribunal da 3ª Região que reconhecem a necessidade de perícia em casos similares, inclusive envolvendo a reclamada (Almaviva). Requer, portanto, a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual para realização da perícia contábil. Analisa-se. Compulsando os autos, observa-se que o referido pleito de perícia contábil foi formulado na petição inicial sendo indeferido em audiência de instrução (ID 3a2fbe1). No tocante à não realização da perícia, entendemos o juízo de 1º grau agiu com acerto. Vejamos. De acordo com o art. 371 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo, contudo, indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento. O referido dispositivo legal institui o princípio do convencimento do julgador, devidamente motivado e circunscrito ao conjunto probatório. No caso dos autos, o juízo de 1ª instância indeferiu o pleito da recorrente, por entender que não restou demonstrado qualquer indício de que a prova pericial se fizesse necessária ao deslinde da causa, pois já havia formado seu convencimento através dos elementos já presentes nos autos, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa. De fato, os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para aferição das alegações exordiais, sendo dispensável a determinação de perícia contábil. Assim, mesmo o fato de o magistrado sentenciante ter concluído, mediante análise das provas dos autos, pela improcedência do pedido, não torna necessária a perícia, como será melhor demonstrado na análise de mérito do recurso propriamente dito. Com efeito, uma vez evidenciado que a realização de perícia contábil era desnecessária ao equacionamento da lide, a conclusão de que o seu indeferimento não resulta em cerceamento de defesa revela perfeita harmonia com a jurisprudência da Corte Superior. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar em epígrafe. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PAGAMENTO DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. A reclamante alega, em síntese, "que trabalhou somente na TIM e apenas com os produtos pós-pagos (planos); que não recebia comissão, mas, para recebê-las, teria que ter uma pontuação de 100 na monitoria e somente isso; que ao atingir a meta, foi prometido o recebimento de R$ 750,00; que a promessa foi feita de forma verbal, pelo funcionário Júnior, do RH; que todos os meses, atingia a meta e também a de ligações, fazendo cerca de 600 ligações por mês; que nunca recebeu os R$ 750,00; que só se recorda de ter recebido o salário fixo normal; que alguns colegas receberam o valor relativo aos R$ 750,00, mas não se recorda mais dos nomes; que além da nota da monitoria e das ligações, não havia mais outros critérios para o recebimento dos R$ 750,00". Nesse sentido, assevera que a recorrida deixou de apresentar aos autos toda a documentação relativa à remuneração variável do recorrente, como a produção da reclamante, política de comissionamento, base de cálculo para pagamento das comissões, enfim, os documentos capazes de comprovar com exatidão o pagamentos e critérios atinentes à verba supramencionada. A parte ré se contrapõe ao pedido negando a existência de pagamento de comissão, mas sim premiação "que tinha caráter exclusivamente indenizatório de modo que não integram o salário para fins de cálculos de verbas". Quanto ao tema, o juiz a quo assim decidiu: "(...) Examino. Do breve relato, constata-se que a controvérsia em exame gira em torno da existência ou não de diferenças da verba ora discutida e de sua integração à remuneração do autor. Todavia, em que pese a denominação adotada pela parte autora, o que se debate no presente feito não se amolda ao conceito jurídico de comissão. Nos termos da doutrina e da própria CLT, comissão é parcela de natureza salarial variável, vinculada diretamente à produção ou ao desempenho do empregado, como, por exemplo, ao volume de vendas ou à realização de contratos, sendo proporcional ao resultado obtido, ainda que existam metas estabelecidas. Já prêmio, segundo o art. 457, §4º, da CLT, constitui verba paga a título de liberalidade do empregador, como forma de incentivo ou reconhecimento por desempenho superior ao ordinariamente esperado, e pode ser condicionado ao atingimento de metas mínimas fechadas e sem proporcionalidade direta com o esforço do trabalhador. No presente caso, verifica-se da leitura de seu contrato de trabalho (fl. 1.890), que não há previsão para pagamento de comissões, tão somente salário fixo mensal, o que foi confirmado pela própria parte autora em juízo: que não recebia comissão, mas, para recebê-las, teria que ter uma pontuação de 100 na monitoria e somente isso; Assim, o recebimento da parcela reclamada estava condicionado a um atingimento mínimo, abaixo do qual nenhum valor era devido, ainda que houvesse produtividade inferior à meta. Essa estrutura remuneratória - baseada em um "gatilho" mínimo e que não remunera proporcionalmente o esforço ou resultado inferior ao índice fixado - afasta a caracterização de comissão nos moldes previstos pelo art. 457, §1º, da CLT. Ao revés, harmoniza-se com a definição legal de prêmio, conforme o §4º do mesmo artigo, que permite o pagamento condicionado a critérios de desempenho não obrigatórios, eventualmente estabelecidos por liberalidade do empregador. Dessa forma, não há falar em integração da parcela às demais verbas salariais ou rescisórias, por força de expressa determinação legal, no termos do art.457, § 2º, da CLT, cuidando de verba condicionada a desempenho acima do esperado, e não vinculada diretamente à contraprestação habitual dos serviços prestados, nota típica das comissões. Superada essa questão, passa-se à análise da existência de eventuais diferenças na percepção da referida verba. De início, observa-se que a parte autora fundamenta seu pedido em alegada promessa da primeira reclamada de pagamento de R$750,00 mensais, condicionados à realização de 30 vendas, 520 atendimentos ou 30 retenções /migrações mensais, conforme a operação exercida. Declara também que sempre teria atingido as metas estipuladas e, ainda assim, jamais recebeu o valor prometido. Contudo, a demandante não trouxe qualquer documento ou testemunha que corroborasse a existência da referida promessa ou das condições em que supostamente foi feita. A narrativa da exordial apoia-se exclusivamente em alegações pessoais e no relato de práticas observadas entre colegas, que igualmente não foram identificados ou arrolados como testemunhas. De outra parte, a primeira reclamada negou categoricamente a existência de qualquer comissão fixa mensal e apresentou, como prova documental, o regulamento oficial de Remuneração Variável (RV) da operação Receptivo-TIM, no qual se estabelece, de forma minuciosa e objetiva, os critérios técnicos e comportamentais para a concessão da verba. Dentre eles, constam o cumprimento de metas de TMT, rechamada, tempo logado mensal, ausência de faltas injustificadas, nota mínima de qualidade, e participação efetiva na operação (mínimo de 15 dias trabalhados na campanha e 20 no mês). Esse regulamento, subscrito por responsável da empresa, contém tabelas de metas por operação e produto, bem como a fórmula de cálculo da RV, que envolve o número de ligações produtivas multiplicadas por um valor unitário do produto atendido, variando entre R$0,07 e R$0,22. Também estabelece os multiplicadores progressivos por desempenho e os deflatores aplicáveis em caso de baixa nota de qualidade ou excesso de ligações indevidas. Confrontando o alegado pela autora com o conteúdo do documento de fls. 1.946 a 1.960, verifica-se que neste não há referência a valor fixo garantido, tampouco menção às metas absolutas descritas na petição inicial (como 30 vendas ou 520 atendimentos). Os critérios são essencialmente técnicos e percentuais, variando conforme o produto e o período. Em juízo, a preposta da reclamada Almaviva confirmou a existência desses critérios e explicou que a autora não recebeu a remuneração variável por não atingir os requisitos, em especial por faltas injustificadas, o que a desclassificaria conforme as regras internas. Tal depoimento encontra respaldo direto e coerente no regulamento juntado aos autos, conferindo-lhe credibilidade adicional. A impugnação da parte autora aos documentos da defesa limitase a alegar contradições nos critérios aplicados, apoiando-se em contracheques de outros empregados e em precedentes judiciais de casos semelhantes, proferidos por órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região. Entretanto, os paradigmas utilizados estão lotados em outras operações e unidades geográficas da empresa, em condições diversas. Tais elementos, portanto, não se prestam à demonstração de tratamento isonômico indevido ou quebra de critérios objetivos. Do mesmo modo, as decisões colacionadas, embora elucidativas, não possuem efeito vinculante, tratando de casos com contextos específicos diversos, e não servem como substitutivos de prova dos fatos alegados neste feito. A impugnação também não enfrenta diretamente o conteúdo técnico do regulamento da empresa nem contesta os dados da autora no contexto da apuração da RV mês a mês. Importante lembrar que o ônus de provar a existência do fato constitutivo do direito à parcela alegadamente inadimplida incumbia à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. Neste caso, não há prova documental ou testemunhal que comprove o direito ao recebimento do valor fixo mensal de R$750,00 mensais, tampouco o descumprimento de obrigação contratual por parte das reclamadas. Ante o exposto, julgo o pedido improcedente de diferenças de comissões formulado na petição inicial. (...)".  Pois bem. No caso dos autos, em que pese não se identificar nenhuma quitação a título de comissões, nem sequer com a rubrica 'premiação' nos demonstrativos de pagamento de salário da empregada (ID 944b7eb), a primeira reclamada, ao alegar que a trabalhadora deixou de receber os pagamentos relativos aos valores mensais variáveis pelo não alcance dos critérios necessários para atingimento de supostas "metas", atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações. É que, tendo em vista que a parcela era condicionada ao cumprimento de metas/resultados propostos, à luz do princípio da aptidão para a prova, competia à ré demonstrar não apenas a metodologia utilizada para a sua contabilização, mas também os indicadores adotados, com os correspondentes valores/pontos, as metas/resultados alcançados e a produtividade da reclamante, a fim de comprovar a correta quitação das comissões, o que, como visto, não ocorreu. Note-se que a reclamada nem sequer se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar mês a mês os índices obtidos pela parte reclamante que serviram de base de cálculo para apuração de eventuais comissões. Senão, vejamos: "(...) que os relatórios de produtividade ficam salvos somente no período de trabalho, não dispondo mais a reclamada de tais relatórios;(...)". (ID 3a2fbe1) Inegável que é direito da empresa estabelecer livremente a metodologia a ser utilizada no cálculo de comissões, inclusive com previsão em norma convencional nesse sentido, o que, porém, não lhe retira a obrigação de fazer com que todos os seus empregados compreendam como serão remunerados pelos serviços prestados. Nesse sentido, evidenciado nos autos que a reclamada não demonstrou com clareza a forma como apurou o desempenho da autora, mostra-se devido o pagamento das diferenças das comissões pleiteadas. Quanto ao valor das comissões, ao afirmar que o teto máximo para pagamento era de R& 150,00, no PÓS e R$ 200,00 no CONCIERGE, mais uma vez a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar tal alegação, por aplicação do disposto no inciso II do art. 818 da CLT e em razão do princípio da aptidão para a prova, e desse encargo não se desincumbiu, devendo prevalecer o valor integral da comissão mensal indicado na exordial, no importe de R$750,00. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para deferir o pagamento das diferenças de remuneração variável de R$ 750,00 mensais, durante a vigência do contrato, com reflexos pertinentes, observados os limites do pedido inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Desde já, autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título devidamente comprovados nos autos. Recurso ordinário provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. Diante do deferimento do pedido, passa-se a apreciar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (TIM). Em contrarrazões, a segunda reclamada sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, já que "o vínculo direto com esta reclamada não restou comprovado". O preposto da primeira reclamada afirma que "o reclamante trabalhou somente para a TIM" (ID 3a2fbe1). Impende esclarecer que não se está discutindo o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente entre a parte autora e a segunda reclamada. A reclamante pleiteou apenas a responsabilização subsidiária daquela que seria beneficiária do labor por ela prestado. Na hipótese, cuida-se de contratação de serviços especializados, tendo a segunda reclamada contratado a primeira demandada para realizar serviço de telemarketing, efetivando venda e distribuição dos produtos oferecidos pela empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto de terceirização lícita, o vínculo formou-se com a prestadora de serviços, detentora, portanto, da responsabilidade principal quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas vindicadas. De tal conjuntura, emerge a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos moldes da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, porquanto beneficiária dos serviços prestados pelos substituídos, não podendo ser alijada integralmente dos encargos originários do trabalho do qual se utilizou. Atualmente, inclusive, a responsabilização da contratante no caso de inadimplência da contratada passou a ser prevista na própria legislação, ante a alteração promovida pela Lei n. 13.429/2017 na Lei n. 6.019/1974, cujo art. 5º-A, passou a estabelecer que 'empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços [...]'. Com efeito, não há como afastar o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, considerando a força normativa dos precedentes judiciais, conforme disposto no Código de Processo Civil, arts. 926 e 927. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 958252, no Tema 725, reafirmou a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, independente de configuração de culpa. Recurso da parte reclamante provido, no particular, para condenar a segunda reclamada de forma subsidiária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. Considerando a inversão da sucumbência, são devidos honorários advocatícios pela parte reclamada em favor dos patronos da parte reclamante. Destaca-se que o caso não é de baixa complexidade, envolvendo alegações de remuneração variável, dentre outras, o que justifica a condenação em honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação, aliado aos parâmetros dispostos no § 2º do art. 791-A da CLT, in verbis: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos os honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ao observar o § 2º do referido art. 791-A, nota-se que o legislador se preocupou em atribuir diferentes percentuais de remuneração ao profissional da advocacia, cuidando de valorar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, não há honorários advocatícios sucumbenciais nas fases recursal e de execução, o que significa demora do procedimento de execução e prática de diversos atos complementares, como a liquidação da sentença, dentre outros. Assim, dá-se provimento ao apelo da parte reclamante para condenar a parte reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos patronos da parte reclamante." (Relatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva).   Sem razão. O acórdão recorrido examinou expressamente a controvérsia, afastando o cerceamento de defesa diante da desnecessidade de perícia contábil, nos termos do art. 371 do CPC. O juízo formou seu convencimento com base no conjunto probatório, conforme lhe faculta o art. 765 da CLT. No mérito, decidiu-se com base no princípio da aptidão para a prova (CLT, art. 818, II), reconhecendo que a reclamada não comprovou os critérios de cálculo da verba variável nem a produtividade da autora, atraindo o ônus da prova para si. A pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A responsabilidade subsidiária foi corretamente atribuída com fundamento na Súmula 331 do TST e no art. 5º-A da Lei 6.019/74, em harmonia com o Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252/STF). Ausente violação literal dos dispositivos indicados ou demonstração de divergência jurisprudencial válida (CLT, art. 896). Nego seguimento ao recurso de revista. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): A parte recorrente alega que a parte reclamante em comento não preenche os requisitos imprescindíveis para a concessão do instituto jurídico dos honorários advocatícios sucumbenciais no direito processual do trabalho, o que deixa sem embasamento legal sua pretensão, devendo ser julgada improcedente esta pretensão. Sem razão. O Tribunal Regional, ao majorar os honorários advocatícios de 5% para 15% do valor da condenação, fundamentou-se expressamente no art. 791-A da CLT, observando os critérios legais: grau de zelo do profissional, natureza e importância da causa, local de prestação do serviço, trabalho desenvolvido e tempo exigido. Não se verifica afronta ao ordenamento jurídico, tampouco interpretação contrária à literalidade da norma. A fixação do percentual de honorários está dentro dos limites legais (entre 5% e 15%), sendo matéria de discricionariedade técnica do juízo com base nos parâmetros objetivos estabelecidos no próprio art. 791-A da CLT. Ademais, eventual revisão da dosimetria da verba honorária implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001485-58.2024.5.22.0001 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300054800000009119980?instancia=2
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007500-55.2023.8.26.0053 (processo principal 0035697-84.2004.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Margareth Alves Rebouças Covre - - Marcia Moreira - - Marcia Cristina Almada Barbosa - - Elton Cardoso - - Maria Aparecida dos Anjos Carvalho - - Erotildes Davi Souza Filho - - Mauro Pereira de Souza - - Humberto Masayoshi Yamaki - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. No prazo de 20 dias, apresente a Fazenda Pública os informes pendentes. Intime-se. - ADV: LENITA PINHEIRO DA SILVA VILLELA (OAB 24298/SP), FRANCISCO JOSE DE MACEDO COSTA (OAB 24421/SP), BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS (OAB 349578/SP), LENITA PINHEIRO DA SILVA VILLELA (OAB 24298/SP), LENITA PINHEIRO DA SILVA VILLELA (OAB 24298/SP), LENITA PINHEIRO DA SILVA VILLELA (OAB 24298/SP), LENITA PINHEIRO DA SILVA VILLELA (OAB 24298/SP), LENITA PINHEIRO DA SILVA VILLELA (OAB 24298/SP), LENITA PINHEIRO DA SILVA VILLELA (OAB 24298/SP), LENITA PINHEIRO DA SILVA VILLELA (OAB 24298/SP), ROGER FRANCISCO BORGES (OAB 311929/SP), FRANCISCO JOSE DE MACEDO COSTA (OAB 24421/SP), FRANCISCO JOSE DE MACEDO COSTA (OAB 24421/SP), FRANCISCO JOSE DE MACEDO COSTA (OAB 24421/SP), FRANCISCO JOSE DE MACEDO COSTA (OAB 24421/SP), FRANCISCO JOSE DE MACEDO COSTA (OAB 24421/SP), FRANCISCO JOSE DE MACEDO COSTA (OAB 24421/SP), FRANCISCO JOSE DE MACEDO COSTA (OAB 24421/SP), FRANCISCO JOSE DE MACEDO COSTA (OAB 24421/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008032-15.2005.8.26.0100 (583.00.2005.008032) - Procedimento Comum Cível - Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Leonardo Civolani - - Josefa Civolani Gomes - Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. Reitero a decisão de fl. 436. Na inércia, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE GIR GOMES (OAB 162732/SP), CLAUDIO GOMES (OAB 23877/SP), ALEXANDRE GIR GOMES (OAB 162732/SP), RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP), CLAUDIO GOMES (OAB 23877/SP), ANA LÉLIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA (OAB 285159/SP), LENITA PINHEIRO DA SILVA VILLELA (OAB 24298/SP), FRANCISCO JOSE DE MACEDO COSTA (OAB 24421/SP), DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000910-38.2024.5.22.0005 RECORRENTE: JOELSON LEAL DA SILVA RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 7757712 ) lavrado nos autos supra. O teor do referido acórdão poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25070713393718700000009036360?instancia=2   TERESINA/PI, 28 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON LEAL DA SILVA
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