Jordao Poloni Filho

Jordao Poloni Filho

Número da OAB: OAB/SP 024488

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jordao Poloni Filho possui 58 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJMS e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJPR, TJSP, TJMS
Nome: JORDAO POLONI FILHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (13) APELAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001187-15.2022.8.26.0344 (processo principal 0010930-35.2011.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Marília Shopping Center - Ficam o exequente intimado para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a apresentação da proposta de honorários periciais (R$ 7.000,00) de fls. 526/527. - ADV: PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 18260/SP), EDMUNDO VASCONCELOS FILHO (OAB 114886/SP), TATIANA DE PAULA RAMOS CONTE AMANTINI (OAB 292483/SP), JORDAO POLONI FILHO (OAB 24488/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br (d) Autos nº. 0005494-82.2025.8.16.0021 Processo:   0005494-82.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Cancelamento de vôo Valor da Causa:   R$41.599,00 Polo Ativo(s):   Leda Maria de Melo Delgado Polo Passivo(s):   AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA   1. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. Conciliação recusada em audiência (mov. 19.1), impondo-se o julgamento antecipado da lide, requerido pelas partes (art. 200, caput, art. 355, inciso I, e art. 373, incisos I e II, todos do CPC). 3. Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do juiz (art. 8º e art. 371, ambos do CPC c/c art. 5º e art. 6º, estes da Lei nº 9.099/95), e, aqui, são os seguintes: 3.a. Registre-se, inicialmente, incidirem ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o contrato de transporte aéreo versa sobre relação de consumo, sendo a transportadora a fornecedora de serviços (art. 3º, do CDC), e a passageira, a consumidora dessa prestação (art. 2º e 3º, caput e § 2º c/c art. 14, § 1°, I e II, todos do CDC), conforme pacífica jurisprudência do STJ (ver, por exemplo, o AgRg no AREsp 13.283/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 17/05/2012, DJe 15/06/2012). 3.b. No mérito, os pedidos de indenização por danos morais e materiais, formulados pela autora, devem ser parcialmente acolhidos, isto porque (a) está provado e é incontroverso nos autos que a demandante adquiriu passagem aérea da requerida, com saída programada do aeroporto de Fortaleza/CE, no dia 03.02.2025, às 12h20min, e chegada em Cascavel/PR, na mesma data, às 19h10min, havendo uma conexão entre os trechos em Campinas/SP (mov. 1.5); (b) devidamente demonstrado também que, por motivos alheios a vontade da autora, o voo de conexão foi cancelado pela requerida e a consumidora realocada em itinerário alternativo, o qual estava programado para sair, tão somente no dia 04.02.2025, com chegada prevista em Cascavel/PR às 09h25min, ocasionando, consequentemente, um atraso de aproximadamente 14 (quatorze) horas na viagem programada (mov. 1.7 e 1.8); (c) a companhia aérea, por sua vez, na contestação de mov. 21.1, não obstante reconheça o cancelamento do voo, justifica, genericamente, que o evento foi ocasionado por problemas técnico operacional, fato que sequer foi comprovado; (d) não obstante as conjecturas apresentadas pela empresa reclamada, não prospera a sua alegação de excludente de responsabilidade, por fato alheio a sua vontade pois, eventual ocorrência de problemas técnicos e a necessidade de manutenção não programada na aeronave, são fatos inerentes aos próprios riscos da atividade empresarial (fortuito interno), havendo, assim, o dever de indenizar (art. 927, § único, do Código Civil). Em situação similar a dos presentes autos, a jurisprudência da EG. 1ª Turma Recursal deste Estado, expressou que “[...] ainda que o cancelamento do voo tenha ocorrido por necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, este fato configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da companhia aérea de prestar a devida assistência ao passageiro, tendo em vista que problemas como estes estão diretamente relacionados ao transporte aéreo e fazem parte do cotidiano da empresa, no desenvolvimento da atividade comercial empreendida, porquanto integra o risco da atividade da empresa e, assim sendo, não configura ausência de responsabilidade [...]” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000680-70.2023.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.11.2023); (e) nesse contexto, reconhecida a falha na prestação dos serviços da demandada, bem como o descumprimento das disposições constantes na Resolução nº 400/2016 da ANAC, ante a ausência de reacomodação adequada ao consumidor e o atraso ocasionado, inequívoca a responsabilidade civil da empresa; (f) no tocante ao pedido de reparação por danos materiais, no valor de R$ 1.599,00 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais), referente à suposta necessidade de substituição da mala da autora, entende-se que tal quantia não deve ser suportada pela empresa ré. Isso porque, conforme se verifica da única fotografia juntada aos autos (mov. 1.8), observa-se apenas uma avaria localizada na extremidade do puxador da bagagem, de natureza reparável, não se evidenciando a alegada destruição ou inutilização total do bem, não se mostrando razoável a pretensão de restituição integral do valor pleiteado. Logo, não havendo pedido subsidiário de eventual conserto ou atribuição de outro valor correspondente a dimensão dos danos, o pedido de indenização por danos materiais, neste ponto, deve ser rejeitado (art. 944 do CC). Em apoio: RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PERMANÊNCIA NA AERONAVE POR 2 HORAS E 30 MINUTOS SEM INFORMAÇÕES ADEQUADAS E SEM AR CONDICIONADO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. PERDA DE DIÁRIA EM HOTEL INEXISTENTE. ATRASO SUPERIOR A 6 HORAS APENAS. AVARIA EM BAGAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR TOTAL DA MALA PORQUE APENAS UMA RODINHA FOI DANIFICADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO OU DE MENÇÃO SOBRE IMPOSSIBILIDADE DE CONSERTO. ATO ILÍCITO PELA FALHA NO ATENDIMENTO E NO TRANSPORTE AÉREIO. ATRASO SUPERIOR A 6 HORAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011443-58.2019.8.16.0131 - Pato Branco -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI -  J. 30.11.2020); (g) quanto aos pretextados danos morais, constata-se, claramente, pelo contexto fático apresentado, a nítida extrapolação de um mero aborrecimento ou dissabor – mormente diante do longo atraso e do descuido com a mala da autora –, à justificar a reparação extrapatrimonial instada, incidindo, ao caso, o Enunciado nº 1.5 das Turmas Recursais do TJ/PR: “A falha na prestação dos serviços, combinada com a ausência de solução administrativa aos reclamos do consumidor, configura dano moral.”. Nesse sentido, é a jurisprudência da Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná: “[...] como a reclamada não comprova satisfatoriamente situação que justificasse o afastamento de sua responsabilidade ou ainda, o cumprimento da Resolução nº. 400 da ANAC, resta configurada a falha na prestação dos serviços da empresa – art. 14 do CDC, sendo devido o dano moral. [...]”. Devido, portanto, a procedência do pedido de indenização por danos morais causados, a fim de recompor o prejuízo imaterial sofrido pela consumidora; (h) a fixação do dano moral deve ser aferida dentro da ótica da razoabilidade, atentando-se, principalmente, para a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a situação de necessidade da ofendida, dando ou não causa ao ato lesivo e, por fim, o necessário fator pedagógico e inibitório da condenação; (i) com efeito, considerando os critérios mencionados, notadamente ao grau de culpa da ré, a repercussão do ato ilícito, sobretudo que o dano não pode ser fonte de lucro, nem deve penalizar excessivamente o ofensor, impulsionando-o, contudo, a melhoraria do serviço prestado, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como efetiva e justa indenização ao demandante (art. 5º, incisos V e X, da CF/88 e art. 6º, inciso VI, do CDC). Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. MAU TEMPO COMPROVADO. FORTUITO EXTERNO QUE NÃO EXIME A RÉ DE PRESTAR A DEVIDA ASSISTÊNCIA. REALOCAÇÃO EM VOO PARA O DIA SEGUINTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. ESPERA DE NOVE HORAS NO AEROPORTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00191574920218160018 Maringá 0019157-49.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 26/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/07/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO DESOBRIGA A COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. AUSÊNCIA DE OFERTA DE REALOCAÇÃO EM VOO COM SAÍDA PRÓXIMA. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 5 (CINCO) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022941-90.2022.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ -  J. 18.06.2023). 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de condenar a empresa ré a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a contar desta data (arbitramento) e juros de mora de 1 % ao mês pela Taxa Selic, desde a citação, com a dedução do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos fixados na forma da Lei nº. 14.905/2024. Rejeitado o pedido de dano material. Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Se houver recurso, o recorrente deverá pagar/recolher, a título de custas recursais, para fins do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o equivalente a 3% do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 496,31 e máximo de R$ 1.439,32, conforme Decreto Judiciário nº 815/2023 do TJPR. P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001446-44.2013.8.26.0079 (007.92.0130.001446) - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia Restoy de Oliveira - MAYARA LIMA PIZZINI - - HARETUZA FABRINI PIZZINI MONTEIRO - - Samanntha Fabrini Pizzini Bordini e outro - Ronaldo Quadros Pizzini - ETHEL MAZUR CAMARGO DE LIMA - - Vilma Vari Pugliese e outros - Alvará disponível para impressão. - ADV: MAURICIO MARTINS (OAB 58943/MG), BRUNO PAPILE POLONI (OAB 229008/SP), SAMANNTHA FABRINI PIZZINI BORDINI (OAB 228482/SP), TULLIO VICENTINI PAULINO (OAB 225150/SP), TULLIO VICENTINI PAULINO (OAB 225150/SP), JULIANO SAVIO VELLO (OAB 312762/SP), ISABEL APARECIDA DA SILVA POLONI (OAB 80536/SP), MAURICIO MARTINS (OAB 58943/MG), DANIEL DE JESUS NASCIMENTO (OAB 124007/MG), MARCIA COCOZZA RIDAL BORGES (OAB 144482/SP), MARCIA COCOZZA RIDAL BORGES (OAB 144482/SP), DANIEL DE JESUS NASCIMENTO (OAB 124007/MG), JORDAO POLONI FILHO (OAB 24488/SP)
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