Pedro Mudrey Basan

Pedro Mudrey Basan

Número da OAB: OAB/SP 024506

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJMA, TRF3, TJSP
Nome: PEDRO MUDREY BASAN

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0049352-39.2007.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PEDRO MUDREY BASAN ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO MUDREY BASAN - SP24506 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015516-07.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1020544-85.2014.8.26.0071) (processo principal 1020544-85.2014.8.26.0071) - Habilitação de Crédito - Alienação Fiduciária - Airton Antunes - - Andrea Silvia Maschio - - Marcelo Paine - - Nelson Aparecido - Atimaky Esquadrias Metálicas Ltda - - Banco J Safra S/A - - Jose Valdemir Frazao Marques - - Banco do Brasil S/A - Mauro Pontelli - - Wagner Rober Bucke - - Edivaldo Pompeu - - Silvio Leite da Silva - - Moacir Dias de Queiroz - - Renato Menchao da Costa - - Marco Antonio Lozano - - Fabio Ferreira dos Santos - - Fernandes Alves - - Enio Martins Vieira - Vistos. Fls. 191/192.Digam os requeridos e demais credores, terceiros interessados, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, cumpram os autores a decisão de fl. 189. Intime-se. - ADV: JUÇARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA (OAB 258181/SP), VICENTE APARECIDO DA SILVA (OAB 48387/SP), VINICIUS DE ARAUJO GANDOLFI (OAB 248379/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), ANDRESA RODRIGUES ABE (OAB 253189/SP), PEDRO MUDREY BASAN (OAB 24506/SP), GUSTAVO HEIJI DE PONTES UYEDA (OAB 243001/SP), DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP), JULIANA CONRADO DELA CROCHE (OAB 238121/SP), LINCOLN MICHEL PILQUEVITCH (OAB 318694/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), RAFAEL LAURO GAIOTTE DE OLIVEIRA (OAB 308710/SP), ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ (OAB 154881/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), ANDRESA APARECIDA GOMES DE CARVALHO TENORIO (OAB 164114/SP), ANDRÉ LUIS COSTA (OAB 296221/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007088-77.2015.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sociedade Hospital Samaritano - Paulo Roberto Sant'ana - Vistos. Fls. 288/290: não mais é possível e, portanto, desde já, indefere-se expedição de ofícios pelo Poder Judiciário às mais diversas pessoas e órgãos, conquanto as pesquisas de endereços e de bens devam ser realizadas pela z. Serventia pelos tantos meios eletrônicos já à disposição do Juízo, observados princípios da eficiência, da efetividade e da razoável duração do processo, bem como da colaboração. Neste passo, insistindo a parte exequente sobre essas pesquisas, deverão ser realizadas por seus próprios meios: expeça-se alvará para pesquisa nos termos requeridos, com prazo de validade de 30 dias. Conforme os princípios já referidos, prosseguir-se-á regulamente nestes autos. Diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, com cálculo atualizado da dívida, que incluam abatimento de eventuais pagamentos e levantamentos parciais, mais especificação de outros meios executivos ainda pretendidos, com os recolhimentos pertinentes, salvo prévio deferimento de gratuidade. Na omissão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual o processo e a prescrição ficarão suspensos, por até um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Após o decurso desse prazo, cerifique-se e, sem mais requerimentos, acompanhados de taxa de desarquivamento, independentemente de novas intimações e decisões, arquivem-se os autos em definitivo, com fulcro e com as anotações do art. 921, § 2º, do CPC. Int. - ADV: THIAGO SOARES ANDRADE (OAB 24506/ES), EZUS RENATO SILVA CARDOSO (OAB 21583/ES), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014271-94.2017.8.26.0068 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liminar - Or Service Comércio e Serviços de Imagens Ltda - Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Credifit Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Sacados Âncora Multisetoial e outros - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - - ISIS DE SOUZA CARSOZO - - Itaú Unibanco S.A. - - Alan Emanuel de Lima Bueno - - Marcela Tatiane de Sousa Costa Santos e outros - Bianca de Brito e outros - SECRETARIA DA FAZENDA MUNICIPAL DE BARUERI - - Jose Marcos dos Santos - - MARIA JOSÉ RODRIGUES GONÇALVES - - Iron Mountain do Brasil S.A - - Juliana Santos Abreu Souza - - Maranata Boys Express Serviços de Entrega e Coleta de Documentos Ltda-me - - Margarida Neves Cesar Soares - - Gilberto Vallio - - Thais Fuentes Rodrigues Silva - - Glmh Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - WALDIRENE LEITE MATTOS - - Alexandre Yamada - - Nilson Sastre Danna - - Valpi Braga Bonote - - Kawana Carolino Sousa - - JULIANA CRISTINA BENTO DE OLIVEIRA - - JORGE HAYASHIDA - - VIVIANE MEIRA HAYSHIDA - - Rosana Cristina Lopes Mendes - - Tais Cristina de Freitas Barbosa - - PHD Technology Assistência Técnica e Suprimentos Ltda Me - - Evandro Santos Motta - - Sheila Monteiro de Souza Santos - - DANILO ROBERTO CARRARA - - Luiz Rogério Fernandes - - Geovania de Jesus Santana - - Maria Diana Bernardes Paixão - - VALÉRIA ALVES DA SILVA - - Rosenita Rodrigues da Silva - - Tiago Souza Vieira - - Vanderson Tarciso Barbosa e Silva - - Valeria dos Santos Costa - - Adely Assis dos Santos - - Ana Maria Martins Souza - - CREDFIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SACADOS ÂNCORA MULTISETORIAL (a - - Patricia Tomasi - - Alessandra Aparecida Siqueira da Silva - - Debora Teixeira Alves dos Santos - - Rafaela Rodrigues Ferreira - - Notre Dame Intermédica Saúde S.A. - - Debora Elen Correa - - Hellen Aparecida de Souza Honorato - - Debora Elen Correa - - Alan Emanuel de Lima Bueno - - Hellen Aparecida de Souza Honorato - - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e outros - Município de Barueri e outros - Sara Carolina Costa de Jesus - - Vilma Lemos de Souza - - Wesley Bezerra dos Santos - - Ani Cristine Rodrigues - - Maik Jhonatan de Souza - - Ricardo Moraes de Souza - - Banco Bradesco S/A - - Francisco Quintiliano Xavier - - Rosana Cristina Lopes Mendes - - Tiago Souza Vieira - - Geovania de Jesus Santana - - Evandro Santos Motta - - Hellen Aparecida de Souza Honorato - - VIVIANE MEIRA HAYSHIDA - - DANILO ROBERTO CARRARA - - Banco Bradesco S/A - - Alpha Work Recursos Humanos Ltda - - Maik Jhonatan de Souza - - Vanessa Prates Moreira - - Sara Carolina Costa de Jesus - - Tiego Nilo Miura - - Terezinha Bueno Conde de Souza - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Erijanio Viana de Magalhaes - - Patricia Lima da Silva Oliveira - - José Maria Cordeiro - - Tiago Souza Vieira - - Natalia Teixeira Dias - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - Michele Schmidt da Silva - - Hipólito & Barboza Sociedade de Advogados - - Ingrid Oliveira Santos - - Vilma Lemos de Souza - - Alessandra dos Santos Pinheiro - - Matheus Bento Silva - - Daycoval Leasing S/A - Banco Múltiplo S.a. - - Alpha Work Recursos Humanos Ltda - - Dalila da Silva Moreira - - Vinicius Wenderroscky do Rosário - - Rich Best Internacional Trading - - MAIK JHONATAN DE SOUZA - - Beatriz Ambrosio Luna - - José Anibal Pena da Cunha - - Daiane Cristina Conartioli - - Marinauda Neves de Lima - - Telefonica Brasil S.A. - - Juliana Ramos da Silva - - Rita de Cassia Vilar da Costa - - Rafael dos Santos Rabelo - - Diorgenes Guerra - - Michele Schmidt da Silva - - Okihiro Consultoria e Com de Equip de Info - - Maria Eugênia Fidélis da Silva - - Eduardo Henrique Morales - - Daniela Santos Marta - - Alessandro Epifani - - Elizangela de Souza dos Santos - - Ermelindo Nardeli Neto - - Ozéias Fernando Máximo - - Patricia Lima da Silva Oliveira - - Renata Araujo de Oliveira - - Arabia Abrantes Gonçalves - - Magaly de Melo Bocatto - - Cleber Guimarães Ferreira - - Andre Vinicius Nogueira - - Weberton Brito de Oliveira - - Fernando Fernandes de Moura - - Gislaine de Almeida Mendonça Lemos - - Josiane da Conceição Rogério Oliveira - - Maria Luana Silva - - Glauciana Alves da Silva - - José Roberto Lima da Silva - - Cleber Guimarães Ferreira e outros - Roseli Aparecida Oliveira da Silva - - Elizeu de Oliveira Silva - - Fátima Aparecida de Oliveira Xavier - - Debora Elen Correa - - Adriano Manoel de Azevedo e outros - Rafael Vieira de Medeiros - - Carlos José Alves de Jesus - - Antonio Geraldo Conte - - Leandro da Conceição Santos - - Marcio Henrique de Faria e outros - Marilda Bernadino de Carvalho - - José Anibal Pena da Cunha - - Luiz Henrique Romano Zanetti e outros - José Anibal Pena da Cunha e outros - Leandro Henrique dos Santos - - Wagner Carlotti - - Aline Milicio Pereira - - Claudio Roberto Maciel Chaves Junior - - Ana Lucia Monteiro Batista - - Irmãos Muffato S.a - - Tiego Nilo Miura - - Wilson Yudi Miura - - João Aparecido da Silva - - Patricia Tomasi - - Davi de Aguiar dos Santos - - Leandro Henrique dos Santos - - Paulo Henrique de Almeida Araujo - - Janete da Silva e outros - Patrícia Ferreira da Silva e outros - Luis Manuel Pereira Simões - - Rodrigo Coelho de Lima e outros - Rodrigo Coelho de Lima - - Alline Silva Gregorio - - Rodrigo Coelho de Lima e outros - Jessica Aparecida Ribeiro - - Ester Rosa de Santana Dibe - - Paloma Pinheiro dos Santos e outros - Vistos. Ante a concordância do Ministério Público (fl. 8539), defiro os pedidos da Administradora Judicial (fls. 8437/8443 e 8501/8505), para os seguintes fins: Durante o período de Dezembro/2024 até Novembro de 2025, fixo os honorários em R$ 18.000,00 da Administradora Judicial, pelos serviços a serem prestados, devendo se atentar e empreender esforços no sentido de cumprir com urgência todas as determinações para o encerramento da falência. Ciência quanto ao plano de rateio. Não havendo impugnação, fica desde logo homologado; Intimem-se a União e da Prefeitura Municipal de Barueri/SP para que apresentem os documentos que possibilitem o pagamento dos créditos. .Caso ainda não estejam nos autos, apresentem os credores Jéssica Aparecida Ribeiro, Juliana Rodrigues, José Roberto Lima Silva e Bruno Vieira Sampaio os seus dados bancários; Ciência à Administradora Judicial acerca dos demais dados bancários informados nas diversas petições juntadas aos autos. Defiro a inclusão do crédito listado em favor de Sr. Rafael Vieira de Medeiros no 2º plano de rateio, nos termos da sentença do incidente de habilitação de crédito de nº 1011938-96.2022.8.26.0068, assim como outras já julgadas, cabendo à Administradora Judicial proceder às respectivas inclusões, sem necessidade de autorização judicial. Autorizo os imediatos pagamentos, referentes ao 2º Rateio. Evitando tumulto processual DEVEM os credores informar seus dados bancários diretamente à Administradora Judicial, evitando a juntadas de novas petições. Intimem-se. Barueri, 23 de maio de 2025. - ADV: JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA (OAB 207081/SP), JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA (OAB 207081/SP), ARIANA FABIOLA DE GODOI (OAB 198686/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA (OAB 207081/SP), ROBERTO CARLOS BATISTA (OAB 210245/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), SELMA DE TOLEDO LOTTI FELTRIN (OAB 188220/SP), SELMA DE TOLEDO LOTTI FELTRIN (OAB 188220/SP), MARCIA ROSANA FERREIRA MENDES (OAB 188120/SP), MARCIA ROSANA FERREIRA MENDES (OAB 188120/SP), MARCIA ROSANA FERREIRA MENDES (OAB 188120/SP), TEÓFILO ARTUR TINEN RONDON (OAB 239945/SP), ELISANGELA MEDINA BENINI (OAB 242984/SP), CIRSO AMARO DA SILVA (OAB 229822/SP), TEÓFILO ARTUR TINEN RONDON (OAB 239945/SP), MARCELLO MIRANDA BATISTA (OAB 237822/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ELIZABETH VAZ GUIMARÃES FERREIRA (OAB 231217/SP), CIRSO AMARO DA SILVA (OAB 229822/SP), ROSINEIDE ALVES SIMÕES (OAB 217411/SP), ROSINEIDE ALVES SIMÕES (OAB 217411/SP), JULIANA 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  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819694-40.2023.8.10.0040 - PJE. Apelante: Joan Carneiro Leite. Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho (OAB/MA 24.506-A). Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado. Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/MA 20.654-A). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPENSÁVEL A NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. “Para que a cessão de crédito produza efeitos, a anuência do devedor é dispensável, sendo certo que a partir da comprovação da relação jurídica e de que a cessão de crédito, de fato, ocorreu, o débito cobrado é legítimo. Ante a legitimidade das cobranças efetuadas, demonstradas pelos documentos juntados aos autos, não há que se falar em indenização por danos morais” (TJMA, AC nº 0801773-13.2020.8.10.0060, Terceira Câmara Cível, Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe: 11.12.2020). II. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito configura dano in re ipsa. III. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes do TJMA. IV. Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Joan Carneiro Leite, inconformados com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da presente Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado. Condenou, ainda, a parte demandante em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exibilidade suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC (Id nº 44871871). Em suas razões, o apelante aduz que a empresa não trouxe aos autos o suposto contrato que originou o débito tampouco o contrato de cessão da dívida. Desta feita, pugna pela reforma integral da sentença (Id nº 44871874). Contrarrazões apresentadas tempestivamente (Id nº 44871876). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo provimento do apelo (Id nº 45829939). É o relatório. Decido. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Senão vejamos. Assiste razão ao apelante. Explico. A presente lide tem como objeto contrato decorrente de cessão de crédito operada entre o Banco Pan S/A e o ora apelado, que entendo ter se concretizado regularmente, pois observado o que dispõem os arts. 286 e 290 do Código Civil. Transcrevo: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. […] Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Dos transcritos dispositivos extrai-se que, em princípio, seria exigível a notificação do devedor acerca da cessão de crédito, no entanto, referida exigência possui o escopo de tão somente dar ciência ao deste acerca da pessoa a quem deverá ser pago o débito. Assim, tenho que a legitimidade da dívida não se desfaz ante eventual ausência de notificação sobre a cessão de crédito. Eis o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no artigo 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.[…]. (STJ, AgRg no REsp 1464190/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 02/02/2017). Logo, revela-se dispensável a anuência do devedor para que a cessão de crédito produza efeitos, o que revela a legitimidade do apelado para figurar na presente lide, nos termos do art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora diz que teve seu nome indevidamente negativado (Id nº 44871432), muito embora jamais tenha realizado qualquer tipo de contrato com a demandada. Esta, por sua vez, sustenta a regularidade de sua conduta, no entanto, não é o que demonstram os documentos colacionados aos autos. Isso porque na fase instrutória não houve a juntada do contrato devidamente assinado, documento que deveria estar sob a guarda da instituição ré. Com efeito, analisados os autos, constata-se que a demandada não apresentou quaisquer elementos que comprovem a existência da dívida que ensejou a negativação dos dados da autora, uma vez que o registro negativo no SERASA vincula-se ao contrato nº 5304.3423.9952.6001, que, contudo, não foi trazido aos autos. Assim, tenho que a empresa não logrou êxito em demonstrar a validade das cobranças e, consequentemente, da negativação, ônus que é seu nos termos do art. 373, II, Código de processo Civil c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vez que deixou de colacionar aos autos o contrato devidamente assinado pelo suposto devedor. Diante disso, não restam dúvidas de que se trata de hipótese de indevida inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Nesse sentido, tem-se que o litígio versa sobre relação consumerista, sendo a hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 da Lei nº 8.078/1990. No caso, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, que teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de maus pagadores, mormente porque, como cediço, a negativação indevida configura dano moral presumido, isto é, dano in re ipsa. Desta feita, configurada a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o dever de reparação. Sobre o tema o e. Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.[...]. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgRg no AREsp 308.136/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 30/05/2016). Portanto, o dano moral indenizável foi configurado na espécie, uma vez que o consumidor sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a indevida negativação de seu nome e consequente perda de crédito no mercado. Nesse contexto, e considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, tenho ser razoável e proporcional a manutenção da indenização por danos morais para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da jurisprudência desta E. Corte em casos análogos. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SERASA. DANO MORAL. CONDENAÇÃO EM PEQUENO VALOR. REFORMA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. I - Dentro de uma ponderação lógica, o magistrado deverá agir com prudência, não estabelecendo um valor desproporcional e tampouco irrisório, mas fazendo valer, com certo rigor, os efeitos punitivos que, através da fixação desse valor, possa-se evitar que casos como estes aconteçam de forma freqüente, devendo, desse modo, haver um abrandamento à dor sofrida pela vítima, o qual, no presente caso, entendemos não ter havido. II – Destarte, não é razoável o arbitramento que importe em indenização irrisória, de pouco significado para o(a) ofendido(a), nem em indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor, sendo razoável a elevação do quantum outrora estabelecido pelo Juízo a quo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seguido dos consectários legais. Honorários sucumbências mantidos. III – Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0843416-36.2017.8.10.0001, Rel. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 18/12/2020). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Emergem dos autos que a Autora, ora apelada teve seu nome inscrito no cadastro de restrição de crédito (Serasa) por ato ilícito da requerida, ora apelante, no valor de R$ R$ 77,41 (setenta e sete reais e quarenta e um centavos), uma vez que a dívida que culminou na negativação de seu nome já foi paga e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes. II. A controvérsia no presente caso, incide apenas sobre o valor da indenização por danos morais, fixado pelo magistrado de base no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da cobrança indevida. III. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição em cadastro de inadimplentes. IV. No caso em exame, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente por esta Câmara Cível para a fixação de indenização por danos morais em casos análogos, entendo que o quantum fixado pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, valor esse que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito e se coaduna com a jurisprudência desta E. Corte de Justiça. V. Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, ApCiv 0800557-83.2020.8.10.0038, Rel. Des. Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe 30/06/2021) Outrossim, insta registra que inaplicável, na hipótese dos autos, o teor da Súmula nº 385 do STJ, a qual prevê que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Isso porque, analisados os documentos acostados ao caderno processual, é possível perceber que a autora não possuía anotações desabonadoras pretéritas à inscrição discutida nos autos, conforme se verifica do extrato de Id nº 44871432. Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja, o primeiro desconto indevido, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei 14.905/2024. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024. Por fim, inverto o ônus da sucumbência para condenar o apelado ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85 do CPC). Diante do exposto, de acordo com o parecer Ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, CPC e, por analogia à súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao apelo, a fim de declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão do nome do apelante dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias, condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenar ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014271-94.2017.8.26.0068 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liminar - Or Service Comércio e Serviços de Imagens Ltda - Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Credifit Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Sacados Âncora Multisetoial e outros - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - - ISIS DE SOUZA CARSOZO - - Itaú Unibanco S.A. - - Alan Emanuel de Lima Bueno - - Marcela Tatiane de Sousa Costa Santos e outros - Bianca de Brito e outros - SECRETARIA DA FAZENDA MUNICIPAL DE BARUERI - - Jose Marcos dos Santos - - MARIA JOSÉ RODRIGUES GONÇALVES - - Iron Mountain do Brasil S.A - - Juliana Santos Abreu Souza - - Maranata Boys Express Serviços de Entrega e Coleta de Documentos Ltda-me - - Margarida Neves Cesar Soares - - Gilberto Vallio - - Thais Fuentes Rodrigues Silva - - Glmh Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - WALDIRENE LEITE MATTOS - - Alexandre Yamada - - Nilson Sastre Danna - 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Ante a concordância do Ministério Público (fl. 8539), defiro os pedidos da Administradora Judicial (fls. 8437/8443 e 8501/8505), para os seguintes fins: Durante o período de Dezembro/2024 até Novembro de 2025, fixo os honorários em R$ 18.000,00 da Administradora Judicial, pelos serviços a serem prestados, devendo se atentar e empreender esforços no sentido de cumprir com urgência todas as determinações para o encerramento da falência. Ciência quanto ao plano de rateio. Não havendo impugnação, fica desde logo homologado; Intimem-se a União e da Prefeitura Municipal de Barueri/SP para que apresentem os documentos que possibilitem o pagamento dos créditos. .Caso ainda não estejam nos autos, apresentem os credores Jéssica Aparecida Ribeiro, Juliana Rodrigues, José Roberto Lima Silva e Bruno Vieira Sampaio os seus dados bancários; Ciência à Administradora Judicial acerca dos demais dados bancários informados nas diversas petições juntadas aos autos. Defiro a inclusão do crédito listado em favor de Sr. Rafael Vieira de Medeiros no 2º plano de rateio, nos termos da sentença do incidente de habilitação de crédito de nº 1011938-96.2022.8.26.0068, assim como outras já julgadas, cabendo à Administradora Judicial proceder às respectivas inclusões, sem necessidade de autorização judicial. Autorizo os imediatos pagamentos, referentes ao 2º Rateio. Evitando tumulto processual DEVEM os credores informar seus dados bancários diretamente à Administradora Judicial, evitando a juntadas de novas petições. Intimem-se. Barueri, 23 de maio de 2025. Advogados(s): Ermelindo Nardeli Neto (OAB 274046/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Rogerio de Oliveira (OAB 261796/SP), Fernanda Morais Baccini Okihiro (OAB 262810/SP), Milena Maria Martins Scheer (OAB 259591/SP), Priscila Machado Dainez (OAB 267734/SP), Denise Aparecida Carvalho Homem Pavan (OAB 277870/SP), Regiane Macêdo Sonoda (OAB 264603/SP), Assisele Vieira Piteri de Andrade (OAB 277841/SP), Jair Rosa (OAB 276161/SP), Flavio Ferreira dos Santos (OAB 279268/SP), evanio carlos solanho (OAB 34304/PR), Adriano João Boldori (OAB 290450/SP), Dalila do Nascimento Freitas Bazela (OAB 292180/SP), Mario Sergio de Proença (OAB 293294/SP), Airton Duarte (OAB 71967/SP), Pedro Mudrey Basan (OAB 24506/SP), Andre Cicero Martins (OAB 246851/SP), Luis Gustavo Di Giaimo (OAB 252649/SP), Antonio Custodio Lima (OAB 47266/SP), Carlos Roberto Vieira da Silva (OAB 66656/SP), Marco Aurelio Mendes dos Santos (OAB 261387/SP), Iraildes Santos Bomfim do Carmo (OAB 80106/SP), Antonio Geraldo Conte 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