Vander Bernardo Gaeta
Vander Bernardo Gaeta
Número da OAB:
OAB/SP 024590
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJES, TJSP, TJRJ, TJBA, TRT17, TJPR, TJMS
Nome:
VANDER BERNARDO GAETA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007593-23.2022.8.16.0185 I – Dos apontamentos de mov. 124, diga o Sr. Contador. II – Após, voltem conclusos. III – Intime-se. Curitiba, 12 de junho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista as divergências quanto aos ganhos mensais do alimentante, foram realizadas, nesta data, as pesquisas de praxe (PREVJUD, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER), juntadas no Anexo 1. Na pesquisa junto ao PREVJUD (extrato) consta que o alimentante, atualmente, trabalha com vínculo empregatício junto à empresa MARQUES DE NAZARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, desde 24/03/2025, tendo recebido seu primeiro salário integral no mês de abril de 2025, no valor de R$ 8.151,33. Ressalta-se que os salários do réu referentes aos períodos anteriores com relação às outras empresas em que trabalhava se encontram no referido arquivo. Manifestação da parte autora às fls.330-331, requerendo a designação de audiência de conciliação e se mostrando irresignada com relação à decisão que reduziu os alimentos fixados a título provisório. Quanto ao pedido de designação de audiência para que as partes possam chegar a um acordo com relação aos alimentos definitivos e à execução dos alimentos provisórios, deverá a parte executada se manifestar, esclarecendo se tem interesse no ato. No que concerne aos alimentos fixados a título provisório, deve-se ater a parte autora ao fato de que em havendo dois alimentandos menores, os alimentos provisórios devem ser fixados de acordo com os percentuais comumente praticados pelas varas de família, uma vez que o alimentante também precisa se manter, bem como não deve haver diferença de tratamento entre os filhos. Assim, resta mantida a referida decisão tal qual lançada nos autos. Informe o réu se tem interesse na designação de audiência de conciliação, conforme requerido pela autora. Junte o réu aos autos seus últimos contracheques referentes aos meses de março, abril e maio de 2025. Informem as partes se possuem mais provas a serem produzidas. Em caso positivo, deverá ser justificado o motivo referente a cada prova requerida, sob pena de indeferimento. Expeça-se oficio ao atual empregador do réu, por meio eletrônico, para implementação dos descontos, observando-se o CNPJ da empresa, contido no Anexo 1 e os dados bancários da representante legal do autor. Quando o processo retornar à conclusão será juntada a resposta do SISBAJUD. Intimem-se. Dê-se vista ao MP.
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Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0000212-80.2020.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORISVALDO MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: WALLAS DOS SANTOS - ES24590 Advogados do(a) REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por FLORISVALDO MARQUES DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A aos argumentos fáticos e jurídicos lançados na inicial. Em petição de fls. 130/134 foi informado o falecimento do requerente, tendo sido pugnado a habilitação de Neuza Dionizia da Silva Ventura, na qualidade de herdeira. Decisão de fl. 150 que determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, c/c 314, ambos do CPC. Transcorrido o prazo de suspensão (fl. 153-v), não houve manifestação da parte autora. Intimado o requerido, ao Id nº 57299085, este manifestou pela extinção do feito por abandono. É o relato do necessário. Decido. Foi informado nos autos às fls. 130/134 o falecimento do autor. Assim, ante a possibilidade parcial de transmissibilidade do direito perseguido pelo falecido, dado seu caráter patrimonial, foi determinada a intimação do polo ativo para promover a habilitação dos herdeiros no feito, na forma da lei (art. 313, I, c/c 314, ambos do CPC). Todavia, diante da ausência de manifestação, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC/15. Vejamos nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA -PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA -PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA -PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA -PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -- ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015 - Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC/2015)- A inércia dos herdeiros na regularização da representação processual acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, IV, do CPC de 201 .(TJ-MG - AC: 10000210155578001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC, uma vez constatada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por falta de habilitação de sucessores. Condeno o Espólio do autor ao pagamento de custas processuais remanescentes, contudo suspendo sua exigibilidade, ante o benefício da assistência judiciária concedida. Publique-se. Intimem-se as partes. Sentença já registrada no Pje. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Diligencie-se. São Mateus – ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 18ª Câmara Cível Processo: 0049667-60.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021378-08.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1128197-59.2014.8.26.0100) (processo principal 1128197-59.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARC D'ORSAY - Vander Bernardo Gaeta - Vistos. 1. Fl. 372: aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do cônjuge (fl. 356) e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP), CARLOS AUGUSTO FERREIRA ALVES SOBRINHO (OAB 129100/SP), VANDER BERNARDO GAETA (OAB 24590/SP), NATÁLIA MARQUES DE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 282367/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003587-43.2022.8.16.0194 Processo: 0003587-43.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.213.246,90 Autor(s): BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 07.021.544/0001-89) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1455 sala 151 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: mclg@mclg.adv.br Réu(s): AKON ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 26.300.461/0001-73) Rua Comendador Araújo, 499 conjunto 1006, 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 DANIEL ADAMI (RG: 297357510R SSP/SC e CPF/CNPJ: 037.303.659-08) Rua Estêvão Bayão, 211 Apartamento 02 bloco B - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-260 VANESSA DE CASSIA CUNICO CORDOVA ADAMI (RG: 61267565 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.378.909-32) Rua Estêvão Bayão, 211 Apartamento 02 bloco B - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-260 DECISÃO 1. Inviável a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do NCPC). 2. Indefiro o pedido de denunciação à lide ao Estado de Minas Gerais. Aos olhos deste juiz, o pleito de denunciação à lide, na hipótese, funda-se no art. 125, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que não há previsão legal ou contratual de ressarcimento ao requerido, pelo Estado de Minas Gerais, em caso de procedência da demanda. A parte requerida, para tanto, deveria comprovar a existência de direito ao ressarcimento, a demandar a instauração de procedimento com contraditório e ampla defesa, o que, a toda evidência, não cabe nos limites da presente demanda. 3. O alcance dos efeitos de eventual condenação ao ressarcimento neste processo no procedimento de recuperação judicial é tema a ser debatido por ocasião de futuro e incerto cumprimento de sentença, competindo a este Juízo, por agora, decidir sobre a formação, ou não, de título executivo em favor da parte autora. No que agora interesse, observa-se a legitimidade passiva de todos aqueles constantes no polo passivo do processo, por conta de expressa previsão contratual (item 6.3 do contrato prevê renúncia ao benefício de ordem e solidariedade). No mais, sequer houve arguição de preliminar de ilegitimidade. 4. Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) responsabilidade da ré pela rescisão contratual com o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais; b) dever de ressarcimento à autora pela indenização paga ao Poder Judiciário mineiro. 5. Fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) responsabilidade civil contratual; b) aspectos do contrato de seguro e contrato de contragarantia; c) limites subjetivos e objetivos da coisa julgada de outro processo para o desfecho da presente demanda. 6. É caso de aproveitamento das provas e razões jurídicas já produzidas nos autos n. 5162363-36.2020.8.13.0024, do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. Com efeito, são relevantes as conclusões alcançadas naqueles autos para o desfecho do presente processo. Ao que se vê, a parte requerida discutiu profundamente aspectos de sua responsabilidade naquela ação, não havendo razão para que, agora, e sem a participação da outra parte na relação contratual, haja reabertura da discussão. É preciso ponderar, outrossim, que a participação e o exercício pleno dos direitos processuais pela parte ré naquele processo asseguram que as conclusões lá alcançadas não signifiquem o aproveitamento, aqui, de provas e teses jurídicas sobre as quais a parte não teve a oportunidade de influir. Muito ao contrário, já que a parte ré, autora naquela, teve a oportunidade de delimitar os contornos da controvérsia e das discussões lá realizadas. O contrário poderia ser cogitado em relação à parte autora da presente demanda. Contudo, como se vê, ela mesma está a pleitear o aproveitamento das provas e teses daquele processo. Ainda que por empréstimo analógico, parece incidir no caso a lógica do artigo 506 do Código de Processo Civil. As discussões estáveis (ou quase estáveis, como no caso concreto, já que o recurso pendente não adentra em análise de fato) de um processo não podem prejudicar terceiros, mas, pelo silêncio eloquente do Código, podem beneficiá-los. Por isso, razão não há para que se reabra toda a discussão, aqui nestes autos, levada a efeito nos autos n. 5162363-36.2020.8.13.0024. A parte requerida, em sua última petição (evento 129), reconhece a similitude fática das ações, mas afirma que não são necessariamente idênticas e nem possuem os mesmos pontos controvertidos. E ela tem razão: se as ações fossem idênticas, a presente nem poderia prosseguir, por litispendência; não têm os mesmos pontos controvertidos, porque cada uma ter por objeto um contrato distinto. Ocorre que os contratos, embora distintos, são dependentes um do outro, e a similitude fática expressamente reconhecida é o que basta para o aproveitamento dos debates já realizados. 7. O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (CPC/15, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (CPC/15, art. 373, §1º). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (CPC/15, art. 373, §3º), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8. A parte requerida, por ter acesso aos autos do Judiciário mineiro, deve promover a juntada de sua integralidade, apresentando as razões que entender pertinentes para este processo. 9. Após, a parte autora terá o prazo de 15 dias para sobre ele se manifestar (art. 436 do CPC), indicando se já houve julgamento do Agravo em Recurso Especial. 10. Por fim, os autos deverão voltar conclusos para sentença. 11. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003553-41.2018.8.26.0223 (processo principal 1011257-25.2017.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Agustin Garcia Santiago - Coop.mista de Pesca Nipo-brasileira - LECAPE LEILÕES representada por Leonardo Campos Penin - Ipiranga Produtos de Petóleo S/A - ANTONIO NICOLAU RODRIGUES VIEIRA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - - Morada Construção Terraplenagem e Pavimentação Ltda - KLEBER BLUHM ALVES - - Pca Locacao de Embarcacoes Eireli - Gilberto Fortes do Amaral Filho - FLS.383/384 - ADV: ALEXANDRE SIQUEIRA SALAMONI (OAB 237433/SP), DEBORAH TOSTA ALVES (OAB 23257/BA), TIAGO CORREIA SANTANA (OAB 24590/BA), FELIPPE DA CUNHA PAOLILLO (OAB 345970/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ALEXANDRE SIQUEIRA SALAMONI (OAB 237433/SP), ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO (OAB 134881/SP), EDNEI ARANHA (OAB 137510/SP), DANIELLA DE CASSIA MORANDI REIS GONÇALVES (OAB 147786/SP), RODRIGO DE FARIAS JULIÃO (OAB 174609/SP), LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP), THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003553-41.2018.8.26.0223 (processo principal 1011257-25.2017.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Agustin Garcia Santiago - Coop.mista de Pesca Nipo-brasileira - LECAPE LEILÕES representada por Leonardo Campos Penin - Ipiranga Produtos de Petóleo S/A - ANTONIO NICOLAU RODRIGUES VIEIRA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - - Morada Construção Terraplenagem e Pavimentação Ltda - KLEBER BLUHM ALVES - - Pca Locacao de Embarcacoes Eireli - Gilberto Fortes do Amaral Filho - FLS.383/384 - ADV: ALEXANDRE SIQUEIRA SALAMONI (OAB 237433/SP), DEBORAH TOSTA ALVES (OAB 23257/BA), TIAGO CORREIA SANTANA (OAB 24590/BA), FELIPPE DA CUNHA PAOLILLO (OAB 345970/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ALEXANDRE SIQUEIRA SALAMONI (OAB 237433/SP), ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO (OAB 134881/SP), EDNEI ARANHA (OAB 137510/SP), DANIELLA DE CASSIA MORANDI REIS GONÇALVES (OAB 147786/SP), RODRIGO DE FARIAS JULIÃO (OAB 174609/SP), LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP), THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003553-41.2018.8.26.0223 (processo principal 1011257-25.2017.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Agustin Garcia Santiago - Coop.mista de Pesca Nipo-brasileira - LECAPE LEILÕES representada por Leonardo Campos Penin - Ipiranga Produtos de Petóleo S/A - ANTONIO NICOLAU RODRIGUES VIEIRA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - - Morada Construção Terraplenagem e Pavimentação Ltda - KLEBER BLUHM ALVES - - Pca Locacao de Embarcacoes Eireli - Gilberto Fortes do Amaral Filho - FLS.383/384 - ADV: ALEXANDRE SIQUEIRA SALAMONI (OAB 237433/SP), DEBORAH TOSTA ALVES (OAB 23257/BA), TIAGO CORREIA SANTANA (OAB 24590/BA), FELIPPE DA CUNHA PAOLILLO (OAB 345970/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ALEXANDRE SIQUEIRA SALAMONI (OAB 237433/SP), ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO (OAB 134881/SP), EDNEI ARANHA (OAB 137510/SP), DANIELLA DE CASSIA MORANDI REIS GONÇALVES (OAB 147786/SP), RODRIGO DE FARIAS JULIÃO (OAB 174609/SP), LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP), THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 55) JUNTADA DE ACÓRDÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.