Leo Costa Ramos
Leo Costa Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 024640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leo Costa Ramos possui 84 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJMS, TJES, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJMS, TJES, TRT9, TJSP, TJPR, TJBA
Nome:
LEO COSTA RAMOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
AGRAVO DE PETIçãO (24)
PRECATÓRIO (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000685-75.2020.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: JOSE DE JESUS Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ (OAB:BA24640), MELQUISEDEC BRITO DA SILVA (OAB:BA40380) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, para os devidos fins, o Transito em Julgado da sentença proferida, tendo em vista que não houve interposição de recurso pelas partes. Certifico ainda que não há custas a recolher, considerando que trata-se de feito isento de custas e Honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpridas as formalidades legais, arquivo os presentes autos. Cipó/BA, data do sistema.
-
Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000685-75.2020.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: JOSE DE JESUS Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ (OAB:BA24640), MELQUISEDEC BRITO DA SILVA (OAB:BA40380) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, para os devidos fins, o Transito em Julgado da sentença proferida, tendo em vista que não houve interposição de recurso pelas partes. Certifico ainda que não há custas a recolher, considerando que trata-se de feito isento de custas e Honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpridas as formalidades legais, arquivo os presentes autos. Cipó/BA, data do sistema.
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2108170-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Ribeiro de Godoy Neto e outros - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS CRÉDITOS CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA OU ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PELA QUAL FOI CONDICIONADO O LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS DOS HERDEIROS DO SERVIDOR FALECIDO À APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO OU FORMAL DE PARTILHA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. DETERMINAR SE É NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA QUE OS HERDEIROS POSSAM LEVANTAR CRÉDITOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RAZÕES DE DECIDIR3. OS ARTIGOS 110, 688, INCISO II, E 778, § 1º, INCISO II, DO CPC PERMITEM A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL SEM A NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJSP CONFIRMA QUE OS HERDEIROS PODEM SER HABILITADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, DISPENSANDO A ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA LEVANTAMENTO DOS CRÉDITOS, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 1. A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PODE OCORRER NOS AUTOS DA EXECUÇÃO SEM NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. 2. A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS HERDEIROS É SUFICIENTE PARA O LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTS. 110, 688, II, 778, § 1º, II.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO ARESP 1073844/SP, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, J. 20/09/2018.TJSP, APEL. Nº 0000004-49.1973.8.26.0595, REL. REINALDO MILUZZI, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 14/12/2015.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2087743-43.2025.8.26.0000, REL. SILVIA MEIRELLES, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 07/04/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Benedicto Fernandes (OAB: 49864/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Leo Costa Ramos (OAB: 24640/SP) - Mario Ferrarini (OAB: 5922/SP) - Aurea Regina Gomes de Abreu - Fatima Maria Gomes de Abreu - Ana Lucia Gomes de Abreu - Aurea Regina Gomes de Abreu - Ana Lucia Gomes de Abreu - Jose Ribeiro de Godoy (OAB: 25230/SP) - Paulo Sérgio Leal Ferreira Guimarães - Sergio Francisco Gomes Penna - Sidney Donizetti Silva Ferro - Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP) - Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001628-24.2022.8.05.0058 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA POLIANA DA SILVA SANTANA Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ (OAB:BA24640-A), APARECIDA MARCELLE SANTOS CRUZ (OAB:BA72345-A), LINO GONZAGA DE SOUZA (OAB:BA55407-A), MICAELLE MACEDO DOS ANJOS (OAB:BA73152-A), KATIA SIMONE ARAUJO DE ALMEIDA BISCARDE (OAB:BA10829-A), PHILIPE BARRETO PAES LOMES (OAB:BA26350-A) RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A), JEFTA ARAUJO DA SILVA LOPES (OAB:SP440415-A), LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES (OAB:SP314156-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE BERÇO E COLCHÃO ATRAVÉS DE PLATAFORMA ELETRÔNICA. ENTREGA INCOMPLETA DO PRODUTO. CANCELAMENTO DA COMPRA E ESTORNO DO VALOR PELO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS DISSABORES ORDINÁRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO À HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. ESTORNO TEMPESTIVO DOS VALORES PAGOS. CONDUTA ADEQUADA DO FORNECEDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA POLIANA DA SILVA SANTANA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cipó/BA, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que, estando gestante, adquiriu berço e colchão através da plataforma do Mercado Livre, no valor total de R$ 792,76, parcelado em dez vezes no cartão de crédito. Narrou que apenas o colchão foi entregue no prazo inicialmente estipulado, tendo o berço sido objeto de sucessivos adiamentos de entrega. Após reclamações junto à plataforma, houve o cancelamento da compra e o estorno do valor total pago. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando que a situação lhe causou profundo desconforto em razão de sua condição de gestante e da necessidade do produto para a chegada do filho. A sentença julgou improcedente o pedido, consignando que a situação narrada constituiu mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de gerar dano moral indenizável. Registrou que houve o cancelamento da compra e o estorno do valor em prazo razoável, não restando demonstrado prejuízo efetivo à autora que justificasse a reparação pretendida. A parte recorrente sustenta em suas razões recursais que houve dano moral decorrente da falha na prestação de serviços, considerando sua condição de gestante e a importância do produto para a preparação do quarto do bebê. Argumenta que a situação ultrapassou o mero dissabor, gerando angústia e expectativa frustrada. Requer a reforma da sentença para condenar as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A primeira recorrida, LGF INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA, apresentou contrarrazões alegando preliminarmente que se encontra em recuperação judicial, o que imporia a suspensão do processo. No mérito, sustenta a ausência de danos morais, caracterizando a situação como mero descumprimento contratual sem consequências danosas significativas. A segunda recorrida, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, também ofereceu contrarrazões arguindo preliminarmente a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, reitera que atua apenas como plataforma intermediadora, não sendo responsável por vícios na entrega de produtos comercializados por terceiros. Sustenta que cumpriu adequadamente seu papel ao proceder com o estorno dos valores pagos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de suspensão processual em razão da recuperação judicial arguida pela primeira recorrida. Observa-se que a recuperação judicial mencionada foi deferida em março de 2024, portanto após a propositura da presente ação em outubro de 2022. Segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051 (REsp 1.843.332/RS), para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador. No caso vertente, o fato gerador do alegado dano moral ocorreu em 2022, anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Contudo, tratando-se de ação de conhecimento ainda em tramitação, não há que se falar em suspensão do processo, mas sim na eventual submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, caso procedente a condenação. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça, observo que a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário. No caso presente, a segunda recorrida não trouxe elementos suficientes para elidir a presunção estabelecida em favor da parte autora. Ademais, a concessão do benefício não prejudica o direito da parte contrária de questionar a situação econômica da beneficiária em momento processual oportuno. Rejeito também esta preliminar. No mérito, o recurso não merece prosperar. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa. Entretanto, para sua configuração, exige-se a presença de três elementos essenciais: o defeito na prestação do serviço, o dano experimentado pelo consumidor e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em análise, não se verifica defeito na prestação dos serviços pelas recorridas que justifique a responsabilização pretendida. O Mercado Livre, atuando como plataforma intermediadora, cumpriu adequadamente seu papel ao facilitar a transação entre consumidor e fornecedor, procedendo com o estorno dos valores pagos quando constatada a impossibilidade de entrega completa do produto. A conduta adotada demonstra prestação de serviço adequada, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade por eventual falha na entrega do produto, cuja obrigação competia exclusivamente ao vendedor. Similarmente, quanto à segunda recorrida, embora responsável pela entrega do produto, houve o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação e o consequente cancelamento da compra com estorno integral dos valores pagos, conduta que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias. Ainda que se admitisse a existência de falha na prestação dos serviços, não restou demonstrado o segundo elemento necessário à configuração da responsabilidade civil, qual seja, o dano moral indenizável. O dano moral caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade, como honra, imagem, dignidade e integridade psíquica, sendo necessária a demonstração de efetivo sofrimento, constrangimento ou abalo emocional que ultrapasse os dissabores ordinários da vida em sociedade. Na hipótese vertente, embora seja compreensível o descontentamento da recorrente com a situação vivenciada, especialmente considerando sua condição de gestante e a expectativa quanto ao produto adquirido, não se verifica lesão efetiva a direitos da personalidade que justifique a reparação pretendida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que nem todo descumprimento contratual gera direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de que a conduta do fornecedor causou prejuízo que transcende o mero aborrecimento cotidiano. Vale ressaltar, ainda, que conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual (caso dos autos), por si só, não gera danos morais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. O inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1684009 SP 2017/0163363-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1772938 CE 2018/0272498-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DOS MÓVEIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] 1. Na hipótese, o cumprimento tardio do contrato de compra e venda, com a demora na entrega de móveis planejados, não configura dano moral indenizável, porquanto não houve demonstração de que o fato tenha extrapolado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do comprador (bem extrapatrimonial). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. [...] (AgInt no AREsp 1327979/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16.10.2018) No mesmo sentido é o entendimento desta Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO PRODUTO JUNTO À RÉ. PRODUTO NÃO ENTREGUE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80000978520198050096, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/05/2021) JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO JUNTO AO SITE DA RÉ. PRODUTO NÃO ENTREGUE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80012088520198050264, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Data de Julgamento: 05/07/2019, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/06/2021) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. KIT DE PNEUS. NÃO ENTREGA DA MERCADORIA E NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. [...] DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS APTAS A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERDA SIGNIFICATIVA DE TEMPO ÚTIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM OU URGÊNCIA EM SEU RECEBIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA, Recurso Inominado nº 8000937-75.2023.8.05.0219, Relator(a): MARCON ROUBERT DA SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/04/2025) JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA QUE ADQUIRIU PRODUTOS JUNTO A RÉ PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORAS PAGOS, NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80008003620208050272, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/05/2021) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA ENTREGA DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS POR MEIO DE PLATAFORMA ONLINE. PRODUTO DE USO CONTÍNUO DESTINADO A PESSOA IDOSA. ATRASO DE DOZE DIAS E POSTERIOR REEMBOLSO EFETIVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA, SEM, TODAVIA, A CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS APTAS A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA, Recurso Inominado nº 8000258-65.2024.8.05.0114, Relator(a): MARCON ROUBERT DA SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/04/2025) No caso concreto, a situação narrada, embora desagradável, não ultrapassou os limites do mero dissabor contratual. O cancelamento da compra e o estorno dos valores pagos ocorreram em prazo razoável, não havendo demonstração de que a recorrente tenha sofrido prejuízo efetivo que justifique a reparação moral pretendida. Ressalte-se que, conforme se extrai dos autos, a compra foi realizada em 14/08/2022, a primeira reclamação ocorreu em 14/09/2022, e o cancelamento com estorno dos valores se deu em 24/09/2022, ou seja, em apenas 10 (dez) dias após a manifestação da consumidora. Tal prazo não pode ser considerado exagerado ou desproporcional, demonstrando que as recorridas agiram com a devida diligência na resolução do problema apresentado, não se caracterizando conduta negligente ou desidiosa que justifique a reparação por danos morais. Ademais, não foi demonstrado que o cancelamento da compra tenha impedido a aquisição de produto similar antes do nascimento da criança, nem que tenha causado abalo psicológico significativo à recorrente além do natural descontentamento com o descumprimento contratual. Destaca-se, ainda, que não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração específica do prejuízo sofrido, o que não ocorreu nos autos. Por essas razões, mantém-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencida, a recorrente pagará as custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2210751-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leny Barbosa Silva - Agravante: João Paulo Rozolem - Agravante: Anna Paula Rozolem - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Interessada: Andrelina Lopes Machado - Interessado: Andrea Mantelli Marangoni - Interessado: Alice Maria da Silva Toledo - Interessado: Clecia Aparecida de Souza - Interessado: Dilza Helena Verri da Silva - Interessado: Dulceneia Gonçalves de Melo - Interessado: Esmeralda da Cruz Batista - Interessada: Elza Zacarias de Oliveira - Interessado: Geralda Tomaz Ruiz - Interessado: Helen Christine Marques Duarte da Cruz - Interessado: Helena Mantelli Marangoni - Interessado: Maria da Costa Manzoli - Interessado: Maria Inez da Silva Vaz - Interessado: Maria Ferreira da Conceição - Interessada: Maria Estela Soares de Oliveira Metznner - Interessado: Maria Cristina Monteiro - Interessada: Maria Nadir Zanardelli - Interessado: Solene da Silva Cardoso - Interessado: Sandra Regina da Silva Barros - Interessado: Vanir de Fatima Rozalem - Em sede de cognição sumária, não vislumbro fundado risco de lesão grave e de difícil reparação, que não possa aguardar a decisão da Turma Julgadora. Ausentes, pois, os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP) - Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP) - Leo Costa Ramos (OAB: 24640/SP) (Procurador) - Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) (Procurador) - Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP) - Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB: 130973/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028665-37.2018.8.26.0053/04 - Precatório - Pagamento - Pedro Bronzi - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - VISTOS. Com efeito, o Comunicado Conjunto nº58/2024, disponibilizado no Diário Oficial no dia 01 de fevereiro de 2024, determina que o registro da Habilitação de Herdeiros de Precatórios e comunicação automatizada à DEPRE deve ser realizada utilizando exclusivamente o novo tipo de petição Habilitação de Herdeiros de Precatório código 9270. Isso posto, providencie o patrono dos herdeiros peticionamento eletrônico no Portal do Tribunal de Justiça valendo-se do item Petição Intermediária de 1º Grau para Requisitórios para protocolo da habilitação dos herdeiros no incidente de precatório ou RPV onde houver a requisição de valores para a parte falecida. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), LEO COSTA RAMOS (OAB 24640/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 2210751-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Público; TANIA AHUALLI; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Procedimento Comum Cível; 0031164-48.2005.8.26.0053; Concessão; Agravante: Leny Barbosa Silva; Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Advogada: Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP); Agravante: João Paulo Rozolem; Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Advogada: Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP); Agravante: Anna Paula Rozolem; Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Advogada: Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP); Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm; Advogado: Leo Costa Ramos (OAB: 24640/SP) (Procurador); Advogada: Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) (Procurador); Interessada: Andrelina Lopes Machado; Advogada: Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Advogada: Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP); Interessado: Andrea Mantelli Marangoni; Advogada: Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Advogada: Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP); Interessado: Alice Maria da Silva Toledo; Advogada: Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Advogada: Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP); Interessado: Clecia Aparecida de Souza; Advogada: Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Advogada: Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP); Interessado: Dilza Helena Verri da Silva; Advogada: Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP); Advogado: Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB: 130973/SP); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Advogada: Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP); Interessado: Dulceneia Gonçalves de Melo; Advogada: Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP); Advogado: Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB: 130973/SP); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Advogada: Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP); Interessado: Esmeralda da Cruz Batista; Advogada: Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP); Advogado: Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB: 130973/SP); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Advogada: Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP); Interessada: Elza Zacarias de Oliveira; Advogada: Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP); Advogado: Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB: 130973/SP); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Advogada: Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP); Interessado: Geralda Tomaz Ruiz; Advogada: Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP); Advogado: Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB: 130973/SP); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Advogada: Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP); Interessado: Helen Christine Marques Duarte da Cruz; Advogada: Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP); Advogado: Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB: 130973/SP); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Advogada: Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP); Interessado: Helena Mantelli Marangoni; Advogada: Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP); Advogado: Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB: 130973/SP); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Advogada: Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP); Interessado: Maria da Costa Manzoli; Advogada: Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP); Advogado: Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB: 130973/SP); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Advogada: Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP); Interessado: Maria Inez da Silva Vaz; Advogada: Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP); Advogado: Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB: 130973/SP); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Advogada: Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP); Interessado: Maria Ferreira da Conceição; Advogada: Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP); Advogado: Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB: 130973/SP); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Advogada: Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP); Interessada: Maria Estela Soares de Oliveira Metznner; Advogada: Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP); Advogado: Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB: 130973/SP); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Advogada: Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP); Interessado: Maria Cristina Monteiro; Advogada: Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP); Advogado: Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB: 130973/SP); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Advogada: Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP); Interessada: Maria Nadir Zanardelli; Advogada: Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP); Advogado: Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB: 130973/SP); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Advogada: Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP); Interessado: Solene da Silva Cardoso; Advogada: Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP); Advogado: Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB: 130973/SP); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Advogada: Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP); Interessado: Sandra Regina da Silva Barros; Advogada: Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP); Advogado: Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB: 130973/SP); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Advogada: Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP); Interessado: Vanir de Fatima Rozalem; Advogada: Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP); Advogado: Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB: 130973/SP); Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP); Advogada: Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Página 1 de 9
Próxima