Vicentin Sociedade Individual De Advocacia
Vicentin Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 024679
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vicentin Sociedade Individual De Advocacia possui 64 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT6, TRT13 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSP, TRT6, TRT13, TJBA, TJCE, TJPE, TJES, TJPA, TRT9, TRT2, TJMS
Nome:
VICENTIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000513-55.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: MARIA CLARA FELIX DE FREITAS RECLAMADO: ROBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA LANCHONETE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7976423 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Reporto-me à petição de Id. 02d4348. Razão assiste à parte autora, quanto à alegação de que a exceção já foi decidida, estando superada a questão. Equivocada, pois, a audiência designada para instrução do referido incidente, nos termos do Id. 5532e89. Assim sendo, chamando o feito à ordem, altero, por este ato, o tipo de audiência de "Instrução da exceção por videoconferência" para audiência "Una por videoconferência", a ser realizada na mesma data e horário (06.08.2025, às 11h). Link de acesso: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/82193267023 Dê-se ciência às partes, por intermédio dos advogados. SERRA TALHADA/PE, 24 de julho de 2025. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLARA FELIX DE FREITAS
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Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001636-92.2016.5.06.0019 RECLAMANTE: LENILDO AGUIAR DE SANTANA RECLAMADO: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d82ba9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IDPJ Em cumprimento do Acórdão de Id 08e0d1e, passo nova decisão do IDPJ, considerando as defesas de MAURÍLIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em que o Exequente indicou na sua peça de promoção os possíveis responsáveis para contestar o incidente processual instaurado quais sejam: PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, FRANCISCO DE JESUS PENHA, ALBERTO AUGUSTO LAFAIETE GALDI MESTIERI, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, SÉRGIO MAÇÃES, ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MAURÍLIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, EURICO DE MORAES DIDIER, e MANOEL DE SOUZA LEÃO VEIGA. Intimados acerca do pedido do Suscitante, o Suscitado EURICO DE MORAES DIDIER apresentou contestação em que provou documentalmente que, na verdade, era funcionário das empresas ITAPESSOCA AGROINDUSTRAL LTDA. e TAPETINGA AGROINDUSTRIAL S.A. (Id 6784176). De logo, afastada qualquer responsabilidade pelo débito das demandadas. Os Suscitados PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO alegaram, em síntese, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ, pois as empresas demandadas se encontram em processo de recuperação judicial. Improspera sua pretensão. O fato da empresa ré se encontrar em processo de recuperação judicial, não é óbice para o direcionamento da execução aos seus sócios, pois, a priori, o patrimônio destes não se confunde com o da empresa recuperanda. Corroboram este entendimento as ementas que se seguem: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO DO IRDR. POSSIBILIDADE. Quanto à legitimidade da desconsideração, a Justiça do Trabalho vem adotando a chamada teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica (§5º do art. 28 do CDC), que exige, basicamente, a insolvência da executada. No caso, ante o deferimento da recuperação judicial da empresa reclamada, está configurada a hipótese de redirecionamento da execução, através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que poderá ter prosseguimento neste Juízo desde que não tenha sido fixada a responsabilidade dos sócios pela falência (art. 82 da Lei n. 11.101/05). Essa foi a tese jurídica firmada por este Tribunal no julgamento do IRDR n. 0000761-72.2022.5.06.0000. Agravo de Petição desprovido. (Processo: AP - 0000116-97.2022.5.06.0145, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 24/01/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 25/01/2024) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. EFEITO VINCULANTE. A possibilidade de se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial foi reconhecida pelo Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, cujo efeito vinculante foi reconhecido pelo mesmo plenário. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (Processo: Ag - 0000097-34.2019.5.06.0004, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 13/12/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 13/12/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APÓS A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Apelo provido. (Processo: AP - 0001404-86.2017.5.06.0232, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 23/01/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 24/01/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS/ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 firmou tese jurídica no sentido de que "é possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Nos termos do artigo 985, II, do CPC, possui efeito vinculante a tese jurídica firmada em sede de IRDR. Apelo provido. (Processo: Ag - 0001318-18.2017.5.06.0232, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 12/12/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 13/12/2023) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Imperiosa a observância do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, no qual este Regional decidiu que "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". 2. Em se tratando de precedente formalmente vinculante de natureza obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC e, ainda, nos termos do art. 15 da IN 39 do TST, cumpre observá-lo, sob pena de, não o fazendo, incorrer em afronta ao art. 489, §4°, inciso VI, do CP, não estando o tribunal obrigado a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação do precedente. 3. Sendo infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa reclamada, tem-se por configurada a hipótese de incidência do princípio da despersonalização empresarial, viabilizando-se a execução contra os sócios da empresa, nos termos do art. 28 do CDC. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0001499-19.2017.5.06.0232, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 25/01/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 25/01/2024) Ademais, o Acórdão de Id 757ea35 já decidiu neste sentido. Assim sendo, hão de ser responsabilizados pelo débito os Suscitados em tela. No que se refere ao Suscitado FRANCISCO DE JESUS PENHA, os argumentos por ele lançados em sua defesa e os documentos que a escoltam formam o convencimento deste juízo de que não se pode a ele atribuir quaisquer responsabilidades pelo débito. Quanto aos Suscitados SÉRGIO MAÇÃES e MAURÍLIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, estes também demonstraram que apenas foram funcionário das empresas ITABIRA AGROINDUSTRIAL S.A. e CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO (Ids 36bdd80 e 114a356). Portanto, estes também não pode ser responsabilizados pelo débito. O Suscitado ALBERTO AUGUSTO LAFAIETE GALDI MESTIERI também demonstrou em sua defesa que apenas foi funcionário das empresas CEB, ITABIRA AGROINDUSTRIAL S.A., CIBRASA – CIMENTOS DO BRASIL S.A. e ITAUTINGA AGROINDUSTRIAL S.A. (Ids b62076b e 1b794fd). Também não há de ser responsabilizado pelo débito. Os demais Suscitados (JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e MANOEL DE SOUZA LEÃO VEIGA), apesar de devidamente intimados, quedaram-se inertes. Assim, tem-se que são revéis, nos estritos termos do art. 344 do CPC. Sabido é que a ausência de defesa implica que o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo Autor e à míngua de quaisquer informações de que tenham deixado a sociedade, mormente pela revelia ora decretada, admite-se responsabilidade pelo débito. No mais, teço alguns comentários. Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tem-se que a aplicabilidade na Justiça do Trabalho está prevista no art. 855-A da CLT que é claro na determinação de observância do procedimento previsto no regramento do processo civil (arts. 133 a 137 do CPC). Da leitura do art. 133 do CPC, não pairam dúvidas que pressupostos legais devem ser observados para a instauração do procedimento e eles estão previstos no direito material, mais precisamente no art. 50 do CC (teoria maior) ou art. 28 do CDC (teoria menor). Sobre da teoria menor, a simples ausência patrimonial da empresa para quitação das obrigações trabalhistas permite a instauração do incidente e o reconhecimento da responsabilização dos administradores ou de sócios da pessoa jurídica sem a necessidade de se provar qualquer conduta dos gestores da empresa. Já a teoria maior entende que a responsabilização dos administradores ou de sócios da pessoa jurídica apenas ocorre quando provado que houve abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ou seja, enquanto o desvio se materializa pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza, a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos administradores ou sócios. No caso, tratando-se de sociedade empresarial constituída para a execução de atividades lucrativas e, consequentemente, com os riscos inerentes à atividade econômica (art. 2º da CLT), aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica que legitima a execução dos bens dos sócios, independentemente deles praticarem abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bastando apenas que a pessoa jurídica não possua bens para satisfação da execução. Tal entendimento se alinha ao previsto no art. 28 do CDC, plenamente aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 769 da CLT (aplicação de fonte outra condizente com os princípios trabalhistas), que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa na hipótese de haver falência, estado de insolvência e encerramento ou inatividade da pessoa jurídica. Por fim, registro que a introdução do art. 49-A e os esclarecimentos do art. 50 do CC decorrente da Lei 13.874/19 não tem o condão de modificar o pacífico entendimento de aplicabilidade da teoria menor nesta Justiça Especializada. Por via de consequência, DEFIRO o pedido no sentido de que seja responsabilizada, solidariamente, pela dívida da empresa executada os suscitados PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Os demais suscitados ficam isentos de quaisquer responsabilidades, como referi alhures. Assim sendo, determino: 1) Dê-se ciência desta decisão ao Suscitante e aos Suscitados. 2) Transcorrido o prazo recursal de que trata o § 1º do art. 855-A, da CLT, certifique-se e voltem-me conclusos. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS - SERGIO MACAES - MAURILIO JOSE RODRIGUES DA SILVA - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO - ALBERTO AUGUSTO LAFAIETE GALDI MESTIERI - PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL - GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - FRANCISCO DE JESUS PENHA - ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO - EURICO DE MORAES DIDIER
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Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001636-92.2016.5.06.0019 RECLAMANTE: LENILDO AGUIAR DE SANTANA RECLAMADO: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d82ba9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IDPJ Em cumprimento do Acórdão de Id 08e0d1e, passo nova decisão do IDPJ, considerando as defesas de MAURÍLIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em que o Exequente indicou na sua peça de promoção os possíveis responsáveis para contestar o incidente processual instaurado quais sejam: PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, FRANCISCO DE JESUS PENHA, ALBERTO AUGUSTO LAFAIETE GALDI MESTIERI, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, SÉRGIO MAÇÃES, ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MAURÍLIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, EURICO DE MORAES DIDIER, e MANOEL DE SOUZA LEÃO VEIGA. Intimados acerca do pedido do Suscitante, o Suscitado EURICO DE MORAES DIDIER apresentou contestação em que provou documentalmente que, na verdade, era funcionário das empresas ITAPESSOCA AGROINDUSTRAL LTDA. e TAPETINGA AGROINDUSTRIAL S.A. (Id 6784176). De logo, afastada qualquer responsabilidade pelo débito das demandadas. Os Suscitados PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO alegaram, em síntese, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ, pois as empresas demandadas se encontram em processo de recuperação judicial. Improspera sua pretensão. O fato da empresa ré se encontrar em processo de recuperação judicial, não é óbice para o direcionamento da execução aos seus sócios, pois, a priori, o patrimônio destes não se confunde com o da empresa recuperanda. Corroboram este entendimento as ementas que se seguem: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO DO IRDR. POSSIBILIDADE. Quanto à legitimidade da desconsideração, a Justiça do Trabalho vem adotando a chamada teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica (§5º do art. 28 do CDC), que exige, basicamente, a insolvência da executada. No caso, ante o deferimento da recuperação judicial da empresa reclamada, está configurada a hipótese de redirecionamento da execução, através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que poderá ter prosseguimento neste Juízo desde que não tenha sido fixada a responsabilidade dos sócios pela falência (art. 82 da Lei n. 11.101/05). Essa foi a tese jurídica firmada por este Tribunal no julgamento do IRDR n. 0000761-72.2022.5.06.0000. Agravo de Petição desprovido. (Processo: AP - 0000116-97.2022.5.06.0145, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 24/01/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 25/01/2024) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. EFEITO VINCULANTE. A possibilidade de se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial foi reconhecida pelo Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, cujo efeito vinculante foi reconhecido pelo mesmo plenário. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (Processo: Ag - 0000097-34.2019.5.06.0004, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 13/12/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 13/12/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APÓS A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Apelo provido. (Processo: AP - 0001404-86.2017.5.06.0232, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 23/01/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 24/01/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS/ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 firmou tese jurídica no sentido de que "é possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Nos termos do artigo 985, II, do CPC, possui efeito vinculante a tese jurídica firmada em sede de IRDR. Apelo provido. (Processo: Ag - 0001318-18.2017.5.06.0232, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 12/12/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 13/12/2023) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Imperiosa a observância do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, no qual este Regional decidiu que "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". 2. Em se tratando de precedente formalmente vinculante de natureza obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC e, ainda, nos termos do art. 15 da IN 39 do TST, cumpre observá-lo, sob pena de, não o fazendo, incorrer em afronta ao art. 489, §4°, inciso VI, do CP, não estando o tribunal obrigado a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação do precedente. 3. Sendo infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa reclamada, tem-se por configurada a hipótese de incidência do princípio da despersonalização empresarial, viabilizando-se a execução contra os sócios da empresa, nos termos do art. 28 do CDC. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0001499-19.2017.5.06.0232, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 25/01/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 25/01/2024) Ademais, o Acórdão de Id 757ea35 já decidiu neste sentido. Assim sendo, hão de ser responsabilizados pelo débito os Suscitados em tela. No que se refere ao Suscitado FRANCISCO DE JESUS PENHA, os argumentos por ele lançados em sua defesa e os documentos que a escoltam formam o convencimento deste juízo de que não se pode a ele atribuir quaisquer responsabilidades pelo débito. Quanto aos Suscitados SÉRGIO MAÇÃES e MAURÍLIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, estes também demonstraram que apenas foram funcionário das empresas ITABIRA AGROINDUSTRIAL S.A. e CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO (Ids 36bdd80 e 114a356). Portanto, estes também não pode ser responsabilizados pelo débito. O Suscitado ALBERTO AUGUSTO LAFAIETE GALDI MESTIERI também demonstrou em sua defesa que apenas foi funcionário das empresas CEB, ITABIRA AGROINDUSTRIAL S.A., CIBRASA – CIMENTOS DO BRASIL S.A. e ITAUTINGA AGROINDUSTRIAL S.A. (Ids b62076b e 1b794fd). Também não há de ser responsabilizado pelo débito. Os demais Suscitados (JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e MANOEL DE SOUZA LEÃO VEIGA), apesar de devidamente intimados, quedaram-se inertes. Assim, tem-se que são revéis, nos estritos termos do art. 344 do CPC. Sabido é que a ausência de defesa implica que o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo Autor e à míngua de quaisquer informações de que tenham deixado a sociedade, mormente pela revelia ora decretada, admite-se responsabilidade pelo débito. No mais, teço alguns comentários. Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tem-se que a aplicabilidade na Justiça do Trabalho está prevista no art. 855-A da CLT que é claro na determinação de observância do procedimento previsto no regramento do processo civil (arts. 133 a 137 do CPC). Da leitura do art. 133 do CPC, não pairam dúvidas que pressupostos legais devem ser observados para a instauração do procedimento e eles estão previstos no direito material, mais precisamente no art. 50 do CC (teoria maior) ou art. 28 do CDC (teoria menor). Sobre da teoria menor, a simples ausência patrimonial da empresa para quitação das obrigações trabalhistas permite a instauração do incidente e o reconhecimento da responsabilização dos administradores ou de sócios da pessoa jurídica sem a necessidade de se provar qualquer conduta dos gestores da empresa. Já a teoria maior entende que a responsabilização dos administradores ou de sócios da pessoa jurídica apenas ocorre quando provado que houve abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ou seja, enquanto o desvio se materializa pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza, a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos administradores ou sócios. No caso, tratando-se de sociedade empresarial constituída para a execução de atividades lucrativas e, consequentemente, com os riscos inerentes à atividade econômica (art. 2º da CLT), aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica que legitima a execução dos bens dos sócios, independentemente deles praticarem abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bastando apenas que a pessoa jurídica não possua bens para satisfação da execução. Tal entendimento se alinha ao previsto no art. 28 do CDC, plenamente aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 769 da CLT (aplicação de fonte outra condizente com os princípios trabalhistas), que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa na hipótese de haver falência, estado de insolvência e encerramento ou inatividade da pessoa jurídica. Por fim, registro que a introdução do art. 49-A e os esclarecimentos do art. 50 do CC decorrente da Lei 13.874/19 não tem o condão de modificar o pacífico entendimento de aplicabilidade da teoria menor nesta Justiça Especializada. Por via de consequência, DEFIRO o pedido no sentido de que seja responsabilizada, solidariamente, pela dívida da empresa executada os suscitados PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Os demais suscitados ficam isentos de quaisquer responsabilidades, como referi alhures. Assim sendo, determino: 1) Dê-se ciência desta decisão ao Suscitante e aos Suscitados. 2) Transcorrido o prazo recursal de que trata o § 1º do art. 855-A, da CLT, certifique-se e voltem-me conclusos. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LENILDO AGUIAR DE SANTANA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1000418-85.2017.5.02.0084 AGRAVANTE: GENILDA OLEGARIO DA SILVA AGRAVADO: RESIDENCIAL AMOR FRATERNO LTDA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:70685e1): PROCESSO TRT/SP Nº 1000418-85.2017.5.02.0084 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: LUCIANA MARIA GALVAO DE ANDRADE LIMA AGRAVADA: GENILDA OLEGARIO DA SILVA ORIGEM: 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformada com a r. decisão (id 42d17bf), que julgou improcedentes os embargos à execução, agrava de petição a embargante (id eff3fdd), arguindo, preliminarmente, prescrição intercorrente e nulidade por ausência de citação. No mérito, insiste na impenhorabilidade do imóvel constrito, sob o argumento de que se trata de bem de família. Transcorrido "in albis" o prazo para contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Da prescrição intercorrente Não há prescrição a ser pronunciada. De efeito, em despacho datado de 31/01/2021, o Juízo "a quo" determinou que "Intime-se o autor para que oriente o prosseguimento do feito em 08 dias. Inerte, aguarde-se provocação do interessado no arquivo provisório, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente." (id 68385e7) Em 09/02/2021, a exequente peticionou, requerendo a suspensão do processo por um ano, haja vista que não foram encontrados bem passíveis de penhora (id c30ffc5). Em despacho de 09/02/2021, o Juízo da execução assim deliberou: "os autos aguardarão no arquivo provisório a oportuna manifestação da reclamante" (id 2715e35). Em 16/05/2023, o Juízo "a quo" determinou que "Intime-se o autor para que oriente o prosseguimento do feito em 08 dias. Inerte, sobrestem-se os autos, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente." (id 1dcc5c3). Em 29/05/2023, a exequente peticionou, requerendo a realização de buscas de patrimônio dos executados por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e ARISP (id 05d2717). Diante desse panorama, não se vê lacuna de manifestação da exequente a atrair o pronunciamento da prescrição intercorrente. Veja-se que, após o despacho de 31/01/2021, a exequente apresentou, em 09/02/2021, o pedido de suspensão do processo, sobre o qual, inclusive, deliberou o Juizo de origem, o que afasta a inércia capaz de dar ensejo à prescrição. Ainda que assim não fosse, é certo que a decretação da prescrição não prescinde de oportunidade para a parte se manifestar sobre o tema, a teor do artigo 921, § 5º, do CPC ("O Juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes."), de aplicação subsidiária na espécie. E nem se diga que o despacho de 09/02/2021 tenha disparado a contagem do prazo prescricional, haja vista que se limitou a determinar o arquivamento provisório, sem impor a cominação de que eventual inércia acarretaria a prescrição intercorrente, na forma que dispõe o artigo 128 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26/09/2023. Logo, por qualquer ângulo que se examine a questão, não há mesmo se cogitar tenha havido prescrição, consoante decidido na sentença, que resta mantida, no particular. Da nulidade por ausência de citação Sem razão. Ao contrário do que sustenta a agravante, a sentença de conhecimento declarou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, extinguindo o feito em relação a ela (id c48c2ec - Pág. 6), inexistindo, portanto, qualquer prejuízo até então por suposta ausência de citação. Em verdade, a agravante foi incluída no polo passivo da ação somente na fase de execução, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando então foi determinada sua intimação, que, conforme consta da aba "expedientes" no PJE, se deu via correio (id 7212797), em endereço que ela não discute ser o seu, e cuja entrega ela não nega de forma específica ter sido efetuada. Logo, não há razões para declarar a nulidade perseguida. Rejeito. Da penhora - Do bem de família A sentença comporta reparo. Incontroverso que o imóvel objeto de penhora, registrado sob a matrícula 26.864, perante o 4º Oficial de Registro de Imóveis de Recife, é de propriedade da sócia executada, ora agravante (id d35ed92). E, à vista das recentes contas de consumo de dados de internet em nome da executada e de sua filha, Giulia de Andrade Lima, do boleto de pagamento de licenciamento de veículo em nome de sua outra filha, Victoria Galvão de Andrade Lima (id 17981e7), todas endereçadas ao imóvel constrito, bem como de outras contas de consumo de dados de internet e de boleto para pagamento do condomínio, ambos também em nome da executada (id ca4d870), forçoso considerar demonstrado nos autos que o imóvel em discussão está albergado pela proteção conferida pelo artigo 1º, da Lei nº 8.009/90. Soma-se a isso a certidão do Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento do mandado de penhora para a localização de bens no imóvel em discussão, em 17/06/2024, do qual foi intimada a filha da executada que estava presente no ato, Victoria Galvão de Andrade Lima, dando conta de que guarnecem a residência móveis e utensílios essenciais e de uso cotidiano como sofá, mesa e cadeiras, cama, TV, fogão e geladeira (id 43fcf74). Em outra diligência, em 26/03/2025, agora com o fim de penhorar e avaliar o imóvel em si, o Oficial de Justiça encontrou na residência a outra filha da agravante, Giulia de Andrade Lima, que foi intimada e nomeada depositária (id 98345a0), tudo a denotar que o imóvel serve mesmo de residência da agravante e sua família. Sublinhe-se que não retira a natureza de bem de família o fato de a recorrente eventualmente ser proprietária de outro imóvel, pois aquela é qualidade de um único bem que sirva como residência da entidade familiar - diga-se, independentemente do seu valor -, nos moldes evidenciados na hipótese, com relação ao imóvel penhorado nos autos. A despeito da natureza alimentar do crédito da exequente, não se pode olvidar que a impenhorabilidade do bem de família não objetiva proteger o patrimônio do devedor, mas, sim, a família, eleita pela Constituição Federal como célula fundamental da sociedade, gozando a lei em referência de caráter cogente, portanto, de observância obrigatória. Ponha-se em destaque que, se, de um lado, há o direito à dignidade do trabalhador, de outro, tem-se a proteção à família do devedor, conflito de direitos fundamentais que foi equacionado pelo legislador (Lei nº 8.009/90), que, exercendo juízo de ponderação de valores, elegeu como mais significativo para a sociedade a proteção da família do devedor, garantindo-lhe o direito fundamental à moradia, consagrado no artigo 6º, da Constituição Federal. E não cabe ao Poder Judiciário fazer juízo de valor já realizado pela lei, mas tão somente dar-lhe integral cumprimento. Dou provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução da sócia executada e, reconhecendo a condição de bem de família, determinar a liberação da penhora que recaiu sobre o imóvel registrado sob a matrícula 26.864, perante o 4º Oficial de Registro de Imóveis de Recife, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENILDA OLEGARIO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1000418-85.2017.5.02.0084 AGRAVANTE: GENILDA OLEGARIO DA SILVA AGRAVADO: RESIDENCIAL AMOR FRATERNO LTDA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:70685e1): PROCESSO TRT/SP Nº 1000418-85.2017.5.02.0084 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: LUCIANA MARIA GALVAO DE ANDRADE LIMA AGRAVADA: GENILDA OLEGARIO DA SILVA ORIGEM: 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformada com a r. decisão (id 42d17bf), que julgou improcedentes os embargos à execução, agrava de petição a embargante (id eff3fdd), arguindo, preliminarmente, prescrição intercorrente e nulidade por ausência de citação. No mérito, insiste na impenhorabilidade do imóvel constrito, sob o argumento de que se trata de bem de família. Transcorrido "in albis" o prazo para contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Da prescrição intercorrente Não há prescrição a ser pronunciada. De efeito, em despacho datado de 31/01/2021, o Juízo "a quo" determinou que "Intime-se o autor para que oriente o prosseguimento do feito em 08 dias. Inerte, aguarde-se provocação do interessado no arquivo provisório, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente." (id 68385e7) Em 09/02/2021, a exequente peticionou, requerendo a suspensão do processo por um ano, haja vista que não foram encontrados bem passíveis de penhora (id c30ffc5). Em despacho de 09/02/2021, o Juízo da execução assim deliberou: "os autos aguardarão no arquivo provisório a oportuna manifestação da reclamante" (id 2715e35). Em 16/05/2023, o Juízo "a quo" determinou que "Intime-se o autor para que oriente o prosseguimento do feito em 08 dias. Inerte, sobrestem-se os autos, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente." (id 1dcc5c3). Em 29/05/2023, a exequente peticionou, requerendo a realização de buscas de patrimônio dos executados por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e ARISP (id 05d2717). Diante desse panorama, não se vê lacuna de manifestação da exequente a atrair o pronunciamento da prescrição intercorrente. Veja-se que, após o despacho de 31/01/2021, a exequente apresentou, em 09/02/2021, o pedido de suspensão do processo, sobre o qual, inclusive, deliberou o Juizo de origem, o que afasta a inércia capaz de dar ensejo à prescrição. Ainda que assim não fosse, é certo que a decretação da prescrição não prescinde de oportunidade para a parte se manifestar sobre o tema, a teor do artigo 921, § 5º, do CPC ("O Juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes."), de aplicação subsidiária na espécie. E nem se diga que o despacho de 09/02/2021 tenha disparado a contagem do prazo prescricional, haja vista que se limitou a determinar o arquivamento provisório, sem impor a cominação de que eventual inércia acarretaria a prescrição intercorrente, na forma que dispõe o artigo 128 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26/09/2023. Logo, por qualquer ângulo que se examine a questão, não há mesmo se cogitar tenha havido prescrição, consoante decidido na sentença, que resta mantida, no particular. Da nulidade por ausência de citação Sem razão. Ao contrário do que sustenta a agravante, a sentença de conhecimento declarou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, extinguindo o feito em relação a ela (id c48c2ec - Pág. 6), inexistindo, portanto, qualquer prejuízo até então por suposta ausência de citação. Em verdade, a agravante foi incluída no polo passivo da ação somente na fase de execução, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando então foi determinada sua intimação, que, conforme consta da aba "expedientes" no PJE, se deu via correio (id 7212797), em endereço que ela não discute ser o seu, e cuja entrega ela não nega de forma específica ter sido efetuada. Logo, não há razões para declarar a nulidade perseguida. Rejeito. Da penhora - Do bem de família A sentença comporta reparo. Incontroverso que o imóvel objeto de penhora, registrado sob a matrícula 26.864, perante o 4º Oficial de Registro de Imóveis de Recife, é de propriedade da sócia executada, ora agravante (id d35ed92). E, à vista das recentes contas de consumo de dados de internet em nome da executada e de sua filha, Giulia de Andrade Lima, do boleto de pagamento de licenciamento de veículo em nome de sua outra filha, Victoria Galvão de Andrade Lima (id 17981e7), todas endereçadas ao imóvel constrito, bem como de outras contas de consumo de dados de internet e de boleto para pagamento do condomínio, ambos também em nome da executada (id ca4d870), forçoso considerar demonstrado nos autos que o imóvel em discussão está albergado pela proteção conferida pelo artigo 1º, da Lei nº 8.009/90. Soma-se a isso a certidão do Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento do mandado de penhora para a localização de bens no imóvel em discussão, em 17/06/2024, do qual foi intimada a filha da executada que estava presente no ato, Victoria Galvão de Andrade Lima, dando conta de que guarnecem a residência móveis e utensílios essenciais e de uso cotidiano como sofá, mesa e cadeiras, cama, TV, fogão e geladeira (id 43fcf74). Em outra diligência, em 26/03/2025, agora com o fim de penhorar e avaliar o imóvel em si, o Oficial de Justiça encontrou na residência a outra filha da agravante, Giulia de Andrade Lima, que foi intimada e nomeada depositária (id 98345a0), tudo a denotar que o imóvel serve mesmo de residência da agravante e sua família. Sublinhe-se que não retira a natureza de bem de família o fato de a recorrente eventualmente ser proprietária de outro imóvel, pois aquela é qualidade de um único bem que sirva como residência da entidade familiar - diga-se, independentemente do seu valor -, nos moldes evidenciados na hipótese, com relação ao imóvel penhorado nos autos. A despeito da natureza alimentar do crédito da exequente, não se pode olvidar que a impenhorabilidade do bem de família não objetiva proteger o patrimônio do devedor, mas, sim, a família, eleita pela Constituição Federal como célula fundamental da sociedade, gozando a lei em referência de caráter cogente, portanto, de observância obrigatória. Ponha-se em destaque que, se, de um lado, há o direito à dignidade do trabalhador, de outro, tem-se a proteção à família do devedor, conflito de direitos fundamentais que foi equacionado pelo legislador (Lei nº 8.009/90), que, exercendo juízo de ponderação de valores, elegeu como mais significativo para a sociedade a proteção da família do devedor, garantindo-lhe o direito fundamental à moradia, consagrado no artigo 6º, da Constituição Federal. E não cabe ao Poder Judiciário fazer juízo de valor já realizado pela lei, mas tão somente dar-lhe integral cumprimento. Dou provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução da sócia executada e, reconhecendo a condição de bem de família, determinar a liberação da penhora que recaiu sobre o imóvel registrado sob a matrícula 26.864, perante o 4º Oficial de Registro de Imóveis de Recife, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL AMOR FRATERNO LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1000418-85.2017.5.02.0084 AGRAVANTE: GENILDA OLEGARIO DA SILVA AGRAVADO: RESIDENCIAL AMOR FRATERNO LTDA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:70685e1): PROCESSO TRT/SP Nº 1000418-85.2017.5.02.0084 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: LUCIANA MARIA GALVAO DE ANDRADE LIMA AGRAVADA: GENILDA OLEGARIO DA SILVA ORIGEM: 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformada com a r. decisão (id 42d17bf), que julgou improcedentes os embargos à execução, agrava de petição a embargante (id eff3fdd), arguindo, preliminarmente, prescrição intercorrente e nulidade por ausência de citação. No mérito, insiste na impenhorabilidade do imóvel constrito, sob o argumento de que se trata de bem de família. Transcorrido "in albis" o prazo para contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Da prescrição intercorrente Não há prescrição a ser pronunciada. De efeito, em despacho datado de 31/01/2021, o Juízo "a quo" determinou que "Intime-se o autor para que oriente o prosseguimento do feito em 08 dias. Inerte, aguarde-se provocação do interessado no arquivo provisório, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente." (id 68385e7) Em 09/02/2021, a exequente peticionou, requerendo a suspensão do processo por um ano, haja vista que não foram encontrados bem passíveis de penhora (id c30ffc5). Em despacho de 09/02/2021, o Juízo da execução assim deliberou: "os autos aguardarão no arquivo provisório a oportuna manifestação da reclamante" (id 2715e35). Em 16/05/2023, o Juízo "a quo" determinou que "Intime-se o autor para que oriente o prosseguimento do feito em 08 dias. Inerte, sobrestem-se os autos, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente." (id 1dcc5c3). Em 29/05/2023, a exequente peticionou, requerendo a realização de buscas de patrimônio dos executados por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e ARISP (id 05d2717). Diante desse panorama, não se vê lacuna de manifestação da exequente a atrair o pronunciamento da prescrição intercorrente. Veja-se que, após o despacho de 31/01/2021, a exequente apresentou, em 09/02/2021, o pedido de suspensão do processo, sobre o qual, inclusive, deliberou o Juizo de origem, o que afasta a inércia capaz de dar ensejo à prescrição. Ainda que assim não fosse, é certo que a decretação da prescrição não prescinde de oportunidade para a parte se manifestar sobre o tema, a teor do artigo 921, § 5º, do CPC ("O Juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes."), de aplicação subsidiária na espécie. E nem se diga que o despacho de 09/02/2021 tenha disparado a contagem do prazo prescricional, haja vista que se limitou a determinar o arquivamento provisório, sem impor a cominação de que eventual inércia acarretaria a prescrição intercorrente, na forma que dispõe o artigo 128 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26/09/2023. Logo, por qualquer ângulo que se examine a questão, não há mesmo se cogitar tenha havido prescrição, consoante decidido na sentença, que resta mantida, no particular. Da nulidade por ausência de citação Sem razão. Ao contrário do que sustenta a agravante, a sentença de conhecimento declarou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, extinguindo o feito em relação a ela (id c48c2ec - Pág. 6), inexistindo, portanto, qualquer prejuízo até então por suposta ausência de citação. Em verdade, a agravante foi incluída no polo passivo da ação somente na fase de execução, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando então foi determinada sua intimação, que, conforme consta da aba "expedientes" no PJE, se deu via correio (id 7212797), em endereço que ela não discute ser o seu, e cuja entrega ela não nega de forma específica ter sido efetuada. Logo, não há razões para declarar a nulidade perseguida. Rejeito. Da penhora - Do bem de família A sentença comporta reparo. Incontroverso que o imóvel objeto de penhora, registrado sob a matrícula 26.864, perante o 4º Oficial de Registro de Imóveis de Recife, é de propriedade da sócia executada, ora agravante (id d35ed92). E, à vista das recentes contas de consumo de dados de internet em nome da executada e de sua filha, Giulia de Andrade Lima, do boleto de pagamento de licenciamento de veículo em nome de sua outra filha, Victoria Galvão de Andrade Lima (id 17981e7), todas endereçadas ao imóvel constrito, bem como de outras contas de consumo de dados de internet e de boleto para pagamento do condomínio, ambos também em nome da executada (id ca4d870), forçoso considerar demonstrado nos autos que o imóvel em discussão está albergado pela proteção conferida pelo artigo 1º, da Lei nº 8.009/90. Soma-se a isso a certidão do Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento do mandado de penhora para a localização de bens no imóvel em discussão, em 17/06/2024, do qual foi intimada a filha da executada que estava presente no ato, Victoria Galvão de Andrade Lima, dando conta de que guarnecem a residência móveis e utensílios essenciais e de uso cotidiano como sofá, mesa e cadeiras, cama, TV, fogão e geladeira (id 43fcf74). Em outra diligência, em 26/03/2025, agora com o fim de penhorar e avaliar o imóvel em si, o Oficial de Justiça encontrou na residência a outra filha da agravante, Giulia de Andrade Lima, que foi intimada e nomeada depositária (id 98345a0), tudo a denotar que o imóvel serve mesmo de residência da agravante e sua família. Sublinhe-se que não retira a natureza de bem de família o fato de a recorrente eventualmente ser proprietária de outro imóvel, pois aquela é qualidade de um único bem que sirva como residência da entidade familiar - diga-se, independentemente do seu valor -, nos moldes evidenciados na hipótese, com relação ao imóvel penhorado nos autos. A despeito da natureza alimentar do crédito da exequente, não se pode olvidar que a impenhorabilidade do bem de família não objetiva proteger o patrimônio do devedor, mas, sim, a família, eleita pela Constituição Federal como célula fundamental da sociedade, gozando a lei em referência de caráter cogente, portanto, de observância obrigatória. Ponha-se em destaque que, se, de um lado, há o direito à dignidade do trabalhador, de outro, tem-se a proteção à família do devedor, conflito de direitos fundamentais que foi equacionado pelo legislador (Lei nº 8.009/90), que, exercendo juízo de ponderação de valores, elegeu como mais significativo para a sociedade a proteção da família do devedor, garantindo-lhe o direito fundamental à moradia, consagrado no artigo 6º, da Constituição Federal. E não cabe ao Poder Judiciário fazer juízo de valor já realizado pela lei, mas tão somente dar-lhe integral cumprimento. Dou provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução da sócia executada e, reconhecendo a condição de bem de família, determinar a liberação da penhora que recaiu sobre o imóvel registrado sob a matrícula 26.864, perante o 4º Oficial de Registro de Imóveis de Recife, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MARIA GALVAO DE ANDRADE LIMA
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Tribunal: TRT6 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000513-55.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: MARIA CLARA FELIX DE FREITAS RECLAMADO: ROBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA LANCHONETE DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MARIA CLARA FELIX DE FREITAS - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA EXCEÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NA DATA DE 06/08/2025 ÀS 11:00h. LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/82193267023 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SERRA TALHADA/PE, 22 de julho de 2025. HELDON SAMPAIO DE FIGUEIREDO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLARA FELIX DE FREITAS
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