Daisy Maria Da Cruz
Daisy Maria Da Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 024727
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daisy Maria Da Cruz possui 37 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRT9 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJBA, TJSP, TRT9
Nome:
DAISY MARIA DA CRUZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001050-24.2023.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: AELSON GONCALVES LIMA e outros (7) Advogado(s): KAREN SILVA ALMEIDA (OAB:BA45903), JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA (OAB:BA24727) REU: SONIA MARISE RODRIGUES PEREIRA TOMASONI Advogado(s): RENATA PERLA MOURA SANTOS (OAB:SP336007) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação indenizatória por danos morais, com pedido de liminar de direito de resposta; pelo rito da lei nº 9.099/95, ajuizada por AELSON GONCALVES LIMA, ANTONIO ALMEIDA DOS SANTOS, JAMILTON NASCIMENTO DOS SANTOS, JOSE MILTON GONCALVES, JUDSON ALMEIDA DE SOUZA, MANOEL CARLOS ALMEIDA SANTOS, JOAO SILVA SOUZA e VAGNES DOMINGUES CARDOSO em face de SONIA MARISE RODRIGUES PEREIRA TOMASONI. Não há preliminares a apreciar nem nulidades a suprir, de maneira que passo diretamente à análise de mérito. No presente caso, aduzem os Autores, em síntese, que no dia 08/02/2023, durante uma entrevista concedida pela Requerida à emissora de rádio Broto FM, e amplamente divulgada em grupos de WhatsApp, foram proferidas declarações ofensivas à honra dos vereadores do Município de Boquira/BA, especialmente em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 779/2023, que alterou dispositivos da Lei nº 563/2011, relacionada ao plano de carreira dos servidores da educação. Afirmam que a Requerida, durante sua fala, utilizou expressões como "sem letramento", "jogo político", "politicagem" e até mesmo "corrupção", e que, embora não tenha mencionado seus nomes diretamente, todas as referências foram direcionadas de forma genérica, porém inequívoca, ao grupo de vereadores, configurando ofensa à imagem, à honra e à dignidade de cada um dos autores. Requerem, assim, indenização por danos morais. (ID- 391935303) Por sua vez, a Requerida apresentou contestação, argumentando, em síntese, que sua manifestação ocorreu no exercício legítimo da liberdade de expressão, no contexto de uma crítica política à condução do processo legislativo municipal. Alegou ainda que em momento algum citou qualquer dos autores nominalmente, e que suas declarações foram direcionadas à análise da política educacional local, não havendo qualquer intenção de ofender, injuriar ou caluniar os autores individualmente. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.(ID- 440408146) O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, pois a controvérsia é de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para formação do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia dos autos, gira em torno da existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente das declarações proferidas pela ré durante palestra em emissora de rádio, com repercussão em meios virtuais, onde teria supostamente atribuído aos autores condutas desonrosas, como corrupção e analfabetismo funcional. Neste ponto, cumpre pontuar que a responsabilidade civil por dano moral requer a presença de três elementos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo causal. Ademais, cumpre pontuar, ainda, que a presente demanda envolve um necessário equilíbrio entre dois direitos fundamentais consagrados constitucionalmente: de um lado, o direito à honra e à imagem, e, de outro, o direito à liberdade de expressão e crítica, especialmente quando direcionada a agentes públicos no exercício de suas funções. Pois bem. No presente caso, observa-se que a Acionada, professora universitária, foi convidada a participar de um debate sobre políticas públicas educacionais no município. (ID- 39193953) Durante sua fala, verifica-se que, a Requerida expressou críticas contundentes à atuação dos vereadores em relação à aprovação de projeto legislativo de impacto social relevante. No entanto, conforme se extrai da análise do conteúdo da entrevista, as falas, conquanto polêmicas e de linguagem forte, não individualizam qualquer dos Autores, tampouco atribuem a eles diretamente a prática de condutas criminosas. (fls.02/05) Neste prisma, entendo que a crítica genérica ao exercício de função pública, mesmo que ácida, não configura ato ilícito, uma vez que não houve abuso, individualização injustificada ou ofensiva à dignidade dos Demandantes. Para a configuração de dano moral indenizável, é indispensável a presença de prova inequívoca de abalo à esfera íntima da parte. No presente caso, os autores não apresentaram provas de repercussão negativa concreta decorrente das declarações da Ré. Nenhum deles demonstrou ter sofrido abalo psicológico significativo ou exposição vexatória que ultrapasse o mero desconforto subjetivo. Além disso, como figuras públicas e parlamentares eleitos, os Demandantes estão sujeitos a um grau maior de crítica por parte da população e da sociedade civil, sobretudo no que tange à aprovação de leis com impacto direto na coletividade, como é o caso do plano de carreira dos professores. Assim, não havendo individualização ofensiva, não se configurando abuso do direito de expressão e ausente prova do dano efetivo, não há que se falar em responsabilidade civil indenizatória. No caso em tela, o que se vê, no máximo, é a manifestação de uma opinião crítica dentro dos limites do debate democrático, ainda que energética, o que não configura ilícito civil. Registre-se que as provas testemunhais apresentadas pelos autores reforçam a inexistência de ofensa individualizada e de repercussão concreta, uma vez que ambas as testemunhas declararam não terem assistido à entrevista objeto da demanda, limitando-se a relatar informações recebidas de terceiros, sem confirmação direta do conteúdo e, sobretudo, sem demonstração de qualquer abalo ou alteração na percepção social acerca da imagem dos autores. (ID-499551213) Feitas essas considerações, concluo que os Autores não se desincumbiram de seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995). Havendo depósito de valores nos autos, adotadas as cautelas de praxe, expeça-se o devido alvará. Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA. Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia da presente servirá como mandado. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa. Macaúbas/BA, data da assinatura eletrônica À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001050-24.2023.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: AELSON GONCALVES LIMA e outros (7) Advogado(s): KAREN SILVA ALMEIDA (OAB:BA45903), JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA (OAB:BA24727) REU: SONIA MARISE RODRIGUES PEREIRA TOMASONI Advogado(s): RENATA PERLA MOURA SANTOS (OAB:SP336007) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação indenizatória por danos morais, com pedido de liminar de direito de resposta; pelo rito da lei nº 9.099/95, ajuizada por AELSON GONCALVES LIMA, ANTONIO ALMEIDA DOS SANTOS, JAMILTON NASCIMENTO DOS SANTOS, JOSE MILTON GONCALVES, JUDSON ALMEIDA DE SOUZA, MANOEL CARLOS ALMEIDA SANTOS, JOAO SILVA SOUZA e VAGNES DOMINGUES CARDOSO em face de SONIA MARISE RODRIGUES PEREIRA TOMASONI. Não há preliminares a apreciar nem nulidades a suprir, de maneira que passo diretamente à análise de mérito. No presente caso, aduzem os Autores, em síntese, que no dia 08/02/2023, durante uma entrevista concedida pela Requerida à emissora de rádio Broto FM, e amplamente divulgada em grupos de WhatsApp, foram proferidas declarações ofensivas à honra dos vereadores do Município de Boquira/BA, especialmente em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 779/2023, que alterou dispositivos da Lei nº 563/2011, relacionada ao plano de carreira dos servidores da educação. Afirmam que a Requerida, durante sua fala, utilizou expressões como "sem letramento", "jogo político", "politicagem" e até mesmo "corrupção", e que, embora não tenha mencionado seus nomes diretamente, todas as referências foram direcionadas de forma genérica, porém inequívoca, ao grupo de vereadores, configurando ofensa à imagem, à honra e à dignidade de cada um dos autores. Requerem, assim, indenização por danos morais. (ID- 391935303) Por sua vez, a Requerida apresentou contestação, argumentando, em síntese, que sua manifestação ocorreu no exercício legítimo da liberdade de expressão, no contexto de uma crítica política à condução do processo legislativo municipal. Alegou ainda que em momento algum citou qualquer dos autores nominalmente, e que suas declarações foram direcionadas à análise da política educacional local, não havendo qualquer intenção de ofender, injuriar ou caluniar os autores individualmente. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.(ID- 440408146) O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, pois a controvérsia é de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para formação do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia dos autos, gira em torno da existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente das declarações proferidas pela ré durante palestra em emissora de rádio, com repercussão em meios virtuais, onde teria supostamente atribuído aos autores condutas desonrosas, como corrupção e analfabetismo funcional. Neste ponto, cumpre pontuar que a responsabilidade civil por dano moral requer a presença de três elementos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo causal. Ademais, cumpre pontuar, ainda, que a presente demanda envolve um necessário equilíbrio entre dois direitos fundamentais consagrados constitucionalmente: de um lado, o direito à honra e à imagem, e, de outro, o direito à liberdade de expressão e crítica, especialmente quando direcionada a agentes públicos no exercício de suas funções. Pois bem. No presente caso, observa-se que a Acionada, professora universitária, foi convidada a participar de um debate sobre políticas públicas educacionais no município. (ID- 39193953) Durante sua fala, verifica-se que, a Requerida expressou críticas contundentes à atuação dos vereadores em relação à aprovação de projeto legislativo de impacto social relevante. No entanto, conforme se extrai da análise do conteúdo da entrevista, as falas, conquanto polêmicas e de linguagem forte, não individualizam qualquer dos Autores, tampouco atribuem a eles diretamente a prática de condutas criminosas. (fls.02/05) Neste prisma, entendo que a crítica genérica ao exercício de função pública, mesmo que ácida, não configura ato ilícito, uma vez que não houve abuso, individualização injustificada ou ofensiva à dignidade dos Demandantes. Para a configuração de dano moral indenizável, é indispensável a presença de prova inequívoca de abalo à esfera íntima da parte. No presente caso, os autores não apresentaram provas de repercussão negativa concreta decorrente das declarações da Ré. Nenhum deles demonstrou ter sofrido abalo psicológico significativo ou exposição vexatória que ultrapasse o mero desconforto subjetivo. Além disso, como figuras públicas e parlamentares eleitos, os Demandantes estão sujeitos a um grau maior de crítica por parte da população e da sociedade civil, sobretudo no que tange à aprovação de leis com impacto direto na coletividade, como é o caso do plano de carreira dos professores. Assim, não havendo individualização ofensiva, não se configurando abuso do direito de expressão e ausente prova do dano efetivo, não há que se falar em responsabilidade civil indenizatória. No caso em tela, o que se vê, no máximo, é a manifestação de uma opinião crítica dentro dos limites do debate democrático, ainda que energética, o que não configura ilícito civil. Registre-se que as provas testemunhais apresentadas pelos autores reforçam a inexistência de ofensa individualizada e de repercussão concreta, uma vez que ambas as testemunhas declararam não terem assistido à entrevista objeto da demanda, limitando-se a relatar informações recebidas de terceiros, sem confirmação direta do conteúdo e, sobretudo, sem demonstração de qualquer abalo ou alteração na percepção social acerca da imagem dos autores. (ID-499551213) Feitas essas considerações, concluo que os Autores não se desincumbiram de seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995). Havendo depósito de valores nos autos, adotadas as cautelas de praxe, expeça-se o devido alvará. Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA. Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia da presente servirá como mandado. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa. Macaúbas/BA, data da assinatura eletrônica À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001050-24.2023.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: AELSON GONCALVES LIMA e outros (7) Advogado(s): KAREN SILVA ALMEIDA (OAB:BA45903), JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA (OAB:BA24727) REU: SONIA MARISE RODRIGUES PEREIRA TOMASONI Advogado(s): RENATA PERLA MOURA SANTOS (OAB:SP336007) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação indenizatória por danos morais, com pedido de liminar de direito de resposta; pelo rito da lei nº 9.099/95, ajuizada por AELSON GONCALVES LIMA, ANTONIO ALMEIDA DOS SANTOS, JAMILTON NASCIMENTO DOS SANTOS, JOSE MILTON GONCALVES, JUDSON ALMEIDA DE SOUZA, MANOEL CARLOS ALMEIDA SANTOS, JOAO SILVA SOUZA e VAGNES DOMINGUES CARDOSO em face de SONIA MARISE RODRIGUES PEREIRA TOMASONI. Não há preliminares a apreciar nem nulidades a suprir, de maneira que passo diretamente à análise de mérito. No presente caso, aduzem os Autores, em síntese, que no dia 08/02/2023, durante uma entrevista concedida pela Requerida à emissora de rádio Broto FM, e amplamente divulgada em grupos de WhatsApp, foram proferidas declarações ofensivas à honra dos vereadores do Município de Boquira/BA, especialmente em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 779/2023, que alterou dispositivos da Lei nº 563/2011, relacionada ao plano de carreira dos servidores da educação. Afirmam que a Requerida, durante sua fala, utilizou expressões como "sem letramento", "jogo político", "politicagem" e até mesmo "corrupção", e que, embora não tenha mencionado seus nomes diretamente, todas as referências foram direcionadas de forma genérica, porém inequívoca, ao grupo de vereadores, configurando ofensa à imagem, à honra e à dignidade de cada um dos autores. Requerem, assim, indenização por danos morais. (ID- 391935303) Por sua vez, a Requerida apresentou contestação, argumentando, em síntese, que sua manifestação ocorreu no exercício legítimo da liberdade de expressão, no contexto de uma crítica política à condução do processo legislativo municipal. Alegou ainda que em momento algum citou qualquer dos autores nominalmente, e que suas declarações foram direcionadas à análise da política educacional local, não havendo qualquer intenção de ofender, injuriar ou caluniar os autores individualmente. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.(ID- 440408146) O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, pois a controvérsia é de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para formação do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia dos autos, gira em torno da existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente das declarações proferidas pela ré durante palestra em emissora de rádio, com repercussão em meios virtuais, onde teria supostamente atribuído aos autores condutas desonrosas, como corrupção e analfabetismo funcional. Neste ponto, cumpre pontuar que a responsabilidade civil por dano moral requer a presença de três elementos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo causal. Ademais, cumpre pontuar, ainda, que a presente demanda envolve um necessário equilíbrio entre dois direitos fundamentais consagrados constitucionalmente: de um lado, o direito à honra e à imagem, e, de outro, o direito à liberdade de expressão e crítica, especialmente quando direcionada a agentes públicos no exercício de suas funções. Pois bem. No presente caso, observa-se que a Acionada, professora universitária, foi convidada a participar de um debate sobre políticas públicas educacionais no município. (ID- 39193953) Durante sua fala, verifica-se que, a Requerida expressou críticas contundentes à atuação dos vereadores em relação à aprovação de projeto legislativo de impacto social relevante. No entanto, conforme se extrai da análise do conteúdo da entrevista, as falas, conquanto polêmicas e de linguagem forte, não individualizam qualquer dos Autores, tampouco atribuem a eles diretamente a prática de condutas criminosas. (fls.02/05) Neste prisma, entendo que a crítica genérica ao exercício de função pública, mesmo que ácida, não configura ato ilícito, uma vez que não houve abuso, individualização injustificada ou ofensiva à dignidade dos Demandantes. Para a configuração de dano moral indenizável, é indispensável a presença de prova inequívoca de abalo à esfera íntima da parte. No presente caso, os autores não apresentaram provas de repercussão negativa concreta decorrente das declarações da Ré. Nenhum deles demonstrou ter sofrido abalo psicológico significativo ou exposição vexatória que ultrapasse o mero desconforto subjetivo. Além disso, como figuras públicas e parlamentares eleitos, os Demandantes estão sujeitos a um grau maior de crítica por parte da população e da sociedade civil, sobretudo no que tange à aprovação de leis com impacto direto na coletividade, como é o caso do plano de carreira dos professores. Assim, não havendo individualização ofensiva, não se configurando abuso do direito de expressão e ausente prova do dano efetivo, não há que se falar em responsabilidade civil indenizatória. No caso em tela, o que se vê, no máximo, é a manifestação de uma opinião crítica dentro dos limites do debate democrático, ainda que energética, o que não configura ilícito civil. Registre-se que as provas testemunhais apresentadas pelos autores reforçam a inexistência de ofensa individualizada e de repercussão concreta, uma vez que ambas as testemunhas declararam não terem assistido à entrevista objeto da demanda, limitando-se a relatar informações recebidas de terceiros, sem confirmação direta do conteúdo e, sobretudo, sem demonstração de qualquer abalo ou alteração na percepção social acerca da imagem dos autores. (ID-499551213) Feitas essas considerações, concluo que os Autores não se desincumbiram de seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995). Havendo depósito de valores nos autos, adotadas as cautelas de praxe, expeça-se o devido alvará. Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA. Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia da presente servirá como mandado. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa. Macaúbas/BA, data da assinatura eletrônica À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ªVARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÚBAS PJE n°:8001050-24.2023.8.05.0156 AUTOR: AELSON GONCALVES LIMA e outros (7) REU: SONIA TOMAZONI ATO ORDINATÓRIO - Portaria Nº006/2016 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 De ordem do MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Cível desta Comarca, ficam as partes intimadas através de seus advogados a comparecer à audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma híbrida, no dia 23 de Maio de 2024 às 08h 30min. Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; Proceder-se à audiência de instrução, restando as partes, desde já, ADVERTIDAS de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, bem como a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Para acessar a sala virtual pelo computador utilizar o link: https://call.lifesizecloud.com/4767802 Para acessar a sala virtual através de dispositivo móvel - celular ou tablet utilize o número da extensão: 4767802 Segue vídeos explicativos para acesso ao lifesize: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/03_Lifesize_Moderador_Parte_1.mp4 https://www.youtube.com/watch?v=12OS_CaFN4M&feature=youtu.be http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Manual virtual para baixar o aplicativo no celular: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 ATENÇÃO: Caso a parte intimada tenha algum problema ou dificuldade no acesso do link no dia da Audiência, entre em contato imediatamente através do telefone (77) 3473-1304 ou pelo e-mail macaubas1vcivel@tjba.jus.br, com informações do ocorrido e número do processo. Macaúbas,18 de abril de 2024 Marilene Sousa de Azevedo Silva Técnica Judiciária
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Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000557-43.2024.5.09.0010 RECLAMANTE: RODRIGO RAFAEL MARCHETTI RECLAMADO: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48538e7 proferido nos autos. DECISÃO 1. A executada apresentou impugnação aos cálculos readequados de fls. 587 e ss. No entanto, a reclamada simplesmente repete as insurgências da primeira impugnação aos cálculos de fls. 396/405. Ocorre que a executada requereu o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, o que implica o reconhecimento dos cálculos homologados e a renúncia à oposição de embargos à execução (art. 916, § 6º, CPC). Ressalte-se que o objeto da impugnação aos cálculos readequados se restringe às alterações neles promovidos pelas decisões de ISL, EE e AP, nos termos da OJ EX SE – 38, desse E. TRT (OJ EX SE - 38: PRECLUSÃO: III - Erro. Critério de cálculo. Preclusão. Quando o erro relaciona-se com critério de cálculo cabe à parte a impugnação especifica e detalhada dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão), sendo que a reclamada não impugnou nenhum dos tópicos objeto da modificação nos cálculos. Assim, manifestamente preclusa, ante o parcelamento na forma do art. 916/CPC, de nova impugnação aos cálculos homologados. Rejeita-se. Fica expressamente advertida a ré que eventual repetição da conduta de apresentar insurgência manifestamente preclusa, com caráter nitidamente protelatório, caracterizará a litigância de má-fé, nos termos do art. 793-A, e 793-B, VI, da CLT, com a aplicação de multa a ser revertida à parte contrária sobre o montante atualizado da execução. 3. Pelo exposto, decido rejeitar a impugnação aos cálculos readequados apresentada pela reclamada. 4. Intimem-se. CURITIBA/PR, 18 de julho de 2025. GRAZIELLA CAROLA ORGIS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SHPX LOGISTICA LTDA. - IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000557-43.2024.5.09.0010 RECLAMANTE: RODRIGO RAFAEL MARCHETTI RECLAMADO: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48538e7 proferido nos autos. DECISÃO 1. A executada apresentou impugnação aos cálculos readequados de fls. 587 e ss. No entanto, a reclamada simplesmente repete as insurgências da primeira impugnação aos cálculos de fls. 396/405. Ocorre que a executada requereu o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, o que implica o reconhecimento dos cálculos homologados e a renúncia à oposição de embargos à execução (art. 916, § 6º, CPC). Ressalte-se que o objeto da impugnação aos cálculos readequados se restringe às alterações neles promovidos pelas decisões de ISL, EE e AP, nos termos da OJ EX SE – 38, desse E. TRT (OJ EX SE - 38: PRECLUSÃO: III - Erro. Critério de cálculo. Preclusão. Quando o erro relaciona-se com critério de cálculo cabe à parte a impugnação especifica e detalhada dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão), sendo que a reclamada não impugnou nenhum dos tópicos objeto da modificação nos cálculos. Assim, manifestamente preclusa, ante o parcelamento na forma do art. 916/CPC, de nova impugnação aos cálculos homologados. Rejeita-se. Fica expressamente advertida a ré que eventual repetição da conduta de apresentar insurgência manifestamente preclusa, com caráter nitidamente protelatório, caracterizará a litigância de má-fé, nos termos do art. 793-A, e 793-B, VI, da CLT, com a aplicação de multa a ser revertida à parte contrária sobre o montante atualizado da execução. 3. Pelo exposto, decido rejeitar a impugnação aos cálculos readequados apresentada pela reclamada. 4. Intimem-se. CURITIBA/PR, 18 de julho de 2025. GRAZIELLA CAROLA ORGIS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO RAFAEL MARCHETTI
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003550-24.2021.8.26.0048 (processo principal 0011801-46.2012.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - R.S.M. - - P.S.M. - J.A. - Giulia Salim Macedo - A.M.P.A. - - J.J.A.N. - - V.R.A.A. - - M.P.A. - - L.G.A. - - A.D.V. e outro - Autos com vista à parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. - ADV: JOÃO RODRIGUES DA CUNHA ESCOBAR (OAB 395256/SP), ANNA REGINA ALMEIDA DE MAGALHÂES (OAB 24727/CE), ANNA REGINA ALMEIDA DE MAGALHÂES (OAB 24727/CE), ELEN ALMEIDA MOREIRA (OAB 45076/CE), RENAN MACEDO SABINO (OAB 443056/SP), ELEN ALMEIDA MOREIRA (OAB 45076/CE), ELEN ALMEIDA MOREIRA (OAB 45076/CE), ELEN ALMEIDA MOREIRA (OAB 45076/CE), ELEN ALMEIDA MOREIRA (OAB 45076/CE), ELEN ALMEIDA MOREIRA (OAB 45076/CE), ANNA REGINA ALMEIDA DE MAGALHÂES (OAB 24727/CE), ANNA REGINA ALMEIDA DE MAGALHÂES (OAB 24727/CE), GUSTAVO TUFI SALIM (OAB 256950/SP), GUSTAVO TUFI SALIM (OAB 256950/SP), RENATO TUFI SALIM (OAB 22292/SP), RENATO TUFI SALIM (OAB 22292/SP), ANNA REGINA ALMEIDA DE MAGALHÂES (OAB 24727/CE), ANNA REGINA ALMEIDA DE MAGALHÂES (OAB 24727/CE), ALEXANDRE ALVES ROSSI (OAB 211157/SP), RODOLFO CARLOS WEIGAND NETO (OAB 166929/SP)
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