Ludovico Antonio Merighi

Ludovico Antonio Merighi

Número da OAB: OAB/SP 024821

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ludovico Antonio Merighi possui 212 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJDFT, TJPB, TJTO e outros 21 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 212
Tribunais: TJDFT, TJPB, TJTO, TRT23, TRT4, TRF1, TJPE, TJRO, TJRS, TJAM, TJPR, TJSP, TJMG, TRT18, TRT10, TJRJ, TJCE, STJ, TJSE, TJGO, TJPI, TJPA, TJBA, TJMA
Nome: LUDOVICO ANTONIO MERIGHI

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
212
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0728616-32.2024.8.07.0001 AUTOR: BSS SERVICOS DE COLETA DE MATERIAL BIOLOGICO LTDA, BRUNO ALVES DA SILVA REUS: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., BMW DO BRASIL LTDA Decisão Interlocutória A decisão saneadora foi proferida em 15/11/2024 (ID 217555530). Realizada a prova pericial, as partes foram devidamente intimadas e se manifestaram nos autos. Houve impugnações ao laudo pericial pela parte BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A (ID 238966736), com plena garantia do contraditório, bem como manifestações das partes BSS SERVIÇOS DE COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO LTDA (ID 244049590), BMW DO BRASIL LTDA (ID 243600716) e BRUNO ALVES DA SILVA (ID 243396480) que manifestou expressamente concordância com o laudo pericial. Assim, entendo que os laudos acostados são suficientes para o julgamento da demanda, considerando que os esclarecimentos prestados pela perícia complementaram adequadamente os aspectos questionados. Nesse contexto, homologo o laudo principal de ID 236343636, bem como seu complemento de ID 242628981, para que passem a integrar o acervo probatório da presente demanda. Reputo, pois, encerrada a instrução processual, tendo em vista que não houve interesse na produção de outras provas. Intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, anote-se a conclusão para sentença, na ordem cronológica. Publique-se. Cumpra-se. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753575-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA ARREDONDO FARIAS REU: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. CERTIDÃO Intimo a parte RÉ acerca da petição ID. 244386341, para eventual manifestação. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2025 18:01:51. FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral
  4. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo:   0014716-21.2016.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$183.364,69 Autor(s):   Christian Formicoli de Souza Réu(s):   BCLV COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA EUROBIKE GP MOTORS JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA REGINALDO APARECIDO DE SOUZA SUL IMPORT VEICULOS E SERVICOS LTDA   Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, em que já foi deferida a produção de prova pericial, com designação da perícia para o dia 25/7/2025, às 10h, nas dependências da empresa “Dias Auto Elétrica”, localizada em Umuarama/PR. A controvérsia quanto ao local da perícia já foi enfrentada por este Juízo, nos termos da decisão de mov. 576.1, que, à vista da manifestação técnica do perito judicial nomeado, autorizou a realização da perícia no local indicado pela parte autora, ante a existência dos equipamentos técnicos mínimos necessários e a ausência de vínculo com as partes. Referida decisão foi posteriormente reiterada no mov. 580.1, que indeferiu pedido de reconsideração da ré Jaguar Land Rover Brasil. A parte ré Sul Import, em nova manifestação (mov. 587.1), reiterou os mesmos argumentos já apreciados, pugnando pela realização da perícia em concessionária autorizada da marca. Ademais, requereu a confirmação, pelo perito, da compatibilidade do scanner da oficina com os sistemas da Land Rover, sob pena de comprometimento da prova. Entretanto, conforme reiterado pelo perito judicial (mov. 586.1), os preparativos técnicos e logísticos foram integralmente realizados, com a manutenção da perícia na data designada, inclusive com o comprometimento do próprio expert em custear, se necessário, o valor referente ao uso do espaço da oficina, resguardando o direito de reembolso posterior conforme previsto em decisão anterior. Dessa forma, ausente fato novo ou elemento técnico relevante não anteriormente enfrentado, mantém-se a decisão quanto ao local da perícia, reafirmando-se que eventual dúvida quanto à suficiência técnica do espaço restou superada pela manifestação do perito judicial, profissional imparcial e de confiança do Juízo. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no mov. 587.1, mantenho a perícia para o dia 25/07/2025, às 10h, no local designado no mov. 525, e ratifico os termos da decisão de mov. 576.1, ressalvando que, diante do comprometimento do perito em antecipar os custos (mov. 586.1), resta sem efeito, por ora, o item 6 daquela decisão. Após a realização da perícia, intime-se o perito para apresentar comprovação do valor eventualmente adiantado a título de locação da oficina, autorizando-se o reembolso mediante transferência bancária, nos moldes já definidos. Intimem-se as partes e o perito para ciência. Umuarama, datado digitalmente.   Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br   Processo:   0014716-21.2016.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$183.364,69 Autor(s):   Christian Formicoli de Souza Réu(s):   BCLV COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA EUROBIKE GP MOTORS JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA REGINALDO APARECIDO DE SOUZA SUL IMPORT VEICULOS E SERVICOS LTDA     DECISÃO   1. Trata-se de petição apresentada por Jaguar Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda., na qual reitera oposição ao local designado para a realização da perícia técnica (seq. 578.1), sugerindo, mais uma vez, que o exame ocorra em concessionária autorizada da marca, diante da complexidade técnica do veículo objeto da demanda.   Alega a requerida que a realização da perícia em oficina não credenciada comprometeria a imparcialidade e a profundidade da avaliação técnica, em razão da ausência de equipamentos específicos, peças originais e softwares de diagnóstico atualizados, sugerindo a concessionária Euro Import Land Rover – Maringá/PR como local mais adequado.   2. A controvérsia, contudo, já foi devidamente enfrentada na decisão de seq. 576.1, a qual indeferiu o pedido da ré Jaguar Land Rover de alteração do local da perícia, autorizando a realização do exame técnico na oficina Dias Auto Elétrica, situada nesta comarca, por reunir as condições técnicas mínimas atestadas pelo perito judicial nomeado.   Conforme ali exposto, a designação do local de perícia observou os princípios da imparcialidade, viabilidade técnica e economia processual, especialmente porque: a) a oficina indicada é desprovida de vínculo com as partes; b) foi aceita por outros réus; c) o local está situado nesta comarca, o que favorece o acesso e reduz custos; e d) os assistentes técnicos das partes poderão acompanhar o exame, inclusive apresentando quesitos e parecer técnico complementar, caso queiram. Assim, não se verifica a existência de fato novo ou elemento técnico adicional apto a justificar a reconsideração da decisão anteriormente proferida.   3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.   4. Intimem-se.     Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715954-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL LINCOLN LOURENCO TAVARES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ORIGINAL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA., PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Certifico que a parte requerida PortoCred anexou Embargos de Declaração de forma tempestiva, id 243955512. Ficam as partes intimadas para resposta aos embargos, no prazo de 5 dias. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 25 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727641-10.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: LEANDRO MAGALHAES MARIANI REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA., UNIDAS LOCADORA S.A., NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se o autor a se manifestar sobre as petições de IDs 241710878, 241946944, 242603045, 242901193, 242944209, 243413893 e 243456639, bem como seus anexos, no prazo de 15 dias. Intime-se o réu BRB Banco de Brasília a se manifestar sobre a petição de ID 242030527, no prazo de cinco dias. Brasília/DF, 28/07/2025. JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. OBSERVÂNCIA RITO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO AGRAVO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da CEJUSC-Super nos autos de ação de superendividamento - Lei nº 14.181/2021. O Juízo a quo rejeitou o pedido de tutela de urgência para limitar descontos incidentes sobre seus vencimentos, no contexto de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a presença dos requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – à luz do art. 300 do CPC, no âmbito de ação de superendividamento fundada na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: O procedimento especial de repactuação de dívidas, introduzido pela Lei do Superendividamento estabelece (art. 104-A) uma fase inicial de conciliação prévia, para que o autor/consumidor apresente seu plano de pagamentos aos credores/réus. A Lei 14.181/2021 instituiu fase obrigatória de autocomposição entre devedor e credores. A jurisprudência e diretrizes do CNJ corroboram a necessidade de observância ao rito especial como etapa prévia à intervenção judicial mais incisiva. IV. DISPOSITIVO: Agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência e designou audiência de conciliação com base nos artigos 334 do CPC e 104-A do CDC.
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