Carlos Eduardo F Vecchio
Carlos Eduardo F Vecchio
Número da OAB:
OAB/SP 024840
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJDFT, TRT2, TRT9, TJSP
Nome:
CARLOS EDUARDO F VECCHIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002756-96.2017.8.26.0127 (apensado ao processo 1002716-68.2015.8.26.0127) (processo principal 1002716-68.2015.8.26.0127) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Abensena - Associação Beneficente Nossa Senhora de Nazaré - ACFB Adminstração Judicial Ltda. - ME - Levy Wang - Tendo em vista o decurso do prazo certificado na folha 167, manifeste-se o habilitante/Levy Wang, em 05 dias, nos termos da r.Decisão de fls. 157, dê prosseguimento dos autos que se encontra paralisado. - ADV: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), CARLOS EDUARDO F VECCHIO (OAB 24840/SP), CAMILA RODRIGUES TINTI DE OLIVEIRA (OAB 262204/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ANDERSON DA SILVA MENEZES (OAB 384934/SP), ROBSON LOURENÇO MENEZES GARCÍA VIDAL DA SILVA DELGADO (OAB 384634/SP), VIVIAN GONÇALVES DE ARAUJO (OAB 425527/SP), BRUNA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 442551/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703832-88.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0000177-12.2002.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: M. V. D. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo criminal em face de M. V. D. S., qualificada nos autos, estando o feito suspenso, nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal: “Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça”. MARLI está sendo acusada por dois crimes neste feito, quais sejam, homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal), e ocultação de cadáver (art. 211, também do CP). Embora o processo esteja sobrestado, nos termos do art. 152 do CPP, é certo que o prazo prescricional não fica suspenso em casos de doença mental superveniente ao fato delitivo, eis que não há previsão legal nesse sentido (diferentemente do que ocorre com a suspensão do processo proveniente do art. 366 do CPP, em que há suspensão do prazo prescricional). Os fatos delitivos ocorreram 27/6/2022, tendo a denúncia sido recebida em 9/5/2005 (ID 63084793). Dado o grande lapso temporal já decorrido, há de se perquirir se, entre a data do fato, ou do último marco interruptivo da prescrição, e a presente data, já decorreu o prazo prescricional previsto em lei para os delitos em questão (homicídio e ocultação de cadáver). Conforme se verifica da decisão de ID 140708499, houve a declaração de extinção da punibilidade quanto ao crime de ocultação de cadáver, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, IV, ambos do Código Penal. Naquela mesma ocasião, este Juízo já havia pontuado que sobre possível prescrição a ocorrer também em relação ao crime de homicídio no mês de maio/2025. Pois bem. De fato, operou-se também a extinção da punibilidade em relação ao segundo delito – homicídio qualificado. Senão vejamos. A pena máxima cominada ao referido crime (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP) é de 30 (trinta) anos de reclusão, de modo que sua prescrição ocorre em 20 (vinte) anos, conforme art. 109, I, do CP. Levando em conta que o último marco interruptivo da prescrição de tal crime foi o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), o que se deu em 9/5/2005 (ID 63084793), tem-se que a pretensão punitiva Estatal, em relação a tal crime, restou fulminada pelo fenômeno da prescrição em 9/5/2025, haja vista que não nos autos causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Face ao exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP) atribuído à acusada M. V. D. S., em razão da prescrição operada, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, I, ambos do Código Penal. Considerando que eram dois crimes atribuídas à MARLI (art. 211, do Código Penal, e art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP), e que também já houve a prescrição quanto ao delito de ocultação de cadáver, tem-se que não há mais, nos presentes autos, fatos delitivos a serem apurados em desfavor da acusada. Por consequência lógica, deve ser também afastada a medida cautelar anteriormente imposta contra a denunciada, razão pela qual REVOGO a medida cautelar de internação provisória imposta anteriormente contra M. V. D. S. (fl. 07 do ID 63088189). Promova, a Secretaria, as anotações, baixas e comunicações pertinentes. Ciência às partes. Por fim, não havendo mais requerimentos, arquive-se o feito. TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028677-94.2024.8.26.0100 (processo principal 1109339-09.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - M.S.F. - A.A.B.N.S.N. - Fica concedido o prazo de 15 dias úteis para o cumprimento do despacho de fls. 196. - ADV: CARLOS EDUARDO F VECCHIO (OAB 24840/SP), CAMILA RODRIGUES TINTI DE OLIVEIRA (OAB 262204/SP), STEPHANIE MELO VIEIRA MACRUZ (OAB 143075/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000971-35.2023.8.26.0010 - Inventário - Inventário e Partilha - Olof Jerker Ekman - "Fica o(a) advogado(a) intimado a apresentar, em 10 (dez) dias, o Formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico deferido às fls.148, nos termos do item 5 do Comunicado Conjunto nº 474/2017". - ADV: CARLOS EDUARDO F VECCHIO (OAB 24840/SP)
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Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001211-39.2010.5.09.0004 RECLAMANTE: JAIR DOS SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34f0d01 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por ALESSANDRA IMOTO NISHIDA. DECISÃO Vistos, etc. PROCESSE-SE o recurso. INTIME-SE a parte contrária para resposta e interposição de eventual recurso adesivo no prazo legal (CPC, art. 997, § 1º). Expirado o prazo para resposta, REMETAM-SE os autos ao TRT. CURITIBA/PR, 26 de maio de 2025. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAIR DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2050077-08.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravado: Luiz Vanderlei de Almeida - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Interessado: Hospital Don Alvarenga - Associação Beneficente Nossa Senhora de Nazaré - Vistos, O agravo de instrumento vinculado a este recurso foi julgado, conforme se observa às fls. 113/117. Considerando que o presente recurso foi interposto em face da decisão que indeferiu a liminar no referido agravo de instrumento, o agravo interno perdeu o objeto. Dessa forma, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art.932, III, do Código de Processo Civil. Anote-se e comunique-se. P. e Int. São Paulo, 16 de maio de 2025. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Carlos Eduardo F Vecchio (OAB: 24840/SP) - Camila Rodrigues Tinti de Oliveira (OAB: 262204/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Eduardo F Vecchio (OAB 24840/SP), Camila Rodrigues Tinti de Oliveira (OAB 262204/SP), Joabe Alves Macedo Gama (OAB 315033/SP) Processo 0006692-84.2015.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Espólio de GENIVAL DE BRITO, MARIA VIEIRA BRITO, Josefa Gizeuda Vieira de Brito Souza, Gilberto Vieira de Brito, Gilvalda Vieira de Brito Barboza, Genivalda Vieira de Brito - Reqdo: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ - Vistos. Aguarde-se o retorno do aviso de recebimento. Após, voltem conclusos com brevidade. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB 121277/SP), Carlos Eduardo F Vecchio (OAB 24840/SP), Camila Rodrigues Tinti de Oliveira (OAB 262204/SP), Lucio Raimundo Hoffmann (OAB 309343/SP) Processo 1021140-06.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Vanderlei de Almeida - Reqdo: Abensena Associação Beneficente Nossa Senhora de Nazaré - Encaminhado para fila de cumprimento - intimação do PERITO
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717734-85.2023.8.07.0020 RECORRENTE: COOPERATIVA MISTA ROMA RECORRIDO: TEREZINHA RODRIGUES DE SOUSA, JOSIANNY INOCENCIO GUIMARAES 01294669214 DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVADO. NULIDADE. RECONHECIDA. PARCELA DIVERSA DA OFERTADA. PROMESSA DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. ANULAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Descabe a análise pela Instância Revisora de matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes. 2. Quanto à produção de efeitos, o negócio jurídico pode ser analisado em planos sucessivos: existência, validade e eficácia. Os requisitos da existência, por seu turno, são: a) manifestação de vontade dos contratantes; b) agente emissor da vontade; c) objeto; d) forma. Na ausência de qualquer dos quesitos estruturais, o negócio sequer ingressa no mundo jurídico. Nesta situação, o contrato é nulo e não se pode falar em produção de efeitos. 3. Já a anulação do negócio jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente. 4. Constatado que a empresa administradora de consórcio, por meio de seu representante, deixou de prestar as informações adequadas e claras, adotando método desleal para convencer a consumidora a adquirir um produto, sabendo que não correspondia à necessidade da cliente, o negócio jurídico é nulo diante da existência de vício no consentimento. 5. Nos termos dos arts. 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor é dever do fornecedor prestar informações corretas, claras e precisas sobre as características, composições e preços dos produtos e serviços. 6. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, é incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, o que demanda comprovação de considerável abalo à honra daquele que sofreu com a nulidade da avença, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente. Ressalte-se que julgado suso transcrito restou integralizado pelo acórdão dos embargos de declaração de ID 69995803. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 22, §2º, e 30, ambos da Lei 11.795/2005, 489, §1º, inciso VI, e 926, ambos do Código de Processo Civil, afirmando que agiu em conformidade com a lei e que as decisões foram injustas e não estão de acordo com a legislação vigente. Entende que o valor pago ao fundo comum do grupo de consórcio deverá ser feito em até (30) trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente. Defende que não é possível o reembolso imediato dos valores integralmente transferidos a empresa recorrente. Frisa que o respeito às cláusulas contratuais deve sobrepor-se ao suposto vício alegado pela parte, que claramente não existiu. No aspecto, aponta divergência jurisprudencial; b) artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que o órgão julgador, ao considerar os supostos danos sofridos pela parte contrária, desconheceu, de maneira integral, a referida norma. Afirma que “A estima do Código de Defesa do Consumidor também expressa, de maneira cristalina, acerca do Sistema de Consórcio. Este explana, de maneira objetiva, que será deduzido, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo”. Requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado CARLOS EDUARDO INGLESI, OAB/SP 184.546. Em contrarrazões (ID 72021689), a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 22, §2º, e 30, ambos da Lei 11.795/2005, 926 do CPC e 53 do CDC, e ao dissenso pretoriano relacionado, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar as cláusulas contratuais e o acervo fático e probatório dos autos, procedimento vedado pelos enunciados sumulares 5 e 7, ambos do Superior Tribunal de Justiça, também são aplicáveis ao recurso especial lastreado no dissenso pretoriano, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024. Ademais, no que se refere ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a ausência do cotejo analítico dos julgados, implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). No que se refere ao pedido de majoração dos honorários advocatícios (ID 72021689), não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado CARLOS EDUARDO INGLESI, OAB/SP 184.546, nos termos formulados pela parte recorrente. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028