Marcio Alvares - Sociedade Individual De Advocacia
Marcio Alvares - Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 024972
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Alvares - Sociedade Individual De Advocacia possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJPE, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TJPE, TJPB, TJMA, TRF3
Nome:
MARCIO ALVARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5096503-82.2023.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: RICARDO DOS SANTOS SOARES Advogados do(a) RECORRENTE: ROSEMEIRE DOS SANTOS SOARES - SP450133-A, YAGO CALADO PEREIRA DE SOUZA - PB24972-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003920-54.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristiana Patrícia Pinotti - Vistos. Fl. 165- Prossiga-se nos incidentes de requisição de pagamento Após, aguarde-se os devidos pagamentos. Intimem-se. - ADV: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP), MARCIO ALVARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 24972/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003040-04.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ADRIAN BIZERRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MIKAELLY DOMINGOS DA SILVA - SP501287, SABRINY PEREIRA BEZERRA - PB33005, YAGO CALADO PEREIRA DE SOUZA - PB24972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31/08/2018 e publicada em 03/09/2018, intimo a parte autora para apresentar: 1) Procuração e declaração de hipossuficiência com emissão inferior a 01 ano. Prazo de 15 (quinze) dias. O não cumprimento integral ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito.
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801806-78.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA SILVA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA DE SOUSA - MA25781, RIAN CARLOS ALVES PINTO - MA24972, TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 REU: AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.776.574/0006-60) Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA que ROSANGELA SILVA NASCIMENTO move em desfavor de AMERICANAS S.A. São argumentos dispostos na petição inicial: a) e 25/11/2021, adquiriu uma smart TV, modelo roku 58 polegadas, marca PHILCO, nas Lojas Americanas; b) pagou o valor de R$ 2.799,99 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) pela TV; c) após cinco meses da aquisição, o aparelho apresentou vícios que impossibilitaram seu uso adequado; d) procurou auxílio das Lojas Americanas que encaminhou o produto para o GRUPO POWER TEC, assistência técnica, pois a TV estava dentro do prazo de garantia; e) em 13/04/2022, o aparelho foi entregue para o GRUPO POWER TEC, com prazo de 30 (trinta) dias para solução do problema e devolução do produto; f) ultrapassado o prazo, a parte ré não devolveu o produto; g) fez diversas ligações e reclamações, mas o problema não foi solucionado; h) ingressou com uma ação no juizado especial cível, mas ela foi extinta sem resolução de mérito, sob o argumento de que é necessária a realização de uma perícia técnica; i) não pretende a entrega do produto, mas sim a devolução do valor pago. Como pedidos: 1) concessão do benefício da gratuidade judiciária; 2) ressarcimento da quantia paga, no valor de R$ 3.411,09 (três mil quatrocentos e onze reais e nove centavos); 3) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e 4) condenação da parte ré nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência (ID 83613202). Parte autora apresenta o documento de ID 84673180. Comparecendo espontaneamente, a parte ré AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.776.574/0006-60) apresentou sua contestação (ID 85289635) alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, está em Recuperação Judicial, ausência do interesse de agir e impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que: a) não praticou conduta ilícita que gere o dever de reparar; b) não demonstração do vício no produto; c) ausência de danos morais. Pede a improcedência dos pedidos iniciais e condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Anexos, documentos. Deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID 90634060). Parte autora pede a citação da ré GRUPO POWER TEC (ID 92364009). Réplica da parte autora (ID 92946655). Tentativa de citação de GRUPO POWER TEC restou frustrada (ID 119007276). Parte autora pede desistência quanto ao GRUPO POWER TEC (ID 124025899). Deferido o pedido (ID 135565082). Intimadas sobre outras provas a produzirem, as partes pediram o julgamento antecipado (ID 138813257 e 141029266). É o relevante. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES. 1.1. Da gratuidade judiciária. A concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e99 do Código de Processo Civil). Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo99, §3o, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2o, do Código de Processo Civil). A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário. No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica. Logo, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. 1.2. Da legitimidade passiva. Em se tratando de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço são partes legítimas no feito em que se discute vício do produto, haja vista o vínculo de solidariedade existente entre eles (artigos 7o, parágrafo único c/c 18; 25, § 1o; e 34 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA . VEÍCULOS AUTOMOTORES. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR . PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Precedentes . 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Desse modo, a loja onde a consumidora adquiriu o produto possui responsabilidade solidária com o fabricante e, consequentemente, possui legitimidade passiva. 1.3. Do interesse processual. O interesse processual diz respeito à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional para que o autor obtenha o proveito pretendido na petição inicial. Sob a perspectiva da necessidade, se o autor puder ter acesso a essa pretensão independentemente de intervenção do Poder Judiciário, não deve prosseguir o processo, pois não convém acionar o aparato judicial se houverem alternativas efetivas. Pelo prisma da utilidade, avalia-se se o processo será capaz de resultar em algum proveito ao autor, sendo suscetível de tutelar a sua situação jurídica. No caso em espécie, há interesse de agir, pois a parte ré deixou de consertar o produto ou substituí-lo e se recusa a devolver o valor pago pela compra dele. 1.4. Da Recuperação Judicial. O deferimento do pedido de recuperação judicial não implica a suspensão da fase de conhecimento. Apenas na hipótese de demanda executiva e medidas constritivas patrimoniais que a lei prevê suspensão por prazo determinado, nos termos do art. 6º, da Lei nº 11.101 de 2005. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas outras além das que já constam dos autos, motivo por que passo ao julgamento do processo conforme seu estado e em apreciação antecipada do mérito (art. 355, I, CPC). III. MÉRITO. A controvérsia versa sobre relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício do produto (art. 18). Sobre os pedidos indenizatórios, para análise da eventual ocorrência da responsabilidade civil da parte ré, especificamente neste caso, há de se observar sua condição de fornecedora, agente da relação de consumo, merecedora de destacada e expressa previsão legal (art. 3º, §2º, CDC). Portanto, o caso envolve o contexto da responsabilidade civil objetiva (art. 14, caput, CDC). Superada a fase de verificação da modalidade de responsabilização civil aplicável ao caso, passo à análise dos elementos aptos a ensejá-la. A responsabilidade objetiva, no caso, reclama, para seu reconhecimento, a presença dos seguintes requisitos: a) verificação do dano; b) ação ou omissão do agente do dano; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão de quem o perpetrou; e, residualmente, d) ausência de causa excludente da responsabilidade. Prescindível é a aferição de culpa do agente do dano, por se tratar de responsabilidade objetiva, como dito. Quanto ao pedido de ressarcimento, restou comprovado nos autos que o aparelho de televisão adquirido pela parte autora apresentou vício e que esta notificou a assistência técnica autorizada, requerendo o conserto dentro do prazo legal, conforme documento de ID 83546105. Todavia, decorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC, o vício não foi sanado e o produto tampouco foi substituído ou o valor restituído. Registro que até o momento, não foi demonstrada a devolução do aparelho consertado e que a assistência técnica reconheceu a necessidade de trocar a tela do aparelho televisor em conversa com a parte autora (ID 83546107, fls. 8). Ademais, a parte ré não impugnou esta prova apresentada pela autora. Dessa forma, faz jus a parte autora ao ressarcimento do valor pago, com juros e correção monetária a ser fixada no dispositivo desta sentença, conforme permite o art. 18, §1º, inciso I, do CDC, diante da inércia da fornecedora em resolver o vício apresentado no bem. Sobre o tema, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO COM DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA E DA FABRICANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatada a existência de vícios ocultos que comprometem a utilização adequada e a confiança do consumidor no produto, mesmo após tentativas de reparo pelo fornecedor, é possível a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos, nos termos do art. 18, §1º, do CDC. 2. Restando comprovado de forma robusta o dano material experimentado pelas partes autoras, faz-se imperiosa a condenação das rés ao ressarcimento dos prejuízos causados, forte no art. 186 do CC/02. 3. Recursos desprovidos. (ApCiv 0822590-47.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/12/2024) Sobre o pedido de indenização por danos morais, há previsão legal, inclusive constitucional, para que o dano, ainda que exclusivamente moral, seja indenizado. Dispõem o art. 5º, X, da CF, o art. 6º, VI, do CDC, e o art. 186 do CC: CF. Art. 5º. [...]. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; […]. CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; CC. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Lecionam Cristiano Farias e Nelson Rosenvald que a definição de dano moral mais consentânea com a ordem constitucional vigente é aquela que o define como a violação de um direito da personalidade. Justificam: [...] todo dano moral é decorrência de violação a direitos da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 161). Verifica-se, então, que o dano moral pressupõe a violação a direitos da personalidade, seja das pessoas naturais, seja das pessoas jurídicas, no que couber (art. 52, CC). O ordenamento jurídico pátrio consagra os danos morais como presumidos (in re ipsa), prescindindo da comprovação da grande abalo psicológico sofrido pela parte requerente. Basta a demonstração clara do fato lesionador para que a indenização se torne devida. Na espécie, diante das circunstâncias fáticas auferidas do caso vertente, capazes de atentar contra direitos da personalidade, sobressai evidente o dano moral experimentado pela autora. É possível reconhecer a ocorrência de transtornos que ultrapassam o natural aborrecimento decorrente do defeito do produto, sobretudo porque demonstrada a desídia da ré em providenciar o reparo ou troca da TV. No mesmo sentido, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – VÍCIO DE PRODUTO – GELADEIRA COM DEFEITO – REITERAÇÃO DA FALHA – IMPOSIÇÃO DE VOUCHER PELO FORNECEDOR – PRÁTICA ABUSIVA – ART. 18 DO CDC – DIREITO À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO – PRODUTO ESSENCIAL – REEMBOLSO IMEDIATO – OBRIGATORIEDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO MANTIDA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, constatado o vício de qualidade em produto adquirido, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o defeito, sob pena de permitir ao consumidor a escolha entre: (i) a substituição do produto por outro igual; (ii) o reembolso integral do valor pago; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 2. Quando se trata de produto essencial, como eletrodomésticos indispensáveis à rotina do consumidor, o §3º do art. 18 do CDC assegura ao adquirente o direito de exigir a restituição imediata da quantia paga, independentemente do prazo de 30 dias. 3. A recusa sistemática do fornecedor em conceder o reembolso e a imposição de vouchers ou troca compulsória violam expressamente os direitos do consumidor, configurando prática abusiva, nos termos do art. 39, incisos IV e V, do CDC. 4. A negação indevida da opção de reembolso fere o direito fundamental do consumidor à escolha da forma de compensação, devendo ser garantida a devolução integral do valor pago. 5. Mantém-se a indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 3.000,00, valor que se mostra proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso concreto. 6. Dá-se provimento parcial à apelação, para determinar o reembolso integral do valor pago pelo consumidor, mantendo-se inalterada a indenização por danos morais. (ApCiv 0804419-94.2023.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/04/2025) Sobre o quantum indenizatório, este deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral. Desse modo, defino o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a indenização por danos morais. IV. Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos dispostos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1º) Condenar a parte ré à restituírem o valor de R$ 2.799,99 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde o efetivo desembolso (Súmula 43/STJ), pelo IPCA e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o prejuízo (Súmula 54/STJ), ambos calculados até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil) 2º) Condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora, a título de danos morais, acrescida de correção monetária pela variação do IPCA a partir da data da sentença (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do CC), ambos calculados até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).; e 3º) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos após a adoção das providências de praxe. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004608-16.2024.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Henrique Vieira - Jefferson de Oliveira e outro - Nada sendo requerido, aguarde-se o julgamento da apelação interposta nos autos dos embargos à execução, processo nª 1005231-80.2024.8.26.0347. Intime-se. - ADV: ERICA JAQUELINE LOPES (OAB 502128/SP), MARCIO ALVARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 24972/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003920-54.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristiana Patrícia Pinotti - Intimação do INSS para apresentação de cálculo de liquidação, nos termos da sentença de fl. 143. - ADV: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP), MARCIO ALVARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 24972/SP)
-
Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050388-35.2021.8.17.2001 AUTOR(A): SENTRAN - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSITO - EIRELI RÉU: NUCLEO DE GESTAO DO PORTO DIGITAL, SERTTEL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200205844, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO À Diretoria Cível, para anotação do pedido de desabilitação apresentado ao id. 194665626, mantendo os demais causídicos que representam a ré. Por cautela, dê-se ciência às partes nestes autos da decisão acostada aos autos, juntamente à certidão de id. 201708499." RECIFE, 10 de junho de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau
Página 1 de 2
Próxima