Celso Rolim Rosa

Celso Rolim Rosa

Número da OAB: OAB/SP 025024

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRT5, TRT15, TJSP, TJPR, TST, TRT9, TRT2, TJBA
Nome: CELSO ROLIM ROSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0003366-63.2019.8.16.0033 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$30.000,00 Autor(s):   JOSIANE TREOLIN Réu(s):   FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO D E C I S Ã O 1. Por primeiro, cumpra-se item "2" da decisão proferida à #386.1. 2. Sem prejuízo, desde logo indefiro o pedido de habilitação formulado à #399.1, pois o postulante configura terceiro estranho à lide e não demonstrou relação jurídica suficiente que justifique sua intervenção nos autos. 3. Por oportuno, aguarde-se retorno do mandado à #397.1 Cumpra-se. Pinhais, 01 de julho de 2025.   SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000457-63.2025.5.09.0007 distribuído para 2ª Turma - GAB. DES. CLAUDIA CRISTINA PEREIRA na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300744100000078120942?instancia=2
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0082245-64.2006.8.26.0000 (994.06.082245-2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amilton Augusto de Carvalho - Apelante: Adicar Fogaça Roeda - Apelante: Alexandre Farinazzo Martins - Apelante: Ana Lucia Gallo - Apelante: Herley Torres Rossi - Apelante: Jair Antonio Pietrobon - Apelante: Joao Aparecido Pinheiro Pinto - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 2 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP) - Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0417490-84.1995.8.26.0053 (053.95.417490-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ines Melchiori Bittencourt - - Laticínios Tio Don Don Ltda. ( cedente: Ines Melchiori Bittencourt) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (cedente: S.C.T. Artigos para Presentes Ltda e originária Jorgina Armindo Vidal) - - Multilaser Industrial Ltda (cedente: MDAE Assessoria Empresarial LTDA e originária Jorgina Armindo Vidal) - - Expresso Salomé Ltda Icedente ;nês Melchiori Bittencourt. - - Antonio Ruette Agroindustrial Ltda - cedente Marlene Melchiori Vieira - - S.C.T. Artigos para Presentes Ltda e outros - Fazenda do Estado - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Jandinox Indústria e Comércio Ltda - Transportes PJRV Ltda - Newage Industria e Comércio de Bebidas Ltda (cedentes Rosa Leopoldi e Filipina Lourdes Leopoldi) - - Antonio Ruette Agroindustrial Ltda. (cessionário) - - FINS DE PUBLICAÇÃO - VISTOS. 1. Fls. 1792: Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado em fls. 1779. Manifeste-se a parte exequente acerca dos valores retidos informados na certidão de fls. 1778, providenciando, desde logo, o necessário para o respectivo levantamento. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO (OAB 335594/SP), GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO (OAB 335594/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), RENY MACHADO FIGUEIREDO (OAB 96167/SP), MARCELO JOSE DE CARVALHO (OAB 228383/SP), DECIO HENRY ALVES (OAB 205860/SP), EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), ARMANDO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 160722/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), JOSE GUILHERME ROLIM ROSA (OAB 110681/SP), CARLOS JOSE TEIXEIRA DE TOLEDO (OAB 114625/SP), MARCOS GABRIEL DA ROCHA FRANCO (OAB 137017/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), CELSO ROLIM ROSA (OAB 25024/SP), CARLOS JOSE TEIXEIRA DE TOLEDO (OAB 114625/SP), RENY MACHADO FIGUEIREDO (OAB 96167/SP), LUIS ANTONIO MARTINS (OAB 302076/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
  6. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001350-98.2023.5.09.0015 AGRAVANTE: ALLIED TECNOLOGIA S.A. AGRAVADO: EVANDRO SOARES DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001350-98.2023.5.09.0015     AGRAVANTE: ALLIED TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO : Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO : EVANDRO SOARES DE SOUZA ADVOGADO : Dr. WALTER JOSE DE FONTES   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2024 - Id08162cc; recurso apresentado em 17/12/2024 - Id 4efa9aa). Representação processual regular (Id 94e8cb8, e6d2684). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5fa7755:R$3.000,00; Custas fixadas, id 5fa7755: R$60,00; Depósito recursal recolhido no RO, id4bdc3da, 77428ca: R$3.000,00; Custas pagas no RO: id d20132c, 1b679bb .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. ORecurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso deRevista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional eem divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso XIII do artigo7º da Constituição Federal. A parte Recorrente alega que possuía menos de vinteempregados laborando no mesmo local do reclamante, o que afasta a obrigatoriedadedo registro de horário. Aduz que o conceito de estabelecimento refere-se ao local deprestação de serviço, não à totalidade da empresa. Afirma que o ônus da prova emrelação à prestação de horas extras é do reclamante. Pleiteia, assim, a exclusão dacondenação ao pagamento de horas extras. Sucessivamente, requer sejamconsideradas como horas extraordinárias as excedentes da oitava diária ouquadragésima quarta semanal, ao invés daquelas que excedem 7 horas e 20 minutos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Adotam-se os mesmos fundamentos dasentença (art. 895, § 1º, IV, CLT), a qual reconheceu a obrigação daReclamada em manter os cartões de ponto por possuir mais de 20empregados, e considerou verdadeira a jornada narrada na inicial,limitada pelas demais provas, nos seguintes termos: "Não vieram cartões de ponto aos autos, e,no particular, assim estatui o §2º do art. 74 da CLT: (...). A expressão "estabelecimentos" contida nodispositivo legal acima transcrito, no entendimento destaMagistrada, é empregada em referência a cada unidade de funcionamento de uma empresa, conclusão a que se chega emrazão de outros dispositivos da CLT, como, por exemplo, os artigos139 e 469, §2º, distinguirem as expressões "empregador/empresa",como sendo a empresa como um todo, da expressão"estabelecimento", para fazer referência a apenas uma das suasunidades constituintes: (...). Contudo, por disciplina judiciária, tratando-se de entendimento jurisprudencial sedimentado pelo TST atravésda Súmula 338, item I - abaixo transcrita - adota-se como conceitode "estabelecimento", para fins de aplicação do §2º do art. 74 daCLT, a referência a todas as unidades da empresa, ao próprioempregador, e não apenas a cada uma de suas lojas: (...) Assim, o registro da jornada somente seráexigível quando a empresa, considerando-se todas as suasunidades (filiais, lojas etc.), possuir mais de 10 empregados (oumais de 20 empregados, a partir de 20-09-2019). O ônus de comprovar o número deempregados para fins do art. 74 da CLT é da empregadora, quedele não se desincumbiu, nada trazendo aos autos que permita aconclusão de que tem menos de 20 empregados, aliás,diferentemente disso, dessume-se do conjunto da provatestemunhal, que será tratada abaixo, que a ré mantém váriaslojas, pois a testemunha indicada pelo autor, Heyde, mencionouque laborou na loja do Shopping Barigui e depois foi transferidapara outra loja, e a testemunha indicada pela defesa, Barbara,mencionou as lojas do Shopping Paladium e Muller. Dessarte, ante a ausência de cartões deponto, é da ré o ônus de infirmar a jornada expressa eespecificamente alegada na petição inicial: "escala de 6x1, das09h40min às 18h30min", mas fruía "intervalos de 20 a 30 minutos"e "saía da empresa no fechamento, por volta das 22:00 horas,muitas vezes até às 00:00 horas apenas para retornar no diaseguinte no mesmo horário e com a mesma rotina" (fl. 7). (...) Dessarte, com amparo no conjunto daprova oral e firme no princípio da verdade real, bem comoobservando-se os limites da petição inicial e do depoimento pessoal obreiro, reconheço que o autor laborou na seguintefrequência e jornada médias: - 10-01-2022 a 25-02-2022: laborou naescala 6x1 (sendo que a folga semanal coincidia com domingo em2 vezes por mês, e, as demais, para fins de liquidação, eram fruídasno segundo dia laborado da respectiva semana que não coincidircom feriado), das 13h50min às 22h, com exceção, apenas, de 1 dia,o qual, para fins de liquidação, fixo como sendo o dia 28-01-2022,quando encerrou a jornada às 22h30min, sempre com intervalo de1 hora; - 26-02-2022 a 10-10-2022: laborou naescala 6x1 (sendo que a folga semanal coincidia com domingo em1 vez por mês, e, as demais, para fins de liquidação, eram fruídasno segundo dia laborado da respectiva semana que não coincidircom feriado), das 12h às 20h, com exceção, apenas, de 5 vezes aomês, as quais, para fins de liquidação, fixo como sendo nossábados laborados e na primeira sexta-feira laborada do mês,quando elastecia a sua jornada em mais 2 horas, sempre com 1hora de intervalo, com exceção de sexta-feira, sábado e domingo,quando fruía apenas 35 minutos de intervalo; - laborou nos feriados já remunerados nosrecibos vindos aos autos. A jornada contratual descrita na própriapetição inicial - "o requerente trabalhava em escala 6x1, das 09h40às 18h30, com uma hora de intervalo para descanso e alimentaçãopara laborar 44 horas semanais, razão pela qual rejeita-se opedido de pagamento de horas extras para o labor excedente à40ª semanal. Rejeita-se o pedido de pagamento de horasextras pelos domingos e feriados, pois dessume-se do conjunto deelementos de convicção vindos aos autos, não infirmados noparticular, que fruiu folga compensatória quando laborou emdomingos e que os feriados laborados já foram remunerados comadicional de 100%, conforme comprovam os recibos de fls. 108-127e TRCT de fls. 129-130. Por fim, a compensação de jornadaconsubstancia matéria de defesa, pois trata-se de fato impeditivo do direito do reclamante de receber horas extras, e não foiinvocada pela empregadora em qualquer modalidade, o quedispensa outras argumentações no particular. Diante de todo o acima já fundamentado,devido o pagamento de horas extras, considerando-se, como tais,todas as excedentes da 7ª hora e 20 minutos diários até o limite de44 horas semanais e, ultrapassado esse limite, as excedentes da44ª semanal. Serão calculadas observando-se, além dos jádefinidos, os seguintes fundamentos e parâmetros: - frequência e horários conforme acimareconhecidos, contados minuto a minuto; - base de cálculo, a remuneração global(Súmula nº 264 do Eg. TST), incluindo as comissões acrescidas dosrespectivos DSR's (Súmula nº 98 do TRTPR), observando-se, quantoàs comissões (e correspondente DSR's), a incidência da Súmula nº340 e da OJ 297, SBDI-1, ambas do TST, sendo devido apenas oadicional de horas extras; - observar a redução da hora noturna (22hàs 5h); - o adicional de horas extras prestadas nohorário noturno incidirá sobre a hora noturna já majorada(adicional de 20%), sob pena de serem valoradas a menor que asprestadas no horário diurno, sendo inaplicável o inciso II daSúmula 60/TST, eis que a jornada não foi cumprida integralmenteno período noturno e dele se estendeu; - adicional legal de 50% para o laborextraordinário prestado em dias úteis; - divisor 220; - dias efetivamente laborados, excluindo-seeventuais suspensões e interrupções devidamente comprovadasnos autos. Habituais, as horas extras gerarão reflexosem repousos semanais remunerados (exceto os eventualmentelaborados), em férias acrescidas de um terço, em décimo terceirosalários e em aviso prévio indenizado (TRCT, fls. 129-130). Os reflexos em FGTS, incluindo a multa de40%, serão tratados em item específico. (...)" (fls. 227/237). Acrescente-se que, para fins do disposto noart. 74, § 2º da CLT, o conceito de "estabelecimento" nãocorrespondem à loja ou unidade, mas sim à empresa como umtodo. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: (...) Dessa forma, ausentes os cartões de ponto,presume-se verdadeira a jornada narrada na inicial, limitada pelasdemais provas produzidas, como entendeu o MM. juízo de origem. Por fim, uma vez adotada pelas partes jornada de trabalho de 7h20min (ficha de registro - fl. 106),mantém-se tal parâmetro, que se incorporou ao contrato detrabalho, sendo devidas horas extras além da 7h20 diária. Nomesmo sentido, entendeu esta 5ª Turma conforme o precedentenos autos 0001495-94-2017-5-09-0006, de minha relatoria,publicado em 12/06/2020. Mantém-se." (destacou-se)   A invocação genérica de contrariedade à Súmula 338 doTribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequerindicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre afundamentação e o referido precedente jurisprudencial. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acimanegritados, inclusive quanto ao pedido sucessivo, não se vislumbra potencial violaçãodireta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. Denego.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do TribunalSuperior do Trabalho. A parte Recorrente alega que o ônus de demonstrar a supressãodo intervalo intrajornada é do reclamante, do qual não se desincumbiu. Pleiteia, assim,a exclusão da condenação ao pagamento de referido intervalo. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) adotam-se os mesmos fundamentos dar. sentença (art. 895, § 1º, IV, CLT), a qual reconheceu a violação aosintervalos intrajornada e condenou a Ré ao pagamento dasreferidas horas, in verbis: "A jornada fundamentadamentereconhecida em item precedente consubstancia, em parte dacontratualidade, violação ao intervalo intrajornada. Dessarte, considerando-se que toda acontratualidade transcorreu sob a égide da Lei nº 13.467/2017,vigente desde 11-11-2017 (inclusive), nos dias em que nãoconcedido o intervalo intrajornada mínimo legalmente pararepouso e alimentação conforme jornada efetivamente previstolaborada, devido o pagamento apenas do período suprimido, comacréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normalde trabalho, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela,nos termos da atual redação do §4º do art. 71 da CLT: '§4º A não concessão ou a concessão parcialdo intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, aempregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de naturezaindenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da horanormal de trabalho'. Observe-se que, em relação às horas extrasdecorrentes da violação ao intervalo intrajornada, inaplicável aSúmula nº 340 do TST, conforme a jurisprudência do TST, abaixotranscrita, sendo devido, portanto, no particular, o valor da horanormal acrescido do respectivo adicional: (...). Por fim, para apuração das horas extrasdeferidas a título de violação ao intervalo intrajornada, deverão ser observados, onde cabíveis e desde que não colidentes com osparâmetros aqui fixados especificamente, os demais parâmetrosfixados no item precedente para apuração das horas extras,inclusive, o divisor. Sem abatimentos, ante a inexistência decomprovação de pagamento sob o mesmo título. Acolhe-se em parte, nos termos acima." (fls.238/239). Cabe registrar que o ônus da prova quantoà jornada era da Reclamada, já que deixou de apresentar oscartões de ponto, apesar de possuir mais de 20 empregados.Assim, ante o reconhecimento de violação parcial dos intervalos,deve permanecer a condenação ao pagamento do temposuprimido, nos termos da r. sentença. Mantém-se." (destacou-se)   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acimanegritados, não se vislumbra potencial contrariedade ao verbete sumular invocado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ALLIED TECNOLOGIA S.A.
  7. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001350-98.2023.5.09.0015 AGRAVANTE: ALLIED TECNOLOGIA S.A. AGRAVADO: EVANDRO SOARES DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001350-98.2023.5.09.0015     AGRAVANTE: ALLIED TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO : Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO : EVANDRO SOARES DE SOUZA ADVOGADO : Dr. WALTER JOSE DE FONTES   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2024 - Id08162cc; recurso apresentado em 17/12/2024 - Id 4efa9aa). Representação processual regular (Id 94e8cb8, e6d2684). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5fa7755:R$3.000,00; Custas fixadas, id 5fa7755: R$60,00; Depósito recursal recolhido no RO, id4bdc3da, 77428ca: R$3.000,00; Custas pagas no RO: id d20132c, 1b679bb .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. ORecurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso deRevista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional eem divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso XIII do artigo7º da Constituição Federal. A parte Recorrente alega que possuía menos de vinteempregados laborando no mesmo local do reclamante, o que afasta a obrigatoriedadedo registro de horário. Aduz que o conceito de estabelecimento refere-se ao local deprestação de serviço, não à totalidade da empresa. Afirma que o ônus da prova emrelação à prestação de horas extras é do reclamante. Pleiteia, assim, a exclusão dacondenação ao pagamento de horas extras. Sucessivamente, requer sejamconsideradas como horas extraordinárias as excedentes da oitava diária ouquadragésima quarta semanal, ao invés daquelas que excedem 7 horas e 20 minutos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Adotam-se os mesmos fundamentos dasentença (art. 895, § 1º, IV, CLT), a qual reconheceu a obrigação daReclamada em manter os cartões de ponto por possuir mais de 20empregados, e considerou verdadeira a jornada narrada na inicial,limitada pelas demais provas, nos seguintes termos: "Não vieram cartões de ponto aos autos, e,no particular, assim estatui o §2º do art. 74 da CLT: (...). A expressão "estabelecimentos" contida nodispositivo legal acima transcrito, no entendimento destaMagistrada, é empregada em referência a cada unidade de funcionamento de uma empresa, conclusão a que se chega emrazão de outros dispositivos da CLT, como, por exemplo, os artigos139 e 469, §2º, distinguirem as expressões "empregador/empresa",como sendo a empresa como um todo, da expressão"estabelecimento", para fazer referência a apenas uma das suasunidades constituintes: (...). Contudo, por disciplina judiciária, tratando-se de entendimento jurisprudencial sedimentado pelo TST atravésda Súmula 338, item I - abaixo transcrita - adota-se como conceitode "estabelecimento", para fins de aplicação do §2º do art. 74 daCLT, a referência a todas as unidades da empresa, ao próprioempregador, e não apenas a cada uma de suas lojas: (...) Assim, o registro da jornada somente seráexigível quando a empresa, considerando-se todas as suasunidades (filiais, lojas etc.), possuir mais de 10 empregados (oumais de 20 empregados, a partir de 20-09-2019). O ônus de comprovar o número deempregados para fins do art. 74 da CLT é da empregadora, quedele não se desincumbiu, nada trazendo aos autos que permita aconclusão de que tem menos de 20 empregados, aliás,diferentemente disso, dessume-se do conjunto da provatestemunhal, que será tratada abaixo, que a ré mantém váriaslojas, pois a testemunha indicada pelo autor, Heyde, mencionouque laborou na loja do Shopping Barigui e depois foi transferidapara outra loja, e a testemunha indicada pela defesa, Barbara,mencionou as lojas do Shopping Paladium e Muller. Dessarte, ante a ausência de cartões deponto, é da ré o ônus de infirmar a jornada expressa eespecificamente alegada na petição inicial: "escala de 6x1, das09h40min às 18h30min", mas fruía "intervalos de 20 a 30 minutos"e "saía da empresa no fechamento, por volta das 22:00 horas,muitas vezes até às 00:00 horas apenas para retornar no diaseguinte no mesmo horário e com a mesma rotina" (fl. 7). (...) Dessarte, com amparo no conjunto daprova oral e firme no princípio da verdade real, bem comoobservando-se os limites da petição inicial e do depoimento pessoal obreiro, reconheço que o autor laborou na seguintefrequência e jornada médias: - 10-01-2022 a 25-02-2022: laborou naescala 6x1 (sendo que a folga semanal coincidia com domingo em2 vezes por mês, e, as demais, para fins de liquidação, eram fruídasno segundo dia laborado da respectiva semana que não coincidircom feriado), das 13h50min às 22h, com exceção, apenas, de 1 dia,o qual, para fins de liquidação, fixo como sendo o dia 28-01-2022,quando encerrou a jornada às 22h30min, sempre com intervalo de1 hora; - 26-02-2022 a 10-10-2022: laborou naescala 6x1 (sendo que a folga semanal coincidia com domingo em1 vez por mês, e, as demais, para fins de liquidação, eram fruídasno segundo dia laborado da respectiva semana que não coincidircom feriado), das 12h às 20h, com exceção, apenas, de 5 vezes aomês, as quais, para fins de liquidação, fixo como sendo nossábados laborados e na primeira sexta-feira laborada do mês,quando elastecia a sua jornada em mais 2 horas, sempre com 1hora de intervalo, com exceção de sexta-feira, sábado e domingo,quando fruía apenas 35 minutos de intervalo; - laborou nos feriados já remunerados nosrecibos vindos aos autos. A jornada contratual descrita na própriapetição inicial - "o requerente trabalhava em escala 6x1, das 09h40às 18h30, com uma hora de intervalo para descanso e alimentaçãopara laborar 44 horas semanais, razão pela qual rejeita-se opedido de pagamento de horas extras para o labor excedente à40ª semanal. Rejeita-se o pedido de pagamento de horasextras pelos domingos e feriados, pois dessume-se do conjunto deelementos de convicção vindos aos autos, não infirmados noparticular, que fruiu folga compensatória quando laborou emdomingos e que os feriados laborados já foram remunerados comadicional de 100%, conforme comprovam os recibos de fls. 108-127e TRCT de fls. 129-130. Por fim, a compensação de jornadaconsubstancia matéria de defesa, pois trata-se de fato impeditivo do direito do reclamante de receber horas extras, e não foiinvocada pela empregadora em qualquer modalidade, o quedispensa outras argumentações no particular. Diante de todo o acima já fundamentado,devido o pagamento de horas extras, considerando-se, como tais,todas as excedentes da 7ª hora e 20 minutos diários até o limite de44 horas semanais e, ultrapassado esse limite, as excedentes da44ª semanal. Serão calculadas observando-se, além dos jádefinidos, os seguintes fundamentos e parâmetros: - frequência e horários conforme acimareconhecidos, contados minuto a minuto; - base de cálculo, a remuneração global(Súmula nº 264 do Eg. TST), incluindo as comissões acrescidas dosrespectivos DSR's (Súmula nº 98 do TRTPR), observando-se, quantoàs comissões (e correspondente DSR's), a incidência da Súmula nº340 e da OJ 297, SBDI-1, ambas do TST, sendo devido apenas oadicional de horas extras; - observar a redução da hora noturna (22hàs 5h); - o adicional de horas extras prestadas nohorário noturno incidirá sobre a hora noturna já majorada(adicional de 20%), sob pena de serem valoradas a menor que asprestadas no horário diurno, sendo inaplicável o inciso II daSúmula 60/TST, eis que a jornada não foi cumprida integralmenteno período noturno e dele se estendeu; - adicional legal de 50% para o laborextraordinário prestado em dias úteis; - divisor 220; - dias efetivamente laborados, excluindo-seeventuais suspensões e interrupções devidamente comprovadasnos autos. Habituais, as horas extras gerarão reflexosem repousos semanais remunerados (exceto os eventualmentelaborados), em férias acrescidas de um terço, em décimo terceirosalários e em aviso prévio indenizado (TRCT, fls. 129-130). Os reflexos em FGTS, incluindo a multa de40%, serão tratados em item específico. (...)" (fls. 227/237). Acrescente-se que, para fins do disposto noart. 74, § 2º da CLT, o conceito de "estabelecimento" nãocorrespondem à loja ou unidade, mas sim à empresa como umtodo. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: (...) Dessa forma, ausentes os cartões de ponto,presume-se verdadeira a jornada narrada na inicial, limitada pelasdemais provas produzidas, como entendeu o MM. juízo de origem. Por fim, uma vez adotada pelas partes jornada de trabalho de 7h20min (ficha de registro - fl. 106),mantém-se tal parâmetro, que se incorporou ao contrato detrabalho, sendo devidas horas extras além da 7h20 diária. Nomesmo sentido, entendeu esta 5ª Turma conforme o precedentenos autos 0001495-94-2017-5-09-0006, de minha relatoria,publicado em 12/06/2020. Mantém-se." (destacou-se)   A invocação genérica de contrariedade à Súmula 338 doTribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequerindicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre afundamentação e o referido precedente jurisprudencial. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acimanegritados, inclusive quanto ao pedido sucessivo, não se vislumbra potencial violaçãodireta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. Denego.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do TribunalSuperior do Trabalho. A parte Recorrente alega que o ônus de demonstrar a supressãodo intervalo intrajornada é do reclamante, do qual não se desincumbiu. Pleiteia, assim,a exclusão da condenação ao pagamento de referido intervalo. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) adotam-se os mesmos fundamentos dar. sentença (art. 895, § 1º, IV, CLT), a qual reconheceu a violação aosintervalos intrajornada e condenou a Ré ao pagamento dasreferidas horas, in verbis: "A jornada fundamentadamentereconhecida em item precedente consubstancia, em parte dacontratualidade, violação ao intervalo intrajornada. Dessarte, considerando-se que toda acontratualidade transcorreu sob a égide da Lei nº 13.467/2017,vigente desde 11-11-2017 (inclusive), nos dias em que nãoconcedido o intervalo intrajornada mínimo legalmente pararepouso e alimentação conforme jornada efetivamente previstolaborada, devido o pagamento apenas do período suprimido, comacréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normalde trabalho, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela,nos termos da atual redação do §4º do art. 71 da CLT: '§4º A não concessão ou a concessão parcialdo intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, aempregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de naturezaindenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da horanormal de trabalho'. Observe-se que, em relação às horas extrasdecorrentes da violação ao intervalo intrajornada, inaplicável aSúmula nº 340 do TST, conforme a jurisprudência do TST, abaixotranscrita, sendo devido, portanto, no particular, o valor da horanormal acrescido do respectivo adicional: (...). Por fim, para apuração das horas extrasdeferidas a título de violação ao intervalo intrajornada, deverão ser observados, onde cabíveis e desde que não colidentes com osparâmetros aqui fixados especificamente, os demais parâmetrosfixados no item precedente para apuração das horas extras,inclusive, o divisor. Sem abatimentos, ante a inexistência decomprovação de pagamento sob o mesmo título. Acolhe-se em parte, nos termos acima." (fls.238/239). Cabe registrar que o ônus da prova quantoà jornada era da Reclamada, já que deixou de apresentar oscartões de ponto, apesar de possuir mais de 20 empregados.Assim, ante o reconhecimento de violação parcial dos intervalos,deve permanecer a condenação ao pagamento do temposuprimido, nos termos da r. sentença. Mantém-se." (destacou-se)   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acimanegritados, não se vislumbra potencial contrariedade ao verbete sumular invocado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO SOARES DE SOUZA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0082245-64.2006.8.26.0000 (994.06.082245-2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amilton Augusto de Carvalho - Apelante: Adicar Fogaça Roeda - Apelante: Alexandre Farinazzo Martins - Apelante: Ana Lucia Gallo - Apelante: Herley Torres Rossi - Apelante: Jair Antonio Pietrobon - Apelante: Joao Aparecido Pinheiro Pinto - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 2 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP) - Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) - 4º andar
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