Gasparine Sociedade Individual De Advocacia

Gasparine Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 025099

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gasparine Sociedade Individual De Advocacia possui 48 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT16, TRT6, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT16, TRT6, TJBA, TJSP, TJRJ, TJMS, TJPB, TJPE
Nome: GASPARINE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000059-90.2025.5.06.0172 RECLAMANTE: ISMAEL JOSE DA SILVA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL CIDADE DO RECIFE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e19aa56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: ISMAEL JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Trabalhista em face de CENTRO EDUCACIONAL CIDADE DO RECIFE LTDA – EPP, também identificado como de costume, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes da exordial, conforme os fundamentos fáticos e jurídicos oportunamente disponibilizados. O reclamado ofereceu Exceção de Incompetência em Razão do Lugar; que, após o devido contraditório, fora acolhida pela unidade de origem, com determinação voltada à redistribuição dos autos. O reclamante ofereceu aditamento à petição inicial, com o acréscimo de outros títulos, acompanhado de planilha de cálculos. Recebidos os autos, fora o réu devidamente intimado, tendo comparecido à audiência inaugural quando, sendo infrutífera a primeira tentativa de acordo, reiterou os termos de sua defesa, já disponibilizada no sistema (PJE), fixando-se o valor da causa em conformidade com a peça de ingresso e complemento. Dispensou-se à ocasião a produção de outras provas. A instrução fora encerrada posteriormente, na ausência dos litigantes, tornando impossível qualquer conciliação. Razões finais remissivas, por memorial. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: De início, cumpre esclarecer que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que se encontram elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Afirma-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o ID, assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos todos os destaques feitos. LEI 13467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A Reclamação Trabalhista fora distribuída em 2025; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). PRELIMINAR: INÉPCIA. VÍCIO PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO: Suscitou o requerido a inépcia da exordial, com o registro de que “as contradições nas datas do término do contrato (01/2024 x 04/12/2024), ausência de planilha discriminada e pedidos já pagos (como férias 2023) permanecem”, além do que “a segunda emenda ampliou substancialmente o objeto da lide (inclusão de FGTS, multa de 40% e contribuições previdenciárias)”. Analisemos: Razão não assiste à empresa, em sua forma de intepretação. A peça de ingresso se harmoniza à exigência do artigo 840, §1º(CLT), em sua nova redação. Os títulos encontram-se satisfatoriamente motivados, inclusive, pelo aditamento, sendo a razão dos fatos compatível com a parte conclusiva, com a indicação de valores, por planilha de cálculos. Possível se mostra a análise sobre toda a matéria, sem qualquer prejuízo à elaboração da defesa. Ao contrário, constata-se o exercício efetivo do contraditório. Rejeita-se. INCIDENTES: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e já tendo sido proferido o julgamento da ADI 5766, essa ajuizada em 28 de Agosto de 2017, pela PGR, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, §4º e do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, desnecessário se mostra um pronunciamento incidental a respeito do mesmo tema, já que à Excelsa Suprema Corte coube o julgamento definitivo da questão, com eficácia erga omnes. Concedo ao requerente, portanto, os benefícios da justiça gratuita, de que trata a Lei 1060/50. Não existe prova contrária à declaração descrita como causa de pedir, integrando o instrumento procuratório de ID 5b37538 poderes específicos para tal fim (artigo 373, inciso II/CPC c/c Súmula 463, item I/TST). NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA: As partes fizeram uso do requerimento de notificação exclusiva, encontrando-se indicada – por instrumento próprio (procuração) – a pessoa de cada representante, para quem deverão ser dirigidas todas as notificações e/ou intimações. Defere-se, sob os efeitos fixados pela Súmula de número 427, do C. Tribunal Superior do Trabalho. À atenção da Secretaria. CONVERSÃO DO RITO. VALOR DE ALÇADA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE: Conforme requerido pelo autor, em sua peça de aditamento, converta-se o rito para aquele ordinário a partir da integração de outros títulos ao objeto da ação, com majoração de seu resultado. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO: Rejeita-se o incidente constituído com a defesa, eis que não renovada a impugnação em momento oportuno e através de remédio jurídico adequado, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo segundo, da Lei 5.584/70, que desta forma dispõe: “Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional”. PREJUDICIAIS: CONTRATO DE TRABALHO E PRINCIPAIS OBSERVAÇÕES: O autor fora contratado pelo requerido no dia 01 de Junho de 1995, na condição de PORTEIRO, tendo sido demitido SEM JUSTA CAUSA em 02 de Janeiro de 2024, data do término efetivo das atividades. A CTPS física do trabalhador nos fora disponibilizada, com o registro de 02 (dois) contratos de trabalho, nos seguintes termos: - 1º: COLÉGIO ANCHIETA: de 01 de Junho de 1995 a 02 de Janeiro de 2024; - 2º: CENTRO EDUCACIONAL CIDADE DO RECIFE: de 02 de Janeiro de 2013 a 02 de Janeiro de 2024. Este mesmo CENTRO EDUCACIONAL CIDADE DO RECIFE, agora reclamado, procedeu à baixa do 1º contrato, conforme se verifica pelo documento de ID b61c531/fl. 20. O TRCT de ID 4d2c674/fl. 28 nos confirma a absorção, pelo réu, do polo ativo daquela primeira relação de emprego, independentemente do empregador original, sendo desnecessária qualquer discussão acerca de eventual sucessão trabalhista (ID b10982a/fl. 144). PRESCRIÇÃO. EFEITOS: Devidamente arguido o instituto de defesa, decide-se por declarar a indiscutibilidade das parcelas patrimoniais e prescritíveis porventura devidas pelo período que antecede o dia 30 de Janeiro de 2020, levando-se em consideração a data em que fora distribuída a presente Reclamação Trabalhista, além da regra do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Do exposto, determina-se a extinção do processo, com resolução do mérito, em relação às parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II/CPC. MÉRITO: CONTRATO DE TRABALHO. TERMO FINAL. MODALIDADE DA DISPENSA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: O autor nos diz que teria sido demitido “sem concessão do período de aviso prévio, não tendo ocorrido qualquer pagamento a este título”. Afirma-nos o reclamante, ainda, que não teria havido o “correto pagamento das verbas rescisórias”. Busca-se, inclusive, o pagamento de um saldo de salário (02 dias), este alusivo ao mês de Janeiro de 2024, além do que “não gozou ou recebeu qualquer valor referente às férias ao longo do ano de 2023, tendo o contrato de trabalho encerrado ao dia 02/11/2024”, consta da exordial. Enfim. “Após sua dispensa imotivada, o Reclamante jamais recebeu suas verbas rescisórias”, garantiu-nos o empregado; que, por aditamento, nos completou: “no ato da rescisão, além de não depositar as verbas rescisórias, não depositou ou efetuou o pagamento da multa de 40% incidente sobre o montante depositado a título de FGTS no período laborado”. Então. Sobre a versão inicial dos fatos se manifestou o réu, sem impugnação expressiva. Em defesa, reconheceu-nos, inclusive, o reclamado “que não efetuou o pagamento de todos os depósitos mensais e a multa fundiária até o presente momento, em virtude da crise financeira pela qual vem passando e que foi extremamente agravada pelas consequências da pandemia do COVID19”. Esta mesma dificuldade (financeira) fora indicada como justificativa para a retenção das verbas rescisórias. Fala-se no encerramento definitivo das atividades, pelo suplicado, sendo que “o aviso prévio do autor foi trabalhado por 30 dias, por isso o pagamento no TRCT consta como 60 dias”. Por fim, no que diz respeito às férias do ano de 2023, disse-nos a empresa que “foram satisfeitas no valor de R$ 1.911,72, no dia 29 de junho de 2023”. Pois bem. Trata-se de hipótese de DISPENSA SEM JUSTA CAUSA; modalidade de desligamento, esta, que se harmoniza à natureza da relação de emprego que, de trato sucessivo, se renova dia a dia, bem como ao Princípio da Continuidade, tão prestigiado pelo direito material, sendo do contratante, aqui reclamado, os riscos de seu empreendimento, não cabendo qualquer discussão, inclusive, acerca do instituto da “força maior”, conforme sugerido como elemento de convicção, eis que bem posterior ao período de exceção (COVID 19) a ruptura do contrato. Com isto, tem-se que com ele, o requerido, encontrava-se o ônus de provar o fiel adimplemento das obrigações contraídas com a dispensa do empregado, nos termos do artigo 373, inciso II/CPC c/c artigo 464, do Estatuto Social. Analisa-se: Mostra-se evidente a supressão do produto rescisório. Por outro lado, anexou a empresa a sua contestação o “aviso prévio do empregado”, dando-nos conta da comunicação anterior da dispensa, em 04 de Dezembro de 2023, com o trabalho prestado no período de 30 (trinta) dias, usufruindo o reclamante da folga corrida de 07 (sete) dias. O referido documento NÃO fora impugnado pela parte autora, não havendo contraprova. Consequentemente, deferidos ficam os seguintes títulos: saldo de salário (02 dias); férias proporcionais (09/12 avos), acrescidas de um terço; gratificação natalina proporcional (02/12 avos); a indenização substitutiva ao aviso prévio complementar (60 dias); e, por fim, a multa do artigo 477 (CLT). Sobre o produto líquido e incontroverso da rescisão acresça-se a penalidade do artigo 467, do mesmo Estatuto Social.   Em relação às férias do ano de 2023, nada há o que ser deferido. Aos autos do processo fora anexado o recibo de pagamento correspondente (ID d50898b/fls. 138/139), com a assinatura do empregado, restringindo-se a sua resistência, dele autor, à afirmação de que “não houve a juntada do comprovante de pagamento das referidas férias”.  Com isto, a partir da apresentação do respectivo recibo de quitação (artigo 464/CLT), tem-se pela improcedência do pedido, no aspecto (item “d”, da 1ª petição). Quanto ao FGTS, garantida a integralidade da verba, determina-se o recolhimento, em conta vinculada do empregado, das competências retidas, observando-se todo o período contratual imprescrito; inclusive, aquele do aviso prévio (Súmula 305, TST). Deverá ser recolhida, ainda, a multa rescisória de 40%. Considere-se a regra do artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90; e, por fim, o EXTRATO para fins de dedução. Ressalva-se que a multa rescisória não incide sobre o aviso prévio (FGTS), nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 42, II, da SDI-I do C. TST. Disponibiliza-se à empresa o prazo de 10 (dez) dias, para o cumprimento da obrigação, sendo desde já autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento do montante já disponibilizado, se ainda retido. Da inércia do devedor, no cumprimento da obrigação de fazer aqui estabelecida, seguirá a execução de indenização equivalente ao prejuízo, conforme diretrizes acima fixadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Requer o demandante a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Pedido que se defere, sendo a parcela fixada no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, considerando-se a complexidade da causa. Por outro lado, em razão do recente entendimento proferido pelo STF, nos autos da ADI 5.766, decido por exonerar o empregado do pagamento da parcela. LIQUIDAÇÃO: Considere-se a evolução salarial do reclamante. Em relação à correção monetária, sigam-se as diretrizes fixadas nos autos da ADI 58, pelo STF, independentemente do trânsito em julgado da decisão (o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a regra do artigo 406, do Código Civil). No tocante à indenização por dano moral, considere-se a Súmula 362 (STJ). A referida decisão conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT com redação da Lei nº 13.467/2017 e estabeleceu que, até que sobrevenha solução legislativa específica, devem ser aplicados para atualizar os créditos trabalhistas os mesmos índices cabíveis às condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Veja-se que, quando do julgamento da referida ADC 58-DF pelo STF, houve expressa referência aos índices de atualização aplicáveis na fase extraprocessual, in verbis: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)” (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021). Precedentes STF Rcl 49740/SP, Relator (a): Min. ROSA WEBER, DJE 07/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Relator (a): Min. NUNES MARQUES, DJE 05/11/2021; Rcl 49310/RS, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, DJE 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 26/10/2021, Rcl 49508, Relator (a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 1º.10.2021; Rcl 47.929, Relator (a): Min. Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021. TST: TST - AIRR: 6417720145060010, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2022. Fixados tais parâmetros, acolho posicionamento reiterado da jurisprudência no sentido de que a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Em consequência, além da correção monetária fixada na decisão (IPCA-E), devem ser aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, qual seja, a TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação. Determina-se a observância aos seguintes parâmetros gerais para a atualização monetária e aplicação de juros de mora: 1) incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do IBGE no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação (correção monetária da fase extrajudicial); 2) aplicação da TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (juros da fase extrajudicial); 3) e apenas a aplicação da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data do ajuizamento da ação (arts. 883 da CLT e 240 do CPC/2015); 4) às indenizações por dano moral, honorários advocatícios e periciais aplicar-se-á a taxa SELIC a partir da sentença ou acórdão que reconheceu o direito; e 5) por fim, quanto à questão do entendimento sedimentado na Súmula nº 04 deste Regional, tenho que a matéria deverá ser apreciada em caso de execução, quando do pagamento, considerando a conduta da parte ré, bem como o valor que, na época, venha efetivamente a ser disponibilizado à parte reclamante. Em liquidação, considerem-se, contudo, os termos da Lei 14.905/2024, respeitando-se o seu período de vigência. III - CONCLUSÃO: Considerando o mais que dos autos consta, decide a 20ª Vara do Trabalho de Recife/PE por: a) EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Diploma Subsidiário; b) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Ação Trabalhista proposta por ISMAEL JOSE DA SILVA em face do  CENTRO EDUCACIONAL CIDADE DO RECIFE LTDA - EPP, para condenar o réu ao pagamento dos títulos acima deferidos, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer (CTPS e FGTS), observando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a liquidação deste julgado, tudo em fiel observância à fundamentação supra a qual passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur  a ser apurado em liquidação do julgado, com o acréscimo dos acessórios (correção monetária e juros de mora) nos termos acima estabelecidos; deduzindo-se as contribuições para o INSS e Imposto de Renda, onde couber nos termos da legislação vigente e provimentos do C. TST. As contribuições previdenciárias sobre o valor dos títulos constantes da condenação são devidas tanto pelo reclamante como pelo reclamado, de acordo com a legislação pertinente à matéria, além da Súmula 368 e dos Provimentos do C. TST. O reclamado deverá proceder ao recolhimento, comprovando-o ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja deduzida a parte devida pelo segurado, de acordo com a natureza da parcela, quando do pagamento, sob pena de execução em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda do crédito do autor, observando-se a sua natureza jurídica e os limites de isenção, decorre de imposição legal contida no artigo 28, §1o, da Lei nº10833/03. Para o cálculo do imposto de renda deve ser observado o disposto no artigo 12-A, §1º, da Lei 7713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10 e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1127/11. Os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão da natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil. Esse entendimento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, §3o, da CLT, declara este Juízo que possuem natureza jurídica salarial os seguintes títulos deferidos: saldo de salário e 13º salário proporcional. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, sujeitando-se a parte à previsão do artigo 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Remetam-se os autos ao Contador do Juízo, em momento oportuno, para elaboração de cálculos de liquidação, sendo os valores indicados na petição inicial mera estimativa, conforme decisões reiteradas do C. TST. Promova-se à conversão do rito para aquele ordinário a partir da integração de outros títulos ao objeto da ação, por aditamento, com majoração de seu resultado. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor atribuído à condenação, para os devidos fins. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL CIDADE DO RECIFE LTDA - EPP
  3. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8050309-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:SP209551) REU: ALINE BISPO CERQUEIRA Advogado(s): ALEXSANDRA SOUSA DE ARAUJO (OAB:BA25099)   DESPACHO   Vistos, etc. Analisando os autos, observo que em ID 204571481, a parte acionada opôs Embargos de Declaração, entretanto, houve prosseguimento do feito sem a sua apreciação. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, Data da assinatura eletrônica THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER  Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015805-11.2023.8.26.0576 (processo principal 1039789-41.2022.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Duplicata - Augusto's Rio Preto Pisos e Revestimentos Ltda - - Anderson Gasparine - Diego Granata - - Diego Granata Negócios Imobiliários Me - Ciência à parte interessada da juntada da(s) pesquisa(s) deferida(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: SEBASTIÃO CLEBER DE CARVALHO (OAB 388224/SP), ANDERSON GASPARINE (OAB 213126/SP), REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP), REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP), OSVALDO FRANCISCO DA CRUZ NETO (OAB 326044/SP), OSVALDO FRANCISCO DA CRUZ NETO (OAB 326044/SP), GASPARINE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25099/SP), SEBASTIÃO CLEBER DE CARVALHO (OAB 388224/SP)
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0000040-23.2023.5.06.0021 REQUERENTE: SANDRA NUNES DE ANDRADE REQUERIDO: SPBRASIL ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9d0c84 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS. Refiro-me ao pedido do(a) devedor(a) para inclusão do processo em pauta de conciliação. Diante do Princípio Conciliatório, que hodiernamente constitui ratio essendi dos subsistemas normativos processuais, determino:   o agendamento de audiência de Conciliação em Execução para o dia 14/08/2025 08:20, a ser realizada no formato PRESENCIAL, sem prejuízo da continuidade da marcha processual;ficam, com a publicação oficial deste despacho no DEJT, intimados o(s) exequente(s) e o(a) devedor(a) requerente, por seus patronos, para comparecimento à sessão acima designada, estando desde já advertidos de que suas ausências injustificadas à sessão conciliatória poderão consistir em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do Art. 334, § 8º do NCPC;deverá a Escrivania, ainda, proceder à intimação pessoal das partes, preferencialmente por email ou whatsapp, se houver, e no insucesso por meio de oficial de justiça.Tudo com a devida urgência. No mais, DETERMINO: RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPBRASIL ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. - ELOIZO GOMES AFONSO DURAES
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0000040-23.2023.5.06.0021 REQUERENTE: SANDRA NUNES DE ANDRADE REQUERIDO: SPBRASIL ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9d0c84 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS. Refiro-me ao pedido do(a) devedor(a) para inclusão do processo em pauta de conciliação. Diante do Princípio Conciliatório, que hodiernamente constitui ratio essendi dos subsistemas normativos processuais, determino:   o agendamento de audiência de Conciliação em Execução para o dia 14/08/2025 08:20, a ser realizada no formato PRESENCIAL, sem prejuízo da continuidade da marcha processual;ficam, com a publicação oficial deste despacho no DEJT, intimados o(s) exequente(s) e o(a) devedor(a) requerente, por seus patronos, para comparecimento à sessão acima designada, estando desde já advertidos de que suas ausências injustificadas à sessão conciliatória poderão consistir em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do Art. 334, § 8º do NCPC;deverá a Escrivania, ainda, proceder à intimação pessoal das partes, preferencialmente por email ou whatsapp, se houver, e no insucesso por meio de oficial de justiça.Tudo com a devida urgência. No mais, DETERMINO: RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA NUNES DE ANDRADE
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000259-74.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ELPI LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fddcf07 proferido nos autos. DESPACHO Ante a manifestação de #id:c3ea142, concedo o prazo de 10 dias para que a reclamada aponte os locais em que haja obras em curso, análogos ao que o reclamante desenvolvia, para viabilizar a realização da perícia. Intime-se. Após o prazo, ou manifestação da reclamada, voltem-me conclusos. RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA SANTOS
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000259-74.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ELPI LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fddcf07 proferido nos autos. DESPACHO Ante a manifestação de #id:c3ea142, concedo o prazo de 10 dias para que a reclamada aponte os locais em que haja obras em curso, análogos ao que o reclamante desenvolvia, para viabilizar a realização da perícia. Intime-se. Após o prazo, ou manifestação da reclamada, voltem-me conclusos. RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELPI LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
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