Sergio Dante Grassini
Sergio Dante Grassini
Número da OAB:
OAB/SP 025328
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Dante Grassini possui 42 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
SERGIO DANTE GRASSINI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (8)
SEQüESTRO (8)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002823-17.2022.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo Roberto Lopes Vieira - Vistos. Fls. 298-300, 370-371 e 417-418: Ante os documentos apresentados, bem como diante da declaração de anuência de fl. 298, defiro a substituição da requerida Maria Helena Coluccini pela herdeira Suely Coluccini Ippoliti. Proceda-se com as anotações necessárias. Restando somente as citações dos requeridos incertos e não sabidos, expeça-se edital. Após a realização das citações, tornem conclusos para saneamento. Int. - ADV: SERGIO DANTE GRASSINI (OAB 25328/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2025 Processo n° 5004762-35.2020.4.03.6181 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 08-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sessão de Julgamento da 5ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARCELO SILVA MARTINS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007568-88.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Aparecida Regina Mora Aranda Carvalho - - Miriam Carvalho Santiago - Vistos. 1-) Sob pena de futura alegação de nulidade processual, e uma vez que o Ministério Público atua por determinação legal no feito em virtude da incapacidade, por interdição da ré Aparecida (fls. 475/476), nos termos do art. 178, II, do CPC, e diante da juntada da certidão de curatela atualizada (fls.587), a pedido do parquet, tornem os autos ao DD. Representante ministerial, para manifestação, em especial, para que diga se concorda com o encerramento da instrução processual, e apresente parecer. 2-) Após, tornem conclusos para decisão/sentença. Intime-se. - ADV: SERGIO DANTE GRASSINI (OAB 25328/SP), SERGIO DANTE GRASSINI (OAB 25328/SP), VENIZIO GABRIEL FILHO (OAB 56918/SP), VENIZIO GABRIEL FILHO (OAB 56918/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0003729-98.2012.4.03.6109 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM EMBARGANTE: DANIEL LUNARDI SCUSSOLINO, DANILO LUNARDI SCUSSOLINO, MARIA JOSE GOUVEIA GASPARINI, FRANCISCO MAURO SCABORA Advogados do(a) EMBARGANTE: AMANDA CONSTANTINO GONCALVES - SP338987-A, CAROLINA DE QUEIROZ FRANCO OLIVEIRA - SP259644-A, CAROLINA LUJAN RODRIGUES LEONARDO - MG98800-A, CLAUDIO JOSE ABBATEPAULO - SP130542-A, CRISTIANE LUJAN RODRIGUES LEONARDO - MG107900-A, JUSSARA LACERDA CARNEIRO - MG125001, MARCELO DE SIQUEIRA ZERBINI - DF44555, MARCELO LEONARDO - MG25328-A, MARIA LUISA DE AVELAR ALCHORNE TRIVELIN - SP399838-A, ROGERIO MAGALHAES LEONARDO BATISTA - MG93779-A, SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000-S Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SCALZARETTO - SP286860-A, BRUNO DONADIO ARAUJO - SP374731-A, BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482-A, BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514-A, CAIO LENHARO MAKHOUL - SP425128-A, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-A, DANIEL RAPOZO - SP226337-A, DIOGO REGO MOLITERNO - SP344738-A, FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A, HUGO ARAUJO MACIEL DE ALMEIDA - SP410772-A, JOAO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961, JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA - SP418396-A, JULIA WARCMAN - SP419251-A, JULIANA MATHEUS MOREIRA - SP389951-A, LIGIA LAZZARINI MONACO - SP374150-A, MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229-A, MARIA LUIZA MALUF NOVAES - SP408043-A, MARIANA BADARO GONCALLES - SP359758-A, NATHALIA HABER FEIJO - SP380711, PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191-A, RICARDO BATISTA CAPELLI - SP310900-A, ROGERIO MOLLICA - SP153967-A, THAIS DE CARVALHO AZEVEDO - SP427079-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SCALZARETTO - SP286860-A, BRUNO DONADIO ARAUJO - SP374731-A, BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482-A, BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514-A, CAIO LENHARO MAKHOUL - SP425128-A, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-A, DANIEL RAPOZO - SP226337-A, DIOGO REGO MOLITERNO - SP344738-A, FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A, HUGO ARAUJO MACIEL DE ALMEIDA - SP410772-A, JOAO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961, JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA - SP418396-A, JULIA WARCMAN - SP419251-A, JULIANA MATHEUS MOREIRA - SP389951-A, LIGIA LAZZARINI MONACO - SP374150-A, MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229-A, MARIA EUGENIA PREVITALLI CAIS - SP273166-A, MARIA LUIZA MALUF NOVAES - SP408043-A, MARIANA BADARO GONCALLES - SP359758-A, NATHALIA HABER FEIJO - SP380711, PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191-A, RICARDO BATISTA CAPELLI - SP310900-A, ROGERIO MOLLICA - SP153967-A, THAIS DE CARVALHO AZEVEDO - SP427079-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, LUIZ ANTONIO SCUSSOLINO CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: STEFANIA SANTINA SCUSSOLINO DA CUNHA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0003729-98.2012.4.03.6109 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM EMBARGANTE: DANIEL LUNARDI SCUSSOLINO, DANILO LUNARDI SCUSSOLINO, MARIA JOSE GOUVEIA GASPARINI, FRANCISCO MAURO SCABORA Advogados do(a) EMBARGANTE: AMANDA CONSTANTINO GONCALVES - SP338987-A, CAROLINA DE QUEIROZ FRANCO OLIVEIRA - SP259644-A, CAROLINA LUJAN RODRIGUES LEONARDO - MG98800-A, CLAUDIO JOSE ABBATEPAULO - SP130542-A, CRISTIANE LUJAN RODRIGUES LEONARDO - MG107900-A, JUSSARA LACERDA CARNEIRO - MG125001, MARCELO DE SIQUEIRA ZERBINI - DF44555, MARCELO LEONARDO - MG25328-A, MARIA LUISA DE AVELAR ALCHORNE TRIVELIN - SP399838-A, ROGERIO MAGALHAES LEONARDO BATISTA - MG93779-A, SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000-S Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SCALZARETTO - SP286860-A, BRUNO DONADIO ARAUJO - SP374731-A, BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482-A, BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514-A, CAIO LENHARO MAKHOUL - SP425128-A, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-A, DANIEL RAPOZO - SP226337-A, DIOGO REGO MOLITERNO - SP344738-A, FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A, HUGO ARAUJO MACIEL DE ALMEIDA - SP410772-A, JOAO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961, JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA - SP418396-A, JULIA WARCMAN - SP419251-A, JULIANA MATHEUS MOREIRA - SP389951-A, LIGIA LAZZARINI MONACO - SP374150-A, MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229-A, MARIA LUIZA MALUF NOVAES - SP408043-A, MARIANA BADARO GONCALLES - SP359758-A, NATHALIA HABER FEIJO - SP380711, PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191-A, RICARDO BATISTA CAPELLI - SP310900-A, ROGERIO MOLLICA - SP153967-A, THAIS DE CARVALHO AZEVEDO - SP427079-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SCALZARETTO - SP286860-A, BRUNO DONADIO ARAUJO - SP374731-A, BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482-A, BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514-A, CAIO LENHARO MAKHOUL - SP425128-A, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-A, DANIEL RAPOZO - SP226337-A, DIOGO REGO MOLITERNO - SP344738-A, FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A, HUGO ARAUJO MACIEL DE ALMEIDA - SP410772-A, JOAO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961, JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA - SP418396-A, JULIA WARCMAN - SP419251-A, JULIANA MATHEUS MOREIRA - SP389951-A, LIGIA LAZZARINI MONACO - SP374150-A, MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229-A, MARIA EUGENIA PREVITALLI CAIS - SP273166-A, MARIA LUIZA MALUF NOVAES - SP408043-A, MARIANA BADARO GONCALLES - SP359758-A, NATHALIA HABER FEIJO - SP380711, PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191-A, RICARDO BATISTA CAPELLI - SP310900-A, ROGERIO MOLLICA - SP153967-A, THAIS DE CARVALHO AZEVEDO - SP427079-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, LUIZ ANTONIO SCUSSOLINO CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: STEFANIA SANTINA SCUSSOLINO DA CUNHA OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA/SP R E L A T Ó R I O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FÁBIO MÜZEL: Trata-se de embargos de declaração opostos por DANILO LUNARDI SCUSSOLINO, FRANCISCO MAURO SCABORA e MARIA JOSÉ GOUVEIA GASPARINI (ID 325352877) e por DANIEL LUNARDI SCUSSOLINO (ID 325396419) contra acórdão da egrégia Quarta Seção, cuja ementa segue transcrita (ID 319131774): “Ementa. Penal. Processual Penal. Embargos Infringentes. Crimes previstos nos arts. 288, 296, § 1º, III, 298 e 299 do Código Penal. Impropriedade da negativação da vetorial atinente aos motivos do ilícito. Lucratividade que já se afigurava subjacente à atividade criminosa. Pertinência do uso da fração de 1/6 a cada vetorial considerada. Preponderância do voto vencido. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Embargos infringentes interpostos em face de acórdão da c. 11ª Turma deste Tribunal que, por maioria, manteve as penas-base tal como estabelecidas e, em consequência, proveu parcialmente as apelações dos acusados apenas para reduzir a 1/5 (um quinto) a fração de aumento relativa à continuidade delitiva para o crime do art. 299 do Código Penal, nos termos do voto do Des. Fed. Nino Toldo, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, afastada, à unanimidade, a condenação em reparação de danos ocasionados pela infração. II. Questão em discussão 2. Neste julgamento, cabe a dirimição da divergência estabelecida entre os julgadores da colenda Turma quanto à viabilidade jurídica do sopesamento, em detrimento dos acusados e a título de circunstância judicial do art. 59 do CP, dos motivos dos ilícitos cometidos, enfeixados na apontada busca por uma lucratividade incrementada, bem assim no que concerne à quantificação da fração majorante a ser empregada a cada uma das vetoriais efetivamente negativadas na quantificação da pena-base. III. Razões de decidir 3. Conquanto as práticas delituosas ventiladas não atentem contra o patrimônio, certo é que a perpetração de tais ilícitos corriqueiramente guarda entrosamento com o vislumbre de obtenção de ganhos e vantagens em termos financeiros. Assim, a razão calcada no atingimento de proveitos econômicos não extrapola o que, ordinariamente, se verifica em casos parelhos. 4. Tratando-se de engenhoso e ousado esquema fraudulento tendente ao ladeamento de exigências tributárias e ocultação de patrimônio, exato dizer-se que a lucratividade já se prefigurava ínsita ao evento delinquencial, o que exaspera a impropriedade de se negativarem os motivos dos ilícitos sob argumento de que a atuação dos acusados decorreu da busca de maximização de ganhos financeiros. 5. Bem assentado está o entendimento jurisprudencial de que, em linha de princípio, há de ser observada a fração de 1/6 a cada vetorial focalizada na quantificação da pena-base, balizamento corretamente observado pelo voto vencido. IV. Dispositivo 6. Embargos infringentes providos. Prevalência do voto vencido, com consequente redimensionamento da reprimenda aplicada. Teses de julgamento: (i) “não se mostra factível exasperar a pena-base com esteio nos motivos do ilícito, utilizando-se, para tanto, de situações ínsitas à própria tipificação penal”; (ii) “inapropriada a desvaloração dos motivos do crime com base em circunstâncias que não extrapolam o que, de ordinário, se observa em espécies congêneres”; (iii) “expressões estandardizadas, sem suficiente acepção de concretude e não extraídas, diretamente, da conduta do agente desservem à válida negativação da motivação do evento delinquencial”; (iv) “em linha de rigor, cabível a utilização da fração de 1/6 a cada vetorial focalizada na primeira fase dosimétrica”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CP: arts. 59; 288, 296, § 1º, III, 298 e 299. Jurisprudência relevante citada: . STJ: AgRg no REsp n. 1.803.594/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 29/10/2019; AgRg no AREsp n. 995.891/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017; AgRg no HC n. 884.577/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; HC n. 465.797/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/12/2018; AgRg nos EREsp n. 1.196.136/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 1/12/2017; AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, relator Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022”. No primeiro recurso integrativo agilizado, aduz-se que: - constata-se contradição e obscuridade no aresto, a serem sanadas na presente via, decorrentes da prevalência do voto exarado pelo e. Des. Federal Fausto de Sanctis; - a despeito de constar no voto prolatado a negativação das circunstâncias do crime, a redação utilizada no referido ato judicial é de molde a instigar conclusão oposta; - tampouco as consequências da ação delitiva haveriam que ser sopesadas de modo desfavorável, já que a argumentação empregada correlaciona-se ao vislumbrado prejuízo ocasionado aos cofres públicos, à ordem de R$ 127.763.002,56, deliberação essa que se revela em confronto com outra passagem do julgado, na qual se arredou a obrigação de reparação de danos causados ao Erário, que fora primitivamente imposta pela sentença objetada em grau de apelo. Por seu turno, em sua irresignação, a Defesa de DANIEL sustenta que: - o aresto padece de omissão, porquanto afastou uma circunstância judicial outrora sopesada desfavoravelmente no estabelecimento da pena-base do delito estampado no art. 296, §1º, III, do CP, consistente nos motivos do crime, sem, no entanto, proceder à correspondente redução da reprimenda, em desapreço aos arts. 59 do CP e 1.022, §1º, inc. I do CPC c/c 3º do CPP e ao entendimento plasmado pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 1.214, além de consubstanciar “reformatio in pejus”; - as decisões proferidas em sede de embargos de declaração e embargos infringentes possuem natureza integrativa, de molde que tais pronunciamentos passam a compor o ato judicial anteriormente exarado, de maneira a perfectibilizar decisão una, contrastável através do meio impugnativo próprio. Cumpre destacar que em ambos os recursos se pleiteia a regularização das máculas apontadas, além de se realçar o intuito de prequestionamento das matérias abordadas. Franqueada manifestação ministerial (ID 327023071), o “Parquet” oficiou pelo desprovimento de ambos os aclaratórios (ID 327723767). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0003729-98.2012.4.03.6109 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM EMBARGANTE: DANIEL LUNARDI SCUSSOLINO, DANILO LUNARDI SCUSSOLINO, MARIA JOSE GOUVEIA GASPARINI, FRANCISCO MAURO SCABORA Advogados do(a) EMBARGANTE: AMANDA CONSTANTINO GONCALVES - SP338987-A, CAROLINA DE QUEIROZ FRANCO OLIVEIRA - SP259644-A, CAROLINA LUJAN RODRIGUES LEONARDO - MG98800-A, CLAUDIO JOSE ABBATEPAULO - SP130542-A, CRISTIANE LUJAN RODRIGUES LEONARDO - MG107900-A, JUSSARA LACERDA CARNEIRO - MG125001, MARCELO DE SIQUEIRA ZERBINI - DF44555, MARCELO LEONARDO - MG25328-A, MARIA LUISA DE AVELAR ALCHORNE TRIVELIN - SP399838-A, ROGERIO MAGALHAES LEONARDO BATISTA - MG93779-A, SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000-S Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SCALZARETTO - SP286860-A, BRUNO DONADIO ARAUJO - SP374731-A, BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482-A, BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514-A, CAIO LENHARO MAKHOUL - SP425128-A, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-A, DANIEL RAPOZO - SP226337-A, DIOGO REGO MOLITERNO - SP344738-A, FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A, HUGO ARAUJO MACIEL DE ALMEIDA - SP410772-A, JOAO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961, JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA - SP418396-A, JULIA WARCMAN - SP419251-A, JULIANA MATHEUS MOREIRA - SP389951-A, LIGIA LAZZARINI MONACO - SP374150-A, MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229-A, MARIA LUIZA MALUF NOVAES - SP408043-A, MARIANA BADARO GONCALLES - SP359758-A, NATHALIA HABER FEIJO - SP380711, PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191-A, RICARDO BATISTA CAPELLI - SP310900-A, ROGERIO MOLLICA - SP153967-A, THAIS DE CARVALHO AZEVEDO - SP427079-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SCALZARETTO - SP286860-A, BRUNO DONADIO ARAUJO - SP374731-A, BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482-A, BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514-A, CAIO LENHARO MAKHOUL - SP425128-A, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-A, DANIEL RAPOZO - SP226337-A, DIOGO REGO MOLITERNO - SP344738-A, FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A, HUGO ARAUJO MACIEL DE ALMEIDA - SP410772-A, JOAO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961, JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA - SP418396-A, JULIA WARCMAN - SP419251-A, JULIANA MATHEUS MOREIRA - SP389951-A, LIGIA LAZZARINI MONACO - SP374150-A, MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229-A, MARIA EUGENIA PREVITALLI CAIS - SP273166-A, MARIA LUIZA MALUF NOVAES - SP408043-A, MARIANA BADARO GONCALLES - SP359758-A, NATHALIA HABER FEIJO - SP380711, PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191-A, RICARDO BATISTA CAPELLI - SP310900-A, ROGERIO MOLLICA - SP153967-A, THAIS DE CARVALHO AZEVEDO - SP427079-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, LUIZ ANTONIO SCUSSOLINO CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: STEFANIA SANTINA SCUSSOLINO DA CUNHA OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA/SP V O T O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FÁBIO MÜZEL: Preambularmente, destaco ser devido o conhecimento das peças integrativas agilizadas pelos acusados. Da leitura das insurgências, extrai-se a arguição de que a decisão recorrida padece de defeitos. Nessa conformidade, verifica-se que houve a agitação de máculas cuja regularização mostra-se consentânea à via eleita (arts. 619 e 620 do CPP). Saber-se se tal argumento procede diz com o próprio deslinde recursal – a dizer, trata-se do mérito mesmo da irresignação oposta. Dito isso, avanço no mérito recursal. Os embargos declaratórios constituem espécie recursal manejável nos casos em que haja, ao menos em tese, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, em decisão tomada em sede processual penal, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." No caso sob análise, o acórdão recorrido deu provimento aos embargos infringentes para que prevalecesse o voto minoritário (ID 324524189). Nos embargos de declaração (ID 325352877 e ID 325396419) os recorrentes pretendem alterar a dosimetria do voto vencido que foi objeto dos embargos infringentes. Se os embargos infringentes não possuem esse alcance, muito menos os embargos de declaração opostos contra o acórdão que determinou a prevalência do voto minoritário no julgamento do recurso de apelação. Portanto, nessa âmbito, não há como alterar a dosimetria do voto vencido do julgamento do recurso de apelação, que prevaleceu no acórdão dos embargos infringentes. Adite-se que o intuito de prequestionamento, por si só, não basta à acolhida dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas na legislação de regência, o que não sucedeu na hipótese tematizada. No mais, tanto o c. Superior Tribunal de Justiça, como o e. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal, expressamente, se pronuncie sobre ela. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A Ementa. Penal. Processo Penal. Embargos de Declaração em Embargos Infringentes. Alegação de existência, no acórdão, de omissão, contradição e obscuridade. Descaracterização. Matérias alegadas que transcendem a divergência motivadora dos infringentes. Rejeição dos recursos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por DANILO LUNARDI SCUSSOLINO, FRANCISCO MAURO SCABORA e MARIA JOSÉ GOUVEIA GASPARINI e por DANIEL LUNARDI SCUSSOLINO em face de acórdão desta egrégia Quarta Seção em embargos infringentes. II. Questão em discussão 2. A presente apreciação destina-se a averiguar se há vício na dosimetria do voto vencido cuja prevalência restou definida em sede de embargos infringentes. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, de se conhecer dos aclaratórios, pois neles houve a agitação de máculas sanáveis na via eleita, constituindo-se no próprio mérito das irresignações saber-se se tais argumentos procedem. 4. Nos embargos infringentes interpostos não se punha em discussão a dosimetria da reprimenda contida no voto vencido objeto do dito recurso, de forma a carecer de sentido a integração pretendida pelos recorrentes. 5. Inviável se mostra a acolhida dos embargos a pretexto de satisfazer intuito de prequestionamento, quando se constata a ausência de quaisquer das hipóteses previstas na lei ao seu acolhimento. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de Julgamento: “de se rejeitarem os embargos de declaração que extrapolam o escopo da via eleita e o próprio alcance do julgamento embargado”. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP: arts. 619 e 620. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FÁBIO MÜZEL Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0003729-98.2012.4.03.6109 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM EMBARGANTE: DANIEL LUNARDI SCUSSOLINO, DANILO LUNARDI SCUSSOLINO, MARIA JOSE GOUVEIA GASPARINI, FRANCISCO MAURO SCABORA Advogados do(a) EMBARGANTE: AMANDA CONSTANTINO GONCALVES - SP338987-A, CAROLINA DE QUEIROZ FRANCO OLIVEIRA - SP259644-A, CAROLINA LUJAN RODRIGUES LEONARDO - MG98800-A, CLAUDIO JOSE ABBATEPAULO - SP130542-A, CRISTIANE LUJAN RODRIGUES LEONARDO - MG107900-A, JUSSARA LACERDA CARNEIRO - MG125001, MARCELO DE SIQUEIRA ZERBINI - DF44555, MARCELO LEONARDO - MG25328-A, MARIA LUISA DE AVELAR ALCHORNE TRIVELIN - SP399838-A, ROGERIO MAGALHAES LEONARDO BATISTA - MG93779-A, SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000-S Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SCALZARETTO - SP286860-A, BRUNO DONADIO ARAUJO - SP374731-A, BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482-A, BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514-A, CAIO LENHARO MAKHOUL - SP425128-A, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-A, DANIEL RAPOZO - SP226337-A, DIOGO REGO MOLITERNO - SP344738-A, FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A, HUGO ARAUJO MACIEL DE ALMEIDA - SP410772-A, JOAO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961, JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA - SP418396-A, JULIA WARCMAN - SP419251-A, JULIANA MATHEUS MOREIRA - SP389951-A, LIGIA LAZZARINI MONACO - SP374150-A, MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229-A, MARIA LUIZA MALUF NOVAES - SP408043-A, MARIANA BADARO GONCALLES - SP359758-A, NATHALIA HABER FEIJO - SP380711, PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191-A, RICARDO BATISTA CAPELLI - SP310900-A, ROGERIO MOLLICA - SP153967-A, THAIS DE CARVALHO AZEVEDO - SP427079-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SCALZARETTO - SP286860-A, BRUNO DONADIO ARAUJO - SP374731-A, BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482-A, BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514-A, CAIO LENHARO MAKHOUL - SP425128-A, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-A, DANIEL RAPOZO - SP226337-A, DIOGO REGO MOLITERNO - SP344738-A, FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A, HUGO ARAUJO MACIEL DE ALMEIDA - SP410772-A, JOAO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961, JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA - SP418396-A, JULIA WARCMAN - SP419251-A, JULIANA MATHEUS MOREIRA - SP389951-A, LIGIA LAZZARINI MONACO - SP374150-A, MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229-A, MARIA EUGENIA PREVITALLI CAIS - SP273166-A, MARIA LUIZA MALUF NOVAES - SP408043-A, MARIANA BADARO GONCALLES - SP359758-A, NATHALIA HABER FEIJO - SP380711, PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191-A, RICARDO BATISTA CAPELLI - SP310900-A, ROGERIO MOLLICA - SP153967-A, THAIS DE CARVALHO AZEVEDO - SP427079-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, LUIZ ANTONIO SCUSSOLINO CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: STEFANIA SANTINA SCUSSOLINO DA CUNHA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0003729-98.2012.4.03.6109 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM EMBARGANTE: DANIEL LUNARDI SCUSSOLINO, DANILO LUNARDI SCUSSOLINO, MARIA JOSE GOUVEIA GASPARINI, FRANCISCO MAURO SCABORA Advogados do(a) EMBARGANTE: AMANDA CONSTANTINO GONCALVES - SP338987-A, CAROLINA DE QUEIROZ FRANCO OLIVEIRA - SP259644-A, CAROLINA LUJAN RODRIGUES LEONARDO - MG98800-A, CLAUDIO JOSE ABBATEPAULO - SP130542-A, CRISTIANE LUJAN RODRIGUES LEONARDO - MG107900-A, JUSSARA LACERDA CARNEIRO - MG125001, MARCELO DE SIQUEIRA ZERBINI - DF44555, MARCELO LEONARDO - MG25328-A, MARIA LUISA DE AVELAR ALCHORNE TRIVELIN - SP399838-A, ROGERIO MAGALHAES LEONARDO BATISTA - MG93779-A, SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000-S Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SCALZARETTO - SP286860-A, BRUNO DONADIO ARAUJO - SP374731-A, BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482-A, BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514-A, CAIO LENHARO MAKHOUL - SP425128-A, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-A, DANIEL RAPOZO - SP226337-A, DIOGO REGO MOLITERNO - SP344738-A, FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A, HUGO ARAUJO MACIEL DE ALMEIDA - SP410772-A, JOAO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961, JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA - SP418396-A, JULIA WARCMAN - SP419251-A, JULIANA MATHEUS MOREIRA - SP389951-A, LIGIA LAZZARINI MONACO - SP374150-A, MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229-A, MARIA LUIZA MALUF NOVAES - SP408043-A, MARIANA BADARO GONCALLES - SP359758-A, NATHALIA HABER FEIJO - SP380711, PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191-A, RICARDO BATISTA CAPELLI - SP310900-A, ROGERIO MOLLICA - SP153967-A, THAIS DE CARVALHO AZEVEDO - SP427079-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SCALZARETTO - SP286860-A, BRUNO DONADIO ARAUJO - SP374731-A, BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482-A, BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514-A, CAIO LENHARO MAKHOUL - SP425128-A, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-A, DANIEL RAPOZO - SP226337-A, DIOGO REGO MOLITERNO - SP344738-A, FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A, HUGO ARAUJO MACIEL DE ALMEIDA - SP410772-A, JOAO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961, JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA - SP418396-A, JULIA WARCMAN - SP419251-A, JULIANA MATHEUS MOREIRA - SP389951-A, LIGIA LAZZARINI MONACO - SP374150-A, MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229-A, MARIA EUGENIA PREVITALLI CAIS - SP273166-A, MARIA LUIZA MALUF NOVAES - SP408043-A, MARIANA BADARO GONCALLES - SP359758-A, NATHALIA HABER FEIJO - SP380711, PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191-A, RICARDO BATISTA CAPELLI - SP310900-A, ROGERIO MOLLICA - SP153967-A, THAIS DE CARVALHO AZEVEDO - SP427079-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, LUIZ ANTONIO SCUSSOLINO CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: STEFANIA SANTINA SCUSSOLINO DA CUNHA OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA/SP R E L A T Ó R I O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FÁBIO MÜZEL: Trata-se de embargos de declaração opostos por DANILO LUNARDI SCUSSOLINO, FRANCISCO MAURO SCABORA e MARIA JOSÉ GOUVEIA GASPARINI (ID 325352877) e por DANIEL LUNARDI SCUSSOLINO (ID 325396419) contra acórdão da egrégia Quarta Seção, cuja ementa segue transcrita (ID 319131774): “Ementa. Penal. Processual Penal. Embargos Infringentes. Crimes previstos nos arts. 288, 296, § 1º, III, 298 e 299 do Código Penal. Impropriedade da negativação da vetorial atinente aos motivos do ilícito. Lucratividade que já se afigurava subjacente à atividade criminosa. Pertinência do uso da fração de 1/6 a cada vetorial considerada. Preponderância do voto vencido. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Embargos infringentes interpostos em face de acórdão da c. 11ª Turma deste Tribunal que, por maioria, manteve as penas-base tal como estabelecidas e, em consequência, proveu parcialmente as apelações dos acusados apenas para reduzir a 1/5 (um quinto) a fração de aumento relativa à continuidade delitiva para o crime do art. 299 do Código Penal, nos termos do voto do Des. Fed. Nino Toldo, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, afastada, à unanimidade, a condenação em reparação de danos ocasionados pela infração. II. Questão em discussão 2. Neste julgamento, cabe a dirimição da divergência estabelecida entre os julgadores da colenda Turma quanto à viabilidade jurídica do sopesamento, em detrimento dos acusados e a título de circunstância judicial do art. 59 do CP, dos motivos dos ilícitos cometidos, enfeixados na apontada busca por uma lucratividade incrementada, bem assim no que concerne à quantificação da fração majorante a ser empregada a cada uma das vetoriais efetivamente negativadas na quantificação da pena-base. III. Razões de decidir 3. Conquanto as práticas delituosas ventiladas não atentem contra o patrimônio, certo é que a perpetração de tais ilícitos corriqueiramente guarda entrosamento com o vislumbre de obtenção de ganhos e vantagens em termos financeiros. Assim, a razão calcada no atingimento de proveitos econômicos não extrapola o que, ordinariamente, se verifica em casos parelhos. 4. Tratando-se de engenhoso e ousado esquema fraudulento tendente ao ladeamento de exigências tributárias e ocultação de patrimônio, exato dizer-se que a lucratividade já se prefigurava ínsita ao evento delinquencial, o que exaspera a impropriedade de se negativarem os motivos dos ilícitos sob argumento de que a atuação dos acusados decorreu da busca de maximização de ganhos financeiros. 5. Bem assentado está o entendimento jurisprudencial de que, em linha de princípio, há de ser observada a fração de 1/6 a cada vetorial focalizada na quantificação da pena-base, balizamento corretamente observado pelo voto vencido. IV. Dispositivo 6. Embargos infringentes providos. Prevalência do voto vencido, com consequente redimensionamento da reprimenda aplicada. Teses de julgamento: (i) “não se mostra factível exasperar a pena-base com esteio nos motivos do ilícito, utilizando-se, para tanto, de situações ínsitas à própria tipificação penal”; (ii) “inapropriada a desvaloração dos motivos do crime com base em circunstâncias que não extrapolam o que, de ordinário, se observa em espécies congêneres”; (iii) “expressões estandardizadas, sem suficiente acepção de concretude e não extraídas, diretamente, da conduta do agente desservem à válida negativação da motivação do evento delinquencial”; (iv) “em linha de rigor, cabível a utilização da fração de 1/6 a cada vetorial focalizada na primeira fase dosimétrica”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CP: arts. 59; 288, 296, § 1º, III, 298 e 299. Jurisprudência relevante citada: . STJ: AgRg no REsp n. 1.803.594/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 29/10/2019; AgRg no AREsp n. 995.891/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017; AgRg no HC n. 884.577/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; HC n. 465.797/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/12/2018; AgRg nos EREsp n. 1.196.136/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 1/12/2017; AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, relator Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022”. No primeiro recurso integrativo agilizado, aduz-se que: - constata-se contradição e obscuridade no aresto, a serem sanadas na presente via, decorrentes da prevalência do voto exarado pelo e. Des. Federal Fausto de Sanctis; - a despeito de constar no voto prolatado a negativação das circunstâncias do crime, a redação utilizada no referido ato judicial é de molde a instigar conclusão oposta; - tampouco as consequências da ação delitiva haveriam que ser sopesadas de modo desfavorável, já que a argumentação empregada correlaciona-se ao vislumbrado prejuízo ocasionado aos cofres públicos, à ordem de R$ 127.763.002,56, deliberação essa que se revela em confronto com outra passagem do julgado, na qual se arredou a obrigação de reparação de danos causados ao Erário, que fora primitivamente imposta pela sentença objetada em grau de apelo. Por seu turno, em sua irresignação, a Defesa de DANIEL sustenta que: - o aresto padece de omissão, porquanto afastou uma circunstância judicial outrora sopesada desfavoravelmente no estabelecimento da pena-base do delito estampado no art. 296, §1º, III, do CP, consistente nos motivos do crime, sem, no entanto, proceder à correspondente redução da reprimenda, em desapreço aos arts. 59 do CP e 1.022, §1º, inc. I do CPC c/c 3º do CPP e ao entendimento plasmado pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 1.214, além de consubstanciar “reformatio in pejus”; - as decisões proferidas em sede de embargos de declaração e embargos infringentes possuem natureza integrativa, de molde que tais pronunciamentos passam a compor o ato judicial anteriormente exarado, de maneira a perfectibilizar decisão una, contrastável através do meio impugnativo próprio. Cumpre destacar que em ambos os recursos se pleiteia a regularização das máculas apontadas, além de se realçar o intuito de prequestionamento das matérias abordadas. Franqueada manifestação ministerial (ID 327023071), o “Parquet” oficiou pelo desprovimento de ambos os aclaratórios (ID 327723767). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0003729-98.2012.4.03.6109 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM EMBARGANTE: DANIEL LUNARDI SCUSSOLINO, DANILO LUNARDI SCUSSOLINO, MARIA JOSE GOUVEIA GASPARINI, FRANCISCO MAURO SCABORA Advogados do(a) EMBARGANTE: AMANDA CONSTANTINO GONCALVES - SP338987-A, CAROLINA DE QUEIROZ FRANCO OLIVEIRA - SP259644-A, CAROLINA LUJAN RODRIGUES LEONARDO - MG98800-A, CLAUDIO JOSE ABBATEPAULO - SP130542-A, CRISTIANE LUJAN RODRIGUES LEONARDO - MG107900-A, JUSSARA LACERDA CARNEIRO - MG125001, MARCELO DE SIQUEIRA ZERBINI - DF44555, MARCELO LEONARDO - MG25328-A, MARIA LUISA DE AVELAR ALCHORNE TRIVELIN - SP399838-A, ROGERIO MAGALHAES LEONARDO BATISTA - MG93779-A, SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000-S Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SCALZARETTO - SP286860-A, BRUNO DONADIO ARAUJO - SP374731-A, BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482-A, BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514-A, CAIO LENHARO MAKHOUL - SP425128-A, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-A, DANIEL RAPOZO - SP226337-A, DIOGO REGO MOLITERNO - SP344738-A, FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A, HUGO ARAUJO MACIEL DE ALMEIDA - SP410772-A, JOAO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961, JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA - SP418396-A, JULIA WARCMAN - SP419251-A, JULIANA MATHEUS MOREIRA - SP389951-A, LIGIA LAZZARINI MONACO - SP374150-A, MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229-A, MARIA LUIZA MALUF NOVAES - SP408043-A, MARIANA BADARO GONCALLES - SP359758-A, NATHALIA HABER FEIJO - SP380711, PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191-A, RICARDO BATISTA CAPELLI - SP310900-A, ROGERIO MOLLICA - SP153967-A, THAIS DE CARVALHO AZEVEDO - SP427079-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SCALZARETTO - SP286860-A, BRUNO DONADIO ARAUJO - SP374731-A, BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482-A, BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514-A, CAIO LENHARO MAKHOUL - SP425128-A, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-A, DANIEL RAPOZO - SP226337-A, DIOGO REGO MOLITERNO - SP344738-A, FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A, HUGO ARAUJO MACIEL DE ALMEIDA - SP410772-A, JOAO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961, JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA - SP418396-A, JULIA WARCMAN - SP419251-A, JULIANA MATHEUS MOREIRA - SP389951-A, LIGIA LAZZARINI MONACO - SP374150-A, MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229-A, MARIA EUGENIA PREVITALLI CAIS - SP273166-A, MARIA LUIZA MALUF NOVAES - SP408043-A, MARIANA BADARO GONCALLES - SP359758-A, NATHALIA HABER FEIJO - SP380711, PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191-A, RICARDO BATISTA CAPELLI - SP310900-A, ROGERIO MOLLICA - SP153967-A, THAIS DE CARVALHO AZEVEDO - SP427079-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, LUIZ ANTONIO SCUSSOLINO CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: STEFANIA SANTINA SCUSSOLINO DA CUNHA OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA/SP V O T O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FÁBIO MÜZEL: Preambularmente, destaco ser devido o conhecimento das peças integrativas agilizadas pelos acusados. Da leitura das insurgências, extrai-se a arguição de que a decisão recorrida padece de defeitos. Nessa conformidade, verifica-se que houve a agitação de máculas cuja regularização mostra-se consentânea à via eleita (arts. 619 e 620 do CPP). Saber-se se tal argumento procede diz com o próprio deslinde recursal – a dizer, trata-se do mérito mesmo da irresignação oposta. Dito isso, avanço no mérito recursal. Os embargos declaratórios constituem espécie recursal manejável nos casos em que haja, ao menos em tese, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, em decisão tomada em sede processual penal, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." No caso sob análise, o acórdão recorrido deu provimento aos embargos infringentes para que prevalecesse o voto minoritário (ID 324524189). Nos embargos de declaração (ID 325352877 e ID 325396419) os recorrentes pretendem alterar a dosimetria do voto vencido que foi objeto dos embargos infringentes. Se os embargos infringentes não possuem esse alcance, muito menos os embargos de declaração opostos contra o acórdão que determinou a prevalência do voto minoritário no julgamento do recurso de apelação. Portanto, nessa âmbito, não há como alterar a dosimetria do voto vencido do julgamento do recurso de apelação, que prevaleceu no acórdão dos embargos infringentes. Adite-se que o intuito de prequestionamento, por si só, não basta à acolhida dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas na legislação de regência, o que não sucedeu na hipótese tematizada. No mais, tanto o c. Superior Tribunal de Justiça, como o e. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal, expressamente, se pronuncie sobre ela. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A Ementa. Penal. Processo Penal. Embargos de Declaração em Embargos Infringentes. Alegação de existência, no acórdão, de omissão, contradição e obscuridade. Descaracterização. Matérias alegadas que transcendem a divergência motivadora dos infringentes. Rejeição dos recursos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por DANILO LUNARDI SCUSSOLINO, FRANCISCO MAURO SCABORA e MARIA JOSÉ GOUVEIA GASPARINI e por DANIEL LUNARDI SCUSSOLINO em face de acórdão desta egrégia Quarta Seção em embargos infringentes. II. Questão em discussão 2. A presente apreciação destina-se a averiguar se há vício na dosimetria do voto vencido cuja prevalência restou definida em sede de embargos infringentes. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, de se conhecer dos aclaratórios, pois neles houve a agitação de máculas sanáveis na via eleita, constituindo-se no próprio mérito das irresignações saber-se se tais argumentos procedem. 4. Nos embargos infringentes interpostos não se punha em discussão a dosimetria da reprimenda contida no voto vencido objeto do dito recurso, de forma a carecer de sentido a integração pretendida pelos recorrentes. 5. Inviável se mostra a acolhida dos embargos a pretexto de satisfazer intuito de prequestionamento, quando se constata a ausência de quaisquer das hipóteses previstas na lei ao seu acolhimento. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de Julgamento: “de se rejeitarem os embargos de declaração que extrapolam o escopo da via eleita e o próprio alcance do julgamento embargado”. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP: arts. 619 e 620. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FÁBIO MÜZEL Juiz Federal
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - VICTOR MINHOTO MEINAO; ADEMIR DE PAULA SILVA; JADSON RIBEIRO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Corréu - CLAUDETH MARTINS MELO; MARIELY BIANCA MARINHO MONTEIRO; MOACIR PIMENTA DAMASIO; SANDRA DA PENHA MARINHO; Relator - Des(a). Eduardo Machado Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ANDRE PEREIRA DA SILVA, CAROLINA LUJAN RODRIGUES LEONARDO, FELIPE DE FREITAS LOURENCO, GREISON JEFFERSON BORGES, KARIN GRAZIELE LAMBERT, MARCELA FLORIPES DE SOUSA, MARCELO LEONARDO, MARCUS VINÍCIUS VALLE JR, MARCUS VINÍCIUS VALLE JR, MARIA LUCIA DE PAIVA, NILSON DANTAS CABRAL, ROSANA APARECIDA MARINHO, ROSANA APARECIDA MARINHO, SÉRGIO DOS SANTOS - (DP).
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000342-30.2024.8.26.0009 (apensado ao processo 1003745-51.2017.8.26.0009) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Osmar de Barros - Flávio Pinhalbe - 1) Anote-se a interposição do agravo de instrumento. 2) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ressalvada apreciação diversa pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. 3) Aguarde-se notícia de efeito ativo, suspensivo ou julgamento do recurso. Int. - ADV: ENILSON GRASSINI (OAB 172419/SP), ANA MARIA GALVAO (OAB 144944/SP), SERGIO DANTE GRASSINI (OAB 25328/SP)
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