Jose Carlos De Araujo
Jose Carlos De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 025381
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Carlos De Araujo possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJMA e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJMA
Nome:
JOSE CARLOS DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
ARROLAMENTO COMUM (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000297-48.1999.8.26.0129 (129.01.1999.000297) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do Brasil S/A - Valdir Russo - Vistos. Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, até o valor indicado na execução, pelo sistema SisbaJud, com reiteração automática da ordem pelo período máximo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo 30 (trinta) dias, contados do protocolo, os autos deverão ser encaminhados à fila "Sisbajud - Ag. Resposta" para verificação do resultado. Após, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo bloqueio de valores excedentes, à míngua de outros parâmetros deverá ser observada a ordem de respostas apresentadas pelo sistema, mantendo-se a primeira conta, e, assim, sucessivamente, até atingir o valor total do débito,caso em que a quantia bloqueada a maior deverá ser imediatamente liberada, independentemente de nova conclusão. Intime(m)-se. (NOTA DE CARTÓRIO: bloqueio irrisório - fls. 886/889) - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOSE CARLOS DE ARAUJO (OAB 25381/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2206164-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Paulo Sergio Strazza - Agravante: Lucio Levi Strazza - Agravado: Cassio de Vita Carvalho (Espólio) - Agravado: Herces de Vita Carvalho (Inventariante) - Interessado: Strazza Auto Posto Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 476/478 dos autos de origem (Execução de Título Extrajudicial), que não conheceu a impugnação à penhora apresentada pelos executados, ora agravantes, determinando o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de p. 446/447 deferiu a penhora sobre quantias em espécie declaradas pelos executados Paulo Sérgio Strazza (R$ 90.000,00) e Lucio Levi Strazza (R$ 135.000,00) em suas declarações de imposto de renda. Na r. Decisão, foi determinada a intimação dos executados acerca da penhora, via Oficial de Justiça. Deferiu-se, ainda, o prazo de 15 dias para que os executados manifestassem acerca do pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, apresentado às p. 443/444. Diante disso, os executados apresentaram a petição de p. 450/455. Às p. 459/462 foi expedido mandado de penhora dos valores supracitados, tendo o Oficial de Justiça certificado a intimação pessoal dos executados, conforme se verifica às p. 468 e 471. A partir daí, decorreu in albis o prazo para oferecimento de impugnação à penhora, conforme certidão de p. 472. Relatado o necessário. DECIDO Da análise dos autos, verifico que a única manifestação dos executados acerca da penhora foi aquela apresentada após a decisão que deferiu a penhora (p. 450/455), na qual alegaram que os valores declarados no imposto de renda não estariam mais em sua posse, tendo sido utilizados para manutenção da família. Contudo, tal manifestação ocorreu antes do cumprimento do mandado de penhora, sendo que, após a efetivação da constrição e a devida intimação, os executados quedaram-se inertes, não apresentando a impugnação no prazo legal de 05 (cinco) dias. Certo é que o prazo de 15 dias deferido aos executados na decisão de p. 446/447 foi para manifestar-se acerca do pedido de aplicação de multa de p. 443, não acerca da penhora. Assim, ao invés de apresentar o devido recurso, preferiu apresentar petição visando rediscutir o já decidido, o que não é possível. Cediço que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505 do CPC). Ressalta-se que com o cumprimento do mandado de penhora e o decurso do prazo para impugnação (p. 472), a constrição tornou-se definitiva, não sendo mais possível rediscutir as questões já decididas, em razão da preclusão, instituto que visa garantir a segurança jurídica e o adequado desenvolvimento do processo executivo. Além do mais, ainda que se considerasse o pedido de p. 450/455, verifica-se que executados: (i) não comprovaram documentalmente a utilização dos valores para subsistência familiar; (ii) e não demonstração da natureza alimentar dos valores para fins de reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Além disso, às p. 416/439, verifica-se a existência de significativo patrimônio em nome dos executados, evidenciado nas declarações de imposto de renda juntadas aos autos. Diante do exposto, em termos de prosseguimento, determino: Certifique a serventia se os valores penhorados foram efetivamente depositados em conta judicial vinculada a estes autos, conforme determinado na decisão que deferiu a penhora; Em caso negativo, expeça-se mandado de intimação pessoal aos executados para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, comprovem o depósito judicial das quantias penhoradas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC; Após o cumprimento do item anterior, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, com abatimento dos valores penhorados, e indicando outros bens à penhora, caso o montante constrito seja insuficiente para a satisfação integral do crédito. Int. Aduzem os Agravantes, em apertada síntese, que: 1) tão logo proferida a decisão que determinou a penhora dos valores que supostamente estariam em posse dos agravantes, esses se manifestaram nos autos, esclarecendo que tais valores não estavam mais em sua posse, em razão de terem sido utilizados para a manutenção e subsistência de seus respectivos núcleos familiares; 2) o juízo de origem, equivocadamente, entendeu que referida petição, por ter sido apresentada antes da intimação dos agravantes, seria intempestiva; ademais, entendeu que, ainda que admitida os agravantes não teriam comprovado a utilização dos valores para subsistência familiar; 3) a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça entende como permissiva a apresentação de impugnação mediante petição simples, no primeiro momento encontrado pela parte; 4) apresentaram documentos que comprovam o pagamento de honorários advocatícios, em valor superior a R$ 80.000,00; 5) o saldo restante, de R$ 145.000,00, foi utilizado para a subsistência dos agravantes e de seus familiares; 6) conforme declaração de imposto de renda referente ao ano de 2024, não possuem mais qualquer quantia de dinheiro em espécie. Requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, por meio de uma cognição sumária, verifica-se a presença de mencionados elementos, já que o prosseguimento do feito poderia ensejar prejuízo aos executados, tendo em vista a alegação de impenhorabilidade dos valores. Assim, em sede de cognição sumária, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, tão somente em relação à determinação de prosseguimento da execução, até a análise do mérito deste recurso. Oficie-se à Vara de Origem, comunicando esta decisão, dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, remetam-se os autos ao relator prevento. Int. - Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Jose Carlos de Araujo (OAB: 25381/SP) - Humberto Rigamonti (OAB: 92904/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2206164-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Paulo Sergio Strazza - Agravante: Lucio Levi Strazza - Agravado: Cassio de Vita Carvalho (Espólio) - Agravado: Herces de Vita Carvalho (Inventariante) - Interessado: Strazza Auto Posto Ltda - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Jose Carlos de Araujo (OAB: 25381/SP) - Humberto Rigamonti (OAB: 92904/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2206164-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Paulo Sergio Strazza - Agravante: Lucio Levi Strazza - Agravado: Cassio de Vita Carvalho (Espólio) - Agravado: Herces de Vita Carvalho (Inventariante) - Interessado: Strazza Auto Posto Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 476/478 dos autos de origem (Execução de Título Extrajudicial), que não conheceu a impugnação à penhora apresentada pelos executados, ora agravantes, determinando o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de p. 446/447 deferiu a penhora sobre quantias em espécie declaradas pelos executados Paulo Sérgio Strazza (R$ 90.000,00) e Lucio Levi Strazza (R$ 135.000,00) em suas declarações de imposto de renda. Na r. Decisão, foi determinada a intimação dos executados acerca da penhora, via Oficial de Justiça. Deferiu-se, ainda, o prazo de 15 dias para que os executados manifestassem acerca do pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, apresentado às p. 443/444. Diante disso, os executados apresentaram a petição de p. 450/455. Às p. 459/462 foi expedido mandado de penhora dos valores supracitados, tendo o Oficial de Justiça certificado a intimação pessoal dos executados, conforme se verifica às p. 468 e 471. A partir daí, decorreu in albis o prazo para oferecimento de impugnação à penhora, conforme certidão de p. 472. Relatado o necessário. DECIDO Da análise dos autos, verifico que a única manifestação dos executados acerca da penhora foi aquela apresentada após a decisão que deferiu a penhora (p. 450/455), na qual alegaram que os valores declarados no imposto de renda não estariam mais em sua posse, tendo sido utilizados para manutenção da família. Contudo, tal manifestação ocorreu antes do cumprimento do mandado de penhora, sendo que, após a efetivação da constrição e a devida intimação, os executados quedaram-se inertes, não apresentando a impugnação no prazo legal de 05 (cinco) dias. Certo é que o prazo de 15 dias deferido aos executados na decisão de p. 446/447 foi para manifestar-se acerca do pedido de aplicação de multa de p. 443, não acerca da penhora. Assim, ao invés de apresentar o devido recurso, preferiu apresentar petição visando rediscutir o já decidido, o que não é possível. Cediço que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505 do CPC). Ressalta-se que com o cumprimento do mandado de penhora e o decurso do prazo para impugnação (p. 472), a constrição tornou-se definitiva, não sendo mais possível rediscutir as questões já decididas, em razão da preclusão, instituto que visa garantir a segurança jurídica e o adequado desenvolvimento do processo executivo. Além do mais, ainda que se considerasse o pedido de p. 450/455, verifica-se que executados: (i) não comprovaram documentalmente a utilização dos valores para subsistência familiar; (ii) e não demonstração da natureza alimentar dos valores para fins de reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Além disso, às p. 416/439, verifica-se a existência de significativo patrimônio em nome dos executados, evidenciado nas declarações de imposto de renda juntadas aos autos. Diante do exposto, em termos de prosseguimento, determino: Certifique a serventia se os valores penhorados foram efetivamente depositados em conta judicial vinculada a estes autos, conforme determinado na decisão que deferiu a penhora; Em caso negativo, expeça-se mandado de intimação pessoal aos executados para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, comprovem o depósito judicial das quantias penhoradas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC; Após o cumprimento do item anterior, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, com abatimento dos valores penhorados, e indicando outros bens à penhora, caso o montante constrito seja insuficiente para a satisfação integral do crédito. Int. Aduzem os Agravantes, em apertada síntese, que: 1) tão logo proferida a decisão que determinou a penhora dos valores que supostamente estariam em posse dos agravantes, esses se manifestaram nos autos, esclarecendo que tais valores não estavam mais em sua posse, em razão de terem sido utilizados para a manutenção e subsistência de seus respectivos núcleos familiares; 2) o juízo de origem, equivocadamente, entendeu que referida petição, por ter sido apresentada antes da intimação dos agravantes, seria intempestiva; ademais, entendeu que, ainda que admitida os agravantes não teriam comprovado a utilização dos valores para subsistência familiar; 3) a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça entende como permissiva a apresentação de impugnação mediante petição simples, no primeiro momento encontrado pela parte; 4) apresentaram documentos que comprovam o pagamento de honorários advocatícios, em valor superior a R$ 80.000,00; 5) o saldo restante, de R$ 145.000,00, foi utilizado para a subsistência dos agravantes e de seus familiares; 6) conforme declaração de imposto de renda referente ao ano de 2024, não possuem mais qualquer quantia de dinheiro em espécie. Requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, por meio de uma cognição sumária, verifica-se a presença de mencionados elementos, já que o prosseguimento do feito poderia ensejar prejuízo aos executados, tendo em vista a alegação de impenhorabilidade dos valores. Assim, em sede de cognição sumária, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, tão somente em relação à determinação de prosseguimento da execução, até a análise do mérito deste recurso. Oficie-se à Vara de Origem, comunicando esta decisão, dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, remetam-se os autos ao relator prevento. Int. - Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Jose Carlos de Araujo (OAB: 25381/SP) - Humberto Rigamonti (OAB: 92904/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2206164-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Paulo Sergio Strazza - Agravante: Lucio Levi Strazza - Agravado: Cassio de Vita Carvalho (Espólio) - Agravado: Herces de Vita Carvalho (Inventariante) - Interessado: Strazza Auto Posto Ltda - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Jose Carlos de Araujo (OAB: 25381/SP) - Humberto Rigamonti (OAB: 92904/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2206164-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Paulo Sergio Strazza - Agravante: Lucio Levi Strazza - Agravado: Cassio de Vita Carvalho (Espólio) - Agravado: Herces de Vita Carvalho (Inventariante) - Interessado: Strazza Auto Posto Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 476/478 dos autos de origem (Execução de Título Extrajudicial), que não conheceu a impugnação à penhora apresentada pelos executados, ora agravantes, determinando o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de p. 446/447 deferiu a penhora sobre quantias em espécie declaradas pelos executados Paulo Sérgio Strazza (R$ 90.000,00) e Lucio Levi Strazza (R$ 135.000,00) em suas declarações de imposto de renda. Na r. Decisão, foi determinada a intimação dos executados acerca da penhora, via Oficial de Justiça. Deferiu-se, ainda, o prazo de 15 dias para que os executados manifestassem acerca do pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, apresentado às p. 443/444. Diante disso, os executados apresentaram a petição de p. 450/455. Às p. 459/462 foi expedido mandado de penhora dos valores supracitados, tendo o Oficial de Justiça certificado a intimação pessoal dos executados, conforme se verifica às p. 468 e 471. A partir daí, decorreu in albis o prazo para oferecimento de impugnação à penhora, conforme certidão de p. 472. Relatado o necessário. DECIDO Da análise dos autos, verifico que a única manifestação dos executados acerca da penhora foi aquela apresentada após a decisão que deferiu a penhora (p. 450/455), na qual alegaram que os valores declarados no imposto de renda não estariam mais em sua posse, tendo sido utilizados para manutenção da família. Contudo, tal manifestação ocorreu antes do cumprimento do mandado de penhora, sendo que, após a efetivação da constrição e a devida intimação, os executados quedaram-se inertes, não apresentando a impugnação no prazo legal de 05 (cinco) dias. Certo é que o prazo de 15 dias deferido aos executados na decisão de p. 446/447 foi para manifestar-se acerca do pedido de aplicação de multa de p. 443, não acerca da penhora. Assim, ao invés de apresentar o devido recurso, preferiu apresentar petição visando rediscutir o já decidido, o que não é possível. Cediço que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505 do CPC). Ressalta-se que com o cumprimento do mandado de penhora e o decurso do prazo para impugnação (p. 472), a constrição tornou-se definitiva, não sendo mais possível rediscutir as questões já decididas, em razão da preclusão, instituto que visa garantir a segurança jurídica e o adequado desenvolvimento do processo executivo. Além do mais, ainda que se considerasse o pedido de p. 450/455, verifica-se que executados: (i) não comprovaram documentalmente a utilização dos valores para subsistência familiar; (ii) e não demonstração da natureza alimentar dos valores para fins de reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Além disso, às p. 416/439, verifica-se a existência de significativo patrimônio em nome dos executados, evidenciado nas declarações de imposto de renda juntadas aos autos. Diante do exposto, em termos de prosseguimento, determino: Certifique a serventia se os valores penhorados foram efetivamente depositados em conta judicial vinculada a estes autos, conforme determinado na decisão que deferiu a penhora; Em caso negativo, expeça-se mandado de intimação pessoal aos executados para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, comprovem o depósito judicial das quantias penhoradas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC; Após o cumprimento do item anterior, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, com abatimento dos valores penhorados, e indicando outros bens à penhora, caso o montante constrito seja insuficiente para a satisfação integral do crédito. Int. Aduzem os Agravantes, em apertada síntese, que: 1) tão logo proferida a decisão que determinou a penhora dos valores que supostamente estariam em posse dos agravantes, esses se manifestaram nos autos, esclarecendo que tais valores não estavam mais em sua posse, em razão de terem sido utilizados para a manutenção e subsistência de seus respectivos núcleos familiares; 2) o juízo de origem, equivocadamente, entendeu que referida petição, por ter sido apresentada antes da intimação dos agravantes, seria intempestiva; ademais, entendeu que, ainda que admitida os agravantes não teriam comprovado a utilização dos valores para subsistência familiar; 3) a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça entende como permissiva a apresentação de impugnação mediante petição simples, no primeiro momento encontrado pela parte; 4) apresentaram documentos que comprovam o pagamento de honorários advocatícios, em valor superior a R$ 80.000,00; 5) o saldo restante, de R$ 145.000,00, foi utilizado para a subsistência dos agravantes e de seus familiares; 6) conforme declaração de imposto de renda referente ao ano de 2024, não possuem mais qualquer quantia de dinheiro em espécie. Requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, por meio de uma cognição sumária, verifica-se a presença de mencionados elementos, já que o prosseguimento do feito poderia ensejar prejuízo aos executados, tendo em vista a alegação de impenhorabilidade dos valores. Assim, em sede de cognição sumária, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, tão somente em relação à determinação de prosseguimento da execução, até a análise do mérito deste recurso. Oficie-se à Vara de Origem, comunicando esta decisão, dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, remetam-se os autos ao relator prevento. Int. - Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Jose Carlos de Araujo (OAB: 25381/SP) - Humberto Rigamonti (OAB: 92904/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2206164-89.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 20ª Câmara de Direito Privado; ROBERTO MAIA; Foro de Casa Branca; 1ª Vara; Execução de Título Extrajudicial; 1000919-75.2020.8.26.0129; Nota Promissória; Agravante: Paulo Sergio Strazza; Agravante: Lucio Levi Strazza; Advogado: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP); Agravado: Cassio de Vita Carvalho (Espólio); Agravado: Herces de Vita Carvalho (Inventariante); Advogado: Jose Carlos de Araujo (OAB: 25381/SP); Advogado: Humberto Rigamonti (OAB: 92904/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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