Edson Abud
Edson Abud
Número da OAB:
OAB/SP 025822
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Abud possui 96 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJPA, TJRJ, TJPE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJPA, TJRJ, TJPE, TJSP, TJBA, TJPR, STJ, TRT15
Nome:
EDSON ABUD
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
HABILITAçãO DE CRéDITO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AP 0072800-65.2007.5.15.0025 AGRAVANTE: PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA AGRAVADO: BERNADETE PAULINO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 966623d proferido nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0072800-65.2007.5.15.0025 AP AGRAVANTE: PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA AGRAVADO: BERNADETE PAULINO, BRASHIDRO S/A COMERCIAL, ADOLFO SOIFER, CLAUDIO JOSE LARRABURE Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 25 de julho de 2025. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - BERNADETE PAULINO - CLAUDIO JOSE LARRABURE - BRASHIDRO S/A COMERCIAL - ADOLFO SOIFER
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AP 0072800-65.2007.5.15.0025 AGRAVANTE: PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA AGRAVADO: BERNADETE PAULINO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 966623d proferido nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0072800-65.2007.5.15.0025 AP AGRAVANTE: PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA AGRAVADO: BERNADETE PAULINO, BRASHIDRO S/A COMERCIAL, ADOLFO SOIFER, CLAUDIO JOSE LARRABURE Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 25 de julho de 2025. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0413261-13.1997.8.26.0053 (053.97.413261-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Domenica Jacob Freitas e outros - Luciana da Cunha Penteado Piva e s/m - Indústria Mecanica Samot Ltda e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outros - Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Ipesp - (cess. em hab) Figueira Indústria e comércio S/A - - João Figueira Industria e Comércio - - LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PARONIZADOS - Execução nº 2011/000182 VISTOS 1. Inicialmente, diante dos extratos de depósitos acostados nestes autos pelas partes, certifique a z. Serventia se houve depósito integral, acostando-se, se for o caso, a respectiva certidão de depósito. 1.2 Em sendo positivo, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste acerca do depósito, em 15 dias. 1.3 Somente após o cumprimento dos itens supra, fica autorizada a expedição das guias de levantamento nos itens abaixo autorizadas. 2. Fls.1443: Aguarde-se a quitação integral do precatório. 3. Fls.1449/1452 e 1911/1914 3.1 Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) SAMIA PAULO GREGO com a cessionária FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) SAMIA PAULO GREGO (CPF: 015.484.968-55), em favor da cessionária FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (CNPJ: 08.391.345/0001-25), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.823/828, datado de 24/09/2018 , protocolado nos autos em 10/12/2018. EP 0413261-13.1997.8.26.0053. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 796, com poderes para receber e dar quitação. 3.2 HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (CNPJ: 08.391.345/0001-25), credor (a) originário (a): SAMIA PAULO GREGO, em favor da cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ: 41.240.321/0001-40), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.1305/1322 , datado de 12/01/2023, protocolado nos autos em 17/02/2023. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 1303, com poderes para receber e dar quitação. 3.3 Após, não havendo impugnação e cumpridos os itens 1.2 e 1.3 supra, defiro o levantamento de 80% do crédito da credora originária SAMIA PAULO GREGO em favor da cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, conforme depósito de fls.1915/1931, formulário de MLE de fls.1932 e procuração de fls.1303. 4. Fls.1521/1523 e 1878: cumpridos os itens 1.2 e 1.3 supra e não havendo nenhuma objeção, considerando os formulários de MLE de fls.1524/1525, autorizo: 4.1 O levantamento do depósito a título de honorários sucumbenciais, conforme demonstrativo de fls.1632; 4.2 O levantamento de 20% dos créditos de DOMÊNICA JACOB FREITAS e de SAMIA PAULO GREGO a título de honorários contratuais, em virtude das cessões de crédito na presente homologadas, conforme demonstrativos de fls.1581 e 1634; 4.4 o levantamento de 100% dos créditos de LÁZARA MACIEL BARBOSA e CLÁUDIA GREGO, conforme demonstrativos de fls.1563 e 1599 e procurações com poderes para receber e dar quitação de fls.1527 e 1529. 4.4 Indefiro o levantamento de 20% dos créditos de ODILA LEMES DA CUNHA PENTEADO, em razão do item 5.3 abaixo, até que seja regularizada a cessão de crédito por seus sucessores, nos termos lá determinados. 5. Fls.1883/1884: 5.1 Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) DOMENICA JACOB FREITAS com a cessionária INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) DOMENICA JACOB FREITAS (CPF: 131.168.668-13), em favor da cessionária INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA (CNPJ: 56.912.124/0001-06), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.652/655, datado de 19/08/2011, protocolado nos autos em 28/09/2011. EP 0413261-13.1997.8.26.0053. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 796, com poderes para receber e dar quitação. 5.2 Após, não havendo impugnação e cumpridos os itens 1.2 e 1.3 supra, defiro o levantamento de 80% do crédito da credora originária DOMENICA JACOB FREITAS em favor da cessionária INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA, conforme depósito de fls.1581, formulário de MLE de fls.1910 e procuração de fls.796. 5.3 Indefiro o requerimento de homologação da cessão de crédito realizada pelos sucessores de Odila Lemes da Cunha Penteado. Isso porque, a habilitação dos sucessores deu-se tão somente para fins de regularização processual. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: "(...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário" (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado para que haja homologação da cessão do crédito, cujos cedentes afirmam ser herdeiros do beneficiário original do precatório, aguarde-se. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. (ii) quanto ao pedido de homologação da cessão de crédito feito pelos sucessores, aguarde-se o cumprimento da determinação anterior para que, então, sejam tomadas novas providências Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. - ADV: MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), JOSE FABIANO DE ALMEIDA ALVES FILHO (OAB 104421/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), EDSON ABUD (OAB 25822/SP), MARCIA MARIA CORREA MUNARI (OAB 66922/SP), MARIA CRISTINA DE CASTRO MARTIN (OAB 58920/SP), LUIZ FERNANDO ALVES (OAB 478490/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), ELAINE DO NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 412619/SP), JEFFERSON DE JESUS SOUSA (OAB 402141/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), CAROLINE CAIRES GALVEZ (OAB 335922/SP), THAIS RINK CASA GRANDE REYES (OAB 309570/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), JULIA FERREIRA OTTO DE SOUZA (OAB 484950/SP), PEDRO PAULO FERNANDES SCALANTE (OAB 108331/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001738-72.2018.8.16.0001 Processo: 0001738-72.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.500.000,00 Exequente(s): baselog operador logístico e portuário ltda baselog transportes ltda me Executado(s): 1. Analisadas as impugnações e estabelecidos parâmetros, o Perito retificou os trabalhos indicando (seq. 2069): a] inclusão dos créditos tributários federais (UNIÃO – FAZENDA NACIONAL) objetos de execuções fiscais; b] reclassificação dos créditos de RAFAEL DE BRUNS em relação aos autos n. 0007240-85.2021.8.16.0033 e n. 0007255-54.2021.8.16.0033 como de créditos trabalhistas por equiparação dada a natureza alimentar dos honorários advocatícios; e, por outro lado, rejeição da insurgência quanto à classificação do crédito do processo n. 0017525- 10.2019.8.16.0001; c] confirmação do pedido de conversão de arresto em penhora quanto aos créditos de DIEGO LAGO TASCHGETTO junto aos autos n. 0006540-82.2019.8.16.0194 da 24ª Vara Cível de Curitiba/PR, incluindo-se no Quadro Geral de Credores; d] manutenção da rejeição da impugnação ofertada por OÜS DO BRASIL pela instância recursal; e] inclusão do crédito de ADRIANA GONÇALVES GALVÃO (Procuradora da EYELEVEL DESIGN LTDA) como trabalhista por equiparação, diante da verba alimentar (honorários advocatícios); f] supervenientes penhoras no rosto dos autos e inclusão no QGC de acordo com a respectiva natureza: (i) crédito trabalhista (por equiparação) devido a OSCAR SILVERIO DE SOUZA – autos n. 0001377- 75.2006.8.16.0001.0014; (ii) retificação do crédito trabalhista (por equiparação) devido a GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES & MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – autos n. 0012310-56.2019.8.16.0194; (iii) crédito sem preferência legal devido ao BANCO SANTANDER S.A. – autos n. 0016083-77.2017.8.16.0001; g] reserva do valor devido a título de honorários advocatícios em favor de OÜS DO BRASIL referente aos autos n. 0020998-09.2016.8.16.0001, dada determinação do Tribunal de Justiça, estabelecendo dois cenários diante da inadmissão do Recurso Especial e não conhecimento do AREsp, transitado em julgado em 12/05/2025: (i) “1º CENÁRIO: No primeiro cenário apresentado no ANEXO 1 - QGC e no ANEXO 6 - Ordem de Pagamentos foi promovida a reserva de honorários advocatícios devidos ao patrono da credora OÜS BRASIL, cujo valor remanescente do crédito (que é devido à parte) foi incluído na classe sem preferência; e (ii) 2º CENÁRIO: No segundo cenário apresentado no ANEXO 1 - QGC e no ANEXO 6 - Ordem de Pagamentos foi excluída a reserva de honorários advocatícios devidos ao patrono da credora OÜS BRASIL, em razão do trânsito em julgado da decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Especial nº 0006103-31.2025.8.16.0000, diante do trânsito em julgado da decisão que não conheceu o recurso, cujo valor integral do crédito foi incluído na classe sem preferência.” 2. Em detida análise dos autos, observa-se preclusão das deliberações judiciais anteriores, inclusive as pendentes junto às instâncias superiores. Como apontado pelo Perito, inobstante a determinação no Agravo de Instrumento n. 0115068- 40.2024.8.16.0000 para reserva dos valores referentes aos honorários advocatícios de OÜS DO BRASIL até exaurimento da discussão (seq. 2049), sobreveio julgamento do Recurso e trânsito em julgado, mantendo a decisão proferida por este Juízo e afastada a preferência do crédito (seq. 2064). 3. Destarte, não havendo qualquer outra questão pendente, analisadas as impugnações das partes (inclusive Terceiros Interessados) e transitadas em julgadas as decisões proferidas (inclusive em sede recursal), apresentado trabalho complementar (seq. 2069). Por estas razões, HOMOLOGO o Quadro Geral de Credores na forma do 2º CENÁRIO. 4. Preclusa esta decisão, iniciarão os pagamentos na forma do quadro elaborado. Neste contexto, repisa-se que, os pagamentos em relação às penhoras no rosto dos autos serão realizados mediante expedição de alvará de transferência para os respectivos Juízos. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0011452-80.2023.8.16.0001 Ap Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): MAG IARK WERNER Apelado(s): BANCO VOTORANTIM S.A. I - Em atenção aos princípio do contraditório e a fim de evitar eventual alegação de nulidade, diante do princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestarem acerca da eventual existência de “error in procedendo”, diante da impossibilidade de homologação da prova, uma vez que a documentação pretendida pela parte autora ainda não foi apresentada na sua integralidade. II - Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 15 de julho de 2025. Lauro Laertes de Oliveira Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8049305-95.2020.8.05.0001 PARTE EXEQUENTE: ISAURA DA SILVA XAVIER NETA e outros (9) PARTE EXECUTADA: CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU e outros (4) Vistos, etc. Face a informação do falecimento da parte autora, ISAEL SANTANA PASSOS, suspendo o feito pelo prazo de 60 dias para que sejam habilitados seus herdeiros, sob pena de extinção do feito em relação ao mesmo. Ao arquivo provisório. Cumpra-se. Após, publique-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8049305-95.2020.8.05.0001 PARTE EXEQUENTE: ISAURA DA SILVA XAVIER NETA e outros (9) PARTE EXECUTADA: CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU e outros (4) Vistos, etc. Face a informação do falecimento da parte autora, ISAEL SANTANA PASSOS, suspendo o feito pelo prazo de 60 dias para que sejam habilitados seus herdeiros, sob pena de extinção do feito em relação ao mesmo. Ao arquivo provisório. Cumpra-se. Após, publique-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
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