Laurindo Da Silva Moura Junior

Laurindo Da Silva Moura Junior

Número da OAB: OAB/SP 025851

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laurindo Da Silva Moura Junior possui 290 comunicações processuais, em 207 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJBA, TJPE, TRT7 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 207
Total de Intimações: 290
Tribunais: TJBA, TJPE, TRT7, TJPR, TJMS, TRF3, TRT11, TRT5, TRT10, TJSP, TRT6, TRF1
Nome: LAURINDO DA SILVA MOURA JUNIOR

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
248
Últimos 90 dias
290
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (157) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36) RECURSO INOMINADO CíVEL (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 290 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004580-35.2024.4.03.6302 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: NELSON BENTO CAMILO Advogados do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A, TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004580-35.2024.4.03.6302 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: NELSON BENTO CAMILO Advogados do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A, TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente previdenciário. Contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004580-35.2024.4.03.6302 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: NELSON BENTO CAMILO Advogados do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A, TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Preliminarmente destaco não vislumbrar qualquer nulidade ou cerceamento de defesa. Destaco que dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, diante do pleito de benefício por incapacidade cabe ao INSS e assim ao juízo conceder o benefício devido de acordo com a prova dos autos. Desta forma, não há qualquer nulidade na sentença que conceda auxílio acidente face ao pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou vice-versa. No mérito, verifico que não assiste razão à parte recorrente. Os benefícios por incapacidade encontram previsão nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 que dispõem: “ Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “ Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei n.º 8.213/1991, tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa (a partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, uma vez que antes somente era devido quando decorrente de acidente de trabalho) que resulte na redução da capacidade laboral do segurado. O legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (artigo 30, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/1999). Portanto, a mera existência de uma doença ou lesão, por si só, não gera o direito ao benefício. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/1991). O artigo 104, do Decreto n.º 3.048/1999, assinala que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que e exercia à época do acidente; ou c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. O auxílio-acidente, em verdade, apresenta caráter indenizatório, em face da perda de habilidades laborais por motivo de sequelas, não substitui os rendimentos do segurado e não é cessado ou prejudicado pelo pagamento de verbas de natureza salariais ou concessão de qualquer outro benefício, exceto a aposentadoria. No caso dos autos, o laudo médico pericial atesta que o autor, 53 anos na perícia, cortador de calçados à máquina à época do acidente, depois, pintor, sofreu acidente de moto com trauma no ombro esquerdo em 20.04.2013 e fratura na clavícula esquerda, submetido à cirurgia. No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional qualificado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, cujo nível de especialização é indubitavelmente suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, conclui de maneira clara e fundamentada que não há incapacidade para o trabalho, tampouco repercussões que acarretem qualquer redução da capacidade ou mesmo necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais. Nenhum benefício previdenciário por incapacidade é devido ante a comprovação em perícia da ausência de incapacidade ou mesmo de redução relevante da capacidade. Saliente-se que se tratando de demanda ajuizada no Juizado Especial, deve ser aplicado o rito contido na Lei nº 9099/95, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Uma vez que inexiste disposição legal que obrigue o magistrado a abrir prazo para que as partes se manifestem acerca do laudo pericial, não vislumbro a existência do vício apontado pelo recorrente. Ademais o principal destinatário da prova pericial é o juízo, que formará seu convencimento com base nos elementos de prova existentes nos autos. Não há razões para afastar as conclusões do perito, eis que fundadas no exame clínico realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos que lhe foram apresentados. A prova pericial médica produzida nestes autos é firme e minuciosa, observou o contraditório, possibilitou às partes o amplo exercício do direito de defesa, enfim, atendeu todos os preceitos processuais e constitucionais. Não há qualquer ilegalidade maculando o trabalho do médico perito, profissional experiente e sem qualquer interesse no processo. Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade. A parte autora insurge-se contra as conclusões da perícia médica, porém não apresentou elementos concretos que pudessem confrontá-las. Os documentos médicos juntados aos autos foram devidamente avaliados pelo Perito Judicial para a elaboração de seu parecer, de modo que não infirmam suas conclusões, ao contrário, fornecem subsídios para um diagnóstico ainda mais preciso, seguro e conclusivo de sua parte. Mostra-se absolutamente descabida e inoportuna a pretensão de que o Poder Judiciário determine a realização de sucessivas perícias médicas até que seja ventilada, em algum momento, uma hipotética redução da capacidade laborativa, que não foi constatada na prova técnica que, como já dito, foi realizada satisfatoriamente e sem qualquer cerceamento no direito de defesa. O nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que o mesmo seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional. Portanto, desnecessária perícia com especialista, conforme precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. Reporto-me, ainda, à Súmula nº 77 da TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Desta forma, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DO AUTOR. 53 ANOS NA PERÍCIA. CORTADOR DE CALÇADOS À MÁQUINA À ÉPOCA DO ACIDENTE. DEPOIS, PINTOR. ACIDENTE DE MOTO COM TRAUMA NO OMBRO ESQUERDO EM 20.04.2013. FRATURA NA CLAVÍCULA ESQUERDA. CIRURGIA. SEM REDUÇÃO DE CAPACIDADE. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ACOLHEU O PARECER MÉDICO PERICIAL, ATESTANDO A CAPACIDADE DA PARTE AUTORA. DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA OU ESCLARECIMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANTER SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 46 LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003679-86.2024.4.03.6328 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ANDERSON LUIS CUNHA Advogados do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A, TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003679-86.2024.4.03.6328 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ANDERSON LUIS CUNHA Advogados do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A, TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Insurge-se a parte autora impugnando o laudo pericial e alegando cerceamento de defesa. No mérito, repisa os argumentos iniciais, sustentando que “em razão da Parte Recorrente ter sofrido grave acidente em 18/03/2014, o qual resultou na amputação traumática do 3º dedo da mão esquerda, estando as fraturas consolidadas", permanecendo com redução de capacidade para o exercício de suas atividades habituais. Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício pleiteado. É o breve relatório. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003679-86.2024.4.03.6328 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ANDERSON LUIS CUNHA Advogados do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A, TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A alegação de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O benefício apresenta como principal requisito a existência de redução da capacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes, eis que em posição equidistante destas. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91. Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos: “No caso dos autos, o médico perito que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre outras conclusões, que a parte apresenta: “PÓS OPERATÓRIO TARDIO DE AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA PARCIAL DE ARTICULAÇÃO INTERFALANGEANA DISTA DE TERCEIRO QUIRODÁCTILO ESQUERDO RESOLVIDA, CID-10: S682” Ainda, conclui o perito (ID 348877596): “O AUTOR NÃO APRESENTA QUALQUER LIMITAÇÃO FUNCIONAL AO EXAME FÍSICO, RESIDUAL À LESÃO SOFRIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS, NÃO SE JUSTIFICANDO A ALEGAÇÃO DE SEQUELA, SUGERIDA AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA. REITERO QUE O EXAME FÍSICO, EM ORTOPEDIA, CONSTITUIU FATOR PREPONDERANTE PARA DETERMINAÇÃO DE CAPACIDADE/INCAPACIDADE LABORATIVA, NÃO APENAS LAUDOS MÉDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES DE IMAGEM”. O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais. [...] Desta forma, em conformidade com o laudo pericial, entendo que não houve redução da capacidade laborativa da autora para o exercício da sua atividade habitual, estando ela plenamente apto ao exercício da sua atividade, não preenchendo, portanto, o requisito exigido para o benefício de auxílio-acidente."(destaquei) Na perícia médica, o perito concluiu pela capacidade plena da parte da parte autora, ausente qualquer redução da capacidade laboral. Constou do laudo pericial: "EXAME FÍSICO - DEAMBULA SEM LIMITAÇÕES. SOBE E DESCE EM MACA SEM LIMITAÇÕES. -COTO DE AMPUTAÇÃO EM ARTICULAÇÃO INTERFALANGEANA DISTAL DE TERCEIRO QUIRODÁTILO ESQUERDO, SEM SINAIS FLOGÍSTICOS, ADM LIVRE EM ARTICULAÇÃO INTERFALANGEANA PROXIMAL E METACARPO FALANGEANA. SEM HIPERREFLEXIA/HIPERSENSIBILIDADE. -DEMAIS ARTICULAÇÕES DE MÃO ESQUERDA TAMBÉM MANTENDO AMPLITUDES LIVRES, COM FUNÇÃO MOTORA DE MÃO PRESERVADA INTEGRALMENTE. - FORÇA MOTORA GRAU 5 (PRESERVADA) EM MEMBROS SUPERIORES. - MEMBRO DOMINANTE: DIREITO. [...] 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R- NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA, PELAS RAZÕES DESCRITAS EM CONCLUSÃO. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R- NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) Patologia(s) apresentadas pela parte autora. R- VIDE EXAME FÍSICO. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R- LEVE. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R- LETRA A. [...] 4- Quais as atribuições da função de DEPARTAMENTO PESSOAL foram consideradas pelo ilustre perito para fundamentar a r. conclusão? R- ACOMETEU MEMBRO NÃO DOMINANTE, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO FUNCIONAL ATUAL. 4.1- Pode o Sr. Perito informar se a parte periciada relatou o exercício de atividades diversas da função registrada em CTPS que exercia na data do acidente, provenientes de desvio ou acúmulo de função? Se sim, quais? R- REFERE QUE EXERCIA MESMA FUNÇÃO LABORAL QUE ATUALMENTE, RETORNANDO EM 2014, APÓS ACIDENTE, PERMANECENDO DESDE ENTÃO. [...] CONCLUSÃO. O AUTOR NÃO APRESENTA QUALQUER LIMITAÇÃO FUNCIONAL AO EXAME FÍSICO, RESIDUAL À LESÃO SOFRIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS, NÃO SE JUSTIFICANDO A ALEGAÇÃO DE SEQUELA, SUGERIDA AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA. REITERO QUE O EXAME FÍSICO, EM ORTOPEDIA, CONSTITUIU FATOR PREPONDERANTE PARA DETERMINAÇÃO DE CAPACIDADE/INCAPACIDADE LABORATIVA, NÃO APENAS LAUDOS MÉDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES DE IMAGEM." (Destaquei) Ao contrário do alegado nas razões recursais, o médico realizou exame clínico e constatou que, apesar da amputação traumática em articulação interfalangeana distal de terceiro quirodátilo esquerdo (ponta do 3º dedo esquerdo) o autor mantém as articulações, amplitudes e funções motoras preservadas integralmente, concluindo que “ACOMETEU MEMBRO NÃO DOMINANTE, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO FUNCIONAL ATUAL". Neste sentido, seguem as recentes súmulas da TNU: Súmula 88 - A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 89 – Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. No caso em análise, as lesões consolidadas da parte autora não implicam qualquer redução da sua capacidade laboral (auxiliar de escritório). Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003679-86.2024.4.03.6328 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ANDERSON LUIS CUNHA Advogados do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A, TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. No caso em análise, o laudo médico pericial está devidamente fundamentado, concluindo pela ausência de incapacidade atual. 3. Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000204-11.2025.5.06.0411 RECLAMANTE: ALUIZO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: GRUPO BIG BRASIL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dfde0e proferido nos autos. DESPACHO   Vieram os autos conclusos para prolação de sentença por este Julgador por determinação do Exmo. Juiz Titular. Pois bem. No caso, tem-se certo e inquestionável que o Exmo. Magistrado Titular encerrou a instrução processual desta reclamação trabalhista. Com efeito, voltando-se à ata de audiência de Id. fbc6c53 – que foi presidida por este Julgador –, observa-se que, em harmonia com o exigido no art. 195, §2º, da CLT, mas considerando as peculiaridades do caso concreto e na linha do entendimento consolidado na OJ-SbDI-1 n. 278 do colendo TST, concedeu-se prazo para que a parte autora se manifestasse sobre a viabilidade da produção da prova técnica e prazo para que as partes pudessem apresentar provas periciais emprestadas, a fim de que o pleito pelo pagamento de adicional de insalubridade pudesse ser julgado. Deste modo, tem-se certo que não se fazia juridicamente possível o encerramento da instrução processual naquela audiência realizada no dia 30 de junho de 2025. De toda sorte, no caso, não há qualquer dissenso a este respeito. Com efeito, o envio destes autos para este Julgador se deu sob a justificativa presente na ata de Id. ad44391, na qual o Exmo. Juiz Titular fez o seguinte registro: “Esclareço consignando que as audiências instrutórias, aqui neste Juízo da MM 1ª Vara do Trabalho de Petrolina, são todas realizadas reduzindo-se a termo os depoimentos de partes e testemunhas. Ocorre, porém, que se observa às fls. 1651/1653 registro de audiência no formato tele gravada, por ato pessoal de determinação do então MM Juízo que presidiu a aludida audiência instrutória do dia 30/06/2025, razão pela qual façam-se os autos conclusos para o Magistrado que conduziu a aludida instrução, para as providências que entender de direito.” Ora, a audiência de instrução realizada no dia 30/06/2025 foi feita pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina, mas, em harmonia com a Portaria GCR n. 159, 26 de junho de 2025, foi presidida por este Julgador, e não pelo Exmo. Juiz Titular da referida unidade jurisdicional. Nesta esteira, há de se observar que cada Julgador tem sua independência funcional, não cabendo que um colega tente intervir na forma de trabalho do seu par. No caso, este Julgador, em cumprimento aos termos da Portaria GCR n. 159, 26 de junho de 2025, presidiu todas as audiências da pauta designada para aquele dia 30/06/2025, tendo, no caso em exame, procedido em plena conformidade com os termos previstos na Resolução n. 313/2021 do CSJT, a qual, em seu art. 1º, é expressa ao ditar que “É dispensada a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual”. E, no caso, cumpre registrar que se procedeu com o zelo exigido no art. 6º da mesma Resolução do Conselho Superior, de modo que não há qualquer dificuldade para compreensão do registro audiovisual da prova testemunhal colhida por este Magistrado – o que, no caso, sequer fora alegado pelo Exmo. Juiz Titular. De toda sorte, se o Exmo. Magistrado Titular entendeu que as provas que foram colhidas por este Julgador não se mostravam suficientes para formar seu convencimento, tem-se certo que ele poderia designar a realização de nova audiência de instrução, a fim de que pudesse colher as provas orais da maneira que entendesse cabível. No caso, observa-se que ele optou por encaminhar os autos para que este Magistrado proferisse a sentença tão somente pelo fato do depoimento testemunhal ter sido registrado por meio de gravação audiovisual. Entretanto, no entender deste Julgador, a norma interna do e. TRT desta 6ª Região, regulando a divisão interna dos trabalhos, disciplina a questão adotando um critério distinto do seguido pelo MM. Juiz Titular. Vejamos o teor do caput do art. 6º do Provimento TRT-CRT n. 01/2019: “A Caberá ao Juiz que encerrar a instrução prolatar a sentença, mesmo quando a audiência houver sido adiada para a apresentação de razões finais, formalização de nova proposta de acordo ou qualquer outra diligência processual decorrente de entendimento específico e particular do Magistrado.” Ante este contexto, converto o julgamento em diligência para determinar que a Secretaria proceda ao necessário para que a e. Corregedoria deste Tribunal se manifeste, indicando qual Magistrado está vinculado ao julgamento deste processo. PETROLINA/PE, 21 de julho de 2025. JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALUIZO PEREIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000204-11.2025.5.06.0411 RECLAMANTE: ALUIZO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: GRUPO BIG BRASIL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dfde0e proferido nos autos. DESPACHO   Vieram os autos conclusos para prolação de sentença por este Julgador por determinação do Exmo. Juiz Titular. Pois bem. No caso, tem-se certo e inquestionável que o Exmo. Magistrado Titular encerrou a instrução processual desta reclamação trabalhista. Com efeito, voltando-se à ata de audiência de Id. fbc6c53 – que foi presidida por este Julgador –, observa-se que, em harmonia com o exigido no art. 195, §2º, da CLT, mas considerando as peculiaridades do caso concreto e na linha do entendimento consolidado na OJ-SbDI-1 n. 278 do colendo TST, concedeu-se prazo para que a parte autora se manifestasse sobre a viabilidade da produção da prova técnica e prazo para que as partes pudessem apresentar provas periciais emprestadas, a fim de que o pleito pelo pagamento de adicional de insalubridade pudesse ser julgado. Deste modo, tem-se certo que não se fazia juridicamente possível o encerramento da instrução processual naquela audiência realizada no dia 30 de junho de 2025. De toda sorte, no caso, não há qualquer dissenso a este respeito. Com efeito, o envio destes autos para este Julgador se deu sob a justificativa presente na ata de Id. ad44391, na qual o Exmo. Juiz Titular fez o seguinte registro: “Esclareço consignando que as audiências instrutórias, aqui neste Juízo da MM 1ª Vara do Trabalho de Petrolina, são todas realizadas reduzindo-se a termo os depoimentos de partes e testemunhas. Ocorre, porém, que se observa às fls. 1651/1653 registro de audiência no formato tele gravada, por ato pessoal de determinação do então MM Juízo que presidiu a aludida audiência instrutória do dia 30/06/2025, razão pela qual façam-se os autos conclusos para o Magistrado que conduziu a aludida instrução, para as providências que entender de direito.” Ora, a audiência de instrução realizada no dia 30/06/2025 foi feita pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina, mas, em harmonia com a Portaria GCR n. 159, 26 de junho de 2025, foi presidida por este Julgador, e não pelo Exmo. Juiz Titular da referida unidade jurisdicional. Nesta esteira, há de se observar que cada Julgador tem sua independência funcional, não cabendo que um colega tente intervir na forma de trabalho do seu par. No caso, este Julgador, em cumprimento aos termos da Portaria GCR n. 159, 26 de junho de 2025, presidiu todas as audiências da pauta designada para aquele dia 30/06/2025, tendo, no caso em exame, procedido em plena conformidade com os termos previstos na Resolução n. 313/2021 do CSJT, a qual, em seu art. 1º, é expressa ao ditar que “É dispensada a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual”. E, no caso, cumpre registrar que se procedeu com o zelo exigido no art. 6º da mesma Resolução do Conselho Superior, de modo que não há qualquer dificuldade para compreensão do registro audiovisual da prova testemunhal colhida por este Magistrado – o que, no caso, sequer fora alegado pelo Exmo. Juiz Titular. De toda sorte, se o Exmo. Magistrado Titular entendeu que as provas que foram colhidas por este Julgador não se mostravam suficientes para formar seu convencimento, tem-se certo que ele poderia designar a realização de nova audiência de instrução, a fim de que pudesse colher as provas orais da maneira que entendesse cabível. No caso, observa-se que ele optou por encaminhar os autos para que este Magistrado proferisse a sentença tão somente pelo fato do depoimento testemunhal ter sido registrado por meio de gravação audiovisual. Entretanto, no entender deste Julgador, a norma interna do e. TRT desta 6ª Região, regulando a divisão interna dos trabalhos, disciplina a questão adotando um critério distinto do seguido pelo MM. Juiz Titular. Vejamos o teor do caput do art. 6º do Provimento TRT-CRT n. 01/2019: “A Caberá ao Juiz que encerrar a instrução prolatar a sentença, mesmo quando a audiência houver sido adiada para a apresentação de razões finais, formalização de nova proposta de acordo ou qualquer outra diligência processual decorrente de entendimento específico e particular do Magistrado.” Ante este contexto, converto o julgamento em diligência para determinar que a Secretaria proceda ao necessário para que a e. Corregedoria deste Tribunal se manifeste, indicando qual Magistrado está vinculado ao julgamento deste processo. PETROLINA/PE, 21 de julho de 2025. JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - GRUPO BIG BRASIL S.A. - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003676-27.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: TALLYS ORLANDO FERREIRA LAMEIRO Advogados do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903, LARISSA VIANA BONIATTI - MS25117, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255, TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo (art. 1º, inc. XI, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Caso a resposta seja positiva, e havendo cláusula específica, a parte autora deverá atentar-se para a necessidade de prestar esclarecimentos sobre o recebimento ou não de benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes de atividades militares, e apresentar declaração nos moldes indicados na referida proposta. CAMPO GRANDE, 21 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001889-36.2025.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: RAFAEL ADELIO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903, TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e·o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Considerando a necessidade de confrontar os documentos médicos juntados e a conclusão do parecer da perícia administrativa por meio de exame médico-pericial a cargo do perito do juízo, a concessão de tutela antecipada será devidamente apreciada na sentença, logo após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Determino a realização de perícia médica para 26/09/2025 às 16h00min - FELIPE MARQUES DO NASCIMENTO - Ortopedista, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº14.331, de 04/05/2022. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes. Concedo a gratuidade da justiça e mantenho a prioridade anotada no cadastro nas hipóteses legais (art. 1.048, CPC), fazendo-se imperativo ressaltar que grande parte dos litigantes dos Juizados Especiais Federais está na mesma situação e a tramitação preferencial recebe interpretação mitigada a partir de tal fato, conjugada com o princípio da celeridade aplicado a todos os feitos. Indefiro, na forma do inciso I do art. 470 do CPC, os quesitos apresentados, pois impertinentes ao objeto da perícia, repetitivos com os quesitos do juízo e por exigirem conhecimento técnico distinto da área médica ou social (PORTARIA SJCP-JEF-PRES Nº 9, DE 18 DE AGOSTO DE 2022, publicada no Diário Eletrônico nº 146, em 22/08/2022). A perícia previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho econômico ou social. Junte a parte autora, aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Intime-se. Dispensada a intimação da parte ré, neste momento processual, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/22. São José dos Campos, data e assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003128-53.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RODRIGO GARCIA Advogados do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903, TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851, VIVIAN RODRIGUES FRANCO - MS30291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 01/09/2025 às 10h40min - DANIEL AUGUSTO CARVALHO MARANHO - Ortopedista 1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data agendada. 2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito. 3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 21 de julho de 2025
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