Ceres Fiorillo Fiori
Ceres Fiorillo Fiori
Número da OAB:
OAB/SP 025855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ceres Fiorillo Fiori possui 90 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1970 e 2025, atuando em TRT6, STJ, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRT6, STJ, TJPR, TRT12, TJMT, TJRJ, TJBA, TJSP
Nome:
CERES FIORILLO FIORI
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (13)
INVENTáRIO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8000921-04.2023.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: ANTONIA SANTOS DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA, ALEXANDRE ALVES BASTOS, YURI ALVES BASTOS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (3) Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por ANTÔNIA SANTOS DAS NEVES em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MD CONSIGNADOS, CONSULTORIA FINANCEIRA e SÍLVIA TEIXEIRA DA SILVA. A autora, pessoa idosa com 74 anos de idade, aposentada por incapacidade permanente, alega que recebe mensalmente um salário-mínimo como benefício previdenciário nº 028.499.282-8. Relata que, a partir de março de 2021, passou a receber ligações da financeira MD CONSIGNADOS, inicialmente por uma pessoa identificada como "Simone", posteriormente "Ana" e finalmente por SÍLVIA TEIXEIRA DA SILVA, que se apresentava como supervisora da financeira. Segundo narra, nestas ligações foram oferecidos "serviços" com o objetivo de resolver problemas junto ao INSS e reduzir juros bancários. Para tanto, forneceu seus dados pessoais e bancários às atendentes. Posteriormente, sem sua solicitação ou autorização expressa, começou a receber empréstimos consignados em sua conta. Ao tentar resolver administrativamente a questão, a autora afirma ter conversado novamente com Sílvia Teixeira da Silva, que emitiu diversos boletos, supostamente para devolução dos valores creditados indevidamente. De boa-fé, a autora realizou os pagamentos destes boletos, tanto em nome da MD CONSIGNADOS quanto em nome da própria Sílvia Teixeira da Silva (conta pessoal no Nubank), totalizando o desembolso de R$ 17.717,98. Apesar disso, os descontos em seu benefício previdenciário continuaram, somando R$ 405,93, referentes aos contratos nº 010019583381, 010113425727, 632992826 e 638792632. Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores pagos (R$ 35.435,96) e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida. Em contestação, o Banco Itaú preliminarmente requereu a regularização do polo passivo para constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em substituição a ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., por ser a empresa relacionada ao objeto da lide. Alegou também falta de interesse de agir, argumentando que a autora não buscou solução administrativa antes de acionar o Judiciário, não havendo pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos de empréstimo consignado nº 638792632 e nº 632992826, realizados digitalmente em 18/05/2022 e 19/05/2022, respectivamente, com parcelas de R$ 207,93 e R$ 94,00. Detalhou todo o processo de contratação digital e anexou à contestação imagens do relatório de assinaturas contendo a selfie da autora, comprovante de geolocalização e registro dos passos da contratação. Por sua vez, o Banco C6 Consignado S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente: (i) impugnação à justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora; (ii) impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos, por estar em nome de terceiro e desatualizado; (iii) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente a declaração de hipossuficiência; e (iv) ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito, sustentou a existência e validade dos contratos, apresentando Cédulas de Crédito Bancário nº 010019583381 e 010113425727, formalizadas em 11/05/2021 e 24/02/2022, respectivamente. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, conforme termo de audiência juntado aos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Regularização do polo passivo Acolho o pedido do réu para retificação do polo passivo, a fim de constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em substituição a ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., tendo em vista que aquela é a empresa efetivamente relacionada ao objeto da lide. Proceda-se à retificação no sistema. Falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Banco Itaú. No atual ordenamento jurídico brasileiro, não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a documentação juntada pela autora demonstra que houve tentativa de resolução do problema, quando contatou a suposta supervisora da financeira e realizou pagamentos que acreditava servirem para resolver a questão. A persistência dos descontos em seu benefício previdenciário, mesmo após tais providências, evidencia a resistência à pretensão da autora, tornando necessária a intervenção judicial. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo Banco C6. A condição de hipossuficiência da autora é evidenciada por sua condição de aposentada por incapacidade permanente, recebendo apenas um salário-mínimo mensal. A declaração de hipossuficiência encontra-se implícita no pedido inicial de gratuidade e, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária comprovar a inexistência do estado de miserabilidade, ônus do qual não se desincumbiu o banco impugnante. Impugnação ao comprovante de residência Quanto à impugnação ao comprovante de residência, esta não merece acolhimento, podendo-se constatar que a titularidade pertence a pessoa de sua família, não se vislumbrando tentativa de fraude processual pela autora. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Rejeito igualmente a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A petição inicial veio acompanhada de documentos suficientes para a compreensão da controvérsia, incluindo documentos pessoais da autora, comprovantes dos descontos em seu benefício previdenciário e comprovantes dos pagamentos realizados à financeira e à pessoa física indicada. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, como tal, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa idosa, com 74 anos de idade, aposentada por incapacidade permanente, enquadrando-se no conceito de consumidor hipervulnerável, merecendo proteção especial nos termos do art. 39, IV do CDC e do Estatuto do Idoso. Considerando a inversão do ônus da prova já deferida em decisão anterior, cabia às instituições financeiras demandadas a comprovação da regularidade da contratação dos empréstimos consignados. No caso em análise, embora os bancos réus tenham juntado aos autos documentos visando comprovar a contratação, a documentação apresentada mostra-se insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a autenticidade da contratação eletrônica. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1495920/DF, "a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados". Para a validação segura de contratação eletrônica, especialmente em se tratando de contratos bancários de valor expressivo destinados a consumidor idoso e aposentado, seria imprescindível que as instituições financeiras apresentassem: (i) o IP do dispositivo utilizado para a contratação; (ii) relatório completo da geolocalização no momento da celebração; e (iii) certificação completa da assinatura digital por autoridade certificadora independente. No entanto, os documentos apresentados pelos réus demonstram-se insuficientes para comprovar a autenticidade das contratações, pois (a) não foram trazidos aos autos os registros completos de IP do dispositivo utilizado para as contratações; (b) embora o Banco Itaú tenha mencionado a existência de geolocalização (lat: -12.76287, lon: -38.92173), não foram apresentados relatórios completos que demonstrem o rastreamento consistente do dispositivo utilizado; (c) não houve certificação da assinatura digital por autoridade certificadora independente nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e (d) o contexto fático narrado pela autora, pessoa idosa que recebeu diversas ligações com ofertas de "serviços", somado aos pagamentos comprovadamente realizados a terceiros envolvidos, sugere a existência de fraude por parte de terceiros que tiveram acesso aos seus dados. Pelo histórico do caso, a sistemática empregada através de contatos telefônicos com a consumidora idosa, a obtenção de seus dados pessoais e bancários, seguidas de empréstimos contratados em sequência e em valores expressivos para seu padrão de renda, evidencia a típica dinâmica de golpes praticados contra pessoas idosas e vulneráveis. O fato da autora ter procurado resolver a situação com a suposta representante da financeira (Sílvia Teixeira da Silva) e efetuado pagamentos de boletos emitidos em nome desta e da MD CONSIGNADOS, em valores que somam R$ 17.717,98, sem que isso tenha resultado na cessação dos descontos em seu benefício, demonstra a falha na prestação do serviço bancário e a negligência das instituições financeiras na verificação da autenticidade da contratação. Os fornecedores de serviços financeiros têm o dever de zelar pela segurança das contratações, especialmente quando dirigidas a consumidores hipervulneráveis, como é o caso da autora, idosa e aposentada por incapacidade permanente. A oferta de crédito consignado, com impacto direto e prolongado no benefício previdenciário que constitui a única fonte de renda da consumidora, exige redobrada cautela e rigorosa verificação de autenticidade. Portanto, não tendo os bancos réus se desincumbido satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade e autenticidade das contratações, presume-se indevida a realização dos descontos no benefício previdenciário da autora. Por fim, a responsabilidade de todos os réus na reparação dos danos sofridos decorre da previsão de solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou o pagamento de R$ 17.717,98 mediante boletos emitidos em nome da MD CONSIGNADOS e de Sílvia Teixeira da Silva, valores que deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a clara má-fé envolvida na operação. Além disso, deve ser restituído em dobro o valor total dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de empréstimo consignado, a ser apurado em liquidação de sentença. No que tange aos danos morais, é inegável que a autora experimentou severo abalo moral, angústia e sofrimento em razão dos fatos narrados. A redução significativa de sua já limitada renda, o esforço em tentar regularizar uma situação que desconhecia, o comprometimento de seu orçamento com o pagamento de boletos que acreditava servirem para quitar os empréstimos, além do evidente constrangimento, justificam a fixação de indenização por danos morais. Para quantificação do dano moral, devem ser considerados: (i) a condição econômica e social das partes; (ii) a gravidade da lesão; (iii) o caráter pedagógico da medida; e (iv) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando estes parâmetros e a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e pensionista, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente aos contratos nº 010019583381, 010113425727, 632992826 e 638792632; b) CONDENAR os réus, solidariamente, à devolução em dobro dos valores pagos pela autora mediante boletos, no total de R$ 35.435,96 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), bem como à devolução em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de empréstimo consignado, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre os valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data da compra e juros de mora conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e juros de mora conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação; d) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando que os réus suspendam definitivamente os descontos referentes aos contratos objeto desta ação no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remeta-se à segunda instância. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Maragogipe/BA, 21 de maio de 2025. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8000921-04.2023.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: ANTONIA SANTOS DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA, ALEXANDRE ALVES BASTOS, YURI ALVES BASTOS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (3) Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por ANTÔNIA SANTOS DAS NEVES em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MD CONSIGNADOS, CONSULTORIA FINANCEIRA e SÍLVIA TEIXEIRA DA SILVA. A autora, pessoa idosa com 74 anos de idade, aposentada por incapacidade permanente, alega que recebe mensalmente um salário-mínimo como benefício previdenciário nº 028.499.282-8. Relata que, a partir de março de 2021, passou a receber ligações da financeira MD CONSIGNADOS, inicialmente por uma pessoa identificada como "Simone", posteriormente "Ana" e finalmente por SÍLVIA TEIXEIRA DA SILVA, que se apresentava como supervisora da financeira. Segundo narra, nestas ligações foram oferecidos "serviços" com o objetivo de resolver problemas junto ao INSS e reduzir juros bancários. Para tanto, forneceu seus dados pessoais e bancários às atendentes. Posteriormente, sem sua solicitação ou autorização expressa, começou a receber empréstimos consignados em sua conta. Ao tentar resolver administrativamente a questão, a autora afirma ter conversado novamente com Sílvia Teixeira da Silva, que emitiu diversos boletos, supostamente para devolução dos valores creditados indevidamente. De boa-fé, a autora realizou os pagamentos destes boletos, tanto em nome da MD CONSIGNADOS quanto em nome da própria Sílvia Teixeira da Silva (conta pessoal no Nubank), totalizando o desembolso de R$ 17.717,98. Apesar disso, os descontos em seu benefício previdenciário continuaram, somando R$ 405,93, referentes aos contratos nº 010019583381, 010113425727, 632992826 e 638792632. Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores pagos (R$ 35.435,96) e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida. Em contestação, o Banco Itaú preliminarmente requereu a regularização do polo passivo para constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em substituição a ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., por ser a empresa relacionada ao objeto da lide. Alegou também falta de interesse de agir, argumentando que a autora não buscou solução administrativa antes de acionar o Judiciário, não havendo pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos de empréstimo consignado nº 638792632 e nº 632992826, realizados digitalmente em 18/05/2022 e 19/05/2022, respectivamente, com parcelas de R$ 207,93 e R$ 94,00. Detalhou todo o processo de contratação digital e anexou à contestação imagens do relatório de assinaturas contendo a selfie da autora, comprovante de geolocalização e registro dos passos da contratação. Por sua vez, o Banco C6 Consignado S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente: (i) impugnação à justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora; (ii) impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos, por estar em nome de terceiro e desatualizado; (iii) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente a declaração de hipossuficiência; e (iv) ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito, sustentou a existência e validade dos contratos, apresentando Cédulas de Crédito Bancário nº 010019583381 e 010113425727, formalizadas em 11/05/2021 e 24/02/2022, respectivamente. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, conforme termo de audiência juntado aos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Regularização do polo passivo Acolho o pedido do réu para retificação do polo passivo, a fim de constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em substituição a ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., tendo em vista que aquela é a empresa efetivamente relacionada ao objeto da lide. Proceda-se à retificação no sistema. Falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Banco Itaú. No atual ordenamento jurídico brasileiro, não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a documentação juntada pela autora demonstra que houve tentativa de resolução do problema, quando contatou a suposta supervisora da financeira e realizou pagamentos que acreditava servirem para resolver a questão. A persistência dos descontos em seu benefício previdenciário, mesmo após tais providências, evidencia a resistência à pretensão da autora, tornando necessária a intervenção judicial. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo Banco C6. A condição de hipossuficiência da autora é evidenciada por sua condição de aposentada por incapacidade permanente, recebendo apenas um salário-mínimo mensal. A declaração de hipossuficiência encontra-se implícita no pedido inicial de gratuidade e, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária comprovar a inexistência do estado de miserabilidade, ônus do qual não se desincumbiu o banco impugnante. Impugnação ao comprovante de residência Quanto à impugnação ao comprovante de residência, esta não merece acolhimento, podendo-se constatar que a titularidade pertence a pessoa de sua família, não se vislumbrando tentativa de fraude processual pela autora. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Rejeito igualmente a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A petição inicial veio acompanhada de documentos suficientes para a compreensão da controvérsia, incluindo documentos pessoais da autora, comprovantes dos descontos em seu benefício previdenciário e comprovantes dos pagamentos realizados à financeira e à pessoa física indicada. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, como tal, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa idosa, com 74 anos de idade, aposentada por incapacidade permanente, enquadrando-se no conceito de consumidor hipervulnerável, merecendo proteção especial nos termos do art. 39, IV do CDC e do Estatuto do Idoso. Considerando a inversão do ônus da prova já deferida em decisão anterior, cabia às instituições financeiras demandadas a comprovação da regularidade da contratação dos empréstimos consignados. No caso em análise, embora os bancos réus tenham juntado aos autos documentos visando comprovar a contratação, a documentação apresentada mostra-se insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a autenticidade da contratação eletrônica. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1495920/DF, "a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados". Para a validação segura de contratação eletrônica, especialmente em se tratando de contratos bancários de valor expressivo destinados a consumidor idoso e aposentado, seria imprescindível que as instituições financeiras apresentassem: (i) o IP do dispositivo utilizado para a contratação; (ii) relatório completo da geolocalização no momento da celebração; e (iii) certificação completa da assinatura digital por autoridade certificadora independente. No entanto, os documentos apresentados pelos réus demonstram-se insuficientes para comprovar a autenticidade das contratações, pois (a) não foram trazidos aos autos os registros completos de IP do dispositivo utilizado para as contratações; (b) embora o Banco Itaú tenha mencionado a existência de geolocalização (lat: -12.76287, lon: -38.92173), não foram apresentados relatórios completos que demonstrem o rastreamento consistente do dispositivo utilizado; (c) não houve certificação da assinatura digital por autoridade certificadora independente nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e (d) o contexto fático narrado pela autora, pessoa idosa que recebeu diversas ligações com ofertas de "serviços", somado aos pagamentos comprovadamente realizados a terceiros envolvidos, sugere a existência de fraude por parte de terceiros que tiveram acesso aos seus dados. Pelo histórico do caso, a sistemática empregada através de contatos telefônicos com a consumidora idosa, a obtenção de seus dados pessoais e bancários, seguidas de empréstimos contratados em sequência e em valores expressivos para seu padrão de renda, evidencia a típica dinâmica de golpes praticados contra pessoas idosas e vulneráveis. O fato da autora ter procurado resolver a situação com a suposta representante da financeira (Sílvia Teixeira da Silva) e efetuado pagamentos de boletos emitidos em nome desta e da MD CONSIGNADOS, em valores que somam R$ 17.717,98, sem que isso tenha resultado na cessação dos descontos em seu benefício, demonstra a falha na prestação do serviço bancário e a negligência das instituições financeiras na verificação da autenticidade da contratação. Os fornecedores de serviços financeiros têm o dever de zelar pela segurança das contratações, especialmente quando dirigidas a consumidores hipervulneráveis, como é o caso da autora, idosa e aposentada por incapacidade permanente. A oferta de crédito consignado, com impacto direto e prolongado no benefício previdenciário que constitui a única fonte de renda da consumidora, exige redobrada cautela e rigorosa verificação de autenticidade. Portanto, não tendo os bancos réus se desincumbido satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade e autenticidade das contratações, presume-se indevida a realização dos descontos no benefício previdenciário da autora. Por fim, a responsabilidade de todos os réus na reparação dos danos sofridos decorre da previsão de solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou o pagamento de R$ 17.717,98 mediante boletos emitidos em nome da MD CONSIGNADOS e de Sílvia Teixeira da Silva, valores que deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a clara má-fé envolvida na operação. Além disso, deve ser restituído em dobro o valor total dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de empréstimo consignado, a ser apurado em liquidação de sentença. No que tange aos danos morais, é inegável que a autora experimentou severo abalo moral, angústia e sofrimento em razão dos fatos narrados. A redução significativa de sua já limitada renda, o esforço em tentar regularizar uma situação que desconhecia, o comprometimento de seu orçamento com o pagamento de boletos que acreditava servirem para quitar os empréstimos, além do evidente constrangimento, justificam a fixação de indenização por danos morais. Para quantificação do dano moral, devem ser considerados: (i) a condição econômica e social das partes; (ii) a gravidade da lesão; (iii) o caráter pedagógico da medida; e (iv) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando estes parâmetros e a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e pensionista, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente aos contratos nº 010019583381, 010113425727, 632992826 e 638792632; b) CONDENAR os réus, solidariamente, à devolução em dobro dos valores pagos pela autora mediante boletos, no total de R$ 35.435,96 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), bem como à devolução em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de empréstimo consignado, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre os valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data da compra e juros de mora conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e juros de mora conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação; d) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando que os réus suspendam definitivamente os descontos referentes aos contratos objeto desta ação no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remeta-se à segunda instância. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Maragogipe/BA, 21 de maio de 2025. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8000921-04.2023.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: ANTONIA SANTOS DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA, ALEXANDRE ALVES BASTOS, YURI ALVES BASTOS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (3) Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por ANTÔNIA SANTOS DAS NEVES em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MD CONSIGNADOS, CONSULTORIA FINANCEIRA e SÍLVIA TEIXEIRA DA SILVA. A autora, pessoa idosa com 74 anos de idade, aposentada por incapacidade permanente, alega que recebe mensalmente um salário-mínimo como benefício previdenciário nº 028.499.282-8. Relata que, a partir de março de 2021, passou a receber ligações da financeira MD CONSIGNADOS, inicialmente por uma pessoa identificada como "Simone", posteriormente "Ana" e finalmente por SÍLVIA TEIXEIRA DA SILVA, que se apresentava como supervisora da financeira. Segundo narra, nestas ligações foram oferecidos "serviços" com o objetivo de resolver problemas junto ao INSS e reduzir juros bancários. Para tanto, forneceu seus dados pessoais e bancários às atendentes. Posteriormente, sem sua solicitação ou autorização expressa, começou a receber empréstimos consignados em sua conta. Ao tentar resolver administrativamente a questão, a autora afirma ter conversado novamente com Sílvia Teixeira da Silva, que emitiu diversos boletos, supostamente para devolução dos valores creditados indevidamente. De boa-fé, a autora realizou os pagamentos destes boletos, tanto em nome da MD CONSIGNADOS quanto em nome da própria Sílvia Teixeira da Silva (conta pessoal no Nubank), totalizando o desembolso de R$ 17.717,98. Apesar disso, os descontos em seu benefício previdenciário continuaram, somando R$ 405,93, referentes aos contratos nº 010019583381, 010113425727, 632992826 e 638792632. Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores pagos (R$ 35.435,96) e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida. Em contestação, o Banco Itaú preliminarmente requereu a regularização do polo passivo para constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em substituição a ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., por ser a empresa relacionada ao objeto da lide. Alegou também falta de interesse de agir, argumentando que a autora não buscou solução administrativa antes de acionar o Judiciário, não havendo pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos de empréstimo consignado nº 638792632 e nº 632992826, realizados digitalmente em 18/05/2022 e 19/05/2022, respectivamente, com parcelas de R$ 207,93 e R$ 94,00. Detalhou todo o processo de contratação digital e anexou à contestação imagens do relatório de assinaturas contendo a selfie da autora, comprovante de geolocalização e registro dos passos da contratação. Por sua vez, o Banco C6 Consignado S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente: (i) impugnação à justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora; (ii) impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos, por estar em nome de terceiro e desatualizado; (iii) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente a declaração de hipossuficiência; e (iv) ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito, sustentou a existência e validade dos contratos, apresentando Cédulas de Crédito Bancário nº 010019583381 e 010113425727, formalizadas em 11/05/2021 e 24/02/2022, respectivamente. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, conforme termo de audiência juntado aos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Regularização do polo passivo Acolho o pedido do réu para retificação do polo passivo, a fim de constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em substituição a ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., tendo em vista que aquela é a empresa efetivamente relacionada ao objeto da lide. Proceda-se à retificação no sistema. Falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Banco Itaú. No atual ordenamento jurídico brasileiro, não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a documentação juntada pela autora demonstra que houve tentativa de resolução do problema, quando contatou a suposta supervisora da financeira e realizou pagamentos que acreditava servirem para resolver a questão. A persistência dos descontos em seu benefício previdenciário, mesmo após tais providências, evidencia a resistência à pretensão da autora, tornando necessária a intervenção judicial. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo Banco C6. A condição de hipossuficiência da autora é evidenciada por sua condição de aposentada por incapacidade permanente, recebendo apenas um salário-mínimo mensal. A declaração de hipossuficiência encontra-se implícita no pedido inicial de gratuidade e, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária comprovar a inexistência do estado de miserabilidade, ônus do qual não se desincumbiu o banco impugnante. Impugnação ao comprovante de residência Quanto à impugnação ao comprovante de residência, esta não merece acolhimento, podendo-se constatar que a titularidade pertence a pessoa de sua família, não se vislumbrando tentativa de fraude processual pela autora. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Rejeito igualmente a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A petição inicial veio acompanhada de documentos suficientes para a compreensão da controvérsia, incluindo documentos pessoais da autora, comprovantes dos descontos em seu benefício previdenciário e comprovantes dos pagamentos realizados à financeira e à pessoa física indicada. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, como tal, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa idosa, com 74 anos de idade, aposentada por incapacidade permanente, enquadrando-se no conceito de consumidor hipervulnerável, merecendo proteção especial nos termos do art. 39, IV do CDC e do Estatuto do Idoso. Considerando a inversão do ônus da prova já deferida em decisão anterior, cabia às instituições financeiras demandadas a comprovação da regularidade da contratação dos empréstimos consignados. No caso em análise, embora os bancos réus tenham juntado aos autos documentos visando comprovar a contratação, a documentação apresentada mostra-se insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a autenticidade da contratação eletrônica. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1495920/DF, "a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados". Para a validação segura de contratação eletrônica, especialmente em se tratando de contratos bancários de valor expressivo destinados a consumidor idoso e aposentado, seria imprescindível que as instituições financeiras apresentassem: (i) o IP do dispositivo utilizado para a contratação; (ii) relatório completo da geolocalização no momento da celebração; e (iii) certificação completa da assinatura digital por autoridade certificadora independente. No entanto, os documentos apresentados pelos réus demonstram-se insuficientes para comprovar a autenticidade das contratações, pois (a) não foram trazidos aos autos os registros completos de IP do dispositivo utilizado para as contratações; (b) embora o Banco Itaú tenha mencionado a existência de geolocalização (lat: -12.76287, lon: -38.92173), não foram apresentados relatórios completos que demonstrem o rastreamento consistente do dispositivo utilizado; (c) não houve certificação da assinatura digital por autoridade certificadora independente nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e (d) o contexto fático narrado pela autora, pessoa idosa que recebeu diversas ligações com ofertas de "serviços", somado aos pagamentos comprovadamente realizados a terceiros envolvidos, sugere a existência de fraude por parte de terceiros que tiveram acesso aos seus dados. Pelo histórico do caso, a sistemática empregada através de contatos telefônicos com a consumidora idosa, a obtenção de seus dados pessoais e bancários, seguidas de empréstimos contratados em sequência e em valores expressivos para seu padrão de renda, evidencia a típica dinâmica de golpes praticados contra pessoas idosas e vulneráveis. O fato da autora ter procurado resolver a situação com a suposta representante da financeira (Sílvia Teixeira da Silva) e efetuado pagamentos de boletos emitidos em nome desta e da MD CONSIGNADOS, em valores que somam R$ 17.717,98, sem que isso tenha resultado na cessação dos descontos em seu benefício, demonstra a falha na prestação do serviço bancário e a negligência das instituições financeiras na verificação da autenticidade da contratação. Os fornecedores de serviços financeiros têm o dever de zelar pela segurança das contratações, especialmente quando dirigidas a consumidores hipervulneráveis, como é o caso da autora, idosa e aposentada por incapacidade permanente. A oferta de crédito consignado, com impacto direto e prolongado no benefício previdenciário que constitui a única fonte de renda da consumidora, exige redobrada cautela e rigorosa verificação de autenticidade. Portanto, não tendo os bancos réus se desincumbido satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade e autenticidade das contratações, presume-se indevida a realização dos descontos no benefício previdenciário da autora. Por fim, a responsabilidade de todos os réus na reparação dos danos sofridos decorre da previsão de solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou o pagamento de R$ 17.717,98 mediante boletos emitidos em nome da MD CONSIGNADOS e de Sílvia Teixeira da Silva, valores que deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a clara má-fé envolvida na operação. Além disso, deve ser restituído em dobro o valor total dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de empréstimo consignado, a ser apurado em liquidação de sentença. No que tange aos danos morais, é inegável que a autora experimentou severo abalo moral, angústia e sofrimento em razão dos fatos narrados. A redução significativa de sua já limitada renda, o esforço em tentar regularizar uma situação que desconhecia, o comprometimento de seu orçamento com o pagamento de boletos que acreditava servirem para quitar os empréstimos, além do evidente constrangimento, justificam a fixação de indenização por danos morais. Para quantificação do dano moral, devem ser considerados: (i) a condição econômica e social das partes; (ii) a gravidade da lesão; (iii) o caráter pedagógico da medida; e (iv) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando estes parâmetros e a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e pensionista, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente aos contratos nº 010019583381, 010113425727, 632992826 e 638792632; b) CONDENAR os réus, solidariamente, à devolução em dobro dos valores pagos pela autora mediante boletos, no total de R$ 35.435,96 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), bem como à devolução em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de empréstimo consignado, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre os valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data da compra e juros de mora conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e juros de mora conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação; d) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando que os réus suspendam definitivamente os descontos referentes aos contratos objeto desta ação no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remeta-se à segunda instância. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Maragogipe/BA, 21 de maio de 2025. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8000921-04.2023.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: ANTONIA SANTOS DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA, ALEXANDRE ALVES BASTOS, YURI ALVES BASTOS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (3) Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por ANTÔNIA SANTOS DAS NEVES em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MD CONSIGNADOS, CONSULTORIA FINANCEIRA e SÍLVIA TEIXEIRA DA SILVA. A autora, pessoa idosa com 74 anos de idade, aposentada por incapacidade permanente, alega que recebe mensalmente um salário-mínimo como benefício previdenciário nº 028.499.282-8. Relata que, a partir de março de 2021, passou a receber ligações da financeira MD CONSIGNADOS, inicialmente por uma pessoa identificada como "Simone", posteriormente "Ana" e finalmente por SÍLVIA TEIXEIRA DA SILVA, que se apresentava como supervisora da financeira. Segundo narra, nestas ligações foram oferecidos "serviços" com o objetivo de resolver problemas junto ao INSS e reduzir juros bancários. Para tanto, forneceu seus dados pessoais e bancários às atendentes. Posteriormente, sem sua solicitação ou autorização expressa, começou a receber empréstimos consignados em sua conta. Ao tentar resolver administrativamente a questão, a autora afirma ter conversado novamente com Sílvia Teixeira da Silva, que emitiu diversos boletos, supostamente para devolução dos valores creditados indevidamente. De boa-fé, a autora realizou os pagamentos destes boletos, tanto em nome da MD CONSIGNADOS quanto em nome da própria Sílvia Teixeira da Silva (conta pessoal no Nubank), totalizando o desembolso de R$ 17.717,98. Apesar disso, os descontos em seu benefício previdenciário continuaram, somando R$ 405,93, referentes aos contratos nº 010019583381, 010113425727, 632992826 e 638792632. Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores pagos (R$ 35.435,96) e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida. Em contestação, o Banco Itaú preliminarmente requereu a regularização do polo passivo para constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em substituição a ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., por ser a empresa relacionada ao objeto da lide. Alegou também falta de interesse de agir, argumentando que a autora não buscou solução administrativa antes de acionar o Judiciário, não havendo pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos de empréstimo consignado nº 638792632 e nº 632992826, realizados digitalmente em 18/05/2022 e 19/05/2022, respectivamente, com parcelas de R$ 207,93 e R$ 94,00. Detalhou todo o processo de contratação digital e anexou à contestação imagens do relatório de assinaturas contendo a selfie da autora, comprovante de geolocalização e registro dos passos da contratação. Por sua vez, o Banco C6 Consignado S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente: (i) impugnação à justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora; (ii) impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos, por estar em nome de terceiro e desatualizado; (iii) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente a declaração de hipossuficiência; e (iv) ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito, sustentou a existência e validade dos contratos, apresentando Cédulas de Crédito Bancário nº 010019583381 e 010113425727, formalizadas em 11/05/2021 e 24/02/2022, respectivamente. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, conforme termo de audiência juntado aos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Regularização do polo passivo Acolho o pedido do réu para retificação do polo passivo, a fim de constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em substituição a ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., tendo em vista que aquela é a empresa efetivamente relacionada ao objeto da lide. Proceda-se à retificação no sistema. Falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Banco Itaú. No atual ordenamento jurídico brasileiro, não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a documentação juntada pela autora demonstra que houve tentativa de resolução do problema, quando contatou a suposta supervisora da financeira e realizou pagamentos que acreditava servirem para resolver a questão. A persistência dos descontos em seu benefício previdenciário, mesmo após tais providências, evidencia a resistência à pretensão da autora, tornando necessária a intervenção judicial. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo Banco C6. A condição de hipossuficiência da autora é evidenciada por sua condição de aposentada por incapacidade permanente, recebendo apenas um salário-mínimo mensal. A declaração de hipossuficiência encontra-se implícita no pedido inicial de gratuidade e, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária comprovar a inexistência do estado de miserabilidade, ônus do qual não se desincumbiu o banco impugnante. Impugnação ao comprovante de residência Quanto à impugnação ao comprovante de residência, esta não merece acolhimento, podendo-se constatar que a titularidade pertence a pessoa de sua família, não se vislumbrando tentativa de fraude processual pela autora. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Rejeito igualmente a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A petição inicial veio acompanhada de documentos suficientes para a compreensão da controvérsia, incluindo documentos pessoais da autora, comprovantes dos descontos em seu benefício previdenciário e comprovantes dos pagamentos realizados à financeira e à pessoa física indicada. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, como tal, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa idosa, com 74 anos de idade, aposentada por incapacidade permanente, enquadrando-se no conceito de consumidor hipervulnerável, merecendo proteção especial nos termos do art. 39, IV do CDC e do Estatuto do Idoso. Considerando a inversão do ônus da prova já deferida em decisão anterior, cabia às instituições financeiras demandadas a comprovação da regularidade da contratação dos empréstimos consignados. No caso em análise, embora os bancos réus tenham juntado aos autos documentos visando comprovar a contratação, a documentação apresentada mostra-se insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a autenticidade da contratação eletrônica. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1495920/DF, "a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados". Para a validação segura de contratação eletrônica, especialmente em se tratando de contratos bancários de valor expressivo destinados a consumidor idoso e aposentado, seria imprescindível que as instituições financeiras apresentassem: (i) o IP do dispositivo utilizado para a contratação; (ii) relatório completo da geolocalização no momento da celebração; e (iii) certificação completa da assinatura digital por autoridade certificadora independente. No entanto, os documentos apresentados pelos réus demonstram-se insuficientes para comprovar a autenticidade das contratações, pois (a) não foram trazidos aos autos os registros completos de IP do dispositivo utilizado para as contratações; (b) embora o Banco Itaú tenha mencionado a existência de geolocalização (lat: -12.76287, lon: -38.92173), não foram apresentados relatórios completos que demonstrem o rastreamento consistente do dispositivo utilizado; (c) não houve certificação da assinatura digital por autoridade certificadora independente nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e (d) o contexto fático narrado pela autora, pessoa idosa que recebeu diversas ligações com ofertas de "serviços", somado aos pagamentos comprovadamente realizados a terceiros envolvidos, sugere a existência de fraude por parte de terceiros que tiveram acesso aos seus dados. Pelo histórico do caso, a sistemática empregada através de contatos telefônicos com a consumidora idosa, a obtenção de seus dados pessoais e bancários, seguidas de empréstimos contratados em sequência e em valores expressivos para seu padrão de renda, evidencia a típica dinâmica de golpes praticados contra pessoas idosas e vulneráveis. O fato da autora ter procurado resolver a situação com a suposta representante da financeira (Sílvia Teixeira da Silva) e efetuado pagamentos de boletos emitidos em nome desta e da MD CONSIGNADOS, em valores que somam R$ 17.717,98, sem que isso tenha resultado na cessação dos descontos em seu benefício, demonstra a falha na prestação do serviço bancário e a negligência das instituições financeiras na verificação da autenticidade da contratação. Os fornecedores de serviços financeiros têm o dever de zelar pela segurança das contratações, especialmente quando dirigidas a consumidores hipervulneráveis, como é o caso da autora, idosa e aposentada por incapacidade permanente. A oferta de crédito consignado, com impacto direto e prolongado no benefício previdenciário que constitui a única fonte de renda da consumidora, exige redobrada cautela e rigorosa verificação de autenticidade. Portanto, não tendo os bancos réus se desincumbido satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade e autenticidade das contratações, presume-se indevida a realização dos descontos no benefício previdenciário da autora. Por fim, a responsabilidade de todos os réus na reparação dos danos sofridos decorre da previsão de solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou o pagamento de R$ 17.717,98 mediante boletos emitidos em nome da MD CONSIGNADOS e de Sílvia Teixeira da Silva, valores que deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a clara má-fé envolvida na operação. Além disso, deve ser restituído em dobro o valor total dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de empréstimo consignado, a ser apurado em liquidação de sentença. No que tange aos danos morais, é inegável que a autora experimentou severo abalo moral, angústia e sofrimento em razão dos fatos narrados. A redução significativa de sua já limitada renda, o esforço em tentar regularizar uma situação que desconhecia, o comprometimento de seu orçamento com o pagamento de boletos que acreditava servirem para quitar os empréstimos, além do evidente constrangimento, justificam a fixação de indenização por danos morais. Para quantificação do dano moral, devem ser considerados: (i) a condição econômica e social das partes; (ii) a gravidade da lesão; (iii) o caráter pedagógico da medida; e (iv) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando estes parâmetros e a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e pensionista, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente aos contratos nº 010019583381, 010113425727, 632992826 e 638792632; b) CONDENAR os réus, solidariamente, à devolução em dobro dos valores pagos pela autora mediante boletos, no total de R$ 35.435,96 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), bem como à devolução em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de empréstimo consignado, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre os valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data da compra e juros de mora conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e juros de mora conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação; d) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando que os réus suspendam definitivamente os descontos referentes aos contratos objeto desta ação no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remeta-se à segunda instância. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Maragogipe/BA, 21 de maio de 2025. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8000921-04.2023.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: ANTONIA SANTOS DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA, ALEXANDRE ALVES BASTOS, YURI ALVES BASTOS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (3) Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por ANTÔNIA SANTOS DAS NEVES em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MD CONSIGNADOS, CONSULTORIA FINANCEIRA e SÍLVIA TEIXEIRA DA SILVA. A autora, pessoa idosa com 74 anos de idade, aposentada por incapacidade permanente, alega que recebe mensalmente um salário-mínimo como benefício previdenciário nº 028.499.282-8. Relata que, a partir de março de 2021, passou a receber ligações da financeira MD CONSIGNADOS, inicialmente por uma pessoa identificada como "Simone", posteriormente "Ana" e finalmente por SÍLVIA TEIXEIRA DA SILVA, que se apresentava como supervisora da financeira. Segundo narra, nestas ligações foram oferecidos "serviços" com o objetivo de resolver problemas junto ao INSS e reduzir juros bancários. Para tanto, forneceu seus dados pessoais e bancários às atendentes. Posteriormente, sem sua solicitação ou autorização expressa, começou a receber empréstimos consignados em sua conta. Ao tentar resolver administrativamente a questão, a autora afirma ter conversado novamente com Sílvia Teixeira da Silva, que emitiu diversos boletos, supostamente para devolução dos valores creditados indevidamente. De boa-fé, a autora realizou os pagamentos destes boletos, tanto em nome da MD CONSIGNADOS quanto em nome da própria Sílvia Teixeira da Silva (conta pessoal no Nubank), totalizando o desembolso de R$ 17.717,98. Apesar disso, os descontos em seu benefício previdenciário continuaram, somando R$ 405,93, referentes aos contratos nº 010019583381, 010113425727, 632992826 e 638792632. Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores pagos (R$ 35.435,96) e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida. Em contestação, o Banco Itaú preliminarmente requereu a regularização do polo passivo para constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em substituição a ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., por ser a empresa relacionada ao objeto da lide. Alegou também falta de interesse de agir, argumentando que a autora não buscou solução administrativa antes de acionar o Judiciário, não havendo pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos de empréstimo consignado nº 638792632 e nº 632992826, realizados digitalmente em 18/05/2022 e 19/05/2022, respectivamente, com parcelas de R$ 207,93 e R$ 94,00. Detalhou todo o processo de contratação digital e anexou à contestação imagens do relatório de assinaturas contendo a selfie da autora, comprovante de geolocalização e registro dos passos da contratação. Por sua vez, o Banco C6 Consignado S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente: (i) impugnação à justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora; (ii) impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos, por estar em nome de terceiro e desatualizado; (iii) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente a declaração de hipossuficiência; e (iv) ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito, sustentou a existência e validade dos contratos, apresentando Cédulas de Crédito Bancário nº 010019583381 e 010113425727, formalizadas em 11/05/2021 e 24/02/2022, respectivamente. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, conforme termo de audiência juntado aos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Regularização do polo passivo Acolho o pedido do réu para retificação do polo passivo, a fim de constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em substituição a ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., tendo em vista que aquela é a empresa efetivamente relacionada ao objeto da lide. Proceda-se à retificação no sistema. Falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Banco Itaú. No atual ordenamento jurídico brasileiro, não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a documentação juntada pela autora demonstra que houve tentativa de resolução do problema, quando contatou a suposta supervisora da financeira e realizou pagamentos que acreditava servirem para resolver a questão. A persistência dos descontos em seu benefício previdenciário, mesmo após tais providências, evidencia a resistência à pretensão da autora, tornando necessária a intervenção judicial. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo Banco C6. A condição de hipossuficiência da autora é evidenciada por sua condição de aposentada por incapacidade permanente, recebendo apenas um salário-mínimo mensal. A declaração de hipossuficiência encontra-se implícita no pedido inicial de gratuidade e, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária comprovar a inexistência do estado de miserabilidade, ônus do qual não se desincumbiu o banco impugnante. Impugnação ao comprovante de residência Quanto à impugnação ao comprovante de residência, esta não merece acolhimento, podendo-se constatar que a titularidade pertence a pessoa de sua família, não se vislumbrando tentativa de fraude processual pela autora. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Rejeito igualmente a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A petição inicial veio acompanhada de documentos suficientes para a compreensão da controvérsia, incluindo documentos pessoais da autora, comprovantes dos descontos em seu benefício previdenciário e comprovantes dos pagamentos realizados à financeira e à pessoa física indicada. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, como tal, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa idosa, com 74 anos de idade, aposentada por incapacidade permanente, enquadrando-se no conceito de consumidor hipervulnerável, merecendo proteção especial nos termos do art. 39, IV do CDC e do Estatuto do Idoso. Considerando a inversão do ônus da prova já deferida em decisão anterior, cabia às instituições financeiras demandadas a comprovação da regularidade da contratação dos empréstimos consignados. No caso em análise, embora os bancos réus tenham juntado aos autos documentos visando comprovar a contratação, a documentação apresentada mostra-se insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a autenticidade da contratação eletrônica. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1495920/DF, "a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados". Para a validação segura de contratação eletrônica, especialmente em se tratando de contratos bancários de valor expressivo destinados a consumidor idoso e aposentado, seria imprescindível que as instituições financeiras apresentassem: (i) o IP do dispositivo utilizado para a contratação; (ii) relatório completo da geolocalização no momento da celebração; e (iii) certificação completa da assinatura digital por autoridade certificadora independente. No entanto, os documentos apresentados pelos réus demonstram-se insuficientes para comprovar a autenticidade das contratações, pois (a) não foram trazidos aos autos os registros completos de IP do dispositivo utilizado para as contratações; (b) embora o Banco Itaú tenha mencionado a existência de geolocalização (lat: -12.76287, lon: -38.92173), não foram apresentados relatórios completos que demonstrem o rastreamento consistente do dispositivo utilizado; (c) não houve certificação da assinatura digital por autoridade certificadora independente nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e (d) o contexto fático narrado pela autora, pessoa idosa que recebeu diversas ligações com ofertas de "serviços", somado aos pagamentos comprovadamente realizados a terceiros envolvidos, sugere a existência de fraude por parte de terceiros que tiveram acesso aos seus dados. Pelo histórico do caso, a sistemática empregada através de contatos telefônicos com a consumidora idosa, a obtenção de seus dados pessoais e bancários, seguidas de empréstimos contratados em sequência e em valores expressivos para seu padrão de renda, evidencia a típica dinâmica de golpes praticados contra pessoas idosas e vulneráveis. O fato da autora ter procurado resolver a situação com a suposta representante da financeira (Sílvia Teixeira da Silva) e efetuado pagamentos de boletos emitidos em nome desta e da MD CONSIGNADOS, em valores que somam R$ 17.717,98, sem que isso tenha resultado na cessação dos descontos em seu benefício, demonstra a falha na prestação do serviço bancário e a negligência das instituições financeiras na verificação da autenticidade da contratação. Os fornecedores de serviços financeiros têm o dever de zelar pela segurança das contratações, especialmente quando dirigidas a consumidores hipervulneráveis, como é o caso da autora, idosa e aposentada por incapacidade permanente. A oferta de crédito consignado, com impacto direto e prolongado no benefício previdenciário que constitui a única fonte de renda da consumidora, exige redobrada cautela e rigorosa verificação de autenticidade. Portanto, não tendo os bancos réus se desincumbido satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade e autenticidade das contratações, presume-se indevida a realização dos descontos no benefício previdenciário da autora. Por fim, a responsabilidade de todos os réus na reparação dos danos sofridos decorre da previsão de solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou o pagamento de R$ 17.717,98 mediante boletos emitidos em nome da MD CONSIGNADOS e de Sílvia Teixeira da Silva, valores que deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a clara má-fé envolvida na operação. Além disso, deve ser restituído em dobro o valor total dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de empréstimo consignado, a ser apurado em liquidação de sentença. No que tange aos danos morais, é inegável que a autora experimentou severo abalo moral, angústia e sofrimento em razão dos fatos narrados. A redução significativa de sua já limitada renda, o esforço em tentar regularizar uma situação que desconhecia, o comprometimento de seu orçamento com o pagamento de boletos que acreditava servirem para quitar os empréstimos, além do evidente constrangimento, justificam a fixação de indenização por danos morais. Para quantificação do dano moral, devem ser considerados: (i) a condição econômica e social das partes; (ii) a gravidade da lesão; (iii) o caráter pedagógico da medida; e (iv) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando estes parâmetros e a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e pensionista, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente aos contratos nº 010019583381, 010113425727, 632992826 e 638792632; b) CONDENAR os réus, solidariamente, à devolução em dobro dos valores pagos pela autora mediante boletos, no total de R$ 35.435,96 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), bem como à devolução em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de empréstimo consignado, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre os valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data da compra e juros de mora conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e juros de mora conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação; d) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando que os réus suspendam definitivamente os descontos referentes aos contratos objeto desta ação no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remeta-se à segunda instância. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Maragogipe/BA, 21 de maio de 2025. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8000921-04.2023.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: ANTONIA SANTOS DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA, ALEXANDRE ALVES BASTOS, YURI ALVES BASTOS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (3) Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por ANTÔNIA SANTOS DAS NEVES em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MD CONSIGNADOS, CONSULTORIA FINANCEIRA e SÍLVIA TEIXEIRA DA SILVA. A autora, pessoa idosa com 74 anos de idade, aposentada por incapacidade permanente, alega que recebe mensalmente um salário-mínimo como benefício previdenciário nº 028.499.282-8. Relata que, a partir de março de 2021, passou a receber ligações da financeira MD CONSIGNADOS, inicialmente por uma pessoa identificada como "Simone", posteriormente "Ana" e finalmente por SÍLVIA TEIXEIRA DA SILVA, que se apresentava como supervisora da financeira. Segundo narra, nestas ligações foram oferecidos "serviços" com o objetivo de resolver problemas junto ao INSS e reduzir juros bancários. Para tanto, forneceu seus dados pessoais e bancários às atendentes. Posteriormente, sem sua solicitação ou autorização expressa, começou a receber empréstimos consignados em sua conta. Ao tentar resolver administrativamente a questão, a autora afirma ter conversado novamente com Sílvia Teixeira da Silva, que emitiu diversos boletos, supostamente para devolução dos valores creditados indevidamente. De boa-fé, a autora realizou os pagamentos destes boletos, tanto em nome da MD CONSIGNADOS quanto em nome da própria Sílvia Teixeira da Silva (conta pessoal no Nubank), totalizando o desembolso de R$ 17.717,98. Apesar disso, os descontos em seu benefício previdenciário continuaram, somando R$ 405,93, referentes aos contratos nº 010019583381, 010113425727, 632992826 e 638792632. Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores pagos (R$ 35.435,96) e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida. Em contestação, o Banco Itaú preliminarmente requereu a regularização do polo passivo para constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em substituição a ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., por ser a empresa relacionada ao objeto da lide. Alegou também falta de interesse de agir, argumentando que a autora não buscou solução administrativa antes de acionar o Judiciário, não havendo pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos de empréstimo consignado nº 638792632 e nº 632992826, realizados digitalmente em 18/05/2022 e 19/05/2022, respectivamente, com parcelas de R$ 207,93 e R$ 94,00. Detalhou todo o processo de contratação digital e anexou à contestação imagens do relatório de assinaturas contendo a selfie da autora, comprovante de geolocalização e registro dos passos da contratação. Por sua vez, o Banco C6 Consignado S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente: (i) impugnação à justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora; (ii) impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos, por estar em nome de terceiro e desatualizado; (iii) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente a declaração de hipossuficiência; e (iv) ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito, sustentou a existência e validade dos contratos, apresentando Cédulas de Crédito Bancário nº 010019583381 e 010113425727, formalizadas em 11/05/2021 e 24/02/2022, respectivamente. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, conforme termo de audiência juntado aos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Regularização do polo passivo Acolho o pedido do réu para retificação do polo passivo, a fim de constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em substituição a ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., tendo em vista que aquela é a empresa efetivamente relacionada ao objeto da lide. Proceda-se à retificação no sistema. Falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Banco Itaú. No atual ordenamento jurídico brasileiro, não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a documentação juntada pela autora demonstra que houve tentativa de resolução do problema, quando contatou a suposta supervisora da financeira e realizou pagamentos que acreditava servirem para resolver a questão. A persistência dos descontos em seu benefício previdenciário, mesmo após tais providências, evidencia a resistência à pretensão da autora, tornando necessária a intervenção judicial. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo Banco C6. A condição de hipossuficiência da autora é evidenciada por sua condição de aposentada por incapacidade permanente, recebendo apenas um salário-mínimo mensal. A declaração de hipossuficiência encontra-se implícita no pedido inicial de gratuidade e, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária comprovar a inexistência do estado de miserabilidade, ônus do qual não se desincumbiu o banco impugnante. Impugnação ao comprovante de residência Quanto à impugnação ao comprovante de residência, esta não merece acolhimento, podendo-se constatar que a titularidade pertence a pessoa de sua família, não se vislumbrando tentativa de fraude processual pela autora. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Rejeito igualmente a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A petição inicial veio acompanhada de documentos suficientes para a compreensão da controvérsia, incluindo documentos pessoais da autora, comprovantes dos descontos em seu benefício previdenciário e comprovantes dos pagamentos realizados à financeira e à pessoa física indicada. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, como tal, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa idosa, com 74 anos de idade, aposentada por incapacidade permanente, enquadrando-se no conceito de consumidor hipervulnerável, merecendo proteção especial nos termos do art. 39, IV do CDC e do Estatuto do Idoso. Considerando a inversão do ônus da prova já deferida em decisão anterior, cabia às instituições financeiras demandadas a comprovação da regularidade da contratação dos empréstimos consignados. No caso em análise, embora os bancos réus tenham juntado aos autos documentos visando comprovar a contratação, a documentação apresentada mostra-se insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a autenticidade da contratação eletrônica. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1495920/DF, "a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados". Para a validação segura de contratação eletrônica, especialmente em se tratando de contratos bancários de valor expressivo destinados a consumidor idoso e aposentado, seria imprescindível que as instituições financeiras apresentassem: (i) o IP do dispositivo utilizado para a contratação; (ii) relatório completo da geolocalização no momento da celebração; e (iii) certificação completa da assinatura digital por autoridade certificadora independente. No entanto, os documentos apresentados pelos réus demonstram-se insuficientes para comprovar a autenticidade das contratações, pois (a) não foram trazidos aos autos os registros completos de IP do dispositivo utilizado para as contratações; (b) embora o Banco Itaú tenha mencionado a existência de geolocalização (lat: -12.76287, lon: -38.92173), não foram apresentados relatórios completos que demonstrem o rastreamento consistente do dispositivo utilizado; (c) não houve certificação da assinatura digital por autoridade certificadora independente nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e (d) o contexto fático narrado pela autora, pessoa idosa que recebeu diversas ligações com ofertas de "serviços", somado aos pagamentos comprovadamente realizados a terceiros envolvidos, sugere a existência de fraude por parte de terceiros que tiveram acesso aos seus dados. Pelo histórico do caso, a sistemática empregada através de contatos telefônicos com a consumidora idosa, a obtenção de seus dados pessoais e bancários, seguidas de empréstimos contratados em sequência e em valores expressivos para seu padrão de renda, evidencia a típica dinâmica de golpes praticados contra pessoas idosas e vulneráveis. O fato da autora ter procurado resolver a situação com a suposta representante da financeira (Sílvia Teixeira da Silva) e efetuado pagamentos de boletos emitidos em nome desta e da MD CONSIGNADOS, em valores que somam R$ 17.717,98, sem que isso tenha resultado na cessação dos descontos em seu benefício, demonstra a falha na prestação do serviço bancário e a negligência das instituições financeiras na verificação da autenticidade da contratação. Os fornecedores de serviços financeiros têm o dever de zelar pela segurança das contratações, especialmente quando dirigidas a consumidores hipervulneráveis, como é o caso da autora, idosa e aposentada por incapacidade permanente. A oferta de crédito consignado, com impacto direto e prolongado no benefício previdenciário que constitui a única fonte de renda da consumidora, exige redobrada cautela e rigorosa verificação de autenticidade. Portanto, não tendo os bancos réus se desincumbido satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade e autenticidade das contratações, presume-se indevida a realização dos descontos no benefício previdenciário da autora. Por fim, a responsabilidade de todos os réus na reparação dos danos sofridos decorre da previsão de solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou o pagamento de R$ 17.717,98 mediante boletos emitidos em nome da MD CONSIGNADOS e de Sílvia Teixeira da Silva, valores que deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a clara má-fé envolvida na operação. Além disso, deve ser restituído em dobro o valor total dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de empréstimo consignado, a ser apurado em liquidação de sentença. No que tange aos danos morais, é inegável que a autora experimentou severo abalo moral, angústia e sofrimento em razão dos fatos narrados. A redução significativa de sua já limitada renda, o esforço em tentar regularizar uma situação que desconhecia, o comprometimento de seu orçamento com o pagamento de boletos que acreditava servirem para quitar os empréstimos, além do evidente constrangimento, justificam a fixação de indenização por danos morais. Para quantificação do dano moral, devem ser considerados: (i) a condição econômica e social das partes; (ii) a gravidade da lesão; (iii) o caráter pedagógico da medida; e (iv) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando estes parâmetros e a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e pensionista, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente aos contratos nº 010019583381, 010113425727, 632992826 e 638792632; b) CONDENAR os réus, solidariamente, à devolução em dobro dos valores pagos pela autora mediante boletos, no total de R$ 35.435,96 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), bem como à devolução em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de empréstimo consignado, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre os valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data da compra e juros de mora conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e juros de mora conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação; d) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando que os réus suspendam definitivamente os descontos referentes aos contratos objeto desta ação no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remeta-se à segunda instância. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Maragogipe/BA, 21 de maio de 2025. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO FÓRUM ODILON SANTOS Av. Presidente Vargas, 148, Bairro Candolândia, CEP: 44200-000 - Santo Amaro/BA E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br-Telefone: (075) 3241-2115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000269-73.2010.8.05.0228 AUTOR: LUIZ ALBERTO PEREIRA DA COSTA JUNIOR Representante(s): NILTON LOPES BASTOS (OAB:BA8047), YURI ALVES BASTOS (OAB:BA25855) REU: CONDUTO - COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS CONSTRUCAO CIVIL e outros (2) Representante(s): ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB:SP144186), ROMULO DE AMORIM GALVAO (OAB:BA28756), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), CAMILLA ALVES BRITTO (OAB:BA25845) ATO ORDINATÓRIO Pela ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito, Dr. André Gomma de Azevedo, desta Vara Cível de Santo Amaro, em cumprimento à decisão lançada no ID 218898751, ficam as partes INTIMADAS por seus patronos a participarem da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/12/2022, às 09h20min, de forma presencial para aqueles que assim pretenderem e por videoconferência para aqueles que nessa forma optarem. Neste último caso a audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://us02web.zoom.us/j/85340683743 Ficam as partes intimadas por seus patronos para trazerem suas respectivas testemunhas independentemente de intimação destas as quais deverão sempre se dirigirem ao fórum local para serem ouvidas presencialmente. Não poderão advogados que optarem por participar da audiência de forma telepresencial ouvirem as suas testemunhas nos seus respectivos escritórios, cabendo a estas sempre se dirigirem ao fórum, podendo, entretanto os advogados inquirirem-se suas testemunhas dos seus respectivos escritórios. Santo Amaro - Bahia, 16 de novembro de 2022 Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente)
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