Maurides Ribeiro & Heitor Chagas Sociedade De Advogados

Maurides Ribeiro & Heitor Chagas Sociedade De Advogados

Número da OAB: OAB/SP 025900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maurides Ribeiro & Heitor Chagas Sociedade De Advogados possui 33 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJES, TST, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJES, TST, TJPR, TJSP, TRT5, TRT9, TRF1, TJBA, TJPE
Nome: MAURIDES RIBEIRO & HEITOR CHAGAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PETIçãO CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017371-11.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Heitor Augusto Correa Siqueira Chagas - Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 196, inciso XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: MAURIDES RIBEIRO & HEITOR CHAGAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 25900/SP), MAURIDES DE MELO RIBEIRO (OAB 77102/SP), GABRIEL NÓBREGA LUZ (OAB 528442/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM ROT 0000404-90.2021.5.05.0021 RECORRENTE: GABRIEL VENANCIO CORTES E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL VENANCIO CORTES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9794c8 proferido nos autos. SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTA Vistos etc. Mantenho a decisão agravada. Submeto o exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento ao colendo TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contrarrazoar o recurso de revista. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - THIAGO OLIVEIRA DE SOUSA - ANGELLO RIBEIRO ANGELO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0581700-64.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: GLEIDE EVANGELISTA DE SOUZA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): LEANDRO NEVES DE SOUZA (OAB:BA25900), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) INTERESSADO: SEGUROS SURA S.A. e outros Advogado(s): MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:SP146454), PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476)   DESPACHO   Verifico o recolhimento dos honorários periciais, conforme documento ao ID 478503955. Assim, DETERMINO o prosseguimento da realização da perícia anteriormente designada, intimando-se o perito nomeado para início dos trabalhos, observando o prazo determinado para entrega do laudo. Considerando que o ofício encaminhado ao Departamento da Polícia Rodoviária Federal de Maceió foi devolvido sem resposta, DETERMINO a reexpedição do ofício, desta vez com entrega por meio eletrônico, nos seguintes endereços: a) Superintendência: atendimento.al@prf.gov.br / Telefone: (82) 3214-4100 b) Delegacia de São Miguel dos Campos: del02.al@prf.gov.br / Telefone: (82) 3214-4120 c) Delegacia de Rio Largo: del01.al@prf.gov.br / Telefone: (82) 3214-4111 Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para resposta ao ofício. Após, com a juntada do laudo pericial e da resposta ao ofício, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. SALVADOR - BA, 2 de junho de 2025. Glautemberg Bastos de Luna  Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0581700-64.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: GLEIDE EVANGELISTA DE SOUZA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): LEANDRO NEVES DE SOUZA (OAB:BA25900), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) INTERESSADO: SEGUROS SURA S.A. e outros Advogado(s): MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:SP146454), PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476)   DESPACHO   Verifico o recolhimento dos honorários periciais, conforme documento ao ID 478503955. Assim, DETERMINO o prosseguimento da realização da perícia anteriormente designada, intimando-se o perito nomeado para início dos trabalhos, observando o prazo determinado para entrega do laudo. Considerando que o ofício encaminhado ao Departamento da Polícia Rodoviária Federal de Maceió foi devolvido sem resposta, DETERMINO a reexpedição do ofício, desta vez com entrega por meio eletrônico, nos seguintes endereços: a) Superintendência: atendimento.al@prf.gov.br / Telefone: (82) 3214-4100 b) Delegacia de São Miguel dos Campos: del02.al@prf.gov.br / Telefone: (82) 3214-4120 c) Delegacia de Rio Largo: del01.al@prf.gov.br / Telefone: (82) 3214-4111 Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para resposta ao ofício. Após, com a juntada do laudo pericial e da resposta ao ofício, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. SALVADOR - BA, 2 de junho de 2025. Glautemberg Bastos de Luna  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030057-34.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: D. S. D. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA ARLINE VIEIRA CARVALHO SEPULVEDA - MA25900 e ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: D. S. D. C. ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: SP343225) JOYCE MARA DA CONCEICAO DA SILVA FRANCISCA ARLINE VIEIRA CARVALHO SEPULVEDA - (OAB: MA25900) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 5 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  7. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE AIRR 1001550-54.2022.5.02.0715 RECORRENTE: 2G2M GESTAO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: IRENILDA ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 1001550-54.2022.5.02.0715 RECORRENTE : 2G2M GESTAO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO : Dr. LEANDRO NEVES HITA ADVOGADO : Dr. DIEGO SILVA SOUZA RECORRIDO : IRENILDA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. TIAGO SOUSA DA MATA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE ADVOGADO : Dr. OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR ADVOGADA : Dra. EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA MAIA ADVOGADO : Dr. RODRIGO SOARES BRANDAO ADVOGADA : Dra. JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)   “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)   Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.   MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - 2G2M GESTAO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
  8. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE AIRR 1001550-54.2022.5.02.0715 RECORRENTE: 2G2M GESTAO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: IRENILDA ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 1001550-54.2022.5.02.0715 RECORRENTE : 2G2M GESTAO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO : Dr. LEANDRO NEVES HITA ADVOGADO : Dr. DIEGO SILVA SOUZA RECORRIDO : IRENILDA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. TIAGO SOUSA DA MATA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE ADVOGADO : Dr. OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR ADVOGADA : Dra. EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA MAIA ADVOGADO : Dr. RODRIGO SOARES BRANDAO ADVOGADA : Dra. JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)   “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)   Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.   MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - IRENILDA ALVES DOS SANTOS
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