Geraldo Mariano Alves
Geraldo Mariano Alves
Número da OAB:
OAB/SP 025909
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geraldo Mariano Alves possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TJPA, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TJPA, TJES
Nome:
GERALDO MARIANO ALVES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5001524-41.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO GERALDO RIBEIRO REQUERIDO: W. CALVI, CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA, CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE MACHADO DE AZEVEDO DANTAS - ES23984, VICTOR RIZO SCHIAVO - ES25909 Advogado do(a) REQUERIDO: IAN OLIVEIRA DE ASSIS - SP251039 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1. Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar: incompetência do Juízo por necessidade de prova pericial No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2 Preliminar: ilegitimidade passiva ad causam No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.3 Mérito. Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação. Compulsando os autos, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente os documentos juntados aos autos para elucidação da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme, inclusive, manifestado pelas partes no Id. 69515430. Passo ao julgamento da lide. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Flávio Geraldo Ribeiro em face de W CALVI, SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA e SYNVIA TOX - Centro Avançado de Estudos e Pesquisa LTDA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, Id. 63193272, o autor narra que é motorista profissional e que no dia 23/12/2024, necessitando renovar sua CNH, contratou a primeira ré para realizar exames obrigatórios, incluindo o toxicológico, sendo encaminhado à segunda ré, ao que teria sido surpreendido com o resultado apresentado, falsamente positivo para cocaína, eis que jamais teria feito uso de tal substância, o que impediu a conclusão do processo e privando-o de trabalhar. Afirma que, por conta própria, submeteu-se a um novo exame toxicológico em 07/02/2025, realizado em outra clínica também conveniada ao laboratório da segunda ré, cujo resultado NEGATIVO foi divulgado em 14/02/2025, pugnando pela condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais. A seu turno, as rés apresentaram defesa no Id. 69609224, ratificando o resultado do primeiro exame realizado pelo autor quanto à presença de substância psicoativa em seu organismo (data da coleta 23/12/2024), corroborada pela contraprova de Id. 69609241. Também argumentaram que o resultado negativo obtido no segundo exame não pode servir como prova de que o autor não fez uso das substâncias entorpecentes apontadas no primeiro exame, eis que o segundo exame foi realizado em 06/02/2025, 45 dias após o primeiro, em diferentes postos de coleta do material biológico (“W.Calvi” x “Andre Sena Laboratório de Patologia Clínica Ltda”) e coletados de diferentes regiões do corpo do autor (pelo tórax x pelo axilas). Pois bem. Em que pese a parte demandante afirme, categoricamente, que a janela de apuração das substâncias ilícitas no organismo humano, segundo os exames por ela realizados, seria de 180 dias, o exame toxicológico de larga janela de detecção é capaz de detectar o uso de substâncias psicoativas consumidas num período de 90 à 180 dias, dependendo do tipo de coleta, por meio de análise de queratina presente no cabelo ou em pêlos das pernas, braços, peito, axilas ou pubianos. Percebe-se, portanto, que o período de apuração é variável, podendo alcançar o limite máximo de 180 dias, não podendo ficar aquém do prazo de 90 dias, conforme estabelece o art. 1º da Resolução nº 691/2017, do CONTRAN. O exame cujo resultado é impugnado teve como data de coleta do material o dia 23/12/2024. A documentação acostada aos autos demonstra a presença de substâncias ilícitas no organismo do autor ao tempo da coleta. Mediante solicitação do postulante, foi realizada a contraprova do exame toxicológico, seguindo os ditames do art. 11, §7º e art. 16, ambos da Resolução nº 691/2017, do CONTRAN. Voltando à análise dos exames acostados aos autos e considerando que o período de detecção de substâncias ilícitas varia de 90 a 180 dias, denota-se que não é possível assegurar que o resultado do exame realizado em 23/12/2024 (e a respectiva contraprova) não corresponde com a verdade. O documento de Id. 63193280 atesta que o autor se submeteu ao exame toxicológico de larga janela de detecção em 23/12/2024, cujo resultado foi positivo para o uso de cocaína e a janela de apuração foi de 180 dias. Por sua vez, o documento Id. 63193282 declara o resultado negativo no exame cuja coleta de material ocorreu em 06/02/2025, também com período de detecção de 180 dias. Nesse contexto, o resultado negativo do exame cuja coleta remonta o dia 06/02/2025 em nada influencia na análise dos exames anteriores. Explica-se. Se considerarmos que o paciente tenha feito o uso de substâncias entorpecentes no 180° dia que antecedeu o exame realizado no dia 23/12/2024, não haveria como ser detectado no exame realizado no dia 06/02/2025, dada a janela temporal de apuração do material biológico. Nesta senda, é impossível aferir, limitado às provas coligidas, se o resultado do primeiro exame estaria equivocado. A real discussão tratada nos autos envolve a contrariedade entre os resultados de exames toxicológicos aos quais se submeteu o autor e não propriamente em erro de diagnóstico, haja vista não ser possível assegurar se o resultado do primeiro exame estaria equivocado. Sobre os possíveis erros de diagnóstico em exames toxicológicos (especificamente, o falso positivo), explica o Dr. José Heverardo da Costa Montal, diretor administrativo da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (ABRAMET): […] O método de larga janela permite saber se uma pessoa usou droga em um período prévio à coleta de pelo menos 90 dias, período esse que atende a exigência contida no CTB. A queratina, substância presente nos cabelos, pelos e unhas, possibilita correlacionar a presença e o momento em que a droga foi utilizada. A tecnologia é tão sensível e avançada, que essa possibilidade praticamente inexiste. Os laboratórios confiam de tal modo nessa metodologia que preconizam a realização de testes de DNA quando surgem questionamentos a respeito da origem da amostra. Não existem dúvidas sobre a sensibilidade e confiabilidade, e os laboratórios utilizam tecnologia de ponta. Além disso, alguns deles se submetem a certificações internacionais que praticamente eliminam a possibilidade de erro [...] (É possível um resultado “falso positivo” no exame toxicológico? Disponível em https://www.portaldotransito.com.br/noticias/e-possivel-um-resultado-falso-positivo-no-exame-toxicologico-o-portal-do-transito-foi-atras-da-resposta/. Acesso em 30 jun. 2025.) Em suma, analisando as informações prestadas pelos requeridos, tenho que não há como assegurar que houve erro de diagnóstico no primeiro exame toxicológico ao qual se submeteu o postulante em 23/12/2024, seja pelo lapso temporal havido entre as coletas laboratoriais, realizadas por diferentes postos, com a utilização de material biológico de diferentes partes do corpo. Diante de tal cenário, e por tais fundamentos, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Defiro o pedido de retificação do polo passivo realizado no Id. 69609224. Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: W. CALVI Endereço: ENGENHEIRO FABIANO VIVACQUA, 165, SALA 225 BLOCO B, MARBRASA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-656 Nome: CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA Endereço: Rua Mário Giordano, 146, Jardim América, PAULÍNIA - SP - CEP: 13140-614 Nome: CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA Endereço: Rua Mário Giordano, 146, Jardim América, PAULÍNIA - SP - CEP: 13140-614
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006329-19.2023.8.26.0100 (processo principal 1085316-86.2022.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - ALESSANDRO RODRIGO CORREA - À Recuperanda em reiteração. - ADV: JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA (OAB 178423/SP), THAÍS NATARIO GOUVEIA (OAB 186296/SP), FABRICIO LUIZ PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP), PÉRSIO MORENO VILLALVA (OAB 184815/SP), PÉRSIO MORENO VILLALVA (OAB 184815/SP), PÉRSIO MORENO VILLALVA (OAB 184815/SP), PÉRSIO MORENO VILLALVA (OAB 184815/SP), DANILO PEREIRA (OAB 184631/SP), FABIO HIDEK FUJIOKA FREITAS (OAB 178868/SP), ALBERT LUIS DE OLIVEIRA ROSSI (OAB 178449/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), LEONARDO DE MORAES (OAB 178376/SP), LEONARDO TELÓ ZORZI (OAB 174895/SP), LEONARDO GOMES PINHEIRO (OAB 174199/SP), RODRIGO HELUANY ALABI (OAB 173533/SP), JOEL GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 169932/SP), JOEL GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 169932/SP), ANDRÉ GALOCHA MEDEIROS (OAB 163699/SP), MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), VILJA MARQUES ASSE (OAB 152855/SP), JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA ROSSI (OAB 216376/SP), VINICIUS TOMAZINI MARTINS (OAB 225918/SP), LEONOR MESTRE ALVES (OAB 225758/SP), JOÃO THIERS FERNANDES LOBO (OAB 225728/SP), RITA MARIA FERRARI (OAB 224039/SP), MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES (OAB 222025/SP), JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA ROSSI (OAB 216376/SP), JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA ROSSI (OAB 216376/SP), JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA ROSSI (OAB 216376/SP), LUCIANE DE OLIVEIRA CASANOVA (OAB 189291/SP), HELCIUS ARONI ZEBER (OAB 213211/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LEODOR CARLOS DE ARAÚJO NETO (OAB 208662/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA (OAB 205287/SP), JULIANA TORRESAN RICARDINO (OAB 201591/SP), LEILA CARDOSO MACHADO (OAB 193410/SP), ROGÉRIO AMARO ROGE (OAB 189341/SP), ROGÉRIO AMARO ROGE (OAB 189341/SP), PRISCILLA AZEVEDO DE ABREU (OAB 226238/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB 120104/SP), CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB 120104/SP), ELISABETH MARIA ENGEL (OAB 117568/SP), ROBERTA ARRAES LOPES (OAB 151956/SP), ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP), CARLOS EDUARDO RUIZ (OAB 148516/SP), ANDREA MENDES LYRA (OAB 147965/SP), ANDREA MENDES LYRA (OAB 147965/SP), ANDREA MENDES LYRA (OAB 147965/SP), WAGNER RIZZO (OAB 146545/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), ANA PAULA WERNECK VIANA (OAB 133456/SP), JUCARA SECCO RIBEIRO (OAB 130818/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO (OAB 127507/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), CLEONICE TELES DA COSTA (OAB 116255/SP), KARLA RENATA LEPKOSKI (OAB 310862/SP), ROGERIO SCARULIS MAMEDE DOS SANTOS (OAB 339775/SP), LUIZ ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR (OAB 319317/SP), AMIR MOURAD NADDI (OAB 318496/SP), ELIEL CECON (OAB 315164/SP), ROSEMARA SILVEIRA FERRAZ (OAB 315130/SP), ROSEMARA SILVEIRA FERRAZ (OAB 315130/SP), MAIQUE PEREIRA BARROS (OAB 311753/SP), KARLA RENATA LEPKOSKI (OAB 310862/SP), KARLA RENATA LEPKOSKI (OAB 310862/SP), LÍVIA NAVA PAGNAN SPIANDORELO (OAB 349490/SP), ROSELI CAIRES COSTA (OAB 210832/SP), SERGIO TADEU DE SOUZA TAVARES (OAB 203552/SP), ELIMARA JORGE RODRIGUEZ BARROS (OAB 109505/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), NATHALIA VALENTE MATTHES DE FREITAS (OAB 297372/SP), LUIS GUSTAVO MATTHES DE FREITAS (OAB 295231/SP), WAGNER SILVA CARREIRO (OAB 293212/SP), WILLIAM DE SOUZA CARRILLO (OAB 287289/SP), MARCELO AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP), MARCELO BARRETO JUSTO (OAB 278439/SP), DOUGLAS HENRIQUE COSTA (OAB 393219/SP), ANA PAULA MAGALHÃES (OAB 22496/PR), JOSÉ HENRIQUE LARA (OAB 481556/SP), DENIS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 461408/SP), WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP), CLÉBER AIRES (OAB 436235/SP), CAMILA RODRIGUES DE LIMA (OAB 409677/SP), CAMILA RODRIGUES DE LIMA (OAB 409677/SP), CAMILA RODRIGUES DE LIMA (OAB 409677/SP), LÍVIA NAVA PAGNAN SPIANDORELO (OAB 349490/SP), ERIVALDO VIANA (OAB 388481/SP), ALESSANDRA AMÂNCIO PEREIRA (OAB 369829/SP), MÁRCIO LEANDRO ARAUJO COUTINHO (OAB 370786/SP), CAMILA FERRARA PADIN (OAB 368542/SP), FELIPE KAVALIERIS LOMBARDI (OAB 367178/SP), FELIPE KAVALIERIS LOMBARDI (OAB 367178/SP), JESSYKA GUIER VIEIRA (OAB 362893/SP), ADILSON DE CASTRO JÚNIOR (OAB 18435/PR), ELIZA MARIA NOGUEIRA (OAB 354833/SP), ISABEL APARECIDA MARTINS (OAB 229470/SP), MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), MILTON RUBENS BERNARDES CALVES (OAB 34274/SP), BRAZ DANIEL ZEBER (OAB 27701/SP), GERALDO MARIANO ALVES (OAB 25909/SP), RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN (OAB 253436/SP), JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP), MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP), ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE (OAB 42685/SP), THAIS HELENA CABRAL KOURROUSKI (OAB 249484/SP), CLEY ARROJO MARTINEZ (OAB 242966/SP), GUEVARA BIELLA MIGUEL (OAB 238652/SP), DANIEL WAGNER HADDAD (OAB 236764/SP), ARIANE JOICE DOS SANTOS (OAB 236730/SP), JOSE WALTER PUTINATTI JÚNIOR (OAB 235843/SP), SYLVIO GUERRA JUNIOR (OAB 230266/SP), ULISSES DO CARMO NOGUEIRA (OAB 229707/SP), ULISSES DO CARMO NOGUEIRA (OAB 229707/SP), FRANCISCO JOSE DEPIETRO VERRONE (OAB 274620/SP), MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ (OAB 99016/SP), ANDRÉ LUIZ DIAS RIBEIRO DE BARROS (OAB 272818/SP), ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP), DANIEL DE JESUS GALANTE (OAB 270711/SP), CINTHIA CRISTINA THOMÉ BETHENCOURT (OAB 265257/SP), GHEISA SARTORI NEGRI (OAB 261631/SP), LUIZ CARLOS BONAFIM NEGRI (OAB 266436/SP), CARLOS ROBERTO SALANI (OAB 262340/SP), JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP), ORLANDO SILVEIRA MARTINS JUNIOR (OAB 47037/SP), MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ (OAB 99016/SP), CARLOS AUGUSTO QUEIROZ (OAB 98366/SP), WILSON CARLOS GUIMARAES (OAB 88310/SP), IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), MAIRA MILITO (OAB 79091/SP), ALCIONE PRIANTI RAMOS (OAB 76010/SP), JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA (OAB 67925/SP), BEN HUR DE ASSIS MACHADO (OAB 56996/SP), MARCIA LOURDES DE PAULA (OAB 56863/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000518-78.2023.8.26.0100 (processo principal 1085316-86.2022.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Gs2 Realty Ltda. - Vistos. 1 - Ciência aos interessados dos relatórios mensais de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025. Aguarde-se a vinda das subsequentes. 2 - Ciência aos interessados acerca das cotas ministeriais de anuência. 3 - Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CLEY ARROJO MARTINEZ (OAB 242966/SP), ULISSES DO CARMO NOGUEIRA (OAB 229707/SP), ULISSES DO CARMO NOGUEIRA (OAB 229707/SP), SYLVIO GUERRA JUNIOR (OAB 230266/SP), JOSE WALTER PUTINATTI JÚNIOR (OAB 235843/SP), ARIANE JOICE DOS SANTOS (OAB 236730/SP), DANIEL WAGNER HADDAD (OAB 236764/SP), GUEVARA BIELLA MIGUEL (OAB 238652/SP), PRISCILLA AZEVEDO DE ABREU (OAB 226238/SP), THAIS HELENA CABRAL KOURROUSKI (OAB 249484/SP), MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP), MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP), JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP), RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN (OAB 253436/SP), GERALDO MARIANO ALVES (OAB 25909/SP), BRAZ DANIEL ZEBER (OAB 27701/SP), MILTON RUBENS BERNARDES CALVES (OAB 34274/SP), JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA ROSSI (OAB 216376/SP), HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA (OAB 205287/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), LEODOR CARLOS DE ARAÚJO NETO (OAB 208662/SP), VIVIAN RÉ SALANI (OAB 213076/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), HELCIUS ARONI ZEBER (OAB 213211/SP), VINICIUS TOMAZINI MARTINS (OAB 225918/SP), JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA ROSSI (OAB 216376/SP), JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA ROSSI (OAB 216376/SP), JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA ROSSI (OAB 216376/SP), MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES (OAB 222025/SP), RITA MARIA FERRARI (OAB 224039/SP), JOÃO THIERS FERNANDES LOBO (OAB 225728/SP), LEONOR MESTRE ALVES (OAB 225758/SP), JULIANA TORRESAN RICARDINO (OAB 201591/SP), MARCELO AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP), GHEISA SARTORI NEGRI (OAB 261631/SP), CINTHIA CRISTINA THOMÉ BETHENCOURT (OAB 265257/SP), DANIEL DE JESUS GALANTE (OAB 270711/SP), ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP), ANDRÉ LUIZ DIAS RIBEIRO DE BARROS (OAB 272818/SP), FRANCISCO JOSE DEPIETRO VERRONE (OAB 274620/SP), MARCELO BARRETO JUSTO (OAB 278439/SP), LUIZ CARLOS BONAFIM NEGRI (OAB 266436/SP), WILLIAM DE SOUZA CARRILLO (OAB 287289/SP), WAGNER SILVA CARREIRO (OAB 293212/SP), LUIS GUSTAVO MATTHES DE FREITAS (OAB 295231/SP), NATHALIA VALENTE MATTHES DE FREITAS (OAB 297372/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), ELIMARA JORGE RODRIGUEZ BARROS (OAB 109505/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), ALCIONE PRIANTI RAMOS (OAB 76010/SP), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE (OAB 42685/SP), ORLANDO SILVEIRA MARTINS JUNIOR (OAB 47037/SP), MARCIA LOURDES DE PAULA (OAB 56863/SP), BEN HUR DE ASSIS MACHADO (OAB 56996/SP), JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA (OAB 67925/SP), CARLOS ROBERTO SALANI (OAB 262340/SP), MAIRA MILITO (OAB 79091/SP), IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), WILSON CARLOS GUIMARAES (OAB 88310/SP), CARLOS AUGUSTO QUEIROZ (OAB 98366/SP), MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ (OAB 99016/SP), MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ (OAB 99016/SP), JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP), SERGIO TADEU DE SOUZA TAVARES (OAB 203552/SP), ELISABETH MARIA ENGEL (OAB 117568/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB 120104/SP), CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB 120104/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), CLEONICE TELES DA COSTA (OAB 116255/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO (OAB 127507/SP), ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP), JUCARA SECCO RIBEIRO (OAB 130818/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), LEILA CARDOSO MACHADO (OAB 193410/SP), PÉRSIO MORENO VILLALVA (OAB 184815/SP), LEONARDO TELÓ ZORZI (OAB 174895/SP), LEONARDO DE MORAES (OAB 178376/SP), JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA (OAB 178423/SP), ALBERT LUIS DE OLIVEIRA ROSSI (OAB 178449/SP), FABIO HIDEK FUJIOKA FREITAS (OAB 178868/SP), FABIO HIDEK FUJIOKA FREITAS (OAB 178868/SP), DANILO PEREIRA (OAB 184631/SP), LEONARDO GOMES PINHEIRO (OAB 174199/SP), PÉRSIO MORENO VILLALVA (OAB 184815/SP), FABRICIO LUIZ PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP), THAÍS NATARIO GOUVEIA (OAB 186296/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), LUCIANE DE OLIVEIRA CASANOVA (OAB 189291/SP), ROGÉRIO AMARO ROGE (OAB 189341/SP), ROGÉRIO AMARO ROGE (OAB 189341/SP), ANA PAULA WERNECK VIANA (OAB 133456/SP), ROBERTA ARRAES LOPES (OAB 151956/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), WAGNER RIZZO (OAB 146545/SP), ANDREA MENDES LYRA (OAB 147965/SP), ANDREA MENDES LYRA (OAB 147965/SP), ANDREA MENDES LYRA (OAB 147965/SP), CARLOS EDUARDO RUIZ (OAB 148516/SP), RODRIGO HELUANY ALABI (OAB 173533/SP), VILJA MARQUES ASSE (OAB 152855/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP), ANDRÉ GALOCHA MEDEIROS (OAB 163699/SP), ANDRÉ GALOCHA MEDEIROS (OAB 163699/SP), JOEL GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 169932/SP), JOEL GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 169932/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), CAMILA RODRIGUES DE LIMA (OAB 409677/SP), FELIPE KAVALIERIS LOMBARDI (OAB 367178/SP), CAMILA FERRARA PADIN (OAB 368542/SP), MÁRCIO LEANDRO ARAUJO COUTINHO (OAB 370786/SP), ALESSANDRA AMÂNCIO PEREIRA (OAB 369829/SP), ERIVALDO VIANA (OAB 388481/SP), DOUGLAS HENRIQUE COSTA (OAB 393219/SP), FELIPE KAVALIERIS LOMBARDI (OAB 367178/SP), CAMILA RODRIGUES DE LIMA (OAB 409677/SP), CAMILA RODRIGUES DE LIMA (OAB 409677/SP), WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP), KARLA RENATA LEPKOSKI (OAB 310862/SP), DENIS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 461408/SP), JOSÉ HENRIQUE LARA (OAB 481556/SP), ANA PAULA MAGALHÃES (OAB 22496/PR), ELIEL CECON (OAB 315164/SP), KARLA RENATA LEPKOSKI (OAB 310862/SP), KARLA RENATA LEPKOSKI (OAB 310862/SP), MAIQUE PEREIRA BARROS (OAB 311753/SP), ROSEMARA SILVEIRA FERRAZ (OAB 315130/SP), ROSEMARA SILVEIRA FERRAZ (OAB 315130/SP), ADILSON DE CASTRO JÚNIOR (OAB 18435/PR), AMIR MOURAD NADDI (OAB 318496/SP), LUIZ ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR (OAB 319317/SP), ROGERIO SCARULIS MAMEDE DOS SANTOS (OAB 339775/SP), LÍVIA NAVA PAGNAN SPIANDORELO (OAB 349490/SP), LÍVIA NAVA PAGNAN SPIANDORELO (OAB 349490/SP), ELIZA MARIA NOGUEIRA (OAB 354833/SP)
-
Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 5001213-55.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA PAIVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, GOMES ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP, OESTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR RIZO SCHIAVO - ES25909 Advogado do(a) REQUERIDO: DEBORA CRISTINA BORGES - SP181465 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora permaneceu inerte, deixando de impulsionar o feito, mesmo após regularmente intimada para promover o seu regular prosseguimento, nos termos exigidos pelo art. 485, § 1º, do CPC. O abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Contudo, a inércia da parte também permite uma leitura sistemática e finalística da norma, evidenciando verdadeira perda superveniente do interesse processual, compreendido como uma das condições da ação. O interesse processual pressupõe, cumulativamente, a necessidade de intervenção judicial e a adequação do provimento postulado. O abandono do feito, mesmo após a intimação, rompe com tal requisito, revelando que o autor, embora inicialmente tenha demonstrado interesse em acionar o Poder Judiciário, supervenientemente deixou de considerar necessária a tutela jurisdicional para a solução do conflito. Trata-se, portanto, de clara desnecessidade da prestação jurisdicional, o que inviabiliza a continuidade da demanda. A conduta omissiva da parte autora evidencia não apenas o abandono formal do processo, mas também a perda superveniente do interesse de agir. A interpretação ampliativa do art. 485, VI, do CPC, permite compreender o abandono como causa reflexa de ausência de interesse processual e, consequentemente, a carência de uma das condições da ação, especialmente quando se constata a inexistência de intenção efetiva de obter tutela jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5001213-55.2022.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
-
Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0831128-42.2022.8.14.0301 DECISÃO O ônus da prova foi invertido em ID 75296681 Defiro o depoimento pessoal do representante do réu requerido pela autora. Designo a audiência para o dia 18/11/2025 as 10:00 hs, esclarecendo que essa a primeira desimpedida da pauta. No entanto, indefiro o depoimento pessoal da própria requerente, vez que descabe à parte requerer o seu próprio depoimento pessoal, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil. Além disso, considerando que é ônus da requerente intimar as testemunhas que pretende ouvir nos termos dos artigos 357,§4º e 455 do CPC, assinalo prazo para que a autora indique a qualificação completa da testemunha indicada em ID 10911989 e das demais que pretenda ouvir, sob pena de indeferimento da prova. Pela sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil, é dever do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455 do NCPC). A intimação deve ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência designada, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Ficam as partes advertidas que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. Acautelem-se os autos em Secretaria aguardando a realização da audiência Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Belém, 16 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0810163-76.1995.8.26.0100 (583.00.1995.810163) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Resana S/a. - Reforplás Indústria e Comércio Ltda - Banco do Brasil S/A - - Celso Sandoval Silveira e outro - Estado do Paraná e outros - Alcides Ferreira e outro - SIMONE FILGUEIRAS RODRIGUES COUTO e outros - Armando Oliveira Pestana - Eduardo João Woyakoski e outros - Ditmar Rempel - - Fabiana Costa da Silva Manente e outro - Mariana Mombelli e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ARNALDO MORO FILHO (OAB 11564/PR), ROSANGELA DO SOCORRO ALVES (OAB 19065/PR), KAREN CRISTINA CASSALHO (OAB 353193/SP), SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB 054224/PR), ROBERTO CARNEIRO GIRALDES (OAB 56228/SP), ROBERTO ALTHEIM (OAB 27550/PR), ELIANE RIBEIRO BRUM DOS SANTOS (OAB 25909/RJ), ELIANE RIBEIRO BRUM DOS SANTOS (OAB 25909/RJ), NELSON BRAGA (OAB 64760/SP), MARCELO FERREIRA LIMA (OAB 151585/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR (OAB 22838/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP), JOSE ANTONIO CASTEL CAMARGO (OAB 20858/SP), JOSE ANTONIO CASTEL CAMARGO (OAB 20858/SP), DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA (OAB 19026/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), MARCELO FERREIRA LIMA (OAB 151585/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA (OAB 131919/SP), JOSUE MASTRODI NETO (OAB 130585/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), ELIZABETH FARIA MARTINS COTTA (OAB 127376/SP), MARCILIA REGINA GONCALVES DA SILVA (OAB 124840/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ALBERTO JOSE PEREIRA DA CUNHA (OAB 110957/SP), ELISA YAMASAKI VEIGA (OAB 103190/SP), OSWALDO AMIN NACLE (OAB 22224/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), TATIANE LEITE FERREIRA (OAB 284043/SP), LILIAN ROSE PEREZ (OAB 90829/SP), MARLI VENTURA (OAB 90406/SP), MARLI VENTURA (OAB 90406/SP), MARLI VENTURA (OAB 90406/SP), MARLI VENTURA (OAB 90406/SP), MARLI VENTURA (OAB 90406/SP), MARCOS JACOB ZAGURY (OAB 85599/SP), SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER (OAB 26914/SP), MARLENE RICCI (OAB 65460/SP), RUBENS OPICE FILHO (OAB 65311/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), JOSE WILSON DE LIMA COSTA (OAB 52728/SP), MARIO AMIM SURIANI (OAB 45446/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), EGYDIO GROSSI SANTOS (OAB 29825/SP), CLOVIS ANTONIO MALUF (OAB 28903/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP)
-
Tribunal: TJES | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 5000655-78.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN LESSA DA SILVA, VICTOR RIZO SCHIAVO REQUERIDO: LIVELO S.A., EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR RIZO SCHIAVO - ES25909 Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a) REQUERIDO: TATIANA MEHLER CHIAVERINI - SP132626 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela primeira requerida (LIVELO S.A), tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Do mérito Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do art.355, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). A parte Requerente comprova que houve falha prestação do serviço das requeridas, visto que os autores realizaram a reserva de 4 (quatro) diárias de hospedagem em Búzios/RJ, no período de 18/01/2025 a 22/01/2025, através da plataforma da primeira requerida (Livelo S.A), com intermediação da segunda requerida (Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda), mediante a utilização de 73.500 pontos acumulados na plataforma da primeira requerida e o pagamento adicional de R$ 186,26 (cento e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), contudo, ao chegar na pousada reservada foram avisados que a pousada estaria lotada. Tal fato foi confirmado pela segunda requerida. A controvérsia dos autos versa sobre o auxílio fornecido pelas requeridas aos autores e os danos suportados em razão da falha de prestação de serviços. Pois bem, os autores sustentam que ficaram completamente desassistidos tendo recebido retorno da segunda requerida apenas às 17h57 do dia (18/01/2025), tendo sido realocados de fato às 22:00h, contudo, que a estadia na nova hospedagem encerraria em 20/01/2025, deixando-os novamente sem acomodação garantida. As requeridas refutam as alegações, afirmando que os autores foram rapidamente realocados, que tiveram um upgrade na acomodação,tendo sido realocados no Vila da Santa Hotel Boutique & Spa por duas noites, exatamente o prazo de sua primeira reserva e que ao final da reserva, os autores poderiam ir até o primeiro hotel reservado e iniciar a segunda reserva (20/01/2025 a 21/01/2025), mas que estes optaram por solicitar o cancelamento das reservas e o reembolso do valor. No id 68153523, consta a transcrição das conversas realizadas entre os autores e a segunda requerida, onde é possível verificar que de fato os autores foram realocados em outro estabelecimento. Há ainda juntada de comprovante de pedido de reembolso solicitado pela parte autora na data de 21/01/2025 às 14h17min, onde o reembolso do valor de R$ 186,26 (cento e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos) consta como realizado (id 68153531). Após análise acurada dos autos e dos argumentos e provas apresentados por ambas as partes, tenho que o pleito autoral merece parcial acolhimento. A parte Requerida argumenta que prestou todo o auxílio necessário, porém é incontroverso o defeito na prestação de serviço, visto que os autores chegaram até sua acomodação previamente reservada e não havia quarto disponível. Dessa forma, não tendo a parte Requerida comprovado o correto cumprimento dos serviços para os quais foi contratada, tenho por comprovada a falha na prestação dos serviços. Com relação aos danos materiais, tenho que esses comportam procedência, pois a prestação do serviço fora realizada de maneira inadequada, contudo, considerando que os autores utilizaram duas diárias (18/01/2025 á 20/01/2025), entendo pelo ressarcimento de 2 (duas) diárias, os autores não trouxeram aso autos comprovantes de média de preço referente a diárias no Hotel Bliss. Já a requerida demonstrou que o valor médio de diária naquele hotel perfaz o montante de R$386,99 (trezentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), dessa forma, deve ser ressarcido aos autores o montante de R$773,98(setecentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos). Em relação aos demais gastos apontados pelos autores, entendo que não devem ser acolhidos, uma vez que não existe nos autos a discriminação dos valores e para quais fins foram utilizados, portanto, não há como concluir que foram utilizados em função da impossibilidade de se hospedar no hotel reservado. No tocante à indenização por danos morais, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos. Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório. Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes. Ocorre, no presente caso os fatos, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos cotidianos para adentrar a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária. Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida. Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte Requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório. Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado. Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais. Fixo o valor referente ao danos o montante de R$3.000,00 (três mil reais). 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$ 773,98(setecentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos), devendo o valor principal ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo nos termos da Súmula 43/STJ, até a data da citação. A partir da citação e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incidindo juros de mora no período compreendido entre a data da citação e a véspera da data deste arbitramento, calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$3.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, [data da assinatura eletrônica]. ALINE RAIZA CORREA Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) FINALIDADE - SENTENÇA - CARTA INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61858268 Petição Inicial Petição Inicial 25012414163772900000054936195 61858273 CNH JONATHAN Documento de Identificação 25012414163800700000054936200 61858275 COMP. RES. JONATHAN Documento de Identificação 25012414163821500000054936202 61858277 PROCURAÇÃO - j Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012414163841500000054936204 61858280 RG VICTOR Documento de Identificação 25012414163863200000054937957 61858279 COMP. RES. VICTOR Documento de Identificação 25012414163887000000054937956 61858283 Voucher o318279009 Documento de comprovação 25012414163905300000054937960 61858284 Voucher o318494768 Documento de comprovação 25012414163921900000054937961 61858285 Voucher o318494812 (1) Documento de comprovação 25012414163943800000054937962 61858292 Confirmação Pedido 1 Documento de comprovação 25012414163962400000054937967 61858293 Confirmação Pedido 2 Documento de comprovação 25012414163980200000054937968 61858294 Confirmação Pedido 3 Documento de comprovação 25012414163996900000054937969 61858295 Confirmação Pedido 4 Documento de comprovação 25012414164011900000054937970 61858300 Protocolo atendimento Livelo Documento de comprovação 25012414164029900000054937974 61858301 GASTOS EXTRAS Documento de comprovação 25012414164056900000054937975 61859403 VALORES DIÁRIAS NA DATA Documento de comprovação 25012414164074600000054937976 61869759 Certidão Certidão 25012416055812600000054946451 62388940 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020315151434600000055414974 62389870 251397686PETICAO Habilitações em PDF 25020315151447500000055415003 62389873 251397686LIVELOPROCURACAO Documento de comprovação 25020315151471900000055415906 62389877 251397686SUBSTABELECIMENTOLIVELOSAATUACAOEXTERNA Documento de comprovação 25020315151504200000055415910 62389878 251397686CARTADEPREPOSICAOLIVELOSAATUACAOEXTERNA Documento de comprovação 25020315151523500000055415911 63219976 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022817071431900000056172650 61869759 Certidão Certidão 25012416055812600000054946451 64253625 Citação eletrônica Citação eletrônica 25022817151615400000057087902 64496847 Habilitação nos autos Petição (outras) 25030615473787700000057252952 64496850 Contrato Social Expedia (25) Documento de Identificação 25030615473815100000057252955 64496851 procuração assinada (32) Documento de Identificação 25030615473843900000057256006 61869759 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012416055812600000054946451 65132227 Manifestação Petição (outras) 25031714081699100000057823013 67821307 Contestação Contestação 25042815063051500000060211346 67821318 267352523CONTESTACAOLIVELOSAJONATHANLESSA Petição (outras) em PDF 25042815063060800000060212057 67821322 267352523pedidoo318494812 Documento de comprovação 25042815063094900000060212060 67821324 267352523ExtratoJonathan Documento de comprovação 25042815063137700000060212062 67827972 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042818205812500000060218219 68077971 Carta de Preposição Carta de Preposição 25050510062130500000060440724 68077973 CARTA DE PREPOSIÇÃO LIVELO - ALELO - MAYKO Carta de Preposição em PDF 25050510062139700000060440726 68153519 Contestação Contestação 25050519052022500000060508384 68153520 1. Substabelecimento - Expedia Documento de comprovação 25050519052047200000060508385 68153521 2.Carta de preposição Expedia Documento de comprovação 25050519052066400000060508386 68153522 1. Reserva Documento de comprovação 25050519052084900000060508387 68153523 2.a.Victor Schiavo _ Guest _ Salesforce (1) pt-BR Documento de comprovação 25050519052106600000060508388 68153524 2.b.Victor Schiavo _ Guest _ Salesforce (1) Documento de comprovação 25050519052128500000060508389 68153525 3.a.Anúncio Hotel Bliss Documento de comprovação 25050519052148900000060508390 68153526 3.b. FOTOS Bliss Documento de comprovação 25050519052172200000060508391 68153528 4.a. Anúncio hotel Vila da Santa Documento de comprovação 25050519052190100000060508393 68153529 4.b. FOTOS - Vila da Santa Documento de comprovação 25050519052213200000060508394 68153530 5. Comparação entre hotéis Documento de comprovação 25050519052234600000060508395 68153531 6. Reserva cancelada (CONTESTAÇÃO LIVELO) Documento de comprovação 25050519052254800000060508396 68153533 7.Regulamento - Programa de Pontos Livelo Documento de comprovação 25050519052297700000060508397 68186740 Réplica Réplica 25050612584389800000060538584 68212582 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25050615170387400000060561870 68091669 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050617270602900000060452543 REQUERENTE: Nome: JONATHAN LESSA DA SILVA Endereço: Rua Senador Mesquita, 63, Santo Antônio, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-450 Nome: VICTOR RIZO SCHIAVO Endereço: Rua Siqueira Campos, 63, Ibitiquara, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29307-220 REQUERIDO: Nome: LIVELO S.A. Endereço: Alameda Xingu, 512, 1 ANDAR, CONJ. 101-103 E 104, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Nome: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Rua Joaquim Floriano, 413, - de 361 a 569 - lado ímpar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04534-011
Página 1 de 2
Próxima