Moacyr Rodrigo Molina

Moacyr Rodrigo Molina

Número da OAB: OAB/SP 025929

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moacyr Rodrigo Molina possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1994 e 2023, atuando em TJSP, TJPA e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TJPA
Nome: MOACYR RODRIGO MOLINA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0845564-69.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995. Aduz o autor que celebrou contrato de consórcio para obtenção da carta de crédito para aquisição futura de imóvel, na qual previa o pagamento da 1ª parcelada mais adiantamento da taxa de administração no valor de R$ 4.927,00. Alega que contratou com o representante comercial da Ré financiamento e que lhe fora passado que esse valor seria o único pago até a sua contemplação. Com isso, o Autor pactuou o instrumento e realizou o pagamento solicitado. Todavia, a suposta promessa não fora cumprida. O pedido final visa a restituição imediata dos valores pagos pela parte autora no contrato de consórcio, além de indenização por danos morais. A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 117733052, oportunidade em que sustentou preliminar de retificação do passivo, inépcia da inicial, incompetência em razão do valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis, Em audiência (ID 117800532), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para a sentença. Inicialmente, no que concerne a inépcia da inicial, afasto a preliminar, uma vez que constam todos os documentos necessários para o processamento e julgamento da lide. Ademais, quanto ao valor da causa, o que se discute é o proveito econômico auferido, e pelo que se depreende, dentro dos limites que definem a competência deste juizado especial do consumidor. Por fim, defiro a retificação do polo passivo, para que passe a consta como requerida a empresa KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae. No mérito, a controvérsia está em aferir se houve publicidade enganosa por parte da ré em detrimento do autor, ante a sua não contemplação após a oferta dos lances, bem como aferir a possibilidade de restituição imediata dos valores pagos pela parte autora, após sua desistência do contrato de consórcio. Invertido o ônus probatório e se tratando de relação de consumo, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A despeito da inversão do ônus da prova, entendo que o conjunto probatório acostado aos autos aponta para a ausência de direito da parte autora, pois foi aos autos do processo provas suficientes das devidas informações ao consumidor sobre elementos essenciais da contratação, além de juntarem gravação telefônica (ID 117733057) informando ao autor do valor de sua cota, informação esta que na inicial o autor argumenta não ter lhe sido fornecida. Outrossim, juntou a requerida o contrato assinado pelo autor em que constam as devidas informações do negócio jurídico estabelecido, contrato este inclusive que está devidamente assinado por esta. Com relação à narrativa da exordial de que a autora foi vítima de publicidade enganosa, pois lhe foi prometida a contemplação imediata, há de se ressaltar que o sistema de consórcio consiste em uma modalidade de compra baseada na união de pessoas - físicas ou jurídicas - em grupos, com a finalidade de formar um crédito para a aquisição de bens móveis, imóveis ou serviços. A formação desses grupos é feita por uma Administradora de Consórcios, autorizada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sistema, o valor do bem ou serviço é diluído em um prazo predeterminado, e todos os integrantes do grupo contribuem ao longo desse período. Mensalmente (ou conforme estipulado em contrato), a administradora os contempla, por sorteio ou lance, com o crédito no valor do bem ou do serviço contratado, até que todos sejam atendidos. Portanto, pela própria natureza do contrato de consórcio, percebe-se que não há uma expectativa válida do autor em ser contemplado imediatamente, pois todos os integrantes do grupo possuem igualdade de condições para serem contemplados, tanto pelo sorteio quanto pelo lance. Veja-se as disposições do contrato de consórcio questionado (ID 117733055), as quais corroboram com a narrativa inicial: Desse modo, uma garantia de contemplação a determinada cota agride frontalmente a paridade que deve existir entre os consorciandos, constituindo de forma inegável uma vantagem indevida sobre os demais contratantes. Inclusive, a despeito das alegações de que foi a preposta do réu que garantiu a contemplação (suposta publicidade enganosa), há forte jurisprudência no sentido de que a promessa de contemplação imediata, por si só, não enseja um vício de consentimento, sobretudo quando o contrato dispõe as formas de contemplação aos membros do grupo (sorteios, lances etc.), senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência. Tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.571216-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 16/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. I. Incabível a devolução imediata dos valores desembolsados àquele que adere a contrato de consórcio pretendendo levar vantagem em relação aos demais integrantes do grupo consortil. II. Aplicação na espécie da regra do art. 150 do Código Civil de 2002. APELO PROVIDO. (TJ/RS, Apelação Cível, Nº 70060709326, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-10-2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - CONTRATO DE RISCO - PRETENDIDA VANTAGEM INDEVIDA - DANOS MORAIS AFASTADOS. O contrato de consorcio é contrato de risco, em que a contemplação não ocorre a tempo certo, dependendo de sorteio ou lance, portanto, a suposta promessa de contemplação imediata representa, na verdade, a tentativa do consorciado angariar vantagem indevida em face dos demais integrantes do grupo, o que, evidentemente, deve ser condenado. Em sendo assim, deve ser mantida a r. Sentença que muito bem decidiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.033051-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2015, publicação da súmula em 11/03/2015) A partir das disposições contratuais e da jurisprudência juntada acima, é possível depreender claramente que não se pode falar em publicidade enganosa, seja porque a própria natureza do contrato de consórcio não permite tal expectativa, ou seja porque o contrato é claro ao dispor que as contemplações dependem de sorteio e lances, tendo chances de contemplação todos os integrantes do grupo. Inclusive, no caso específico dos autos, chama a atenção o fato de haver, logo abaixo da assinatura do autor nos contratos, uma advertência em letras garrafais, informando que não há garantia de contemplação. Ora, caso o reclamante visasse uma garantia de que teria acesso ao imóvel imediatamente, deveria escolher outra modalidade de contratação que não o consórcio, não havendo de sua parte uma legítima expectativa de contemplação imediata. Ressalte-se, por fim, que as provas juntadas aos autos não permitem averiguar se os lances ofertados pelo autor eram passíveis de contemplação. Passo à análise da possibilidade restituição dos valores pagos em razão dos contratos de consórcio questionados. De logo, é importante reafirmar que o objeto da presente demanda é a restituição imediata dos valores dispendidos pela parte autora no contrato de consórcio questionado. Outra questão importante a ser destacada, é o fato de que a autora desistiu voluntariamente de prosseguir no contrato de consórcio, ou seja, deu causa ao fim da relação contratual. Embora afirme na exordial que tal atitude se deveu a não ter atendida a sua expectativa de contemplação, não há elementos nos autos que façam concluir por eventual culpa da ré no distrato contratual. Portanto, trata-se de hipótese em que se analisa a possibilidade de restituição imediata de valores ao consorciado excluído por desistência espontânea. Deve ser lembrado que a Lei nº 11.795/2008, a qual dispõe sobre consórcios, estabelece em seu art. 30 as condições para restituição dos valores ao consorciado excluído: Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. Nos termos da disposição legal acima, denota-se que os encargos eventualmente existentes recairão sobre a quantia efetivamente paga/amortizada pelo autor, e não sobre o valor total do contrato. A partir do contrato de consórcio juntado (ID 117733055), verificam-se dispostos os diversos encargos contratuais e a taxa de administração, incidentes sobre o valor pago pelo autor. Com relação a este tema, é importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça materializou sua jurisprudência sobre o assunto na súmula 538, reconhecendo não só a possibilidade de grupos de consórcio cobrarem a taxa de administração, mas também firmando o entendimento de que esta pode ser fixada em percentual superior a 10%, desde que haja disposição contratual nesse sentido: Súmula 538, STJ - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (grifos nossos) No caso dos autos, do valor a ser restituído à parte autora deve ser abatido o percentual da taxa de administração e de outros encargos contratualmente previstos. Porém, a despeito do reconhecimento da possibilidade de ressarcimento à autora, conforme fundamentação anterior, decerto que essa restituição não é imediata. Considerando que a Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/2008) não fixou prazo para a devolução de valores ao consorciado excluído do grupo, o STJ manteve seu antigo entendimento, consolidado em sede da sistemática de recursos repetitivos, para considerar que o consorciado desistente ou excluído do grupo por inadimplência somente será reembolsado 30 dias após o encerramento do grupo (data prevista para entrega do último bem): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1119300 / RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, data do julgamento: 14.04.2010) Destarte, é possível a restituição dos valores pagos pela parte autora (conforme reconhecido pela própria ré), contudo, o ressarcimento não é imediato, ocorrendo somente 30 dias após o final do plano de consórcio. Assim, como o intuito da parte autora era obter a restituição imediata de valores, o pedido deve ser declarado improcedente, ante o entendimento jurisprudencial do C. STJ, mencionado anteriormente. Reforça-se que poderá haver devolução posterior dos valores pagos, 30 dias após o final do plano de consórcio, conforme informado à autora pela ré, segundo consta na narrativa da exordial. Finalmente, diante de tudo que foi exposto, entende-se que inexistiu publicidade enganosa, vício de consentimento ou ofensa à honra subjetiva da parte autora, não sendo verificada a ocorrência de dano extrapatrimonial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, por entender que a restituição dos valores pagos pela autora no contrato de consórcio questionado não pode ser imediata, podendo ocorrer somente 30 dias após o final do plano de consórcio, incidindo as atualizações pertinentes, assim como os encargos contratuais (como taxa de administração e outros). Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
  3. Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843066-68.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAILSON DA CUNHA BARBOSA REU: HNK BR BEBIDAS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MAILSON DA CUNHA BARBOSA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 30306838), em face de HNK BR BEBIDAS LTDA., igualmente qualificada. Narra o requerente, em sua peça vestibular (ID 30306839), que no mês de julho de 2021, ao consultar informações junto ao "Serasa Experian", foi surpreendido com a existência de duas pendências financeiras registradas em seu nome pela empresa requerida. As referidas pendências seriam relativas aos contratos nº 033849-001, no valor de R$ 2.740,54 (dois mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), e nº 033847-001, no valor de R$ 2.384,40 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), ambos datados de 18/12/2020. Sustenta o autor que jamais estabeleceu qualquer relação jurídica com a empresa ré, desconhecendo a origem dos débitos que ensejaram a negativação de seu nome. Afirma, ainda, que não recebeu qualquer notificação prévia acerca da inscrição. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.624,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta centavos). Instruiu a inicial com documentos (IDs 30306840 a 30306848). Através da decisão interlocutória de ID 41711095, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se à requerida que adotasse as providências para retirar o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como foi deferida a gratuidade de justiça ao requerente e determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Regularmente citada (AR ID 71281015), a empresa requerida, HNK BR BEBIDAS LTDA., apresentou contestação (ID 74098956), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza eminentemente comercial, uma vez que o autor adquiria mercadorias para revenda, mantendo um relacionamento comercial com a ré desde outubro de 2020. No mérito, sustentou a legitimidade dos débitos e da consequente inscrição, alegando que as mercadorias foram devidamente solicitadas e entregues no endereço cadastrado pelo autor, tendo os comprovantes de entrega sido assinados. Afirmou que, diante do inadimplemento, a negativação constituiu exercício regular de direito. Invocou a teoria da aparência quanto ao recebimento das mercadorias por terceiros no estabelecimento indicado pelo autor. Aduziu a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Por fim, ressaltou que a responsabilidade pela notificação prévia à inscrição é do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou documentos (IDs 74098958 a 74098974). O requerente apresentou réplica à contestação (ID 87479356), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Alegou não reconhecer as notas fiscais e as assinaturas apostas nos canhotos de recebimento, afirmando ter sido vítima de fraude e que o endereço de entrega, diverso de sua residência, não apresentaria características de estabelecimento comercial, conforme imagem do Google Maps que anexou (ID 87479359). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Despacho ID 102710621), a empresa requerida manifestou seu desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 103742011). O requerente, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 104564793. Em decisão de ID 134068597, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possibilidade de conciliação. O autor apresentou proposta de acordo (ID 136076994). A parte ré não se manifestou sobre a proposta. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente considerando a manifestação da parte ré pelo julgamento no estado em que se encontra o processo e o silêncio da parte autora quando instada a especificar provas. II.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A empresa requerida argui a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sob o fundamento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza comercial, uma vez que o autor, segundo alega, adquiria produtos (bebidas) com o intuito de revenda, não se caracterizando como destinatário final. De fato, a configuração da relação de consumo exige a presença de um consumidor, definido pelo artigo 2º do CDC como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A teoria finalista, majoritariamente adotada pela jurisprudência pátria, considera destinatário final aquele que retira o bem do mercado e o utiliza para satisfazer uma necessidade própria, sem profissionalidade, ou seja, sem visar o lucro ou o incremento de sua atividade negocial. No caso dos autos, a requerida logrou êxito em demonstrar, por meio dos documentos que acompanham sua contestação, a existência de um cadastro do autor como cliente (ID 74098956, p. 3), bem como um histórico de compras (ID 74098965) que revela diversas transações comerciais realizadas entre as partes, iniciadas em outubro de 2020, envolvendo a aquisição de bebidas. Tais elementos indiciam fortemente que o autor não adquiria os produtos como mero consumidor final, mas sim no contexto de uma atividade comercial, ainda que informal. O volume e a frequência das aquisições, conforme se depreende do histórico, são incompatíveis com o consumo pessoal e familiar. Ademais, as notas fiscais que deram origem aos débitos questionados (IDs 74098967 e 74098969) foram emitidas em nome do autor, com seu CPF, e indicam como local de entrega o endereço "Pas Ferreira Filho 35, QD 35, Bengui, Belém/PA", o mesmo que consta no cadastro do cliente junto à ré. Embora o autor alegue em réplica que tal endereço não possui características de estabelecimento comercial, este era o local indicado para as entregas das mercadorias adquiridas. O próprio autor, em sua petição inicial, qualifica-se como "entregador", atividade que, embora não seja intrinsecamente comercial no sentido de compra e venda de produtos, pode estar associada à logística de estabelecimentos que comercializam bebidas. A ré, em sua contestação e na petição de ID 103742011, ressalta que o autor não comprovou vínculo empregatício formal como entregador, o que poderia corroborar a tese de que atuava de forma autônoma no comércio ou em atividade correlata que justificasse as aquisições. Diante desse cenário, onde os elementos probatórios indicam que as aquisições dos produtos da ré pelo autor tinham por finalidade integrá-los em alguma cadeia produtiva ou de comercialização, e não o consumo próprio como destinatário final, impõe-se o afastamento da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, a inversão do ônus da prova, tal como deferida na decisão de ID 41711095 com base no artigo 6º, VIII, do CDC, deve ser revista, aplicando-se à distribuição do encargo probatório a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. II.2. Do Mérito Superada a questão da aplicabilidade da legislação consumerista, passa-se à análise do mérito da demanda, que cinge-se à verificação da existência e legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e, por conseguinte, à configuração ou não de ato ilícito passível de reparação por danos morais. II.2.1. Da Existência da Dívida e da Regularidade da Inscrição O autor fundamenta sua pretensão na alegação de desconhecimento da origem dos débitos inscritos em seu nome, negando qualquer relação jurídica com a empresa requerida. Contudo, as provas documentais carreadas aos autos pela ré infirmam categoricamente tal assertiva. A empresa requerida apresentou as notas fiscais nº 000991640-1, no valor de R$ 2.652,99 (ID 74098967), e nº 000992839-1, no valor de R$ 2.312,70 (ID 74098969), ambas emitidas em nome do autor, MAILSON DA CUNHA BARBOSA, com o CPF nº 011.873.012-64. Tais notas fiscais correspondem aos débitos que foram objeto de negativação, conforme os boletos atualizados de IDs 74098973 (contrato 033849-001, valor R$ 2.740,54, originado da NF 000991640-1) e 74098974 (contrato 033847-001, valor R$ 2.384,40, originado da NF 000992839-1). De crucial importância são os canhotos de entrega das mercadorias, juntados no ID 74098972. Tais documentos comprovam o recebimento dos produtos referentes às notas fiscais mencionadas. Consta nos canhotos o endereço de entrega "Pas Ferreira Filho 35, QD 35", que, conforme já explicitado, é o mesmo endereço que consta no cadastro do autor junto à empresa ré (ID 74098956, p. 3). Embora o autor alegue não reconhecer as assinaturas apostas nos canhotos – uma ilegível e outra identificada como "Gessica" – e afirme que o local não é um estabelecimento comercial, a entrega no endereço fornecido pelo próprio cliente no momento do cadastro, ou em transações anteriores, reveste-se de presunção de regularidade, aplicando-se, ao caso, a teoria da aparência. A teoria da aparência visa a proteger o terceiro de boa-fé que contrata com quem aparenta ter poderes para tanto, ou que realiza entregas em local que, para todos os efeitos, foi indicado como ponto de recebimento pelo adquirente. Se o autor mantinha um cadastro junto à ré com o referido endereço e lá as mercadorias foram entregues e recebidas, ainda que por terceiros que se apresentaram como aptos a tal, não pode a empresa fornecedora ser penalizada, especialmente quando não há qualquer comunicação prévia do cliente sobre eventual fraude, uso indevido de seus dados ou alteração de local de entrega. Ademais, o histórico de compras (ID 74098965) demonstra que o relacionamento comercial entre as partes não se resumiu às duas transações inadimplidas, mas envolveu diversas outras compras desde outubro de 2020, algumas delas devidamente quitadas. Este fato enfraquece a alegação de fraude e de completo desconhecimento da empresa ré, pois indica uma relação comercial preexistente e continuada, onde o autor, ou alguém por ele autorizado, realizava pedidos e recebia mercadorias. A alegação do autor de que foi vítima de fraude, desacompanhada de qualquer elemento probatório mais robusto, como um boletim de ocorrência contemporâneo aos fatos ou prova de que seus dados foram utilizados indevidamente por terceiros sem sua anuência ou culpa, não se sustenta diante da farta documentação apresentada pela ré, que demonstra a origem da dívida, a entrega das mercadorias no endereço cadastrado e o inadimplemento. Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes e a existência dos débitos inadimplidos, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito configura mero exercício regular de um direito do credor, previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo que se falar em ato ilícito. II.2.2. Da Alegação de Ausência de Notificação Prévia No que tange à alegação de ausência de notificação prévia à inscrição nos cadastros restritivos, cumpre ressaltar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 359: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Dessa forma, a responsabilidade pela comunicação prévia ao devedor acerca da negativação de seu nome não recai sobre a empresa credora, mas sim sobre a entidade responsável pela manutenção do banco de dados (Serasa, SPC, etc.). Portanto, eventual falha nesse procedimento não pode ser imputada à requerida. II.2.3. Dos Danos Morais A pretensão indenizatória por danos morais está intrinsecamente ligada à prática de um ato ilícito que cause lesão a direito da personalidade. No caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido (in re ipsa). Contudo, conforme exaustivamente demonstrado, a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de dívida legítima e existente, configurando exercício regular de direito por parte da empresa credora. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. A situação vivenciada pelo autor, embora possa ter gerado aborrecimentos, não ultrapassa os dissabores inerentes à condição de devedor inadimplente e à regular cobrança de débitos. Destarte, não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAILSON DA CUNHA BARBOSA em face de HNK BR BEBIDAS LTDA., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 41711095. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, se necessário, para as providências cabíveis. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 41711095 e artigo 98, §3º, do CPC), que ora mantenho, ressalvada a hipótese de alteração de sua condição financeira no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém 9 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072718121673000000028364969 1- AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA Petição 21072718121679000000028364970 2- Procuração Instrumento de Procuração 21072718121686500000028364971 3- Documento de Identificação Documento de Identificação 21072718121694700000028364972 4- Comprovante de Residencia Documento de Identificação 21072718121703000000028364973 5- Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 21072718121709400000028364975 6- Dividas Negativadas Documento de Comprovação 21072718121715600000028364976 7- CNPJ Documento de Comprovação 21072718121721500000028365479 Decisão Decisão 21081712291511400000029919360 Manifestação Justiça Gratuita Petição 21082010503873400000030260121 Manifestação Justiça Gratuita Petição 21082010503884500000030260124 Ultimos 3 Comprovantes de Residencia Documento de Comprovação 21082010503902500000030260127 Decisão Decisão 21111717174914400000039444030 Decisão Decisão 21111717174914400000039444030 AR Identificação de AR 22072106344855200000067986155 AR Identificação de AR 22072106344862000000067986156 Contestação Contestação 22081020551251100000070678696 2- Atos Constitutivos-1-15 Documento de Identificação 22081020551322200000070678698 2- Atos Constitutivos-16-27 Documento de Identificação 22081020551372800000070678699 3- Procuração Instrumento de Procuração 22081020551428900000070678700 4- Resumo do Cliente Documento de Comprovação 22081020551469000000070678701 5- Serasa Atualizado Documento de Comprovação 22081020551511600000070678703 6- Histórico de Compras Documento de Comprovação 22081020551546400000070678704 7- NF 000991640 - R$ 2.652,99 Documento de Comprovação 22081020551578500000070678706 8- NF 000991640 - R$ 2.652,99 (Boleto) Documento de Comprovação 22081020551610200000070678707 9- NF 000992839 - R$ 2.312,70 Documento de Comprovação 22081020551637900000070678708 10- NF 000992839 - R$ 2.312,70 (Boleto) Documento de Comprovação 22081020551669400000070678709 11- canhotos Documento de Comprovação 22081020551699500000070678711 12- Boleto 033849-001 - R$ 2.740,54 Documento de Comprovação 22081020551754900000070678712 13- Boleto 033847-001 - R$ 2.384,40 Documento de Comprovação 22081020551786000000070678713 Réplica à Constestação Petição 23022816465547400000083032125 34 Passagem Ferreira Filho - Google Maps_compressed Documento de Comprovação 23022816465588800000083032127 Certidão Certidão 23062212383699800000090144280 Despacho Despacho 23101911510792300000096737288 Petição Petição 23110714292128800000097664245 especificação de provas Petição 23110714292241100000097664252 Certidão Certidão 23112015203049900000098404416 Decisão Decisão 24121912423265800000125048734 Manifestacao - Proposta Concilicacao Petição 25020310512415600000126863471 Certidão Certidão 25022717391401000000128623726
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0735371-88.1994.8.26.0100 (583.00.1994.735371) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Cirlei Alves Martins - - Norozar Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Massa Falida de Norozar Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Advogados de Credores da Norozar - - Rodrigo Zichelle - - Viviane Rozeira Crivellaro - - Mauro Stankevicius - - Claudio Luciano Sanches - - Luciane Bueno Lario - - Vandi Rosa Vieira - - Lucelena Pranuve Sanches - - Carlos Benício - - Teresa Cristina Almeida Serrano - - Sandra Cristina Quaglia Stankevicius - - Silvio de Santa anna Lario - - Manuel João Augusto Serrano - - Aparecida Pinheiro da Silva - - João José de Souza - - João Marques da Silva - - Janete Bueno Chade - - Benedito Carlos da Silva - - Feres Hassen Chade - - Solange de Souza Monteiro Benício - - Nilza Engracia de Macedo Silva - - Ricardo Ken Kiyuna - - Sullivan Roberto Soares - - Carlos Alberto Raimundo Baldo - - Jaqueline Rotiliano - - Irlaneide Abreu de Souza - - Lucinete Fernandes Bueno e outros - Reinaldo Pereira Maia - Carlos Hanashiro e outros - Regina Celia da Conceição Amaral - Gilson Tadeu Pontes Lessa - - Hanna Thereza Bassi Cavalin - - Soinc Ltda - Adriana Emeliana de Souza Almeida - - Rita de Cassia da Silva - - Leilson da Rocha Souza e outros - Cristiane Borguetti Moraes Lopes e outro - Emgea - Emprersa Gestora de Ativos - - Aline Janaína de Oliveira - - Luiz José da Silva e outros - Jackeline de Giacomo - José Ivan da Conceição e outros - Alexsandro dos Santos Calhau e outros - Rafael Ferreira dos Santos - - Edson Verona - - BRUNO BEZERRA DA SILVA - - Junio Rodrigues Alves - - Alex David Ferreira Ribeir - - Aparecida de Cassia Silva Araujo - - Francisco Diego de Oliveira Marinho - - Michelle Dias Araujo - - Carlos Roberto Gomes - - Raíssa Giovanna Almeida Vasconcelos - - Dândara Cristina de Jesus Souza - - Ana Paula dos Santos Geronimo - - Sueli Rodrigues Alves - - Sidnei Marcos Bonaci de Oliveira - - Lindomar Sousa Silva - - Rodrigo Nascimento Peres - - Angela Maria Do Nascimento - - Marcileide Dos Santos Santana - - Thaís Mendes da Silva Guedes - - Lucas Rodrigues Garcia - - Jonathan Alves Brito - - Manoel Braz da Silva Junior - - Ester Izabel Pires - - Bruna Rubia De Souza Almeida - - Gerusa Aparecida Timoteo da Silva - - José Vando da Silva - - Dirce Barreto Ferrara - - MARLI GUEDES DA SILVA ARAUJO - - MARCOS GUEDES DA SILVA - - BIANCA GUEDES DA SILVA ANDRADE - - ALEX LIMA CAVALCANTI - - GABRIEL RAMOS DE OLIVEIRA - - Carlos Alberto Todorov Tertuliano - - Carlos Eduardo Nicolau Tertuliano - - Hemellin Castro da Silva e outros - Cicera Aparecida do Nascimento - - EWERTON DA SILVA DARINI e outros - Jose Jorge Dionisio - BANCO BRADESCO S/A e outros - Lourdes Dionisio - Vistos. 1. Fls. 18991/18998: último pronunciamento judicial que: (i) determinou ao síndico que diligenciasse junto às 28ª e 26ª Varas Cíveis sobre transferências de valores, esclarecesse o status do processo nº 0719013-09.1998.8.26.0100 e fundamentasse eventual perdimento de valores das 13ª e 37ª Varas Cíveis (ii) deferiu expedição de ofício ao 6º CRI/SP para que apresentasse certidões atualizadas de 47 matrículas, com a abertura de incidente específico para regularização imobiliária; (iii) autorizou expedição de cartas de arrematação para 23 compradores com pagamentos comprovados; (iv) determinou ao síndico que anotasse penhora no rosto dos autos, comunicando ao juízo de origem; (v) concedeu 10 dias ao síndico para que informasse sobre incidentes físicos; (vi) fixou honorários do perito Edgard Colombo Júnior. 2. Honorários da Perita Avaliadora 2.1. O síndico juntou decisão proferida no incidente nº 1012059-91.2023.8.26.0100, que determinou a inscrição dos honorários da perita avaliadora Amanda Costa Di Piero no Quadro Geral de Credores, Classe I Trabalhista, para que sejam recebidos no momento oportuno (fls. 19016). 2.2. Ao Síndico, para anotações necessárias no QGC. 3. Penhoras no rosto dos autos 3.1. Em cumprimento ao item 7.2 da última decisão, o Síndico confirmou a anotação da penhora no rosto dos autos referente à execução fiscal processo nº 0505006-15.2014.8.26.0462, ajuizada pela Prefeitura de Poá. Destacou que a Execução Fiscal nº 0007376-97.2009.8.26.0462 tramita em formato físico, motivo pelo qual será analisada a pertinência da manutenção da penhora no rosto dos autos, visto que foi ajuizada pela Prefeitura de Poá em face da empresa Adimob Ltda. (CNPJ 62.201.108/0001-08), e ao que parece, não guarda relação direta com a presente falência (fls. 19188/19191). 3.2. Ciente. Eventual impugnação à ordem de penhora deverá ser apresentada perante o juízo da Execução Fiscal, cumprindo ao Síndico, oportunamente, informar este juízo sobre o resultado da análise e do julgamento. 4. Crédito do Município da Estância Hidromineral de Poá 4.1. O Município da Estância Hidromineral de Poá formulou pedido de habilitação creditória nestes autos. Sustenta ser credor da massa falida em razão dos débitos relacionados aos lotes das quadras "G" e "F" do Condomínio Residencial Village III, na Nova Poá, adquiridos em hasta pública. Assim, requereu a inclusão do crédito no rol de credores da requerente, bem como a posterior intimação da Municipalidade (fls. 19049/19050). O Síndico solicitou a intimação da Fazenda Municipal para que providencie a habilitação de crédito, por dependência aos autos falimentares, conforme determina o Decreto Lei 7661/45 e CG nº 219/2018 (fl. 19191). 4.2. Os créditos públicos não se sujeitam à falência, sendo reconhecidos como extraconcursais, razão pela qual se permite que, fora dos autos falimentares, a Fazenda Pública adote providências para seu recebimento (propositura de execução fiscal), desde que em observância aos pagamentos realizados na falência (solicitação de informações ao juízo falimentar), a fim de que não haja violação à paridade entre credores e à ordem de preferências legais (art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei nº 6.830/80). A extraconcursalidade, assim, exime a Fazenda Pública de se submeter ao concurso formal (ou processual) de credores, mas não ao concurso material (ou obrigacional), uma vez que, como dito, seu crédito deverá ser necessariamente satisfeito de acordo com a ordem de preferências estabelecidas na legislação (TJ-SP - AI: 21034107420228260000 SP 2103410-74.2022.8.26 .0000, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 07/07/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2022). Contudo, se, a despeito da extraconcursalidade dos créditos, a Fazenda Pública opta por recebê-los na falência, e não se trata de falência em que há instauração de ofício do ICCP (anterior à Lei nº 14.112/2020), deve tomar as providências necessárias para tanto, havendo duas vias: (a) a habilitação do crédito tributário, por meio de demanda incidental ao processo principal de falência da empresa devedora (REsp 1.872.759-SP, Tema 1.092 do STJ); ou, de forma substitutiva, (b) a propositura da execução fiscal, com a promoção da penhora no rosto dos autos do processo falimentar, pelo juízo da execução fiscal, relativo ao valor do crédito público (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3002407-88.2024.8 .26.0000 Guarulhos, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 17/05/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024). Sem que o crédito tenha sido habilitado (sob o crivo do contraditório) ou sem que tenha sido determinada penhora no rosto dos autos, não é possível o pagamento do crédito na falência. Intime-se a Fazenda Municipal, via Domicílio Judicial Eletrônico, para ciência, a fim de que adote as providências que entender pertinentes, ressaltando que os créditos dos quais já houve determinação de penhora no rosto dos autos já estão anotados no QGC (ver, por exxemplo, item 3). 5. Unificação de contas judiciais e transferência de valores 5.1. Na última decisão, este Juízo determinou ao síndico para que (i) diligenciasse pessoalmente ou por preposto perante a 28ª e 26ª Cíveis, requerendo esclarecimentos sobre o cumprimento dos ofícios, com apresentação das informações obtidas nestes autos, e (ii) confirmasse se houve transferência dos valores do processo nº 0719013-09.1998.8.26.0100 para este, (iii) esclarecesse, a partir das últimas informações obtidas, qual seria o juízo da Massa Falida caso declarado o perdimento dos valores das contas vinculadas à 13ª e 37ª Varas Cíveis. Em sua manifestação, o síndico apresento as seguintes informações (fls. 1918819191): - 28ª Vara Cível/SP: contas nº 5000113678658 (R$ 2.187,63), nº 5000113678659 (R$ 7,30) e nº 5000113678660 (R$ 3,96), da execução de título extrajudicial nº 0630676-78.1997.8.26.0100. O Banco do Brasil informou que não há contas judiciais vinculadas ao feito. Dessa forma, em razão da divergência de informações, o síndico peticionou novamente nos autos solicitando esclarecimentos (fls. 19209/19210) - 26ª Vara Cível/SP: contas nº 4600128979407 (R$ 25.285,88), nº 2600104533355 (R$ 141.709,68) e nº 2600130094570 (R$ 3.038,90), da execução de título extrajudicial nº 0732957-78.1998.8.26.0100. O Banco do Brasil informou a transferência dos valores para conta vinculada à falência (nº 2400128907588), com o arquivamento da execução (comprovante de resgate às fls. 19211/19212). - 13ª Vara Cível/SP: conta nº 0600113677378 (R$ 2.909,11), da execução de título extrajudicial nº 0007380-08.1999.8.26.0100(antigo nº 9900743 0/1999). O Síndico informou ter solicitado o desarquivamento dos autos para transferência do numerário. - 37ª Vara Cível/SP: conta nº 5000113676424 (R$ 252,29), da execução de título extrajudicial nº 0732952-56.1998.8.26.0100 (antigo nº 7329529/1998). O Síndico informou ter solicitado o desarquivamento dos autos para transferência do numerário. - Processo nº 0719013-09.1998.8.26.0100: o Banco do Brasil informou a transferência dos valores existentes nas contas judiciais vinculadas ao processo executivo para os autos da falência (conta nº 4500101398237) (comprovante de resgate às fls. 19213/819214). 5.2. Ciente. Determino ao Síndico que apresente informações atualizadas, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o andamento das diligências perante as 13ª, 28ª e 37ª Varas, com detalhamento das providências adotadas, até a completa resolução das questões. 6. Desarquivamento de incidentes 6.1. Em cumprimento à última decisão, o síndico informou que encaminhou os números dos incidentes para desarquivamento ao Cartório (fls. 19190). O cartório certificou a disponibilização, pelo prazo de 10 (dez) dias, dos incidentes 1002281-16.1994; 1001928-73.1994; 1001532-96.1994; 1008937-86.1994; 1002688-22.1994; 1002706-43.1994; 1002707-28.1994; 1008939-56.1994; 1002532-34.1994; 1002354-85.1994. Ademais, informou que o incidente 1002689-07.1994 está apensado ao 1º volume do incidente nº 42 (1002688-22.1994). Por fim, o incidente 1002709-95.1994 refere-se a processo que não possui cadastro das partes e/ou não possui nº de pacote e, portanto, não dispõe de outros meios para localização (fls. 19238). O síndico confirmou ter retirado os autos para análise (fl. 19486). 6.2. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que o síndico apresente as conclusões de suas análises. 7. Regularização de transferências de imóveis (Condomínio Ile de France) 7.1. Na última decisão, este juízo determinou a expedição de ofício ao 6º CRI/SP solicitando o encaminhamento das certidões atualizadas das matrículas nº 125736, 125752, 125769, 125770, 125771, 125772, 125775, 125776, 125778, 125779, 125781, 125782, 125784, 125785, 125787, 125709, 125797, 125802, 125804, 125805, 125806, 125816, 125817, 125818, 125885, 126740, 126741, 126742, 126743, 126745, 126746, 126749, 126751, 126762, 126767, 126768, 126769, 126770, 126771, 126772, 126773, 126775, 126779, 126780, 126785, 126786 e 126788. Ademais, prevendo que a questão traria tumulto a estes autos principais, determinou ao síndico que, após o recebimento das matrículas, promovesse a abertura de incidente específico para tratar da regularização da transferência dos imóveis (ou arrecadação, caso não seja o caso de se haver regularização em favor dos terceiros), instruído com cópia da presente decisão, das matrículas e demais peças necessárias. O síndico analisou as matrículas, separando-as nas seguintes categorias: (a) Matrículas que não pertencem à massa falida, números: 125.709, 125.736, 125.752, 125.769, 125.770, 125.771, 125.772, 125.775, 125.779, 125.781, 125.782, 125.784, 125.785, 125.787, 125.797, 125.802, 126.740, 126.741, 126.742, 126.746, 126.749, 126.751, 126.768, 126.769, 126.770, 126.775, 126.779, 126.786. (b) Matrículas que foram ou que serão adjudicadas pelo Condomínio Ile de France, números: 125.776, 125.804, 125.805, 125.806, 125.816, 125.817, 125.818, 125.885, 126.785; (c) Matrícula de nº 126.773, está em nome da massa falida, porém há alvará judicial, processo nº 0105564-42.2012.8.26.0100; (d) Matrículas que estão em nome da massa falida, números: 125.778, 126.743, 126.745, 126.762, 126.767, 126.771, 126.772, 126.780, 126.788. Ao final, solicitou a intimação do Condomínio Ile de France para informar quem está morando e pagando o condomínio dos apartamentos (fls. 19541/19542). 7.2. Indefiro o pedido. Como já foi dito, a questão não será abordada nestes autos. Intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a abertura de incidente específico para tratar da regularização da transferência e/ou arrecadação dos imóveis situados no Condomínio Ile de France, conforme determinado na última decisão (fl. 18994). 8. Expedição de cartas de arrematação (Quadra G do Condomínio Residencial III, Nova Poá) 8.1. Considerando o parecer do perito contador, que atestou o pagamento integral dos preços, foi deferido, na última decisão, a expedição de cartas de arrematação em favor de: Jonathan Alves Brito, Manoel Braz da Silva Junior, Adryel Luiz Lima da Silva, Jorge Dionisio, Alex David Ferreira Ribeiro, Aparecida Cássia Silva Araújo, Francisco Diego de Oliveira Marinho, Michele Dias de Araújo, Carlos Roberto Gomes, Lindomar Sousa da Silva, Vinícius Bruno de Souza Almeida, Sidnei Marcos Bonaci de Oliveira, Ester Izabel Pires, João Batista da Silva, Marcos Guedes da Silva, Bianca Guedes da Silva Andrade, Alex Lima Cavalcanti, Gabriel Ramos de Oliveira, Carlos Alberto Todorov Tertuliano, Carlos Eduardo Nicolau dos Santos Tertuliano, Jairison Souza Palmeira, Lucas Rodrigues Garcia e Ile Ase Iyewa Mi Ode (antiga arrematante Dandara Cristina Jesus Souza). Após a devida comprovação do recolhimento das custas (fls. 19029/19046) e o fornecimento pelo Síndico da qualificação completa dos arrematantes e da descrição dos imóveis, o cartório expediu as respectivas cartas de arrematação (fls. 19508/19530), dando ciência aos interessados (fl. 19531). 8.2. Ciente. 9. Análise dos pagamentos pelos arrematantes (Quadra G do Condomínio Residencial III, Nova Poá) 9.1. Em cumprimento ao item 4.2. da última decisão, o síndico informou que encaminhou os autos ao Perito Contador, sendo que Cicera Aparecida do Nascimento, Marcileide dos Santos Santana, José Vando da Silva, Ewerton da Silva Darini e Diana Santos Carneiro Darini, Gerusa Aparecida Timoteo da Silva, e Angela Maria do Nascimento comprovaram o pagamento integral, nada havendo a opor à expedição das cartas de arrematações. Quanto à arrematante Raissa Giovanna Almeida Vasconcelos (Ile Ase Iyeawa Mi Odeo), o Perito Contador informou não ter localizado os comprovantes das parcelas 01 a 14, motivo pelo qual solicitou fosse ela intimada para comprovar o pagamento das respectivas parcelas. Em relação à arrematante Bruna Rubia de Souza Almeida, informou não ter localizado o comprovante do sinal, requerendo igualmente sua intimação para comprovação do pagamento. A arrematante Bruna Rubia de Souza Almeida informou que o comprovante do sinal foi juntado juntamente com os comprovantes das 30 parcelas às fls. 18973/18983 (fls. 19229/19231), razão pela qual o síndico comunicou ter enviado os autos ao perito contador para análise (fl. 19486). Jorge Dionisio e Outros comprovaram a quitação integral do preço dos imóveis (fls. 19245/19246). Lourdes Dionisio informou a quitação integral do preço do imóvel, requerendo a conferência e posterior emissão da carta de arrematação (fls. 19532/19538). Raíssa Giovanna Almeida Vasconcelos (Ile Ase Iyewa Mi Ode) juntou aos autos comprovantes de pagamento, requerendo a expedição da carta de arrematação (fls. 19543/19546). Andreia Aparecida Aquimoto também juntou aos autos comprovantes de pagamento, requerendo a expedição da carta de arrematação (fls. 19547/19560). O Ministério Público não se opôs à expedição das cartas para aqueles arrematantes que tiveram o pagamento integral confirmado pelo perito contador (fl. 19565). 9.2. Expeçam-se cartas de arrematação para Cicera Aparecida do Nascimento, Marcileide dos Santos Santana, José Vando da Silva, Ewerton da Silva Darini e Diana Santos Carneiro Darini, Gerusa Aparecida Timoteo da Silva, e Angela Maria do Nascimento. Intime-se o perito contador, por intermédio do Síndico, para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a conferência dos pagamentos realizados por Bruna Rubia de Souza Almeida (fls. 19229/19231), Lourdes Dionisio (fls. 19532/19538), Raíssa Giovanna Almeida Vasconcelos (Ile Ase Iyewa Mi Ode) e Andreia Aparecida Aquimoto (fls. 19547/19560). Registro que as cartas de arrematação em favor de Jorge Dionisio e Outros já foram expedidas (item 8). 10. Relação de adquirentes inadimplentes e outros pedidos do MP (Quadra G do Condomínio Residencial III, Nova Poá e outros) 10.1. O síndico apresentou a relação atualizada dos compradores dos imóveis de Poá (item 19487/19504). Em seu parecer, o Ministério Público destacou que, transcorridos aproximadamente quatro anos e meio, inúmeros arrematantes limitaram-se ao pagamento do sinal, descumprindo o parcelamento acordado, enquanto continuam residindo nos imóveis da massa falida. O órgão ministerial entendeu ser necessário o prosseguimento da falência com a efetiva concretização das vendas dos imóveis, visando possibilitar o pagamento dos credores e o oportuno encerramento do processo. Reconheceu a necessidade de conciliação entre o direito social de moradia dos ocupantes e o direito dos credores de receberem os valores proporcionais aos seus créditos, não sendo possível aguardar indefinidamente o cumprimento das obrigações pelos arrematantes. Nesse contexto, requereu que o síndico apresente relação individualizada dos arrematantes inadimplentes para que sejam intimados pela derradeira vez a comprovar o pagamento do preço, permitindo a ultimação das alienações dos imóveis e o regular andamento do processo falimentar. Ademais, solicitou que o síndico informasse quais os bens ainda estão pendentes de alienação, qual o montante de valores já constantes dos autos, se existem habilitações pendentes de julgamento e a possibilidade de rateio parcial, reservando-se os valores daquelas habilitações pendentes (fls. 19565/19566). 10.2. Ao Cartório, para que junte extrato atualizado da conta judicial. Havendo mais de uma, deverão ser unificadas. Sem prejuízo, intime-se o Síndico para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a relação de todos os arrematantes da Quadra G ou outros imóveis que não adimpliram os preços, indicando o valor do débito pendente. Por oportuno, o Síndico deverá informar quais outros imóveis da Massa Falida (não são incluídos os da Quadra G do Condomínio Residencial III, Nova Poá) estão pendentes de regularização, arrecadação ou alienação, bem como se já há incidentes instaurados para tais providências, relacionando cada incidente a determinado grupo de imóveis, em sendo o caso. Também apresentar QGC atualizado/provisório e dizer se existem habilitações pendentes de julgamento, bem como se manifestar sobre a possibilidade de rateio parcial. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e então, conclusos. - ADV: JOEL BRITTO VILELLA (OAB 10082/MG), TERESA CAVALCANTE DE ARAÚJO (OAB 35859/MG), CARLOS ALBERTO MINAYA SEVERINO (OAB 79340/SP), FLAVIO FERREIRA JUNIOR (OAB 350426/SP), JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA (OAB 382093/SP), PAULO ROBERTO PINTO (OAB 88037/SP), PAULO ROBERTO PINTO (OAB 88037/SP), PAULO ROBERTO PINTO (OAB 88037/SP), ANTONIO APARECIDO PERASOLI (OAB 95937/SP), JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA (OAB 382093/SP), JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA (OAB 382093/SP), JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA (OAB 382093/SP), JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA (OAB 382093/SP), JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA (OAB 382093/SP), JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA (OAB 382093/SP), JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA (OAB 382093/SP), JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA (OAB 382093/SP), JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA (OAB 382093/SP), DANIEL MOREIRA LOPES (OAB 273089/SP), SONIA MARIA DA CONCEICAO SHIGAKI (OAB 97604/SP), CELIA MIEKO ONO BADARO (OAB 97807/SP), CELIA MIEKO ONO BADARO (OAB 97807/SP), NILSON ARTUR BASAGLIA (OAB 99915/SP), VALDECIR CAL RANDOLE (OAB 261190/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), WILSON MARQUETI JUNIOR (OAB 115228/SP), ELIANA TORRES AZAR (OAB 86120/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), FERNANDA AKEMI YAMAZATO GOMES (OAB 278487/SP), FERDINANDO ANTONIO MONTANARI (OAB 1097/AC), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), AILSON DOMINGUES RODRIGUES (OAB 22083/SP), AILSON DOMINGUES RODRIGUES (OAB 22083/SP), RICARDO BEREZIN (OAB 91017/SP), ROGERIO DIONISIO DA SILVA (OAB 464423/SP), ROGERIO DIONISIO DA SILVA (OAB 464423/SP), ROGERIO DIONISIO DA SILVA (OAB 464423/SP), ROGERIO DIONISIO DA SILVA (OAB 464423/SP), ROGERIO DIONISIO DA SILVA (OAB 464423/SP), ROGERIO DIONISIO DA SILVA (OAB 464423/SP), ROGERIO DIONISIO DA SILVA (OAB 464423/SP), ROGERIO DIONISIO DA SILVA (OAB 464423/SP), ROGERIO DIONISIO DA SILVA (OAB 464423/SP), ROGERIO DIONISIO DA SILVA (OAB 464423/SP), ROGERIO DIONISIO DA SILVA (OAB 464423/SP), ROGERIO DIONISIO DA SILVA (OAB 464423/SP), ROGERIO DIONISIO DA SILVA (OAB 464423/SP), ROGERIO DIONISIO DA SILVA (OAB 464423/SP), ROGERIO DIONISIO DA SILVA (OAB 464423/SP), ROGERIO DIONISIO DA SILVA (OAB 464423/SP), ROGERIO DIONISIO DA SILVA (OAB 464423/SP), JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA (OAB 382093/SP), JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA (OAB 382093/SP), JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA (OAB 382093/SP), JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA (OAB 382093/SP), JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA (OAB 382093/SP), JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA (OAB 382093/SP), JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA (OAB 382093/SP), JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA (OAB 382093/SP), JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA (OAB 382093/SP), ROGERIO DIONISIO DA SILVA (OAB 464423/SP), JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA (OAB 382093/SP), LARISSA NOLASCO (OAB 136737/MG), LÍGIA NOLASCO (OAB 136345/MG), LUCIANA NEUSA BIROCHI DE CARVALHO (OAB 428439/SP), RICARDO NASCIMENTO PINTO (OAB 463365/SP), ROGERIO DIONISIO DA SILVA (OAB 464423/SP), ROGERIO DIONISIO DA SILVA (OAB 464423/SP), ANA LUCIA DA CRUZ PATRÃO (OAB 116611/SP), FRANCISCO CARLOS MEDINA (OAB 127981/SP), MARIA DA ANUNCIACAO PRIMO (OAB 145399/SP), PAULO FERNANDO GRECO DE PINHO (OAB 144164/SP), PAULO FERNANDO GRECO DE PINHO (OAB 144164/SP), BRUNO ANGELO VASCONCELOS E SOUZA (OAB 138626/SP), MAGDA GIANNANTONIO BARRETO (OAB 133745/SP), FLAVIA DE LIMA RESENDE NAZARETH (OAB 131440/SP), FLAVIA DE LIMA RESENDE NAZARETH (OAB 131440/SP), JOAQUIM BATISTA XAVIER FILHO (OAB 130206/SP), MARIA DA ANUNCIACAO PRIMO (OAB 145399/SP), FRANCISCO CARLOS MEDINA (OAB 127981/SP), ALEXANDRA KUGELMAS DE ARRUDA PINTO (OAB 127191/SP), SUELI RIBEIRO ROMUALDO (OAB 125898/SP), SUELI RIBEIRO ROMUALDO (OAB 125898/SP), RICARDO ANTERO LOUREIRO (OAB 119575/SP), RICARDO ANTERO LOUREIRO (OAB 119575/SP), LUIZ MARCELO BAU (OAB 119325/SP), FERNANDINA DE MAGALHAES DE ABREU (OAB 118869/SP), ANIBAL YOSHITAKA HIGUTI (OAB 117128/SP), ANIBAL YOSHITAKA HIGUTI (OAB 117128/SP), FABRÍCIO GODOY DE SOUSA (OAB 182590/SP), ERICA ALEXANDRA PADILHA (OAB 222282/SP), MARIA ANTÔNIA MANTUAN DE REZENDE BENETTI (OAB 213758/SP), MARIA ANTÔNIA MANTUAN DE REZENDE BENETTI (OAB 213758/SP), OCTAVIO RAPHAEL PADILHA (OAB 211128/SP), JOELMA FREITAS RIOS (OAB 200639/SP), PAULO ROBERTO PACHECO LUCIANI (OAB 200373/SP), LUCAS TROLESI (OAB 195798/SP), ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/SP), ALEXANDRE TAKASHI SAKAMOTO (OAB 150289/SP), SIRAGON DERMENJIAN (OAB 16821/SP), MEIRE APARECIDA FERNANDES (OAB 158377/SP), MEIRE APARECIDA FERNANDES (OAB 158377/SP), SANDRA REGINA CARNEIRO (OAB 158158/SP), ROBERTA CARACCIO D´ANDRÉA (OAB 158106/SP), MARCOS BATISTA SCARPARO (OAB 157896/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ALEXANDRE JOSÉ ZANARDI (OAB 154796/SP), ERICA ALEXANDRA PADILHA (OAB 222282/SP), PAULA REGIANE AFFONSO ORSELLI (OAB 112727/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), LIGIA SCAFF VIANNA (OAB 112875/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), ANTONIO CARLOS OLIVEIRA E SILVA (OAB 112340/SP), ANTONIO CARLOS OLIVEIRA E SILVA (OAB 112340/SP), ANTONIO CARLOS OLIVEIRA E SILVA (OAB 112340/SP), INGRID PADILHA (OAB 108271/SP), NATALINA APARECIDA PARRA PRIONE (OAB 107827/SP), CELSO ANISIO CIRIACO (OAB 106310/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), ALDO FERNANDES RIBEIRO (OAB 102953/SP), RITA DE CASSIA STAROPOLI DE ARAUJO (OAB 102738/SP), ANIBAL YOSHITAKA HIGUTI (OAB 117128/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), ANIBAL YOSHITAKA HIGUTI (OAB 117128/SP), ANIBAL YOSHITAKA HIGUTI (OAB 117128/SP), ANIBAL YOSHITAKA HIGUTI (OAB 117128/SP), ANA LUCIA DA CRUZ PATRÃO (OAB 116611/SP), ANA LUCIA DA CRUZ PATRÃO (OAB 116611/SP), GLIDSON MELO DE OLIVEIRA (OAB 116032/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), ORLANDO BORTOLAI JUNIOR (OAB 90083/SP), LUIZ LAERTE BASSI (OAB 50762/SP), CLORIS GARCIA TOFFOLI (OAB 66416/SP), LOURDES DA CONCEICAO LOPES (OAB 62990/SP), LOURDES DA CONCEICAO LOPES (OAB 62990/SP), WALTER WOLMES BIONDO (OAB 60319/SP), WALTER WOLMES BIONDO (OAB 60319/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), JOEL DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 54829/SP), JORGE MANUEL LAZARO (OAB 52369/SP), ILVANA ALBINO (OAB 67417/SP), LUIZ LAERTE BASSI (OAB 50762/SP), MARCOS RICARDO CHIAPARINI (OAB 50481/SP), ISABEL CUNHA (OAB 29491/SP), ISABEL CUNHA (OAB 29491/SP), MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP), MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP), EDSON COSAC BORTOLAI (OAB 26371/SP), MOACYR RODRIGO MOLINA (OAB 25929/SP), SHEILA DE SOUZA TEIXEIRA PACHECO LUCIANI (OAB 249669/SP), DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP), NIVALDO ROSSI (OAB 82931/SP), NANCI APARECIDA NOGUEIRA DE SA (OAB 89137/SP), LUIZ ROBERTO DE ASSUMPCAO (OAB 88106/SP), ANTONIO GALINSKAS (OAB 86882/SP), ANTONIO GALINSKAS (OAB 86882/SP), MARICENE CARDOSO MARQUES TESTA (OAB 86556/SP), VALDIR RIBEIRO AGUIAR (OAB 84846/SP), VALDIR RIBEIRO AGUIAR (OAB 84846/SP), ADILSON PAODJUENAS (OAB 83771/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), NIVALDO ROSSI (OAB 82931/SP), LOURDES RODRIGUES RUBINO (OAB 78173/SP), MARIA LUCIA PIRAJA DE VITTO (OAB 77886/SP), MAGALI BUENO RODRIGUES (OAB 74975/SP), MAGALI BUENO RODRIGUES (OAB 74975/SP), MARCIA PEREIRA CARDOSO (OAB 72622/SP), JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 72530/SP), JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 72530/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 226332/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), MARISA CYRELLO ROGGERO (OAB 23450/SP), MARISA CYRELLO ROGGERO (OAB 23450/SP), MARILIA PAOLUCCI HERCULINO (OAB 240441/SP), FRANCISCO ANTONIO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 23651/SP), FRANCISCO ANTONIO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 23651/SP), FRANCISCO ANTONIO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 23651/SP), FRANCISCO ANTONIO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 23651/SP), FRANCISCO ANTONIO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 23651/SP), FRANCISCO ANTONIO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 23651/SP), FRANCISCO ANTONIO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 23651/SP), FRANCISCO ANTONIO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 23651/SP), FRANCISCO ANTONIO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 23651/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou