Fabio Fachini
Fabio Fachini
Número da OAB:
OAB/SP 025981
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Fachini possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJMA, TJSP, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMA, TJSP, TJCE, TRT13, TJBA
Nome:
FABIO FACHINI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
EXTINçãO DAS OBRIGAçõES DO FALIDO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8086204-24.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LAURENCIO GOMES DE SOUZA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DESPACHO Intime-se a requerida para recolher os honorários periciais fixados no ID. 474659225, dentro do prazo de 15 dias. Recolhido o valor, intime-se o louvado para realização do trabalho. SALVADOR -BA, segunda-feira, 02 de junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0201353-80.2024.8.06.0043 AUTOR: SONIA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Sonia Maria dos Santos em desfavor do Banco BMG S.A A autora alega, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e que, ao final de 2017, foi surpreendida com um depósito não solicitado de R$ 1.800,00 em sua conta bancária, efetuado pelo banco réu. Afirma que, ao buscar informações, foi informada de que o valor se referia a um cartão de crédito que jamais contratou ou utilizou. Sustenta que, desde então, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício a título de "Empréstimo sobre a RMC", totalizando um prejuízo de R$ 16.273,92. Com base nisso, pleiteou, declaração de nulidade do contrato e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão interlocutória de id. 107754810), este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. O banco réu apresentou contestação (id. 107754819), arguindo, preliminarmente, a prescrição e a decadência do direito autoral. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou, de forma livre e consciente, um contrato de cartão de crédito consignado ("BMG Card"), e não de empréstimo. Alegou que os documentos assinados são claros quanto à natureza do produto e que a autora utilizou o crédito disponibilizado por meio de saques, tendo sido creditado em sua conta o valor total de R$ 6.282,20 (R$ 5.534,70 em 03/04/2018 e R$ 747,50 em 17/02/2020). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 132406688). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Ausência de interesse processual Diferentemente do alegado pelo requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo. Por isso, rejeito a preliminar. 1.2 PRESCRIÇÃO O demandado alega ter ocorrido a prescrição trienal na espécie. O art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. No caso dos autos, os descontos ainda estão ocorrendo, de forma que não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5. Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) (grifos nossos). No caso dos autos, o empréstimo ainda está ativo. Não há que se cogitar na hipótese de ocorrência de prescrição no presente caso. 1.3 DECADÊNCIA O promovido sustenta que o caso dos autos revela a suposta ocorrência de erro substancial sobre o negócio jurídico, cujo prazo para requerer a anulação é de quatro anos, o qual já decorreu. Não há que se falar em decadência, pois a parte autora não discute vício de validade, mas a própria existência do contrato, não havendo que se falar em decadência. Assim, rejeito a prejudicial arguida. 2. DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, instadas a se manifestarem sobre eventuais produções probatórias, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. O pedido é improcedente. Explico. A parte autora fundamenta o seu pedido no fato de jamais ter contratado com a parte ré. Entretanto, a existência da relação obrigacional entre as partes restou comprovada nos autos, como se depreende do instrumento do contrato colacionado pelo demandado. Nele, ficou estabelecido que a quantia correspondente ao mútuo seria depositada diretamente na conta da autora. Após a apresentação do contrato, a autora sequer impugnou os documentos juntados. Poderia, se fosse o caso, impugnar a autenticidade da assinatura, ou ter depositado em juízo o valor que alega dispor em razão do negócio impugnado. A inversão do ônus da prova não isenta a parte por ela beneficiada de trazer ao juízo as provas de que dispõe para formar o convencimento do magistrado. Com isso, não verifico qualquer vício capaz de inquinar o negócio jurídico entabulado, notadamente por não vislumbrar divergências aptas a gerar dúvidas acerca da assinatura do termo. Assim sendo, os documentos apresentados pelo demandado comprovam que a promovente realmente realizou o empréstimo que ela alega não ter realizado. Por consequência, incabível se mostra o pleito de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos. Colaciono julgados relativos a casos semelhantes e que corroboram com o mesmo entendimento: TJ-RS - Recurso Cível 71004785648 RS (TJ-RS) Data de publicação: 27/02/2014 Ementa: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando, contudo, tê-lo pactuado com o banco réu. Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação. Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada. Não merece prosperar o pleito. Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53). Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntada pelo demandado, bem como no comprovante TED. No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12) e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude. Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71004785648, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014). Desnecessárias outras considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a promovente nas custas processuais e honorários de sucumbência, em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários Barbalha-CE, data da assinatura digital Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000769-37.2018.8.26.0435 (apensado ao processo 0000128-89.1994.8.26.0435) - Extinção das obrigações do falido - Administração judicial - Indústria e Comércio de Artefatos de Alumínio Barbin Ltda - Alceu Barbin - - José Amaro da Silva Filho - - Banco Mercantil do Brasil - - Cia Jaguari de Energia Ltda - - Intersaúde Assistência Médica Sc Ltda - - Cia Itauleasing de Arrendamento Mercnatil Grupo Itau - - Banco do Brasil Sa - - Banco Meridional do Brasil Sa - - Antonio Silva Oliveira - - Caixa Economica Federal - - Metalurgica Curtolo Ltda - - Diomar Boni Ribeiro e outros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 75 do Decreto-Lei nº 7.661/45, ENCERRO A FALÊNCIA de INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO BARBIN LTDA (CNPJ nº 44.***.728/0001-61), que continuará responsável, pelo prazo de cinco anos, pelo passivo remanescente, tal como disposto pelo artigo 135, inciso III, do referido Diploma Legal. Translade-se cópia desta sentença aos incidentes em andamento, se o caso. Exonero o Síndico das suas responsabilidades, exceto as determinadas nesta sentença, exceto por aquelas que dependem de atos subsequentes previstos nesta sentença e na legislação aplicável. Intimem-se, eletronicamente, as Fazendas Pública Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que a falida tiverem estabelecimento. Determino a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal, a ser recebido pelo órgão competente (Centro de Informações Fiscais DI em São Paulo/SP ou o órgão que faça suasvezes). Oficie-se à JUCESP/SP, dando-se ciência da sentença, para as anotações necessárias. Publique-se edital (artigo 132, §2º, do Decreto-Lei), intimando-se o Síndico para a confecção da minuta e encaminhamento ao Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá de ofício para todos os fins. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: MARILDA IZIQUE CHEBABI (OAB 24902/SP), FABIO FACHINI (OAB 25981/SP), JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI (OAB 94382/SP), ELIA YOUSSEF NADER (OAB 94004/SP), LAERCIO GIACOMO OLIVARI (OAB 91279/SP), GILBERTO CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/SP), LECY FATIMA SUTTO NADER (OAB 41551/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), MARCIO ANTONIO INACARATO (OAB 103517/SP), VANDERLI VOLPINI ROCHA (OAB 24395/SP), DIOMAR BONI RIBEIRO (OAB 196643/SP), RINALDO DA SILVA PRUDENTE (OAB 186597/SP), ADRIANA CRISTINA BERNARDO DE OLINDA (OAB 172842/SP), MARIA LEONOR POÇO JAKOBSEN (OAB 170083/SP), JOAO CAMILLO DE AGUIAR (OAB 16479/SP), ANA CELINA FRANÇA RIBEIRO E SILVA (OAB 132764/SP), ANTONIO RENAN ARRAIS (OAB 115933/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº:8055228-63.2024.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito] AUTOR: SANDRA MARIA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS movida por SANDRA MARIA FERREIRA DOS SANTOS contra HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ambos qualificados nos autos. De acordo com a inicial, a Autora declara ser titular do cartão de crédito nº. 6062. XXXX. XXXX.7368, cujas faturas sempre foram pagas de forma tempestiva. Alega que, no dia 05/04/2023, realizou compras de produtos alimentícios em lojinhas do seu bairro, Fazenda Grande do Retiro, nesta Capital, mas que, quando a fatura com vencimento em 13/05/2023 chegou, percebeu que naquele mesmo dia 05/04/2023 fora lançada uma cobrança indevida de 12 (doze) parcelas de R$ 490,05 (quatrocentos e noventa reais e cinco centavos), totalizando o montante de R$ 5.880,60 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta centavos), juntamente a loja "GANGAI 03", cuja origem desconhece. Aduz que, ao tomar conhecimento do lançamento, entrou em contato com o Réu no dia 11/05/2023 para contestar a referida compra, oportunidade em que foi orientada pelo preposto que, em 24h (vinte e quatro) horas, entrariam em contanto, fornecendo uma solução. (PROTOCOLO Nº 20231294748750000). Alega que, passados alguns minutos, o próprio Réu enviou uma mensagem eletrônica detalhando os dados do lojista que faturou a compra, o qual é estabelecido em JUAZEIRO/BA, lugar que jamais esteve, tampouco conhece. Aponta que, não obstante as reclamações realizadas, não houve o estorno da compra, razão pela qual registrou ocorrência policial e intentou a presente ação, na qual requer a suspensão da cobrança e declaração final de inexistência de dívida, sem prejuízo de danos morais. A medida liminar foi concedida para suspender as cobranças, oportunidade na qual foi determinada a citação da parte ré. Contestação apresentada no ID 460297559, onde o réu alega ausência de pretensão resistida, já que o valor da compra contestada foi estornado na fatura com vencimento em junho de 2023, salientando que a parte Autora obteve o atendimento do seu pleito administrativamente e mesmo assim ajuizou a presente ação. Adiante, assegura a regularidade da contratação e combate os pedidos indenizatórios. Em réplica, a autora rechaça a alegação de ausência de interesse de agir e detalha os termos do processo antes movido nos Juizados especiais, reiterando, ademais, os pedidos formulados e requerendo o cumprimento da medida liminar. Após intimação, a ré informa o cumprimento da medida liminar, no ID 480360562 e, uma vez intimada para especificação de provas, pugna pela colheita do depoimento pessoal da autora. Autos conclusos. É o relatório. De início, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir da autora, visto que os documentos juntados por ocasião da réplica demonstram que as cobranças foram temporariamente suspensas por força de decisão proferida em processo que tramitou nos juizados especiais, tendo havido novas cobranças em 2024, após o arquivamento daquele processo. Superada a preliminar, observa-se que as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, razão pela qual declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a realização da compra pela autora ou por terceiros autorizados por ela; b) vício na prestação dos serviços pelas rés; c) extensão dos danos. Face ao pedido de produção de prova oral formulado pela ré, para que não se alegue futuramente cerceamento de defesa, designo audiência de instrução para o dia 04.08.2025, às 11:00 horas, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da requerente. Intime-se a autora, pessoalmente, via AR, para comparecimento à audiência, sob pena de confissão. Os demais ficam intimados via publicação oficial. I. C. SALVADOR, 13 de junho de 2025. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0888559-04.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HEIDER COSTA Advogados do(a) AUTOR: LANNA THAYSSA MIRANDA BARBOSA - OAB/MA 25981, PAULO VICTOR LIMA FACUNDO - OAB/MA 25254 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) REU: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - OAB/SP 277771, CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - OAB/SP 221160, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - OAB/SP 177889 DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 149507376. A adoção de tal providência observa a vedação à decisão surpresa, assegurando o contraditório e a ampla defesa, conforme os artigos 9º e 10 do CPC, na qual não se admite decisão fundada em elemento sobre o qual a parte não tenha tido oportunidade de se manifestar. Cumprido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8030800-22.2021.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR FALECIDO: NIVALDO ALVES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s):·THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA26816), ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA25981), NICOLE GALVAO PEDREIRA (OAB:BA39002), LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA32854) REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros Advogado(s):·ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA Vistos etc. BANCO PAN S.A. outros opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação da existência de contradição e omissão na sentença prolatada. Aduz, em suma, que a sentença proferida padece de omissão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta da parte Embargada. Destaca que, embora reconhecida a inexistência de contratação válida, restou incontroverso que a Embargada usufruiu dos valores oriundos do contrato, circunstância que atrai a aplicação da compensação legal. Afirma que a ausência de manifestação expressa sobre tal ponto compromete a fundamentação da decisão e impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, verifico a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Para conhecimento/recebimento dos embargos de declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico. Sendo a sua real existência requisito para procedência (exame meritório) dos embargos. Verifico que assiste razão ao embargante. A compensação, nessa hipótese, configura mecanismo legítimo de equalização patrimonial, resguardando o equilíbrio da decisão e prevenindo que o reconhecimento de nulidade do contrato se converta em vantagem indevida à parte que dele se beneficiou financeiramente. Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão no tocante à compensação de valores eventualmente usufruídos pela parte Embargada, com observância dos elementos fáticos constantes dos autos. Ante ao exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC/2015, conheço dos embargos opostos e dou-lhe provimento parcial para, integrando a omissão apontada, incluir os fundamentos supra, e determinar a compensação parcial da condenação com o valor de R$ 589,15, creditado na conta da parte autora, com correção monetária desde o depósito, em favor do réu BANCO PAN S.A., mantendo-se inalterado os demais termos e dispositivo do julgado. P. I. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0087275-86.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: LIANE POVOAS GARCEZ DE AGUIAR Advogado(s): MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR (OAB:BA5407), VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA16902) INTERESSADO: PAULO CESAR NUNES MACIEL Advogado(s): ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA25981), JAILSON SOUZA MOTA (OAB:SP254190) DESPACHO Defiro o pedido de ID 465834778, ao cartório para providências. Após, autos conclusos para sentença. Atribuo ao presente, força de mandado e ofício. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
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