Antonio Manoel Leite
Antonio Manoel Leite
Número da OAB:
OAB/SP 026031
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Manoel Leite possui 109 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRF1 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRF1, TRT24, TJMS, TST, TRT2, TRT18, TJBA, TJDFT
Nome:
ANTONIO MANOEL LEITE
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT24 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024526-48.2025.5.24.0006 AUTOR: ROSE MARY SOUZA RIBEIRO RÉU: ORGANIZACAO MORENA DE PARCERIA E SERVICOS H LTDA Destinatário: ORGANIZACAO MORENA DE PARCERIA E SERVICOS H LTDA ***Data Audiência: 11/09/2025, 08h00 (horário de Mato Grosso do Sul) ***LOCAL: Rua Jornalista Belizário Lima, 418, Vila Glória - Campo Grande - MS, 79004-270 (SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA DO TRABALHO) - 1º ANDAR. NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL - UNA RITO SUMARÍSSIMO (Lei 9957/2000) Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) a comparecer, independentemente do comparecimento de seu advogado, em dia, hora e local acima descritos, para AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL relativa à Ação Trabalhista distribuída e autuada sob o n. 0024526-48.2025.5.24.0006, observando o seguinte: 1. Nessa audiência, Vossa Senhoria deverá apresentar junto com a defesa a(s) prova(s) que julgar necessária(s), constante(s) de documento(s) e/ou testemunha(s). O não comparecimento à referida audiência importará em julgamento da questão à sua revelia e na aplicação de pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). 2. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte (rito sumaríssimo), deverão ser apresentadas espontaneamente, bem como deverão apresentar documentos de identidade por ocasião da oitiva (na audiência acima referida). 3. A(s) ré(s), em sendo reconhecido o vínculo empregatício, deverá/deverão juntar com a defesa: a) o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da parte autora (IN INSS/DC 96/2003), sob pena de presumir-se que a parte autora executava suas atividades na forma mencionada na inicial; b) todos os ASOs da parte autora, sob pena de presumir-se que não registrava em documento as questões relativas à saúde da parte autora; c) a análise ergonômica relativa à função e setor em que a parte autora trabalhava (NR 17), sob pena de presumir-se que exige ações técnicas e esforço músculo esquelético acima dos limites de tolerância admitidos como razoáveis, não gerencia os riscos inerentes ao trabalho e não atua com políticas de prevenção de acidentes; d) a Ficha de entrega de EPIs à parte autora (NR 6, item 6.6.1, “h”), sob pena de presumir-se que não forneceu EPIs; e) o PPRA e o LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (art. 58 da Lei 8213/91), relativos ao local de trabalho e funções da parte autora, sob pena de presumir-se que a parte autora executava suas atividades na forma mencionada na inicial. 4. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do(s) fato(s) e cujas declarações obrigarão o preponente (CLT, art. 843, § 1º). 5. A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio do sistema PJe-JT, até pelo menos uma hora antes da audiência ou nela apresentada oralmente. 6. A reclamada pessoa jurídica, deverá apresentar, com os demais documentos, os atos constitutivos, comprovante de inscrição no CNPJ e documento comprobatório de opção pelo SIMPLES (se for o caso). 7. A parte autora habilitou o juízo 100% digital. A concordância da parte contrária deverá ser apresentada em 5 dias a contar de sua primeira notificação, sob pena de presumir-se a recusa. Eu, MARTA OLIVEIRA FERNANDES, certifico que digitei e assinei o presente expediente, encaminhando-o ao destinatário por meio do advogado habilitado nos autos, via DJEN, em 24/07/2025. CAMPO GRANDE/MS, 24 de julho de 2025. MARTA OLIVEIRA FERNANDES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO MORENA DE PARCERIA E SERVICOS H LTDA
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015534-58.2019.8.26.0053 (processo principal 1019850-34.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Kiyoco Tanimoto Outa - - Teresinha Colomera Crotti - - Marly Aparecida Macedo Mendes - - Maria Nazareth Gallão Bartilotti - - Luzia Marilene Placido Florian - - Wanete Correia Abrao - - Espólio de Enedina Aparecida Cazella Rodrigues - - Daysi Petroni Caldas - - Celina Martins Ferracini - - Angelina Mazeto Servoni - Vistos. Dê-se ciência à parte autora acerca dos documentos/manifestação juntados. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009553-31.2008.8.26.0248 (248.01.2008.009553) - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Tania Tireli de Campos - Cabesp Caixa Beneficente dos Funcionarios do Banco do Estado de Sao Paulo - Vistos, Como bem sintetizado pela Exequente, a presente fase processual concentra-se na definição de dois pontos essenciais: (a) o valor correto da mensalidade que deveria ter sido cobrada nos termos do v. Acórdão transitado em julgado; e (b) a quantificação da diferença indevidamente paga, com objetivo de restituição parcial aos Autores, conforme reconhecido no v. acórdão de fls. 322/329. Conforme restou acobertado pela coisa julgada, é vedado o reajuste da mensalidade do plano de saúde apenas com base na mudança de faixa etária, sendo que , para esse caso, será adotado o percentual estipulado pela ANS após 60 anos de idade. Atenta a todo o processado, e, ainda que se reconheça o esforço empreendido na elaboração do laudo pericial já acostado aos autos e seus esclarecimentos, lamentavelmente, não é possível acolhê-lo como base para a liquidação da sentença, na medida em que deixou de observar premissas jurídicas vinculantes já firmadas no v. acórdão, além de conter inconsistências técnicas relevantes, culminando em um valor surreal a ser devolvido aos Autores. Frise-se que se trata-se de matéria que, embora tenha demandado análise contábil, está subordinada a delimitações jurídicas objetivas, cuja inobservância compromete a utilidade do laudo como elemento apto à formação do convencimento judicial. Obviamente as decisões que já enfrentaram o mérito dos cálculos devem ser observadas, como se verá. Há necessidade de ultimar essa liquidação, sob pena de eternização do litígio, que já se arrasta há mais de uma década, porém, o Juízo deve enfrentar as questões de mérito e traçar premissas claras para a elaboração do laudo e dos cálculos, o que ora passo a fazer. Inicialmente, tem-se que o que foi vedado foi o reajuste com base na mudança de faixa etária e não qualquer reajuste. E, nesse ponto, há uma questão fática que tem sido desconsiderada de forma sistêmica, o que acarreta em nítido desvirtuamento do julgado. No caso dos autos, os Exequentes ingressaram no Plano de Saúde do filho como seus dependentes, e, no curso dessa relação, tanto eles atingiram 60 anos, como também o filho aderiu ao plano de demissão voluntária, o que acarretou na migração de plano. De fato, após a adesão ao PDV pelo titular do plano (Francisco Carlos Tireli), ocorrida em 11/05/2001, cessou sua elegibilidade para figurar como titular do plano CABESP Direta, por meio do qual as mensalidades eram calculadas sobre o salário do beneficiário titular. Aqui não se trata, pois, de reajuste por faixa etária, de tal sorte que esse período em que estiveram sob o plano anterior, não pode ser atingido pelo cálculo, como tem sido considerado todos esses anos, ao arrepio da coisa julgada. O que aconteceu foi que, considerando o tempo de serviço junto ao empregador, e, em atenção ao § 1º do art. 30 da Lei 9656/1998 foi concedido ao titular e seus dependentes eventualmente inscritos a manutenção do plano pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, quando então aderiram ao Plano "Cabesp Família", o que ocorreu em 2023. Por isso, está correto o raciocínio da Executada, porque não faz sentido a utilização do valor de contribuição de 2001 e 2002, sendo que a Autora Tania nem mesmo contribuía na época, porque era dependente direta do filho. A base de cálculo deve ser, pois, o valor inicialmente pago pelo Autor Exequente Nelson, quando aderiu ao plano CABESP Família em maio de 2003, sendo que a revisão também só faz sentido após essa data, porque é a partir de quando, em tese, incidiria o reajuste por faixa etária. Frise-se, antes desse período, sob a vigência do contrato anterior, a contribuição era sobre o salário do titular do plano. Dessa constatação decorre importante premissa jurídica: é indevida a utilização, como base de cálculo, dos valores supostamente pagos pelos Exequentes nos anos de 2001 e 2002, pois, nesse período, a quantia era calculada exclusivamente sobre os rendimentos do funcionário titular, e não havia previsão contratual de reajuste por faixa etária para dependentes, tampouco contribuição autônoma da executada Tania. Portanto, qualquer simulação de restituição retroativa a esse período revela-se tecnicamente incorreta e juridicamente infundada, devendo ser desconsiderada. Vale dizer que os próprios Exequentes utilizaram inicialmente esse valor de R$ 496,06 quando promoveram a execução provisória. Porém, ao perceberem que havia uma interpretação equivocada, porém vantajosa, sustentaram essa outra versão. Por isso, o cálculo deverá ter como premissa para a atualização o valor da mensalidade de maio de 2013, qual seja, R$ 496,06, com aplicação exclusiva dos índices anuais de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, em conformidade com a regulamentação aplicável em cada exercício. A restituição deverá compreender a diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores que seriam devidos conforme o critério acima exposto, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. No entanto, os valores depositados judicialmente pela Ré nos autos (fls. 694 e 778) deverão ser devidamente considerados para fins de abatimento do montante devido, devendo o Perito observar os seguintes critérios: (a) atualização dos depósitos apenas pelos rendimentos efetivos da conta judicial até a data do levantamento pelos Exequentes; (b) exclusão de juros de mora a partir da data de cada depósito, em razão da perda de exigibilidade da parcela correspondente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.119.466/SP - Tema 677). Ademais, o Sr. Perito deverá observar que a multa cominatória fixada (astreintes), por sua natureza coercitiva, não comporta a incidência de juros de mora, sendo admissível tão somente sua atualização monetária, se devida, a partir de sua exigibilidade, mas sem acréscimo de juros remuneratórios ou moratórios. Deverá também ser apurado o valor da verba honorária sucumbencial devida na fase de cumprimento de sentença, correspondente a 10% sobre o valor atualizado do débito executado, conforme expressamente fixado no v. acórdão de fls. 767/769. Tal valor deverá ser destacado no cálculo pericial. Diante da relevância do correto enquadramento normativo para o deslinde da fase de cumprimento e considerando que o Sr. Perito já foi regularmente remunerado para a realização da prova técnica, determina-se que ele complemente os trabalhos, observando fielmente as premissas jurídicas ora estabelecidas, sob pena de desconsideração definitiva do laudo e eventual restituição dos valores recebidos, nos termos do art. 464, §2º, do CPC. Diante do exposto, determino que o Sr. Perito reestruture os cálculos periciais, observando estritamente as seguintes premissas: (a) Fixar o valor das mensalidades devidas a partir da adesão ao plano como titular em maio de 2003, desprezando qualquer valor anterior, por ausência de reajuste por faixa etária, assumindo o valor da mensalidade de R$ 496,06 por cada executado; (b) Calcular o valor do reajuste com aplicação exclusiva dos índices anuais de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, em conformidade com a regulamentação aplicável em cada exercício; (c) Corrigir as diferenças apuradas pela Tabela Prática do TJSP desde cada pagamento e aplicar juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; (d) Deduzir do valor devido os depósitos judiciais efetuados pela parte ré, atualizados apenas pelos rendimentos efetivos da conta judicial, sem aplicação de juros de mora a partir da data do depósito; (e) não computar juros de mora incidentes sobre o valor da multa cominatória (astreintes), admitindo-se apenas a sua atualização monetária, se devida; (f) calcular a verba honorária de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% sobre o valor líquido do débito apurado, destacando esse valor ao final do demonstrativo. Intime-se o perito com urgência, para que entregue o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se as partes na sequência. Diante da inexistência de elementos seguros para a definição do valor atual da mensalidade do plano, mantem-se da forma que está até a elaboração dos novos cálculos pelo Sr Expert. ANOTE-SE A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE DA EXEQUENTE. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Com efeito, conquanto não se olvide das estritas hipóteses de cabimento dos embargos, o que justificou o manejo nesses autos inclusive em outras oportunidades, o simples inconformismo não é matéria afeta ao recurso e, se for a hipótese, a parte desde já fica advertida quanto à possibilidade de ser caracterizada a má-fé processual, sobretudo em razão do lapso temporal decorrido e da necessidade de ultimação dessa execução. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS TIRELI DE CAMPOS (OAB 121908/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), TIAGO POLTRONIERI RODRIGUES (OAB 291297/SP)
-
Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000151-21.2025.5.18.0015 AUTOR: ANA CAROLINE COSMO MARTINS RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para as finalidades do Art. 879, § 2º, da CLT. GOIANIA/GO, 22 de julho de 2025. ELOISA ANGELICA PEREIRA MONTEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA
-
Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000151-21.2025.5.18.0015 AUTOR: ANA CAROLINE COSMO MARTINS RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para as finalidades do Art. 879, § 2º, da CLT. GOIANIA/GO, 22 de julho de 2025. ELOISA ANGELICA PEREIRA MONTEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE COSMO MARTINS
-
Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005710-94.2015.4.03.6130 EXEQUENTE: UMBERTO SANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MANOEL LEITE - SP26031 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID 379646870: Ciência às partes da r. decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº Nº 5030901-06.2021.4.03.0000 interposto pela União Federal, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da União, mantendo os critérios fixados na decisão agravada para a fixação dos honorários, os quais deverão ser readequados à nova apuração do montante devido. Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
-
Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA ATOrd 0010908-83.2023.5.18.0261 AUTOR: PAULO HENRIQUE DA COSTA RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5aca0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo conhecer e julgar IMPROCEDENTES as IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS, nos termos dos fundamentos. Custas, pela Reclamada, no importe de R$55,35, nos termos do art. 789-A, VII da CLT, isenta ante a ausência de causalidade. Intimem-se. Em prosseguimento, HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor de R$6.032,74, atualizado até 31.05.2025, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Adoto o procedimento previsto no art. 513, §1º e 2º, do CPC, a fim de determinar seja CITADA a Executada, mediante intimação na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar ou garantir a execução, no valor de R$6.032,74, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos da Portaria nº 001/2013 desta Vara do Trabalho. Em relação ao recolhimento previdenciário, observando o Provimento TRT18 SCR nº 4/2024, caso a parte executada não o proceda espontaneamente, deverá ser observado o seguinte: - Obtidos os valores necessários à quitação da execução, para o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser observado o prazo de, no mínimo, 05 (cinco) dias seguintes ao vencimento do DARF (dia 20 do mês seguinte à homologação dos cálculos – fato gerador), exceto se o devedor expressamente autorizar o recolhimento em data anterior. Após o recolhimento pela Secretaria da Vara, a executada deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento pelo histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante (Recomendação nº 1/GCGJT), ou por qualquer outro meio que demonstre inequivocamente o recolhimento de forma detalhada, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para as providências pertinentes à cobrança das multas previstas no artigo 32-A da Lei nº 8.212/91 e no artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/2021 e inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32, §10, da Lei nº 8.212/91. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs 283 e seguintes). Esclareço à executada que, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias será recolhido por meio de DARF 6092, não será necessário prestar informações no evento S-2501 - Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista, no eSocial. Nesse caso, a executada vai informar apenas o evento S-2500 - Processo Trabalhista, não gerando nenhum valor a recolher de contribuição previdenciária, pois o recolhimento será feito pela Secretaria. Assim, quando o executado encerra o eSocial com informações de reclamatória trabalhista, é gerada, automaticamente, uma DCTFWeb – RT. Esta pode ser “zerada” (sem débitos a recolher) por não haver débitos apurados, pois o pagamento integral das contribuições previdenciárias será feito pela Secretaria por meio de DARF 6092. Frise-se, ainda, que as custas processuais deverão ser recolhidas em guia GRU (no site do TRT18 - www.trt18.jus.br; aba SERVIÇOS; EMISSÃO DE GUIA GRU - Tutorial disponível na página). Restando infrutífero o ato descrito no § 1º-A, do art. 1º, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST, proceda-se à inclusão do nome da parte executada no BNDT e, ato contínuo, prossiga-se com a execução. FPS QUESSIO CESAR RABELO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA
Página 1 de 11
Próxima