Antonio Augusto De Arruda Neto
Antonio Augusto De Arruda Neto
Número da OAB:
OAB/SP 026057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Augusto De Arruda Neto possui 60 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TRT4, TRT2, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRT4, TRT2, TJRJ, TJSP, TJPR, TJBA
Nome:
ANTONIO AUGUSTO DE ARRUDA NETO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0000770-94.2008.8.16.0097 Processo: 0000770-94.2008.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.596,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEX SANDRO ALVES FARMÁCIA ALVES & SCHIAVONI LTDA. O exequente deve se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a certidão do evento 225.1. Conforme informado, os valores bloqueados judicialmente foram transferidos em 19/10/2023, por meio do Ofício nº 1502560/2023, conforme comprovantes do evento 187.2. Ademais, foi certificado que não há outros valores disponíveis nos autos para levantamento ou transferência. Diligências necessárias. Ivaiporã, 19 de maio de 2025. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860576-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYNAMIC AIR LTDA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Ante o certificado e considerando se tratar de ação distribuída por dependência ao processo de n° 0801273-02.2025.8.19.0001, que tramita junto à 37ª Vara Cível da Capital, dê-se baixa e remetam-se os autos. RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0215300-42.1999.5.02.0076 RECLAMANTE: FERNANDA GARCIA RUDGE RECLAMADO: ACTHO'S PRODUCOES ARTISTICAS E CINEMATOGRAFICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8918ae6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Daniel Fujita Diretor de Secretaria. Vistos. Pet. “b4b6f10” - Intimem-se as partes, facultando-lhes a juntada das seguintes peças processuais no prazo de 30 dias: procurações, título executivo judicial, decisão de homologação de cálculos, além de comprovantes de pagamentos, de depósitos, de avisos de crédito e de recolhimentos e de outros documentos que considerem necessários ao prosseguimento do feito. Após o decurso do prazo, voltem conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. HELCIO LUIZ ADORNO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACTHO'S PRODUCOES ARTISTICAS E CINEMATOGRAFICA LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0215300-42.1999.5.02.0076 RECLAMANTE: FERNANDA GARCIA RUDGE RECLAMADO: ACTHO'S PRODUCOES ARTISTICAS E CINEMATOGRAFICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8918ae6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Daniel Fujita Diretor de Secretaria. Vistos. Pet. “b4b6f10” - Intimem-se as partes, facultando-lhes a juntada das seguintes peças processuais no prazo de 30 dias: procurações, título executivo judicial, decisão de homologação de cálculos, além de comprovantes de pagamentos, de depósitos, de avisos de crédito e de recolhimentos e de outros documentos que considerem necessários ao prosseguimento do feito. Após o decurso do prazo, voltem conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. HELCIO LUIZ ADORNO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO FERREIRA DOURADO
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0215300-42.1999.5.02.0076 RECLAMANTE: FERNANDA GARCIA RUDGE RECLAMADO: ACTHO'S PRODUCOES ARTISTICAS E CINEMATOGRAFICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8918ae6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Daniel Fujita Diretor de Secretaria. Vistos. Pet. “b4b6f10” - Intimem-se as partes, facultando-lhes a juntada das seguintes peças processuais no prazo de 30 dias: procurações, título executivo judicial, decisão de homologação de cálculos, além de comprovantes de pagamentos, de depósitos, de avisos de crédito e de recolhimentos e de outros documentos que considerem necessários ao prosseguimento do feito. Após o decurso do prazo, voltem conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. HELCIO LUIZ ADORNO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA GARCIA RUDGE
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Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0001059-80.2015.8.16.0097 Processo: 0001059-80.2015.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$511.500,74 Exequente(s): Luchesi Advogados Executado(s): CEREALISTA JARDIM ALEGRENSE LTDA. Renato José da Silva A parte exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 29.997 (mov. 243.1), pedido que restou deferido, conforme mov. 245.1. O Executado Renato José da Silva arguiu a impenhorabilidade do bem imóvel objeto da matrícula nº. 29.997 do CRI de Ivaiporã-PR. Para tanto, informou que a questão da impenhorabilidade deste imóvel já havia sido exaustivamente discutida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0003000-02.2014.8.16.0097, apensos ao presente feito. Sustentou que, naqueles autos, restou comprovado tratar-se o imóvel em questão de bem de família, sendo o único imóvel de sua propriedade e utilizado como moradia para sua família, composta por sua esposa e filho. Alegou, ademais, que o pedido de impenhorabilidade para este bem já havia sido deferido por meio do despacho de mov. 109.1 nos autos apensos, o que determinou o afastamento da constrição e o cancelamento da penhora. Baseado no reconhecimento anterior de bem de família, comprovado pelas certidões juntadas nos movs. 97.1 e 253.1 dos autos apensos, requereu que fosse declarada, mais uma vez, a impenhorabilidade do bem, conforme já fundamentado na decisão anterior. Reiterou que o bem é seu único imóvel e serve como residência, o que o tornaria impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90. Afirmou que ele, sua esposa e filha menor de idade residem no imóvel. Argumentou que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e constitucional, não sujeita à preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo até a extinção da execução. Disse que a manutenção da penhora implica na expropriação de seu único imóvel residencial. Por fim, caso as alegações e documentos anexados fossem considerados insuficientes, o Executado requereu a realização de uma constatação in loco pelo Oficial de Justiça (mov. 263.1). Por sua vez, LUCHESI ADVOGADOS manifestou-se, considerando as alegações do Executado temerárias. Argumentou que as alegações de que o imóvel penhorado seria o único bem em seu patrimônio e utilizado para moradia são frágeis e têm o único intuito de evitar a penhora. Aduziu que o Executado não comprovou efetivamente nestes autos que o bem se trataria de seu único imóvel ou que seria, de fato, sua moradia/residência, limitando-se a alegações sem juntar qualquer documento probatório. Destacou que é ônus do Executado demonstrar a plausibilidade de suas alegações, trazendo provas inequívocas de que o bem penhorado se trata de bem de família, utilizado para sua moradia, e é seu único imóvel, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Asseverou que o Executado não cumpriu o disposto no art. 5º da Lei nº 8.009/1990, que exigiria a prova de ser o único bem da entidade familiar. Argumentou que a ausência de comprovação da exploração familiar afasta a proteção da impenhorabilidade. Diante disso, conclui que, considerando que o Executado não acostou qualquer documento que comprovasse a alegada impenhorabilidade, tais alegações devem ser desconsideradas. Requereu que na hipótese de não ser este o entendimento, que o Executado fosse instado a apresentar os documentos comprobatórios (mov. 266.1). É o breve relatório. Decido. A questão controvertida cinge-se à verificação da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 29.997 do CRI de Ivaiporã-PR, por caracterizar-se como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a proteção legal conferida ao bem de família visa resguardar não apenas o direito à propriedade, mas principalmente o direito constitucional à moradia e a subsistência digna do núcleo familiar, tratando-se de norma de ordem pública que deve ser interpretada extensivamente em favor da entidade familiar. O STJ pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, até mesmo após a alienação judicial do imóvel, não se sujeitando à preclusão. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal julgou em dissonância com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 2423154 SP 2023/0259635-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024). No caso em análise, o executado alega que o imóvel penhorado constitui bem de família, sendo o único imóvel de sua propriedade e utilizado como moradia para sua família, composta por sua esposa e filho. Para comprovar suas alegações, o executado aponta que a questão já foi apreciada e decidida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003000-02.2014.8.16.0097, apensos ao presente feito, onde foi reconhecida a impenhorabilidade do mesmo bem imóvel. De fato, conforme se verifica da documentação juntada, nos autos 0003000-02.2014.8.16.0097, o Juízo reconheceu a impenhorabilidade do imóvel em questão por se tratar de bem de família (mov. 109.1 daqueles autos). Na decisão, este magistrado fundamentou que: "(...) Da análise da documentação acostada aos autos, tenho que merece ser acolhido requerimento do Executado. (...) Embora conste da certidão de mov. 85.4 que o imóvel pertence a primeira executada, restou demonstrado que o bem penhorado é utilizado como residência familiar do sócio da mesma, conforme se comprova pela certidão da senhora Oficiala de Justiça (mov. 97.1), de sorte a atrair a incidência do art. 1º da Lei n. 8009/90." A certidão da Oficiala de Justiça (mov. 97.1 daqueles autos), expressamente confirmou que "há construído sobre imóvel uma casa residencial e um barracão em alvenaria, na casa reside o executado RENATO JOSÉ DA SILVA E SUA MULHER, SEGUNDO INFORMOU VIZINHOS". Nesse contexto, diante da certidão do Oficial de Justiça que atesta que o imóvel é utilizado como residência do executado e sua família, bem como da decisão anterior que já reconheceu a impenhorabilidade do mesmo bem em outra execução, tenho que restou suficientemente demonstrado o caráter de bem de família do imóvel objeto da matrícula nº 29.997 do CRI de Ivaiporã-PR. A alegação da parte exequente de que o executado não teria comprovado que o imóvel penhorado seria o único bem em seu patrimônio e utilizado para moradia não merece prosperar, pois há nos autos elementos suficientes para demonstrar que o bem penhorado é utilizado como residência familiar do executado, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada (mov. 97.1 dos autos apensos). Ademais, é importante ressaltar que o STJ já firmou entendimento no sentido de que, para a caracterização do bem de família, não é necessário que o imóvel seja o único de propriedade do devedor, bastando que seja utilizado para moradia permanente da entidade familiar. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA . BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO . IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1014698 MT 2007/0260788-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2016). No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719 .457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). Por fim, é importante registrar que, em se tratando de bem de família, a proteção conferida pela Lei 8.009/90 não exige a formalização do bem como tal no registro imobiliário, bastando a comprovação de que se trata de imóvel utilizado como residência da entidade familiar. Trata-se do chamado "bem de família legal", que independe de registro ou formalização como tal, estando protegido por norma de ordem pública. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família não impede o prosseguimento da execução por outros meios, podendo o exequente indicar outros bens à penhora, desde que não violem a proteção legal conferida ao bem de família. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelo executado RENATO JOSÉ DA SILVA e, por consequência, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 29.997 do CRI de Ivaiporã-PR, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, determinando o cancelamento da penhora realizada. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora para satisfação do crédito executado, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Ivaiporã, 07 de maio de 2025. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 31/08/2023Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Andrade Junqueira Silva Marques (OAB 70871/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Carlos Augusto Dorathioto (OAB 58198/SP), Claudio Pizzolito (OAB 58702/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Ivan Mendes de Brito (OAB 65883/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Raimunda Maria das Gracas Damasceno (OAB 67157/SP), Maria Conceicao Garcia de A Paganelli (OAB 68295/SP), Luizinho Ormaneze (OAB 69510/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Sueli Rodrigues (OAB 70955/SP), Marco Antonio Arantes de Paiva (OAB 72035/SP), Anesio Aparecido Donizetti da Silva (OAB 74198/SP), Mauro Hygino da Cunha (OAB 78774/SP), Jose Carlos Astini Junior (OAB 79150/SP), Joao Batista Benedito Botelho (OAB 79588/SP), João Alberto Leme Baptista (OAB 80852/SP), Dinarte Pecanha Pinheiro (OAB 81096/SP), Eloisa Madalena Lucas Ribeiro (OAB 82994/SP), SILVERIO CARLOS COLICCHIO MACHADO (OAB 83080/SP), Marco Aurelio de Mori (OAB 28270/SP), Sergio Abreu Wanderley (OAB 24588/SP), Marianna Chiabrando Castro (OAB 247305/SP), Donizetti Basilio da Silva (OAB 248844/SP), Edilma Cristiane Macedo (OAB 254883/SP), Antonio Augusto de Arruda Neto (OAB 26057/SP), Hercio Silveira Barros (OAB 26362/SP), Salvador Regina Neto (OAB 26668/SP), Gilberto Lupo (OAB 27014/SP), Toufik Rajah El Yazigi (OAB 51746/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Ismael Geraldo Pedrino (OAB 33806/SP), Plinio Jose Marafon (OAB 34967/SP), Nelson Hossne (OAB 36964/SP), Celso de Lima Buzzoni (OAB 39876/SP), Valdeci Codignoto (OAB 41731/SP), Leopoldo Juliao Mikalkenas (OAB 41892/SP), Jose Carlos Cassoli (OAB 50189/SP), Waldir Luiz Braga (OAB 51184/SP), Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB 244668/SP), Victor Hugo Pinheiro Rocha (OAB 374264/SP), Claudia Mara Delfino de Souza (OAB 72741/MG), Fernando Luiz de Andrade (OAB 49566/MG), Mario Fernandes de Assumpcao (OAB 7313/SP), Sueli Aparecida de Oliveira (OAB 3119/PI), Antonio Mendes Peixoto Filho (OAB 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135652/SP), Cinthia Maria Silveira de Paula Costa (OAB 135879/SP), Maria Emilia Artico Navarro (OAB 136025/SP), Sara Sacramento Coelho Andrade (OAB 137601/SP), Luciano Grizzo (OAB 137667/SP), Sandra Cristina do Carmo Lira (OAB 137687/SP), Marcos Antonio Cavalheiro (OAB 138035/SP), Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Elaine Gonçalves dos Ramos Romeu (OAB 101009/SP), Vladimir Miliosi (OAB 101034/SP), Moacyr Eduardo Rebello Raggio (OAB 10250/SP), Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB 103592/SP), Eddy Gomes (OAB 105267/SP), Alberto Navarro (OAB 105604/SP), Antonio Carlos Caldeira (OAB 105827/SP), Fernando de Oliveira E Silva (OAB 119361/SP), Odair Sacheto (OAB 108616/SP), Roberta Cristina Rossa (OAB 109929/SP), Creusa Akiko Hirakawa (OAB 111080/SP), Marco Aurelio de Mori Junior (OAB 112174/SP), Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares (OAB 112499/SP), Paulo Henrique Brasil de Carvalho (OAB 114908/SP), Adriana Santos Barros (OAB 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Silva Delnero (OAB 145506/SP), Sergio Ricardo Tannuri (OAB 139207/SP), Luciene Lucas de Almeida (OAB 139479/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Marcia Daniela Ladeira (OAB 141229/SP), Valdirene Lopes Franhani (OAB 141248/SP), Roberto Marcellino Junior (OAB 141458/SP), Luiz Carlos Ribeiro (OAB 142416/SP), Joao Aparecido Galho (OAB 142728/SP), Cláudia de Araujo Lima (OAB 164135/SP), Andrea Aparecida da Costa Pereira (OAB 145598/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Marcelo Migliori (OAB 147266/SP), Marcos de Carvalho (OAB 147268/SP), Mauricio Izzo Losco (OAB 148562/SP), Ivan Duarte Granado Ferreira (OAB 149364/SP), Francisco Merique (OAB 154124/SP), Ligia Dahy Schmidt (OAB 154985/SP), Camilla Gabriela Chiabrando Castro Alves (OAB 156396/SP) Processo 0001777-39.1997.8.26.0450 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Reqte: Municipio de Piracaia - Falido: Hugo Francisco Mayer, LE CHEVAL INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA. - Vistos. 1) Homologo o laudo de fls. 17575/17747 e os valores atribuídos neles aos imóveis classificados no laudo como imóvel 01, 02, 03 e 05. 2) Com relação ao imóvel 04, aguarde-se a manifestação do Sr. Sindico, conforme manifestação de fls. 17767/17769. 3) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos imóveis 01, 02, 03 e 05. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o(a) Leiloeiro(a) Oficial indicado pelo sindico à fl. 17768. Providencie a serventia o cadastramento do leiloeiro, como terceiro, devendo ser cadastrado com o Código 416 Gestor do Leilão Eletrônico, no sistema SAJ, através de seu CPF, para que o mesmo possa peticionar nos autos de forma eletrônica. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no site do Leiloeiro na internet e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, na internet, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
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