Durval Fernando Moro
Durval Fernando Moro
Número da OAB:
OAB/SP 026141
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
DURVAL FERNANDO MORO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004420-36.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcela Prachedes dos Anjos - Banco Cooperativo do Brasil/siccob - - COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPMIL - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à sentença de fls. 686/693. Afirma o embargante que a decisão padece de vício(s) de omissão, eis que não teria apreciado a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Cooeprativo Sicoob S/A.. Decido. Como se sabe, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para fins de corrigir erro material. Trata-se de via recursal estreita, que não se presta à modificação do julgado, quando não estejam presentes os vícios indicados. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. (...) (EDcl nos EDcl no AgInt na ExSusp 190/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018, grifei). Os presentes embargos devem ser rejeitados. Diferentemente das alegações do(a) embargante, a sentença não padece dos vícios apontados. Ao contrário ao apreciar a alegação de litispendência, a sentença indeferiu o pedido de substituição do polo passivo, considerando que o débito questionado é aquele apontado a fl. 4. Confira-se: "Não obstante as judiciosas alegações oferecidas em contestação, não vislumbro a ocorrência da alegada litispendência. Restou evidenciado que nos autos do processo n.º 1004423-88.2024.8.26.0278, que tramita perante a E. 2.º Vara Cível local, discute-se o registro do débito de R$ 2.265,97, lançado por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPMIL, conforme fl. 477. Já nestes autos discute-se o lançamento do valor de R$ 855,52, lançado por BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A - BANCO SICOOB (fl. 4). Não há colidência de valores, nem de partes passivas, o que afasta a alegada litispendência. Também por esta razão, indefiro o pedido de substituição do polo passivo, e extingo o feito sem resolução de mérito em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPMIL, com fundamento no art. 485, inciso VI, primeira figura, do Código de Processo Civil". Evidente, portanto, que foi reconhecida a legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA (OAB 26141/GO)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056883-20.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra Silva de Oliveira - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora a pagar à ré, a título de litigância de má-fé, 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, devendo referido valor ser pago ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Diante da má-fé da autora, a condeno, também, a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos os quais fixo estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, por ora, indeferida a gratuidade, ressaltando que o pedido poderá ser reanalisado com a apresentação, pela parte autora, de comprovantes de rendimentos (holerites), declaração de IR e extratos bancários dos últimos 02 meses de todas as contas indicadas no Registrato da requerente, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. Desde já ficam as partes cientes da impossibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). PIC. - ADV: DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA (OAB 26141/GO), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0070446-82.2003.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: WORK COMUNICACAO LIMITADA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DURVAL FERNANDO MORO - SP26141 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0963010-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA SILVA LIMA RÉU: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Indexador 204512797 - Ao autor sobre o pedido de retificação do polo passivo formulada na contestação. Sem prejuízo, às partes em provas, justificadamente. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0224938-04.2002.8.26.0100 (583.00.2002.224938) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Têxtil Internacional Ltda - - Quenito Gondo - Bavardage Confecções Ltda. - Banco do Brasil S/A - - Condominio Portal da Cidade - - Solange Gomes Rodrigues Chaves. - Francisco Aprile Neto - Wanderley da Silva Serrano - - Solange Gomes Rodrigues Chaves - Maria de Lourdes Stéfani - Vinicius Costa Alves - Fls. 2174/2179: Ciência a todos os interessados do Relatório Final apresentado pelo síndico. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. - ADV: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS (OAB 90935/SP), DURVAL FERNANDO MORO (OAB 26141/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), VINICIUS GABRIEL CAPELLO (OAB 294210/SP), FABIO LUIZ GOMES (OAB 286545/SP), PEDRO NAGIB ELUF (OAB 281620/SP), AMANDA COSTA ALVES DE LOIOLA (OAB 276506/SP), EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS (OAB 260848/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), VILMA MARIA DA SILVA TOLENTINO BORGES (OAB 85976/SP), VITOR NAGIB ELUF (OAB 254834/SP), ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA (OAB 222799/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), JOSÉ RENATO COYADO (OAB 157979/SP), DENIS IMBO ESPINOSA PARRA (OAB 133346/SP), DENIS IMBO ESPINOSA PARRA (OAB 133346/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), JOSE EDIVALDO XAVIER DE MENEZES (OAB 355453/SP), IRONDE PEREIRA CARDOSO (OAB 112639/SP), IRONDE PEREIRA CARDOSO (OAB 112639/SP), JOSE EDIVALDO XAVIER DE MENEZES (OAB 355453/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1601949-87.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Eduardo de Oliveira Lima - Vistos. Os embargos demandam distribuição autônoma, por dependência e são admissíveis somente depois de garantida a execução. Portanto, o pedido não pode ser conhecido no bojo da própria execução e na forma como proposto não é apto a interromper o prazo processual, deflagrado quando verificadas as hipóteses do Art. 16, da Lei 6.830/80. A questão é fortemente disciplinada: Comunicado Conjunto 183/2014 (Processo 2013/176280): A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Juízes de Direito, Procuradores Municipais e Estaduais, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que processam feitos das competências Execução Fiscal Estadual e Execução Fiscal Municipal que em razão da implantação gradual do processamento eletrônico das Execuções Fiscais Estaduais e Municipais nas Varas da Fazenda Pública, nos Serviços Anexos das Fazendas (SAF) e nos Setores de Execuções Fiscais (SEF), nos termos do cronograma que segue ao final, devem ser observadas as seguintes diretrizes: 1- peticionamento eletrônico obrigatório através do Portal E-SAJ ou integração de sistemas, nos termos da Resolução TJSP nº 551/201 (...) (DJE 03.10.14, p. 2, DJE 06.10.14, p. 1). Art. 914, do Código de Processo Civil: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Art. 915, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça: A oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Art. 16, da Lei 6.830/80: O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (grifos nossos). Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução e determino manifeste-se a exequente conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificado o decurso, suspenda-se, com as anotações de praxe. Int. - ADV: DURVAL FERNANDO MORO (OAB 26141/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018689-56.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Reinaldo da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Jbcred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO REJEIÇÃO ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE TERIA SIDO INCLUÍDO INDEVIDAMENTE EM PLATAFORMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, JÁ QUE NÃO TERIA RECEBIDO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO I, CPC) BANCO DE DADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Alvarenga Alves de Moura (OAB: 26141/GO) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005913-67.2011.4.03.6301 AUTOR: FRANCESCO PANDOLFI Advogado do(a) AUTOR: DURVAL FERNANDO MORO - SP26141 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o reagendamento de sua audiência de conciliação para o dia 30/07/2025 16:00 horas. O reagendamento se deve a uma falha técnica dos correios. Muitos autores receberam as intimações depois da data da audiência. Desta forma, esta é uma nova possibilidade de composição de acordo em vista da última decisão do Supremo Tribunal Federal de 23 de maio de 2025 sobre a matéria. As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, na modalidade presencial na Avenida Paulista 1345 1º Andar, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 99259-2057 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUSTIÇA FEDERAL CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005913-67.2011.4.03.6301 AUTOR: FRANCESCO PANDOLFI Advogado do(a) AUTOR: DURVAL FERNANDO MORO - SP26141 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o reagendamento de sua audiência de conciliação para o dia 30/07/2025 16:00 horas. O reagendamento se deve a uma falha técnica dos correios. Muitos autores receberam as intimações depois da data da audiência. Desta forma, esta é uma nova possibilidade de composição de acordo em vista da última decisão do Supremo Tribunal Federal de 23 de maio de 2025 sobre a matéria. As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, na modalidade presencial na Avenida Paulista 1345 1º Andar, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 99259-2057 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUSTIÇA FEDERAL CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807631-30.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DO DESTERRO RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC. No ano de 2025, este valor é de R$ 8.157,41. No caso concreto, verifica-se que a parte autora trabalha como auxiliar de enfermagem, aufere renda mensal em torno de R$3.849,79, conforme documentos acostados na petição do ID 151257855, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2 – A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Relata a inicial, em síntese, que o nome da parte autora foi incluído no órgão de proteção ao crédito SCR SISBACEN, sem notificação prévia ou justificativa. Afirma a parte autora que sempre honrou com seus compromissos comerciais, e que, em razão disso, requereu a baixa da restrição, mas não obteve êxito. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. No caso concreto, não há prova documental carreada suficiente que demonstre a probabilidade do direito alegado, pois a parte autora não trouxe a certidão de negativação do nome junto ao rol de maus pagadores, e, em sede de cognição sumária, não se faz possível atestar o motivo da negativação. Desta feita, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela preconizados no art. 300 do CPC. Assim, pelo exposto, INDEFIRO a concessão da antecipação da tutela de urgência pleiteada. 3 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. MAGÉ, 25 de junho de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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