Saulo De Oliveira Lima
Saulo De Oliveira Lima
Número da OAB:
OAB/SP 026224
📋 Resumo Completo
Dr(a). Saulo De Oliveira Lima possui 42 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando em TRT10, TJMG, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT10, TJMG, TJDFT, TRF1, TJES, TRT15, TJSP
Nome:
SAULO DE OLIVEIRA LIMA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504240-56.2024.8.26.0441 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Saulo de Oliveira Lima - Vistos, Ante o teor da petição retro, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80. Levante-se a penhora, se houver, e/ou eventuais restrições (Bacenjud e Renajud). Transitada em julgado nesta data, eis que precluso, logicamente, o prazo de recurso, "ex vi" da disposição do artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil, determino o imediato arquivamento do presente, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ. P.C. - ADV: SAULO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 26224/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007800-85.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARIANA OLIVEIRA TORRES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROCHA - PI9269 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR - DF26224, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964 e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizada por Ariana Oliveira Torres de Souza em face do ato iminente SR. ARTHUR CHIORO, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e pelo DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, objetivando que "Seja concedida medida liminar para determinar a imediata abertura de prazo para que a Impetrante possa entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos/títulos, bem como que sejam todos os títulos tempestivamente avaliados". Proferido despacho elucidando que foram remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Novas orientações foram dadas no processo. A EBSERH manifestou-se nos autos, alegando a ilegitimidade passiva do Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. Ademais, sustentou que o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança já se encontrava exaurido. Pontuou, ainda, que os documentos anexados comprovam que o impetrante não possui interesse de agir, uma vez que o candidato não obteve êxito na prova objetiva, não atingindo a pontuação mínima necessária para estar habilitado à fase de avaliação de títulos., Esclareceu, também, que não há direito líquido e certo no caso concreto, tampouco ato ilícito praticado pela Impetrada, razão pela qual a controvérsia não pode ser resolvida por meio de mandado de segurança, instrumento de uso excepcional, com requisitos estritamente definidos em lei e na jurisprudência dos Tribunais. Acrescentou que a EBSERH faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. A IBFC apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva. Começou pontuando que não foram identificados registros de instabilidade no sistema durante o período designado para submissão dos arquivos da prova de títulos, compreendido entre as 10h do dia 21/11/2023 até às 17h do dia 23/11/2023. Nesse período, foram recebidos 1.031.020 documentos, correspondentes a 144.624 inscrições. Pontuando que era relevante observar que, conforme as regras estabelecidas, não seriam aceitos arquivos enviados após o horário limite, ou seja, após as 17h do dia 23/11/2023. Os candidatos tinham conhecimento dessa previsão desde a publicação do edital, reforçando que o sistema permaneceu estável durante todo o processo de submissão. Defendeu, ainda, que devem ser seguidas as normas editalícias. Foi juntado a ata da audiência informando que não houve acordo. Intimado o Ministério Público elucidou nos autos que não intervirá no feito. Proferida decisão indeferindo a liminar. Relatados. DECIDO. Não há nenhum elemento fato novo a ensejar qualquer modificação da decisão anterior, cujo teor passo a adotar como fundamento da presente sentença; "A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos: verossimilhança das alegações e periculum in mora. No caso em análise, não está presente a probabilidade do direito. Não há a verossimilhança, nem a urgência necessária para atender ao pedido antecipado. Com efeito, o que se verifica pelas informações prestadas pela autora, especialmente após a audiência de conciliação realizada em 22/03/2024 no CEJUC-PI, é que, no instante de submissão dos documentos pertinentes à comprovação de títulos para seleção na instituição demandada, teria ocorrido erro no procedimento. Todavia, não é possível saber se o erro se deu por culpa da EBSERH ou da própria candidata, tampouco se realmente ocorreu supracitado erro, vez que não foi juntado qualquer documento comprobatório do fato, conquanto a autora tenha feito menção a tais em sua exordial. Ademais, as informações apresentadas pelo IBFC dão conta de que, após averiguação do sistema da instituição, não foi constatado nenhum problema relacionado ao mesmo podendo, no caso específico da demandante, ter ocorrido problema no próprio dispositivo por ela utilizado por ocasião do envio. Acrescentou ainda que o candidato poderia enviar todos os documentos de uma única vez ou fazer várias remessas, desde que dentro do prazo previsto no edital, bem como que o sistema estaria programado para considerar todas as remessas de forma cumulativa, e não apenas o último acesso. Assim, não verificando presentes os requisitos autorizadores da medida, bem como considerando o fato de que outros candidatos, sujeitos às mesmas regras a que se submeteu a autora, obtiveram sucesso na submissão documental nos moldes em que exigido no Edital de regência do certame, INDEFIRO o pedido liminar". Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487 , inciso I, do Código de Processo Civil. Sob custas da lei. Sem honorários (art. 25, da Lei n° 12.016/2009). Preclusas as vias impugnatórias arquivem-se os autos com as regulares baixas. Publique-se . Registre-se. Intimem-se BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara - SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007800-85.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARIANA OLIVEIRA TORRES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROCHA - PI9269 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR - DF26224, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964 e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizada por Ariana Oliveira Torres de Souza em face do ato iminente SR. ARTHUR CHIORO, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e pelo DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, objetivando que "Seja concedida medida liminar para determinar a imediata abertura de prazo para que a Impetrante possa entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos/títulos, bem como que sejam todos os títulos tempestivamente avaliados". Proferido despacho elucidando que foram remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Novas orientações foram dadas no processo. A EBSERH manifestou-se nos autos, alegando a ilegitimidade passiva do Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. Ademais, sustentou que o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança já se encontrava exaurido. Pontuou, ainda, que os documentos anexados comprovam que o impetrante não possui interesse de agir, uma vez que o candidato não obteve êxito na prova objetiva, não atingindo a pontuação mínima necessária para estar habilitado à fase de avaliação de títulos., Esclareceu, também, que não há direito líquido e certo no caso concreto, tampouco ato ilícito praticado pela Impetrada, razão pela qual a controvérsia não pode ser resolvida por meio de mandado de segurança, instrumento de uso excepcional, com requisitos estritamente definidos em lei e na jurisprudência dos Tribunais. Acrescentou que a EBSERH faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. A IBFC apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva. Começou pontuando que não foram identificados registros de instabilidade no sistema durante o período designado para submissão dos arquivos da prova de títulos, compreendido entre as 10h do dia 21/11/2023 até às 17h do dia 23/11/2023. Nesse período, foram recebidos 1.031.020 documentos, correspondentes a 144.624 inscrições. Pontuando que era relevante observar que, conforme as regras estabelecidas, não seriam aceitos arquivos enviados após o horário limite, ou seja, após as 17h do dia 23/11/2023. Os candidatos tinham conhecimento dessa previsão desde a publicação do edital, reforçando que o sistema permaneceu estável durante todo o processo de submissão. Defendeu, ainda, que devem ser seguidas as normas editalícias. Foi juntado a ata da audiência informando que não houve acordo. Intimado o Ministério Público elucidou nos autos que não intervirá no feito. Proferida decisão indeferindo a liminar. Relatados. DECIDO. Não há nenhum elemento fato novo a ensejar qualquer modificação da decisão anterior, cujo teor passo a adotar como fundamento da presente sentença; "A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos: verossimilhança das alegações e periculum in mora. No caso em análise, não está presente a probabilidade do direito. Não há a verossimilhança, nem a urgência necessária para atender ao pedido antecipado. Com efeito, o que se verifica pelas informações prestadas pela autora, especialmente após a audiência de conciliação realizada em 22/03/2024 no CEJUC-PI, é que, no instante de submissão dos documentos pertinentes à comprovação de títulos para seleção na instituição demandada, teria ocorrido erro no procedimento. Todavia, não é possível saber se o erro se deu por culpa da EBSERH ou da própria candidata, tampouco se realmente ocorreu supracitado erro, vez que não foi juntado qualquer documento comprobatório do fato, conquanto a autora tenha feito menção a tais em sua exordial. Ademais, as informações apresentadas pelo IBFC dão conta de que, após averiguação do sistema da instituição, não foi constatado nenhum problema relacionado ao mesmo podendo, no caso específico da demandante, ter ocorrido problema no próprio dispositivo por ela utilizado por ocasião do envio. Acrescentou ainda que o candidato poderia enviar todos os documentos de uma única vez ou fazer várias remessas, desde que dentro do prazo previsto no edital, bem como que o sistema estaria programado para considerar todas as remessas de forma cumulativa, e não apenas o último acesso. Assim, não verificando presentes os requisitos autorizadores da medida, bem como considerando o fato de que outros candidatos, sujeitos às mesmas regras a que se submeteu a autora, obtiveram sucesso na submissão documental nos moldes em que exigido no Edital de regência do certame, INDEFIRO o pedido liminar". Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487 , inciso I, do Código de Processo Civil. Sob custas da lei. Sem honorários (art. 25, da Lei n° 12.016/2009). Preclusas as vias impugnatórias arquivem-se os autos com as regulares baixas. Publique-se . Registre-se. Intimem-se BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara - SJPI
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000424-60.2022.5.10.0101 RECLAMANTE: MARIA DO LIVRAMENTO BARREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: INTERATIVA FACILITIES LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar sobre a conta de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º). Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. NATHALIA MACHADO COUTO POUBEL, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO LIVRAMENTO BARREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000424-60.2022.5.10.0101 RECLAMANTE: MARIA DO LIVRAMENTO BARREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: INTERATIVA FACILITIES LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar sobre a conta de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º). Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. NATHALIA MACHADO COUTO POUBEL, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INTERATIVA FACILITIES LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509573-57.2022.8.26.0441 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Saulo de Oliveira Lima - Vistos. Petição de fls. 42/43 e documentos: manifeste-se a Fazenda, bem como cumpra a mesma a determinação de fls. 50. Int. - ADV: SAULO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 26224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003901-45.2022.8.26.0053 (processo principal 0419331-51.1994.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Municipio de Itanhaem - Vistos. Com razão à executada, pois a exequente ingressou com 2 cumprimentos de sentença e fez confusão entre os valores homologados dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento e àqueles da fase de execução, bem como incluiu, de forma indevida, o valor do principal, após a impugnação, sem atentar para a prévia intimação da FESP para os fins do art. 535 do CPC. Na presente, o pedido inicial foi apenas para a execução dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, cujo valor homologado foi de R$ 96.445,62 (válido para 12.12.2022 - fl. 268. Para o principal e para os honorários da fase de execução, deverá a exequente ingressar com outros incidentes, separados, para evitar mais discórdias, nos termos do art. 535 do CPC. Assim, defiro a expedição do ofício requisitório do valor dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, que é de R$ 96.445,62 (válido para 12.12.2022 - fl. 268), que deverá ser postulado em incidente processual apartado. Int. - ADV: ANA LÚCIA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 155833/SP), SAULO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 26224/SP)
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