Alaide Mirian Bertini Ferreira
Alaide Mirian Bertini Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 026345
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJES, TJPE, TJBA, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
ALAIDE MIRIAN BERTINI FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0037194-75.2014.8.08.0024 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LAZARO ERNESTO DESTEFANI, ISALDINO PROSSARD, RAMILO MACHADO, VIRGILIO COLODETTE, FRANCISCO SALES STEIN, ESPOLIO DE AFONSO FARDIM, ROBERTO MACHADO, ESPOLIO DE SILVANO COLLODETTI, VALDIR BARBOSA, GERALDO GOMES MOREIRA, PLINIO ZANETE BONETE Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486, FABIANO CORREA DE MEDEIROS - PR28553, GILSON MEDEIROS DE MELLO - ES10973, SABRINA SILVA SEQUIM - ES26345, VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486, GILSON MEDEIROS DE MELLO - ES10973, SABRINA SILVA SEQUIM - ES26345, VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 REU: BANCO DO BRASIL S A Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO I – DO RELATÓRIO. Cuidam os autos de LIQUIDAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por LAZARO ERNESTO DESTEFANI, ISALDINO PROSSARD, RAMILO MACHADO, VIRGILIO COLODETTE, FRANCISCO SALES STEIN, ESPOLIO DE AFONSO FARDIM, ROBERTO MACHADO, ESPOLIO DE SILVANO COLLODETTI, VALDIR BARBOSA, GERALDO GOMES MOREIRA, PLINIO ZANETE BONETE em face de BANCO DO BRASIL S A, conforme inicial fl 02 e documentos subsequentes. No evento de ID n. 34647839, as partes informam que entabularam acordo, motivo pelo qual requerem a sua homologação e consequente extinção do processo. Foi proferida sentença no ID. 38643890 foi proferida sentença homologando o acordo apresentada e extinguindo o processo com resolução do mérito. Por conseguinte, a parte exequente se manifestou no ID. 39525001 opondo embargos de declaração, afirmando em breve síntese que, a sentença proferida por este juízo homologou o acordo que fora realizado por um procurador que não representava mais o exequente virgílio Colodette, eis que este faleceu em 23/08/2015, tendo sido habilitado seus herdeiros por novo patrono às fls. 278/280. Aduz que, em 06/12/2018 os herdeiros de VÍRGILIO COLODETTE e SILVANO COLLODETTI se habilitaram nos autos informando o falecimento destes e requerendo o cadastramento dos respectivos herdeiros e seus novos procuradores (advogados), conforme procurações também juntadas (fls. 278/280). Certidão de óbito de VIRGÍLIO COLODETTE juntada à fl. 281 e de SILVANO COLODETTI juntado à fl. 282. Afirma que, O ACORDO CELEBRADO ESTÁ EIVADO DE VÍCIO E NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ATO JURÍDICO, POIS CELEBRADO POR ADVOGADO QUE NÃO REPRESENTAVA MAIS OS HERDEIROS DE VIRGÍLIO, E AINDA, CELEBRADO EM NOME DO PRÓPRIO VIRGÍLIO, O QUAL FALECEU HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. Diante ao exposto, os Embargantes requerem a Vossa Excelência que receba e conheça dos presentes Embargos Declaratórios para que seja declarado a nulidade da sentença que homologou o acordo celebrado, bem como tornado sem efeito o respectivo acordo, prosseguindo o processo com relação aos herdeiros de VIRGÍLIO COLODETTE E SILVANO COLODETTI os quais estão devidamente representados nos autos através das procurações juntadas. Intimado o executado não apresentou contrarrazões. Contudo, após se manifestou requerendo a rejeição do recurso, tendo em vista que o advogado estava representado a parte e está cadastrado nos autos, assim como os embargos de declaração não é o meio adequado para tanto. Proferido despacho no ID. 62992890, determinando a intimação do advogado André, ao se manifestar o advogado afirma que na condição de prestador de serviços do escritório contratado pelo Autor, sob orientação deste pactuou o acordo juntado aos autos, conforme solicitado por seus contratantes no intuito de se resolver o presente processo que já se arrasta a mais de 10 anos, sendo o pagamento encaminhado ao escritório para que o mesmo providenciasse o acerto com o autor. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO COMO SEGUE. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que os embargos de declaração consistem em recurso oposto contra decisão proferida para que através dele possa ser esclarecido determinado item da decisão quando for obscura, eliminar contradições diante de ideias antagônicas, se pronunciar quando for constatada omissão do Juízo em relação a determinada temática que as partes trouxeram aos autos, e, por fim, sanar erros materiais quando constatados eventuais erros de cálculos ou de redação. De acordo com a regra disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito dos embargos de declaração lecionam os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio C. Arenhart e Daniel Mitidiero, que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). (MARINONI, Luiz Guilherme, et. al. Novo Curso de Processo Civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol.2, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 408). Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FINALIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Os vícios sujeitos à correção através dos embargos de declaração devem ser objetivos e não relacionados à justiça ou injustiça do decisum , posto que tais questões encontram-se diretamente ligadas ao direito subjetivo da parte. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que é Embargante SANDRA GOMES MONJARDIM e Embargado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 02 de julho de 2019. (TJES - ED: 00126311220178080024, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 02/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. 1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os referidos vícios. 3. A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual. 4. Embargos de declaração rejeitados. Reconhecimento do caráter protelatório com condenação do embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ; EDcl-EDcl-AgInt-AREsp 1.354.373; Proc. 2018/0221578-7; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 27/08/2019; DJE 30/08/2019). (Grifei) Assim, nota-se que a parte requerente, ora embargante se utilizou de via recursal INAPROPRIADA (embargos de declaração), para demonstrar seu inconformismo perante a sentença, sendo assim entendo que a questão trazida deve ser enfrentada em distinta instância, cuja interpretação visa permitir que a parte apresente argumentos para defender seu ponto de vista acerca das matérias que não foram debatidas nos autos e que poderá ser conhecida pela Corte Superior, se for o caso. Ressalto que, após a habilitação dos herdeiros ocorrida às fls. 278/280, foi peticionado às fls. 314/315 substabelecimento concedendo iguais poderes ao advogado André Luiz de Lacerda para atuar na demanda com poderes gerais e específicos. Assim, não encontro vício no acordo firmado entre as partes, pelo que mantenho a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Logo, denota-se que não houve nenhuma omissão ou contradição no julgado, o que percebe-se é que o presente recurso fora interposto por mera discordância da parte em relação ao que já fora decidido. Deste modo, entendo por negar seu provimento tendo em vista a utilização equivocada do recurso e por não haver omissão ou contradição na sentença. Sendo assim, em não se observando qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, medida nenhuma se impõe senão conhecer do recurso e negar-lhe provimento. III – DA CONCLUSÃO. 1. Ante o exposto, não observo a existência de quaisquer dos vícios elencados do art. 1.022, do CPC, via de consequência CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração de ID. 39525001. 2. Intimem-se as partes. 3. A seguir, CERTIFIQUE-SE e CUMPRA-SE conforme determinado na SENTENÇA de ID. 39525001. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010669-38.2025.8.26.0002 (processo principal 1065904-07.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Raphael Ferreira Coelho de Souza - - Ana Paula Coelho de Souza - Unimed Joinville Cooperativa de Trabalho Médico - AVISO DE CARTÓRIO: Vistos. 1) Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença, ante a ausência de satisfação voluntária pela parte vencida. Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, pessoalmente por carta, para pagar o débito no prazo de 15 dias ou comprovar que já o fez, sob pena da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Em caso de depósito judicial para fins de interposição de embargos à execução, o prazo de 15 dias corridos fluirá da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação posterior (Enunciado 156 do FONAJE). Havendo obrigação de fazer, o réu deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de aplicação da multa estabelecida de acordo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça ("a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). Caso ocorra depósito para fins de quitação, e desde que incontroverso o valor, fica desde já deferida a expedição do MLE em favor da parte credora, a qual deverá apresentar o respectivo formulário MLE para levantamento do numerário, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado através do link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Após o levantamento, decorrido o prazo de cinco dias da transferência eletrônica sem manifestação da parte credora, a satisfação do crédito será presumida e os autos extintos (Art. 924, II, do Código de Processo Civil). 2) Tendo em vista o princípio da celeridade que rege os processos sob o rito da lei 9099/95, caso não ocorra pagamento voluntário, e ante o que estabelece o art. 523, parágrafo 3º do CPC, no sentido de que Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, desde já defiro a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD. Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora. Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado. Com a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. 3) Caso infrutífera a diligência através do SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito. 4) Restando infrutífera a providência do item 3, desde já, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. Caso existam respostas positivas, defiro desde já o bloqueio e a penhora do veículo, até o limite do débito, desde que livre de qualquer restrição, devendo ser expedido o mandado respectivo. 5) Caso infrutíferas as diligências anteriores, defiro a requisição da última declaração de bens e rendas, através do INFOJUD. Restando infrutífera, fica deferida, ainda, a pesquisa através do sistema SNIPER. Com as respostas do item 5, caso sejam localizados bens, diga a parte credora. Na hipótese de as diligências resultarem negativas, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, indicando de forma especificada bem penhorável em nome da pare devedora, sob pena de extinção do feito, nos termos do enunciado 75 do FONAJE, expedindo-se, se requerida, certidão de crédito para permitir futura execução. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Intime-se. - ADV: RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB 16663/SC), MATEUS BONELI VIEIRA (OAB 26345/SC), LUIS FEITOSA DA SILVA (OAB 373200/SP), LUIS FEITOSA DA SILVA (OAB 373200/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0500339-63.2016.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Habitação] AUTOR: ALAIDE BALBINA MOREIRA, JOSE CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA, LUCIMEIRE OLIVEIRA DE JESUS, LUZIA GOMES DOS SANTOS REU: PEDREIRA INTERATIVA LTDA., TOP ENGENHARIA LTDA, CONSORCIO SISTEMA BA 093, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A, CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO META 2/CNJ //Inicialmente, no Id 494695992 o Sr. perito apresentou proposta de honorários A TEOR DO ART. 465, § 2.º, I do CPC, CORRIJO, em parte, a decisão de ID 487247297. Assim, onde lia-se: " Nesses termos, ARBITRO os honorários em valor correspondente a 3 (três) salários mínimos Leia-se: " [...] os honorários em valor correspondente a R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais). Mantenho incólume os demais termos da decisão de ID 487247297. INTIME-SE. CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0500339-63.2016.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Habitação] AUTOR: ALAIDE BALBINA MOREIRA, JOSE CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA, LUCIMEIRE OLIVEIRA DE JESUS, LUZIA GOMES DOS SANTOS REU: PEDREIRA INTERATIVA LTDA., TOP ENGENHARIA LTDA, CONSORCIO SISTEMA BA 093, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A, CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO META 2/CNJ //Inicialmente, no Id 494695992 o Sr. perito apresentou proposta de honorários A TEOR DO ART. 465, § 2.º, I do CPC, CORRIJO, em parte, a decisão de ID 487247297. Assim, onde lia-se: " Nesses termos, ARBITRO os honorários em valor correspondente a 3 (três) salários mínimos Leia-se: " [...] os honorários em valor correspondente a R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais). Mantenho incólume os demais termos da decisão de ID 487247297. INTIME-SE. CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0500339-63.2016.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Habitação] AUTOR: ALAIDE BALBINA MOREIRA, JOSE CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA, LUCIMEIRE OLIVEIRA DE JESUS, LUZIA GOMES DOS SANTOS REU: PEDREIRA INTERATIVA LTDA., TOP ENGENHARIA LTDA, CONSORCIO SISTEMA BA 093, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A, CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO META 2/CNJ //Inicialmente, no Id 494695992 o Sr. perito apresentou proposta de honorários A TEOR DO ART. 465, § 2.º, I do CPC, CORRIJO, em parte, a decisão de ID 487247297. Assim, onde lia-se: " Nesses termos, ARBITRO os honorários em valor correspondente a 3 (três) salários mínimos Leia-se: " [...] os honorários em valor correspondente a R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais). Mantenho incólume os demais termos da decisão de ID 487247297. INTIME-SE. CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0500339-63.2016.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Habitação] AUTOR: ALAIDE BALBINA MOREIRA, JOSE CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA, LUCIMEIRE OLIVEIRA DE JESUS, LUZIA GOMES DOS SANTOS REU: PEDREIRA INTERATIVA LTDA., TOP ENGENHARIA LTDA, CONSORCIO SISTEMA BA 093, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A, CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO META 2/CNJ //Inicialmente, no Id 494695992 o Sr. perito apresentou proposta de honorários A TEOR DO ART. 465, § 2.º, I do CPC, CORRIJO, em parte, a decisão de ID 487247297. Assim, onde lia-se: " Nesses termos, ARBITRO os honorários em valor correspondente a 3 (três) salários mínimos Leia-se: " [...] os honorários em valor correspondente a R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais). Mantenho incólume os demais termos da decisão de ID 487247297. INTIME-SE. CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0500339-63.2016.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Habitação] AUTOR: ALAIDE BALBINA MOREIRA, JOSE CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA, LUCIMEIRE OLIVEIRA DE JESUS, LUZIA GOMES DOS SANTOS REU: PEDREIRA INTERATIVA LTDA., TOP ENGENHARIA LTDA, CONSORCIO SISTEMA BA 093, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A, CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO META 2/CNJ //Inicialmente, no Id 494695992 o Sr. perito apresentou proposta de honorários A TEOR DO ART. 465, § 2.º, I do CPC, CORRIJO, em parte, a decisão de ID 487247297. Assim, onde lia-se: " Nesses termos, ARBITRO os honorários em valor correspondente a 3 (três) salários mínimos Leia-se: " [...] os honorários em valor correspondente a R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais). Mantenho incólume os demais termos da decisão de ID 487247297. INTIME-SE. CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0500339-63.2016.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Habitação] AUTOR: ALAIDE BALBINA MOREIRA, JOSE CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA, LUCIMEIRE OLIVEIRA DE JESUS, LUZIA GOMES DOS SANTOS REU: PEDREIRA INTERATIVA LTDA., TOP ENGENHARIA LTDA, CONSORCIO SISTEMA BA 093, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A, CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO META 2/CNJ //Inicialmente, no Id 494695992 o Sr. perito apresentou proposta de honorários A TEOR DO ART. 465, § 2.º, I do CPC, CORRIJO, em parte, a decisão de ID 487247297. Assim, onde lia-se: " Nesses termos, ARBITRO os honorários em valor correspondente a 3 (três) salários mínimos Leia-se: " [...] os honorários em valor correspondente a R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais). Mantenho incólume os demais termos da decisão de ID 487247297. INTIME-SE. CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0500339-63.2016.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Habitação] AUTOR: ALAIDE BALBINA MOREIRA, JOSE CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA, LUCIMEIRE OLIVEIRA DE JESUS, LUZIA GOMES DOS SANTOS REU: PEDREIRA INTERATIVA LTDA., TOP ENGENHARIA LTDA, CONSORCIO SISTEMA BA 093, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A, CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO META 2/CNJ //Inicialmente, no Id 494695992 o Sr. perito apresentou proposta de honorários A TEOR DO ART. 465, § 2.º, I do CPC, CORRIJO, em parte, a decisão de ID 487247297. Assim, onde lia-se: " Nesses termos, ARBITRO os honorários em valor correspondente a 3 (três) salários mínimos Leia-se: " [...] os honorários em valor correspondente a R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais). Mantenho incólume os demais termos da decisão de ID 487247297. INTIME-SE. CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0500339-63.2016.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Habitação] AUTOR: ALAIDE BALBINA MOREIRA, JOSE CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA, LUCIMEIRE OLIVEIRA DE JESUS, LUZIA GOMES DOS SANTOS REU: PEDREIRA INTERATIVA LTDA., TOP ENGENHARIA LTDA, CONSORCIO SISTEMA BA 093, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A, CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO META 2/CNJ //Inicialmente, no Id 494695992 o Sr. perito apresentou proposta de honorários A TEOR DO ART. 465, § 2.º, I do CPC, CORRIJO, em parte, a decisão de ID 487247297. Assim, onde lia-se: " Nesses termos, ARBITRO os honorários em valor correspondente a 3 (três) salários mínimos Leia-se: " [...] os honorários em valor correspondente a R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais). Mantenho incólume os demais termos da decisão de ID 487247297. INTIME-SE. CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
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