Gmendonca Sociedade Individual De Advocacia
Gmendonca Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 026367
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gmendonca Sociedade Individual De Advocacia possui 60 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJPE, TJPB, TRT9 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJPE, TJPB, TRT9, TJPR, TRT8, TJSP, TJMG
Nome:
GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (5)
RESTITUIçãO DE COISA OU DINHEIRO NA FALêNCIA DO DEVEDOR EMPRESáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0029246-02.2023.8.17.2810 AUTOR(A): PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PLENA INDUSTRIA DE FRALDAS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc. A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, por seu procurador, apresentou “Pedido de Restituição” em desfavor de PLENA INDÚSTRIA DE FRALDAS EIRELI – MASSA FALIDA, também já qualificada. Aduziu que pretende a restituição de valores previstos em certidões de dívida ativa identificadas, no valor de R$ 366.556,29, decorrentes de valores apropriados indevidamente pela falida a título de imposto de renda retido na fonte e contribuições sociais. Asseverou que esses recursos não podem ser utilizados para pagamento dos credores, devendo ser restituídos ao FISCO, conforme previsão legal (art. 86 da LFRJ), tendo invocado, ainda, o verbete de súmula nº 417 do STJ. Aduziu que cabe ao Juízo indicar o índice de correção monetária a ser utilizado. Pretendeu a reserva de valores, com base no princípio geral de cautela e firme no art. 91 da Lei 11.101/2005. Deu à causa o valor de R$ 366.556,29. Anexou documentos. Conclusos os autos, determinei a emenda da inicial para correção dos vícios, tendo a parte autora requerido a juntada de documentos e defendido que não houve prescrição da pretensão formulada. Aduziu que os créditos perseguidos não pertencem à falida, razão pela qual devem ser restituídos à sua pessoa. Conclusos os autos, determinei a intimação das partes especificamente a respeito da prescrição dos créditos tributários perseguidos (ID nº 139282509). A autora defendeu que não houve prescrição, tendo em vista que, enquanto pendente de análise o pedido de compensação, não há que se falar em prescrição, diante da impossibilidade do exercício do direito de ação em função da extinção que ocorre, sob condição resolutória, do crédito tributário. Aduziu, ainda, que a CDA nº 40 6 23 003070-49 se refere a débito constituído por declaração do contribuinte em 18/06/2020, estando afastada a prescrição. Parecer do MP pelo deferimento do pedido. Id 167210400 No mesmo sentido foi o parecer do AJ. Id 204318610 O AJ ratificou o parecer anterior pelo acolhimento do pedido. No mesmo sentido foi o parecer do MP. Credores foram devidamente intimados. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente pedido de restituição em falência seguiu seu trâmite regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas; foi oportunizada manifestação de todos os interessados, tendo já sido apresentado, inclusive, parecer final pelo Ministério Público, o que justifica o seu julgamento. Feitos esses registros, inicialmente, deve ser esclarecido que resta sedimentado o entendimento no Supremo Tribunal Federal quanto ao cabimento do ajuizamento da presente ação restituitória pela Fazenda Pública, conforme disposto na Súmula 417, in verbis: “Súmula 417, STF: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade. Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/06/1964.” O pedido encontra, ainda, amparo no art. 85 da Lei 11.101/2005; tendo sido, recentemente, incluído no art. 86 o inciso IV, pela Lei 14.112/2020, previsão específica, que ratifica a conclusão: “Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: (...) IV – às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos.” E, no caso dos autos, não restam dúvidas – nenhum credor impugnou e foi ratificado pela AJ, tendo sido apresentadas, ainda, certidões de dívida ativa – que os créditos objetos do pedido referem-se a contribuições sociais e imposto de renda retido na fonte pelas falidas e não repassado para a requerente, o que permite concluir que são valores que não compõem o patrimônio partilhável entre os credores da massa. Ademais, após instada por este juízo, a União juntou os documentos e esclareceu os marcos interruptivos da prescrição (ID nº 147847429), com o que concordou o Administrador Judicial e o Ministério Público, a impedir a adoção de conclusão diversa por este Juízo. Assim, procede o pedido de restituição, com afastamento de multa e juros, limitado ao valor de R$ 366.556,29 (trezentos e sessenta e seis mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), requerido pela autora. DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 487, I do CPC e art. 88 da Lei 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição formulado pela UNIÃO e determino, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), seja expedido alvará judicial de transferência de valores para conta bancária daquela, a ser informada nos autos, no valor de R$ 366.556,29 (trezentos e sessenta e seis mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos). O alvará deve ser expedido a partir de conta judicial vinculada ao processo de falência com saldo positivo e somente após o fornecimento dos dados da conta bancária pela União. Deixo de condenar a massa ao pagamento de honorários, na forma do art. 88 da Lei 11.101/2005. Custas com exigibilidade suspensa, já que, ante a insuficiência financeira, latente a necessidade de concessão dos benefícios da JG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia nos autos da ação de falência (0016405-48.2018.8.17.2810), acostando-se, ainda, prova da ordem de transferência de valores/pagamento realizado. Após, ao arquivo. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 19 de julho de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1040063-60.2024.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recte/Qte: A. B. S. e outro - Querelado: D. M. Z. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Mariana Monteiro Fernandes de Carvalho (OAB: 26367/PE) - Marcio Nunes da Silva (OAB: 322201/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812849-06.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA AGRAVADO: FRANCISCO STENIO FERREIRA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 35854239). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0089100-16.2001.5.09.0014 RECLAMANTE: ROSANGELA GERONIMO DA SILVA RECLAMADO: ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f73ab1b proferida nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que foram opostos embargos de terceiros ETCiv 0001060-18.2025.5.09.0014, por ELIANA SOARES, em relação ao BEM imóvel (um terreno situado na Rua 7 de Setembro, constituído pelo lote 57 da quadra O do Jardim São Salvador, distrito e município de Taboão da Serra, conforme matrícula n. 23.922 do Cartório de Registro de Taboão da Serra/SP), tendo sido proferido o seguinte despacho: " Vistos, etc. Diante da interposição dos presentes Embargos de Terceiro e preenchidos os pressupostos legais, determino a imediata suspensão da execução nos autos de RT, com relação aos bens embargados, inclusive leilão se já designado, nos termos dos art. 678 do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Certifiquem-se nos autos de RT. Nos termos do disposto pelo artigo 677, § III, do CPC/2015, intime-se o embargado, na pessoa de seu procurador nos autos principais (que deverá regularizar sua representação processual nestes autos de ET), sob pena de revelia e confissão, para querendo, contestar os presentes embargos, no prazo de 15 dias.". Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 07/07/2025 MILTON ROBERTO DA FREIRIA servidor(a) Vistos, etc. Suspenda-se a execução contra o bem motivo dos embargos de terceiro, nos termos do despacho exarado naqueles autos. Ciência à parte exequente. Retornem os autos ao sobrestamento, na forma antes determinada. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA GERONIMO DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 1040039-32.2024.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; 11ª Câmara de Direito Criminal; WALDIR CALCIOLARI; Foro de São José dos Campos; 3ª Vara Criminal; Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular; 1040039-32.2024.8.26.0050; Difamação; Recte/Qte: A. B. S.; Advogada: Mariana Monteiro Fernandes de Carvalho (OAB: 26367/PE); Advogado: Raul Abramo Ariano (OAB: 373996/SP); Recte/Qte: M. J. – I. de D. LTDA.; Advogada: Mariana Monteiro Fernandes de Carvalho (OAB: 26367/PE); Advogado: Raul Abramo Ariano (OAB: 373996/SP); Querelada: D. A. R.; Advogado: Rodrigo Figueiredo de Oliveira (OAB: 258374/SP) (Defensor Público); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Recorrido: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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