Ione Taiar Fucs

Ione Taiar Fucs

Número da OAB: OAB/SP 026433

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJPB, TRF3, TJPA, TJSP
Nome: IONE TAIAR FUCS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002952-21.2022.8.26.0053 (processo principal 0113237-43.2006.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Fábio Leite Figueiredo - Secretário de Saúde do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração opostos. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO MARTIN COSTA (OAB 129803/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), PRISCILA FUCS (OAB 259742/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), CYNTHIA CRISTINA MARTELLO DA SILVA (OAB 197343/SP), BRUNO BARROZO HERKENHOFF VIEIRA (OAB 300906/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047022-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Matheus Asai Oliveira - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0108991-88.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Gaber Lopes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1086987-57.2023.8.26.0053/0006 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 92/125: Em face do requerimento formulado, consigne-se que foi disponibilizado o cálculo prévio de intenção de pagamento do(a) titular(a) do crédito, o que não se confunde com o efetivo pagamento do precatório. Nessa modalidade, as partes são intimadas a apresentar eventual manifestação ao cálculo atualizado do valor requisitado e para informar os dados bancários, procedimentos que ocorrem previamente à efetiva disponibilização do crédito. Conforme ato ordinatório publicado, compete à parte credora, não havendo óbices à liberação do pagamento, informar seus dados bancários, o que deve ser feito unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição estruturada "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Concluído o peticionamento, cabe à parte aguardar a liberação do valor. Páginas 135/193: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Gaber Lopes Deságio: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), PRISCILA FUCS (OAB 259742/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051553-42.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Lucas Rodrigues Martins - Vistos. Fls. 478: intimem-se as partes acerca da designação de data para a realização da perícia médica (dia 25/07/2025 às 10h30). Expeça-se mandado para intimação pessoal da parte autora. Int. - ADV: IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002357-22.2023.8.26.0462 (processo principal 1000058-26.2021.8.26.0462) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Bernardo de Souza Berti - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Recebo os embargos, por tempestivos. Contudo, rejeito-os por serem incabíveis no caso concreto. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No entanto, não se verifica na decisão impugnada qualquer vício que enseje sua integração ou correção. A fundamentação foi clara ao impor à executada a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC, diante do não cumprimento espontâneo da obrigação. O que se depreende dos autos é que a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado, conferindo aos embargos efeito infringente, o que não encontra respaldo legal. Caso entenda que a decisão incorreu em error in judicando, deverá a parte interessada manifestar sua insurgência por meio da via recursal adequada, perante as instâncias superiores. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. No mais, tendo em vista que o executado foi intimado reiteradas vezes para regularizar a entrega dos insumos, sem, contudo, cumprir a obrigação, determino a realização de nova penhora on-line, por meio do Sisbajud, sobre os ativos financeiros do executado, no valor de R$ 13.080,60, correspondente a três meses de tratamento. Após a transferência dos valores, tornem os autos imediatamente conclusos para análise e deliberação quanto ao levantamento, com urgência. Sem prejuízo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado comprove a regularização do cumprimento da obrigação. Int. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PRISCILA FUCS (OAB 259742/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000058-26.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apdo/Apte: Bernardo de Souza Berti (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Girlene Fernanda Berti (Representando Menor(es)) - 1.Trata-se de recurso de apelação o qual engloba questão relativa ao direito de paciente diabético de obter o custeio de fornecimento de bomba de infusão de insulina pelo plano de saúde, tendo o julgamento em segundo grau, mantido o entendimento do dever de cobertura do referido tratamento. 2.Irresignada, insurgiu-se a ré, buscando o exame da matéria perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo informado que o tema fora afetado pela sistemática dos Recursos Repetitivos, razão pela qual o D. Relator Exmo. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva determinou a suspensão dos feitos que versem sobre a questão conforme consta em decisão conjunta proferida nos REsp 2.169.656/PR e REsp 2.168.627/SP, do mesmo relator, proferida em 8 de abril de 2025 (fls. 792). 3.Destarte, mister a suspensão do processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo, aguardando-se em cartório para a finalidade de oportunamente fazer cumprir o disposto nos artigos 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil. 4.Intimem-se. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Ione Taiar Fucs (OAB: 26433/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012791-34.2015.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - ANTEZALDINA NOGUEIRA DE MORAES e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0027957-80.2001.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,23 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), EDNA MARIA FARAH HERVEY COSTA (OAB 136611/SP), MARCELA MERCANTE NEKATSCHALOW (OAB 106590SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP)
  8. Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    0831650-98.2024.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER Promovente: CAIO SANTOS DA SILVA TEIXEIRA Promovido: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA E C&A MODAS LTDA SENTENÇA: Visto, etc... Relatório dispensado por força da legislação correlata. Fundamento e decido. Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, vindo os autos conclusos para sentença, ID. 146544192. Afasto a preliminar de decadência, uma vez que o Autor tentou solução administrativa, no prazo legal, mas não obteve êxito. É desnecessária a realização de perícia, em razão do que já consta nos autos do processo. Ambos os requeridos são legitimados passivos para o feito, porque integram a mesma cadeia econômica. No mérito, a hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos da parte Autora. Trata-se de ação de reparação de dano, ID. 112822479, oriunda de compra e venda de bem de consumo durável, celular. Conforme comprovado nos autos, o produto adquirido apresentou defeito logo nos primeiros dias de uso. Conforme demonstrado em audiência, o vício, em verdade, não foi solucionado pela assistência técnica, com a troca da bateria. Destaca-se que a responsabilidade é da parte promovida, porque compõe os riscos de sua atividade, a partir da teoria da responsabilidade objetiva. Sobre a teoria do risco criado, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado”. (Responsabilidade Civil. Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270). Dessa forma, tendo em vista que o defeito de fabricação não foi solucionado, tem o consumidor o direito ao reembolso integral do que pagou pelo eletrônico, no valor de R$-699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), por força do art. 18, § 1º, II, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. O dano moral está configurado, não se tratando-se de mero dissabor. O dano moral faz-se sedimentado, na medida em que o promovente perdeu o sossego de que dispunha, face o abalo emocional que experimentara com a conduta ilícita do promovido. Para o professor YUSSEF SAID CAHALI, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral. Yussef Said Cahali. Ed. RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22). O sofrimento, tristeza, sentimento de desonra em razão de ter buscado aparelho que suprisse as necessidades de comunicação, mas adquiriu um transtorno, porque bem essencial com defeito, configura dano moral a exigir reparação (art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil-CC). Portanto, a lesão ao patrimônio moral se implementou, não há dúvidas. A jurisprudência dos Tribunais: “TJPR - DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE CELULAR. VÍCIO OCULTO APÓS QUATRO MESES DE USO. APARELHO JÁ ATIVADO ANTES DA COMPRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INÉRCIA DO FORNECEDOR EM SOLUCIONAR O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor que adquiriu aparelho celular usado, o qual apresentou defeito na tela após quatro meses de uso. A ré recusou a troca ou conserto sob alegação de fim da garantia contratual e atribuiu a responsabilidade a terceiros. A sentença reconheceu a existência de vício oculto e falha na prestação do serviço, condenando a requerida à restituição do valor pago ou substituição do bem e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) se há responsabilidade do fornecedor; (ii) se a omissão na solução do problema enseja indenização por danos morais e o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, VIII; 18 e 26, §3º. O defeito manifestado após uso regular configura vício oculto, cujo prazo decadencial tem início a partir da constatação do vício pelo consumidor, nos termos do art. 26, §3º, do CDC. A requerida, como integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos vícios do produto, conforme o art. 18 do CDC. Não comprovada a existência de excludente de responsabilidade ou diligência eficaz por parte da fornecedora, caracteriza-se falha na prestação do serviço. A requerida deixou de impugnar de forma específica as alegações do autor quanto à apresentação do defeito e às datas mencionadas, o que gera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 341, III, do CPC. A frustração da legítima expectativa do consumidor extrapola os limites do mero aborrecimento, ensejando indenização por dano moral, contudo diante das peculiaridades do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o quantum fixado na decisão de origem deve ser minorado para R$ 2.000,00. (dois mil reais). IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, (dois mil reais). (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000879-66.2024.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 26.05.2025)”. “TJPR - RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. VÍCIO EM PRODUTO. APARELHO CELULAR. BEM ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO DEFEITO NO PRAZO LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001767-69.2022.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 18.11.2024)”. O dano moral existe, porém mitigado, não podendo-se atingir o valor sugerido na exordial, sob pena de implicar em enriquecimento imotivado. Deve-se observar, ainda, que o polo Promovido tentou consertar o celular. Portanto, a parte consumidora teve atendimento da assistência técnica, o que não pode ser olvidado. Isso posto, julgo procedentes, em parte, os pedido da inicial para condenar os promovidos, solidariamente, à restituição do valor pago bem, conforme nota fiscal nos autos, a título de dano material, R$-699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), o que deverá ser corrigido pelo IPCA, a contar do dia 14/12/2019, e mais juros de mora simples, a serem aplicados de acordo com taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da data da citação; condeno, finalmente, o polo Requerido, solidariamente, ao pagamento de danos morais, no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais), ao polo Autor, o que deve ser corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento, e mais juros de mora simples, a contar da citação, a serem aplicados de acordo com taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, por configurada a lesão suscitada (art. 186 c/c art. 927, CC), tudo de conformidade com o art. 487, I, Código de Processo Civil. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. P. R. I. C. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011760-44.2024.8.26.0053 (processo principal 1027340-34.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Zenilda Marques de Araujo Cruz - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça; Fls. 111/112: O pedido de expedição do ofício requisitório no valor de R$ 15.566,00 já foi deferido a fls. 54/55. Para fins de expedição do ofício requisitório referente aos honorários fixados no acórdão de fls. 99/104 é necessário a intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC. Assim, apresente a parte exequente planilha de cálculo. Prazo: 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: PRISCILA FUCS (OAB 259742/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0058765-35.1982.8.26.0053 (053.82.058765-9) - Procedimento Comum Cível - Evaristo Marques Pinto (FALECIDO) - - Aristides Lopes (falecido) e outros - Grácia Helena de Camargos Pinto Thevenard (herdeira de Evaristo Marques Pinto) - - Lucia Helena de Camargos Pinto Robles - - Alexandre Augusto Cortezi - - Antonio Afonso Cortezi - - Elisabete Bonalumi Correa Gomes - - Eucaris Bonalumi Correa Gomes - - José Antonio Spotti Lopes - - Juliana Carla Mazironi - - Marcelo Henrique Mazironi e outros - Fazenda do Estado e outro - Vistos. I - Fls. 1848/1859: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JOÃO BAPTISTA CORTEZI com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Não bastasse, o formal de partilha juntado às fls. 2071/2095 não especificou os quinhões atribuídos para cada um dos herdeiros, o que, conforme fundamentação acima, impede que este Juízo atribua quinhões aos ora requerentes. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOÃO BAPTISTA CORTEZI (fls. 1850 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que, conforme fundamentação acima, dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões): A - ALEXANDRE AUGUSTO CORTEZI (fls. 1854 - documento pessoal RG 9.308.708 e CPF 060.289.848-09); B - ANTONIO AFONSO CORTEZI (fls. 1857/1858 - documento pessoal RG 1.123.064-7 e CPF 062.290.098-62). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dra. Ione Taiar Fucs, OAB-SP 26433, Dr. Alexandre Fucs, OAB-SP 206521, e Dra. Priscila Fucs, OAB-SP 256742, conforme instrumentos de mandatos com poderes para receber e dar quitação acostados às fls. 1853 e 1856. Proceda-se a anotação no sistema SAJ, ficando dispensada a expedição de ofício de comunicação à DEPRE em virtude do depósito integral (fls. 2214). Preenchido o requisito do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro aos herdeiros ALEXANDRE AUGUSTO CORTEZI e ANTONIO AFONSO CORTEZI os benefícios da prioridade na tramitação do feito. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. II - Fls. 1860/1879: Trata-se de pedido de habilitação formulado pelas sucessoras de CARLOS CORREA GOMES com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada uma delas. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, notadamente a cópia da inventário extrajudicial (fls. 1867/1872), conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que elas são sucessoras do falecido. Contudo, conforme fundamentação contida no item I acima, de acordo com o atual entendimento dos magistrados que atuam nesta unidade, a atribuição de quinhões compete ao Juízo da Vara das Sucessões. A existência do inventário extrajudicial, contudo, não afasta tal condição, pois o crédito referente ao precatório em questão não consta do rol de bens que compuseram o monte-mor. Assim, considerando, inclusive, que houve renúncia abdicativa no referido inventário, para atribuição de quinhões e deferimento do levantamento de eventuais valores depositados, concedo prazo de 30 (trinta) dias para que as herdeiras abaixo indicadas juntem aos autos a cópia do formal de sobrepartilha. Portanto, diante deste contexto e com os fundamentos expostos no item I acima: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de CARLOS CORREA GOMES (fls. 1862 - certidão de óbito e fls. 1863 CPF do falecido), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de cópia do formal de partilha, conforme acima determinado. A - ELISABETH BONALUMI CORREA GOMES (fls. 1873 - documento pessoal RG 10.278.894-7 e CPF 058.296.258-73); B - EUCÁRIS BONALUMI CORREA GOMES (fls. 1875 - documento pessoal RG 9.758.540-3 e CPF 018.752.588-92). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dra. Ione Taiar Fucs, OAB-SP 26433, Dr. Alexandre Fucs, OAB-SP 206521, e Dra. Priscila Fucs, OAB-SP 256742, conforme instrumentos de mandatos com poderes para receber e dar quitação acostados às fls. 1874 e 1876. Proceda-se a anotação no sistema SAJ, ficando dispensada a expedição de ofício de comunicação à DEPRE em virtude do depósito integral (fls. 2214). Preenchidos os requisitos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, e, cuidando-se da hipótese prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/1988 (fls. 1877/1879), defiro à herdeira EUCÁRIS BONALUMI CORREA GOMES os benefícios da prioridade especial na tramitação do feito. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Preenchido o requisito do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro à herdeira ELISABETH BONALUMI CORREA GOMES os benefícios da prioridade na tramitação do feito. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. III - Fls. 1880/1897 e 2096/2213: Defiro a habilitação dos herdeiros de ARISTIDES LOPES (fls. 1886 - certidão de óbito), ante a regularidade da documentação trazida (fls. 2097/2213): A - CLEIDE MARIA JOSE SPOTTI LOPES fls. 1887 - documento pessoal RG 4.761.755-X e CPF 289.107.378-91; fls. 1888 - procuração; Quinhão: 50% Grau de parentesco: viúva B - MARIANGELA SPOTTI LOPES FUJITA fls. 1889 - documento pessoal RG 8.144.869-9 e CPF 596.281.547-53; fls. 1890 - procuração; Quinhão: 12,5% Grau de parentesco: filha C - VANIA MARIA SPOTTI LOPES fls. 1891/1892 - documento pessoal RG 9.758.425-3 e CPF 056.423.248-37; fls. 1893 - procuração; Quinhão: 12,5% Grau de parentesco: filha D - JOÃO ROBERTO SPOTTI LOPES fls. 1894 - documento pessoal RG 10.275.645-4 e CPF 115.439.828-59; fls. 1895 - procuração; Quinhão: 12,5% Grau de parentesco: filho E - JOSE ANTONIO SPOTTI LOPES fls. 1896 - documento pessoal RG 7.705.381-3 e CPF 046.773.428-30; fls. 1897 - procuração; Quinhão: 12,5% Grau de parentesco: filho Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dra. Ione Taiar Fucs, OAB-SP 26433, Dr. Alexandre Fucs, OAB-SP 206521, e Dra. Priscila Fucs, OAB-SP 256742, conforme instrumentos de mandatos com poderes para receber e dar quitação acima indicados. Proceda-se a anotação no sistema SAJ, ficando dispensada a expedição de ofício de comunicação à DEPRE em virtude do depósito integral (fls. 2214). Preenchido o requisito prescrito pelo § 5º do art. 71 do Estatuto do Idoso, defiro à herdeira CLEIDE MARIA JOSE SPOTTI LOPES os benefícios da prioridade especial na tramitação do feito. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Preenchido o requisito do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro aos herdeiros MARIANGELA SPOTTI LOPES FUJITA, VANIA MARIA SPOTTI LOPES, JOÃO ROBERTO SPOTTI LOPES e JOSE ANTONIO SPOTTI LOPES os benefícios da prioridade na tramitação do feito. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. IV - Fls. 1898/2048 e 2214: Em que pese não tenha conseguido acessar as informações por meio do link constante da certidão de fls. 2214, passo a apreciar o pedido de levantamento do depósito integral do precatório, conforme manifestação de fls. 1898/2048. IV.1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor das herdeiras do coautor Evaristo Marques Pinto habilitadas às fls. 1268, em favor dos sucessores do coautor Aristides Lopes habilitados no item III acima e em favor do coautor Silvio de Melo, bem como em favor da patrona originária (depósito(s) de 30/01/2023 - EP 7001134-20.2008.8.26.0500 - fls. 1934/1950, 1902/1917, 2028/2043 e 1967/1979). IV.2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. IV.3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. IV.4- Fls. 2048. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. IV.5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de CARLOS CORREA GOMES, conforme item II acima, JOÃO BATISTA CORTEZI, conforme item I acima, SÉRGIO UMBERTO MAZIRONI, conforme item V abaixo, e MARIA DE LOURDES PINTO LOURENÇO, bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Evaristo Marques Pinto (herdeiras), Aristides Lopes (herdeiros), e Silvio de Melo CPF(s): 074.170.208-87, 036.231.658-91 e 015.241.358-87 ADVOGADO(S)/OAB(s) Evaristo Marques Pinto, Cynthia Cristina Martello da Silva, Ione Taiar Fucs e Alexandre Fucs - OAB 11527/SP, 197343/SP, 26433/SP e 206521/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. IV.5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). IV.5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. IV.5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. IV.5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. IV.6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. IV.7 - Certifique o cartório o correto link com as informações do depósito judicial, para confrontação das informações de fls. 1902/2043. V - Fls. 2049/2095: Trata-se de pedido de habilitação formulado pelas sucessoras de SÉRGIO UMBERTO MAZIRONI com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada uma delas. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, notadamente a cópia da inventário extrajudicial (fls. 2055/2062), conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que elas são sucessoras do falecido. Contudo, conforme fundamentação contida no item I acima, de acordo com o atual entendimento dos magistrados que atuam nesta unidade, a atribuição de quinhões compete ao Juízo da Vara das Sucessões. A existência do inventário extrajudicial, contudo, não afasta tal condição, pois o crédito referente ao precatório em questão não consta do rol de bens que compuseram o monte-mor. Assim, considerando, inclusive, que houve cessão de direitos creditórios no referido inventário, sem atribuição de quinhões aos herdeiros, para que seja possível a atribuição de quinhões e deferimento do levantamento de eventuais valores depositados nestes autos, concedo prazo de 30 (trinta) dias para que os herdeiros abaixo indicados juntem aos autos a cópia do formal de sobrepartilha. Portanto, diante deste contexto e com os fundamentos expostos no item I acima: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de SÉRGIO UMBERTO MAZIRONI (fls. 2052 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de cópia do formal de sobrepartilha, conforme acima determinado: A - MARLENE DIAS MAZIRONI (fls. 2063 - documento pessoal RG 5.288.492 e CPF 863.126.778-34); B - JULIANA CARLA MAZIRONI (fls. 2066 - documento pessoal RG 27.557.558-5 e CPF 289.347.428-44); C - FERNANDA PAULA MAZIRONI (RG 26.647.704-5 e CPF º290.242.448-54); D - MARCELO HENRIQUE MAZIRONI (fls. 2069 - documento pessoal - RG 20.963.129-6 e CPF 245.974.958-94). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dra. Ione Taiar Fucs, OAB-SP 26433, Dr. Alexandre Fucs, OAB-SP 206521, e Dra. Priscila Fucs, OAB-SP 256742, conforme instrumentos de mandatos com poderes para receber e dar quitação acostados às fls. 2064, 2067, 2068 e 2070. Proceda-se a anotação no sistema SAJ, ficando dispensada a expedição de ofício de comunicação à DEPRE em virtude do depósito integral (fls. 2214). Preenchido o requisito do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro à herdeira MARLENE DIAS MAZIRONI os benefícios da prioridade na tramitação do feito. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. No mesmo prazo concedido para juntada do formal de partilha, deverá a parte juntar aos autos a cópia dos documentos pessoais da herdeira FERNANDA e, ainda, providenciar a regularização da representação processual, com a juntada de procuração com poderes para RECEBER (valores) e DAR quitação, sob pena do levantamento só poder ser realizado mediante crédito em conta dos próprios herdeiros e não do patrono que os representa. VI - Int. - ADV: MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), CYNTHIA CRISTINA MARTELLO DA SILVA (OAB 197343/SP), EVARISTO MARQUES PINTO (OAB 11527/SP), CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB 115100/SP), CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB 115100/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP)
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