Jose Roberto Machado
Jose Roberto Machado
Número da OAB:
OAB/SP 026480
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Roberto Machado possui 44 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1975 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
JOSE ROBERTO MACHADO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
DESAPROPRIAçãO (10)
RECLAMAçãO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0052147-16.1978.8.26.0053 (053.78.052147-9) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Socopal-soc. Comercial de Corretagem de Seg. e Participações Ltda - Municipalidade de São Paulo e outro - Execução nº 2005/002587 Vistos. Considerando o trânsito em julgado do Acórdão proferido em sede de Apelação, DEFIRO o pedido de expedição carta de adjudicação no formato digital. Nos termos do artigo 6º do Provimento CSM nº 2684/2023, providencie a requerente o recolhimento da taxa para a expedição da carta de adjudicação no importe de 1,925 UFESP. Desde já, ressalto que não há que se falar em dispensa do recolhimento da taxa na hipótese de o requerente ser a Fazenda Pública (União, Estado, Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público), vez que a isenção legal prevista no art. 6º da Lei 11.608/2003 (Lei da Taxa Judiciária no Estado de São Paulo) engloba unicamente a taxa judiciária e nesta não se incluem as despesas para expedição de cartas de adjudicação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, V da referida lei, norma tributária isentiva, portanto, que deve ser interpretada literalmente, consoante dicção do art. 111, II, da Lei nº 5172/1966 (Código Tributário Nacional). Nesse sentido, a jurisprudência prevalente deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO PELO MANDADO DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS CUSTAS. OBRIGATORIEDADE DO EXPROPRIANTE. Pretensão à reforma de decisão que indeferiu a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação e determinou à expropriante o recolhimento das custas referentes ao registro da carta de adjudicação. Deferimento parcial que se impõe. Conquanto seja possível o acolhimento do pedido para a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação, eventuais custas deverão ser suportadas pelo expropriante, uma vez que essas despesas não se incluem na isenção de taxas judiciárias definidas pela Lei Estadual nº 11.608/2009 (art. 2º, parágrafo único, inciso V). Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003968-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 04/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIAIS. ATOS EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DA TAXA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ISENÇÃO. 1. Recurso interposto contra ato judicial que determinou o recolhimento de despesas necessárias para a expedição de carta de adjudicação por autarquia em processo de desapropriação. 2. Extensão da isenção prevista pelo art. 6º, da Lei 11.608/03 a atos relacionados ao processo judicial, por se tratar de autarquia. Impossibilidade em razão da existência de previsão legal estabelecendo a não inclusão da expedição de carta de adjudicação no âmbito da taxa judiciária. Recurso conhecido em parte e desprovido na parcela conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053324-17.2013.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2014; Data de Registro: 02/06/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO Pretensão do ente público de não recolhimento dos custos de reprodução de peças e autenticação Descabimento A isenção da taxa judiciária aos entes públicos não abrange os custos de expedição de cartas Inteligência dos arts. 2º, par. único, inc. V, e 6º, da Lei Estadual 11.608/2003 Decisão mantida Alegação de omissão e contradição com relação à aplicação de dispositivos legais ao caso concreto Inocorrência Questão devidamente analisada A alegada incoerência entre o julgado e eventual entendimento jurisprudencial, não é vício, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada O prequestionamento não consiste em hipótese suficiente, por si só, para autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto Ausência de vícios no acórdão Embargos de declaração improvidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2097961-48.2016.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 03/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. Decisão que condicionou a expedição de carta adjudicatória ao pagamento de despesas. Admissibilidade. Ato que não se inclui no conceito de taxa judiciária. Inteligência do art. 6º c.c. art. 2º, parágrafo único, V, da Lei Estadual 11.608/03. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257019-24.2015.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2016; Data de Registro: 12/05/2016) RECOLHIDA A TAXA de expedição da carta de adjudicação, PROVIDENCIE a serventia a expedição no formato eletrônico, na forma dos artigos 221 e 1273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG nº 14/2020 (formato eletrônico) e Comunicado CG nº 607/2020. No mais, em relação ao pedido formulado para levantamento do depósito de fls. 1870, bem como para complementação de valor apontado às fls. 1879, a exequente se manifestou às fls. 1880. Desse modo, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre o petitório de fls. 1880, bem como apresente nos autos conta bancária para transferência de quantia depositada às fls. 1870 em favor da Municipalidade. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MAYARA TRASSI VILLA (OAB 409937/SP), MARTA REGINA C. CHAMANI MACHADO (OAB 103571/SP), MANOEL PEREIRA G COLLETES (OAB 10682/SP), SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 25714/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), MAURO PEREIRA DE SOUZA (OAB 179961/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), JOSE ROBERTO MACHADO (OAB 26480/SP), SERGIO GONCALVES PINTO (OAB 50983/SP), ALBERTO BRANDÃO MUYLAERT (OAB 5934/SP), MARGARETH ALVES REBOUCAS COVRE (OAB 78877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001044-68.1980.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Desapropriação - Jose Roberto Machado - Nos termos do Comunicado CG 12/2024 (disponível em https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=42525pagina=2), que trata sobre o preenchimento do formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico, o interessado deve informar ou corrigir os seguintes dados, no prazo de 5 dias, para a expedição do mandado eletrônico de levantamento: ( X ) Utilizar o novo modelo de formulário de MLE disponibilizado pelo Tribunal de Justiça (disponível na parte de orientações gerais no seguinte link: https://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais); ( X ) O tipo de beneficiário para levantamento de valores referentes a honorários advocatícios deve ser advogado. - ADV: JOSE ROBERTO MACHADO (OAB 26480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001044-68.1980.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Desapropriação - Jose Roberto Machado - Nos termos do Comunicado CG 12/2024 (disponível em https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=42525pagina=2), que trata sobre o preenchimento do formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico, o interessado deve informar ou corrigir os seguintes dados, no prazo de 5 dias, para a expedição do mandado eletrônico de levantamento: ( X ) Utilizar o novo modelo de formulário de MLE disponibilizado pelo Tribunal de Justiça (disponível na parte de orientações gerais no seguinte link: https://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais); ( X ) O tipo de beneficiário para levantamento de valores referentes a honorários advocatícios deve ser advogado. - ADV: JOSE ROBERTO MACHADO (OAB 26480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001067-14.1980.8.26.0224/01 - Precatório - Desapropriação - Jose Roberto Machado - Ciência ao exequente de que houve pagamento do MLE conforme fls. retro. - ADV: JOSE ROBERTO MACHADO (OAB 26480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001067-14.1980.8.26.0224/01 - Precatório - Desapropriação - Jose Roberto Machado - Ciência ao exequente de que houve pagamento do MLE conforme fls. retro. - ADV: JOSE ROBERTO MACHADO (OAB 26480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056204-87.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário - C.C.E.T.S.P. - E.B.E. - - A.M.F. - - R.S.E.R.S.S. - A.M.A.F.B.E.B. - - C.G.B.E.B. - - M.B.E.B. - - B.B.A.E.B. - Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento de dano ao erário movida pela CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo em face, inicialmente, de Egydio Bianchi, de Adauto Martinez Filho e do Espólio de Roberto Salvador Scarangilla (representado por sua inventariante Rosana Scaringella). Aduz que os réus Egydio, Adauto e Roberto, respectivamente, como diretor de operações da CET, como diretor administrativo/financeiro da CET, e como presidente da CET, assinaram a Resolução de Diretoria RD 189/2007 pela qual todos os empregados da CET com ações judiciais distribuídas contra ela, tendo como objeto pedido de sexta-parte, deveriam ter seus contratos de trabalho rescindidos. Assim, até à revogação dessa resolução pela RD 064/2008, em julho de 2008, vários contratos de trabalho foram rescindidos e diversos empregados demitidos ingressaram com ações trabalhistas pleiteando reintegração e recebimento de indenização por danos morais e materiais, sendo que, em algumas dessas ações, a CET foi condenada em definitivo pela Justiça Trabalhista ao pagamento de indenização, o que causou, por conseguinte, dano ao erário. Afirma que já ingressou com outra ação idêntica à presente que tramitou perante o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, na qual se pedia o ressarcimento de seis condenações definitivas em ações trabalhistas. A ação foi julgada procedente em primeiro e segundo graus (não havia trânsito em julgado quando do ajuizamento desta em 2020), com base na LIA. Na presente ação, com fundamento na CF (art. 37, parágrafo 4º), na LIA de 1992 (arts. 5º e 11, I) e na LSA (art. 158, II), busca-se a condenação dos réus ao ressarcimento de dano ao erário decorrente de mais quatro ações trabalhistas ajuizadas com base na RD 187/2007 no valor total de R$3.723.456,30: 1.Reclamação trabalhista movida por Maurício Pires de Toledo: R$1.596.833,94; 2. ACP movida pelo MPT: R$1.672.168,35; 3. Reclamação trabalhista movida por Ademir Rodrigues da silva: R$36.002,15; 4. Reclamação trabalhista movida por Altima Maria de Oliveira Sousa: R$418.451,87. Citados, Egydio (diretor financeiro/administrativo) e Adauto (diretor de operações) contestaram (fls. 446/476) alegando: 1. a incompetência deste juízo, pois a CET não é pessoa jurídica de direito público e nem se trata de ação de improbidade administrativa, mas sim de ressarcimento de danos ao erário. Aliás, nem de dano ao patrimônio público, mas somente, se existente, à Companhia (CET). Afirmam também a resolução foi editada por eles como gestores/administradores da CET, na forma da Lei Federal nº 6.404/1976 (presentação e não representação, conforme art. 144 dessa lei). Daí, por força do art. 142, III, da mesma lei, se houve dano culposo ou doloso à CET, o Conselho de Administração à época (hoje Ministro Alexandre de Moraes e o corréu Roberto, então também presidente da CET) também deveria integrar a lide por sua omissão na fiscalização da diretoria executiva. E mais, exerceram, como deveriam, tal presentação de acordo a probidade do homem médio de negócios e, por isso mesmo, questões de natureza jurídica cabiam exclusivamente ao assessoria jurídica com efeito vinculativo, que, no caso, deu parecer, além de fazer a resolução e assinada por eles, ao depois, por induzimento da mesma assessoria jurídica, "posto que estavam sobrecarregados com as ações sem fundamento em que estavam sendo obrigados a funcionar, no tocante à sexta-parte". Portanto, com base no art. 158, I e II, da LSA, não devem ser responsabilizados pelo dano à CET. Afirmam, ademais, que a demissão dos empregados era de responsabilidade exclusiva do presidente (réu Roberto) e que foi ela, deveras, quem gerou com a não aceitação de firmar acordo com MPT, por orientação também da assessoria jurídica, o alegado dano. E mais, para o ajuizamento desta se fazia necessária autorização da AG, nos termos do art. 159 da LSA, inexistente nos autos; 2. A ocorrência da prescrição trienal (art. 287, II, b, da LSA) da pretensão de reparação do alegado dano à CET, pois este, se existente, ocorreu da assinatura da resolução em 2007 (ou mesmo da saída dos réus da CET em 2008) e a presente fora ajuizada em 2020; 3- no mérito, a improcedência, pois, primeiro, a resolução traduz ato de gestão privada, como diretores/administradores da Companhia (CET) e, nesse âmbito, deve ser analisado. Como dito, a resolução adveio de um contexto de inúmeras ações de empregados pleiteando sexta-parte, as quais, na maior parte, ao final, eram julgadas improcedentes, pois esta vantagem é devida apenas ao servidor público estatutário. A administração superior incomodada, através do Presidente da CET (Art. 21, XIII, do estatuto da CET) solicitou parecer jurídico que deu origem à resolução para pôr fim ao que chamava de irregularidade. O objetivo, segundo ele, era coibir a captação de clientes no interior da CET e não a punir qualquer funcionário. E mais, pelo que sabem, nenhum funcionário foi demitido por força do que ficou consignado na aludida resolução. Por fim, foram induzidos a assinar a resolução por força de um parecer da assessoria jurídica, assinado também pelo diretor-presidente, que era o vice-presidente do Conselho de Administração. O réu Espólio de Roberto, citado, contestou (fls. 636/646) alegando: 1. A demissão ou dispensa de empregado no âmbito da CET é mero ato de gestão privada do seu presidente, portanto, o interesse público é secundário. Aduz que o empregado de empresa pública e sociedade de economia mista não tem direito à estabilidade, conforme entendimento do TST. Em relação à LIA, afirma que somente são punidos os administradores desonestos, com agiram com má-fé, o que não é o caso, pois havia parecer jurídico para demissão de cada empregado da companhia. O mesmo vale para o art. 158, II, da LSA. Houve réplica (fls. 651/665). Em seguida, os réus Adauto e Egydio pedem que a argumentação da autora deve ser analisada com base no fato superveniente que é a nova LIA de 2021, inclusive tocante ao prazo prescricional. Pedem prova testemunhal para provar que a decisão de demissão era da competência do Presidente; e prova pericial para apurar se do valor incluído no pedido constam vantagens outras não relacionadas com a resolução acima. Conforme decisão deste juízo de fls. 673/674, a prescrição e a incompetência deste juízo foram afastadas. Com o falecimento do corréu Egydio, houve habilitação dos seus herdeiros: Ana Maria Afonso Ferreira Bianchi, Caio Graco Bianchi, Marco Bianchi e Bianca Bianchi Alves (fls. 686/687). Em seguida, peticionaram que, com base na nova LIA, a caracterização de ato de improbidade administrativa exige dolo específico, o que inexiste na edição da resolução em tela, feita com base em parecer jurídico. Assim, requereram a improcedência da ação. Por fim, houve pedidos de produção de prova testemunhal, pericial e prova documental emprestada, além de embargos de declaração, ao qual respondeu a CET (fls. 883/834). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação deve ser julgada improcedente. Vejamos. De acordo com a causa de pedir narrada na inicial, a CET move ação de ressarcimento de dano ao erário municipal, com fundamento jurídico no art. 37, parágrafos 5º e 6º, da CF, nos arts. 5º e 11, inciso I, ambos da LIA/1992, e no art. 158, inciso II, da LSA, sob a alegação de que a Resolução de Diretoria nº 189 (fl. 70) aprovada e assinada pelos réus, como integrantes da diretoria da CET, no dia 05/10/2007, seria inconstitucional por ofensa ao direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988 e, dessa forma, eles teriam cometido ato de improbidade administrativa tipificado no inciso I do art. 11 da LIA (redação de 1992), causando dano de considerável monta ao erário público municipal, cujo ressarcimento, à luz da parte final do parágrafo 5º do art. 37, da CF, seria imprescritível. Em primeiro lugar, com base nos arts. 1º, parágrafo 5º, e 2º, da LIA (anterior e atual), é indiscutível, a meu ver, que os réus, enquanto diretores de uma sociedade de economia mista com capital majoritário do Município de São Paulo, podem ser considerados agentes públicos e, assim, serem responsabilizados por atos ilícitos cometidos na gestão da referida companhia. Com isso, como a CET tem controle acionário do Município de São Paulo, também não vejo dúvida sobre a caracterização desses atos ilícitos como danosos ao patrimônio público municipal. E nesse contexto jurídico que passo à análise desta demanda. Como se sabe, a Lei Federal nº 14.230/2021 promoveu uma profunda mudança na LIA de 1992, notadamente quanto à exigência de dolo específico para caracterização de qualquer conduta comissiva ou omissiva de agente público como ato improbidade administrativa (arts. 1º, parágrafos 2º e 3º, e 11, parágrafos 1º e 2º, ambos da nova LIA) Em outros termos, presentemente, a responsabilização do agente público por ato de improbidade administrativa exige a prova da desonestidade ou da má-fé administrativa, ou seja, da intenção de lesar o patrimônio público. Não basta mais o erro grosseiro ou a incompetência manifesta para caracterização do ato de improbidade administrativa, como havia previsão no art. 10 da LIA anterior. É necessário a prova da vontade livre e consciente do agente público de obter determinado fim ilícito ou indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. De outro lado, como é cediço, o STF, em agosto de 2022, no julgamento do tema 1.199 (ARE 843.989), sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou tese no sentido de que a norma da LIA aplica-se retroativamente ao réu, se for mais benéfica, tal qual a norma de direito penal. Houve, portanto, uma equiparação da norma de direito administrativo sancionador à norma penal. No caso do julgamento acima, o STF discutia tão somente a exigência pela nova LIA de dolo específico para caracterização de qualquer ato de improbidade administrativa. Ao depois, o STJ e o próprio STF, por lógica, decidiram que há atipicidade superveniente também pela abolição de conduta genérica pela nova LIA, tal como ocorreu com o seu art. 11 e incisos, por exemplo. No caso em testilha, sem qualquer avanço sobre a conduta em si de cada um dos réus, somente pela narrativa constante da inicial, é certo que eles ao assinarem a RD 189/2007, por sinal, com base em parecer jurídico, não agiram, de modo algum, com a intenção de causar dano à CET e, assim, ao erário municipal. Pelo contrário, tudo indica que, apesar de juridicamente equivocada, pois, a meu ver, a RD está eivada de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio de acesso à Justiça, a intenção deles tenha sido justamente a de evitar a proliferação de ações judiciais com pedido indevido (concessão do benefício estatutário da sexta-parte a empregados celetistas) que, naquele momento, eram movidas em face da CET. Desta forma, aplicando-se retroativamente a nova LIA, por ser mais benéfica aos réus, sem a prova do dolo específico, isto é, da desonestidade administrativa dos réus na assinatura da RD 189/2007, descabe falar na responsabilização deles com base na LIA pelas indenizações fixadas nas reclamações trabalhistas e na ACP movida pelo MPT em face da CET, decorrentes da referida RD. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, julgo improcedente o pedido inicial constante da presente ação ajuizada pela CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo em face de Egydio Bianchi - Espólio e outros, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a improcedência da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores da parte ré, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC) e que serão partilhados em partes iguais pelos advogados de cada um dos réus. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO SURIAN BALESTRERO (OAB 207405/SP), SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 25714/SP), SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 25714/SP), RENATO TAVARES SERAFIM (OAB 267264/SP), JOSE ROBERTO MACHADO (OAB 26480/SP), GUSTAVO SURIAN BALESTRERO (OAB 207405/SP), GUSTAVO SURIAN BALESTRERO (OAB 207405/SP), GUSTAVO SURIAN BALESTRERO (OAB 207405/SP), ANTONIO CECILIO MOREIRA PIRES (OAB 107285/SP), AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO (OAB 155406/SP), AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO (OAB 155406/SP), AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO (OAB 155406/SP), AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO (OAB 155406/SP), AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO (OAB 155406/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), MARCAL ALVES DE MELO (OAB 113037/SP), MARCAL ALVES DE MELO (OAB 113037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0019545-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Cananéia - Reclamante: Antonio Carlos Gomes Saltini - Reclamante: Fernando Gomes Saltini e outros - Reclamado: Exmo. Sr. Desembargador Relator da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Magistrado(a) Magalhães Coelho - O Desembargador Magalhães Coelho é impedido de atuar no processo, razão pela qual a Presidência da sessão foi assumida pelo Desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, que também assume a relatoria. O advogado previamente inscrito para realizar a sustentação oral não compareceu. Negaram provimento ao recurso, V.U. - RECLAMAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESPACHOS QUE ATRIBUÍRAM EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA SUSPENDER A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O ADITAMENTO DE PRECATÓRIO ANTERIOR - ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DECISÕES COLEGIADAS TRANSITADAS EM JULGADO QUE TRATARAM DE MATÉRIA JÁ PRECLUSA INOCORRÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE DISCUTE O NOVO REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO PELA EC Nº 62/09 E SUA INFLUÊNCIA NOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS, MATÉRIA NÃO ANALISADA NAS DECISÕES APONTADAS COMO VIOLADAS - AUSÊNCIA DE DESRESPEITO A AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE - RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael de Alencar Araripe Carneiro (OAB: 25120/DF) - Leonardo Almeida Lage (OAB: 43401/DF) - Paulo Valle Nogueira (OAB: 7988/SP) - Analice Castor de Mattos (OAB: 32330/PR) - Rodrigo Castor de Mattos (OAB: 36994/PR) - Paulo Valle Nogueira Sociedade Individual Advocacia (OAB: 8452/SP) - Rute de Oliveira Amorim (OAB: 337485/SP) - Djalmar Fridlund (OAB: 1271/PR) - Fernando César Gonçaves Pedrini (OAB: 137660/SP) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - Piergiulio Simonetti (OAB: 123989/SP) - Cyro Laudanna Filho (OAB: 7661/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Jose Roberto Machado (OAB: 26480/SP) - Jose Mario Pimentel de Assis Moura (OAB: 19629/SP) - Christian Garcia Vieira (OAB: 168814/SP) - Marcos de Carvalho Braune (OAB: 94229/SP) - 1º andar
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