Christiane Machado Santos
Christiane Machado Santos
Número da OAB:
OAB/SP 026491
📋 Resumo Completo
Dr(a). Christiane Machado Santos possui 74 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF5, TJPE, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF5, TJPE, TJSP, TJRR, TRT12
Nome:
CHRISTIANE MACHADO SANTOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: 6civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0826796-46.2023.8.23.0010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) Executado(s): Danilo Nunes Ramos (RG: 60333 SSP/RR e CPF/CNPJ: 099.605.622-04) ATO ORDINATÓRIO – sem movimentação há 30 dias Intimar a parte interessada pessoalmente via postal com AR, no endereço declinado nos autos (art. 485, § 1º, CPC), bem como, no mesmo ato, intimá-la por procurador, para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) cinco dias, sob pena de extinção por abandono, quando a continuidade do processo depender de diligência de sua atribuição. Boa Vista/RR, 29 de julho de 2025. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
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Tribunal: TJRR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAO JUÍZO DA 3º VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA DO ESTADO DE RORAIMA Autos do Processo nº 0823319-44.2025.8.23.0010 Polo Ativo: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO Polo Passivo: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO, em atenção ao respeitável Despacho de mov. 23.1, e diante dos elementos constantes dos autos, vem a parte autora, por seu advogado, manifestar-se nos seguintes termos: 1. Do reconhecimento da relação jurídica pela parte ré A contestação da parte ré, acostada à mov. 18.1, revela confissão expressa quanto à existência da relação jurídica discutida nos autos. Em nenhum momento houve negativa da cobrança por parte da Ré. Pelo contrário, a cobrança, apesar de indevida, se sustenta até os dias atuais, sem que tivesse ocorrido qualquer formalização contratual, como se depreende dos autos. A Ré, inclusive, entende que a parte Autora ainda encontra-se em dívida, vejamos: Desta forma, a parte Ré assume a existência da relação jurídica com a parte autora, e, consequentemente, por não apresentar contrato, a prática de cobrança abusiva referente ao contrato n.º 000005001657, objeto da presente ação. 2. Da ausência de contrato autorizador e nulidade do vínculo Não obstante a confissão da parte ré, os documentos por ela apresentados não demonstram a existência de instrumento contratual válido e eficaz que autorize os débitos efetuados em desfavor da parte autora. O documento juntado no mov. 18.4 trata-se apenas de uma planilha interna, sem qualquer valor jurídico para comprovar anuência da parte autora ou autorização para os descontos efetuados. Já o documento do mov. 18.3 consiste em um simples demonstrativo de débito, que tampouco supre a exigência de apresentação do contrato formal. Por se tratar de uma suposta dívida antiga, o Banco do Brasil indicou ao autor que não possui mais extrato referente ao período da suposta contratação. Ainda assim, o documento de mov. 18.3 comprova que a cobrança se estendeu, ao menos, até 12/11/2019, conforme registros ali contidos — sendo certo, inclusive, que o autor ainda recebe cobranças até os dias atuais. Quanto aos Contracheques do autor da época dos fatos, igualmente inacessíveis atualmente por limitações administrativas e temporais. 3. Da cobrança irregular e da necessidade de devolução em dobro A suposta dívida é oriunda do contrato n.º 000005001657, em 8 (oito) parcelas de R$ 527,04, iniciado em 2005. Entretanto, mesmo após o decurso de prazo exorbitante, a cobrança permanece, sem lastro contratual válido. O valor de R$ 48.051,36 como valor da causa reflete o montante em dobro de R$ 24.025,68 que, por sua vez, reflete as supostas 8 (oito) parcelas de R$ 527,94 do contrato n. 000005001657 atualizadas, conforme informado pelo gerente da parte Ré ao Autor por telefone. Segundo dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o valor cobrado indevidamente deve ser restituído em dobro, com juros e correção monetária. E, diante da ausência de contrato, tal cobrança se revela manifestamente indevida, autorizando a repetição do indébito. Dessa forma, requer a devolução das 8 (oito) parcelas de R$ 527,04, atualizadas desde a primeira cobrança indevida, respeitando o período prescricional decenal. 4. Do pedido de julgamento antecipado com base nos documentos e confissão da parte ré Ante o exposto, tendo sido reconhecida pela própria parte ré a existência do contrato e da cobrança, mas não apresentada qualquer prova da formalização válida do vínculo contratual, requer-se: a) Seja declarada a nulidade do contrato n.º 000005001657, por ausência de instrumento contratual idôneo; b) Seja a parte ré condenada à devolução em dobro das 8 (oito) parcelas indevidamente cobradas, no valor de R$ 527,04 cada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, dada a inexistência de controvérsia fática e a desnecessidade de produção de outras provas. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025. Erick Renam Gomes de Omena OAB/RR 814-A
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Tribunal: TJRR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0821914-70.2025.8.23.0010 Produção Antecipada de Provas : MARIA ELISA FREDERICO CABRAL representado(a) por MARCIO CABRAL BARROS, MARCELO CABRAL Requerente(s) BARROS, MARILDO CABRAL BARROS, MIGUEL CABRAL BARROS, MARCIA CABRAL BARROS, SAMARA MIRELLA CABRAL BARROS, sara caroline cabral barros : Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s) SENTENÇA Produção Antecipada de Provas proposto por MARIA ELISA FREDERICO CABRAL representado(a) por MARCIO CABRAL BARROS, MARCELO CABRAL BARROS, MARILDO CABRAL BARROS, MIGUEL CABRAL BARROS, MARCIA CABRAL BARROS, SAMARA MIRELLA CABRAL BARROS, sara caroline cabral barros contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. DA PETIÇÃO INICIAL – EP 1. A parte autora assevera que é cliente da instituição financeira indicada no polo passivo e não concorda com o cálculo do débito indicado na inicial. Porém, a fim de entender a origem do débito, exige a exibição dos documentos bancários para fins de elucidação da obrigação. PEDE a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na exibição dos contratos descritos . e especificados na petição inicial DA CONTESTAÇÃO – EP 18. Preliminarmente, aponta a inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir. No mérito, alega que forneceu cópia dos contratos para a parte autora no momento da celebração do negócio jurídico e que a relação jurídica está fulminada pela prescrição. PEDE a improcedência do pedido. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito– inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS A pretensão da parte autora refere-se exclusivamente ao pedido para obtenção dos contratos descritos e especificados na petição inicial. Ação de exibição de documentos - produção antecipada de provas - é uma ação autônoma, que pode ter natureza preparatória ou incidental e que visa antecipar a produção de determinada prova, realizando em momento anterior àquele em que normalmente seria produzida. No caso dos autos, a parte autora comprovou a relação jurídica contratual com a parte ré, por meio dos vários documentos juntados com a petição inicial, bem como, a identificação do número de cada contrato que pretende ter acesso. Ocorre que a atuação judicial na ação de produção antecipada de provas se limita à análise da necessidade e pertinência da prova pleiteada, bem como o exame da condução do feito e da validade da prova que venha a ser produzida, não podendo haver pronunciamento sobre a matéria de mérito, ou seja, sobre quais fatos se encontram ou não demonstrados a partir da prova produzida - § 2º do art. 382 do CPC. A alegação da parte ré sobre a entrega da via do contrato no momento da celebração do negócio jurídico não possui nenhum fundamento porque sequer juntou qualquer tipo de documento que comprove a entrega e recebimento do instrumento contratual pela parte autora. Além disso, a alegação da parte ré sobre a ocorrência da prescrição é genérica porque não trata sobre o termo inicial e o termo final. A propósito, a alegação não encontra sentido dentro da coerência processual porque a parte ré não conhece a pretensão da parte autora após a juntada do instrumento contratual, de modo a se destacar que a pretensão declaratória não está sujeita a prazo prescricional. E, ainda mesmo após instaurado o procedimento judicial, por meio do ajuizamento da ação, confere-se que a parte ré não juntou as vias dos instrumentos contratuais indicados pela parte autora e não apresentou justificativa plausível. Para esse procedimento legal específico, não cabe qualquer análise do mérito relacionado aos documentos pleiteados pela parte, mas sim averiguar se são documentos comuns, cuja resposta é afirmativa ante a relação jurídica incontroversa mantida entre elas e, sendo assim, a recusa se torna indevida. Dessa forma, o réu deve apresentar os documentos solicitados, única solução que se encontra. Aliás, a resistência da parte ré intenta contra a ordem jurídica que protege o consumidor, impondo o dever de informação efetiva, desde a origem – contratação, com a entrega de cópia de todos os documentos que foram assinados pela parte autora. O pedido não é impossível de atendimento pela instituição bancária, inclusive, é imposição legal. DISPOSITIVO JULGO procedente para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na exibição e juntada de todos os contratos identificados, descritos e determinados na petição inicial (EP 1.1) que vinculem a parte autora e a parte ré – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e também honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos . autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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Tribunal: TJRR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAO JUÍZO DA 3º VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA DO ESTADO DE RORAIMA Autos do Processo nº 0823319-44.2025.8.23.0010 Polo Ativo: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO Polo Passivo: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO, em atenção ao respeitável Despacho de mov. 23.1, e diante dos elementos constantes dos autos, vem a parte autora, por seu advogado, manifestar-se nos seguintes termos: 1. Do reconhecimento da relação jurídica pela parte ré A contestação da parte ré, acostada à mov. 18.1, revela confissão expressa quanto à existência da relação jurídica discutida nos autos. Em nenhum momento houve negativa da cobrança por parte da Ré. Pelo contrário, a cobrança, apesar de indevida, se sustenta até os dias atuais, sem que tivesse ocorrido qualquer formalização contratual, como se depreende dos autos. A Ré, inclusive, entende que a parte Autora ainda encontra-se em dívida, vejamos: Desta forma, a parte Ré assume a existência da relação jurídica com a parte autora, e, consequentemente, por não apresentar contrato, a prática de cobrança abusiva referente ao contrato n.º 000005001657, objeto da presente ação. 2. Da ausência de contrato autorizador e nulidade do vínculo Não obstante a confissão da parte ré, os documentos por ela apresentados não demonstram a existência de instrumento contratual válido e eficaz que autorize os débitos efetuados em desfavor da parte autora. O documento juntado no mov. 18.4 trata-se apenas de uma planilha interna, sem qualquer valor jurídico para comprovar anuência da parte autora ou autorização para os descontos efetuados. Já o documento do mov. 18.3 consiste em um simples demonstrativo de débito, que tampouco supre a exigência de apresentação do contrato formal. Por se tratar de uma suposta dívida antiga, o Banco do Brasil indicou ao autor que não possui mais extrato referente ao período da suposta contratação. Ainda assim, o documento de mov. 18.3 comprova que a cobrança se estendeu, ao menos, até 12/11/2019, conforme registros ali contidos — sendo certo, inclusive, que o autor ainda recebe cobranças até os dias atuais. Quanto aos Contracheques do autor da época dos fatos, igualmente inacessíveis atualmente por limitações administrativas e temporais. 3. Da cobrança irregular e da necessidade de devolução em dobro A suposta dívida é oriunda do contrato n.º 000005001657, em 8 (oito) parcelas de R$ 527,04, iniciado em 2005. Entretanto, mesmo após o decurso de prazo exorbitante, a cobrança permanece, sem lastro contratual válido. O valor de R$ 48.051,36 como valor da causa reflete o montante em dobro de R$ 24.025,68 que, por sua vez, reflete as supostas 8 (oito) parcelas de R$ 527,94 do contrato n. 000005001657 atualizadas, conforme informado pelo gerente da parte Ré ao Autor por telefone. Segundo dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o valor cobrado indevidamente deve ser restituído em dobro, com juros e correção monetária. E, diante da ausência de contrato, tal cobrança se revela manifestamente indevida, autorizando a repetição do indébito. Dessa forma, requer a devolução das 8 (oito) parcelas de R$ 527,04, atualizadas desde a primeira cobrança indevida, respeitando o período prescricional decenal. 4. Do pedido de julgamento antecipado com base nos documentos e confissão da parte ré Ante o exposto, tendo sido reconhecida pela própria parte ré a existência do contrato e da cobrança, mas não apresentada qualquer prova da formalização válida do vínculo contratual, requer-se: a) Seja declarada a nulidade do contrato n.º 000005001657, por ausência de instrumento contratual idôneo; b) Seja a parte ré condenada à devolução em dobro das 8 (oito) parcelas indevidamente cobradas, no valor de R$ 527,04 cada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, dada a inexistência de controvérsia fática e a desnecessidade de produção de outras provas. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025. Erick Renam Gomes de Omena OAB/RR 814-A
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Tribunal: TJRR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0821914-70.2025.8.23.0010 Produção Antecipada de Provas : MARIA ELISA FREDERICO CABRAL representado(a) por MARCIO CABRAL BARROS, MARCELO CABRAL Requerente(s) BARROS, MARILDO CABRAL BARROS, MIGUEL CABRAL BARROS, MARCIA CABRAL BARROS, SAMARA MIRELLA CABRAL BARROS, sara caroline cabral barros : Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s) SENTENÇA Produção Antecipada de Provas proposto por MARIA ELISA FREDERICO CABRAL representado(a) por MARCIO CABRAL BARROS, MARCELO CABRAL BARROS, MARILDO CABRAL BARROS, MIGUEL CABRAL BARROS, MARCIA CABRAL BARROS, SAMARA MIRELLA CABRAL BARROS, sara caroline cabral barros contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. DA PETIÇÃO INICIAL – EP 1. A parte autora assevera que é cliente da instituição financeira indicada no polo passivo e não concorda com o cálculo do débito indicado na inicial. Porém, a fim de entender a origem do débito, exige a exibição dos documentos bancários para fins de elucidação da obrigação. PEDE a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na exibição dos contratos descritos . e especificados na petição inicial DA CONTESTAÇÃO – EP 18. Preliminarmente, aponta a inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir. No mérito, alega que forneceu cópia dos contratos para a parte autora no momento da celebração do negócio jurídico e que a relação jurídica está fulminada pela prescrição. PEDE a improcedência do pedido. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito– inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS A pretensão da parte autora refere-se exclusivamente ao pedido para obtenção dos contratos descritos e especificados na petição inicial. Ação de exibição de documentos - produção antecipada de provas - é uma ação autônoma, que pode ter natureza preparatória ou incidental e que visa antecipar a produção de determinada prova, realizando em momento anterior àquele em que normalmente seria produzida. No caso dos autos, a parte autora comprovou a relação jurídica contratual com a parte ré, por meio dos vários documentos juntados com a petição inicial, bem como, a identificação do número de cada contrato que pretende ter acesso. Ocorre que a atuação judicial na ação de produção antecipada de provas se limita à análise da necessidade e pertinência da prova pleiteada, bem como o exame da condução do feito e da validade da prova que venha a ser produzida, não podendo haver pronunciamento sobre a matéria de mérito, ou seja, sobre quais fatos se encontram ou não demonstrados a partir da prova produzida - § 2º do art. 382 do CPC. A alegação da parte ré sobre a entrega da via do contrato no momento da celebração do negócio jurídico não possui nenhum fundamento porque sequer juntou qualquer tipo de documento que comprove a entrega e recebimento do instrumento contratual pela parte autora. Além disso, a alegação da parte ré sobre a ocorrência da prescrição é genérica porque não trata sobre o termo inicial e o termo final. A propósito, a alegação não encontra sentido dentro da coerência processual porque a parte ré não conhece a pretensão da parte autora após a juntada do instrumento contratual, de modo a se destacar que a pretensão declaratória não está sujeita a prazo prescricional. E, ainda mesmo após instaurado o procedimento judicial, por meio do ajuizamento da ação, confere-se que a parte ré não juntou as vias dos instrumentos contratuais indicados pela parte autora e não apresentou justificativa plausível. Para esse procedimento legal específico, não cabe qualquer análise do mérito relacionado aos documentos pleiteados pela parte, mas sim averiguar se são documentos comuns, cuja resposta é afirmativa ante a relação jurídica incontroversa mantida entre elas e, sendo assim, a recusa se torna indevida. Dessa forma, o réu deve apresentar os documentos solicitados, única solução que se encontra. Aliás, a resistência da parte ré intenta contra a ordem jurídica que protege o consumidor, impondo o dever de informação efetiva, desde a origem – contratação, com a entrega de cópia de todos os documentos que foram assinados pela parte autora. O pedido não é impossível de atendimento pela instituição bancária, inclusive, é imposição legal. DISPOSITIVO JULGO procedente para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na exibição e juntada de todos os contratos identificados, descritos e determinados na petição inicial (EP 1.1) que vinculem a parte autora e a parte ré – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e também honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos . autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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Tribunal: TJRR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAO JUÍZO DA 3º VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA DO ESTADO DE RORAIMA Autos do Processo nº 0823319-44.2025.8.23.0010 Polo Ativo: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO Polo Passivo: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO, em atenção ao respeitável Despacho de mov. 23.1, e diante dos elementos constantes dos autos, vem a parte autora, por seu advogado, manifestar-se nos seguintes termos: 1. Do reconhecimento da relação jurídica pela parte ré A contestação da parte ré, acostada à mov. 18.1, revela confissão expressa quanto à existência da relação jurídica discutida nos autos. Em nenhum momento houve negativa da cobrança por parte da Ré. Pelo contrário, a cobrança, apesar de indevida, se sustenta até os dias atuais, sem que tivesse ocorrido qualquer formalização contratual, como se depreende dos autos. A Ré, inclusive, entende que a parte Autora ainda encontra-se em dívida, vejamos: Desta forma, a parte Ré assume a existência da relação jurídica com a parte autora, e, consequentemente, por não apresentar contrato, a prática de cobrança abusiva referente ao contrato n.º 000005001657, objeto da presente ação. 2. Da ausência de contrato autorizador e nulidade do vínculo Não obstante a confissão da parte ré, os documentos por ela apresentados não demonstram a existência de instrumento contratual válido e eficaz que autorize os débitos efetuados em desfavor da parte autora. O documento juntado no mov. 18.4 trata-se apenas de uma planilha interna, sem qualquer valor jurídico para comprovar anuência da parte autora ou autorização para os descontos efetuados. Já o documento do mov. 18.3 consiste em um simples demonstrativo de débito, que tampouco supre a exigência de apresentação do contrato formal. Por se tratar de uma suposta dívida antiga, o Banco do Brasil indicou ao autor que não possui mais extrato referente ao período da suposta contratação. Ainda assim, o documento de mov. 18.3 comprova que a cobrança se estendeu, ao menos, até 12/11/2019, conforme registros ali contidos — sendo certo, inclusive, que o autor ainda recebe cobranças até os dias atuais. Quanto aos Contracheques do autor da época dos fatos, igualmente inacessíveis atualmente por limitações administrativas e temporais. 3. Da cobrança irregular e da necessidade de devolução em dobro A suposta dívida é oriunda do contrato n.º 000005001657, em 8 (oito) parcelas de R$ 527,04, iniciado em 2005. Entretanto, mesmo após o decurso de prazo exorbitante, a cobrança permanece, sem lastro contratual válido. O valor de R$ 48.051,36 como valor da causa reflete o montante em dobro de R$ 24.025,68 que, por sua vez, reflete as supostas 8 (oito) parcelas de R$ 527,94 do contrato n. 000005001657 atualizadas, conforme informado pelo gerente da parte Ré ao Autor por telefone. Segundo dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o valor cobrado indevidamente deve ser restituído em dobro, com juros e correção monetária. E, diante da ausência de contrato, tal cobrança se revela manifestamente indevida, autorizando a repetição do indébito. Dessa forma, requer a devolução das 8 (oito) parcelas de R$ 527,04, atualizadas desde a primeira cobrança indevida, respeitando o período prescricional decenal. 4. Do pedido de julgamento antecipado com base nos documentos e confissão da parte ré Ante o exposto, tendo sido reconhecida pela própria parte ré a existência do contrato e da cobrança, mas não apresentada qualquer prova da formalização válida do vínculo contratual, requer-se: a) Seja declarada a nulidade do contrato n.º 000005001657, por ausência de instrumento contratual idôneo; b) Seja a parte ré condenada à devolução em dobro das 8 (oito) parcelas indevidamente cobradas, no valor de R$ 527,04 cada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, dada a inexistência de controvérsia fática e a desnecessidade de produção de outras provas. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025. Erick Renam Gomes de Omena OAB/RR 814-A
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004744-95.2024.8.26.0002 (processo principal 1019359-78.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Virtus Automoveis Ltda - - Christian dos Santos Calado - Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). - ADV: OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA (OAB 26491/SC), OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA (OAB 26491/SC), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
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