Eleni Elena Marques

Eleni Elena Marques

Número da OAB: OAB/SP 026620

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eleni Elena Marques possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT6, TJPB, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT6, TJPB, TJSP, TJPR, TRT21, TJMG
Nome: ELENI ELENA MARQUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) SOBREPARTILHA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807145-43.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Nesta data, evolui a classe processual para cumprimento de sentençla. Como a parte vencida apresentou depósito comprovando o pagamento da obrigação de pagar e nada falou sobre a retirada dos bens, como previsto em sentença, e parte autora informa que isso já aconteceu, tenho como satisfeitos, por ambas as partes, obrigações que lhe foram atribuídas nestes autos. Para levantamento do depósito de Id 116137197, expeçam-se alvarás como requeridos no Id 116137199. Em seguida, calculem-se custas finais e intime-se a parte promovida para pagamento, em até 15 dias, sob pena de Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado ou negativação via Serasajud, caso o bloqueio reste frustrado. Ficam as partes intimadas para ciência deste conteúdo. CAMPINA GRANDE, 12 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807145-43.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Nesta data, evolui a classe processual para cumprimento de sentençla. Como a parte vencida apresentou depósito comprovando o pagamento da obrigação de pagar e nada falou sobre a retirada dos bens, como previsto em sentença, e parte autora informa que isso já aconteceu, tenho como satisfeitos, por ambas as partes, obrigações que lhe foram atribuídas nestes autos. Para levantamento do depósito de Id 116137197, expeçam-se alvarás como requeridos no Id 116137199. Em seguida, calculem-se custas finais e intime-se a parte promovida para pagamento, em até 15 dias, sob pena de Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado ou negativação via Serasajud, caso o bloqueio reste frustrado. Ficam as partes intimadas para ciência deste conteúdo. CAMPINA GRANDE, 12 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001271-23.2024.8.26.0222 (processo principal 0005946-78.2014.8.26.0222) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - D.P.A. - - A.C.P. - D.B.A. - Vistos. Determino que a parte exequente, em termos de prosseguimento, apresente o cálculo atualizado débito conforme decisão de impugnação ao cumprimento de sentença de f. 89. Com esta, intime-se o executado, por meio de seu patrono, a realizar o pagamento atualizado nos autos em 15 dias, sob as penas da lei conforme já decidido à f. 22-23. Int. - ADV: NATALIA RODRIGUES BARBOSA (OAB 421471/SP), ELENI ELENA MARQUES (OAB 26620/SP), MARCOS HENRIQUE ANTONIO (OAB 412085/SP), NATALIA RODRIGUES BARBOSA (OAB 421471/SP)
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001052-54.2024.5.21.0010 RECORRENTE: JOSELENA DE CARVALHO FREITAS RECORRIDO: BANCO SAFRA S A       Recurso Ordinário nº 0001052-54.2024.5.21.0010 Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: Joselena de Carvalho Freitas Advogado: Romero Neves Silveira Souza Filho Advogado: José Suerdy Portela Patrício Recorrido: Banco Safra S A Advogado: Emmerson Ornelas Forganes Origem: 10ª Vara do Trabalho de Natal     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e equiparação salarial, com alegações de cerceamento de defesa, enquadramento indevido em cargo de confiança (artigo 62, II, da CLT) e incorreta análise da das funções com paradigma para fins de equiparação salarial (artigo 461 da CLT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) se é correto o enquadramento da reclamante como gerente em cargo de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT; (iii) e estabelecer se a reclamante faz jus à equiparação salarial com paradigma, nos termos do artigo 461 da CLT, considerando a identidade de funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o depoimento prestado em outro processo, sob compromisso legal, é válido e não houve prova de coação ou ameaça. Eventuais contradições entre testemunhas deveriam ter sido suscitadas na audiência. A ampla liberdade de direção do processo permite ao juiz apreciar livremente a prova, evitando atos inúteis. 4. O exercício de cargo de gerência geral em agência bancária, mesmo com gerência compartilhada e subordinação hierárquica à superintendência ou gerência regional, caracteriza cargo de confiança (artigo 62, II, da CLT e Súmula 287 do TST), afastando o direito a horas extras, conforme demonstram a prova testemunhal e a confissão da autora. O compartilhamento de responsabilidades na gerência não afasta o enquadramento no artigo 62, II da CLT. 5. A equiparação salarial é deferida, pois, apesar da diferença na carteira de clientes (pessoa física x pessoa jurídica), a prova oral demonstra identidade de funções, produtividade e perfeição técnica entre a reclamante e o paradigma, conforme preceitua o artigo 461 da CLT e Súmula 6, III, do TST. A jurisprudência do TST e de TRTs demonstra que a diferença na carteira de clientes não afasta a equiparação salarial, prevalecendo o princípio da primazia da realidade. A análise sob a perspectiva de gênero, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), revela possível viés inconsciente na diferenciação salarial, considerando a antiguidade da reclamante no cargo e a identidade de funções com o paradigma. A diferença salarial, nesse contexto, pode ser interpretada como reflexo de estereótipos de gênero que associam a liderança e o sucesso profissional à masculinidade. 6. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero reforça a necessidade de análise criteriosa de eventuais vieses inconscientes na diferenciação salarial, considerando o contexto de desigualdade de gênero presente no mercado de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O depoimento prestado em outro processo, sob compromisso legal, é válido, não havendo cerceamento de defesa na ausência de prova de coação. O exercício de cargo de gerência geral em agência bancária, mesmo com gerência compartilhada, configura cargo de confiança nos termos do artigo 62, II, da CLT e Súmula 287 do TST, excluindo o direito a horas extras. A identidade de funções, produtividade e perfeição técnica entre a reclamante e o paradigma justifica a equiparação salarial, conforme artigo 461 da CLT e Súmula 6, III, do TST, mesmo com carteiras de clientes distintas (pessoa física e jurídica). A análise sob a ótica do Protocolo de Gênero demonstra possível viés inconsciente na diferenciação salarial, reforçando a necessidade de garantir a igualdade de oportunidades e remuneração. Dispositivos relevantes citados: Artigos 5º, caput, e 7º, XXX, da CF; artigos 62, II, 224, §2º, e 461 da CLT; artigo 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT; artigo 28 da Lei 8.212/1991; artigo 371 do CPC; artigo 765 da CLT; artigo 896 da CLT; Súmula 6, III, e Súmula 287 do TST; Súmula 368 do TST; OJ nº. 118, SBDI-1, TST; Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRTs sobre equiparação salarial entre gerentes bancários com carteiras de clientes distintas e sobre o enquadramento de gerentes gerais de agências bancárias em cargos de confiança. Menção a ADCs nº 58 e nº 59 e ADIs nº 5867 e nº 6021, bem como Reclamação nº 46.023. Recomendação TRT/CR Nº 04/2019.     RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Joselena de Carvalho Freitas, em face da sentença proferida pela Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra o Banco Safra S A. Em suas razões recursais (fls. 2109/2123 - ID. 765d8a6), a autora sustenta que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o juízo impediu a instrução quanto à jornada de trabalho, considerando depoimento prestado em outro processo, acrescentando que houve coação para declarar jornada diversa da efetivamente realizada e indeferimento da oitiva de sua segunda testemunha. No mérito, afirma que a sentença equivocou-se ao enquadrar a recorrente no artigo 62, II, da CLT (cargo de confiança), considerando que ela exercia a função de "Gerente Geral Pessoa Física", em um dos vários segmentos do Banco Safra, com gerência compartilhada e sem amplos poderes de mando e gestão. Defende o enquadramento no artigo 224, §2º, da CLT, para fins de recebimento de horas extras. Alega contrariedade à Súmula 287 do TST e divergência jurisprudencial com julgados do TST que reconhecem a inaplicabilidade do artigo 62, II, da CLT em casos de gerência compartilhada. Em seguida, assevera que há direito à equiparação salarial com o gerente Felipe Bruno M. de Figueiredo, considerando funções idênticas, mesmo que com foco comercial distinto (pessoa física x pessoa jurídica) e tempo de serviço na função. Argumenta que a diferença se resume ao foco comercial e não à complexidade ou exigência das funções e que tanto ela quanto o paradigma realizavam atividades de acompanhamento de equipe, organização de tarefas, participação no processo de contratação, fiscalização de ponto e organização de escalas de férias, entre outras, não tendo o banco comprovado diferenças no trabalho realizado, em violação ao artigo 461 da CLT e à Súmula 6, II, do TST. Contrarrazões apresentadas pelo reclamado (fls. 2161/2198 - ID. cff2ddf), postulando o desprovimento do recurso. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Recurso tempestivo (intimação da sentença em 08/04/2025 - fl. 2124 - ID. 04eb20f e interposição do recurso ordinário em 28/04/2025 - fl. 2139 - ID. e503de4). Representação regular (fl. 25 - ID. a15829d). Custas processuais dispensadas e depósito recursal inexigível. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso ordinário.                 PRELIMINAR       Nulidade processual   A autora sustenta que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o juízo impediu a instrução quanto à jornada de trabalho, considerando depoimento prestado em outro processo, acrescentando que houve coação para declarar jornada diversa da efetivamente realizada e indeferimento da oitiva de sua segunda testemunha. Passo a apreciar. A autora afirmou na petição inicial que possuía a seguinte jornada de trabalho: "08h:30min e finalizava às 19h00min, usufruindo intervalo intrajornada, em média, de 15 (quinze) minutos" (fl. 16 - ID. 5ff6bc0). Entretanto, nos autos do processo nº 0000113-17.2023.5.21.0008, a autora informou uma jornada diferente que não ultrapassava o limite máximo legal, na condição de testemunha compromissada nos termos da lei. Em razão disso, assim decidiu a sentença recorrida: "Por derradeiro, no que toca ao pleito de horas extras além da 8ª em si, na condição de testemunha no Processo 0000113-17.2023.5.21.0008, a obreira declarou que trabalhava das 09h00 às 18h00, com 01 hora de intervalo, de segunda à sexta. De modo que não há horas em excesso além da oitava, muito menos intervalar. Ora, porquanto prestou a promovente tal declaração sob compromisso, não há como afastá-la, até porque não pode a parte dar aos fatos versões conforme a sua conveniência, sem contar que restaria configurado o crime de falso testemunho." (fl. 2119 - ID. 765d8a6). Irreparável o entendimento. A autora não suscitou nenhum incidente de coação ou ameaça que eventualmente tenha sofrido para invalidar o seu depoimento dos autos do processo nº 0000113-17.2023.5.21.0008. Também não informou na petição inicial ter sido coagida, no curso do seu contrato de trabalho, a mentir em juízo quando estava a depor a convite da empresa. Assim sendo, sem nenhum incidente ou prova de ameaça ou coação, permanece válido o teor do depoimento prestado nos autos do processo nº 0000113-17.2023.5.21.0008. Para invalidar o testemunho por coação ou ameaça, a autora deveria ter relatado o ocorrido na petição inicial e produzido provas para essa finalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Entender de forma contrária seria, como bem fundamentado pelo juízo de origem, conceder à parte autorização para dar aos fatos versões conforme a sua conveniência, o que afronta o ordenamento jurídico, diante do crime de falso testemunho. A respeito de eventuais contradições entre os depoimentos de outras testemunhas em favor da empresa reclamada, caberia ao advogado ter contraditado e suscitado a nulidade na primeira oportunidade em que tivesse para se pronunciar nos autos, ou seja, na própria audiência, o que não ocorreu, o que torna preclusa a matéria. Por fim, denota-se que o processo já se encontra devidamente instruído com provas documentais e testemunhais, não havendo que se falar em nulidade processual ante a negativa de oitiva de outras testemunhas, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo ao conjunto fático-probatório dos autos, já que a prova existente é suficiente para o julgamento do mérito. Importa ressaltar, ainda, que ao juiz é dado proceder com ampla liberdade de direção do processo (art. 765, CLT), apreciando livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (art. 371, CPC). Assim sendo, de acordo com os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas e primazia da realidade, incabível a produção de provas desnecessárias. Admitir a nulidade é exigir a prática de ato inútil ao feito, contrariando os princípios da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF). Preliminar rejeitada.           MÉRITO             Horas extras   No mérito, a recorrente afirma que a sentença equivocou-se ao enquadrar a recorrente no artigo 62, II, da CLT (cargo de confiança), considerando que ela exercia a função de "Gerente Geral Pessoa Física", em um dos vários segmentos do Banco Safra, com gerência compartilhada e sem amplos poderes de mando e gestão. Defende o enquadramento no artigo 224, §2º, da CLT, para fins de recebimento de horas extras. Alega contrariedade à Súmula 287 do TST e divergência jurisprudencial com julgados do TST que reconhecem a inaplicabilidade do artigo 62, II, da CLT em casos de gerência compartilhada. Não lhe assiste razão. A autora confessou em seu depoimento pessoal: "que nos últimos cinco anos foi gerente geral pessoa física na única agencia do RN em Natal ; que possuía subordinados ; que no último ano a equipe de subordinados era formada por 06 integrantes ; que em relação ao cliente pessoa física, não havia limitação da sua carteira acerca de volume de numerário da conta bancária; (...) que todos os seus subordinados batiam ponto ; que a depoente não batia ponto ;" (fls. 2072/2073 - ID. 68077c). A autora busca convencer o julgador de que, apesar de estar exercendo o cargo de gerente geral de agência, não teria fidúcia especial nem capacidade de gestão no exercício da função, com a finalidade de receber as horas extras referentes à 7ª e a 8ª horas trabalhadas, além das que eram realizadas após a 8ª diária, bem como pela supressão do intervalo intrajornada, com reflexos. Em defesa, o banco reclamado afirmou que a autora exercia o cargo de "gerente geral de agência", no período imprescrito do contrato de trabalho e que, por ser um cargo de confiança e chefia, autoridade máxima da agência, estava enquadrada no artigo 62, II da CLT, sem subordinação a horários, sendo ela própria quem controlava sua jornada, não assinando controle de ponto, posto que tinha amplos poderes de mando, inclusive sendo de sua responsabilidade o funcionamento da agência, com a percepção da maior remuneração dentre os funcionários das agências onde trabalhou. A autora, enquanto gerente geral de agência pessoa física, estava, de forma inequívoca, ocupando cargo de confiança e chefia, na forma do art. 62, II, da CLT, não desconfigurando essa condição o fato de compartilhar a gestão na mesma agência (gestão ou gerência compartilhada) e estar subordinada ao gerente regional, diretoria regional e ao setor jurídico ou de recursos humanos da matriz do banco, já que se trata da hierarquia regular na organização interna do banco. A pessoa que exerce o cargo de gerente-geral figura como a autoridade de uma agência bancária, caracterizado por ser detentora de amplos poderes de mando, gestão e representação, abrangidos na hipótese prevista no artigo 62, II, da CLT, mas não há necessidade de que esses poderes sejam irrestritos ou absolutos. Nesse sentido, o compartilhamento das senhas dos cofres e o alarme com o gerente administrativo não retira o poder de mando, apenas indica uma maior organização e segurança no processo de proteção do patrimônio da empresa. No que concerne aos atos de gestão de recursos humanos, assim como da instituição de metas de cada agência, apresenta-se evidente que a autora deveria cumprir e fazer cumprir os direcionamentos do setor de recursos humanos da matriz do banco, o que, em nenhuma hipótese, reduz o seu poder de gestão interno na agência, já que ela ela própria fazia o acompanhamento das metas, realizando feedbacks individuais aos funcionários e, por óbvio, recebendo feedbacks do seu gerente regional, já que o cargo de gestão não implica a controle total da empresa, mas sim ao controle interno submetido às instâncias superiores da estrutura do banco. No mais, os depoimentos das testemunhas corroboraram todos esses elementos fáticos já confessados pela autora, ficando demonstrado que a gerência geral era a figura competente para distribuir a organização dos horários de trabalho e as metas para os funcionários subordinados; fiscalizar a cobrança desses horários e metas; direcionar as metas dos produtos de acordo com o perfil de cada funcionário; liderar a equipe de funcionários; repassar ao regional os casos para aplicação de punições e repassar de volta para assinatura do funcionário as punições e demissões decididas pela matriz do banco. Pois bem. A jornada de trabalho dos bancários encontra-se estabelecida no art. 224 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985) § 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)" Com efeito, a caracterização cargo de confiança bancária possui especificidades que derivam do texto normativo específico que o regulamenta (art. 224, § 2º, da CLT). Os poderes de mando tipificados no art. 224, § 2º, da CLT (funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes) não se equiparam à extensão do poder de influência na gestão ou nos resultados, nem exigem que se tenha subordinados, como se exige na capitulação do art. 62, II da CLT. A hipótese tipificada no art. 62, II da CLT, está assim prevista: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial." Assim, os cargos de confiança dos bancários possuem regramento específico que podem ser enquadrados tanto na fidúcia especial do art. 224, § 2º, da CLT, quanto no cargo com poder de gestão mais forte previsto no art. 62, II da CLT, mas não há necessidade de que esses poderes sejam irrestritos ou absolutos. Nesse particular, impõe-se consignar a reflexão empreendida pela ilustre professora Alice Monteiro de Barros, para quem os cargos de confiança bancária "resultam da natureza da atividade e do comissionamento do trabalhador". Continua registrando que "a exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT estabelece jornada de trabalho de oito horas diárias e abrange todos os cargos que pressupõem atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, não exigindo a lei amplos poderes de mando e gestão. Daí se infere que a expressão cargos de confiança bancária tem aqui um alcance muito maior do que aquele previsto no art. 62, II, da CLT. A configuração ou não do exercício da função de confiança, a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado (...)" (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2017, 11ª Ed, p. 180 - grifos acrescidos). A situação em exame é de fácil deslinde, pela própria linha argumentativa descrita na inicial aliada à confissão da autora a respeito das suas atribuições, o que foi confirmado pela prova testemunhal e documental produzida nos autos. Na hipótese dos autos, a robustez da prova documental e testemunhal evidencia com clareza que a autora, no cargo de gerente geral de agência, tinha a fidúcia especial para a realização de atos de gestão da empresa em relação aos seus subordinados, com exercício típico de poder de gestão, mas que, obviamente, não era irrestrito ou absoluto - ela deveria obedecer às diretrizes enviadas da matriz e do setor de recursos humanos do banco. Nesse sentido, apresento os precedentes do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência reiterada desta Corte uniformizadora consagra entendimento no sentido de que o gerente-geral de agência bancária, autoridade máxima no estabelecimento em que trabalha, está enquadrado na norma prevista no artigo 62, II, da CLT, presumindo-se a detenção dos encargos de mando e gestão do empregador. 2. Nesse sentido, a Súmula nº 287 do TST, parte final " quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". Julgados. Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0011669-98.2017.5.15.0038, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. CARGO DE GESTÃO. APLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. A discussão dos autos está cingida à exclusão das horas extras em relação ao período em que o reclamante exerceu o cargo de gerente geral de agência bancária. Esta e. Corte já pacificou o entendimento de que o gerente geral de agência bancária se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT. Inteligência da Súmula 287 do TST. Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo não provido." (TST - Ag-RRAg: 00206998420165040302, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA - CARGO DE GESTÃO PREVISTO NO ART. 62, II, DA CLT. 1. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante era gerente geral de agência bancária que também contava com um gerente administrativo, o qual detinha algumas atribuições exclusivas, porém encontrava-se subordinado ao gerente geral, não havendo dúvidas de que o reclamante era a autoridade máxima do banco-reclamado no âmbito da agência bancária. 2. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o gerente geral de agência bancária desempenha o cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT, ainda que compartilhe responsabilidades com outros gerentes. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RRAg: 0001807-17.2013.5.15.0015, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2024). Com efeito, a pessoa que exerce o cargo de gerente-geral figura como a autoridade máxima de uma agência bancária, caracterizado por ser detentora de amplos poderes de mando, gestão e representação, abrangidos na hipótese prevista no artigo 62, II, da CLT. Eventual subordinação ao setor jurídico ou ao setor de recursos humanos da matriz ou da superintendência regional não é suficiente para afastar o enquadramento da reclamante na função de confiança, pois é consequência dos diversos níveis hierárquicos existentes em uma empresa. Ademais, o fato de haver colegas com o mesmo poder da autora, ou seja, outros gerentes com o mesmo grau hierárquico e grupo de subordinados não altera o entendimento. Assim, exercendo cargo de confiança, sem controle de horários, a reclamante não faz jus a horas extras, incluindo as do intervalo intrajornada. Assim, mantém-se o quanto definido em sede sentencial, dando guarida à tese defensiva. Recurso não provido, no ponto.     Equiparação salarial   A recorrente assevera que há direito à equiparação salarial com o gerente Felipe Bruno M. de Figueiredo, considerando funções idênticas, mesmo que com foco comercial distinto (pessoa física x pessoa jurídica) e tempo de serviço na função. Argumenta que a diferença se resume ao foco comercial e não à complexidade ou exigência das funções e que tanto ela quanto o paradigma realizavam atividades de acompanhamento de equipe, organização de tarefas, participação no processo de contratação, fiscalização de ponto e organização de escalas de férias, entre outras, não tendo o banco comprovado diferenças no trabalho realizado, em violação ao artigo 461 da CLT e à Súmula 6, II, do TST. Com razão a recorrente. A proibição de diferença de salário por critérios discriminatórios encontra respaldo constitucional no art. 5º, "caput", e no 7º, XXX, da CF, além de estar presente, também, no art. 461 da CLT. Com vistas a obstar eventuais diferenças remuneratórias entre empregados no exercício da mesma função, o art. 461 da CLT trata do instituto da equiparação salarial, nos seguintes termos: "Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972) § 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6o Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. (Redação dada pela Lei nº 14.611, de 2023) § 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Incluído pela Lei nº 14.611, de 2023) Nesse contexto, é importante ressaltar que o que se deve ter em foco não é a igualdade formal dos cargos, mas a identidade substancial entre as tarefas desempenhadas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma nomenclatura, conforme disposição da Súmula n.º 06 do TST, in verbis: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015. I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000) II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003) IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003) VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977) IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)" Considerando os requisitos impostos pela lei para reconhecimento da equiparação salarial, entendo que a reclamante logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito. A autora passou a exercer a função de Gerente Geral do segmento Pessoa Física III, a partir de 01/05/2015 (fls. 29/30 - ID. 4ab4029), e, em 11/03/2019 (fls. 389/391 - ID. b3843c3), ou seja, quase quatro anos após, foi contratado para o cargo de Gerente Geral Empresa o Sr. Felipe Bruno M. de Figueiredo, com salário superior à reclamante. Portanto, ambos, a reclamante e o paradigma, exerciam o mesmo cargo de gerente geral, na mesma localidade e tinha quase quatro anos a mais de tempo de serviço na função, tendo o autor um salário superior em quase R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A tese do banco, acatada pela sentença, foi a de que o fato de ser o paradigma gerente geral pessoa jurídica justificaria o salário superior da autora, gerente geral pessoa física. No entanto, o exercício das mesmas atribuições, embora em segmentos diferentes de clientes (o fato de a autora ser gerente geral pessoa física e o paradigma ser gerente geral pessoa jurídica) não interferia no grau de complexidade ou exigência das funções desempenhadas, conforme ficou comprovado pela prova testemunhal apresentada nos autos. Observe-se, ipsis litteris: "INTERROGATÓRIO DA 1ª TESTEMUNHA ARROLADA PELO(A) RECLAMANTE: (...) que basicamente, tanto a reclamante quanto o paradigma, exerciam as mesmas funções, já que lidavam com contas PJ e PF, e em patamares equivalentes; (...) que a certificação era igualitária para PF ou PJ ;" (fl. 2074 - ID. 68077c). Grifamos. "INTERROGATÓRIO DA 1ª TESTEMUNHA ARROLADA PELO(A) RECLAMADO(A): (...) que tanto a autora quanto o paradigma acompanhavam suas equipe, fiscalizavam o ponto, escala de férias, acompanhavam a performance em relação as metas ;" (fl. 2076 - ID. 68077c). Grifamos. Assim, tanto a autora quanto o paradigma realizavam atividades de acompanhamento de equipe, organização de tarefas, participação no processo de contratação, fiscalização de ponto e organização de escalas de férias. O fato de serem destinados a segmentos distintos, com especificações seja de balanço financeiro e faturamento no caso de empresas, seja de perfil de investimentos no caso de pessoa física, em nada altera o grau de complexidade no desempenho das funções de gerente geral de agência. Além disso, ao contrário do que sustenta o banco reclamado, a nomenclatura da função de "gerente geral de agência pessoa física" e "gerente geral de agência pessoa jurídica", não modifica a condição de identidade de funções desempenhadas pelos gerentes gerais, visto que o princípio da primazia da realidade prevalece sobre a forma no direito do trabalho. Importante destacar, também, que as diferenças no exercício da função de gerente pessoa física em relação ao gerente pessoa jurídica não afetam o conceito de maior produtividade ou perfeição técnica, tendo a testemunha arrolada pela reclamada afirmado em seu depoimento que a autora "que a reclamante fazia uso do CPA-20, mas não sabe informar se o Sr. Felipe tinha um certificado acima disso ;" (fl. 2076 - ID. 168077c), ou seja, a autora tinha certificação CPA-20, da ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais), considerada uma alta certificação destinada "à pessoas que atuam na distribuição de produtos de investimento para clientes dos segmentos varejo alta renda, private, corporate e investidores institucionais em agências bancárias ou em plataformas de atendimento" (https://www.anbima.com.br/pt_br/educar/certificacoes/cpa-20.htm). O C. TST já se pronunciou em caso similar que o fato de haver carteira distinta de clientes não implica em diferença em termos de produtividade ou de perfeição técnica entre gerentes, mantendo a decisão do TRT de origem, no sentido de que o trabalho da autora e do paradigma exerciam as mesmas funções, com a mesma produtividade e perfeição técnica, ainda que tendo como clientes pessoas jurídicas distintas, reconhecendo a equiparação salarial. Observe-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art . 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da Republica ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r . despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS - BANCÁRIA - CARGO DE CONFIANÇA . INTERVALO INTRAJORNADA EM DIAS DE TRABALHO EXTERNO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art . 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da Republica ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r . despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE GERENTES BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE . Deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quando demonstrada aparente violação do art. 461 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE GERENTES BANCÁRIOS COM CARTEIRAS DE ATENDIMENTO DISTINTAS (PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS). POSSIBILIDADE. Não é possível, a priori, excluir a possibilidade de equiparação entre gerentes bancários. Não se pode extrair, apenas do fato abstratamente considerado, relativo à carteira distinta de clientes (pessoas jurídicas diferentes em cada portfólio), que haja diferença em termos de produtividade ou de perfeição técnica entre autora e paradigma . Tampouco a "maneira personalíssima de atender os clientes" pode figurar como fator para a diferenciação em comento, tendo em vista que se trata de critério por demais abstrato, sem qualquer lastro nos fatos descritos nos autos. Dessa forma, constando da prova oral que não havia distinção entre o trabalho da autora e do paradigma para o banco reclamado, uma vez que ambos exerciam as mesmas funções, com a mesma produtividade e perfeição técnica, ainda que tendo como clientes pessoas jurídicas distintas, é de se concluir que a importância do trabalho dos equiparandos para o reclamado não se distingue, devendo ser reconhecida a equiparação salarial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - ARR: 107160320155030180, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018). Grifamos. Também há diversos julgados de outros TRTs trilhando essa mesma linha de raciocínio, conforme jurisprudência a seguir: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTINÇÃO DE NOMENCLATURAS. CARTEIRAS DE CLIENTES DISTINTAS. Para o deferimento da equiparação salarial, é necessária a comprovação da identidade de funções, com igual produtividade e perfeição técnica, serviço prestado ao mesmo empregador, na mesma época, empresa e localidade . Cabe ao empregado, em pleito de isonomia salarial, fazer prova da identidade funcional com o paradigma, fato constitutivo do seu direito e pressuposto básico de sua pretensão (art. 818, da CLT). Ao empregador, nos termos do artigo 333, II, do CPC e da Súmula 06, item VIII, do c. TST, cabe o encargo de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial . É de se notar que a distinção das nomenclaturas dos cargos ocupados pelo paragonado e o paradigma, por si só, não é suficiente para afastar a identidade de funções (Súmula 06, item III, do c. TST), incidindo, na espécie, o princípio da primazia da realidade, plenamente aplicável ao caso dos autos. Outrossim, restando demonstrado, pela prova oral, a inexistência de diferenças de atribuições entre gerentes de relacionamento com carteiras de pessoas jurídicas e de clientes pessoas físicas, não há óbice ao reconhecimento da igualdade de produtividade." (TRT-3 - RO: 00106324220195030186 MG 0010632-42 .2019.5.03.0186, Relator.: Carlos Roberto Barbosa, Data de Julgamento: 15/12/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 16/12/2021 .) Grifamos. "DIREITO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BANCÁRIO. CARGO DE GERÊNCIA . ART. 461 DA CLT. Empregados que exercem a mesma função gerencial (Gerente Direct Empresas), no mesmo espaço físico, com diferença de tempo na função de aproximadamente 1 ano e 3 meses, em atividade de mesmo nível de complexidade, embora carteiras de clientes diferentes, fazem jus ao mesmo salário base. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento, neste particular." (TRT-2 10012841320205020012 SP, Relator.: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 04/04/2022). Grifamos. "EMENTA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES DEMONSTRADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL RECONHECIDA. A testemunha ouvida a rogo do demandado disse que não havia diferença entre as atividades do reclamante e paradigma, exceto pelo valor da renda dos clientes, o que, por si só, não afasta a equiparação salarial postulada em juízo . Indigitado depoente esclareceu, ainda, que as diferentes metas eram estabelecidas de acordo com o volume e com o valor da carteira de cada gerente e não necessariamente pelo cargo (gerente van gogh I ou gerente van gogh II). Assim, restou incontroverso que autor e paradigma ocupavam o cargo de gerente. Logo, na distribuição do ônus da prova, ao reclamado competia demonstrar a diferença de funções, ônus do qual não se desvencilhou. O atendimento de clientes com rendas mensais diferentes não significa maior produtividade nem tampouco diferença nas funções . Da mesma forma, a nomenclatura dos cargos não afasta a pretensão inaugural. Desse modo, forçosa a reforma do julgado de origem para deferir a equiparação salarial postulada." (TRT-2 - ROT: 10016430220165020012 SP, Relator.: VALDIR FLORINDO, 6ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 05/05/2021). Grifamos. Frise-se, mais uma vez, que a nomenclatura da função (gerente de relacionamento de pessoa física ou jurídica) não tem relevância para indeferir o pleito, uma vez que não comprovada maior produtividade do paradigma em relação à autora. Por fim, essa conclusão está de acordo com a Resolução CNJ nº 492/2023, que tornou obrigatórias as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pelo Poder Judiciário, o qual prevê, a respeito da matéria: "A segregação vertical no mercado de trabalho baseada no gênero relaciona-se a vieses inconscientes como a associação da liderança, do bom desempenho e do sucesso profissional à masculinidade. Para superar esse estereotipo, a mulher precisa se esforçar mais do que o homem na mesma função para provar que é capaz de desempenhá-la e que tem condições para disputar uma promoção na carreira. Em geral, isso pode significar a prorrogação da jornada de trabalho, o que, combinado com as responsabilidades domésticas, leva à falta de descanso e à sobrecarga física e mental." (item d.3, página 116 do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pelo Poder Judiciário). Grifamos. Portanto, trata-se de uma correção de vieses inconscientes de associação da liderança, do bom desempenho e do sucesso profissional relacionado à masculinidade, uma vez que a autora foi contratada cerca de quatro anos antes do funcionário paradigma, exercia as mesmas atribuições de chefia em cargo de gerente geral de agência e, mesmo assim, recebia um salário inferior, como se tivesse que se esforçar mais do que o homem na mesma função para provar que é capaz de ter o reconhecimento a respeito do valor do seu trabalho. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar o banco reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial da reclamante com o paradigma indicado, Felipe Bruno M. de Figueiredo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, RSR (inclusive sábados) e FGTS, com apuração das repercussões em PLR e bonificações, referente a todo período contratual imprescrito. Tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos contracheques a serem colacionados, observada a evolução salarial do paradigma e paragonada. Caso o banco não apresente os contracheques dos funcionários ou nos meses faltantes, deve-se utilizar o valor mensal de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais). Considerando a inversão dos ônus sucumbenciais, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção a todos os requisitos legais previstos no art. 791-A, §§ 2.º, 3.º e 4.º, da CLT. De igual forma, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no mesmo percentual já deferido a cargo da parte reclamada (10%), que observou os requisitos legais (§ 2º do art. 791-A da CLT) e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a incidir sobre os pedidos que foram julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, não modificando a suspensão o valor desta condenação, em cumprimento ao Acórdão prolatado na ADI 5766, publicado em 03/05/2022, e, especificamente, as Acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado em 29/06/2022, de onde se extrai que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do artigo 791-A da CLT, mediante a condição de suspensão da exigibilidade. Os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, de acordo com o art. 28 da Lei 8.212 de 1991 (Súmula 368, do TST). Atualização monetária e juros nos termos das ADCs nº 58 e nº 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADIs nº 5867 e nº 6021, com incidência do IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial e, a partir da citação (que na Justiça do Trabalho é o ajuizamento da ação), a incidência unicamente da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora. Esse entendimento restou confirmado com várias Reclamações que demandaram o efeito vinculante da decisão, tal como a Reclamação nº 46.023. Inversão dos ônus sucumbenciais, a cargo da parte reclamada. Custas processuais fixadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado da condenação, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por fim, cumpre ressaltar que aqui se está a adotar tese explícita sobre todas as temáticas devolvidas à apreciação desta eg. Corte Revisora, circunstância que, como cediço, torna a matéria efetivamente prequestionada (cf. Súmula nº. 297, I, TST), sendo desnecessária a menção expressa a dispositivo legal ou a enunciado sumular - inteligência da OJ nº. 118, SBDI-1, TST.     Dispositivo   Por todo o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou parcial provimento para reformar a sentença e condenar o banco reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial da reclamante com o paradigma indicado, Felipe Bruno M. de Figueiredo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, RSR (inclusive sábados) e FGTS, com apuração das repercussões em PLR e bonificações, referente a todo período contratual imprescrito. Tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos contracheques a serem colacionados, observada a evolução salarial do paradigma e paragonada. Caso o banco não apresente os contracheques dos funcionários ou nos meses faltantes, deve-se utilizar o valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Considerando a inversão dos ônus sucumbenciais, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção a todos os requisitos legais previstos no art. 791-A, §§ 2.º, 3.º e 4.º, da CLT. De igual forma, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no mesmo percentual já deferido a cargo da parte reclamada (10%), a incidir sobre os pedidos que foram julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, de acordo com o art. 28 da Lei 8.212 de 1991 (Súmula 368, do TST). Atualização monetária e juros nos termos das ADCs nº 58 e nº 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADIs nº 5867 e nº 6021, com incidência do IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial e, a partir da citação (que na Justiça do Trabalho é o ajuizamento da ação), a incidência unicamente da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora. Inversão dos ônus sucumbenciais, a cargo da parte reclamada. Custas processuais fixadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado da condenação, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e Carlos Newton Pinto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para reformar a sentença e condenar o banco reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial da reclamante com o paradigma indicado, Felipe Bruno M. de Figueiredo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, RSR (inclusive sábados) e FGTS, com apuração das repercussões em PLR e bonificações, referente a todo período contratual imprescrito. Tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos contracheques a serem colacionados, observada a evolução salarial do paradigma e paragonada. Caso o banco não apresente os contracheques dos funcionários ou nos meses faltantes, deve-se utilizar o valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Considerando a inversão dos ônus sucumbenciais, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção a todos os requisitos legais previstos no art. 791-A, §§ 2.º, 3.º e 4.º, da CLT. De igual forma, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no mesmo percentual já deferido a cargo da parte reclamada (10%), a incidir sobre os pedidos que foram julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, de acordo com o art. 28 da Lei 8.212 de 1991 (Súmula 368, do TST). Atualização monetária e juros nos termos das ADCs nº 58 e nº 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADIs nº 5867 e nº 6021, com incidência do IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial e, a partir da citação (que na Justiça do Trabalho é o ajuizamento da ação), a incidência unicamente da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora. Inversão dos ônus sucumbenciais, a cargo da parte reclamada. Custas processuais fixadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado da condenação, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Determina-se à Secretaria da Turma que encaminha ao setor de comunicação do Tribunal, para divulgação do acórdão no site do Tribunal. Obs: Houve sustentação oral pelo (a)(os) Advogado(a)(os) Dr. Hugo José Corvetto Filho, OAB/SP nº 200.833, representando a(s) parte(s) Recorrido / Reclamado. Natal, 02 de julho de 2025.       RONALDO MEDEIROS DE SOUZA  Desembargador Relator           NATAL/RN, 03 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSELENA DE CARVALHO FREITAS
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001052-54.2024.5.21.0010 RECORRENTE: JOSELENA DE CARVALHO FREITAS RECORRIDO: BANCO SAFRA S A       Recurso Ordinário nº 0001052-54.2024.5.21.0010 Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: Joselena de Carvalho Freitas Advogado: Romero Neves Silveira Souza Filho Advogado: José Suerdy Portela Patrício Recorrido: Banco Safra S A Advogado: Emmerson Ornelas Forganes Origem: 10ª Vara do Trabalho de Natal     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e equiparação salarial, com alegações de cerceamento de defesa, enquadramento indevido em cargo de confiança (artigo 62, II, da CLT) e incorreta análise da das funções com paradigma para fins de equiparação salarial (artigo 461 da CLT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) se é correto o enquadramento da reclamante como gerente em cargo de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT; (iii) e estabelecer se a reclamante faz jus à equiparação salarial com paradigma, nos termos do artigo 461 da CLT, considerando a identidade de funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o depoimento prestado em outro processo, sob compromisso legal, é válido e não houve prova de coação ou ameaça. Eventuais contradições entre testemunhas deveriam ter sido suscitadas na audiência. A ampla liberdade de direção do processo permite ao juiz apreciar livremente a prova, evitando atos inúteis. 4. O exercício de cargo de gerência geral em agência bancária, mesmo com gerência compartilhada e subordinação hierárquica à superintendência ou gerência regional, caracteriza cargo de confiança (artigo 62, II, da CLT e Súmula 287 do TST), afastando o direito a horas extras, conforme demonstram a prova testemunhal e a confissão da autora. O compartilhamento de responsabilidades na gerência não afasta o enquadramento no artigo 62, II da CLT. 5. A equiparação salarial é deferida, pois, apesar da diferença na carteira de clientes (pessoa física x pessoa jurídica), a prova oral demonstra identidade de funções, produtividade e perfeição técnica entre a reclamante e o paradigma, conforme preceitua o artigo 461 da CLT e Súmula 6, III, do TST. A jurisprudência do TST e de TRTs demonstra que a diferença na carteira de clientes não afasta a equiparação salarial, prevalecendo o princípio da primazia da realidade. A análise sob a perspectiva de gênero, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), revela possível viés inconsciente na diferenciação salarial, considerando a antiguidade da reclamante no cargo e a identidade de funções com o paradigma. A diferença salarial, nesse contexto, pode ser interpretada como reflexo de estereótipos de gênero que associam a liderança e o sucesso profissional à masculinidade. 6. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero reforça a necessidade de análise criteriosa de eventuais vieses inconscientes na diferenciação salarial, considerando o contexto de desigualdade de gênero presente no mercado de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O depoimento prestado em outro processo, sob compromisso legal, é válido, não havendo cerceamento de defesa na ausência de prova de coação. O exercício de cargo de gerência geral em agência bancária, mesmo com gerência compartilhada, configura cargo de confiança nos termos do artigo 62, II, da CLT e Súmula 287 do TST, excluindo o direito a horas extras. A identidade de funções, produtividade e perfeição técnica entre a reclamante e o paradigma justifica a equiparação salarial, conforme artigo 461 da CLT e Súmula 6, III, do TST, mesmo com carteiras de clientes distintas (pessoa física e jurídica). A análise sob a ótica do Protocolo de Gênero demonstra possível viés inconsciente na diferenciação salarial, reforçando a necessidade de garantir a igualdade de oportunidades e remuneração. Dispositivos relevantes citados: Artigos 5º, caput, e 7º, XXX, da CF; artigos 62, II, 224, §2º, e 461 da CLT; artigo 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT; artigo 28 da Lei 8.212/1991; artigo 371 do CPC; artigo 765 da CLT; artigo 896 da CLT; Súmula 6, III, e Súmula 287 do TST; Súmula 368 do TST; OJ nº. 118, SBDI-1, TST; Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRTs sobre equiparação salarial entre gerentes bancários com carteiras de clientes distintas e sobre o enquadramento de gerentes gerais de agências bancárias em cargos de confiança. Menção a ADCs nº 58 e nº 59 e ADIs nº 5867 e nº 6021, bem como Reclamação nº 46.023. Recomendação TRT/CR Nº 04/2019.     RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Joselena de Carvalho Freitas, em face da sentença proferida pela Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra o Banco Safra S A. Em suas razões recursais (fls. 2109/2123 - ID. 765d8a6), a autora sustenta que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o juízo impediu a instrução quanto à jornada de trabalho, considerando depoimento prestado em outro processo, acrescentando que houve coação para declarar jornada diversa da efetivamente realizada e indeferimento da oitiva de sua segunda testemunha. No mérito, afirma que a sentença equivocou-se ao enquadrar a recorrente no artigo 62, II, da CLT (cargo de confiança), considerando que ela exercia a função de "Gerente Geral Pessoa Física", em um dos vários segmentos do Banco Safra, com gerência compartilhada e sem amplos poderes de mando e gestão. Defende o enquadramento no artigo 224, §2º, da CLT, para fins de recebimento de horas extras. Alega contrariedade à Súmula 287 do TST e divergência jurisprudencial com julgados do TST que reconhecem a inaplicabilidade do artigo 62, II, da CLT em casos de gerência compartilhada. Em seguida, assevera que há direito à equiparação salarial com o gerente Felipe Bruno M. de Figueiredo, considerando funções idênticas, mesmo que com foco comercial distinto (pessoa física x pessoa jurídica) e tempo de serviço na função. Argumenta que a diferença se resume ao foco comercial e não à complexidade ou exigência das funções e que tanto ela quanto o paradigma realizavam atividades de acompanhamento de equipe, organização de tarefas, participação no processo de contratação, fiscalização de ponto e organização de escalas de férias, entre outras, não tendo o banco comprovado diferenças no trabalho realizado, em violação ao artigo 461 da CLT e à Súmula 6, II, do TST. Contrarrazões apresentadas pelo reclamado (fls. 2161/2198 - ID. cff2ddf), postulando o desprovimento do recurso. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Recurso tempestivo (intimação da sentença em 08/04/2025 - fl. 2124 - ID. 04eb20f e interposição do recurso ordinário em 28/04/2025 - fl. 2139 - ID. e503de4). Representação regular (fl. 25 - ID. a15829d). Custas processuais dispensadas e depósito recursal inexigível. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso ordinário.                 PRELIMINAR       Nulidade processual   A autora sustenta que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o juízo impediu a instrução quanto à jornada de trabalho, considerando depoimento prestado em outro processo, acrescentando que houve coação para declarar jornada diversa da efetivamente realizada e indeferimento da oitiva de sua segunda testemunha. Passo a apreciar. A autora afirmou na petição inicial que possuía a seguinte jornada de trabalho: "08h:30min e finalizava às 19h00min, usufruindo intervalo intrajornada, em média, de 15 (quinze) minutos" (fl. 16 - ID. 5ff6bc0). Entretanto, nos autos do processo nº 0000113-17.2023.5.21.0008, a autora informou uma jornada diferente que não ultrapassava o limite máximo legal, na condição de testemunha compromissada nos termos da lei. Em razão disso, assim decidiu a sentença recorrida: "Por derradeiro, no que toca ao pleito de horas extras além da 8ª em si, na condição de testemunha no Processo 0000113-17.2023.5.21.0008, a obreira declarou que trabalhava das 09h00 às 18h00, com 01 hora de intervalo, de segunda à sexta. De modo que não há horas em excesso além da oitava, muito menos intervalar. Ora, porquanto prestou a promovente tal declaração sob compromisso, não há como afastá-la, até porque não pode a parte dar aos fatos versões conforme a sua conveniência, sem contar que restaria configurado o crime de falso testemunho." (fl. 2119 - ID. 765d8a6). Irreparável o entendimento. A autora não suscitou nenhum incidente de coação ou ameaça que eventualmente tenha sofrido para invalidar o seu depoimento dos autos do processo nº 0000113-17.2023.5.21.0008. Também não informou na petição inicial ter sido coagida, no curso do seu contrato de trabalho, a mentir em juízo quando estava a depor a convite da empresa. Assim sendo, sem nenhum incidente ou prova de ameaça ou coação, permanece válido o teor do depoimento prestado nos autos do processo nº 0000113-17.2023.5.21.0008. Para invalidar o testemunho por coação ou ameaça, a autora deveria ter relatado o ocorrido na petição inicial e produzido provas para essa finalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Entender de forma contrária seria, como bem fundamentado pelo juízo de origem, conceder à parte autorização para dar aos fatos versões conforme a sua conveniência, o que afronta o ordenamento jurídico, diante do crime de falso testemunho. A respeito de eventuais contradições entre os depoimentos de outras testemunhas em favor da empresa reclamada, caberia ao advogado ter contraditado e suscitado a nulidade na primeira oportunidade em que tivesse para se pronunciar nos autos, ou seja, na própria audiência, o que não ocorreu, o que torna preclusa a matéria. Por fim, denota-se que o processo já se encontra devidamente instruído com provas documentais e testemunhais, não havendo que se falar em nulidade processual ante a negativa de oitiva de outras testemunhas, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo ao conjunto fático-probatório dos autos, já que a prova existente é suficiente para o julgamento do mérito. Importa ressaltar, ainda, que ao juiz é dado proceder com ampla liberdade de direção do processo (art. 765, CLT), apreciando livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (art. 371, CPC). Assim sendo, de acordo com os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas e primazia da realidade, incabível a produção de provas desnecessárias. Admitir a nulidade é exigir a prática de ato inútil ao feito, contrariando os princípios da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF). Preliminar rejeitada.           MÉRITO             Horas extras   No mérito, a recorrente afirma que a sentença equivocou-se ao enquadrar a recorrente no artigo 62, II, da CLT (cargo de confiança), considerando que ela exercia a função de "Gerente Geral Pessoa Física", em um dos vários segmentos do Banco Safra, com gerência compartilhada e sem amplos poderes de mando e gestão. Defende o enquadramento no artigo 224, §2º, da CLT, para fins de recebimento de horas extras. Alega contrariedade à Súmula 287 do TST e divergência jurisprudencial com julgados do TST que reconhecem a inaplicabilidade do artigo 62, II, da CLT em casos de gerência compartilhada. Não lhe assiste razão. A autora confessou em seu depoimento pessoal: "que nos últimos cinco anos foi gerente geral pessoa física na única agencia do RN em Natal ; que possuía subordinados ; que no último ano a equipe de subordinados era formada por 06 integrantes ; que em relação ao cliente pessoa física, não havia limitação da sua carteira acerca de volume de numerário da conta bancária; (...) que todos os seus subordinados batiam ponto ; que a depoente não batia ponto ;" (fls. 2072/2073 - ID. 68077c). A autora busca convencer o julgador de que, apesar de estar exercendo o cargo de gerente geral de agência, não teria fidúcia especial nem capacidade de gestão no exercício da função, com a finalidade de receber as horas extras referentes à 7ª e a 8ª horas trabalhadas, além das que eram realizadas após a 8ª diária, bem como pela supressão do intervalo intrajornada, com reflexos. Em defesa, o banco reclamado afirmou que a autora exercia o cargo de "gerente geral de agência", no período imprescrito do contrato de trabalho e que, por ser um cargo de confiança e chefia, autoridade máxima da agência, estava enquadrada no artigo 62, II da CLT, sem subordinação a horários, sendo ela própria quem controlava sua jornada, não assinando controle de ponto, posto que tinha amplos poderes de mando, inclusive sendo de sua responsabilidade o funcionamento da agência, com a percepção da maior remuneração dentre os funcionários das agências onde trabalhou. A autora, enquanto gerente geral de agência pessoa física, estava, de forma inequívoca, ocupando cargo de confiança e chefia, na forma do art. 62, II, da CLT, não desconfigurando essa condição o fato de compartilhar a gestão na mesma agência (gestão ou gerência compartilhada) e estar subordinada ao gerente regional, diretoria regional e ao setor jurídico ou de recursos humanos da matriz do banco, já que se trata da hierarquia regular na organização interna do banco. A pessoa que exerce o cargo de gerente-geral figura como a autoridade de uma agência bancária, caracterizado por ser detentora de amplos poderes de mando, gestão e representação, abrangidos na hipótese prevista no artigo 62, II, da CLT, mas não há necessidade de que esses poderes sejam irrestritos ou absolutos. Nesse sentido, o compartilhamento das senhas dos cofres e o alarme com o gerente administrativo não retira o poder de mando, apenas indica uma maior organização e segurança no processo de proteção do patrimônio da empresa. No que concerne aos atos de gestão de recursos humanos, assim como da instituição de metas de cada agência, apresenta-se evidente que a autora deveria cumprir e fazer cumprir os direcionamentos do setor de recursos humanos da matriz do banco, o que, em nenhuma hipótese, reduz o seu poder de gestão interno na agência, já que ela ela própria fazia o acompanhamento das metas, realizando feedbacks individuais aos funcionários e, por óbvio, recebendo feedbacks do seu gerente regional, já que o cargo de gestão não implica a controle total da empresa, mas sim ao controle interno submetido às instâncias superiores da estrutura do banco. No mais, os depoimentos das testemunhas corroboraram todos esses elementos fáticos já confessados pela autora, ficando demonstrado que a gerência geral era a figura competente para distribuir a organização dos horários de trabalho e as metas para os funcionários subordinados; fiscalizar a cobrança desses horários e metas; direcionar as metas dos produtos de acordo com o perfil de cada funcionário; liderar a equipe de funcionários; repassar ao regional os casos para aplicação de punições e repassar de volta para assinatura do funcionário as punições e demissões decididas pela matriz do banco. Pois bem. A jornada de trabalho dos bancários encontra-se estabelecida no art. 224 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985) § 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)" Com efeito, a caracterização cargo de confiança bancária possui especificidades que derivam do texto normativo específico que o regulamenta (art. 224, § 2º, da CLT). Os poderes de mando tipificados no art. 224, § 2º, da CLT (funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes) não se equiparam à extensão do poder de influência na gestão ou nos resultados, nem exigem que se tenha subordinados, como se exige na capitulação do art. 62, II da CLT. A hipótese tipificada no art. 62, II da CLT, está assim prevista: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial." Assim, os cargos de confiança dos bancários possuem regramento específico que podem ser enquadrados tanto na fidúcia especial do art. 224, § 2º, da CLT, quanto no cargo com poder de gestão mais forte previsto no art. 62, II da CLT, mas não há necessidade de que esses poderes sejam irrestritos ou absolutos. Nesse particular, impõe-se consignar a reflexão empreendida pela ilustre professora Alice Monteiro de Barros, para quem os cargos de confiança bancária "resultam da natureza da atividade e do comissionamento do trabalhador". Continua registrando que "a exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT estabelece jornada de trabalho de oito horas diárias e abrange todos os cargos que pressupõem atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, não exigindo a lei amplos poderes de mando e gestão. Daí se infere que a expressão cargos de confiança bancária tem aqui um alcance muito maior do que aquele previsto no art. 62, II, da CLT. A configuração ou não do exercício da função de confiança, a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado (...)" (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2017, 11ª Ed, p. 180 - grifos acrescidos). A situação em exame é de fácil deslinde, pela própria linha argumentativa descrita na inicial aliada à confissão da autora a respeito das suas atribuições, o que foi confirmado pela prova testemunhal e documental produzida nos autos. Na hipótese dos autos, a robustez da prova documental e testemunhal evidencia com clareza que a autora, no cargo de gerente geral de agência, tinha a fidúcia especial para a realização de atos de gestão da empresa em relação aos seus subordinados, com exercício típico de poder de gestão, mas que, obviamente, não era irrestrito ou absoluto - ela deveria obedecer às diretrizes enviadas da matriz e do setor de recursos humanos do banco. Nesse sentido, apresento os precedentes do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência reiterada desta Corte uniformizadora consagra entendimento no sentido de que o gerente-geral de agência bancária, autoridade máxima no estabelecimento em que trabalha, está enquadrado na norma prevista no artigo 62, II, da CLT, presumindo-se a detenção dos encargos de mando e gestão do empregador. 2. Nesse sentido, a Súmula nº 287 do TST, parte final " quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". Julgados. Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0011669-98.2017.5.15.0038, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. CARGO DE GESTÃO. APLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. A discussão dos autos está cingida à exclusão das horas extras em relação ao período em que o reclamante exerceu o cargo de gerente geral de agência bancária. Esta e. Corte já pacificou o entendimento de que o gerente geral de agência bancária se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT. Inteligência da Súmula 287 do TST. Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo não provido." (TST - Ag-RRAg: 00206998420165040302, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA - CARGO DE GESTÃO PREVISTO NO ART. 62, II, DA CLT. 1. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante era gerente geral de agência bancária que também contava com um gerente administrativo, o qual detinha algumas atribuições exclusivas, porém encontrava-se subordinado ao gerente geral, não havendo dúvidas de que o reclamante era a autoridade máxima do banco-reclamado no âmbito da agência bancária. 2. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o gerente geral de agência bancária desempenha o cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT, ainda que compartilhe responsabilidades com outros gerentes. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RRAg: 0001807-17.2013.5.15.0015, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2024). Com efeito, a pessoa que exerce o cargo de gerente-geral figura como a autoridade máxima de uma agência bancária, caracterizado por ser detentora de amplos poderes de mando, gestão e representação, abrangidos na hipótese prevista no artigo 62, II, da CLT. Eventual subordinação ao setor jurídico ou ao setor de recursos humanos da matriz ou da superintendência regional não é suficiente para afastar o enquadramento da reclamante na função de confiança, pois é consequência dos diversos níveis hierárquicos existentes em uma empresa. Ademais, o fato de haver colegas com o mesmo poder da autora, ou seja, outros gerentes com o mesmo grau hierárquico e grupo de subordinados não altera o entendimento. Assim, exercendo cargo de confiança, sem controle de horários, a reclamante não faz jus a horas extras, incluindo as do intervalo intrajornada. Assim, mantém-se o quanto definido em sede sentencial, dando guarida à tese defensiva. Recurso não provido, no ponto.     Equiparação salarial   A recorrente assevera que há direito à equiparação salarial com o gerente Felipe Bruno M. de Figueiredo, considerando funções idênticas, mesmo que com foco comercial distinto (pessoa física x pessoa jurídica) e tempo de serviço na função. Argumenta que a diferença se resume ao foco comercial e não à complexidade ou exigência das funções e que tanto ela quanto o paradigma realizavam atividades de acompanhamento de equipe, organização de tarefas, participação no processo de contratação, fiscalização de ponto e organização de escalas de férias, entre outras, não tendo o banco comprovado diferenças no trabalho realizado, em violação ao artigo 461 da CLT e à Súmula 6, II, do TST. Com razão a recorrente. A proibição de diferença de salário por critérios discriminatórios encontra respaldo constitucional no art. 5º, "caput", e no 7º, XXX, da CF, além de estar presente, também, no art. 461 da CLT. Com vistas a obstar eventuais diferenças remuneratórias entre empregados no exercício da mesma função, o art. 461 da CLT trata do instituto da equiparação salarial, nos seguintes termos: "Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972) § 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6o Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. (Redação dada pela Lei nº 14.611, de 2023) § 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Incluído pela Lei nº 14.611, de 2023) Nesse contexto, é importante ressaltar que o que se deve ter em foco não é a igualdade formal dos cargos, mas a identidade substancial entre as tarefas desempenhadas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma nomenclatura, conforme disposição da Súmula n.º 06 do TST, in verbis: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015. I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000) II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003) IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003) VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977) IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)" Considerando os requisitos impostos pela lei para reconhecimento da equiparação salarial, entendo que a reclamante logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito. A autora passou a exercer a função de Gerente Geral do segmento Pessoa Física III, a partir de 01/05/2015 (fls. 29/30 - ID. 4ab4029), e, em 11/03/2019 (fls. 389/391 - ID. b3843c3), ou seja, quase quatro anos após, foi contratado para o cargo de Gerente Geral Empresa o Sr. Felipe Bruno M. de Figueiredo, com salário superior à reclamante. Portanto, ambos, a reclamante e o paradigma, exerciam o mesmo cargo de gerente geral, na mesma localidade e tinha quase quatro anos a mais de tempo de serviço na função, tendo o autor um salário superior em quase R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A tese do banco, acatada pela sentença, foi a de que o fato de ser o paradigma gerente geral pessoa jurídica justificaria o salário superior da autora, gerente geral pessoa física. No entanto, o exercício das mesmas atribuições, embora em segmentos diferentes de clientes (o fato de a autora ser gerente geral pessoa física e o paradigma ser gerente geral pessoa jurídica) não interferia no grau de complexidade ou exigência das funções desempenhadas, conforme ficou comprovado pela prova testemunhal apresentada nos autos. Observe-se, ipsis litteris: "INTERROGATÓRIO DA 1ª TESTEMUNHA ARROLADA PELO(A) RECLAMANTE: (...) que basicamente, tanto a reclamante quanto o paradigma, exerciam as mesmas funções, já que lidavam com contas PJ e PF, e em patamares equivalentes; (...) que a certificação era igualitária para PF ou PJ ;" (fl. 2074 - ID. 68077c). Grifamos. "INTERROGATÓRIO DA 1ª TESTEMUNHA ARROLADA PELO(A) RECLAMADO(A): (...) que tanto a autora quanto o paradigma acompanhavam suas equipe, fiscalizavam o ponto, escala de férias, acompanhavam a performance em relação as metas ;" (fl. 2076 - ID. 68077c). Grifamos. Assim, tanto a autora quanto o paradigma realizavam atividades de acompanhamento de equipe, organização de tarefas, participação no processo de contratação, fiscalização de ponto e organização de escalas de férias. O fato de serem destinados a segmentos distintos, com especificações seja de balanço financeiro e faturamento no caso de empresas, seja de perfil de investimentos no caso de pessoa física, em nada altera o grau de complexidade no desempenho das funções de gerente geral de agência. Além disso, ao contrário do que sustenta o banco reclamado, a nomenclatura da função de "gerente geral de agência pessoa física" e "gerente geral de agência pessoa jurídica", não modifica a condição de identidade de funções desempenhadas pelos gerentes gerais, visto que o princípio da primazia da realidade prevalece sobre a forma no direito do trabalho. Importante destacar, também, que as diferenças no exercício da função de gerente pessoa física em relação ao gerente pessoa jurídica não afetam o conceito de maior produtividade ou perfeição técnica, tendo a testemunha arrolada pela reclamada afirmado em seu depoimento que a autora "que a reclamante fazia uso do CPA-20, mas não sabe informar se o Sr. Felipe tinha um certificado acima disso ;" (fl. 2076 - ID. 168077c), ou seja, a autora tinha certificação CPA-20, da ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais), considerada uma alta certificação destinada "à pessoas que atuam na distribuição de produtos de investimento para clientes dos segmentos varejo alta renda, private, corporate e investidores institucionais em agências bancárias ou em plataformas de atendimento" (https://www.anbima.com.br/pt_br/educar/certificacoes/cpa-20.htm). O C. TST já se pronunciou em caso similar que o fato de haver carteira distinta de clientes não implica em diferença em termos de produtividade ou de perfeição técnica entre gerentes, mantendo a decisão do TRT de origem, no sentido de que o trabalho da autora e do paradigma exerciam as mesmas funções, com a mesma produtividade e perfeição técnica, ainda que tendo como clientes pessoas jurídicas distintas, reconhecendo a equiparação salarial. Observe-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art . 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da Republica ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r . despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS - BANCÁRIA - CARGO DE CONFIANÇA . INTERVALO INTRAJORNADA EM DIAS DE TRABALHO EXTERNO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art . 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da Republica ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r . despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE GERENTES BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE . Deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quando demonstrada aparente violação do art. 461 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE GERENTES BANCÁRIOS COM CARTEIRAS DE ATENDIMENTO DISTINTAS (PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS). POSSIBILIDADE. Não é possível, a priori, excluir a possibilidade de equiparação entre gerentes bancários. Não se pode extrair, apenas do fato abstratamente considerado, relativo à carteira distinta de clientes (pessoas jurídicas diferentes em cada portfólio), que haja diferença em termos de produtividade ou de perfeição técnica entre autora e paradigma . Tampouco a "maneira personalíssima de atender os clientes" pode figurar como fator para a diferenciação em comento, tendo em vista que se trata de critério por demais abstrato, sem qualquer lastro nos fatos descritos nos autos. Dessa forma, constando da prova oral que não havia distinção entre o trabalho da autora e do paradigma para o banco reclamado, uma vez que ambos exerciam as mesmas funções, com a mesma produtividade e perfeição técnica, ainda que tendo como clientes pessoas jurídicas distintas, é de se concluir que a importância do trabalho dos equiparandos para o reclamado não se distingue, devendo ser reconhecida a equiparação salarial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - ARR: 107160320155030180, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018). Grifamos. Também há diversos julgados de outros TRTs trilhando essa mesma linha de raciocínio, conforme jurisprudência a seguir: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTINÇÃO DE NOMENCLATURAS. CARTEIRAS DE CLIENTES DISTINTAS. Para o deferimento da equiparação salarial, é necessária a comprovação da identidade de funções, com igual produtividade e perfeição técnica, serviço prestado ao mesmo empregador, na mesma época, empresa e localidade . Cabe ao empregado, em pleito de isonomia salarial, fazer prova da identidade funcional com o paradigma, fato constitutivo do seu direito e pressuposto básico de sua pretensão (art. 818, da CLT). Ao empregador, nos termos do artigo 333, II, do CPC e da Súmula 06, item VIII, do c. TST, cabe o encargo de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial . É de se notar que a distinção das nomenclaturas dos cargos ocupados pelo paragonado e o paradigma, por si só, não é suficiente para afastar a identidade de funções (Súmula 06, item III, do c. TST), incidindo, na espécie, o princípio da primazia da realidade, plenamente aplicável ao caso dos autos. Outrossim, restando demonstrado, pela prova oral, a inexistência de diferenças de atribuições entre gerentes de relacionamento com carteiras de pessoas jurídicas e de clientes pessoas físicas, não há óbice ao reconhecimento da igualdade de produtividade." (TRT-3 - RO: 00106324220195030186 MG 0010632-42 .2019.5.03.0186, Relator.: Carlos Roberto Barbosa, Data de Julgamento: 15/12/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 16/12/2021 .) Grifamos. "DIREITO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BANCÁRIO. CARGO DE GERÊNCIA . ART. 461 DA CLT. Empregados que exercem a mesma função gerencial (Gerente Direct Empresas), no mesmo espaço físico, com diferença de tempo na função de aproximadamente 1 ano e 3 meses, em atividade de mesmo nível de complexidade, embora carteiras de clientes diferentes, fazem jus ao mesmo salário base. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento, neste particular." (TRT-2 10012841320205020012 SP, Relator.: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 04/04/2022). Grifamos. "EMENTA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES DEMONSTRADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL RECONHECIDA. A testemunha ouvida a rogo do demandado disse que não havia diferença entre as atividades do reclamante e paradigma, exceto pelo valor da renda dos clientes, o que, por si só, não afasta a equiparação salarial postulada em juízo . Indigitado depoente esclareceu, ainda, que as diferentes metas eram estabelecidas de acordo com o volume e com o valor da carteira de cada gerente e não necessariamente pelo cargo (gerente van gogh I ou gerente van gogh II). Assim, restou incontroverso que autor e paradigma ocupavam o cargo de gerente. Logo, na distribuição do ônus da prova, ao reclamado competia demonstrar a diferença de funções, ônus do qual não se desvencilhou. O atendimento de clientes com rendas mensais diferentes não significa maior produtividade nem tampouco diferença nas funções . Da mesma forma, a nomenclatura dos cargos não afasta a pretensão inaugural. Desse modo, forçosa a reforma do julgado de origem para deferir a equiparação salarial postulada." (TRT-2 - ROT: 10016430220165020012 SP, Relator.: VALDIR FLORINDO, 6ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 05/05/2021). Grifamos. Frise-se, mais uma vez, que a nomenclatura da função (gerente de relacionamento de pessoa física ou jurídica) não tem relevância para indeferir o pleito, uma vez que não comprovada maior produtividade do paradigma em relação à autora. Por fim, essa conclusão está de acordo com a Resolução CNJ nº 492/2023, que tornou obrigatórias as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pelo Poder Judiciário, o qual prevê, a respeito da matéria: "A segregação vertical no mercado de trabalho baseada no gênero relaciona-se a vieses inconscientes como a associação da liderança, do bom desempenho e do sucesso profissional à masculinidade. Para superar esse estereotipo, a mulher precisa se esforçar mais do que o homem na mesma função para provar que é capaz de desempenhá-la e que tem condições para disputar uma promoção na carreira. Em geral, isso pode significar a prorrogação da jornada de trabalho, o que, combinado com as responsabilidades domésticas, leva à falta de descanso e à sobrecarga física e mental." (item d.3, página 116 do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pelo Poder Judiciário). Grifamos. Portanto, trata-se de uma correção de vieses inconscientes de associação da liderança, do bom desempenho e do sucesso profissional relacionado à masculinidade, uma vez que a autora foi contratada cerca de quatro anos antes do funcionário paradigma, exercia as mesmas atribuições de chefia em cargo de gerente geral de agência e, mesmo assim, recebia um salário inferior, como se tivesse que se esforçar mais do que o homem na mesma função para provar que é capaz de ter o reconhecimento a respeito do valor do seu trabalho. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar o banco reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial da reclamante com o paradigma indicado, Felipe Bruno M. de Figueiredo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, RSR (inclusive sábados) e FGTS, com apuração das repercussões em PLR e bonificações, referente a todo período contratual imprescrito. Tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos contracheques a serem colacionados, observada a evolução salarial do paradigma e paragonada. Caso o banco não apresente os contracheques dos funcionários ou nos meses faltantes, deve-se utilizar o valor mensal de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais). Considerando a inversão dos ônus sucumbenciais, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção a todos os requisitos legais previstos no art. 791-A, §§ 2.º, 3.º e 4.º, da CLT. De igual forma, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no mesmo percentual já deferido a cargo da parte reclamada (10%), que observou os requisitos legais (§ 2º do art. 791-A da CLT) e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a incidir sobre os pedidos que foram julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, não modificando a suspensão o valor desta condenação, em cumprimento ao Acórdão prolatado na ADI 5766, publicado em 03/05/2022, e, especificamente, as Acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado em 29/06/2022, de onde se extrai que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do artigo 791-A da CLT, mediante a condição de suspensão da exigibilidade. Os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, de acordo com o art. 28 da Lei 8.212 de 1991 (Súmula 368, do TST). Atualização monetária e juros nos termos das ADCs nº 58 e nº 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADIs nº 5867 e nº 6021, com incidência do IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial e, a partir da citação (que na Justiça do Trabalho é o ajuizamento da ação), a incidência unicamente da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora. Esse entendimento restou confirmado com várias Reclamações que demandaram o efeito vinculante da decisão, tal como a Reclamação nº 46.023. Inversão dos ônus sucumbenciais, a cargo da parte reclamada. Custas processuais fixadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado da condenação, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por fim, cumpre ressaltar que aqui se está a adotar tese explícita sobre todas as temáticas devolvidas à apreciação desta eg. Corte Revisora, circunstância que, como cediço, torna a matéria efetivamente prequestionada (cf. Súmula nº. 297, I, TST), sendo desnecessária a menção expressa a dispositivo legal ou a enunciado sumular - inteligência da OJ nº. 118, SBDI-1, TST.     Dispositivo   Por todo o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou parcial provimento para reformar a sentença e condenar o banco reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial da reclamante com o paradigma indicado, Felipe Bruno M. de Figueiredo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, RSR (inclusive sábados) e FGTS, com apuração das repercussões em PLR e bonificações, referente a todo período contratual imprescrito. Tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos contracheques a serem colacionados, observada a evolução salarial do paradigma e paragonada. Caso o banco não apresente os contracheques dos funcionários ou nos meses faltantes, deve-se utilizar o valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Considerando a inversão dos ônus sucumbenciais, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção a todos os requisitos legais previstos no art. 791-A, §§ 2.º, 3.º e 4.º, da CLT. De igual forma, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no mesmo percentual já deferido a cargo da parte reclamada (10%), a incidir sobre os pedidos que foram julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, de acordo com o art. 28 da Lei 8.212 de 1991 (Súmula 368, do TST). Atualização monetária e juros nos termos das ADCs nº 58 e nº 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADIs nº 5867 e nº 6021, com incidência do IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial e, a partir da citação (que na Justiça do Trabalho é o ajuizamento da ação), a incidência unicamente da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora. Inversão dos ônus sucumbenciais, a cargo da parte reclamada. Custas processuais fixadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado da condenação, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e Carlos Newton Pinto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para reformar a sentença e condenar o banco reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial da reclamante com o paradigma indicado, Felipe Bruno M. de Figueiredo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, RSR (inclusive sábados) e FGTS, com apuração das repercussões em PLR e bonificações, referente a todo período contratual imprescrito. Tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos contracheques a serem colacionados, observada a evolução salarial do paradigma e paragonada. Caso o banco não apresente os contracheques dos funcionários ou nos meses faltantes, deve-se utilizar o valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Considerando a inversão dos ônus sucumbenciais, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção a todos os requisitos legais previstos no art. 791-A, §§ 2.º, 3.º e 4.º, da CLT. De igual forma, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no mesmo percentual já deferido a cargo da parte reclamada (10%), a incidir sobre os pedidos que foram julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, de acordo com o art. 28 da Lei 8.212 de 1991 (Súmula 368, do TST). Atualização monetária e juros nos termos das ADCs nº 58 e nº 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADIs nº 5867 e nº 6021, com incidência do IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial e, a partir da citação (que na Justiça do Trabalho é o ajuizamento da ação), a incidência unicamente da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora. Inversão dos ônus sucumbenciais, a cargo da parte reclamada. Custas processuais fixadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado da condenação, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Determina-se à Secretaria da Turma que encaminha ao setor de comunicação do Tribunal, para divulgação do acórdão no site do Tribunal. Obs: Houve sustentação oral pelo (a)(os) Advogado(a)(os) Dr. Hugo José Corvetto Filho, OAB/SP nº 200.833, representando a(s) parte(s) Recorrido / Reclamado. Natal, 02 de julho de 2025.       RONALDO MEDEIROS DE SOUZA  Desembargador Relator           NATAL/RN, 03 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0700520-50.1991.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Reajustes e Revisões Específicos - Joaquim Antonio de Almeida e outros - Natalia da Silva Almeida - - Alessandro Moreira de Araujo e outros - Teor do ato: alvará disponível no Sistema para impressão. - ADV: EDER JOSÉ GUEDES DA CUNHA (OAB 292734/SP), MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS (OAB 94585/SP), ELENI ELENA MARQUES (OAB 26620/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001806-66.2023.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Josefa Quinhoni de Souza - Manifestar-se em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. - ADV: ELENI ELENA MARQUES (OAB 26620/SP)
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