Jose Hely De Barros Porto
Jose Hely De Barros Porto
Número da OAB:
OAB/SP 026632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Hely De Barros Porto possui 39 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJBA, TJPA, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJBA, TJPA, TJSP, TJCE, TJMS, TRF3, TRT2, TRT8, TJPE
Nome:
JOSE HELY DE BARROS PORTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0635828-68.2020.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO TRIANGULO S/A AGRAVADO: DULCIANE ALVES MORAIS, CAIRO LEANDRO ELIAS MAGALHAES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO FRAUDE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE TÉCNICA DOS AGRAVADOS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUTOS ELETRÔNICOS. INVALIDAÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL DA PRETENSÃO. CONEXÃO COM AÇÕES QUE TRAMITAM NA COMARCA DE UBERLÂNCIA-MG. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECIÕES CONFLITANTES OU INFLUÊNCIA DIRETA DO RESULTADO DE UMA DEMANDA SOBRE A OUTRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Triângulo S. A. face à decisão proferida pelo Juízo 5a. Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que jugou improcedente a Exceção de Incompetência ex ratione loci protocolada sob a égide CPC/1973, mantendo a competência da Comarca de Fortaleza para julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais. 2. Aduz o recorrente que os agravados são sócios de grupo econômico de grande porte, não apresentando vulnerabilidade financeira, técnica, científica ou fática justificadoras da aplicação do CDC, pelo que requer a observância da cláusula de eleição do foro constante do contrato bancário firmado entre as partes, também por se tratar de autos eletrônicos e por existir conexão entre o presente feito e a ação cautelar de arresto e a execução de título extrajudicial, ensejadoras da prevenção da 1ª. Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG alegando, por fim, a inaplicabilidade da legislação consumerista em virtude dos serviços bancários sub judice destinarem-se ao fomento da atividade comercial das empresas dos agravados. 3. O incidente processual não foi declarado intempestivo pelo Juízo monocrático, não encontrando apoio na decisão recorrida a alegação lançada na peça de contrarrazões, por ausência de dialeticidade. 4. A tese fundada no princípio da pacta sunt servanda para fazer prevalecer a cláusula de eleição do foro mostra-se prejudicada, haja vista que apoiada nas Cédulas de Crédito Bancários sobre os quais repousa a arguição de fraude decorrente de falsidade das assinaturas dos agravados, que poderá culminar com a declaração de nulidade dos contratos, por falha na prestação do serviço. 5. Na hipótese em exame, deve prevalecer a Teoria Finalista Mitigada para fins de flexibilização do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, em decorrência da vulnerabilidade técnica dos agravados em face da instituição financeira. 6. A tramitação do feito por meio de autos eletrônicos não constitui fator apto a invalidar a prerrogativa de foro assegurada aos consumidores pelo artigo 101, incido I, do CDC. 7. Inexiste conexão com a Ação Cautelar Antecedente e com a Execução de Título Extrajudicial que tramitam na comarca de Uberlândia, pois os feitos têm por objeto cédula de crédito diferente das tratadas na Ação Declaratória originária, inexistindo o risco de decisões judiciais conflitantes sobre o mesmo pedido ou causa de pedir ou de influência direita do resultado de uma demanda em relação a outra, conforme artigo 55 do CPC. 8. A decisão que afastou a hipótese de prorrogabilidade convencional da competência relativa autorizada no artigo 63, caput, do CPC, deve ser mantida, sob pena de violação à autonomia da vontade dos pactuantes, que é condição de validade e eficácia do negócio jurídico e ensejadora da obrigatoriedade de seu cumprimento - princípio da pacta sunt servanda. 9. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator R E L A T Ó R I O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Triângulo S. A. face à decisão proferida pelo Juízo 5a. Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que jugou improcedente a Exceção de Incompetência - Processo n° 0042106-10.2015.8.06.0001, mantendo a competência da Comarca de Fortaleza para julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais - Processo n° 0876065-70.2014.8.06.0001, nos seguintes termos: (...) Decido. De pórtico, vale ressaltar que o presente incidente foi distribuído ainda na vigência do CPC/73, devendo, pois, ser dirimido sob a égide das regras anteriores ao novo diploma processual, que alterou a forma do procedimento. A exceção de incompetência ex ratione loci (em razão do foro) - na dicção do revogado art. 114 do CPC/73, atual art. 46 do NCPC, possui natureza relativa, restando prorrogável a competência se não for oposta, no prazo de lei, a exceção declinatória de foro. Exurge dos autos em análise que as partes se acham juridicamente vinculadas pelo instrumento de contrato de cédula de crédito bancário que é objeto de ação declaratória de nulidade, havendo, com efeito, os contratantes elegido (Cláusula IV) o Foro da Comarca de Ubaraba/MG para dirimir a controvérsia oriunda do pactício. A rigor, a cláusula de eleição de foro decorre do principio da autonomia da vontade dos contratantes plenamente capazes para resolução de eventuais conflitos decorrentes da relação contratual. Por outro lado, tratando-se a presente demanda instaurada de relação de consumo e mais ainda sob a alegação de fraude na transação bancária celebrada mediante assinaturas falsas, por corolário lógico, julgo que inexiste razoabilidade para impor a observação da cláusula de eleição do foro da comarca de Uberaba/MG. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ. Nesse passo, é forçoso reconhecer que não deve prevalecer a cláusula contratual de eleição de foro estampada no bojo do pactício, visto que a sua manutenção obstaria o acesso à jurisdição, dificultando a defesa da parte excepta, que controverte sobre a validade do contrato sob suspeita de fraude. Ademais, há de se cogitar de possível desequilíbrio contratual pelo afastamento da eficácia da mencionada cláusula contratual. A respeito da cláusula de eleição de foro, trago à baila o entendimento do STJ - mutatis mutandis: "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador." (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA. DESTINATÁRIO FINAL - RELAÇÃO DE CONSUMO QUE DEVE REGER-SE PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RECURSO NÃO PROVIDO. Não deve prevalecer, nos contratos em que se verifica a existência de relação de consumo, o foro de eleição, se estiver a dificultar o acesso ao Judiciário e se prejudicial à defesa dos direitos do consumidor, aplicando-se, o art. 101 , inc. I , a, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a competência do foro do domicílio do devedor para resolver conflitos oriundos de relações de consumo. [Agravo de Instrumento AI 3655410 PR 0365541-0 (TJPR) [destaques nossos] Diante do exposto, julgo improcedente a presente exceção de incompetência, mantendo a competência desta Comarca de Fortaleza para dirimir o processo principal. Publique-se. Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2020. Aduz o agravante que: I) os agravados são sócios de um grupo econômico de grande porte, estando habituados a lidar com o tipo de negociação comercial tratada na presente demanda, não apresentando vulnerabilidade financeira, técnica, científica ou fática, não importando em óbice à justiça ou violação ao direito de defesa a remessa dos autos da ação originária para a Comarca de Uberlândia/MG, em razão da cláusula de eleição do foro constante do contrato bancário firmado entre as partes e em observância ao princípio da pacta sunt servanda, mormente por se tratar de autos eletrônicos; II) existe conexão entre o presente feito e a ação cautelar de arresto e a execução de título extrajudicial ajuizadas pelo agravante em face dos agravados e suas empresas devendo, portanto, ser observada a prevenção da 1ª. Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG para o julgamento conjunto das demandas; III) a legislação consumerista não se aplica aos agravados que figuram como avalistas das cédulas de crédito, e não como destinatários finais dos serviços bancários destinados ao fomento da atividade comercial das empresas Imperauto Centro, Autojet e Fortaleza Serviços Automotivos. Requer o agravante, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, com a declaração de incompetência da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a demanda originária, à luz da cláusula de eleição do foro, determinando-se a remessa dos autos à Comarca de Uberlândia/MG (ID22400635). O Relator recebeu o Agravo de Instrumento em seu plano formal, determinando a intimação dos agravados para oferecerem contrarrazões e dispensou a intimação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público no feito (ID22400164). Os agravados apresentaram contrarrazões requerendo o desprovimento do recuso, aduzindo que : I) o incidente de Exceção de Incompetência foi protocolado intempestivamente, havendo o Juízo a quo decidido pela prorrogação da competência relativa; II) a demanda discute a validade do contrato no qual está inserida a cláusula de eleição do foro, razão pela qual deve prevalecer a regra de competência prevista na legislação; III) embora não tenham avalizado os contratos bancários objeto da lide, assumem a condição de consumidores por equiparação, sendo-lhes aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a prerrogativa de foro; IV) a cláusula de eleição de foro alegada pelo agravante não consta da cédula de crédito bancário sub judice, mas do documento genérico dotado de fé pública intitulado Condições Gerais das Operações de Crédito - TRIBANCO, sem qualquer referência específica ao negócio jurídico em questão ou assinatura de termo de adesão (ID22400625). Intimado, o agravante manifestou interesse na tramitação do recurso (ID22400591). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento. Trata-se de decisão proferida em Exceção de Incompetência ex ratione loci protocolada ainda sob a égide do CPC/73, que afastou a cláusula de eleição de foro da comarca de Uberaba/MG por aplicação do CDC (Súmula 297 STJ) e em razão da demanda originária estar fundada na alegação de fraude decorrente da utilização de assinaturas falsas nas Cédula de Crédito Bancário de n°s 1115286, 1137654, 753303 e 753304 (ID22400628). Inicialmente, merece destacar que o incidente processual em análise não foi declarado intempestivo pelo Juízo monocrático, não encontrando apoio na decisão recorrida a alegação lançada na peça de contrarrazões, por ausência de dialeticidade. Sobre princípio da dialeticidade, impõe asseverar que o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula nº 182 a todas as espécies recursais, consolidou-se no sentido de que "O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso." (AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). A tese da instituição bancária fundada no princípio da pacta sunt servanda para fazer prevalecer a cláusula de eleição do foro mostra-se prejudicada, haja vista que apoiada nas Cédulas de Crédito Bancários sobre os quais repousa a arguição de fraude decorrente de falsidade das assinaturas dos agravados, e que poderá culminar com a declaração de nulidade dos contratos, por falha na prestação do serviço. Destarte, aplicar a cláusula de eleição do foro à demanda que objetiva a declaração da invalidade do respectivo contrato constituiria verdadeira antecipação do julgamento de mérito do feito. No mesmo sentido aponta o aresto a seguir transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA . TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Advocacia e Consultoria Rafael Pordeus contra decisão da 33ª Vara Cível de Fortaleza CE, que declinou da competência para julgamento do feito em favor do Foro Central da Comarca de São Paulo SP, com fundamento em cláusula de eleição de foro constante de contrato firmado entre as partes. O agravante busca a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro e o reconhecimento da competência do foro de seu domicílio, alegando que o contrato seria nulo e que a cláusula de eleição de foro seria prejudicial. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a relação contratual entre as partes configura relação de consumo, permitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC); e (ii) verificar se a cláusula de eleição de foro constante do contrato é válida ou se deve ser afastada em favor do foro do domicílio do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se a teoria finalista mitigada. A parte agravante, escritório de advocacia, figura como destinatário final do serviço contratado, encontrando-se em situação de vulnerabilidade técnica e econômica frente à agravada, fornecedora de serviços de grande porte . O Código de Defesa do Consumidor ( CDC), em seu art. 101, inciso I, assegura ao consumidor o direito de ajuizar demandas no foro de seu domicílio, em atenção ao princípio da facilitação de defesa do consumidor. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão celebrado entre fornecedor e consumidor pode ser afastada, especialmente quando demonstrado que sua aplicação acarretaria prejuízo ao consumidor, conforme precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Reconhecida a invalidade da cláusula de eleição de foro no caso concreto, prevalece o foro do domicílio do agravante como competente para o processamento e julgamento da demanda, considerando-se o prejuízo que a cláusula representaria, ao impor deslocamento do processo para a Comarca de São Paulo SP . IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A teoria finalista mitigada permite o reconhecimento de relação de consumo em contratos firmados entre pessoas jurídicas, quando demonstrada a vulnerabilidade técnica ou econômica do consumidor. A cláusula de eleição de foro em contratos de adesão celebrados em relações de consumo pode ser afastada quando causar prejuízo ao consumidor, prevalecendo, nesses casos, o foro de seu domicílio . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 54 e 63; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1 .337.742/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j . 02/04/2019. STJ, AgInt no AREsp 1605331/RO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j . 26/10/2020. TJ-CE, AI nº 0625274-45.2018.8 .06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j . 13/03/2019. TJ-CE, AI nº 0628413-97.2021.8 .06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j . 24/08/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06269234020218060000 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Quanto à aplicabilidade da prerrogativa de foro às operações de crédito para fomento de atividade comercial deve prevalecer, na hipótese em exame, a Teoria Finalista Mitigada adotada pelo STJ para fins de flexibilização do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, em decorrência da vulnerabilidade técnica dos agravados em face da instituição financeira, mormente em razão da natureza do negócio jurídico sub judice ser estanha à sua expertise comercial, restando caracterizada a figura do consumidor por equiparação, nos termos do artigo 29 da Lei 8.078/90. Sobre a matéria, veja-se a jurisprudência abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS POR PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA . PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. - O STJ, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, firmou o entendimento de que possível equiparar-se uma pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço à condição de consumidora, contanto que apresente, em face do prestador de serviços, alguma vulnerabilidade - técnica, jurídica ou fática - apta a justificar a aplicação do regramento protetivo previsto no CDC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33119414320248130000, Relator.: Des .(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 22/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2025) EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PESSOA JURÍDICA. CDC . APLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CONTRATO DE PERMANÊNCIA DE LINHAS TELEFÔNICAS REALIZADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PERMISSÃO DE CONTRATAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE QUE EXERCE . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08033045720178205106, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/03/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022) Tampouco a tramitação do feito por meio de autos eletrônicos constitui fator apto a invalidar a prerrogativa de foro assegurada aos consumidores pelo artigo 101, incido I, do CDC. Nesse sentido a pretensão do agravante mostra-se desprovida de amparo jurídico, entendimento corroborado pela decisão proferida pela 24ª. Câmara Cível de Direito Privado do TJSP, de acordo com a qual : " O fato de se tratar de processo eletrônico, na hipótese, não basta para afastar a vulnerabilidade presumida do consumidor que, valendo-se de uma prerrogativa legal, opta por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio e, ainda, da situação do imóvel em discussão. Isso porque o fato de o processo tramitar de forma digital não afasta completamente a possibilidade de que a parte autora, eventualmente, precise se deslocar à sede do outro juízo ou mesmo constituir advogado naquela Comarca para acompanhar os atos judiciais." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2016607-54.2023 .8.26.0000 Paulínia, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 12/01/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024) Em relação à conexão com Ação Cautelar Antecedente (Processo n° 0410904-20.2014.8.13.0702) e à Execução de Título Extrajudicial (Processo n° 0493058-95.2014.8.13.0702) que tramitam na comarca de Uberlândia, ressalta-se que embora possam tratar sobre eventual falsificação das assinaturas dos agravados, têm por objeto cédula de crédito diferente das tratadas na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais originária, inexistindo o risco de decisões judiciais conflitantes sobre o mesmo pedido ou causa de pedir ou de influência direita do resultado de uma demanda em relação a outra, como prevê o artigo 55 do CPC . Especificamente no tocante à Ação Cautelar, verificou-se por meio de consulta aos respectivos autos, que já houve julgamento definitivo, restando prejudicada a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Destarte, impõe-se manter a decisão que afastou a hipótese de prorrogabilidade convencional da competência relativa autorizada no artigo 63, caput, do CPC, sob pena de violação à autonomia da vontade dos pactuantes, condição de validade e eficácia do negócio jurídico e ensejadora da obrigatoriedade de seu cumprimento - princípio da pacta sunt servanda. Face ao exposto, conheço do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, nos termos acima expendidos. É o voto Expedientes necessários. Fortaleza, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0258800-04.2005.5.02.0027 RECLAMANTE: MARIA ALVES BARROSO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e2e888 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo. Mariana Croce Vistos, Dê-se ciência ao exequente do retorno das cartas precatórias expedidas (Id e8b51b6 e Id 42c0953) devendo indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALVES BARROSO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0258800-04.2005.5.02.0027 RECLAMANTE: MARIA ALVES BARROSO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e2e888 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo. Mariana Croce Vistos, Dê-se ciência ao exequente do retorno das cartas precatórias expedidas (Id e8b51b6 e Id 42c0953) devendo indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ALEXANDRE PESSOA REGIS - CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 0506800-38.2014.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: RODRIGO ROCHA SANTOS, LIDIA MIRANDA BRAGA ROCHA, PAULO BURITI OLIVEIRA, SIDNEI ROCHA SANTOS FILHO EXECUTADO: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE os exequentes, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos acostados nos ID's. n° 409866325 e 409866326, cumprindo as determinações constantes no despacho ID. n°398938678. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema PJe. ELTON MACEDO SILVA DE SOUZADiretor de Secretaria PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO SANTANASubescrivã OBS: Recomenda-se usar o botão/menu do PJe "PETICIONAR" ao invés de "JUNTAR DOCUMENTOS". Este último, não avisa ao Cartório que houve o peticionamento, portanto, deve ser usado apenas para juntadas que não requeiram análise do Cartório ou do Gabinete (tipo: Substabelecimento e Carta de Preposição).
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 0073800-66.2008.5.02.0433 RECLAMANTE: CLOTILDES DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3216d2a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 15/07/2025. ADRIANA BUTTLER DESPACHO Vistos. Intime-se a parte exequente acerca das pesquisas id. 1fc2c45 e id. a98d556 e para que indique, no prazo de 10 dias, meios efetivos para prosseguimento da execução, observados os convênios já utilizados nos autos. Documentos que advierem de tais pesquisas que eventualmente estejam em “sigilo” deverão ser sua visibilidade liberada à parte interessada. Inerte, sobreste-se o feito por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST 47/2023, sem prejuízo da incidência do disposto nos artigos 11-A e 11-A, §§1º e 2º da CLT. A Secretaria deve observar os seguintes lançamentos no PJE: Suspender ou sobrestar o processo por: Execução frustrada (276). SANTO ANDRE/SP, 15 de julho de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLOTILDES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 0073800-66.2008.5.02.0433 RECLAMANTE: CLOTILDES DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3216d2a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 15/07/2025. ADRIANA BUTTLER DESPACHO Vistos. Intime-se a parte exequente acerca das pesquisas id. 1fc2c45 e id. a98d556 e para que indique, no prazo de 10 dias, meios efetivos para prosseguimento da execução, observados os convênios já utilizados nos autos. Documentos que advierem de tais pesquisas que eventualmente estejam em “sigilo” deverão ser sua visibilidade liberada à parte interessada. Inerte, sobreste-se o feito por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST 47/2023, sem prejuízo da incidência do disposto nos artigos 11-A e 11-A, §§1º e 2º da CLT. A Secretaria deve observar os seguintes lançamentos no PJE: Suspender ou sobrestar o processo por: Execução frustrada (276). SANTO ANDRE/SP, 15 de julho de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LABORTEX IND E COM DE PRODUTOS DE BORRACHA LTDA - MARCOS ALEXANDRE PESSOA REGIS
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 0000224-94.2011.8.26.0278; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Itaquaquecetuba; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0000224-94.2011.8.26.0278; Assunto: Promessa de Compra e Venda; Apelante: Francisco Alves da Silva; Advogado: Andressa Francieli Gonçalves de Souza (OAB: 412667/SP); Apelado: Carlos Mauricio Carpes Ettinger; Advogado: Liandro Moreira da Cunha Faro (OAB: 14611A/PA); Advogado: Antonio Jose Martins Fernandes (OAB: 26632/PA); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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