Manoel Giacomo Bifulco
Manoel Giacomo Bifulco
Número da OAB:
OAB/SP 026684
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel Giacomo Bifulco possui 154 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TST, TJMT, TJMS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
154
Tribunais:
TST, TJMT, TJMS, TRT2, TJSP, TRT15, TRT7
Nome:
MANOEL GIACOMO BIFULCO
📅 Atividade Recente
60
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
AGRAVO DE PETIçãO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0008000-67.2008.5.02.0441 RECLAMANTE: VALDEREZ DANTAS SOARES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Destinatário: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) dos esclarecimentos periciais apresentados. SANTOS/SP, 07 de julho de 2025. CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0008000-67.2008.5.02.0441 RECLAMANTE: VALDEREZ DANTAS SOARES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Destinatário: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) dos esclarecimentos periciais apresentados. SANTOS/SP, 07 de julho de 2025. CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000785-34.2019.5.02.0442 AUTOR: MARCIO LOURENCO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dc870e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. RENATO PACHECO DA SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamada para efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária remanescente, conforme parte final do despacho id 998c60f, em 15 dias, sob pena de penhora na boca do caixa. SANTOS/SP, 07 de julho de 2025. GUSTAVO DEITOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080936-49.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - K.B.D.A. - A.B. - Vistos. Fls. 1405/1434: Diante da manifestação pela inclusão de incapaz no polo ativo da demanda, intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre sua regularidade, bem como sobre o requerimento de homologação do acordo. Prazo: 5 dias. Intime-se. - ADV: MANOEL GIACOMO BIFULCO (OAB 26684/SP), LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA (OAB 207171/SP), RONALDO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 162486/SP), CLOVIS RAMIRO TAGLIAFERRO (OAB 106478/SP)
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000308-37.2020.5.07.0027 : FRANCISCO NILTIER TELES E OUTROS (1) : BANCO DO BRASIL SA PROCESSO nº 0000308-37.2020.5.07.0027 (AP) AGRAVANTE: FRANCISCO NILTIER TELES, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 12 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 897-A DA CLT. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., que alegou erro material na decisão embargada, sustentando que a intempestividade da contraminuta ao agravo de petição não foi devidamente considerada. No entanto, a decisão embargada já havia dado provimento aos embargos declaratórios anteriormente opostos pelo Banco do Brasil, com efeitos modificativos, declarando incabível o agravo de petição interposto pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme alegado pelo embargante; (ii) definir se a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a matéria para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se justificam quando demonstrado vício capaz de comprometer o resultado do julgamento, inexistente no caso concreto. A intempestividade da contraminuta apresentada pela parte adversa não gerou qualquer prejuízo ao embargante, sendo inaplicável o princípio da nulidade sem demonstração de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. A decisão embargada enfrentou suficientemente a matéria para fins de prequestionamento, não havendo necessidade de repetição de fundamentos que não impactaram o resultado do julgamento. Não subsistem, portanto, os requisitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de justificar a modificação da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são cabíveis na presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de comprometer o julgamento. A ausência de prejuízo afasta a nulidade processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. O enfrentamento suficiente da matéria pela decisão embargada atende aos requisitos de prequestionamento para instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 282, § 1º, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-1234-56.2017.5.07.0001, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, j. 10.12.2021. RELATÓRIO Relatório Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o Acórdão de ID b3cf6bf, que não conheceu do Agravo de Petição interposto por Francisco Niltier Teles e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri, sob a justificativa de que se tratava de decisão interlocutória. O Banco do Brasil alega, em suma, o seguinte: Erro material, aduzindo que a contraminuta apresentada (ID 875c9f5) foi considerada intempestiva de forma equivocada, desconsiderando a certidão de indisponibilidade do sistema PJe, contrariando as normas da Resolução 1589/TST e da Resolução 185/CNJ. Requer a manifestação expressa sobre o tema para evitar preclusão e assegurar a possibilidade de revisão em instâncias superiores. Contraminuta de embargos apresentada por Francisco Niltier Teles e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri (ID db398a0). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo horizontal. 2. MÉRITO Sem razão o embargante. A despeito da alegação de erro material em relação à intempestividade da contraminuta (ID 875c9f5), verifica-se que a decisão embargada conferiu provimento aos embargos declaratórios opostos pelo Banco do Brasil no aspecto principal, com efeitos modificativos, acolhendo a preliminar por ele suscitada e declarando incabível o Agravo de Petição interposto pelo exequente. Destarte, ainda que a contraminuta tenha sido desconsiderada em razão de sua intempestividade, tal fato não gerou qualquer prejuízo à parte embargante. Conforme entendimento consolidado, os embargos declaratórios somente se justificam quando demonstrado vício capaz de comprometer o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, o reconhecimento da ausência de prejuízo atende à premissa da instrumentalidade das formas. No presente caso, o Banco do Brasil alcançou resultado favorável no julgamento do mérito de seus embargos declaratórios, inexistindo qualquer comprometimento de sua defesa ou prejuízo processual. Quanto ao prequestionamento, a decisão embargada já enfrentou a matéria de maneira suficiente para eventual revisão em instâncias superiores, não sendo necessária a repetição de argumentos que não impactaram o resultado do julgamento. Diante disso, constata-se que não subsistem os requisitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material para justificar a modificação da decisão embargada. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos declaratórios manejados pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios manejados pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva (Relator), Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno.Impedimento do Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR / Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior Averbo meu impedimento para atuar no presente feito, de conformidade com o art. 147, do CPC. FORTALEZA/CE, 24 de fevereiro de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO NILTIER TELES
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000308-37.2020.5.07.0027 : FRANCISCO NILTIER TELES E OUTROS (1) : BANCO DO BRASIL SA PROCESSO nº 0000308-37.2020.5.07.0027 (AP) AGRAVANTE: FRANCISCO NILTIER TELES, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 12 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 897-A DA CLT. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., que alegou erro material na decisão embargada, sustentando que a intempestividade da contraminuta ao agravo de petição não foi devidamente considerada. No entanto, a decisão embargada já havia dado provimento aos embargos declaratórios anteriormente opostos pelo Banco do Brasil, com efeitos modificativos, declarando incabível o agravo de petição interposto pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme alegado pelo embargante; (ii) definir se a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a matéria para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se justificam quando demonstrado vício capaz de comprometer o resultado do julgamento, inexistente no caso concreto. A intempestividade da contraminuta apresentada pela parte adversa não gerou qualquer prejuízo ao embargante, sendo inaplicável o princípio da nulidade sem demonstração de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. A decisão embargada enfrentou suficientemente a matéria para fins de prequestionamento, não havendo necessidade de repetição de fundamentos que não impactaram o resultado do julgamento. Não subsistem, portanto, os requisitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de justificar a modificação da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são cabíveis na presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de comprometer o julgamento. A ausência de prejuízo afasta a nulidade processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. O enfrentamento suficiente da matéria pela decisão embargada atende aos requisitos de prequestionamento para instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 282, § 1º, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-1234-56.2017.5.07.0001, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, j. 10.12.2021. RELATÓRIO Relatório Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o Acórdão de ID b3cf6bf, que não conheceu do Agravo de Petição interposto por Francisco Niltier Teles e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri, sob a justificativa de que se tratava de decisão interlocutória. O Banco do Brasil alega, em suma, o seguinte: Erro material, aduzindo que a contraminuta apresentada (ID 875c9f5) foi considerada intempestiva de forma equivocada, desconsiderando a certidão de indisponibilidade do sistema PJe, contrariando as normas da Resolução 1589/TST e da Resolução 185/CNJ. Requer a manifestação expressa sobre o tema para evitar preclusão e assegurar a possibilidade de revisão em instâncias superiores. Contraminuta de embargos apresentada por Francisco Niltier Teles e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri (ID db398a0). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo horizontal. 2. MÉRITO Sem razão o embargante. A despeito da alegação de erro material em relação à intempestividade da contraminuta (ID 875c9f5), verifica-se que a decisão embargada conferiu provimento aos embargos declaratórios opostos pelo Banco do Brasil no aspecto principal, com efeitos modificativos, acolhendo a preliminar por ele suscitada e declarando incabível o Agravo de Petição interposto pelo exequente. Destarte, ainda que a contraminuta tenha sido desconsiderada em razão de sua intempestividade, tal fato não gerou qualquer prejuízo à parte embargante. Conforme entendimento consolidado, os embargos declaratórios somente se justificam quando demonstrado vício capaz de comprometer o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, o reconhecimento da ausência de prejuízo atende à premissa da instrumentalidade das formas. No presente caso, o Banco do Brasil alcançou resultado favorável no julgamento do mérito de seus embargos declaratórios, inexistindo qualquer comprometimento de sua defesa ou prejuízo processual. Quanto ao prequestionamento, a decisão embargada já enfrentou a matéria de maneira suficiente para eventual revisão em instâncias superiores, não sendo necessária a repetição de argumentos que não impactaram o resultado do julgamento. Diante disso, constata-se que não subsistem os requisitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material para justificar a modificação da decisão embargada. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos declaratórios manejados pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios manejados pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva (Relator), Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno.Impedimento do Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR / Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior Averbo meu impedimento para atuar no presente feito, de conformidade com o art. 147, do CPC. FORTALEZA/CE, 24 de fevereiro de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000308-37.2020.5.07.0027 : FRANCISCO NILTIER TELES E OUTROS (1) : BANCO DO BRASIL SA PROCESSO nº 0000308-37.2020.5.07.0027 (AP) AGRAVANTE: FRANCISCO NILTIER TELES, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 12 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 897-A DA CLT. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., que alegou erro material na decisão embargada, sustentando que a intempestividade da contraminuta ao agravo de petição não foi devidamente considerada. No entanto, a decisão embargada já havia dado provimento aos embargos declaratórios anteriormente opostos pelo Banco do Brasil, com efeitos modificativos, declarando incabível o agravo de petição interposto pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme alegado pelo embargante; (ii) definir se a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a matéria para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se justificam quando demonstrado vício capaz de comprometer o resultado do julgamento, inexistente no caso concreto. A intempestividade da contraminuta apresentada pela parte adversa não gerou qualquer prejuízo ao embargante, sendo inaplicável o princípio da nulidade sem demonstração de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. A decisão embargada enfrentou suficientemente a matéria para fins de prequestionamento, não havendo necessidade de repetição de fundamentos que não impactaram o resultado do julgamento. Não subsistem, portanto, os requisitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de justificar a modificação da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são cabíveis na presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de comprometer o julgamento. A ausência de prejuízo afasta a nulidade processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. O enfrentamento suficiente da matéria pela decisão embargada atende aos requisitos de prequestionamento para instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 282, § 1º, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-1234-56.2017.5.07.0001, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, j. 10.12.2021. RELATÓRIO Relatório Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o Acórdão de ID b3cf6bf, que não conheceu do Agravo de Petição interposto por Francisco Niltier Teles e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri, sob a justificativa de que se tratava de decisão interlocutória. O Banco do Brasil alega, em suma, o seguinte: Erro material, aduzindo que a contraminuta apresentada (ID 875c9f5) foi considerada intempestiva de forma equivocada, desconsiderando a certidão de indisponibilidade do sistema PJe, contrariando as normas da Resolução 1589/TST e da Resolução 185/CNJ. Requer a manifestação expressa sobre o tema para evitar preclusão e assegurar a possibilidade de revisão em instâncias superiores. Contraminuta de embargos apresentada por Francisco Niltier Teles e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri (ID db398a0). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo horizontal. 2. MÉRITO Sem razão o embargante. A despeito da alegação de erro material em relação à intempestividade da contraminuta (ID 875c9f5), verifica-se que a decisão embargada conferiu provimento aos embargos declaratórios opostos pelo Banco do Brasil no aspecto principal, com efeitos modificativos, acolhendo a preliminar por ele suscitada e declarando incabível o Agravo de Petição interposto pelo exequente. Destarte, ainda que a contraminuta tenha sido desconsiderada em razão de sua intempestividade, tal fato não gerou qualquer prejuízo à parte embargante. Conforme entendimento consolidado, os embargos declaratórios somente se justificam quando demonstrado vício capaz de comprometer o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, o reconhecimento da ausência de prejuízo atende à premissa da instrumentalidade das formas. No presente caso, o Banco do Brasil alcançou resultado favorável no julgamento do mérito de seus embargos declaratórios, inexistindo qualquer comprometimento de sua defesa ou prejuízo processual. Quanto ao prequestionamento, a decisão embargada já enfrentou a matéria de maneira suficiente para eventual revisão em instâncias superiores, não sendo necessária a repetição de argumentos que não impactaram o resultado do julgamento. Diante disso, constata-se que não subsistem os requisitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material para justificar a modificação da decisão embargada. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos declaratórios manejados pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios manejados pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva (Relator), Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno.Impedimento do Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR / Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior Averbo meu impedimento para atuar no presente feito, de conformidade com o art. 147, do CPC. FORTALEZA/CE, 24 de fevereiro de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA