Eduardo Henrique Campi
Eduardo Henrique Campi
Número da OAB:
OAB/SP 026698
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Henrique Campi possui 184 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT15, TJMS, TJSP e outros 12 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TRT15, TJMS, TJSP, TJPA, TRT4, TJPR, TRF3, TJPB, TST, TRT2, TRT3, TRT1, TJES, TRT12, TRT8
Nome:
EDUARDO HENRIQUE CAMPI
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
184
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (43)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41)
APELAçãO CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos ROT 0010570-27.2024.5.03.0024 RECORRENTE: MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA RECORRIDO: DJALMA RENATO DE MELO FRANCO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93cd2a1 proferida nos autos. ROT 0010570-27.2024.5.03.0024 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DJALMA RENATO DE MELO FRANCO JUNIOR RENATA GUEDES OLIVEIRA (MG167086) SAESO VIEIRA GONCALVES (MG137654) Recorrente: Advogado(s): 2. MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA ADAILSON CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO (SP340661) ADRIANA DORADO TORRES (MG96756) DIOGO SAKAMOTO PONTES (SP226537) EDUARDO HENRIQUE CAMPI (SP26698) EDUARDO HENRIQUE CAMPI FILHO (SP247292) Recorrido: Advogado(s): MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA ADAILSON CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO (SP340661) ADRIANA DORADO TORRES (MG96756) DIOGO SAKAMOTO PONTES (SP226537) EDUARDO HENRIQUE CAMPI (SP26698) EDUARDO HENRIQUE CAMPI FILHO (SP247292) Recorrido: Advogado(s): DJALMA RENATO DE MELO FRANCO JUNIOR RENATA GUEDES OLIVEIRA (MG167086) SAESO VIEIRA GONCALVES (MG137654) RECURSO DE: DJALMA RENATO DE MELO FRANCO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2025 - Id b503d06; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id 8e5ac01). Regular a representação processual (Id aa590f7 ). Preparo dispensado (Id ead70d5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / UNIFORME O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / HORA NOTURNA REDUZIDA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O reclamante formula, no recurso, pedido de pagamento de diferenças de horas noturnas. Alega que o pedido foi julgado improcedente e apresenta fundamentos que justificam o direito à parcela. Ocorre que não há, na sentença, análise de mérito com relação ao tema. O que se observa na decisão recorrida é que o pedido referente às horas noturnas foi extinto, sem resolução de mérito, por inépcia, por faltar-lhe causa de pedir. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não se afigura a pretendida violação do inciso LV do art. 5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, não havendo se falar em prejuízo processual. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 47 e 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 7º, XXII, da Constituição da República. - violação dos artigos 189 E 192 DA CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Quanto à pretensão do autor de extensão da condenação ao restante do período contratual, melhor sorte não lhe assiste. Fora do período pandêmico, não há enquadramento das suas atividades nas hipóteses de incidência do adicional em grau máximo, segundo disposições contidas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 71 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Os cartões de ponto trazidos aos autos com a defesa mostram marcações variáveis de entrada e saída e o registro do intervalo intrajornada, conforme se infere dos documentos de ID 1f0076c e ID 9c09071. Ainda que, em alguns poucos períodos, os horários de início e término da jornada tenham se mostrado invariáveis, tal fato não é suficiente para invalidar os carões de ponto, no que diz respeito ao intervalo, que, de qualquer forma, eram pré-assinalados. Logo, reputo válidas as marcações intervalares trazidas pela ré. Nesse contexto, cabia ao reclamante comprovar a tese de que não gozava integralmente o intervalo intrajornada, ônus do qual não se desvencilhou (art. 818, I da CLT). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2025 - Id ea4bdca; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id 411636a). Regular a representação processual (Id ). Preparo satisfeito (Ids. 975e4f2, 975e4f2, 8caf205, 75c9141). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - violação dos ARTIGOS 5º, INCISOS II, XXXVI, 7º, XXVI, da Constituição da República. - violação dos artigos 8º, § 3º, DA CLT E 113, DO CÓDIGO CIVIL - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 Consta do acórdão: (...) não há como conferir validade às disposições contidas nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre a reclamada e o SIMECLODIF, sendo irrelevante o fato de o STTRBH ter reconhecido a suposta legitimidade do SIMECLODIF, através do ACT firmado em 2023 por aquela entidade sindical, já que tal reconhecimento não se sobrepõe aos efeitos jurídicos decorrentes da anulação do registro sindical do SIMECLODIF, respaldada por decisão judicial transitada em julgado. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Não há violação ao inciso XXVI do art. 7º da CR nem contrariedade ao Tema 1046, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, sequer tendo sido negada validade a norma coletiva aplicável. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, II, XXXVI, da Constituição da República. - violação do ARTIGO 611-A, INCISO XII, DA CLT, artigo 113 do CC, 24, caput e parágrafo único, da LINDB, artigo 190 da CLT Consta do acórdão: A alegação da ré quanto à existência de suporte normativo para o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% não se sustenta. Isto porque o laudo pericial reconheceu a insalubridade em grau máximo (40%) apenas no período de março de 2020 a dezembro de 2021, e os ACTs vigentes no referido interregno foram firmados pelo SIMECLODIF, entidade sindical que, como já visto, teve seu registro cancelado, sendo nulas as normas coletivas por ele firmadas. É certo que as conclusões periciais não vinculam o julgador (art. 479 do CPC); contudo, a desqualificação da prova técnica somente ocorrerá quando os fatos em que ela se baseia estiverem em flagrante contradição com as demais provas existentes nos autos ou houver contraprova técnica capaz de desautorizar as conclusões do laudo pericial, segundo a convicção do órgão decisor. Assim, à falta de elementos que permitam desenlace diverso daquele apresentado pelo perito, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica, nos termos do artigo 195 da CLT, uma vez exauridas as circunstâncias fáticas e legais pertinentes. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. - violação do ART. 897-A DA CLT O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A penalidade infligida à recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não se há cogitar de vulneração literal e direta da Constituição da República Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à parte recorrente (incisos LIV e LV do art. 5º da CR), que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DJALMA RENATO DE MELO FRANCO JUNIOR
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Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos ROT 0010570-27.2024.5.03.0024 RECORRENTE: MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA RECORRIDO: DJALMA RENATO DE MELO FRANCO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93cd2a1 proferida nos autos. ROT 0010570-27.2024.5.03.0024 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DJALMA RENATO DE MELO FRANCO JUNIOR RENATA GUEDES OLIVEIRA (MG167086) SAESO VIEIRA GONCALVES (MG137654) Recorrente: Advogado(s): 2. MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA ADAILSON CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO (SP340661) ADRIANA DORADO TORRES (MG96756) DIOGO SAKAMOTO PONTES (SP226537) EDUARDO HENRIQUE CAMPI (SP26698) EDUARDO HENRIQUE CAMPI FILHO (SP247292) Recorrido: Advogado(s): MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA ADAILSON CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO (SP340661) ADRIANA DORADO TORRES (MG96756) DIOGO SAKAMOTO PONTES (SP226537) EDUARDO HENRIQUE CAMPI (SP26698) EDUARDO HENRIQUE CAMPI FILHO (SP247292) Recorrido: Advogado(s): DJALMA RENATO DE MELO FRANCO JUNIOR RENATA GUEDES OLIVEIRA (MG167086) SAESO VIEIRA GONCALVES (MG137654) RECURSO DE: DJALMA RENATO DE MELO FRANCO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2025 - Id b503d06; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id 8e5ac01). Regular a representação processual (Id aa590f7 ). Preparo dispensado (Id ead70d5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / UNIFORME O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / HORA NOTURNA REDUZIDA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O reclamante formula, no recurso, pedido de pagamento de diferenças de horas noturnas. Alega que o pedido foi julgado improcedente e apresenta fundamentos que justificam o direito à parcela. Ocorre que não há, na sentença, análise de mérito com relação ao tema. O que se observa na decisão recorrida é que o pedido referente às horas noturnas foi extinto, sem resolução de mérito, por inépcia, por faltar-lhe causa de pedir. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não se afigura a pretendida violação do inciso LV do art. 5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, não havendo se falar em prejuízo processual. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 47 e 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 7º, XXII, da Constituição da República. - violação dos artigos 189 E 192 DA CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Quanto à pretensão do autor de extensão da condenação ao restante do período contratual, melhor sorte não lhe assiste. Fora do período pandêmico, não há enquadramento das suas atividades nas hipóteses de incidência do adicional em grau máximo, segundo disposições contidas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 71 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Os cartões de ponto trazidos aos autos com a defesa mostram marcações variáveis de entrada e saída e o registro do intervalo intrajornada, conforme se infere dos documentos de ID 1f0076c e ID 9c09071. Ainda que, em alguns poucos períodos, os horários de início e término da jornada tenham se mostrado invariáveis, tal fato não é suficiente para invalidar os carões de ponto, no que diz respeito ao intervalo, que, de qualquer forma, eram pré-assinalados. Logo, reputo válidas as marcações intervalares trazidas pela ré. Nesse contexto, cabia ao reclamante comprovar a tese de que não gozava integralmente o intervalo intrajornada, ônus do qual não se desvencilhou (art. 818, I da CLT). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2025 - Id ea4bdca; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id 411636a). Regular a representação processual (Id ). Preparo satisfeito (Ids. 975e4f2, 975e4f2, 8caf205, 75c9141). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - violação dos ARTIGOS 5º, INCISOS II, XXXVI, 7º, XXVI, da Constituição da República. - violação dos artigos 8º, § 3º, DA CLT E 113, DO CÓDIGO CIVIL - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 Consta do acórdão: (...) não há como conferir validade às disposições contidas nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre a reclamada e o SIMECLODIF, sendo irrelevante o fato de o STTRBH ter reconhecido a suposta legitimidade do SIMECLODIF, através do ACT firmado em 2023 por aquela entidade sindical, já que tal reconhecimento não se sobrepõe aos efeitos jurídicos decorrentes da anulação do registro sindical do SIMECLODIF, respaldada por decisão judicial transitada em julgado. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Não há violação ao inciso XXVI do art. 7º da CR nem contrariedade ao Tema 1046, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, sequer tendo sido negada validade a norma coletiva aplicável. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, II, XXXVI, da Constituição da República. - violação do ARTIGO 611-A, INCISO XII, DA CLT, artigo 113 do CC, 24, caput e parágrafo único, da LINDB, artigo 190 da CLT Consta do acórdão: A alegação da ré quanto à existência de suporte normativo para o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% não se sustenta. Isto porque o laudo pericial reconheceu a insalubridade em grau máximo (40%) apenas no período de março de 2020 a dezembro de 2021, e os ACTs vigentes no referido interregno foram firmados pelo SIMECLODIF, entidade sindical que, como já visto, teve seu registro cancelado, sendo nulas as normas coletivas por ele firmadas. É certo que as conclusões periciais não vinculam o julgador (art. 479 do CPC); contudo, a desqualificação da prova técnica somente ocorrerá quando os fatos em que ela se baseia estiverem em flagrante contradição com as demais provas existentes nos autos ou houver contraprova técnica capaz de desautorizar as conclusões do laudo pericial, segundo a convicção do órgão decisor. Assim, à falta de elementos que permitam desenlace diverso daquele apresentado pelo perito, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica, nos termos do artigo 195 da CLT, uma vez exauridas as circunstâncias fáticas e legais pertinentes. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. - violação do ART. 897-A DA CLT O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A penalidade infligida à recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não se há cogitar de vulneração literal e direta da Constituição da República Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à parte recorrente (incisos LIV e LV do art. 5º da CR), que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO PROCESSO: ATOrd 0011413-19.2014.5.15.0085 AUTOR: DALILA MENDES DE CAMARGO RAMOS RÉU: SERVICOS E TRANSPORTES SOLEVANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DO(A) EUCATEX S A INDUSTRIA E COMERCIO: Nos termos do Provimento GPCR nº 02/2003 do E.TRT 15ª Região e §4º do art. 203 do NCPC, a Secretaria intima o(a) EUCATEX S A INDUSTRIA E COMERCIO para tomar ciência da transferência dos valores para a conta-corrente indicada. Intimado(s) / Citado(s) - EUCATEX S A INDUSTRIA E COMERCIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - CAMPINAS CumSen 0012159-94.2024.5.15.0032 EXEQUENTE: FABIANA BIATO GONCALVES E OUTROS (29) EXECUTADO: COLT SERVICOS LTDA E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf65f84 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Manifestações Id 797f61c / Id 838f42f: Diante do teor das manifestações das partes, especialmente da indicação do executado de seus bens para garantia e pagamento da presente execução coletivizada (Id 797f61c), determino à Secretaria a obtenção das seguintes matrículas atualizadas: Matrículas: 69.458 / 79.719 / 97870 / 97871 / 114922, todas do Registro de Imóveis de Indaiatuba;Matrículas: 35802 / 34848 / 35803 / 29175 / 30925 / 15165 / 29837 / 8868 / 9152 / 9135 / 7716, todas do Registro de Imóveis de Paulínia;Matrículas: 39548 / 49864 , todas do Registro de Imóveis de Itatiba;Matrículas: 153409 / 145511 , todas do Registro de Imóveis de Ribeirão Preto;Matrícula: 85473 / 104969 / , todas do Registro de Imóveis de Campinas;Matrícula: 10712 do Registro de Imóveis de Jaguariúna;Matrícula: 39548 do Registro de Imóveis de Limeira;Matrícula: 122595 do Registro de Imóveis de Sumaré. Em relação aos imóveis descritos como sendo casa 115 / casa 151, inseridas no Condomínio Terras do Oriente em Valinhos, indefiro, porquanto já se encontram devidamente penhoradas e avaliadas (Id c30e1a7 / Id 94c64f8), restando tão somente a penhora da casa 114 cuja matrícula já se encontra nos autos. Com a resposta, venham conclusos para deliberação quanto à penhora e/ou reavaliação de tais bens. Ofício Id.7505267: Defiro a habilitação do crédito de LIDIANE CHIARATO em relação à execução trabalhista individual nº 0010467-81.2018.5.15.0093. Anote-se. Certidão do Oficial de Justiça: Devidamente reavaliado o bem e transitado em julgado todos os recursos, liberem-se o bem para alienação em hasta pública. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta SRF Intimado(s) / Citado(s) - CARLA CRISTINA PEREIRA LOURENCO - COLT SERVICOS LTDA - VANDERLEI KESTRING - PREMIER TERCEIRIZACAO SERVICO PORTARIA LIMPEZA LTDA - SIDNEI DE SOUZA LOURENCO - VIAUNICA - COBRANCA E CONSULTORIA EIRELI - SERPOL SERVICOS E PORTARIA E LOGISTICA LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - CAMPINAS CumSen 0012159-94.2024.5.15.0032 EXEQUENTE: FABIANA BIATO GONCALVES E OUTROS (29) EXECUTADO: COLT SERVICOS LTDA E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf65f84 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Manifestações Id 797f61c / Id 838f42f: Diante do teor das manifestações das partes, especialmente da indicação do executado de seus bens para garantia e pagamento da presente execução coletivizada (Id 797f61c), determino à Secretaria a obtenção das seguintes matrículas atualizadas: Matrículas: 69.458 / 79.719 / 97870 / 97871 / 114922, todas do Registro de Imóveis de Indaiatuba;Matrículas: 35802 / 34848 / 35803 / 29175 / 30925 / 15165 / 29837 / 8868 / 9152 / 9135 / 7716, todas do Registro de Imóveis de Paulínia;Matrículas: 39548 / 49864 , todas do Registro de Imóveis de Itatiba;Matrículas: 153409 / 145511 , todas do Registro de Imóveis de Ribeirão Preto;Matrícula: 85473 / 104969 / , todas do Registro de Imóveis de Campinas;Matrícula: 10712 do Registro de Imóveis de Jaguariúna;Matrícula: 39548 do Registro de Imóveis de Limeira;Matrícula: 122595 do Registro de Imóveis de Sumaré. Em relação aos imóveis descritos como sendo casa 115 / casa 151, inseridas no Condomínio Terras do Oriente em Valinhos, indefiro, porquanto já se encontram devidamente penhoradas e avaliadas (Id c30e1a7 / Id 94c64f8), restando tão somente a penhora da casa 114 cuja matrícula já se encontra nos autos. Com a resposta, venham conclusos para deliberação quanto à penhora e/ou reavaliação de tais bens. Ofício Id.7505267: Defiro a habilitação do crédito de LIDIANE CHIARATO em relação à execução trabalhista individual nº 0010467-81.2018.5.15.0093. Anote-se. Certidão do Oficial de Justiça: Devidamente reavaliado o bem e transitado em julgado todos os recursos, liberem-se o bem para alienação em hasta pública. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta SRF Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO LOPES PAES - SERGIO APARECIDO DA SILVA - WILLIAM TREVISAN DOS SANTOS - ROBSON TOFFANELLI - BELCHIOR DONIZETTI TEIXEIRA - PRISCILA DE BRITO GODINHO - TAMARIS REGINA CARVALHO LISBOA - ANA LUCIA LIMA REIS - ESMAR RIOS ALMIRON - ADERLAN MACEDO SANTANA - ODAIR OLIVEIRA DAMASCENO - EDGARD LO RE JUNIOR - JUVENICIO FERREIRA DOS REIS - MILTON BARBOZA DE OLIVEIRA - PAULO SERGIO HERGERT - CARLOS DA SILVA GURUTUBA - WALISSON VINICIUS SANTIAGO - JAQUELINE DA SILVA THEODORO RAMOS - FABIANA BIATO GONCALVES - SIRLENE APARECIDA GUIRALDELO - ALEXANDRE DA SILVA COSMO - ANA PAULA DA SILVA EUGENIO - ALLAN BRUNO DE SOUZA CAMILO - ALEXANDRE MOISES NORIEGA GONSALES - ALEXANDRE GONCALO DE SOUZA - MARCIO ADAILSON NOBRE DE ALMEIDA - CARLOS RODRIGUES DE SOUZA - ELIANA GESSI BRAGA
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001216-84.2024.8.26.0218 (processo principal 1017160-67.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Engebras Tecnologia Ltda. - SIDNEI DE SOUZA LOURENÇO e outro - Proc. 2023/001679 Vistos. Cumpra-se o quanto determinado na decisão de fls. 134. Sem prejuízo, em relação a petição de fls. 150/151 ouça-se o exequente. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: FERNANDO MARIN CARVALHO (OAB 7363/MS), LETICIA AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 26698/MS), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010732-62.2022.5.15.0087 RECORRENTE: JOSIVALDO DE CASTRO SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSIVALDO DE CASTRO SOUZA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIVALDO DE CASTRO SOUZA
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