Souza & Vieira Roxo Sociedade De Advogados
Souza & Vieira Roxo Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 026816
📋 Resumo Completo
Dr(a). Souza & Vieira Roxo Sociedade De Advogados possui 33 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJBA, TJPB, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJBA, TJPB, TRT12, TJSP
Nome:
SOUZA & VIEIRA ROXO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PRECATÓRIO (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004173-34.2025.8.26.0053/01 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - AMILTON BRITO DE OLIVEIRA - Vistos. Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, a juntada de substabelecimento e informação quanto a conta destino e o silêncio do réu quanto ao seu teor, DEFIRO a expedição do ofício Precatório. Certifique-se no Cumprimento de Sentença. Confirmado o processamento, aguarde-se a comunicação do pagamento lançando-se o código de suspensão (código 15247) Após a extinção do precatório pela DEPRE, tornem os autos conclusos para a extinção deste incidente. No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: SOUZA & VIEIRA ROXO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004173-34.2025.8.26.0053/01 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - AMILTON BRITO DE OLIVEIRA - Vistos. Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, a juntada de substabelecimento e informação quanto a conta destino e o silêncio do réu quanto ao seu teor, DEFIRO a expedição do ofício Precatório. Certifique-se no Cumprimento de Sentença. Confirmado o processamento, aguarde-se a comunicação do pagamento lançando-se o código de suspensão (código 15247) Após a extinção do precatório pela DEPRE, tornem os autos conclusos para a extinção deste incidente. No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: SOUZA & VIEIRA ROXO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26816/SP)
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: jpa-jciv05@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0812869-08.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO(097.121.824-28); RUSTON SAMMEVILLE ALEXANDRE MARQUES DA SILVA(046.079.944-48); THATIANE CAROLINE SA SAMMEVILLE(097.265.444-59); ERNANI MARTINS SA(169.155.184-87); GRACIETE ROGERIO DA SILVA(223.531.514-34); LAURA DE LIMA LOPES registrado(a) civilmente como LAURA DE LIMA LOPES(092.997.994-07); Polo passivo: AZUL LINHA AEREAS(09.296.295/0001-60); FLAVIO IGEL(370.018.638-07); SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – MUDANÇA DE ITINERÁRIO – COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA – CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – EFEITO MODIFICATIVO – INADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. O efeito modificativo nos embargos de declaração só é cabível quando houver manifesto equívoco do Juiz e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto, de sorte que, não havendo contradição ou omissão a ser eliminada ou suprida, é o caso de rejeição dos embargos. Não há dano moral em casos de alteração ou cancelamento de voo se a companhia aérea comunicou a mudança ao consumidor com antecedência, em conformidade com o artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC. Vistos etc. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte embargante autora, sustentando a existência de omissão no julgado, postula a reforma do decisum (id 115569510). Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (id 116128770). Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão embargada não foi omissa, pois abordou todos os fundamentos do pedido, explicitando as razões de seu convencimento. Diante da análise dos autos, verifica-se que a companhia aérea demandada comprovou ter comunicado aos autores a alteração das conexões e dos horários do voo com antecedência de 12 (doze) dias da data programada, para que esses pudessem optar pelo aceite, solicitar o cancelamento da passagem aérea ou remarcar a data/horário sem custo, atendendo, assim, ao disposto no art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC. Não se configurou, portanto, conduta ilícita da ré, desrespeito às normas aplicáveis ou vício na prestação do serviço que justificasse a reparação pleiteada. Os eventos narrados não caracterizam, sob a ótica do ordenamento jurídico, dano material ou moral indenizável. Embora reconhecendo os contratempos apontados pelas partes demandantes, é fundamental distinguir entre alterações ou cancelamentos de voo previamente comunicados e os atrasos típicos que ocorrem no momento do embarque Portanto, ao se insurgir contra a decisão proferida por este juízo, a embargante busca, na verdade, a reconsideração do pedido inicialmente realizado, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujo objetivo é apenas o de aclarar a decisão, quando ela se ressente de clareza e precisão. Tem-se, pois, que o efeito modificativo, nos embargos de declaração, só é cabível quando houver manifesto equívoco do Juiz e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto. Contudo, essa não é a hipótese dos autos. Ressalte-se, ademais, que o Juiz é livre para apreciar a prova dos autos e decidir de acordo com o seu convencimento, desde que indique os elementos que serviram de alicerce para a sua decisão. A divergência da parte embargante com o entendimento do juízo não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, por não existir omissão a ser sanada. P. R. I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0130465-07.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MILTON CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA26816) INTERESSADO: ITAUSA S.A. Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIANA BARROS MENDONCA (OAB:MG103751), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MILTON CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR contra ITAUSA S.A., todos qualificados na exordial, visando à apuração do montante devido a título de correção monetária decorrente dos expurgos inflacionários, para fins de liquidação da Sentença. Em 6.12.2017, foi proferida Sentença (ID 137512240) nos seguintes termos: EXTINGO O FEITO com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais e, em consequência, CONDENO o réu a aplicar à remuneração das cadernetas de poupança indicada na inicial, de titularidade do autor, apenas nos índices correspondentes a, respectivamente, 10,14% em fevereiro/89, 84,32% no mês de março/90 44,80% em abril/90 e 7,87% em maio de 1990, devendo pagar-lhe as diferenças entre as aplicações dos referidos índices e as remunerações já pagas, a serem apuradas por mero cálculo a ser elaborado pela parte autora, às quais deverão ser incidir juros remuneratórios 0,5% desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, bem como juros moratórios de 0,5% a partir da citação (art. 406, CC/1916) até a entrada emvigor do CC/2002 em 11 de janeiro de 2003, quando a partir daí incidirá juros de 1% ao mes. Houve reforma da sentença, conforme respeitável Acórdão de 4.12.2018 (ID 150282559): ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO EM PARTE à apelação apenas para afastar a condenação referente à remuneração da caderneta de poupança de n.º 09884-3 no período de fevereiro/89; e para fixar, ex officio, a data da citação como termo final de incidência dos juros remuneratórios, de acordo com o voto do Relator. A parte Acionante, a fim de dar continuidade ao pedido de Cumprimento da Sentença, requereu da Acionada, em Petição de ID 241852515, que apresentasse os extratos bancários das contas poupança n° 09884, 11106-7 e 11151-3, relativos aos períodos determinados para apuração dos expurgos inflacionários, para fins de elaboração dos cálculos. Ao se manifestar, em Petição de ID 386389647, a parte Executada juntou aos autos os extratos solicitados, alegando, entretanto, que as contas não existiam nos períodos requeridos pela Exequente, uma vez que foram encerradas mediante a utilização do valor depositado, não havendo saldo disponível nas datas indicadas, conforme demonstrado no Extrato de ID 386389648, razão pela qual não haveria valor a ser executado, pedindo o reconhecimento da liquidação da sentença pela inexistência de crédito. A parte Autora alega em Petição de ID 473470966, que o Réu não teria juntado aos autos os extratos solicitados em inteiro teor, haja vista que no documento apenas há informação de não movimentação das contas no período estabelecido. Autos conclusos em 4.2.2025. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em que pese a evolução processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, não houve pedido para tal procedimento, não tendo sido este inaugurado, como disciplinado pelo art. 523 do CPC. O que se verifica nos autos é o pedido incidental da parte Credora para a apresentação de documentos, para efeito de liquidação de sentença, o que fora devidamente atendido pela parte Acionada, sem instauração de litígio. Verifico no extrato de ID 386389648, juntado aos autos pelo Executado, que todas as contas da parte Exequente estavam sem valores creditados e consequentemente encerradas nas seguintes datas: A conta de n° 09884, aberta em 11.9.89, foi encerrada em 11.10.89, conforme consta na página 9 do extrato (ID 386389648). A conta de n° 11106-7, aberta em 6.10.89, foi encerrada em 6.11.89, conforme consta na página 12 do extrato (ID 386389648). A conta de n° 11151-3, aberta em 13.10.89, foi encerrada em 13.11.89, conforme consta na página 15 do extrato (ID 386389648). Nesse sentido, resta comprovado que não existiam valores disponíveis nas referidas contas nos períodos abarcados pelo comando sentencial. Por essa razão, o Banco, ao tentar emitir o documento requerido, juntou aos autos informação de "CONTA NÃO MOVIMENTADA NO PERÍODO INFORMADO", pois não existiam depósitos disponíveis para saque. No caso em análise, assiste razão ao Vencido, pois se não existiam valores disponíveis para saque no período estabelecido em Sentença, não há como exigir o cumprimento do título executivo. Verifica-se que a parte Acionada deu integral cumprimento à obrigação de fazer imposta, consistente na adoção das providências relacionadas à apresentação dos documentos. Ademais, não houve fixação de valores certos na sentença, tampouco apuração de quantum nesta fase de liquidação, de modo que se verifica hipótese da chamada liquidação zero. Nessas circunstâncias, impõe-se o encerramento da liquidação, constatando ausência de crédito. Como se trata de fase preparatória à execução ou cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios, pois a liquidação é mero incidente para apuração do valor devido e, caso a parte Vencedora postule o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA caberá, ao final, definir a sucumbência e as condenações consequentes desta. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . CUNHO LITIGIOSO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ . MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso . 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de litigiosidade da demanda encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2290215 DF 2023/0033490-0, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023) Diante do exposto, julgo extinta a liquidação de sentença, reconhecendo a ausência de crédito a ser executado, caracterizando a chamada "liquidação zero". Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, haja vista a ausência de crédito verificada nesta fase de liquidação de sentença, conforme acima fundamentado. Em havendo custas pendentes, intime-se a parte Vencida para comprovar em 5 dias a quitação dos emolumentos judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, se não for beneficiária da gratuidade da justiça. Em caso de não pagamento das custas, e constando os dados respectivos nos autos, expeça-se ofício à Coordenação de Fiscalização/COFIS do TJBA para os procedimentos de cobrança dos valores correspondentes às custas processuais, para todos os efeitos legais. Após o trânsito em julgado, promova-se à baixa no PJE. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014823-91.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, CARLA PASSOS MELHADO APELADO: LINDINALVA VIEIRA DA SILVA CALDAS e outros Advogado(s):THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, CARLA PASSOS MELHADO ACORDÃO EMENTA: APELAÇões cíveis simultâneas. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES ELEVADOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1076/STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS DOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA reformada em parte. APELAÇÃO da parte autora desprovida. apelação da ré provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014823-91.2022.8.05.0150, em que figuram como apelantes e apelados, respectivamente, BANCO VOLKSWAGEN S.A. e LINDINALVA VIEIRA DA SILVA CALDAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PARTE AUTORA, BEM COMO CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, nos termos do voto do relator.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8053232-69.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] Autor: GILVA BALBINO DO NASCIMENTO Réu: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo em branco, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Salvador, 3 de julho de 2025. GUILHERME LEMOS GARCIA DE OLIVEIRA Estagiário de Direito WILLIAM C. GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004173-34.2025.8.26.0053 (processo principal 0021988-49.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - AMILTON BRITO DE OLIVEIRA - Vistos. Fl. 172/173: assiste razão ao autor. Aguarde-se o pagamento nos incidentes distribuídos para este fim. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO DE SOUZA (OAB 154758/SP), SOUZA & VIEIRA ROXO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26816/SP)
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